TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001699/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/07/2022 MR033991/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104407/2022-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/07/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001699/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13068.105101/2021-76
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 06/08/2021
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO
ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA, CNPJ n. 76.700.350/0001-22, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ
DO IGUACU, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR, CNPJ n. 75.560.821/0001-81,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA, CNPJ n. 80.921.513/0001-74, neste
ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n.
77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MARINGA, CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MEDIANEIRA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
TELEMACO BORBA, CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
UBIRATA, CNPJ n. 78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84,
neste ato representado(a) por seu ;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANA, CNPJ n.
80.878.796/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DAS IND CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR, CNPJ n. 00.662.355/0001-46, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO IND OLARIAS CERAM P/CONST JATAIZINHO E REGIAO, CNPJ n. 01.589.759/0001-14,
neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.709.898/0001-33, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de olarias e cerâmicas para construção e refratários, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 1° de junho de 2022, será de R$ 1.815,00 (mil oitocentos e quinze reais) por mês ou R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos) por hora.
a) Para os profissionais que exercem as funções de Torneiro (Ceramista Artesanal ou Oleiro em Torno de Pedal), fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 20% (vinte por cento), resultando no valor total de R$ 2.178,00 (dois mil cento e setenta e oito reais) por mês ou R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) por hora.
b) Para os profissionais que exercem as funções de queimadores de material cerâmico, fica assegurado um acréscimo no seu salário, no percentual de 30% (trinta por cento), resultando no valor total de R$ 2.360,60 (dois mil trezentos e sessenta reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 10,73 (dez reais e setenta e três centavo) por hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se Queimador de Material Cerâmico para efeito desta cláusula o cargo exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a esta função de confiança e ao livre arbítrio do empregador. Por se tratar de cargo de confiança, desde que cesse a mesma o profissional em questão perderá as vantagens correspondentes ao cargo de queimador de material cerâmico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os profissionais que exercem, com exclusividade, as funções de Operadores de Retroescavadeira ou Pá Carregadeira e Operadores de Empilhadeira, terão idêntico piso salarial
assegurado aos queimadores, nas mesmas condições.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE INGRESSO
A partir de 01 de junho de 2022, fica instituído o piso salarial de ingresso, aplicável pelo período de até 90 (noventa) dias, com valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do menor piso estabelecido nesta CCT, ou seja, R$ 1.452,00 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais) por mês, ou R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso de ingresso não se aplica para os casos de recontratação de empregado que já tenha laborado anteriormente para a mesma empresa.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o de junho de 2022, sobre o salário do mês de maio de 2022, já reajustado de acordo com o instrumento coletivo anterior, será aplicado o percentual de 11,90% (onze vírgula noventa por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
I - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando a data de fechamento do processo negocial e assinatura deste instrumento coletivo, acordam as partes que eventuais diferenças salariais entre os valores pagos e os valores ora acordados, relativos a junho/2022, poderão ser pagas ao trabalhador, mediante folha complementar, juntamente com o pagamento de julho/2022.
