ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
TERMO
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO N°: 091/2024. PROCESSO Nº: 0036.417402/2020-94.
OBJETO: Registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gestão de acervo documental com guarda de documentos, tratamento técnico, Organização e Indexação, de forma contínua, assim como digitalização de documentos com fornecimento de Sistema Informatizado de Gestão Arquivístico de Documentos - SIGAD, visando atender a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, por um período de 12 (doze) meses.
A Superintendência Estadual de licitações - SUPEL, através de seu Pregoeiro, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos TEMPESTIVAMENTE no sistema COMPRASNET pelas empresas R&A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP id nº 0049333984,
F.G.F CAMPOS LTDA - ME – F3 COMERCIAL id nº 0049334489 e MULTI SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP id nº: 0049335530, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SINTESE DOS FATOS ALEGADOS NAS PEÇAS RECURSAIS:
A primeira recorrente sendo a Empresa R&A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP em síntese questiona sobre a Recorrida, ter espaço para recebimento de todos os acervos por parte da Administração Municipal de forma “imediata”. Traz ainda em sua peça recursal que a Recorrida apresentou alvará de funcionamento, que segundo ela, não foi possível comprovar sua autenticidade. Aduz ainda a Recorrente que a Recorrida estaria liberada de alvará de funcionamento, pois executaria serviços de “baixo risco” e associada a tal situação estaria impossibilitada de comprovar seu ramo de atividade. Vinculado a afirmativa do “baixo risco” questiona a Recorrente se a mesma teria condições estruturais de guardar milhares de processos em caixas de papelão em um galpão. Por fim, a Recorrente informa que a Recorrida não teria apresentado nenhum documento de qualquer filial no Estado de Rondônia.
A segunda recorrente sendo a Empresa F.G.F CAMPOS LTDA - ME – F3 COMERCIAL afirma que a Recorrente não comprovou os 20% (vinte por cento) dos atestados de capacidade técnica previstos em edital, usando como base “cálculos estimados” considerando o espaço físico que consta no alvará da Recorrida.
A terceira recorrente sendo a Empresa MULTISERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP em sua peça recursal informa que a Recorrida não possui atividades de bibliotecas e arquivos, informa sobre uma possível falsificação de documentos (alvará provisório) e ainda informa que a mesma não possui o percentual de 20% (vinte por cento) referente a qualificação técnica.
II - DAS CONTRARAZÕES:
A Recorrente VIRTUAL DOC GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA, apresentou suas contrarrazões rebatendo de forma pontual às alegações das Recorrentes conforme documentos de ids nº: 0049533004, 0049533008 e 0049533011.
III – DO MÉRITO E JULGAMENTO:
Inicialmente, salienta-se que nos termos do Art.165 da Lei 14.133/21, cabe recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis da decisão que ocorreu dentro dos prazos previstos. Conforme consignado na Ata da sessão do pregão realizado as Empresas citadas manifestaram-se contra a decisão deste Pregoeiro. Nesse sentido, transcorrido os prazos legais, reconheço as TEMPESTIVIDADES dos recursos apresentados.
“O recurso administrativo é uma forma de insurreição contra a decisão proferida por autoridade, órgão ou entidade da Administração em processo administrativo devidamente insaturado, mediante manifestação de inconformismo nesse mesmo processo. Em outras palavras, o recurso administrativo é um legitimo instrumento de resistência contra decisão proferida por autoridade administrativa. O recurso administrativo exige a presença de certos pressupostos e, entre outras coisas, pode ter efeitos, como o devolutivo e suspensivo, que o diferenciam do simples exercício do direito de petição, resguardado pela Constituição” Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Lei de licitações públicas 14ª ed.
Em sua peça recursal, id nº 0049333984, a Recorrente R&A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP, faz os seguintes apontamentos no qual transcrevo trecho a seguir:
“O item 4.11.52 diz: o local destinado ao armazenamento deverá ter área suficiente para recebimento “IMEDIATO” deste acervo e condições de expansão (Destaque nosso). 4.11.5.2. Considerando o total estimado de 4.737,63 metros lineares de acervo que serão objeto de transferência, o local destinado ao armazenamento deverá ter área suficiente para recebimento imediato deste acervo e condições de expansão. OBS.: Inclusive este item fora assunto no Pedido de Esclarecimento, em que fora respondido do seguinte modo: PERGUNTA 3: O item 4.11.52 diz: o local destinado ao armazenamento deverá ter área suficiente para recebimento “IMEDIATO” deste acervo e condições de expansão (Destaque nosso). Imediato significado: Agora, no mesmo instante, instantaneamente, logo, de imediato, no ato, sem demora, em seguida e rapidamente, ou seja, assinou o contrato já começa a transferência dos documentos? (grifo nosso) Resposta: Não se vislumbra a palavra "IMEDIATO" no presente item, sendo assim deverá se atentar conforme o texto original do item 4.11.2 do respectivo Termo de Referência 0048119162. Como não se VISLUMBRA a palavra IMEDIATO, se consta no Termo de Referência, se consta no documento assinado pelo mesmo. ”
Quanto ao exposto cabe interpretação por parte da Recorrente se a Recorrida teria condições físicas e/ou estruturais de receber todo o acervo documental das Unidades Hospitalares no qual sagrou-se vencedora.
Ainda pontua, por analogia ao tema, que a mesma não teria apresentado documento comprobatório de possuir filial no Estado de Rondônia.
Pois bem, nesse sentido cumpre destacar que a priori as licitantes participantes do presente pregão estão por hora DISPENSADAS de apresentar e/ou comprovar filiais no estado de Rondônia ou ainda de apresentar instalações/estruturas físicas para o recebimento dos acervos das Unidades Hospitalares: LOTE 02 - HOSPITAL E PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO – ll, LOTE 05 - HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL – HRC, LOTE 06 - HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL – HEURO, LOTE 07 - HOSPITAL REGIONAL DE SÃO FRANCISCO DE GUAPORÉ – HRSFG, LOTE 08 - HOSPITAL REGIONAL DE EXTREMA – HRE
e LOTE 09 - HOSPITAL REGIONAL DE BURITIS – HRB, totalizando 1.081 metros lineares.
Pode-se afirmar tal situação visto que no próprio termo de referência Anexo I do Edital, no item 6.4, a Licitante terá o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar a execução dos serviços, senão, vejamos:
6.4 PRAZO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: O prazo para início dos serviços será de até 30 (TRINTA) dias contados a partir da última assinatura do contrato.
Pontua-se, portanto, que a Empresa VIRTUAL DOC GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA, após a assinatura do contrato terá o prazo previsto no citado item para montar toda a sua estrutura física, seja ela estabelecer escritórios regionais bem como toda a estruturação física para recebimentos dos acervos da Unidades Hospitalares já mencionadas.
No que concerne ao citado prazo, faço a vinculação a outra regra do Edital sendo ela a de 6.8.2 do termo de referência no qual transcrevo na integra a seguir:
6.8.2 A futura CONTRATADA deverá possuir GALPÃO na localidade para o lote em que desejar concorrer, e, que o mesmo tenha toda a infraestrutura adequada para guarda e conservação do acervo arquivístico da SESAU, contendo: Sistema de Monitoramento 24 (vinte e quatro) horas, Sistema de Segurança Contra Incêndio - Extintores de Incêndio, Sprinklers ou algo similar, hidrantes com mangueiras apropriadas de
acordo com as Normas ABNT, Detectores de Fumaça-, Dedetização no Combate a Pragas e Mofo.
