CONTRATO Nº 0211/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG E A EMPRESA BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA
CONTRATO Nº 0211/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG E A EMPRESA BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA
O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG, inscrito no CNPJ sob o Nº 18.715.409/0001- 50, com sede na Xx. XXXX, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, neste ato representado pela Secretária Municipal de Finanças, Sra. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, portadora do CPF nº 736.146.536- 68, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Nº: 3.338, de 13 de agosto de 2018, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA,
inscrita no CPNJ nº 16.814.330/0001-50, com sede na AVENIDA XXXX XXXXX XXXXXX, n° 000, XXXXX X UN 131 E 132, XXX 00.000-000, loteamento Center Santa Genebra, município Campinas / SP, Telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato, como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Inexigibilidade nº 040/2021, a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e Decreto Municipal nº 3.763, de 22 de março de 2021 com suas alterações posteriores e mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Contrato Credenciamento de empresas titulares de soluções de meios de pagamentos e gestão denominada subadquirente/facilitadora, em parceria e por meio das empresas credenciadoras (adquirentes) autorizadas pelo Banco Central do Brasil, visando possibilitar ao munícipe a realização de parcelamento e pagamentos eletrônicos dos tributos municipais tributários ou não, como ISS, IPTU, ITBI, Taxas de Licenças, Dívidas Ativas e Receitas Diversas (incluindo multas), por meio de transações via web, cuja operacionalização se dá pela geração de links individuais e massificados para inserção dos dados pelo usuário do cartão de crédito, e, presencialmente, por meio de terminais de auto- atendimento (ATM) e que possibilita a realização desses parcelamentos e pagamentos.
1.2 Este Termo de Contrato vincula-se ao Instrumento Convocatório da Inexigibilidade – EDITAL Nº 040/2021 e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A prestação dos serviços deverão estar em conformidade com todas as especificações, condições e prazos estabelecidos no termo de referência do Processo Inexigibilidde nº 040/2021.
2.2. A empresa CREDENCIADA deverá fornecer Fornecer ao Município, os equipamentos do tipo POS,
POS-GPRS, POO, PINPAD, ATM e outros canais de acesso, inclusive remotos, como a rede mundial de computadores, transações via web, utilizando meios eletrônicos de geração de links individuais e massificados para inserção dos dados pelo usuário do cartão de crédito, bem como efetuar reparos, manutenção e assistência técnica nos equipamentos e softwares e prestar os esclarecimentos necessários ao correto funcionamento destes, sem quaisquer ônus/custos à municipalidade.
2.2. Será firmado entre o Município e a empresa credenciada um Termo de Cooperação Técnica e Permissionamento Não Oneroso, para permitir, a título precário e gratuito, a instalação e utilização de webservice entre os sistemas da Município e da Credenciada, através do qual este último acessará todos os valores devidos pelas pessoas físicas e/ou jurídicas.
2.3. A Cooperação pretendida pelos partícipes consistirá nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:
a) Realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
b) Encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on line, se necessário;
c) Conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;
d) Informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da cooperação, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente Contrato tem prazo de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da administração, por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
3.2. Poderá pleitear a renovação do credenciamento a empresa que não tiver sido descredenciada por descumprimento a normas deste edital. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
3.3. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Município, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede da Prefeitura Municipal acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, atualizados, de acordo com a presente portaria.
CLÁUSULA QUARTA - DO REPASSE FINANCEIRO
4.1. O MUNICÍPIO não efetuará qualquer pagamento à CREDENCIADA, pois a mesma será remunerada através da taxa e/ou juros aplicados na transação de pagamentos e parcelamentos dos cartões de crédito, tratando-se de contrato SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO, desde que observadas as regras normativas oriundas do Banco Central, da Lei nº 12.865/2013 na qual dispõe sobre os arranjos de pagamento e as
instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e qualquer outra legislação que venha a substitui-la e/ou complementa-la.
4.2. A CREDENCIADA receberá a título de pagamento pelos serviços prestados, somente valores recebidos dos contribuintes, referente a taxas e juros mensais aplicados pela operação dos cartões de crédito no ato de efetivação da transação, não gerando ônus nem cobranças aos cofres do município, limitando-se aos limites de juros convencionados pelo BACEN
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1. DA CONTRATANTE
5.1.1. Fiscalizar, orientar, impugnar e dirimir dúvidas, emergentes da execução do objeto contratado;
5.1.2 Cancelar a execução de qualquer serviço que esteja sendo executado em desacordo com as condições do edital;
5.2. DA CONTRATADA
5.2.1. Proceder à prestação dos serviços nos termos do edital;
5.2.2 Atender os beneficiários do serviço com dignidade, cordialidade e respeito, de modo universal e igualitário mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços.
