MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
8.4.10.3.1. Contrato Escrito
A legislação determina que a cessão, pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas, e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
8.4.10.4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Desde o mês da competência novembro/91, o empregado rural passou a contribuir para a Previdência Social da mesma forma que o empregado urbano. A contribuição do empregador rural será de acordo com a forma como estiver constituído, ou seja, como pessoa física ou jurídica.
8.4.10.4.1. Contribuição do Empregado Rural
Sobre a remuneração do empregado rural incide contribuição para a Previdência Social calculada com base nos mesmos critérios e alíquotas aplicáveis aos empregados urbanos regidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
As normas para recolhimento da contribuição previdenciária foram analisadas no fascículo 5.5.
8.4.10.4.2. Contribuição do Empregador Rural Pessoa Jurídica
A contribuição do empregador rural, constituído como pessoa jurídica, em relação ao empregado do setor rural, será calculada sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.
A contribuição sobre a receita bruta da comercialização de sua produção é de 2,7%, sendo:
a) 2,5% para custear os benefícios do trabalhador rural;
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho; e
c) 0,1% destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
Sobre a folha de pagamento incidirá somente a contribuição destinada a terceiros que é de 2,7%, sendo:
a) 2,5% para o financiamento do Salário-Educação;
b) 0,2% para o financiamento do INCRA.
8.4.10.4.3. Produtor Rural Pessoa Física com Empregados
Da mesma forma como contribui o produtor pessoa jurídica, contribui o produtor pessoa física, ou seja, sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.
A contribuição sobre a comercialização de sua produção é de 2,2%, sendo:
a) 2% para custear os benefícios do trabalhador rural;
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho;
c) 0,1% destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
Sobre a folha de pagamento incidirá somente a contribuição de terceiros, que é de 2,7%, sendo:
a) 2,5% para o financiamento do Salário-Educação;
b) 0,2% para o financiamento do INCRA.
8.4.10.5. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
As remunerações pagas aos empregados rurais estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, observado o limite de isenção fixado na Tabela Progressiva.
No caso de empregados, são considerados rendimentos do trabalho assalariado os valores relativos a todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.
8.4.10.5.1. Deduções Permitidas
Para determinação de renda líquida, sobre a qual será calculado o Imposto de Renda na fonte, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família, cujo valor por dependente corresponde a R$ 90,00;
b) contribuições previdenciárias pagas no mês para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
FASCÍCULO 8.4 COAD 10