6.8.3 A SESAU poderá realizar vistoria no Galpão da licitante onde o acervo será guardado, este ato, objetiva detectar se as condições solicitadas atendem as necessidades da CONTRATANTE.
Nessa temática sobre a parte estrutural, cumpre destacar que é vedada a administração pública exigir de futuras licitantes que tenham escritórios ou qualquer outra instalação física para fins de licitação, já que caracterizaria um ato restritivo.
Cumpre destacar que a Nova Lei de Licitações, mais precisamente em seu art. 9º, disciplina que aqueles que atuam na área de licitações e contratos não poderão praticar atos que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto especifico do contrato, nem mesmo estabelecer preferências ou distinções em razão da sede ou domicilio dos licitantes, que acabem por comprometer, restringir ou frustrar a competividade do processo licitatório.
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
Ainda no que tange a prazo de inicio de execução de serviços, trago a Instrução Normativa nº: 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que por sua vez ao tratar das regras e diretrizes do procedimento de contratação dos serviços sob o regime de execução indireta, disciplina que poderá ser exigida do licitante, para efeito de qualificação técnica - operacional, declaração que possuirá ou instalará, para o início do contrato, escritório em local previamente definido pela Administração, documento este devidamente apresentado pela Recorrida.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/2017
10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico - operacional, a Administração poderá exigir do licitante:
a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
Não obstante as disposições da referida instrução Normativa, deverá mostrar como apropriado que a Administração verifique se a cobrança de implantação de escritório não tem o potencial de restringir o caráter competitivo do certame, na medida em que tal exigência pode desestimular a participação de empresas que não queiram incorrer em custos de implantação nos locais indicados pelo Órgão, por desnecessidade à execução do objeto contratual ou por inviabilidade de cumprimento no prazo previsto.
Com o Advento da Lei 14.133/2021, o TCU reforçou jurisprudência sobre o tema, firmando entendimento que é “irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou qualquer outro tipo de ESTRUTURA FISICA, em localidade especifica sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia (Arts. 5º e 9º, Inciso I, alíneas a, b, e c da lei 14.133/2021)" [Acórdão 1757/2022 Plenário].
Corroborando com o entendimento deste Pregoeiro a Pasta Gestora através do documento de id nº: 0049386585, emitiu o seguinte posicionamento, no qual transcrevo a seguir:
==> Recurso R&A TREINAMENTO (0049333984)
Acostado ao volume XXVII do processo em tela, observamos o recurso conforme ID 0049333984 de lavra da R&A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, das páginas 1 a 3. De
acordo com o Termo de Referência 0048061982, em especial no item 4.11.5.2, a palavra imediato consta em seu bojo; Porém conforme se vislumbra no item 6.4 c/c 6.4.1 o prazo para início dos serviços será de até 30 (trinta) dias, a contados a partir da última assinatura do contrato, dessa forma estará dentro do prazo
estabelecido.
Nesse sentido, SMJ, este Pregoeiro entende que não cabe qualquer questionamento das Recorrentes quanto a apresentação de escritórios, estruturas ou quaisquer outros atos pertinentes por parte da Recorrida que podem ou serão realizados durante os prazos supra citados.
A Recorrida DEVERÁ ter total ciência de que caso não de inicio na execução do contrato dentro do prazo previsto PODERÁ sofrer as sanções previstas no art. 155 da NLL, principalmente em seus incisos I, II, III, IV, VI.
1 . ADVERTÊNCIA: é uma sanção de natureza leve, que consiste na notificação da empresa pela Administração Pública a respeito do descumprimento de uma obrigação contratual ou legal. A advertência não acarreta penalidades financeiras ou impeditivos para participação em licitações futuras.
2 . MULTA: é uma penalidade pecuniária imposta à empresa que descumpre as normas previstas na legislação. A multa pode ser aplicada de forma isolada ou cumulativa com outras sanções, e seu valor pode variar entre 0,1% e 30% do valor do contrato.
3 . IMPEDIMENTO DE LICITAR OU CONTRATAR será quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para contratar com a Administração Pública: é a sanção mais grave prevista na lei, que impede a empresa de participar de licitações e contratar com a Administração Pública por um período de 3 até 6 anos. A declaração de inidoneidade pode ser aplicada em casos de fraude, corrupção, conluio ou outras condutas graves que atentem contra a lisura e a competitividade dos processos licitatórios.
Oportuno ainda pontuar e que sirva de ALERTA que as citadas sanções poderão afetar a Recorrida em futuros critérios de desempates caso participe de outras licitações, já que existe a previsão do art. 60 da lei 14.133/2021. De acordo com esse dispositivo da NLL, caso de empate entre duas ou mais propostas, o segundo critério de desempate mais importante é a “avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes“, bem como verifica-se que deverão ser utilizados, preferencialmente, registros cadastrais – como o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) – para atestar o cumprimento de obrigações.
Assim, como a advertência é uma admoestação por escrito por descumprimento de obrigações e sua aplicação consta de registros cadastrais, ela se torna um instrumento para a administração pública avaliar negativamente o desempenho contratual prévio de licitante e, consequentemente, poder utilizar do critério de desempate de propostas previsto no citado artigo.
“Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
(…).
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei”.
Aduz ainda a Recorrente referente ao Alvará de funcionamento da Recorrente, fazendo a seguinte
alegação:
“A empresa ora recorrida, apresentou um Alvara de Funcionamento, que ao tentarmos comprovar sua autenticidade, o sistema informa que o mesmo não existe, pois à referida empresa, esta enquadrada como liberada de utilização de Alvara de Funcionamento, pois executa serviços de “Baixo Risco”, se ela não tem alvará não tem como comprovar seu ramo de atividade que exerce no local”.
No que concerne a tal apontamento, resta este Pregoeiro esclarecer que o citado documento não se encontra previsto no rol de documentos elencados na fase de habilitação, item 9.9 do Edital id nº: 0048073743, já que a apresentação do mesmo está CONDICIONADA PARA FINS DE ASSINATURA DE CONTRATO , conforme previsto no item 19.2 do termo de referência, senão vejamos:
9.9. RELATIVOS à REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:
a) Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) Prova de regularidade perante a Fazenda federal;
d) Prova de regularidade Estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
e) Certidão de Regularidade do FGTS, relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
f) Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão de Regularidade de Débito – CNDT, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.
19.2.1 apresentar declaração formal de que no momento da assinatura do contrato irá entregar as seguintes documentações:
[...]
Apresentar todas as certificações no tocante ao respectivo funcionamento, ou seja, Alvará do Corpo de Bombeiros, Alvará de Funcionamento, Certificado de Dedetização, demais habilitações pertinentes.
No tocante a esse assunto a Pasta Gestora, através da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
- SESAU-CTI e GECOM - SESAU, também se manifestaram nos autos, ids n's 0049386585 e 0049485754, emitindo os seguintes posicionamentos:
==> Recurso R&A TREINAMENTO (0049333984)
[...]
Quanto ao item 19.2.1, está elencado de forma equivocada, pois o mesmo diz: 19.2 c/c 19.2.1 Apresentar declaração formal de que no momento da assinatura do contrato irá entregar as seguintes documentações, desnecessário na fase técnica apresentar os mesmos.