5.2.3 Notificar ao Município sobre a eventual alteração de qualquer requisito do serviço;
5.2.4 Franquear ao Secretário de Finanças o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;
5.2.5 Dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
5.2.6 Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
5.2.7 Responder consultas e atender convocações por parte do Município, a respeito das matérias que envolvam a Credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
5.2.8 Não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
5.2.9 Utilizar o sistema informatizado do Município apenas para fins previstos neste Chamamento e no Termo de Técnica e Permissionamento Não Oneroso;
5.2.10 Não praticar e/ou permitir que seus empregados e/ou prestadores de serviços pratiquem atos de
improbidade contra a fé pública, contra o Patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
5.2.11 Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos seus serviços decorrentes do credenciamento;
5.2.12 Manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do Município;
5.2.13 Comunicar o Município, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;
5.2.14 Executar de forma regular e adequada, e ininterruptamente, a atividade credenciada;
5.2.15 A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza, porém mantendo o recolhimento e o repasse a Municipalidade na forma habitual, ou seja: integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.
5.2.16 Apresentar ao Município, no ato da assinatura do presente CONTRATO, meios necessários à implementação da prestação de serviços ora contratados, mantendo tais condições durante todo o período de vigência do CONTRATO, sendo que a implementação de novas modalidades de pagamento e parcelamento deverá ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Desenvolvimento Econômico;
5.2.17 As empresas referidas no objeto deste Edital, deverão ser autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras;
5.2.18 Proporcionar a apresentação ao contribuinte interessado dos planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades;
5.2.19 Fornecer as máquinas/equipamentos e/ou Software necessários para o desenvolvimento das atividades;
5.2.20 Efetuar o repasse dos valores arrecadados em até D+2 dias após a efetivação da transação;
5.2.21 Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de
pagamento;
5.2.22 A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do cartão de crédito fica ao encargo da operadora de cartão de crédito, com a emissão de comprovante da transação ao contribuinte;
5.2.23 A prestação de contas, referente ao movimento arrecadado, deverá ser feita diariamente,
a) Enviar para Departamento de Tesouraria, relatórios que apresentam os dados das transações efetivadas com cartão de crédito, contendo dentre as informações, nome/razão social do contribuinte, CPF/CNPJ, data da transação via cartão, data do crédito ao município, valor pago pelo contribuinte e o valor líquido efetivamente creditado ao município;
b) Enviar para departamento de Tesouraria, comprovante de transferência para a conta corrente de arrecadação do município, comprovando o valor igual ao movimento do dia em referência.
5.2.24 Apresentar mensalmente ao Município documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
5.2.25 Fornecer ao Município, sempre que solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
5.2.26 Disponibilizar ao Município os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos, ficando o CREDENCIADO obrigado a resolver eventual irregularidade, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
5.2.27 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1. Poderá A CONTRATANTE, nos termos e condições estabelecidas pela legislação, rescindir o presente contrato, unilateralmente ou mediante prévio acordo com a CONTRATADA, na ocorrência de hipótese prevista nos artigos 77 a 80 da Lei federal 8.666/93.
6.2. A rescisão do contrato será determinada pela contratante e exarada no processo administrativo competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com vista ao disposto na Lei Federal n° 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES
7.1 A penalidade de ADVERTÊNCIA poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:
7.1.2 Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente ou na licitação,
desde que não acarrete prejuízos para a entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.
7.1.2 Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços da entidade, independentemente da aplicação de multa moratória.
7.2. A entidade poderá aplicar á contratada, MULTA moratória e MULTA por inexecução contratataul:
7.2.1 A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado, ou execução em desacordo com o solicitado no objeto ou de prazos estipulados no Edital para os compromissos assumidos:
I A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) por dia corrido de atraso na execução, sobre o valor da NOTA DE EMPENHO, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante a pena prevista no item 7.1.
II A multa moratória será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) pela entrega em desacordo com as exigências do edital, sobre o valor total da NOTA DE EMPENHO, por infração, com prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos para a efetiva adequação. Após (duas) infrações e/ou após o prazo para adequação, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à licitante vencedora a pena prevista no item 7.1.
