ACORDO
ACORDO
entre a Comunidade Europeia, e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
A COMUNIDADE EUROPEIA
e
O PRINCIPADO DE ANDORRA,
em seguida designados «parte contratante» ou «partes contratantes»,
Tendo em vista prever medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em seguida designada «Directiva», num quadro de cooperação que tem em conta o legítimo interesse de cada uma das partes contratantes e num contexto em que outros países terceiros numa situação semelhante à do Principado de Andorra aplicarão igualmente medidas equi- valentes às da Directiva,
ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
Artigo 1.o
Objecto
1. Num quadro de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra, os rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros efectuados no Principado de Andorra em favor de beneficiários efectivos, pessoas singulares identificadas como residentes de um Estado-Membro da Comu- nidade Europeia em conformidade com os procedimentos de- scritos no artigo 3.o, são sujeitos à aplicação da retenção na fonte pelos agentes pagadores estabelecidos no território do Principado de Andorra nas condições indicadas no artigo 7.o
Esta retenção na fonte é aplicada mediante reserva das medidas de divulgação voluntária, segundo as normas enunciadas no artigo 9.o. A receita correspondente aos montantes retidos na fonte em aplicação dos artigos 7.o e 9.o é repartida entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Principado de Andorra segundo as normas estabelecidas no artigo 8.o
Para que o presente Acordo seja equivalente à Directiva, essas medidas são completadas com a instituição de normas de in- tercâmbio de informações a pedido que são descritas no artigo
12.o e pelos procedimentos de consulta e de revisão descritos no artigo 13.o
2. As partes contratantes tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo. O Principado de Andorra toma as medidas necessárias para assegurar que os agentes pagadores estabelecidos no seu território executem as funções requeridas para a aplicação do presente Acordo e prever especificamente disposições em matéria de procedimentos e de sanções, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador dos juros.
Artigo 2.o
Definição de beneficiário efectivo
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «benefi- ciário efectivo» qualquer pessoa singular que receba um paga- mento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atri- buído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actue:
a) Como agente pagador, na acepção do artigo 4.o; ou
b) Por conta de uma pessoa colectiva, de uma entidade cujos lucros sejam tributados no quadro de disposições de direito comum sobre a tributação das empresas, de um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários estabele- cido num Estado-Membro da Comunidade Europeia ou no Principado de Andorra; ou
c) Por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e que comunique ao agente pagador a identidade desse beneficiário efectivo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o
2. Caso o agente pagador possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou a quem é atribuído um pagamento de juros pode não ser o beneficiário efectivo, deve tomar as medidas razoáveis para de- terminar a identidade do beneficiário efectivo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o. Se o agente pagador não puder identificar o beneficiário efectivo, deve considerar a pessoa sin- gular em causa como o beneficiário efectivo.
Artigo 3.o
Identidade e residência dos beneficiários efectivos
1. O agente pagador determina a identidade do beneficiário efectivo, definida pelo apelido, nome próprio e endereço, em conformidade com as disposições em vigor no Principado de Andorra em matéria de combate ao branqueamento de capitais.
2. O agente pagador determina a residência do beneficiário efectivo de acordo com normas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento dos juros. Sob reserva do exposto em seguida, con- sidera-se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o seu domicílio permanente:
a) Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Ja- neiro de 2004, o agente pagador deve determinar a residên- cia do beneficiário efectivo segundo as disposições em vigor no Principado de Andorra em matéria de combate ao bran- queamento de capitais;
b) Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as tran- sacções efectuadas na ausência de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo com base no endereço mencionado no documento de identidade ofi- cial ou, se necessário, em qualquer outro documento com- provativo apresentado pelo beneficiário efectivo, de acordo com o seguinte procedimento: para as pessoas singulares que apresentem um documento de identidade oficial emitido por um Estado-Membro da Comunidade Europeia e declarem ser residentes num país terceiro, a residência deve ser determi- nada com base num atestado de residência ou num docu- mento de autorização de residência emitido pela autoridade competente do país terceiro em que a pessoa singular declare residir. Caso não seja apresentado esse atestado de residência ou esse documento de autorização de residência, considera-
-se que a residência se situa no Estado-Membro da Comuni-
dade Europeia que emitiu o documento de identidade oficial.