Em complemento elencamos alguns pontos:
1. RECURSO R&A TREINAMENTO (0049333984)
Pergunta: GUARDAR MILHARES DE PROCESSOS EM CAIXAS DE PAPELÃO EM UM GALPÃO, TRATA-SE DE ATIVIDADE DE BAIXO RISCO?
Resposta: Não há parâmetros para enfatizar que não se enquadra numa atividade de baixo risco, haja visto, se tratar de armazenagem e ser um serviço comum a diversos órgão públicos, desde que tenha os padrões adequados se segurança.
No que tange ao alvará, não identificamos nos autos para procedermos com a conferência, entretanto ressaltamos que tais documentos devem ser apresentados apenas apenas no ato da assinatura do contrato, conforme item 19.2 do Termo de Referência.
Dado o direito a ampla defesa, a Recorrida apresentou as seguintes justificativas id nº 0049533004 (com documentos anexos) no qual trago na integra a seguir:
“Justifica a RECORRIDA, que as alegativas da RECORRENTE não possuem fundamentos nem sustentação legal, tendo em vista que apresentou no bojo de sua documentação de Habilitação Jurídica o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO de nº 2.825/2024, com prazo de validade até 01/03/2025, com as atividades compatível com o objeto do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90091/2024, emitido, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA
VISTA - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS. Justifica ainda, a RECORRIDA, que não possui qualquer responsabilidade pela não liberação de acesso do site da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA, para fins de comprovações de quaisquer documentos de responsabilidade desta, bem como, de quaisquer inconsistências ou mudanças de procedimentos realizados nos sistemas de informatização da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA.
Explica a RECORRIDA, que após tomar conhecimento de que o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO de nº 2.825/2024, não estava sendo passível de verificação de sua autenticidade no link xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, fornecido no rodapé do documento em questão, esta RECORRIDA, manteve contato com o Setor competente da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, quando obteve as justificativas de que o Site estava com inconsistências de acesso, motivo pelo qual as empresas não estavam tendo acesso as informações pesquisadas, mais que as providencias já estavam sendo tomadas para a regularização dos problemas e que tudo estaria sendo normalizado.
Ressalta a RECORRIDA que apresentou o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO de nº 2.825/2024, junto a documentação de habilitação por ser esse um documento habitual e de validade anual, mas que para o presente PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90091/2024 - (Lei 14.133/2021), do GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SUPEL SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES, este documento teria
que ser apresentado em uma a fase posterior do presente Pregão, ou seja, no momento da assinatura do contrato, conforme iremos demostrar a seguir: TERMO DE REFERÊCIA: 19.2. DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: 19.2.1. Apresentar declaração formal de que no momento da assinatura do contrato irá entregar as seguintes documentações: 19.2.4. Apresentar todas as certificações no tocante ao respectivo funcionamento, ou seja, Alvará do Corpo de Bombeiros, Alvará de Funcionamento, Certificado de Dedetização, demais habilitações pertinentes. Ressalta ainda, a RECORRIDA, que apresentará as documentações exigidas no momento da assinatura do contrato, conforme disciplina o Item 19.2 do TERMO DE REFERÊNCIA do Edital PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90091/2024 - (Lei 14.133/2021), do GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SUPEL SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES. (Grifo).
Ato contínuo passo a análise e julgamento do recurso id nº 0049334489 interposto pela Empresa F3 COMERCIAL LTDA - ME, na qual faz os seguintes apontamentos:
[...]
“ Diante de todo o exposto, não vimos óbice quanto ao prosseguimento do presente certame. Ressaltando que coube a essa Coordenadoria de Tecnologia da Informação tão e somente a análise técnica dos documentos acima mencionados, não restando quaisquer fatos ou alusão na escolha do fornecedor, tampouco na justificativa do preço. Frisamos que os documentos que instruem o processo, bem como os atestados, contratos, notas fiscais, que foram trazidos para o bojo dos autos, são de inteira responsabilidade daqueles que as produziram e inseriram. Este é o parecer que submetemos a apreciação superior para as deliberações necessárias. “Ressaltando que coube a essa Coordenadoria de Tecnologia da Informação tão e somente a análise técnica dos documentos acima mencionados”
Esta RESSALTA que à coordenadoria fez, simplesmente, diz que o trabalho deles foi fazer um confronto de um Atestado de Capacidade Técnica, com uma quantidade absurda de serviços que à recorrida ( VIRTUAL DOCS) diz que executou, apresentando Notas fiscais que não representam 20% ( Vinte por cento) dos contratos por ela celebrado, inclusive se for CALCULAR todos os documentos que constam como GUARDADOS em suas instalações sobre sua responsabilidade, poderíamos estimar em uma área de alguns equitares de Galpões, e no seu alvará, consta um local de 480m2.
Diante dos fatos apresentados, pedimos que seja revista decisão de Declara-la vencedora dos lotes II, V, VI, VII, VIII e IX, pelo fato de NÃO TER LOCAL PARA Á EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ESTÃO SENDO LICITADOS, NEM AQUI NA CAPITAL, QUANTO MENOS NO INTERIOR DO ESTADO, inclusive com
Declaração da própria empresa, (DECLARAÇÃO DE ESCRITÓRIO Que nomeará PREPOSTO ou instalará escritório ou nomeará Preposto na cidade de cidade de PORTO VELHO/RO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato, em cumprimento ao disposto no item 10.6, ‘a’, do anexo VII da IN SEGES/MP nº 05/20) ( Declarações diversas em sua habilitação), conforme está sendo solicitado no Edital e Termo de Referência) Pedimos que esta comissão de licitação se digne de encaminhar
esta peça recursal, para à CTI/SESAU reanalisar seu PARECER TÉCNICO, e proceda conforme respondeu aos Pedidos de Esclarecimentos, e Impugnações. Certos de sue bom senso de justiça e neutralidade, Nestes Termos Pedimos Deferimento,
Pois bem, relativa a qualificação técnica apresentada pela Recorrente este Pregoeiro informa que a mesma atendeu os percentuais ora exigidos no instrumento convocatório bem como no termo de referência, documentos esses já elencados na presente peça recursal.
9.12. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
9.12.1. Os critérios de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão aqueles estabelecidos no item 19.1 e 19.2 do Anexo I deste Edital – Termo de Referência.
19.1 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONTRATADA:
A fim de demonstrar sua Capacidade Técnica para a execução do objeto desta licitação, por meio de atestado que permita realizar as atividades técnicas, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação, conforme o Art. 67 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, e delimitado abaixo:
a) Comprovação de experiência anterior em projetos similares: Os licitantes deverão apresentar comprovação de experiência prévia em projetos similares ao objeto desta licitação, mediante a apresentação de atestados, contratos ou outros documentos que evidenciem a capacidade técnica para a execução dos serviços, comprovando a prestação dos serviços pelo tempo mínimo de 12 meses, em períodos sucessivos ou não.
a.1) Para fins de base para verificação dos atestados de capacidade técnica, define-se como base oVALOR SIGNIFICATIVO do objeto da presente contratação.
a.2) Os atestados deverão ser compatíveis com os objetos da presente contratação, apresentando no mínimo 20% (vinte por cento) do VALOR ESTIMADO DO LOTE que a licitante irá participar.
