CONTRATO
CONTRATO
Contrato No Processo No59349298
Credenciamento Nº 001/2013
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE-SESA, E A - PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS AMBULATORIAIS, DE PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO DE SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominado CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº. 27.080.605/0001-96, com sede na nº. , Bairro , Vitória-ES, CEP
, representada legalmente pelo seu Secretário, , nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no CIC (MF) sob o nº
,nomeado pelo Decreto nº , publicado no DIO em , residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro: , Cidade-ES e a
doravante denominada CONTRATADA, com sede (endereço completo) , inscrita no CNPJ sob o no neste ato representada pelo
(condição jurídica do representante) Sr. (nome, nacionalidade, estado civil e
profissão) ajustam o presente CONTRATO de Prestação de Serviço de Oxigenoterapia
Hiperbárica, por execução indireta, nos termos das Leis Federais Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Nº 8.080, e suas alterações, Lei Estadual Nº 9.090/2008 de acordo com os termos do processo Nº59349298, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, que se regerá pelas Cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a execução pelo CONTRATADO de procedimento terapêutico de Oxigenoterapia Hiperbárica que consiste em sessões diárias na qual um paciente é submetido à inalação de oxigênio puro em uma pressão maior que a pressão atmosférica dentro de uma câmara hiperbárica, em conformidade ao Plano de Trabalho- Anexo I. Este instrumento prevê a execução de sessões/mês, equivalente a sessões/ano.
1.2 - Pagar-se-á pela sessão diária o valor discriminado no item 6 da cláusula quinta do presente instrumento. O valor estimado para o pagamento mensal é de R$...................... que totaliza R$ ano.
1.3 - O valor estimado para o pagamento mensal, não poderá ultrapassar o limite financeiro estimado, discriminado no item 1.2, devendo ser apurado eventual saldo não realizado dos meses anteriores para possível compensação nos meses subseqüentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1-O serviço referido na cláusula 1ª será executado pelo CONTRATADO, com sede (endereço completo), sob a responsabilidade técnica de CRM
2.2 - A prestação do serviço objeto deste contrato compreende a execução de sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica por 12 (doze) meses para pacientes/usuários do SUS, conforme Anexo I, podendo ser prorrogado por igual período nos temos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, até o limite de 60 (sessenta) meses.
2.3 - Na execução do serviço objeto deste contrato, os pacientes/usuários deverão ser referenciados pela Central de Regulação de Exames, do Complexo Regulador das Superintendências Regionais de Saúde, onde de posse da autorização, serão encaminhados ao CONTRATADO CNPJ , com sede em (endereço completo) .
2.4 - Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob forma de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 10, II; "a" da Lei no 8.666/93 e assim como na Lei Estadual 9090/2008.
CLÁUSULA TERCEIRA – NORMAS GERAIS
3.1 - O serviço ora contratado deverá ser prestado sob responsabilidade do estabelecimento contratado por meio de profissionais a ele vinculado.
3.2 - Para os efeitos deste contrato consideram-se profissionais vinculados ao estabelecimento contratado:
a) Os profissionais com vínculos empregatícios ou registrados mediante contrato social;
b) O serviço ora contratado será prestado diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços.
3.3 - Para os efeitos deste CONTRATO consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONTRATADA:
a) Membro de seu corpo clínico;
b) Profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
c) Profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, preste serviço à CONTRATADA, ou seja, por esta autorizada a fazê-lo.
3.4 - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item c, empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
3.5 - É vedada a cobrança a pacientes do SUS a qualquer título, por serviços objeto do presente contrato.
3.6- A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional, empregado ou preposto, em razão de execução deste CONTRATO.
3.7 - A CONTRATADA deverá afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nesta condição.
3.8 - A eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA deverá ser imediatamente comunicada à CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo, ainda, rever as condições do contrato e, até mesmo, rescindi-lo se entender conveniente.
3.9 - A ocorrência de nova designação do Diretor Clínico/Responsável Técnico também deverá ser comunicada à CONTRATANTE, bem como do profissional responsável pelo serviço de Oxigenoterapia Hiperbárica.
3.10 - Notificar à CONTRATANTE qualquer eventual alteração de seu estatuto, e de mudança de sua diretoria, enviando no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada do termo aditivo devidamente registrado.
3.11 - A CONTRATADA não poderá alterar o CNPJ, durante a vigência deste contrato sob pena de rescisão. Para que à CONTRATADA promova a alteração de seu CNPJ fica este obrigado a fazer a comunicação formal junto à
CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando a critério da CONTRATANTE a aprovação da mudança e conseqüente alteração deste contrato.