Artigo 4.o
Definição de agente pagador
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «agente paga- dor» qualquer operador económico estabelecido no Principado de Andorra que efectue um pagamento de juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efec- tivo, independentemente de esse operador ser o devedor do crédito que gera os juros ou o operador encarregado pelo de- vedor ou pelo beneficiário efectivo de efectuar ou atribuir o pagamento dos juros.
2. Em relação aos países terceiros, a autoridade competente é aquela que é definida para efeitos de convenções fiscais bilaterais ou multilaterais ou, na sua falta, qualquer outra autoridade competente para emitir atestados de residência para efeitos fis- cais.
Artigo 6.o
Definição de pagamento de juros
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «paga- mento de juros»:
a) Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de em- préstimos obrigacionistas, incluindo prémios a eles atinentes. As penalidades por mora no pagamento não são considera- das como pagamento de juros;
b) Os juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos na alínea a);
c) Os rendimentos provenientes do pagamento de juros, quer sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva, distri- buídos por:
i) organismos de investimento colectivo estabelecidos no território de um Estado-Membro da Comunidade Euro- peia ou no Principado de Andorra,
ii) entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva,
iii) organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no artigo 17.o;
d) Os rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou de unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organis- mos de investimento colectivo ou autoridades abaixo referi- das, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):
Artigo 5.o
Definição de autoridade competente
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «autori- dades competentes» das partes contratantes as que figuram no anexo I.
i) organismos de investimento colectivo estabelecidos no território de um Estado-Membro da Comunidade Euro- peia ou no Principado de Andorra,
ii) entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva,
iii) organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no artigo 17.o
Todavia, o Principado de Andorra pode limitar a inclusão dos rendimentos referidos na alínea d) na definição do pagamento de juros apenas na proporção em que esses rendimentos cor- respondam a rendimentos que, directa ou indirectamente, pro- venham de um pagamento de juros na acepção das alíneas a) e b).
2. No que se refere às alíneas c) e d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamentos de juros, o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.
3. No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem do activo investido em créditos ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, essa percentagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante do rendimento re- alizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendi- mento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação.
4. No que se refere às alíneas b) e d) do n.o 1, o Principado de Andorra pode exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros em relação a um período que não pode exceder um ano, e tratar esses juros anualizados como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.
5. Os rendimentos provenientes de organismos ou entidades que tenham investido até 15 % dos seus activos em créditos, na acepção da alínea a) do n.o 1, não são considerados como um pagamento de juros na acepção das alíneas c) e d) do n.o 1.
6. A partir de 1 de Janeiro de 2011, a percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 passará a ser de 25 %.
7. As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 5 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento ou dos documentos constituti- vos dos organismos ou entidades em causa e, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses organismos ou entidades.
Artigo 7.o
Retenção na fonte
1. Sempre que o beneficiário efectivo dos juros seja residente num Estado-Membro da Comunidade Europeia, o Principado de
Andorra aplica uma retenção na fonte de 15 % durante os primeiros três anos de aplicação do presente Acordo, de 20 % durante os três anos subsequentes e de 35 % em seguida.
2. O agente pagador deve aplicar a retenção na fonte de acordo com as seguintes modalidades:
a) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros pagos ou creditados;
b) No caso de um pagamento de juros na acepção das alíneas
b) ou d) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nessas disposições ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do destina- tário sobre o montante total do produto da cessão, do res- gate ou do reembolso;
c) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos rendimentos referidos nessa disposição;
d) No caso de o Principado de Andorra recorrer à possibilidade prevista no n.o 4 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros anualizados.
3. Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 2, a retenção na fonte deve ser aplicada proporcionalmente ao período de deten- ção do crédito pelo beneficiário efectivo. Caso o agente pagador não possa determinar o período com base nas informações ao seu dispor, deve considerar que o beneficiário efectivo deteve o crédito durante todo o período da sua existência, salvo se o beneficiário efectivo lhe fornecer provas relativas à data de aquisição.
4. Os impostos e as retenções aplicados a um pagamento de juros que não seja a retenção prevista no presente Acordo são deduzidos da retenção na fonte calculada em conformidade com os n.os 1 a 3 sobre o mesmo pagamento de juros.
5. Sob reserva do artigo 10.o, a aplicação de uma retenção na fonte por um agente pagador estabelecido no Principado de Andorra não impede o Estado-Membro da Comunidade Euro- peia de residência fiscal do beneficiário efectivo de tributar o rendimento em conformidade com o seu direito interno.
Caso um contribuinte declare rendimentos de juros pagos por um agente pagador estabelecido no Principado de Andorra às autoridades fiscais do Estado-Membro da Comunidade Europeia em que reside, esses rendimentos dos juros estão sujeitos a uma tributação às mesmas taxas que as aplicadas a rendimentos análogos gerados nesse Estado-Membro.
Artigo 8.o
Repartição das receitas
1. O Principado de Andorra conserva 25 % das receitas ge- radas pela retenção na fonte mencionada no artigo 7.o e trans- fere 75 % para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo.
2. Essas transferências devem ser realizadas anualmente, numa única prestação por Estado-Membro, o mais tardar no prazo de seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal no decorrer do qual as imposições foram efectuadas.
O Principado de Andorra toma as medidas necessárias para assegurar o funcionamento correcto do sistema de repartição das receitas.
Artigo 9.o
Informação voluntária
1. O Principado de Andorra estabelece um procedimento que permita aos beneficiários efectivos evitarem a retenção na fonte mencionada no artigo 7.o sempre que o beneficiário efectivo apresente ao seu agente pagador um atestado de residência emitido em seu nome pela autoridade competente do seu Es- tado-Membro de residência, em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo.
2. A pedido do beneficiário efectivo, a autoridade compe- tente do seu Estado-Membro de residência emitirá um atestado com as seguintes indicações:
a) Apelido, nome próprio, endereço e número de identificação fiscal ou, na falta deste, data e lugar de nascimento do beneficiário efectivo;
b) Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
c) Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do título de crédito.
Esse atestado será válido por um período não superior a três anos. Deve ser passado a qualquer beneficiário efectivo que o solicite, no prazo de dois meses a contar da apresentação desse pedido.
Artigo 10.o
Eliminação da dupla tributação
1. O Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo deve garantir a eliminação de qualquer dupla tributação eventualmente resultante da aplicação da retenção na fonte referida no artigo 7.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. Caso os juros recebidos por um beneficiário efectivo te- nham sido objecto da retenção na fonte mencionada no artigo
7.o no Principado de Andorra, o Estado-Membro da Comuni-
dade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo con- cede-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte em conformidade com o seu direito interno. Quando o montante desta retenção for superior ao montante do imposto devido em conformidade com o seu direito interno sobre o montante total dos juros objecto de retenção na fonte, o Es- tado-Membro de residência fiscal reembolsará ao beneficiário efectivo o montante da retenção na fonte pago em excesso.
3. Caso, para além da retenção na fonte referida no artigo 7.o, os juros recebidos por um beneficiário efectivo tenham sido objecto de qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-
-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal tenha concedido um crédito fiscal em relação a essa retenção em conformidade com o seu direito interno ou com convenções relativas à dupla tributação, essa outra retenção na fonte será creditada antes da aplicação do procedimento previsto no n.o 2.