Partindo dessa premissa, passamos a analisar os lotes nos quais a Recorrida sagrou-se HABILITADA, com seus devidos VALORES totais:
LOTE 02 - HOSPITAL E PRONTO XXXXXXX XXXX XXXXX – ll
VALOR LOTE:R$ 958.843,20 (Novecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: R$ 191.768, 64 (Cento e noventa e
um mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos)
LOTE 05 - HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL – HRC
VALOR LOTE: R$ 599.219,96 (Quinhentos e noventa e nove mil ,duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos)
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: 119.843,92 (Cento e dezenove mil
oitocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos)
LOTE 06 - HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL – HEURO
VALOR LOTE: R$ 455.376,05 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e cinco centavos)
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: R$ 91.075,21 (Noventa e um mil
setenta e cinco reais e vinte e um centavos)
LOTE 07 - HOSPITAL REGIONAL DE SÃO FRANCISCO DE GUAPORÉ – HRSFG
VALOR LOTE: R$ 1.333.974,82 (hum milhão, trezentos e trinta e três mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: R$ 266.794,96 (Duzentos e sessenta
e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos)
LOTE 08 - HOSPITAL REGIONAL DE EXTREMA – HRE
VALOR LOTE: R$ 304.643,68 (Trezentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos)
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: R$ 60.928,74 (Sessenta mil,
novecentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos).
LOTE 09 - HOSPITAL REGIONAL DE BURITIS – HRB
VALOR LOTE: R$ 531.789,42 (Quinhentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos)
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: R$ 106.357, 88 (Cento e seis mil
trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Demonstra-se por parte da Recorrente um equivoco na análise dos documentos apresentados ou ainda não ter sido realizada análise dos documentos em sua totalidade, visto que em um único atestado de capacidade técnica, sendo o emitido pelo Banco da Amazônia S.A (originário do Contrato nº: 2023/017), atendeu tanto no prazo como no valor.
Pode-se realizar tal afirmativa, visto que nas notas fiscais já faturadas, constantes nos documentos de id nº: 0048998195, que caracteriza serviços já executados, temos a somatória de valores em R$ 845.963,08 (oitocentos e quarenta cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e oito centavos).
Relativo ao citado documento o mesmo informa em seu escopo que os serviços vem sendo prestados desde 01 de maio de 2023, portanto, transcorrido e comprovado mais de 01 (um) ano de prestação de serviços.
Destarte informar novamente que a análise do percentual estipulado em instrumento convocatório esta vinculado a valores E NÃO a quantitativos e/ou espaços não qual a Recorrente tenta demonstrar em sua peça recursal de forma totalmente equivocada.
Por fim, a Recorrente fez a seguinte pontuação:
"Diante dos fatos apresentados, pedimos que seja revista decisão de Declara-la vencedora dos lotes II, V, VI, VII, VIII e IX, pelo fato de NÃO TER LOCAL PARA Á EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ESTÃO SENDO LICITADOS, NEM AQUI NA CAPITAL, QUANTO MENOS NO INTERIOR DO ESTADO, inclusive com
Declaração da própria empresa, (DECLARAÇÃO DE ESCRITÓRIO Que nomeará PREPOSTO ou instalará escritório ou nomeará Preposto na cidade de cidade de PORTO VELHO/RO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato, em cumprimento ao disposto no item 10.6, ‘a’, do anexo VII da IN SEGES/MP nº 05/20) (Declarações diversas em sua habilitação), conforme está sendo solicitado no Edital e Termo de Referência) Xxxxxxx que esta comissão de licitação se digne de encaminhar esta peça recursal, para à CTI/SESAU reanalisar seu PARECER TÉCNICO, e proceda conforme respondeu aos Pedidos de Esclarecimentos, e Impugnações."
Este Pregoeiro entende que tal temática já foi refutado no início do presente julgamento de recursos. No que tange aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnações, citadas pela Recorrente e respondidas pela Pasta Gestora, todas foram totalmente vinculadas às regras do instrumento convocatório, não sendo solicitada pela Pasta Gestora quaisquer modificações que possam divergir das análises até então realizadas pela mesma.
Ato contínuo passo a análise e julgamento do recurso id nº 0049335530 interposto pela Empresa
MULTI SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP, na qual faz os seguintes apontamentos:
Referente ao item 2.1 a Recorrente informa que a Recorrida em seu Contrato Social; em seu CNPJ, NÃO POSSUI ATIVIDADES de bibliotecas e arquivos (CNAE 91.01-5-00), objeto da contratação.
Pois bem, referente a tal afirmativa, para uma melhor análise precisamos entender e deixar claro o objeto pretendido na presente contratação que é: Registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gestão de acervo documental com guarda de documentos, tratamento técnico, Organização e Indexação, de forma contínua, assim como digitalização de documentos com fornecimento de Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD. Nesse sentido, fica evidente que o aspecto principal da futura contratação, ou o fator de maior relevância técnica não é contratação de Empresa especializada em bibliotecas e arquivos.
Na lei 14.333/2021, ao contrário da lei 8666/93, tal critério ficou muito mais claro, conforme preceitua o art. 67 em seu § 1º, senão vejamos:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico - profissional e técnico - operacional será restrita a:
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
Cabe ressaltar que, antes mesmo da promulgação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o entendimento do TCU já era similar ao § 2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, como podemos observar a seguir:
Acórdão 1805/2015-Plenário | Relator: WEDER DE OLIVEIRA ÁREA: Licitação | TEMA: Qualificação técnica | SUBTEMA: Exigência Outros indexadores: Credenciamento, Carta de solidariedade, Exceção 2629. Para fins de comprovação da qualificação técnico - operacional dos licitantes, não cabe exigir atestados com quantitativos mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens da obra ou do serviço licitado, limitada a comprovação aos itens de maior relevância técnica e valor significativo do objeto a ser contratado, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados no processo administrativo relativo à licitação. (Grfio)
A Pasta Gestora através do documento de id n: 0049485754 também manifestou-se:
2. Recurso MULTI SERVICE TERCEIRIZAÇÃO (0049335530)
Referente a alegação de que a empresa VIRTUALDOCS não possuir CNAE para execução do serviço, em verificação ao cartão CNPJ da mesma não identificamos a atividade Econômica de Bibliotecas e Arquivos - CNAE 91.01-5-00, entretanto, essa atividade não se relaciona inteiramente com o objeto desta contratação, e os CNAE que constam atendem a solução do certame.
Quanto o apontamento realizado no item 2.2 sobre os "INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO" por parte da Recorrida.
Por se tratar de um assunto grave e de complexidade jurídica, cabe a priori, trazer as justificas realizadas nas contrarrazões id nº: 0049533011:
"Justifica a RECORRIDA, que as alegativas da RECORRENTE não possuem fundamentos nem sustentação legal, tendo em vista, que apresentou no bojo de sua documentação de Habilitação Jurídica o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO de nº 2.825/2024, emitido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA - SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS, com prazo de validade até 01/03/2025, com as atividades compatível com o objeto do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90091/2024.