3.12 - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste CONTRATO, as partes reconhecem as prerrogativas de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrente da Lei Orgânica da Saúde.
3.13 - A CONTRATADA fica exonerado da responsabilidade pelo não atendimento do paciente amparado pelo Sistema Único de Saúde, na hipótese de atraso superior a 90(noventa) dias no pagamento devido pelo poder público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) A fiscalização da execução do presente contrato mediante procedimentos de supervisão indireta ou in loco, observando o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados;
b) Providenciar a publicação do presente instrumento;
c) Garantir o pagamento destinado à cobertura do serviço executado desde que autorizados.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
5.1 A CONTRATADA ainda se obriga a:
a) Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário;
b) Manter sempre a qualidade na prestação de serviço executado;
c) Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes;
d) Garantir a confidencialidade dos dados e informações do paciente;
e) Assegurar ao paciente o acesso a seu prontuário.
f) Esclarecer aos pacientes sobre os seus direitos e assuntos pertinentes ao serviço oferecido;
g) Justificar a CONTRATANTE ou o seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste contrato;
h) Informar à CONTRATANTE, quando solicitado, o quantitativo diário de procedimentos realizados;
i) Facilitar a CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da CONTRATANTE designados para tal fim, de acordo com os artigos 15, incisos I e XI e artigo 17, incisos II e XI da Lei Federal 8.080/90;
j) É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal necessário para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à CONTRATANTE e/ou MINISTÉRIO DA SAÚDE;
k) Sempre que solicitado pela CONTRATANTE, destinar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade de execução de exames para o atendimento de demandas de interesse público além dos serviços objeto deste contrato.
l) Utilizar os sistemas de informação pertinentes e manter a alimentação dos bancos de dados, para os produtos dos serviços contratados, de acordo com as diretrizes da SESA e DATASUS/MS, a saber:
l.1 SIAS - Sistema de Informação Ambulatorial,
l.2 SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde,
l.3 CIHA - Comunicação de Informação, Hospitalar e Ambulatorial.
m) Apresentar plano de contingência para situações não esperadas que contemple no mínimo situações de:
m.1 Parada ou defeitos técnicos de equipamentos ou instrumentos;
m.2 Falta de insumos utilizáveis na realização do procedimento terapêutico;
n) Prestar os serviços objeto deste contrato, respeitando os critérios estabelecidos pela CONTRATANTE, de garantia e facilitação do acesso descentralizado aos usuários do SUS, com base nos princípios de regionalização e acessibilidade.
o) Utilizar os sistemas de informação pertinentes do SUS e manter a alimentação dos bancos de dados para os produtos dos serviços contratados, de acordo com as diretrizes da SESA e DATASUS/MS, a saber: SIA - Sistema de Informação Ambulatorial, SCNES- Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e CIHA - Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial.
p) Cumprir durante toda a execução do referido contrato os dispositivos constantes Nota Técnica 01/2008/GQUIP/GGTPS/ANVISA, Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e a resolução CFM nº 1.457/95, bem como as mesmas condições jurídicas, fiscais e de qualificação técnica apresentadas na habilitação;
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO
6.1 - O CONTRATANTE pagará á CONTRATADA por cada sessão de Oxigenoterapia Hiperbárica o valor de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos).
6.2 - Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, será adotado o critério de revisão, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FATURAMENTO
7.1 - A CONTRATADA deverá comprovar, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, o recolhimento do Tributo incidente, relativo ao faturamento imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação deste vinculada à apresentação do citado documento, devidamente autenticado.
7.2 - Nas guias de recolhimento do Tributo deve constar o número da nota fiscal correspondente.
7.3 - Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato.
7.4 - A SESA exigirá, para liberação da fatura, a partir do segundo faturamento e assim sucessivamente, cópias autenticadas das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando à liberação do processo de pagamento, condicionado a efetiva comprovação da quitação.
7.5 - As Guias mencionadas no item 7.2 terão que ser de recolhimento individualizado para o contrato advindo do objeto do presente credenciamento e estar acompanhado da relação dos empregados envolvidos nos trabalhos no mês de referência.
7.6 - Quanto ao INSS, na GRPS deverão constar do campo OUTRAS INFORMAÇÕES, os seguintes dados:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato;
d) Número efetivo de empregados
7.7 - A CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer tempo, folhas de pagamento dos empregados envolvidos nos trabalhos.
7.8 - Para efeito do recebimento da última Nota Fiscal, ou término do contrato, deverá a Contratada apresentar a Certidão Negativa dos Órgãos competentes, relativas ao INSS, FGTS, ISS e CNDT (Trabalhista).