4. O Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito de imposto previsto nos n.os 2 e 3 por um reembolso imediato da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o
Artigo 11.o
Títulos de dívida negociáveis
1. A partir da data de aplicação do presente Acordo e en- quanto o Principado de Andorra aplicar a retenção na fonte prevista no artigo 7.o, e pelo menos um Estado-Membro da Comunidade Europeia aplicar uma retenção similar, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, as obrigações nacio- nais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes na acepção da Directiva 80/390/CEE do Conselho, pelas autoridades competentes no Principado de Andorra ou pelas autoridades responsáveis em países terceiros, não são considerados como créditos na acepção da alínea a) do
n.o 1 do artigo 6.o, desde que não se realize nenhuma nova emissão desses títulos de dívida negociáveis a partir de 1 de Março de 2002.
2. Todavia, enquanto pelo menos um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia aplicar disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado depois de 31 de Dezembro de 2010 em relação aos títulos de dívida negociáveis:
— que contenham uma cláusula «de totalidade» e de reembolso antecipado, e
— nos casos em que o agente pagador, definido no artigo 4.o, esteja estabelecido no Principado de Andorra, e
— sempre que o agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um benefi- ciário efectivo residente num Estado-Membro da Comuni- dade Europeia.
Se e quando todos os Estados-Membros da Comunidade Euro- peia deixarem de aplicar disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado apenas em relação aos títulos de dívida negociáveis:
— que contenham uma cláusula «de totalidade» e de reembolso antecipado, e
— nos casos em que o agente pagador da entidade emitente esteja estabelecido no Principado de Andorra, e
— sempre que o agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um benefi- ciário efectivo residente num Estado-Membro da Comuni- dade Europeia.
Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar uma nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referi- dos emitidos por uma administração pública ou entidade equi- parada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional, todas as emissões desse título, isto é, a emissão inicial e qualquer emis- são adicional, devem ser consideradas como uma emissão de um título de crédito, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar uma nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referi- dos emitido por qualquer outra entidade emitente não abran- gida pelo parágrafo precedente, essa nova emissão deve ser considerada como uma emissão de um título de crédito, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o
3. Nenhuma disposição do presente artigo impede os Esta- dos-Membros da Comunidade Europeia e o Principado de An- dorra de aplicarem um imposto sobre os rendimentos dos títu- los mencionados no n.o 1, em conformidade com a respectiva legislação nacional.
Artigo 12.o
Troca de informações a pedido
1. As autoridades competentes do Principado de Andorra e dos Estados-Membros da Comunidade Europeia procedem a uma troca de informações sobre os rendimentos abrangidos pelo presente Acordo que digam respeito a comportamentos que constituam fraude fiscal ao abrigo da legislação do Estado requerido ou uma infracção equivalente. Entende-se por «infrac- ção equivalente» apenas uma infracção com o mesmo grau de gravidade que os comportamentos que constituem uma fraude fiscal, em virtude das leis do Estado requerido.
Enquanto não tiver introduzido a noção de fraude fiscal no seu direito interno, o Principado de Andorra compromete-se, quando for o Estado requerido, a equiparar a fraude fiscal, para os fins do primeiro parágrafo, os comportamentos que, mediante engano, prejudiquem os interesses patrimoniais do fisco do Estado requerente e constituem, em virtude das leis do Principado de Andorra, uma burla.
Em resposta a um pedido devidamente justificado, o Estado requerido facultará informações relativamente às questões antes mencionadas neste artigo que sejam ou possam vir a ser objecto de investigações não penais ou penais no Estado requerente.
2. A fim de determinar se as informações podem ser presta- das em resposta a um pedido, o Estado requerido deve aplicar as regras de prescrição aplicáveis em virtude da legislação do Estado requerente, em vez das regras de prescrição aplicáveis em virtude da lei do Estado requerido.