Justifica ainda a RECORRIDA, que após tomar conhecimento de que o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO de nº 2.825/2024, não estava sendo passível de verificação de sua autenticidade no link xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, fornecido no rodapé do documento em questão, esta RECORRIDA, manteve contato com o Setor competente da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, quando obteve as justificativa de que o Site estava com inconsistências de acesso, motivo pelo qual as empresas não estavam tendo acesso as informações pesquisadas, mais que as providencias já estavam sendo tomada para regularização dos problemas e que tudo estaria sendo normalizado.
*** Justifica ainda, a RECORRIDA que tomará todas as mediadas judiciais cabíveis para a empresa RECORRENTE “MULTI SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP“, seja penalidade pelos CRIMES
Calunia e Difamação, por ter feito afirmações falsas, mentirosas e irresponsáveis sobre o documento da RECORRIDA, ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO de nº 2.825/2024, com afirmação de falsidade
AFIRMAÇÕES DA RECORRENTE:
“A priori, insta esclarecer que essa recorrente, em momento anterior, informou e encaminhou na data (21/05/2024), ao Pregoeiro, sobre um suposto indícios de falsidade no documento – (Alvará Provisório nº 2.825/2024, com data de validade (01/03/2025)), enviado junto aos Documentos de Habilitação pela Licitante VirtualDocs Gestão Documental Ltda, para fins de habilitação. O que neste recurso, reiteramos.”
Observa a RECORRIDA, que apresentou o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO de nº 2.825/2024, junto a documentação de habilitação por ser esse um documento habitual e de validade anual, mas que para o presente PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90091/2024 - (Lei 14.133/2021), do GOVERNO DO ESTADO DE
RONDÔNIA - SUPEL SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES, este documento teria que ser apresentado em uma a fase posterior do presente Pregão, ou seja, no momento da assinatura do contrato, conforme iremos demostrar a seguir.
Diante disso, lembro ao Recorrente MULTI SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP que conforme o ordenamento jurídico brasileiro, ônus da prova é a responsabilidade que um indivíduo ou uma parte, em casos jurídicos, tem de demonstrar que as suas afirmações e pedidos são verdadeiros. Isso é possível através de documentos ou testemunhas que justifiquem o que o julgado apresenta.
A incumbência do "onus probandi", está disposta principalmente no art. 373 do Código Processual Civil - CPC, caput e incisos, prevendo que o Autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o Réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Quanto à incumbência do ônus, o art. 429 determina que se tratando de falsidade de documento, a prova cabe à parte que alegar; e, tratando-se de impugnação à autenticidade, incumbe provar a parte que produziu o documento:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
Referente ao item 2.3 – REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE TÉCNICA a Recorrente questiona a qualificação técnica da Recorrida, trazendo apontamento similar às alegações da Empresa F3 COMERCIAL LTDA - ME, portanto, este Pregoeiro entende como dirimidas na presente ata de julgamento, porém, traz um ponto novo, no qual cabe este Pregoeiro esclarecer.
Em dado momento em sua peça recursal, se procede com cálculos pegando os atestados apresentados pela Recorrida, dividindo os valores pelos meses de execução dos serviços e chegando a um valor de
de capacidade técnica limitado, segundo ela, em R$ 397.812,51 (trezentos e noventa e sete mil oitocentos e doze reais e cinquenta e um centavos).
QUADRO 1
CALCULOS REALIZADO PELA RECORRENTE
COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Critérios de qualificação técnica item 19.1, letra “a”, “a.1”, “a.2” e, “c” do Anexo I deste Edital – Termo de Referência ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO PELA RECORRIDA TOMADOR PERÍODO INÍCIO CONTRATO VALOR GLOBAL DO CONTRATO VALOR DIVID | ||||
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO PELA RECORRIDA | ||||
TOMADOR | PERIODO INICIO | CONTRATO | VALOR GLOBAL DO CONTRATO | VALOR DIVIDIDO PELO PERÍODO |
BANCO DA AMAZONIA - BASA | 22/11/2022 60 (sessenta) meses | Contrato nº 2023/017 | R$ 4.340.278,62 | R$ 72.337,98/mensal |
TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA | 03/05/2016 12 (doze) meses | Contrato nº 20/2019 | R$ 212.366,88 | R$17.697,24/mensal |
DETRAN /RORAIMA | 12(doze) meses 26/02/2018 | Contrato nº 007/2018 | R$ 3.513.340,00 adesão a Ata de Registro de Preços n° 009/2017- lACTI. | R$297.778,33/mensal |
RORAIMA ENERGIA S.A | 18/11/2020 24 (vinte e quatro) meses | Contrato DFS OC 16200/2020 | R$ 239.975,00 | R$9.998,96/mensal |
SOMA ESTIMATIVA APURADA CONSIDERANDO O PERIODO DO CONTRATO | R$ 397.812,51 |
Analisando os cálculos realizados, fica mais do que evidenciado que a Recorrente tenta levar este Pregoeiro ao erro, já que o quadro apresentado se trata tão apenas de somatória dos valores MENSAIS, resultados da divisão pelo período de prestação de serviços, que por motivos óbvios será insuficiente.
Pois bem, ainda supondo levar-se em consideração os cálculos apresentados, afirmo que a Recorrida atenderia ao percentual de 20% (vinte por cento) exigidos no instrumento convocatório já que o valor apresentado baseado em único mês de prestação de serviços ainda é superior PARA CADA LOTE. (ANALISE INDIVIDUAL)
QUADRO 2
LOTE | UNIDADE | VALOR GLOBAL | CAPACIDADE DE 20% VALOR LOTE |
2 | HOSPITAL E PRONTO XXXXXXX XXXX XXXXX – ll | R$ 958.843,20 | R$ 191.768,64 |
5 | HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL – HRC | R$ 599.219,96 | R$ 119.843,99 |
6 | HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL – HEURO | R$ 455.376,05 | R$ 91.075,21 |
7 | HOSPITAL REGIONAL DE SÃO FRANCISCO DE GUAPORÉ – HRSFG | R$ 1.333.974,82 | R$ 266.794,96 |
8 | HOSPITAL REGIONAL DE EXTREMA – HRE | R$ 304.643,68 | R$ 60.928,74 |
9 | HOSPITAL REGIONAL DE BURITIS – HRB | R$ 531.789,42 | R$ 106.357,88 |
Por fim, cumpre este Pregoeiro esclarecer para o Recorrente que a análise dos lotes é realizada de forma INDEPENDENTE não sendo realizado somatórias, tão pouco são acumulativas.
A divisão de licitação em itens/lotes , como regra, tem como premissa o principio da economicidade e da eficiência Administrativa, na medida em que são reunidos, num mesmo certame, diversos objetos que
poderiam ser licitados separadamente, empreendendo-se, em tese, maior agilidade e economia na seleção da melhor proposta para a Administração. Além disso, são praticados, uma única vez, todos os atos preparatórios para a realização da licitação, tais como as manifestações técnicas e jurídicas, as publicações, entre outros.
Em síntese, em um único Edital, são reunidas, por discricionariedade administrativa, tantas licitações quantos forem os lotes/itens que a Administração necessite, pois que cada um deles será considerado como uma licitação autônoma, como regramento próprio e existência distinta das demais licitações que integram o mesmo edital, de modo que, ao final, serão firmados tantos contratos quantos forem os lotes/itens adjudicados.