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, sendo vedada a antecipação, na forma abaixo:
8.2 - Caberá à CONTRATADA no 1º dia útil após a conclusão da parcela comunicar por escrito a CONTRATANTE tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
8.3 - Após recebimento do objeto, à CONTRATADA deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
8.4 - A fatura será paga até o 10º (décimo) dia útil após a sua apresentação. Após essa data será paga multa financeira nos seguintes termos:
V.M = V.F x 12/100 x ND/360
Onde:
V.M. = Valor da Multa Financeira.
V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
8.5 - O pagamento de cada contraprestação far-se-á por meio de uma única fatura.
8.6 - Incumbirão à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devido, a ser revisto e aprovado pela CONTRATANTE, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
8.7 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento. Será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Xxxxxx, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pelo CONTRATANTE.
8.8 - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei Nº. 4.320/64, assim como na Lei Estadual Nº. 2.583/71 (Código Financeiro) e alterações posteriores;
8.9 - Os documentos certidões de regularidade fiscal quanto às contribuições previdenciárias, tributos federais, estaduais e municipais, certidão relativa ao FGTS e CNDT (Trabalhista), deverão ser apresentados com a Nota Fiscal.
8.10 - Além dos documentos acima indicados, os pagamentos serão efetuados aos contratados apenas depois que os serviços forem atestados por servidor que compõe o Núcleo de Regulação do Acesso, da Superintendência Regional de Saúde a qual o serviço encontra-se referenciado.
8.11-Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das despesas previstas neste contrato ficam vinculados aos recursos do Ministério da Saúde, segundo o que dispõe o § 2º, do artigo 5º da portaria 1286, de 26/10/93, in verbis: “enquanto couber à União a arrecadação de recursos destinados a financiar ações e serviços de saúde a ser executado por estados e municípios, o Ministério da Saúde ficará responsável, perante estados e municípios, pelos créditos que a estes atribuir para contratação de serviços de saúde como setor público”.
CLAUSULA NONA - REGULAÇÃO, MONITORAMENTO, VISTORIA
9.1- O procedimento ora contratado será autorizados pela CONTRATANTE por meio das Superintendências Regionais de Saúde.
9.2- O monitoramento das atividades objeto deste contrato será realizado pela CONTRATANTE.
9.3- A SESA através da Superintendência Regional de Saúde designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização dos serviços contratados, observando as disposições deste contrato sem o que não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
10.2 A falta de comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias e trabalhistas, seja no momento da apresentação da fatura/nota fiscal ou em qualquer oportunidade na qual a comprovação seja demandada pela CONTRATANTE, obriga a Administração a adotar as seguintes medidas, imediata e cronologicamente:
a) Seguir, no que couber, o rito procedimental previsto no item 10.3 deste contrato, a fim de que se assegure a ampla defesa e o contraditório;
b) Em não sendo aceitas as justificativas ofertadas pela CONTRATADA, efetuar a rescisão do contrato e determinar a imediata interrupção da execução do objeto;
c) Executar a garantia contratual, os valores das multas e as eventuais indenizações devidas à Administração, bem como reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos que lhe forem causados, especialmente, aqueles decorrentes de responsabilização subsidiária por inadimplemento de obrigações trabalhistas, observando-se, para tanto, os critérios da compensação;
d) Por fim, efetuar o pagamento de eventual saldo remanescente em favor da Contratada ou adotar as diligências necessárias à cobrança judicial de saldo remanescente em favor da Administração, conforme o caso.
10.3 – A CONTRATADA declara sua anuência com a possibilidade de retenção de créditos advindos deste contrato até que seja comprovada a sua regularidade fiscal e trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADITAMENTOS
11.1 O presente contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas no artigo 57 da Lei 8.666/93, após manifestação formal da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS
12.1 - Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1 - As despesas para contratação dos serviços decorrentes do presente contrato correrão à conta da atividade Nº Elemento de Despesa No , Fonte , do orçamento do Fundo Estadual de Saúde da SESA para o exercício de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
14.1- A CONTRATADA garante a execução deste Contrato, na modalidade de como definidas no art. 56,
§ 1º da Lei Nº. 8.666/93, no valor de R$ (valor numérico) , (valor por extenso) , equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, com validade até 30 (trinta) dias após a data prevista para seu vencimento, tudo através do documento , que torna-se parte integrante do presente ajuste.