3. O Estado requerido deve facultar as informações sempre que o Estado requerente tiver suspeitas razoáveis de que um comportamento constitui uma fraude fiscal ou uma infracção equivalente. Quando o Principado de Andorra for o Estado requerido, a admissibilidade do pedido deve ser determinada num prazo de dois meses pela autoridade judiciária do Princi- pado de Andorra em função da justificação, relativamente às condições fixadas neste artigo, dos motivos que a apoiam.
4. Os motivos que podem levar o Estado requerente a sus- peitar desse tipo de infracção podem basear-se em:
a) Documentos, autenticados ou não, incluindo, entre outros, livros ou documentos contabilísticos ou documentos relati- vos a contas bancárias;
b) Testemunhos do contribuinte;
c) Informações obtidas de um informador ou de um terceiro, que tenham sido corroboradas de forma independente ou que pareçam credíveis; ou
d) Provas indirectas circunstanciadas.
5. As informações intercambiadas desta forma devem ser consideradas confidenciais e só podem ser reveladas às pessoas ou autoridades competentes da parte contratante que devam ser informadas da tributação do pagamento de juros mencionados no artigo 1.o quer a título de retenção na fonte e das receitas aferentes, indicados, respectivamente, nos artigos 7.o e 8.o, quer a título da informação voluntária, indicada no artigo 9.o. Essas pessoas ou autoridades poderão dar conhecimento das informa- ções recebidas em audiências públicas ou julgamentos cujo ob- jecto seja essa tributação.
As informações só poderão ser comunicadas a outras pessoas ou autoridades com o acordo escrito prévio da autoridade com- petente da parte que prestou essas informações.
6. O Principado de Andorra aceitará encetar negociações bi- laterais com cada um dos Estados-Membros que assim o pre- tenda no sentido de definir as categorias individuais de casos que preenchem o critério de «infracções equivalentes» em vir- tude do procedimento aplicado por esse Estado.
Artigo 13.o
Consulta e revisão
1. As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de qualquer delas, para apreciar e, se tal for considerado necessário pelas partes contra- tantes, melhorar o funcionamento técnico do presente Acordo e avaliar a evolução internacional. As consultas devem realizar-se no prazo de um mês a contar do pedido ou logo que possível em casos urgentes.
Com base nessa apreciação, as partes contratantes podem con- sultar-se mutuamente para examinar se é necessário alterar o presente Acordo em função da evolução internacional.
2. Logo que tenham obtido uma experiência suficiente com a plena aplicação do n.o 1 do artigo 7.o, as partes contratantes consultar-se-ão mutuamente para examinar a necessidade de alterar o presente Acordo tendo em função da evolução inter- nacional.
3. Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1 e 2, cada parte contratante deve informar a outra parte de eventuais evo- luções que possam afectar o bom funcionamento do presente Acordo. Tal informação inclui igualmente qualquer Acordo re- levante entre uma das partes contratantes e um Estado terceiro.
4. Caso surja qualquer desacordo entre as autoridades com- petentes do Principado de Andorra e uma ou mais das autori- dades competentes dos Estados-Membros da Comunidade Euro- peia referidas no artigo 5.o do presente Acordo em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades tentarão resolver o seu diferendo por mútuo acordo. Deve informar de imediato a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades compe- tentes dos outros Estados-Membros dos resultados dessas con- sultas. Relativamente a questões de interpretação, a Comissão pode participar nas consultas a pedido de qualquer das autori- dades competentes.
Artigo 14.o
Aplicação
1. A aplicação do presente Acordo depende da adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Esta- dos-Membros, referidos no relatório do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) ao Conselho Europeu de Santa Maria
da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como pelos Estados Unidos da América, Mónaco, Liechtenstein, Suíça e São Marinho, respectivamente, de medidas idênticas ou equiva- lentes às contidas na Directiva ou no presente Acordo, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.
2. As partes contratantes devem decidir, por comum acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 6, se a condição estabelecida no n.o 1 está preenchida no que diz respeito às datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos países terceiros e territórios dependentes ou associados em causa. Se as partes contratantes não decidirem que a condição está preenchida, adoptarão, por comum acordo, uma nova data para efeitos do disposto no n.o 6.
