ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Contrato 01/2023 - ECONOMIA
PROCESSO Nº 202200004071977- FORNECIMENTO DE LICENÇA DO SOFTWARE ÁBACUS 6.0 NÃO CUSTOMIZÁVEL, MODALIDADE PLANO EMPRESARIAL, PARA 2 (DOIS) USUÁRIOS, COM VALIDADE DE 12 (DOZE) MESES, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A EMPRESA LOGIKE SOFTWARES LTDA, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, nos termos do art. 84-A da Lei estadual nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar nº 164, de 7 de julho de 2021 e conforme regulamento do Decreto estadual nº 9.898/2021, a Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e do outro lado a empresa LOGIKE SOFTWARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.433.599/0001-07, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, em Santa Maria/RS, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada na forma de seus estatutos pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, empresário, portador da CI nº 6032387695 SSP/PC RS e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Santa Maria/RS, resolvem firmar o presente contrato, para o FORNECIMENTO DE LICENÇA DO SOFTWARE ÁBACUS 6.0 NÃO CUSTOMIZÁVEL, MODALIDADE PLANO EMPRESARIAL, PARA 2 (DOIS) USUÁRIOS, COM VALIDADE DE
12 (DOZE) MESES, resultante da RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 9/2022, fundamentada no Art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, objeto do Processo nº 202200004071977 de 19/08/2022, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, especialmente nos casos omissos, Lei Estadual nº 17.928/2012, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto o Fornecimento de licença do software Ábacus 6.0 não customizável, modalidade plano empresarial, para 2 (dois) usuários, com validade de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, Proposta Comercial da CONTRATADA e nas cláusulas e condições abaixo relacionadas.
Parágrafo único – A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PRODUTO
O Software em questão deverá conter os seguintes requisitos:
1. Compatível com Windows;
2. Cálculo direto ou mês a mês;
3. Atualização de valores individualmente ou atualização do saldo de vários valores;
4. Cálculos com pagamentos (abatimentos);
5. Cálculo de juros simples ou capitalizados, multa;
6. Aplicação automática dos expurgos de inflação;
7. Execução automática das mudanças de moeda;
8. Acompanham 71 índices com possibilidade de inclusão de novos índices;
9. Revisão de Financiamento pelos métodos: Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx, SAC, SACRE, XXX e SAC-Gauss.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Parágrafo 1º – Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo 2º – A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos previstos no presente contrato e a responder todas as consultas feitas pela
CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
Parágrafo 3º – A CONTRATADA ficará sujeita as cláusulas contratuais estabelecidas neste contrato.
Parágrafo 4º – A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo 5º – Como condição para a celebração do contrato, a CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Termo de Referência e na legislação aplicável a este contrato.
Parágrafo 6º – A CONTRATADA obriga-se a atender ao objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Termo de Referência, e ainda:
I. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento e proposta, assumindo exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
II. Fornecer/executar diretamente o objeto da presente contratação, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo CONTRATANTE;
III. O objeto deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
IV. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
V. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade do produto/fornecimento;
VI. Comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
VII. Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
VIII. Durante todo o período de execução do contrato, a CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação;
IX. Submeter-se à fiscalização da CONTRATANTE, através do setor competente, que acompanhará a entrega dos materiais, orientando, fiscalizando e intervindo ao seu exclusivo interesse, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuada.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Cabe à CONTRATANTE:
I. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no presente instrumento;
II. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes deste Contrato e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
III. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
IV. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/servidor especialmente designado;
V. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Termo de Referência e neste Contrato;
VI. Demais obrigações da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º – A gestão da contratação será de responsabilidade da Coordenação de Prospecção de Receita, Estudo de Impacto na Arrecadação e Informações e da Gerência de Inovação em Auditoria da Secretaria de Estado da Economia;
Parágrafo 2º – A Coordenação de Prospecção de Receita, Estudo de Impacto na Arrecadação e Informações e da Gerência de Inovação em Auditoria designarão servidores para o recebimento das licenças e acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços contratados, que registrará em relatório todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
Parágrafo 3º – Não obstante a CONTRATADA seja a única responsável pela execução dos serviços, a CONTRATANTE se reserva ao direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, sendo:
a) Acompanhar, conferir e avaliar a entrega dos serviços, de acordo com todas as obrigações constantes no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Estadual nº 17.928/2012, formalizando os eventuais pedidos de penalização da CONTRATADA, nos casos previstos neste Contrato;
b) Notificar a CONTRATADA sobre as deficiências ou quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços ou no descumprimento das obrigações, fixando prazos para sua correção;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à entrega dos serviços que vierem a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA e que sejam efetivamente vinculados ao objeto deste Contrato;
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as exigências estabelecidas neste Contrato.
Parágrafo 4º – O Gestor do contrato designado por meio de Portaria deverá efetuar o atesto das Notas Fiscais/faturas;
Parágrafo 5º –. O atesto das notas fiscais/faturas, para efeito de pagamento mensal será efetuado com base no objeto do contrato, cuja avaliação levará em conta aspectos qualitativos e quantitativos dos serviços;
Parágrafo 6º – Para efeito do disposto no item anterior, o responsável pela fiscalização deverá levar em consideração, além dos preços contratados, os seguintes aspectos:
a) A qualidade dos serviços solicitados;
b) A presteza no atendimento das solicitações da Administração;
c) O cumprimento das obrigações e rotinas estabelecidas no contrato.