PARÁGRAFO QUARTO: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2022, terão direito às diferenças, que serão pagas mediante rescisão complementar, até o dia 31/08/2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Devido erro material na CCT 2021/2023, com a repetição do texto nas cláusulas 8ª e 9ª, fica retificada a cláusula 8ª, para constar a seguinte redação:
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os valores do FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o salário do empregado for pago na base de tarefa, por volume, metro ou outra unidade, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com seu timbre e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FINANCEIRO EM CASO DE FALECIMENTO
Considerando-se o disposto no artigo 611-A, da CLT, bem como em atendimento ao vigente princípio da prevalência do convencionado sobre o legislado, previsto no caput supracitado, estabelecem as partes que a partir de OUTUBRO/2020, as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, deverão pagar mensalmente à gestora deste benefício (FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná - CNPJ nº 76.703.347/0001-62), como contribuição preventiva a título de Auxílio Financeiro em caso de falecimento, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador constante da folha de pagamento do período, até o dia 10 do mês subsequente, iniciando-se em 20/11/2020, através de guias/boletos, sendo de responsabilidade exclusiva da Fetraconspar o prévio registro dos mesmos junto às instituições bancárias, bem como os custos operacionais cobrados pelas mesmas, os quais deverão ser pagos diretamente perante a rede bancária ou casas lotéricas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a emissão das guias/boletos, conforme caput, ficam as empresas obrigadas a encaminhar a gestora do benefício e aos Sindicatos Patronais Signatários do presente instrumento, correspondente a base territorial respectiva, até o último dia útil do mês, relação dos empregados constantes na folha de pagamento do mês em curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam asseguradas as seguintes coberturas pessoais:
1) No caso de falecimento do(a) empregado(a), a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2) No caso de falecimento do(a) cônjuge, filhos menores e incapazes, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
3) Tal benefício será pago proporcionalmente pelas entidades laboral e patronais, sendo 50% (cinquenta por cento) pela Fetraconspar e 50% (cinquenta por cento) pelos Sindicatos Patronais Signatários do presente instrumento, correspondente a base territorial respectiva, diretamente ao(s) dependente(s) devidamente habilitado(s) junto à Previdência Social, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o protocolo de entrega da certidão original comprobatória correspondente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tal obrigação pecuniária em questão é devida pela empresa independentemente dela possuir e arcar de forma direta com prévio e similar estipulação securitária privada (seguro de vida pessoal e/ou auxílio funeral), por tratar-se de benefício adicional.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso descumprida tal quitação na data prevista acima, tal montante será acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho para fins de cobrança de valores inadimplidos, os custos judiciais e honorários advocatícios serão rateados proporcionalmente, conforme supracitada cota parte das entidades signatárias;
PARÁGRAFO SEXTO: Do valor total estabelecido no caput acima, será assim repassado/distribuído mensal direta e proporcionalmente nas contas bancárias das entidades signatárias, sendo: 50% (cinquenta por cento) para a FETRACONSPAR e 50% (cinquenta por cento), para os Sindicatos Patronais Signatários do presente instrumento, correspondente a base territorial respectiva, deduzidos os custos de pagamento dos boletos, taxas bancárias e serviços de implantação e emissão de boletos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de inadimplência e ocorrendo falecimento do trabalhador, cônjuge ou filhos menores e incapazes, fica a empresa responsável pelo pagamento das coberturas dos valores previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo segundo acima, com acréscimo de 100% nos valores, não eximindo a empresa da obrigação constante no caput.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
a) Dos Empregados
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos a serem efetuados na folha de pagamento dos empregados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de novembro de 2022.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2022 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE;
Desconto de 9% (nove por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO;
1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2022 da remuneração de cada trabalhador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 11,90% (onze vírgula por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA;
Desconto de 11,90% (onze vírgula por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
IRATI;
Desconto de 11,90% (onze vírgula por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
JATAIZINHO E IBIPORÃ;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
LONDRINA;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de agosto de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub- sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
Desconto de 11,90% (onze vírgula por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa xxx xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARINGÁ;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar- se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA;
Desconto de 11,90% (onze vírgula por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAGUÁ;
Desconto de 11,90% (onze vírgula por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada integrante da categoria, sindicalizado ou não, no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mias um desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de novembro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças.
A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Xxx Xxxxxx, 000, centro, telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Rua Major Xxxxxxx Xxxxxxx do Nascimento, 1522, bairro schiavini, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA;
Contribuição Negocial: Desconto de 11,90% (onze vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Contribuição Assistencial Permanente: Exclusivamente para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE MONTAGEM E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA, o desconto mensal será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para todos os trabalhadores abrangidos pelo Sindicato e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização do trabalhador, respeitado o direito de oposição estabelecido nesta cláusula. Com este pagamento ao Sindicato, o trabalhador também estará habilitado a usufruir dos benefícios assistenciais oferecidos pelo Sindicato. Caso as empresas não efetuem o desconto e/ou não repassem os valores devidos ao Sindicato, se responsabilizarão pelo pagamento ao Sindicato.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
TELÊMACO BORBA;
Desconto de 11,90% (onze vírgula por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TOLEDO;
Desconto de 11,90% (onze vírgula por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UBIRATÃ;
Desconto de 11,90% (onze vírgula por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UMUARAMA
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2022 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 11,90% (onze vírgula por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 11,90% (onze vírgula noventa por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Segundo: Se por algum motivo houver recusa comprovada da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal com aviso de recebimento.