Na esteira do que se expôs, conclui-se, portanto, que o lote/item que integra um Edital de licitação tem natureza jurídica de licitação autônoma, tendo, por assim dizer, "vida jurídica própria e independente" em relação aos demais.
Dando respaldo jurídico ao entendimento deste Pregoeiro, leciona o Mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
"A licitação por itens consiste na concentração, em um único procedimento licitatório, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento , documentado nos mesmos autos. Poderia aludir- se uma uma hipótese de "cumulação de licitações" ou "licitações cumuladas", fazendo-se paralelo com a figura da cumulação de ações conhecida no âmbito do Direito Processual" (Grifo)
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 15. ed. Pág. 310/311. São Paulo. Dialética, 2102.
Nesse sentido, reitero posicionamento já realizado no presente julgamento de recursos, vide transcrição na integra abaixo, onde foi demonstrado que a Recorrida em um único atestado atendeu as exigências previstas no instrumento convocatório, cito alíneas "a", "a1" e "a2" do item 19.1 do termo de referência.
[...]
"Demonstra-se por parte da Recorrente um equivoco na análise dos documentos ora apresentados ou ainda não analisou os documentos na sua totalidade , visto que em um único atestado de capacidade técnica, sendo o emitido pelo Banco da Amazônia S.A (originário do Contrato nº: 2023/017), atendeu ao que pede o instrumento convocatório, seja no prazo como no valor. Pode-se realizar tal afirmativa, visto que nas notas fiscais já faturadas, constantes nos documentos de id nº: 0048998195, que caracteriza serviços já executados, temos a somatória de valores em R$ 845.963,08 (oitocentos e quarenta cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e oito centavos).
Relativo ao citado atestado, o mesmo informa em seu escopo, que os serviços vem sendo prestados desde 01 de maio de 2023, portanto, transcorrido e comprovado mais de 01 (um) ano de prestação de serviços.
Destarte informar que a análise do percentual ora estipulado em instrumento convocatório esta vinculado a valores E NÃO a quantitativos e/ou espaços não qual a Recorrente tenta demonstrar em sua peça recursal de forma totalmente equivocada."
Por fim, a Recorrente faz o seguinte apontamento:
Em sede de respostas aos pedidos de Esclarecimentos, - SEI nº 0048517104 - Processo nº 0036.417402/2020- 94, senhor Xxxxxxxxx foi claro e objetivo, ao RESPONDER sobre os questionamentos das exigências estabelecidas no Edital de Licitação para fins de cumprimento da Qualificação Técnica da licitante. Sem por menores, RESPONDER no item1.2), a manifestação da SESAU-CTI, que:” De acordo com os fundamentos constantes no Termo de Referência 0048119162, a qualificação técnica deve estar devidamente clara no tocante aos valores, ou seja, de acordo com o estabelecido no item 19 c/c letra a.2, e, caso não atenda as especificações pode ser aplicado o estabelecido no mesmo item c/c letra c.” Xxxxxxx a regra estabelecida na letra “c” do Edital de Licitação “A falta de comprovação da capacidade técnica nos termos exigidos no edital implicará na desclassificação do licitante.
Exemplifico ao Recorrente. A aplicabilidade da alínea "c" do item 19.1 no que tange a “A falta de comprovação da capacidade técnica nos termos exigidos no edital implicará na desclassificação do licitante.”, caberia se a Recorrida na somatória de todos os valores constantes nos atestados apresentados não atingisse ao percentual de 20% (vinte por cento) para cada lote constantes no quadro 02, comprovação essa realizada e
totalmente demonstrada documentalmente pela Recorrida através de seus atestados de capacidade técnica e através das notas fiscais e contratos encaminhados na fase de diligências realizados por este Pregoeiro.
VI - DA DECISÃO:
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas,, certo de que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao principio da legalidade, da razoabilidade, da eficiência e dos demais princípios que lhe são correlatos, bem como das normas estabelecidas no instrumento convocatório , conheço os recursos interpostos pelas Empresas R&A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP , F.G.F CAMPOS LTDA - ME – F3 COMERCIAL e MULTI SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Assim, este Pregoeiro DECIDE:
1. Manter a HABILITAÇÃO da Empresa VIRTUAL DOC GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA, para os lotes 02, 05, 06, 07, 08 e 09, por atender todas as disposições previstas no instrumento convocatório e anexos.
Por fim, remeto os autos a Autoridade Superior competente na forma do art. 165 § 2 da Lei 14.133/2021, para análise e decisão de RATIFICAÇÃO ou RETIFICAÇÃO da decisão proferida na presente peça de julgamento.
Porto Velho, 09 de junho de 2024.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Pregoeiro Equipe UPSILON/SUPEL/RO Portaria nº 24/2024/GAB-SUPEL/RO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx , Pregoeiro(a), em 11/06/2024, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador
0049533015 e o código CRC 48A8969E.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0036.417402/2020-94 SEI nº 0049533015
Decisão nº 85/2024/SUPEL-ASTEC
Ao Pregoeiro
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Pregão Eletrônico n. 91/2024/LEI Nº 14.133/2021 Processo Administrativo: 0029.007398/2023-91
Interessada: Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU/RO.
Objeto: Registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gestão de acervo documental com guarda de documentos, tratamento técnico, Organização e Indexação, de forma contínua, assim como digitalização de documentos com fornecimento de Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD, visando atender a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, por um período de 12 (doze) meses.
Assunto: Decisão em julgamento de recurso
Vistos, etc.
Aportaram os autos para elaboração de decisão da autoridade superior, nos termos do artigo 164, inciso I, §2º, da Lei nº. 14.133, de 2021.
Registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gestão de acervo documental com guarda de documentos, tratamento técnico, Organização e Indexação, de forma contínua, assim como digitalização de documentos com fornecimento de Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD, visando atender a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, por um período de 12 (doze) meses, gerenciado pela unidade interessada supra citada.
Verifica-se a interposição de uma pluralidade de recursos nos itens 02, 05, 06, 07, 08 e 09 em face da decisão do condutor do certame, quais sejam:
R&A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP (Id. SEI 0049333984)
F.G.F CAMPOS LTDA - ME – F3 COMERCIAL (Id. SEI 0049334489) MULTISERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP (Id. SEI 0049335530)
Para os recursos interpostos, houve apresentação tempestiva de contrarrazões, pela empresa:
VIRTUAL DOC GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA (Id. SEI 0049539004, 0049533008 e 0049533011)
Em análise às razões recursais, todas as licitantes recorrentes trazem à baila irresignações que envolvem a habilitação da recorrida VIRTUAL DOC GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA, alegando, em suma, descumprimento da qualificação técnica exigida.
Assim, faz-se necessária a análise detalhada de cada recurso e a defesa da recorrida em observância ao exigido para o presente certame.
Sobre os argumentos apresentados pela recorrente R&A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP , observa-se que a mesma ataca diretamente questões sobre a capacidade técnica da recorrida, apresentando irresignação sobre:
(i) Ausência de comprovação do espaço para recebimento de todos os acervos por parte da Administração Municipal de forma “imediata”.
(ii) Autenticidade do alvará de funcionamento e comprovação de seu ramo de atividade.
(iii) Ausência de documentos que comprovem haver qualquer filial no Estado de Rondônia.