3. Sem prejuízo das suas medidas institucionais, o Principado de Andorra aplica o presente Acordo a partir da data indicada no n.o 6 e notifica essa medida à Comunidade Europeia.
4. A aplicação do presente Acordo ou de partes do mesmo pode ser suspensa por qualquer das partes contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação da outra parte contra- tante, no caso de a Directiva ou de parte da Directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, nos termos do direito comunitário ou no caso de um Estado-Membro suspen- der a aplicação das suas medidas de execução.
5. Qualquer das partes contratantes pode igualmente suspen- der a aplicação do presente Acordo através da notificação da outra parte contratante no caso de um dos cinco países terceiros antes referidos (Estados Unidos da América, Mónaco, Liechten- stein, Suíça e São Marinho) ou de um dos territórios dependen- tes ou associados dos Estados-Membros da Comunidade Euro- peia mencionados no n.o 1 deixar posteriormente de aplicar medidas idênticas ou equivalentes às da Directiva. A suspensão da aplicação não pode ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do Acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.
6. As partes contratantes adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- mento ao disposto no presente Acordo o mais tardar em 1 de Julho de 2005.
Artigo 15.o
Assinatura, entrada em vigor e denúncia
1. O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com as respectivas forma- lidades internas. As partes contratantes notificam-se mutua- mente do cumprimento dessas formalidades. O Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se segue à última notificação.
2. Qualquer das partes contratantes pode denunciar o pre- sente Acordo mediante notificação à outra parte contratante. Nesse caso, o Acordo deixa de produzir efeitos doze meses após a referida notificação.
Artigo 16.o
Pedidos e saldo
1. A denúncia ou a suspensão total ou parcial do presente Acordo não afecta os pedidos introduzidos por pessoas singu- lares.
2. Nesse caso, o Principado de Andorra deve estabelecer o saldo antes do fim da aplicação do presente Acordo e efectuar um pagamento final aos Estados-Membros da Comunidade Eu- ropeia.
Artigo 17.o
Aplicação territorial do presente Acordo
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e, por outro, ao território do Principado de Andorra.
Artigo 18.o
Anexos
1. Os dois anexos fazem parte integrante do Acordo.
2. A lista das autoridades competentes que consta do anexo I pode ser alterada mediante simples notificação à outra parte contratante pelo Principado de Andorra no que diz respeito à autoridade indicada na alínea a) do referido anexo e pela Co- munidade Europeia no que diz respeito às outras autoridades.
A lista das entidades equiparadas que consta do anexo II pode ser alterada de comum acordo.
Artigo 19.o
Línguas
1. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espa- nhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, ita- liana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e ca- talã, todos os textos fazendo igualmente fé.
2. A versão em língua maltesa será autenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no n.o 1.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Hecho en Bruselas, el quince de noviembre del dos mil cuatro. V Bruselu dne patnáctého listopadu dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles den femtende november to tusind og fire. Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten November zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta novembrikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Νοεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the fifteenth day of November in the year two thousand and four. Fait à Bruxelles, le quinze novembre deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì quindici novembre duemilaquattro. Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada piecpadsmitajā novembrī.
Pasirašyta du tūkstančiai ketvirtų metų lapkričio penkioliktą dieną Briuselyje. Xxxx Xxxxxxxxxxx, a kétezer-negyedik év november havának tizenötödik napján. Magħmul fi Brussel fil-ħmistax il-jum ta' Novembru tas-sena elfejn u erbgħa. Gedaan te Brussel, de vijftiende november tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli w dniu piętnastego października roku dwutysięcznego czwartego. Feito em Bruxelas, em quinze de Novembro de dois mil e quatro.
V Bruseli pätnásteho novembra dvetisícštyri.
V Bruslju, petnajstega novembra leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaneljä. Som skedde i Bryssel den femtonde november tjugohundrafyra.