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores se obrigam a garantir o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial e/ou administrativa que as empresas ou o Sindicato Patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição negocial aludida nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
a) As importâncias resultantes de tais descontos deverão ser depositadas em conta especial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, até 05 (cinco) dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome das respectivas Entidades Profissionais,
b) As empresas remeterão as Entidades Profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
c) Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada as demais parcelas, deverá ser efetuado os descontos das mesmas por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno, e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
d) O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2022 que ainda não tenham sofrido o desconto.
e) O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo antes estabelecido, sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
f) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, sua data, valores e Entidade Profissional favorecida;
g) o empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica estabelecido entre os signatários desta que os trabalhadores associados sofrerão um desconto na folha de pagamento, que os empregadores procederão mensalmente, nos percentuais abaixo indicados de acordo com a Entidade Profissional sobre o salário contratual. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das assembleias gerais das categorias profissionais com respaldo no artigo 8º inciso 4º da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto a Caixa Econômica Federal, em nome das Entidades Profissionais, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O não recolhimento do desconto percentual devido até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeitará a empresa as sanções previstas no artigo 600 da CLT.
As empresas, remeterão a Entidade Profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo a Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação:
ENTIDADES | PERCENTUAL |
STICM Cianorte | 2,0% (dois por cento) |
STIC CIVIL Fco. Beltrão | 1,5% (um e meio por cento) |
SITRACOCIFOZ Foz do Iguaçu | 1,5% (um meio por cento) |
SICM Guarapuava | 1,5% (um meio por cento) |
STICM Irati | 2,0% (dois por cento) |
STICM Jataizinho e Ibiporã | 1,5% (um meio por cento) |
SINTRACOM Londrina | 2,0% (dois por cento) |
STICM Mal. C. Rondon | 2,0% (dois por cento) |
SINTRACOM Maringá | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa no mês em questão). |
SITRACOCIMON Medianeira | 2,0% (dois por cento) |
STICM Paranaguá | 1,5% (um meio por cento) |
STICM Paranavaí | 1,0% (um por cento) |
STICM Pato Branco | 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 48,00. |
STIC CIVIL Ponta Grossa | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
STICM Telêmaco Borba | 1,5% (um meio por cento) |
STICM Toledo | 2,0% (dois por cento) |
STICM Ubiratã | 2,0% (dois por cento) |
SINTRICOMU Umuarama | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
STICM União da Vitória | 1,5% (um meio por cento) |
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Patronais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas a toda categoria, indústrias associadas e não associadas, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT.
Considerando que o sindicato patronal negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os seus representados, associados e não associados, nos termos do artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal e do artigo 611 da CLT, de modo que são abrangidos, sem nenhuma distinção, pela presente convenção coletiva.
Considerando que a representação sindical da categoria econômica é ampla e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no artigo 8º, V, da Constituição Federal.
Considerando que a cobrança da contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria econômica representada, inclusive empresas não associadas abrangidas pela presente negociação, não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta na necessária filiação ao sindicato.
Considerando que os membros da categoria econômica que participaram da assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo
prévio e expresso, a instituição de taxa assistencial, destinada ao custeio da entidade sindical, nos termos do Estatuto Social.
Considerando que a atividade sindical patronal, para defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria econômica que representa requer fontes de financiamento legítimas, oriundas de todos os seus representados.
Considerando que a assembleia geral da categoria econômica, regularmente convocada, é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição, nos termos do artigo 513, “e”, da CLT.