As exigências que envolvem o item (i) estão dispostas no Termo de Referência (Id. SEI 0048119162) que dispõe o seguinte:
Tais exigências estão asseguradas a terem início dentro do prazo estipulado no item 6.4 do documento supracitado, veja-se:
6.4 PRAZO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
6.4.1. O prazo para início dos serviços será de até 30 (TRINTA) dias contados a partir da última assinatura do contrato.
Todavia, não há imputação de apresentação do local físico para fins de habilitação, estando a recorrida obrigada a ter o espaço quando da execução do contrato, fase posterior ao atual andamento do processo.
Nesse mesmo sentido os argumentos que recaem sobre o Alvará de Funcionamento da recorrida, item (ii), são de cunho contratual, não recaindo sobre estas a imperatividade de apresentação para fins de habilitação, conforme expõe o Termo de Referência (Id. SEI 0048119162):
19.2.1. Apresentar declaração formal de que no momento da assinatura do contrato irá entregar as seguintes documentações: (...)
19.2.4. Apresentar todas as certificações no tocante ao respectivo funcionamento, ou seja, Alvará do Corpo de Bombeiros, Alvará de Funcionamento, Certificado de Dedetização, demais habilitações pertinentes.
Vale destacar a defesa da recorrida neste ponto, que ao relatar sobre a validade do Alvará já apresentado e ora questionado, apresentou a seguinte manifestação
(Id. SEI 0049533004):
''Justifica a RECORRIDA, que as alegativas da RECORRENTE não possuem fundamentos nem sustentação legal, tendo em vista que apresentou no bojo de sua documentação de Habilitação Jurídica o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO de nº 2.825/2024, com prazo de validade até 01/03/2025, com as atividades compatível com o objeto do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90091/2024, emitido, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
Justifica ainda, a RECORRIDA, que não possui qualquer responsabilidade pela não liberação de acesso do site da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA, para fins de comprovações de quaisquer documentos de responsabilidade desta, bem como, de quaisquer inconsistências ou mudanças de procedimentos realizados nos sistemas de informatização da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA.
Explica a RECORRIDA, que após tomar conhecimento de que o ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO de nº 2.825/2024, não estava sendo passível de verificação de sua autenticidade no link xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, fornecido no rodapé do documento em questão, esta RECORRIDA, manteve contato com o Setor competente da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, quando obteve as justificativas de que o Site estava com inconsistências de acesso, motivo pelo qual as empresas não estavam tendo acesso as informações pesquisadas, mais que as providencias já estavam sendo tomadas para a regularização dos problemas e que tudo estaria sendo normalizado.
Explica ainds, a RECORRIDA, que no dia seguinte a consulta formulada, voltou a cessar o link xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx, quando teve êxito na verificação da autenticidade do documento ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO de nº 2.825/2024, conforme documento enviado para SUPEL SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através do e-mail para núcleo de Atendimento xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.''
Portanto, em que pese as afirmações suscitadas pela recorrente sobre o documento apresentado, não merecem apreço, considerando que não são alegações passíveis de gerar inabilitação da recorrida.
No mais, a respeito da falta de comprovação de filial no Estado de Rondônia para execução dos serviços, item (iii), tem-se novamente que tal exigência NÃO compõe obrigatoriedade para sua habilitação, reforçando -se o exposto Termo de Julgamento do Recurso (Id. SEI 0049533015):
“ Com o Advento da Lei 14.133/2021, o TCU reforçou jurisprudência sobre o tema, firmando entendimento que é “irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou qualquer outro tipo de ESTRUTURA FISICA, em localidade especifica sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia (Arts. 5º e 9º, Inciso I, alíneas a, b, e c da lei 14.133/2021)" [Acórdão 1757/2022 Plenário].”
Não obstante, por se tratar de questões afetas à unidade requisitante, vez que tratam da capacidade técnica da recorrida, esta foi inquirida sobre o apelo recursal e concluiu pelo seguinte (Id. SEI 0049386585):
De acordo com o Termo de Referência 0048061982, em especial no item 4.11.5.2, a palavra imediato consta em seu bojo; Porém conforme se vislumbra no item 6.4 c/c 6.4.1 o prazo para início dos serviços será de até 30 (trinta) dias, a contados a partir da última assinatura do contrato, dessa forma estará dentro do prazo estabelecido.
Quanto ao item 19.2.1, está elencado de forma equivocada, pois o mesmo diz: 19.2 c/c 19.2.1 Apresentar declaração formal de que no momento da assinatura do contrato irá entregar as seguintes documentações, desnecessário na fase técnica apresentar os mesmos.
Desta feita, em pese os argumentos apresentados por esta recorrente tais não devem prosperar.
As razões do apelo apresentado pela X.X.X XXXXXX LTDA - ME – F3 COMERCIAL entornam em alegações sobre a recorrida não ter apresentado a capacidade mínima exigida no Termo de Referência e Edital.
Leia-se a íntegra das exigências do Termo de Referência (Id. SEI 0048119162):
Destaca-se que a capacidade mínima exposta no item “a.2” recai sobre o valor estimado dos lotes que a licitante participar.
Assim, considerando que a recorrida participou e sagrou-se vencedora dos lotes 02, 05, 06, 07, 08 e 09, foram considerados, diante da documentação apresentada, o quantitativo afeto a estes lotes.
Reporta-se aqui a consideração do Pregoeiro sobre tal análise (Id. SEI 0049533015):
"Partindo dessa premissa, passamos a analisar os lotes nos quais a Recorrida sagrou-se HABILITADA, com seus devidos VALORES totais:
LOTE 02 - HOSPITAL E PRONTO XXXXXXX XXXX XXXXX – ll
VALOR LOTE:R$ 958.843,20 (Novecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: R$ 191.768, 64 (Cento e noventa e um mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos)
LOTE 05 - HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL – HRC
VALOR LOTE: R$ 599.219,96 (Quinhentos e noventa e nove mil ,duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos)
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: 119.843,92 (Cento e dezenove mil oitocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos)
LOTE 06 - HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL – HEURO
VALOR LOTE: R$ 455.376,05 (Quatrocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e cinco centavos)
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: R$ 91.075,21 (Noventa e um mil setenta e cinco reais e vinte e um centavos)
LOTE 07 - HOSPITAL REGIONAL DE SÃO FRANCISCO DE GUAPORÉ – HRSFG
VALOR LOTE: R$ 1.333.974,82 (hum milhão, trezentos e trinta e três mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: R$ 266.794,96 (Duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos)
LOTE 08 - HOSPITAL REGIONAL DE EXTREMA – HRE
VALOR LOTE: R$ 304.643,68 (Trezentos e quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos)
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: R$ 60.928,74 (Sessenta mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos).
LOTE 09 - HOSPITAL REGIONAL DE BURITIS – HRB
VALOR LOTE: R$ 531.789,42 (Quinhentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos)
VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 20%: R$ 106.357, 88 (Cento e seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Demonstra-se por parte da Recorrente um equivoco na análise dos documentos apresentados ou ainda não ter sido realizada análise dos documentos em sua totalidade, visto que em um único atestado de capacidade técnica, sendo o emitido pelo Banco da Amazônia S.A (originário do Contrato nº: 2023/017), atendeu tanto no prazo como no valor.
Pode-se realizar tal afirmativa, visto que nas notas fiscais já faturadas, constantes nos documentos de id nº:0048998195, que caracteriza serviços já executados, temos a somatória de valores em R$ 845.963,08 (oitocentos e quarenta cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e oito centavos).