a) Ocorrendo alteração do preço contratual originariamente fixado, por força de revisão, reajuste, acréscimos e decréscimos quantitativos, dentre outras hipóteses previstas em lei e neste contrato, competirá à CONTRATADA a oferta de nova garantia de execução de contrato, readequada ao preço contratual atualizado.
b) O CONTRATANTE restituirá ou liberará a garantia prestada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após o término da execução do Contrato, de acordo com o art. 56, § 4º da Lei Nº. 8.666/93
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
15.1 - Um servidor designado pela Superintendência Regional de Saúde será responsável pelo acompanhamento, e fiscalização da execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização do serviço contratado, observando as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
15.2 – O recebimento do serviço ocorrerá da seguinte forma:
a) - Servidor designado de acordo com o item 15.1, responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
15.3 – O Contratante poderá, por intermédio dos auditores da Secretaria de Controle e Transparência (SECONT), realizar auditoria na sede da empresa a fim de analisar qualquer fato ou documento relacionado ao objeto deste Contrato.
15.3.1 – A auditoria in loco será realizada a critério da Contratante, após o devido ajuste de dia e hora, ficando desde já autorizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
a) Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
b) Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução dos serviços;
c) A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei Federal nº. 8.666/93;
16.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao contratado:
a) Advertência;
b) Multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº. 10.520/02;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
d.1 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
d.2 Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
d.3 Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
d.4 Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do contratado no SICAF.
16.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observado a regra do artigo 110 da Lei Federal nº. 8666/93;
d) O CONTRATADO comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do contratado que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere à alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
16.4- Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
16.5- Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada;
16.6- Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
17.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subseqüente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.
17.2 - A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº. 8.666/93, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo-PGE.
17.3 - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, artigo 57, da Lei Federal nº. 8666/93, a duração do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas e demonstrado, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 Fica estabelecido o Foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais.
Vitória (ES), de de
CONTRATANTE
CONTRATADO
SESA/NUEPAC/Nº 001/2013 ANEXO I
Contrato No
Processo No59349298 Credenciamento Nº 001/2013
PLANO DE TRABALHO
Identificação do Objeto a ser executado:
Execução de. sessões de Procedimento Terapêutico em Oxigenoterapia Hiperbárica.
Metas Estimadas a serem atingidas:
xxx sessões mensais xxxxx sessões anuais x pacientes/mês
x pacientes/ano
Considerações gerais sobre a prestação de serviços de Oxigenoterapia Hiperbárica:
1. A indicação de Oxigenoterapia Hiperbárica é de exclusiva competência médica;
2. O paciente deverá ser encaminhado à empresa prestadora de serviço, de posse da autorização da SESA, em formulário próprio (Xxxxx XXX);
3. Consulta inicial do paciente com realização de anamnense e exame físico dirigidos classificando o paciente de acordo com a doença e gravidade;
4. Elaboração de um plano inicial de tratamento, englobando todos os procedimentos necessários para a boa evolução do paciente;
5. Para pacientes diabéticos deverão ser realizadas as medidas de glicemia, pressão arterial, freqüência cardíaca e outras que o médico julgar necessárias;
6. Assinatura de Termo de Consentimento esclarecido, bem como informações ao paciente a respeito da lista de materiais proibidos no interior da câmara;
7. Possuir Protocolo de Atendimento para o período anterior, durante e posterior a cada sessão de oxigenoterapia;
8. Preenchimento de registro inicial (com identificação, escala e data) e elaboração de prontuário apropriado;
9. Registro resumido de evolução em prontuário apropriado durante o tratamento a cada 10 sessões do tratamento, independente do registro diário;
10. Reavaliação periódica de acordo com a característica da lesão (se aguda ou crônica);
11. Realização de avaliação posterior ao encerramento das 20 sessões autorizadas pela SESA;
12. Encaminhamento do paciente com a devida avaliação para a Regulação da Superintendência Regional de Saúde quando da solicitação de continuidade do tratamento para nova autorização, se for o caso;
13. Preenchimento de resumo de alta das sessões autorizadas, com as devidas observações sobre a evolução do caso;
14. Deverá ser fornecida durante o preparo para a sessão a troca de roupa por uma 100% de algodão, bem como checagem obrigatória antes da sessões se o paciente é portador de alguma material proibido dentro da câmara;
15. Comunicação imediata a Central de Regulação da Superintendência Estadual de Saúde no caso da ausência do paciente em 3 sessões consecutivas de oxigenoterapia;
16. Deverá o paciente ter acompanhamento e supervisão do médico responsável durante todo o período da terapia/sessão;
Previsão de início e fim da execução do objeto: exercício de .