Considerando o disposto na Nota Técnica nº 02/18, do Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, que se aplica por analogia a presente contribuição.
Considerando o princípio da razoabilidade e da capacidade contributiva.
Fica instituída a contribuição assistencial patronal, obrigatória para todos os integrantes da categoria econômica representada pelos Sindicatos Patronais signatários, indústrias associadas e não associadas, nos seguintes valores:
a.1 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SINDICER-PR:
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária das Empresas integrantes da Categoria Econômica, realizada pelo SINDICER PARANÁ fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, em parcela única, da seguinte forma:
Empresas de 00 à 10 empregados. R$ 500,00
Empresas de 11 à 21 empregados. R$ 600,00
Empresas de 21 à 100 empregados. R$ 750,00
Empresas acima de 101 empregados..........................R$ 1.250,00
a.1.1 – A cobrança dos valores acima citados ocorrerá uma única vez ao ano, até o dia 30 de novembro de 2022, em favor deste Sindicato, mediante a expedição de boletos bancários endereçados aos integrantes da categoria econômica.
a.1.2 – As empresas associadas ao Sindicato que estiverem com as suas mensalidades em dia até a data de 30 de outubro de 2022 e que efetuarem o pagamento até o vencimento (30/11/2022), terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal.
a.1.3 – As empresas representadas legalmente por este Sindicato, mas que não são associadas ao Sindicato que efetuarem o pagamento até o vencimento (30/11/2022) terão desconto de 10% sobre o valor principal.
a.1.4 – Fica assegurado aos representados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do seu representante legal, encaminhado à sede do Sindicato Patronal em até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho.
a.1.5 – O não pagamento da presente contribuição até a data de vencimento ou a ausência da manifestação do direito de oposição no prazo estipulado, autoriza que o Sindicato Patronal promova a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos seus valores, que serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança desde o dia do vencimento.
a.1.6 – As empresas constituídas durante a vigência desta Convenção Coletiva, também estarão sujeitas ao pagamento da taxa de contribuição assistencial patronal mencionada no "caput" desta Cláusula, tendo por vencimento a data de sua constituição.
b.1 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA DO NORTE DO PARANÁ – SINDICER NORTE/PR:
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária das Empresas integrantes da Categoria Econômica, realizada pelo SINDICER NORTE/PR, fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, em parcela única, da seguinte forma: i) para as empresas optantes do SIMPLES, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); ii) para empresas não optantes do SIMPLES, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
b.1.1 – A cobrança ocorrerá uma única vez ao ano, até o dia 15 de setembro 2022 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, mediante a expedição de boletos bancários endereçados aos integrantes da categoria econômica.
b.1.2 – As empresas associadas ao Sindicato que estiverem com as suas mensalidades em dia até a data de 30 de julho de 2022 ou em outra data a ser definida em Assembleia Geral Extraordinária e que efetuarem o pagamento até a data de 15 de setembro de 2022 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal.
b.1.3 – As empresas não associadas ao Sindicato que efetuarem o pagamento até a data de 15 de setembro de 2022 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, terão desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal.
b.1.4 – Fica assegurado aos representados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, na qual deverá constar a qualificação da empresa e do seu representante legal, assinatura do seu representante legal e carimbo da empresa, devendo ser encaminhado ao Sindicato Patronal via Correio com AR ou digitalizada para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, em até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho ou em até 10 (dez) dias após o recebimento do boleto da Taxa Negocial Patronal.
b.1.5 – O não pagamento da presente contribuição até a data de vencimento ou a ausência da manifestação do direito de oposição no prazo estipulado, autoriza que o Sindicato Patronal promova a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos seus valores, os quais serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança.
c.1 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ – SINCOLSUL:
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária das Empresas integrantes da Categoria Econômica, realizada pelo SINCOLSUL fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, em parcela única, da seguinte forma:
Empresas de 00 à 10 empregados. R$ 500,00
Empresas de 11 à 21 empregados. R$ 600,00
Empresas de 21 à 100 empregados. R$ 750,00
Empresas acima de 101 empregados..........................R$ 1.250,00
c.1.1 – A cobrança ocorrerá uma única vez ao ano, até o dia 15 de setembro 2022 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, mediante a expedição de boletos bancários endereçados aos integrantes da categoria econômica.