Fet a Brussel les el dia quinze de novembre de l'any dos mil quatre.
Por la Comunidad Europea Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap W imieniu Wspólnoty Europejskiej Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo za Evropsko skupnost Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar Per la Comunitat Europea
Pel Principat d’Andorra
ANEXO I
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES
Para efeitos do presente Acordo, são consideradas «autoridades competentes»:
a) No Principado de Andorra: El ou la Ministre encarregat de les Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 3.o, a autoridade competente será la Ministre d'Interior ou um representante autorizado;
b) No Reino da Bélgica: De Minister van Financië/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;
c) Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;
d) No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;
e) Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;
f) Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;
g) Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado;
h) No Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;
i) Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;
j) Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;
k) Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado;
l) Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado;
m) Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;
n) Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;
o) No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 12.o, a autoridade competente será le Procureur Général d'Etat luxembourgeois;
p) Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;
q) Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;
r) No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;
s) Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;
t) Na República da Polónia: Minister Xxxxxxxx ou um representante autorizado;
u) Na República Portuguesa: O Ministro das Finanças ou um representante autorizado;
v) Na República da Eslovénia: Minister za financií ou um representante autorizado;
w) Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado;
x) Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;
y) No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;
z) No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados, e a autoridade competente em Gibraltar que o Reino Unido designará em conformidade com o Acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da União Europeia e da Comunidade Europeia e Tratados conexos, notifi- cados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia ao Principado de Andorra pelo secretário-geral do Conselho da União Europeia, e que será aplicável ao presente Acordo.
ANEXO II
LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS
Para efeitos do artigo 11.o do presente Acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:
ENTIDADES NA UNIÃO EUROPEIA:
Bélgica
— Vlaams Gewest (Região Flamenga),
— Région wallonne (Região Valã),
— Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-Capital),
— Communauté française (Comunidade Francesa),
— Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga),
— Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona).
Espagne
— Xunta de Galicia (Junta da Galiza),
— Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia),
— Junta de Extremadura (Junta da Estremadura),
— Junta de Castilla – La Mancha (Junta de Castela – La Mancha),
— Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão),
— Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra),
— Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares),
— Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha),
— Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência),
— Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão),
— Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias),
— Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia),
— Gobierno de Madrid (Governo de Madrid),
— Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco),
— Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa),
— Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia),
— Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava),
— Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid),
— Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona),
— Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária),
— Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife),
— Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial),
— Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças),
— Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças).
Grécia
— Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia),
— Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos de Ferro da Grécia),
— Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade). França
— La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social),
— L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento),
— Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos de Ferro da França),
— Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas),
— Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris),
— Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França),
— Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química). Itália
— Regiões,
— Províncias,
— Municípios,
— Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos). Letónia
— Pašvaldības (Governos locais).
Polónia
— gminy (freguesias),
— powiaty (distritos),
— województwa (províncias),
— związki gmin (associações de freguesias),
— powiatów (associações de distritos),
— województw (associações de províncias),
— miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital),
— Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura),
— Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica). Portugal
— Região Autónoma da Madeira,
— Região Autónoma dos Açores,
— Municípios.
Eslováquia
— mestá a obce (municípios),
— Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca),
— Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado),
— Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas),
— Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas).
ENTIDADES INTERNACIONAIS:
— Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento
— Banco Europeu de Investimento
— Banco Asiático de Desenvolvimento
— Banco Africano de Desenvolvimento
— Banco Mundial/BIRD/FMI
— Sociedade Financeira Internacional
— Banco Interamericano de Desenvolvimento
— Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa
— Euratom
— Comunidade Europeia
— Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento)
— Eurofima
— Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
— Banco Nórdico de Investimento
— Banco de Desenvolvimento das Caraíbas
O disposto no artigo 11.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as partes contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.
ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:
As entidades que preencham os seguintes critérios:
1) A entidade ser claramente considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais,
2) Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública,
3) Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade,
4) O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».