II A multa moratória será de 10% (dez por cento), pela não regularização da documentação referente à regularidade fiscal, no prazo previsto neste edital, por parte da licitante detentora da melhor proposta, e poderá, também, ser imputada à licitante vencedora a pena prevista no item 6.1.
7.2.2. A multa por inexecução contratual poderá ser cobrada nas seguintes situações:
I A multa por inexecução contratual poderá ser aplicada no percentual de 10% (dez por cento) sobre a respectiva fatura/contratação, acrescida de correção monetária e juros de 12 (doze por cento) ao ano.
II.Em caso de inexecução parcial do contrato/fatura a multa será aplicada sobre o valor do respectivo inadimplemento.
III Além da multa, poderá ser aplicada a cobrança por prejuízos efetivamente sofridos, desde que restarem comprovados através de processo administrativo especial a relação de causalidade.
IV O atraso injustificado na assinatura do contrato ou a rescisão do mesmo por culpa da contratada implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta, até o máximo de 05 (cinco) dias de atraso. Após esse prazo, poderá, também, ser rescindido o contrato e/ou imputada à
licitante vencedora a pena prevista no item 7.1.
7.3. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Santa Luzia/MG destina-se aos inadimplentes culposos que prejudicarem a execução do contrato por fatos graves, cabendo defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento da intimação, podendo ser aplicada nas seguintes hipóteses pelos seguintes períodos:
7.3.1. Por 6 (seis) meses:
I Atraso no cumprimento das obrigações assumidas, que tenham acarretado prejuízo à entidade.
II Execução insatisfatória do contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de
7.3.1. Por 1 (um) ano:
I Na ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pelo licitante visando frustrar seus objetivos ou que inviabilize a licitação, resultando na necessidade de promover novo procedimento licitatório.
II Recusar-se a assinar o Termo de Contrato e Retirar a Nota de Empenho dentro do prazo estabelecido.
7.3.2. Por 2 (dois) anos quando a licitante ou contratada:
I Se recusar a fornecer informações suficientes oufornecê-las inadequadamente;
II Cometer atos ilícitos que acarretem prejuízo à entidade, ensejando a rescisão do contrato;
III Tiver sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
IV Apresentar a entidade qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, para participar da licitação;
V Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar e contratar com a entidade;
7.4 A Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com a Administração Pública será proposta se anteriormente for constatada uma das seguintes hipóteses:
I Má-fé, ações maliciosas e premeditadas em prejuízo da entidade;
II Evidência de atua ão com interesses escusos;
III Reincidência de faltas ou aplicação sucessiva de outras penalidade
7.4.1. Ocorrendo as situações acima expostas, o Município de Santa Luzia/MG, poderá aplicar a Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com toda a Administração Pública, enquanto durarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município, que será concedida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
7.4.2. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada (quando houver), além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
7.4.3. As sanções previstas nos subitens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.5 poderão ser aplicadas juntamente com os subitens 6.2, 6.3, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
7.4.4. A sanção prevista no subitem 7.5 deste edital é da competência exclusiva do Secretário Municipal ou Prefeito Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
7.4.5. As sanções previstas nos subitens 7.4 e 7.5 deste edital, poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela lei 8.666/93:
7.4.6. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
7.4.7. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
7.4.8. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados;
7.4.9. As penalidades previstas neste Edital poderão ser aplicadas, isoladas o cumulativamente, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1. A prestação de serviços de arrecadação ficará sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do Município, através da Secretaria de Finanças, sendo a servidora responsável a Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Matrícula: 9.207, como Fiscal de toda execução do serviço e do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DO REGIME LEGAL E DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL
9.1. Este Contrato regular-se-á pela legislação indicada no preâmbulo, nos termos do art. 25, inciso I da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações.
9.2. Este Contrato está vinculado de forma total e plena ao Termo de Referência que lhe deu causa, ao Processo Inexigibilidade de Licitação nº 040/2021, e todos os documentos apresentados pelo Contratado
integram este instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA– DOS CASOS OMISSOS
10.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. O presente contrato poderá ser alterado, conforme hipóteses previstas na lei federal 8.666/93, por Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
11.2. A contratante fará a publicação do resumo deste contrato no “Minas Gerais” para os efeitos legais previstos na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. As partes elegem o foro da Comarca de Santa Luzia para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato.
13.2. E por estarem assim ajustadas, firmam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Santa Luzia, 22 de Setembro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:73614653668
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:73614653668
Dados: 2021.10.07 14:51:31 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Secretária Municipal de Finanças
BERLIN FINANCE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA
Contratado
Testemunhas: 1. 2 –