c.1.2 – As empresas associadas ao Sindicato que estiverem com as suas mensalidades em dia até a data de 30 de julho de 2022 ou em outra data a ser definida em Assembleia Geral Extraordinária e que efetuarem o pagamento até a data de 15 de setembro de 2022 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal.
c.1.3 – As empresas não associadas ao Sindicato que efetuarem o pagamento até a data de 15 de setembro de 2022 ou em outra data e forma de pagamento a serem definidas em Assembleia Geral Extraordinária, terão desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal.
c.1.4 – Fica assegurado aos representados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, na qual deverá constar a qualificação da empresa e do seu representante legal, assinatura do seu representante legal e carimbo da empresa, devendo ser encaminhado ao Sindicato Patronal via Correio com AR ou digitalizada para o e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx em até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho ou em até 10 (dez) dias após o recebimento do boleto da Taxa Negocial Patronal..
c.1.5 – O não pagamento da presente contribuição até a data de vencimento ou a ausência da manifestação do direito de oposição no prazo estipulado, autoriza que o Sindicato Patronal promova a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos seus valores, que serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança desde o dia do vencimento.
c.1.6 – As empresas constituídas durante a vigência desta Convenção Coletiva, também estarão sujeitas ao pagamento da taxa de contribuição assistencial patronal mencionada no "caput" desta Cláusula, tendo por vencimento a data de sua constituição.
d.1 - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANÁ - SINDICER OESTE PR
Conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária das Empresas integrantes da Categoria Econômica, realizada pelo SINDICER OESTE fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, em parcela única, da seguinte forma:
Empresas de 00 à 10 empregados. R$ 500,00
Empresas de 11 à 21 empregados. R$ 600,00
Empresas de 21 à 100 empregados. R$ 750,00
Empresas acima de 101 empregados..........................R$ 1.250,00
d.1.1 – A cobrança dos valores acima citados ocorrerá uma única vez ao ano, até o dia 30 de novembro de 2022, em favor deste Sindicato, mediante a expedição de boletos bancários endereçados aos integrantes da categoria econômica.
d.1.2 – As empresas associadas ao Sindicato que estiverem com as suas mensalidades em dia até a data de 30 de outubro de 2021 e que efetuarem o pagamento até o vencimento (30/11/2022), terão desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal.
d.1.3 – As empresas representadas legalmente por este Sindicato, mas que não são associadas ao Sindicato que efetuarem o pagamento até o vencimento (30/11/2022) terão desconto de 10% sobre o valor principal.
d.1.4 – Fica assegurado aos representados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do seu representante legal, encaminhado à sede do Sindicato Patronal em até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Sistema Mediador.
d.1.5 – O não pagamento da presente contribuição até a data de vencimento ou a ausência da manifestação do direito de oposição no prazo estipulado, autoriza que o Sindicato Patronal promova a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos seus valores, que serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança desde o dia do vencimento.
d.1.6 – As empresas constituídas durante a vigência desta Convenção Coletiva, também estarão sujeitas ao pagamento da taxa de contribuição assistencial patronal mencionada no "caput" desta Cláusula, tendo por vencimento a data de sua constituição.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSINATURA DO INSTRUMENTO COLETIVO
Esclarecem os signatários que a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ – FIEP, CNPJ nº 76.709.898/0001-33 assinará a presente Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto entidade de segundo grau, representando as industrias abrangidas pelo SINDICATO DAS INDUST DE OLARIA E CERAMICA CONST PARANA, CNPJ n. 40.163.743/0001-05, cuja base territorial abrange: Abatiá, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Andirá, Antonina, Xxxxxxx Xxxxxx, Arapoti, Araucária, Balsa Nova, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Carambeí, Carlópolis, Castro, Cerro Azul, Colombo, Congonhinhas, Conselheiro Xxxxxxxx, Contenda, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Curitiba, Doutor Ulysses, Engenheiro Beltrão, Fazenda Rio Grande, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Ibaiti, Itambaracá, Itaperuçu, Xxxxxx, Jacarezinho, Jaguariaíva, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Lapa, Leópolis, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Nova América da Colina, Nova Fátima, Paranaguá, Piên, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Ponta Grossa, Pontal do Paraná, Porto Amazonas, Quatiguá, Quatro Barras, Quitandinha, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Xxxxxxx do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertaneja, Xxxxxxxx Xxxxxx, Tibagi, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Ventania e Wenceslau Braz.
