Contrato de prestação de serviços de exploração dos sistemas de abastecimento de água: parecer prévio e redução remuneratória
Contrato de prestação de serviços de exploração dos sistemas de abastecimento de água: parecer prévio e redução remuneratória
Questão
Está a celebração de contrato de “Prestação de serviços de exploração de todos os sistemas de abastecimento de água para consumo humano do concelho”, mediante prévio procedimento de concurso, sujeito à redução remuneratória e ao parecer prévio vinculativo da Câmara Municipal?
Parecer
De acordo com o disposto no n.º 7 do art.º 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, (LOE para 2014), alterada pela Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, não estão sujeitos às regras de redução e parecer prévio vinculativo, consagradas na mesma norma:
1. os contratos relativos a serviços públicos essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, a saber, fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos;
2. os contratos mistos em que a prestação de serviço assuma carácter não preponderante ou acessório da disponibilização de um bem;
3. os contratos celebrados ao abrigo de acordos quadro;
4. os contratos celebrados entre os contratantes públicos entre si ou com o setor empresarial do Estado, das autarquias locais e gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
5. as renovações de contratos de aquisição de serviços que tenham sido celebrados na sequência de concurso público, cujo critério de adjudicação tenha sido o mais baixo preço.
O n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho com as alterações atrás mencionadas, clarifica o âmbito dos conceitos de ”entidade prestadora do serviço” e “utente” para efeitos deste normativo.
Assim, considera-se prestador dos serviços abrangido pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2 da mesma norma no qual se inclui
XXX XXXXXX X. XXXXXXXXX, 000 x0000-000 XXXXX ⋅XXX.XXXX-X.XX TEL.: 000 000 000 ⋅FAX: 000 000 000 ⋅ E-MAIL: XXXXX@XXXX-X.XX
o serviço de fornecimento de água.
Acresce que utente, para os efeitos previstos neste diploma, é toda a pessoa singular ou coletiva a quem
o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
No âmbito do abastecimento de água distinguem-se os conceitos de abastecimento de água “em alta” que abrange os sistemas de captação, tratamento e o fornecimento de água aos reservatórios dos municípios, e, o abastecimento “em baixa” que engloba a rede de distribuição de água dos reservatórios municipais até ao consumidor final.
No Glossário do ex-INAG hoje integrado na Agência Portuguesa do Ambiente APA, distinguem-se estes conceitos conforme a seguir se reproduz:
“Sistema de abastecimento de água – conjunto de estruturas e equipamentos que asseguram a
conectividade hidráulica e que vinculam o meio hídrico a um conjunto de utilizadores, com o objetivo de prestação de serviços de abastecimento de água potável e/ou bruta.
Sistema em alta – sistema que, no caso do abastecimento de água, é constituído por um conjunto de componentes a montante da rede de distribuição de água que permitem a ligação do meio hídrico ao sistema em baixa e, no caso da drenagem e tratamento de águas residuais, é constituído por um conjunto de componentes que permitem a ligação do sistema em baixa ao ponto de rejeição.
Sistema em baixa – Sistema que, no caso do abastecimento de água, liga o sistema em alta ao utilizador final e no caso da drenagem e tratamento de águas residuais, faz a colecta de águas residuais junto ao produtor e rejeita-as num sistema em alta.”
Resulta assim, do atrás exposto que sistema “em alta” assegura o fornecimento de água ao sistema “em baixa” o qual sendo constituído pelas redes de distribuição de água ao domicílio, faz chegar a água às construções abrangidas por rede pública, aos utentes.
Nesta conformidade, na medida em que o art.º 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só isenta os contratos relativos a serviços públicos essenciais, abrangidos pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, só estão dispensados das regras ali impostas aqueles que, no caso do abastecimento da água, estabeleçam uma relação entre o prestador do serviço, ou seja aquele que assegura o fornecimento da água e o utente, aquele que usufrui desse serviço.
Nestes termos, no caso em apreço, atento o disposto no excerto do caderno de encargos resulta que o contrato que se pretende celebrar tem por objeto o sistema de abastecimento de água em alta.
Assim, este contrato não está abrangido pelo conceito de contrato de aquisição de serviços essenciais abrangido pelo disposto no n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, uma vez que não são intervenientes no mesmo o “prestador de serviços” e o “utente”, tal como se encontram definidos nos n.ºs 3 e 4 desta norma.
Conclusão
Na medida em que a isenção prevista no n.º 7 do art.º 73.º da LOE para 2014 só abrange, expressamente, a celebração e renovação dos contratos compreendidos no n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, parece-nos que ao contrato em apreço terá de ser aplicável o regime geral consagrado na referida norma.