Relativo ao citado documento o mesmo informa em seu escopo que os serviços vem sendo prestados desde 01 de maio de 2023, portanto, transcorrido e comprovado mais de 01
(um) ano de prestação de serviços.
Destarte informar novamente que a análise do percentual estipulado em instrumento convocatório esta vinculado a valores E NÃO a quantitativos e/ou espaços não qual a Recorrente tenta demonstrar em sua peça recursal de forma totalmente equivocada."
Em concordância com o exposto, a Unidade Requisitante assim se manifestou através do Parecer nº 24/2024/SESAU-CTI (Id. 0049386585):
Quanto ao elencado no respectivo recurso, frisamos que as declarações necessárias devem observar o item 19.7, em consonância com os demais itens no aludido Termo de Referência 0048061982.
Relativo aos atestados de capacidade técnica, conforme elencado no Parecer 22 (0049052558) de nossa própria emissão, está cristalino a informação, que "A PRIORI", atende aos requisitos estabelecidos no edital.
Portanto, inexiste motivação para o acolhimento das razões recursais da licitante.
Por fim, sobre as razões recursais da empresa MULTISERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP, verifica-se que a recorrente faz três apontamentos:
(i) Ausência de objeto social na atividade de bibliotecas e arquivos (CNAE 91.01-5-00), objeto intrínseco da contratação.
(ii) Supostos indícios de “falsificação” do Alvará de Funcionamento apresentado pela recorrida.
(iii) Descumprimento da capacidade técnica exigida.
Das alegações sobre o item (i), retoma-se, primeiramente, que o objeto central do presente certame é a “prestação de serviços de gestão de acervo documental com guarda de documentos, tratamento técnico, Organização e Indexação, de forma contínua, assim como digitalização de documentos com fornecimento de Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos - SIGAD”.
Diante disto, como já exposto acima a qualificação técnica está afeta a “comprovação de experiência prévia em projetos similares ao objeto desta licitação, mediante a apresentação de atestados, contratos ou outros documentos que evidenciem a capacidade técnica para a execução dos serviços”, conforme exposto no item 19.1 “a” do termo de referência (Id. SEI 0048119162).
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já tem entendimento consolidado sobre este tema:
Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas. (Xxxxxxx 1742/2016-Plenário | Relator: XXXXX XXXXXX)
Para comprovar a capacidade técnico-operacional das licitantes, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação, podem-se exigir, desde que devidamente justificados, atestados de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares, limitados, contudo, às parcelas de maior relevância e valor significativo. (Xxxxxxx 1842/2013-Plenário | Relator: XXX XXXXXX)
Dos grifos e julgados expostos acima, em atenção às alegações e exigências do certame, não há qualquer obrigação de comprovar atividades em “bibliotecas e
arquivos”.
Nesse sentido, a análise técnica da Unidade Requisitante assim manifesta (Id. SEI 0049386585):
Relativo aos atestados de capacidade técnica, conforme elencado no Parecer 22 (0049052558) de nossa própria emissão, está cristalino a informação, que "A PRIORI", atende aos requisitos estabelecidos no edital.
Logo, sem razão a recorrente neste ponto.
Quanto às afirmações que envolvem os supostos indícios de “falsificação” do Alvará de Funcionamento apresentado pela recorrida, a recorrente traz meras
alegações sem respaldos probatórios, sendo que tais ônus recaem diretamente sobre a recorrente, conforme dispõe legislação pátria, conforme corretamente exposto no Julgamento do Pregoeiro (Id. SEI 0049533015).
Por fim, quanto ao descumprimento do quantitativo mínimo exigido pelo certame, especialmente ao alegado por esta recorrente, reforça-se os esclarecimentos do Pregoeiro (Id. SEI 0049533015):
“Analisando os cálculos realizados, fica mais do que evidenciado que a Recorrente tenta levar este Pregoeiro ao erro, já que o quadro apresentado se trata tão apenas de somatória dos valores MENSAIS, resultados da divisão pelo período de prestação de serviços, que por motivos óbvios será insuficiente.
Pois bem, ainda supondo levar-se em consideração os cálculos apresentados, afirmo que a Recorrida atenderia ao percentual de 20% (vinte por cento) exigidos no instrumento convocatório já que o valor apresentado baseado em único mês de prestação de serviços ainda é superior PARA CADA LOTE. (ANALISE INDIVIDUAL)
(...)
Por fim, cumpre este Pregoeiro esclarecer para o Recorrente que a análise dos lotes é realizada de forma INDEPENDENTE não sendo realizado somatórias, tão pouco são acumulativas.
A divisão de licitação em itens/lotes , como regra, tem como premissa o principio da economicidade e da eficiência Administrativa, na medida em que são reunidos, num mesmo certame, diversos objetos que poderiam ser licitados separadamente, empreendendo-se, em tese, maior agilidade e economia na seleção da melhor proposta para a Administração. Além disso, são praticados, uma única vez, todos os atos preparatórios para a realização da licitação, tais como as manifestações técnicas e jurídicas, as publicações, entre outros.
Em síntese, em um único Edital, são reunidas, por discricionariedade administrativa, tantas licitações quantos forem os lotes/itens que a Administração necessite, pois que cada um deles será considerado como uma licitação autônoma, como regramento próprio e existência distinta das demais licitações que integram o mesmo edital, de modo que, ao final, serão firmados tantos contratos quantos forem os lotes/itens adjudicados.
Na esteira do que se expôs, conclui-se, portanto, que o lote/item que integra um Edital de licitação tem natureza jurídica de licitação autônoma, tendo, por assim dizer, "vida jurídica própria e independente" em relação aos demais.”
Nesse mesmo sentido, corrobora a análise técnica da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - SESAU-CTI (Id. SEI 0049386585)
“Relativo aos atestados de capacidade técnica, conforme elencado no Parecer 22 (0049052558) de nossa própria emissão, está cristalino a informação, que "A PRIORI", atende aos requisitos estabelecidos no edital.”
Portanto, sem razão o apelo recursal da recorrente.
Desta feita, em atenção as razões e fundamentos destacados no Termo de Análise de Recurso (Id. SEI 0049533015), que elaborado em observância às razões recursais (Id. SEI 0049333984, 0049334489 e 0049335530) e respectivas contrarrazões (Id. SEI 0049539004, 0049533008 e 0049533011 ) apresentadas no certame, e amparada nas manifestações técnicas supra citada de competência da unidade de origem, não vislumbro qualquer irregularidade na decisão do Pregoeiro.
Isto posto, DECIDO conhecer e julgar:
1. IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa R&A TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – EPP;
2. IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa F.G.F CAMPOS LTDA - ME – F3 COMERCIAL;
3. IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa MULTISERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP.
Desta forma, mantém-se HABILITADA a empresa VIRTUAL DOC GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA , para os itens 02, 05, 06, 07, 08 e 09 do presente certame.
Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro.
Ao Pregoeiro da Equipe para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Superintendente
Superintendência de Compras e Licitações do Estado de Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx , Superintendente, em 17/06/2024, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0049599851 e o código CRC C1CF7448.
Referência: Caso responda esta Decisão, indicar expressamente o Processo nº 0036.417402/2020-94 SEI nº 0049599851