Parágrafo Único: A responsabilidade pelos termos negociados, bem como pelos direitos e deveres previstos no presente instrumento é inteira e exclusiva da FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.703.347/0001-62 e dos Sindicatos Patronais da categoria, quais sejam: SINDICATO DAS INDUST DE OLARIA E CERAMICA CONST PARANA, CNPJ n. 40.163.743/0001-05, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 80.878.796/0001-19, SINDICATO DAS IND
CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR, CNPJ n. 00.662.355/0001-46, SINDICATO IND OLARIAS CERAM P/CONST JATAIZINHO E REGIAO, CNPJ n. 01.589.759/0001-14.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA BASE TERRIT. DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS: Apucarana, Arapongas, Califórnia, Pitangueiras, Rolândia e Sabáudia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OLARIA, DE CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MARMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL: Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Xxxxxxxxx Xxxxx, Guaporema, Indianópolis, Iporã, Icaraíma, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Tomé, São Manoel do Paraná, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste eXambrê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E
REGIÃO: Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE
FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITARIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Xxxxx Xxxxxxx, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D'Oeste, Marmeleiro, Manfrinópolis, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Xxxxxxx Xxxxx, Salto do Lontra, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA: Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Cantagalo, Xxxxxxxxxxx, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Xxxxxx Xxxxxxx, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro,Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Turvo, Candói, Honório Serpa, Mato Rico, Marquinho, Nova Laranjeiras, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçú e Xxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
IRATI: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga, Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Xxxxxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
JATAIZINHO E IBIPORÃ: Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã, Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
LONDRINA: Abatiá, Assai, Alvorada do Sul, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Florestópolis, Guapirama, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jundiaí do Sul, Londrina, Mirasselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Prado Ferreira, Pinhalão, Porecatu, Primeiro de Maio, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão,Santo Antônio do Paraíso, Santa Mariana, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Urai. Trabalhadores representados pelo Sintracom Londrina após cessão pela Fetraconspar dos seguintes municípios: Arapuã, Ariranha do Ivaí, Xxxxxxx Xxxxxx, Borrazópolis, Corumbataí do Sul,
Cruzmaltina, Faxinal, Fênix, Xxxxx Xxxxxxx, Grandes Rios, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Luisiana, Lunardelli, Xxxxxx Xxxxx, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Tebas, Quinta do Sol, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARECHAL XXXXXXX XXXXXX: Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA: Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha do Itaipú, Serranópolis do Iguaçu eItaipulândia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara, Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Xxxxxx xx Xxxxx, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAGUÁ: Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO
BRANCO: Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida,Pato Branco, São João e Xxxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA :Arapoti, Castro,
Carambei, Carlópolis, Jaguariaíva, Jacarezinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Santo Antônio da Platina, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa vista, Sengés, Xxxxxxxx Xxxxxx,Wenceslau Braz e Tomazina.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TELÊMACO BORBA: Xxxxxxx xx Xxxxx, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Ipiranga, Imbaú, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi eVentania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TOLEDO E REGIÃO: Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Toledo e Tupãssi.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goioerê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz, Moreira Sales, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DEUMUARAMA: Alto Piquiri, Perobal, Umuarama e Alto Paraíso.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Clevelândia, Xxxx Xxxxxxx, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA: Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, São Miguel do Iguaçú, Santa Terezinha do Itaipu e Serranópolis do Iguaçu.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO
ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Brasilândia do Sul, Cerro Azul, Doutor Ulysses, Farol, Itaguajé, Itaperuçu, Laranjal, Lidianópolis, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomi, Sulina, Tunas do Paraná e demais Municípios não representados por Sindicatos Profissionais.