Parágrafo 7º –. Fica designado como Gestor deste Contrato o servidor XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, conforme Portaria nº 665, de 14 de dezembro de 2022, emitida pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a
ser anexada aos autos.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA, PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Parágrafo 1º - O software deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias, após recebimento da ordem de fornecimento.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA deverá disponibilizar o software que será instalado e ativado no computador com sistema operacional Windows ou em um Pen drive (propriedade do usuário) de no mínimo 4GB para uso exclusivo do programa, necessitando apenas de local com internet para abri-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS DE RECEBIMENTO
Observadas as condições e prazos constantes do Termo de Referência, o recebimento do sistema será:
I - Após a emissão da Nota Fiscal o software será disponibilizado via acesso online.
II - Constatada divergência entre objeto fornecido e o especificado na proposta, no Termo de Referência e neste contrato, a CONTRATADA deverá substituí-lo em, no máximo, 03 (três) dias úteis, contados a partir da comunicação da recusa, por objeto que esteja de acordo com a proposta e o contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
O acesso à licença do Software ficará ativo ao Contratante pelo período de 12 (doze) meses, sendo que qualquer interrupção do serviço que prejudique suas atividades deverá ser sanada imediatamente por meio da assistência técnica necessária.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
Este Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo ao período de acesso à licença do software.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo 1º – O valor total do presente contrato de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA é de R$ 1.078,80 (um mil setenta e oito reais e oitenta centavos).
Parágrafo 2º – Os preços contratados, de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA, são:
ITEM | DESCRIÇÃO | MÉTRICA | QTDE | CÓDIGO COMPRASNET | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Licença do software Ábacus 6.0, não customizável, modalidade plano empresarial, para 2 (dois) usuários | Licença | 01 | 49116 | R$ 1.078,80 | R$ 1.078,80 |
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO | R$ 1.078,80 |
Parágrafo 3º – As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão neste exercício, à conta da verba nº 2023.17.01.04.126.1016.3136.03, Fonte n° 15000100, do vigente Orçamento Estadual, conforme Nota de Empenho Nº 00001, de 12/01/2023, no valor de R$ 1.078,80 (um mil setenta e oito reais e oitenta centavos), emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO, DO FATURAMENTO E DO REAJUSTE
Após a entrega do objeto, conforme estabelecido no Termo de Referência, a Contratada deverá protocolizar para ser atestada pelo gestor do contrato perante a ECONOMIA na Gerência de Inovação em Auditoria – GIAD, as Notas Fiscais/Faturas correspondentes.
Parágrafo 1º - Os pagamentos serão efetuados em até 20 (vinte) dias após protocolização e aceitação pela CONTRATANTE das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo gestor do contrato e serão creditados em conta em nome da CONTRATADA. O pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento.
I. No ato de emissão da nota fiscal/fatura/recibo, o fornecedor/contratado deverá informar no seu bojo o nome e número da instituição financeira, agência, conta-corrente e localidade, CNPJ ou CPF, número do procedimento administrativo e número do empenho;
II. O valor da nota fiscal/fatura/recibo deverá ser o mesmo consignado na respectiva Nota de Xxxxxxx.
Parágrafo 2º - Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da ECONOMIA/GO, devendo a contratada manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei.
Parágrafo 3º - Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no Parágrafo 1º passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso no pagamento em que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a contratada fará jus a compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
Parágrafo 5º - Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta. Após este período será utilizado o IPC-A (IBGE) como índice de reajustamento.
Parágrafo 6º - O reajuste será precedido, obrigatoriamente, de solicitação da contratada, acompanhada de memorial de cálculo.
Parágrafo 7º - Para efeito de emissão da Nota Fiscal, o número do CNPJ da ECONOMIA é nº 01.409.655/0001-80.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Parágrafo 1º – Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
Parágrafo 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo 1º, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
a) Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
Parágrafo 3º – Sem prejuízo do expresso no parágrafo 1º acima, poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades:
a) Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Termo de Referência e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, a empresa que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta:
I. Não assinar o contrato;
II. Não entregar a documentação exigida no Termo de Referência;
III. Apresentar documentação falsa;
IV. Causar o atraso na execução do objeto;
V. não mantiver a proposta;
VI. Falhar na execução do contrato;
VII. Fraudar a execução do contrato;
VIII. Comportar-se de modo inidôneo;
IX. . Declarar informações falsas; e X . Cometer fraude fiscal.
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das penalidades previstas no parágrafo 1º, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
I. 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Nota: A multa a que se refere a alínea b) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
c) Para os casos não previstos no parágrafo 3º a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo 4º – As sanções previstas nesta cláusula décima segunda poderão ser aplicadas juntamente às do parágrafo 3º alínea b).
Parágrafo 5º – Nos termos do Despacho 168/2022-GAB/PGE, os efeitos de fortuita sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar estarão restritos ao âmbito do ente federado sancionador.
Parágrafo 6º – Conforme Decreto Estadual nº 9142 de 22 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
Parágrafo 7º – Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Parágrafo Único – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Parágrafo Único – Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei
Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
Parágrafo 1º – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 2º – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo 1º – A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, aos preceitos da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores, Lei Estadual nº 17.928/2012, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Parágrafo 2º – Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
Parágrafo 3º – E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA, Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Logike Softwares LTDA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 13/01/2023, às 09:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 16/01/2023, às 17:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000036947151 e o código CRC 8B9B3002.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA VEREADOR XXXX XXXXXXXX , COMPLEXO XXXXXXXXXX , XXXXX X - XXXXX XXXX XXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202200004071977 SEI 000036947151
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
ANEXO Nº I - CLÁUSULA ARBITRAL - CONTRATO 01/2023 - ECONOMIA/GELC-11947
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA,
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Logike Softwares LTDA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 13/01/2023, às 09:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 16/01/2023, às 17:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000036947164 e o código CRC 9180B2E2.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA VEREADOR XXXX XXXXXXXX , COMPLEXO XXXXXXXXXX , XXXXX X - XXXXX XXXX XXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202200004071977 SEI 000036947164