As indicações das bases territoriais das Entidades Profissionais mencionadas nesta cláusula são de total responsabilidade dos respectivos Sindicatos dos Trabalhadores. As Entidades Patronais ao assinarem este instrumento não estão reconhecendo a qualquer título e para qualquer efeito, tais bases territoriais.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANÁ - SINDICER
OESTE PR.Os Municípios adiante relacionados: Altamira do Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barracão, Bela vista do Coroba, Bituruna, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Esperança, Boa Ventura do São Roque, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Cafezal do Sul, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Candói, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Corbélia, Coronel Xxxxxxxxx Xxxxxx, Coronel Vivida, Xxxx Xxxxxxx, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Entre Rios do Oeste, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçú, Foz do Jordão, Xxxxxxxxx Xxxxx, Francisco Beltrão, Xxxxxxx, Xxxxxxx, Guaíra, Guaraniaçú, Guarapuava, Xxxxxxx Xxxxx, Ibema, Iguatú, Xxxxxx Xxxxxxx, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia, Itapejara do Oeste, Ivaté, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luisiana, Mamborê, Manfrinópolis, Mangueirinha, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelândia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Aurora, Nova Cantú, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Prata do Iguaçú, Nova Santa Rosa Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmas, Palmital, Palotina, Pato Bragado, Pato Branco, Peabirú, Perobal, Perola, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Pinhão, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçú, Ramilândia, Rancho Alegre D’Oeste, Realeza, Renascença, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria D’Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge do Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sulina, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Turvo, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê, Vila Alta, Virmond, Vitorino e Xambrê.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ –
SINCOLSUL: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, General Xxxxxxxx, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Mallet, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, São Mateus do Sul, Xxxxxxxx Xxxxxx e União da Vitória.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO
PARANÁ - SINDICER: Abatiá, Adrianópolis, Agudos do Sul, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Andirá, Antonina, Xxxxxxx Xxxxxx, Arapoti, Araucária, Balsa Nova, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Carambeí, Carlópolis, Castro, Cerro Azul, Colombo, Congonhinhas, Conselheiro Xxxxxxxx, Contenda, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Curitiba, Doutor Ulysses, Engenheiro Xxxxxxx, Fazenda Rio Grande, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Ibaiti, Itambaracá, Itaperuçu, Jaboti, Jacarezinho, Jaguariaíva, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Lapa, Leópolis, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Nova América da Colina, Nova Fátima, Paranaguá, Piên, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Ponta Grossa, Pontal do Paraná, Porto Amazonas, Quatiguá, Quatro Barras, Quitandinha, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo António da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertaneja, Xxxxxxxx Xxxxxx, Tibagi, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Ventania e Wenceslau Braz.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA DO NORTE DO PARANÁ – SINDICER
NORTE/PR: Alto Paraná, Alvorada do Sul, Amaporã, Ângulo, Apucarana, Arapongas, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Assaí, Astorga, Atalaia, Xxxxxxx Xxxxxx, Bela Vista do Paraíso, Bom Sucesso, Borrazópolis, Cafeara, Califórnia, Cambé, Cambira, Cândido de Abreu, Centenário do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curiúva, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Faxinal, Fênix, Figueira, Floraí, Floresta, Florestópolis, Flórida, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guairaçá, Guaporema, Guaraci, Ibiporã, Icaraíma, Iguaraçu, Imbaú, Inajá, Indianópolis, Itaguajé, Itambé, Itaúna do Sul, Ivaiporã, Ivatuba, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Japurá, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jataizinho, Jussara, Kaloré, Lidianópolis, Loanda, Lobato, Londrina, Lunardelli, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Manoel Ribas, Marialva, Marilândia do Sul, Marilena, Maringá, Marumbi, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomy, Ortigueira, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Pitangueiras, Planaltina do Paraná, Porecatu, Porto Rico, Xxxxx Xxxxxxxx, Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Reserva, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rolândia, Rondon, Rosário do Ivaí, Sabáudia, Santa Cruz de Monte Castelo,Santa Fé, Santa Inês, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jerônimo da Serra, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Tomé, Sapopema, Sarandi, Sertanópolis, Tamarana, Tamboara, Tapejara, Tapira, Telêmaco Borba, Terra Boa, Terra Rica, Uniflor e Uraí.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS DA PRESENTE CCT
Integram a presente CCT as seguintes entidades:
Profissionais: FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001- 93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CURITIBA E REGIÃO “CNPJ 76.700.350/0001-22; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATODOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIAS E CERÂMICAS PARA CONSTRUÇÃO, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, SANEAMENTO, LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO, SUBESTAÇÕES, DE PINTURAS, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE PONTA GROSSA- CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA - CNPJ: 76.724.780/0001-84 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06.
Entidades Patronais: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ – SINDICER, CNPJ n. 40.163.743/0001-05, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANÁ - SINDICER OESTE PR, CNPJ n. 80.878.796/0001- 19, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS E OLARIAS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ – SINCOLSUL, CNPJ n. 00.662.355/0001-46, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE OLARIA E CERÂMICA DO NORTE DO PARANÁ – SINDICER NORTE/PR, CNPJ n. 01.589.759/0001-14
PARÁGRAFO ÚNICO: Esclarecem os signatários que a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ – FIEP, CNPJ nº 76.709.898/0001-33 assinará a presente Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto entidade de segundo grau, representando as industrias abrangidas pelo SINDICATO DAS INDUST DE OLARIA E CERAMICA CONST PARANA, CNPJ n. 40.163.743/0001-05, cuja base territorial
abrange: Abatiá, Adrianópolis, Agudos do Sul, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Andirá, Antonina, Xxxxxxx Xxxxxx, Arapoti, Araucária, Balsa Nova, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Carambeí, Carlópolis, Castro, Cerro Azul, Colombo, Congonhinhas, Conselheiro Xxxxxxxx, Contenda, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Curitiba, Doutor Ulysses, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Fazenda Rio Grande, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Ibaiti, Itambaracá, Itaperuçu, Jaboti, Jacarezinho, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Lapa, Leópolis, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Nova América da Colina, Nova Fátima, Paranaguá, Piên, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Ponta Grossa, Pontal do Paraná, Porto Amazonas, Quatiguá, Quatro
Barras, Quitandinha, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertaneja, Siqueira Campos, Tibagi, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Ventania e Wenceslau Braz.
A responsabilidade pelos termos negociados, bem como pelos direitos e deveres previstos no presente instrumento é inteira e exclusiva da FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62 e dos
Sindicatos Patronais da categoria, quais sejam: SINDICATO DAS INDUST DE OLARIA E CERAMICA CONST PARANA, CNPJ n. 40.163.743/0001-05, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 80.878.796/0001-19, SINDICATO DAS IND CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR, CNPJ n. 00.662.355/0001-46, SINDICATO IND OLARIAS CERAM P/CONST JATAIZINHO E REGIAO, CNPJ n. 01.589.759/0001-14.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS
XXXXXXX XXXX AMERICANO PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRABS NAS INDS DA CONSTR CIVIL DE CURITIBA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXXXXXX XXXXXXX DA COSTA PRESIDENTE
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA
XXXXXXXX XXXXXXX DA COSTA PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA
ADEMIR FOGACA PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXXX XXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERAMICAS E OLARIAS DO OESTE DO PARANA
XXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS IND CERAMICAS E DE OLARIAS CENTRO SUL PR
XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO IND OLARIAS CERAM P/CONST JATAIZINHO E REGIAO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ADITIVO OLARIAS E CERÂMICAS 2022
XXXXX XX - DECLARAÇÃO FIEP
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.