ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
(Lei nº 13.475 de 28 de agosto de 2017)
Pelo presente, AEROCLUBE DO ESPIRITO SANTO, aqui designado Aeroclube, pessoa jurídica de direito privado, com matriz estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx x/x, Rodovia do Sol, km 14, Barra do Jucu, Vila Velha / ES, CEP: 29.125-033, inscrita no CNPJ sob o n. º 27.565.076/0001-10, neste ato, representada na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, aqui designado SNA, entidade sindical com registro no Ministério da Economia (Secretaria do Trabalho) n° 46.000.017420-2002-04, inscrita no CNPJ 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos termos da legislação vigente,
Considerando que os Instrutores de Voo pertencem à categoria profissional dos Aeronautas, com previsão no inciso III, artigo 5º, da lei nº 13.475 de 28 de agosto de 2017 e que nessa condição, são equiparados aos tripulantes que exercem suas funções nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, nos termos do inciso I, do § 2º, do mesmo dispositivo legal;
As partes acima qualificadas celebram o presente ACORDO COLETIVO que, por negociação coletiva concluíram, e se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 8 de agosto de 2024, data em ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária da categoria, a 31 de julho de 2025, e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos aeronautas, com abrangência no Estado do Espírito Santo/ES.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA RENOVAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes se comprometem em voltar a tratar dos termos desse instrumento normativo, sessenta (60) dias antes do término do prazo de sua vigência, na data de 31 de maio de 2025, nos termos do inciso VI, artigo 613, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA: DA REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido que a remuneração do instrutor de voo será composta pelo salário fixo acrescido das parcelas variáveis, de acordo com o estabelecido abaixo:
4.1. Para a instrução prática de voo realizada a bordo de aeronave e respectivas atividades de briefing e debriefing, horas de instrução em simulador e/ou qualquer outro tipo de voo solicitado pelo Aeroclube, além da supervisão de alunos em voos solo:
4.1.1 Salário fixo de no mínimo R$ 1.907,16 (um mil novecentos e sete reais e dezesseis centavos), que correspondem a 176 (cento e setenta e seis) horas de jornada mensal, englobando até 30 (trinta)horas de voo e/ou simulador;
4.1.2 Adicional de R$ 60,53 (sessenta reais e cinquenta e três centavos) por hora de voo e/ou hora de simulador que exceder a 30ª (trigésima) hora no respectivo mês, independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor);
4.1.3. Adicional por hora de voo e/ou simulador noturno de 30% (trinta por cento), independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor).
4.1.4. Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2, um adicional por hora de voo Monomotor IFR de R$ 23,11 (vinte e três reis e onze centavos).
4.1.5. Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2 e 4.1.4, um adicional por hora de voo Multimotor (VFR ou IFR) R$ 27,51 (vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
4.1.6. Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.4 e 4.1.5, um adicional por hora de simulador de R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos).
4.2. Ao instrutor de voo que ministrar aula teórica em sala de aula, sem prejuízo da remuneração prevista no item 3.1, será pago:
4.2.1. Adicional por hora de aula teórica de R$ 36,32 (trinta e seis reais e trinta e dois centavos).
4.2.2. Adicional noturno de 30% (trinta por cento), por hora de aula ministrada entre as 22h00 e 05h00.
Parágrafo primeiro: Não se considera aula teórica as orientações realizadas no solo antes ou posterior ao voo (briefing e debriefing).
Parágrafo segundo: O pagamento das atividades realizadas no mês será pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA: DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS
Os aeronautas instrutores que desempenharem funções administrativas receberão adicional mensal de remuneração como segue abaixo:
5.1 Gerentes de Segurança Operacional - GSO: Adicional mensal de R$ 484,22 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos);
5.2 Coordenador de Curso: Adicional mensal de R$ 1.000,00 (mil reais)
5.3 Examinador Credenciado: Adicional de R$ 330,15 (trezentos e trinta reais e quinze centavos) por exame de proficiência em avião Monomotor convencional;
Parágrafo primeiro: Os valores de adicionais previstos nesta cláusula serão cumulativos, incidindo por função realizada no caso de instrutor que desempenhe mais de uma função.
Parágrafo segundo: Os valores contidos nos itens 6.3 e 6.4 tem referência na Portaria Nº 3.796/SPO, de 16 de novembro de 2017, da agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e, devidamente corrigidos conforme CLAÚSULA 6, do acordo vigente.
CLÁUSULA SEXTA: REAJUSTE SALARIAL
A remuneração do Instrutor de voo, composta pelo salário fixo e parcelas variáveis previstas na CLÁUSULAS TERCEIRA, QUARTA e QUINTA, e demais itens econômicos do presente acordo, serão reajustadas após 12 (doze) meses da data de sua assinatura, de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração das férias será calculada com base na média das parcelas variáveis referente ao período aquisitivo do direito a férias, aplicando o valor do salário fixo, acrescidas de adicional de periculosidade correspondente na data da concessão das férias, acrescido do terço constitucional.
CLÁUSULA OITAVA: DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A remuneração do décimo terceiro salário será calculado com base na média da remuneração total (salário fixo + parcelas variáveis) dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA NONA: DO VALE DE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido a título de vale alimentação mensal o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Parágrafo único: As partes reconhecem que o vale alimentação têm caráter indenizatório não possuindo natureza salarial e não integrando o salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA DÉCIMA: DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO
O Aeroclube pagará o valor de R$ 65,51 (sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), por refeição (almoço ou jantar) aos seus empregados, e 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de café da manhã, quando não incluído na conta do hotel, no caso de prestação de serviços fora da base do aeronauta, no território nacional.
Parágrafo Primeiro: Despesas de hospedagem e transporte serão por conta do Aeroclube.
Parágrafo segundo: Nos casos de ressarcimento ao Aeronauta esse deverá ocorrer no máximo até o 3º (terceiro) dia útil de sua comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO TRABALHO NOTURNO EM SOLO
A remuneração pelo trabalho noturno do instrutor será acrescida com o adicional de no mínimo 30% (trinta por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo primeiro: A hora noturna para efeito de jornada de trabalho em solo será considerada das 22:00 (vinte e duas) horas até às 05:00 (cinco) horas.
Parágrafo segundo: A hora de jornada noturna em solo, para efeito de remuneração, contada razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO TRABALHO NOTURNO HORAS EM VOO
As horas de voos noturna voadas pelo instrutor será acrescida com o adicional de no mínimo 30% (trinta por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo primeiro: A hora de voo noturna para efeito de remuneração será considerada das 21:00 UTC (vinte e uma horas do tempo universal coordenado) as 09:00 UTC (nove horas do tempo universal coordenado).
Parágrafo segundo: A hora de voo noturno, para efeito de remuneração, contada razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PERICULOSIDADE
O instrutor de voo receberá o adicional de periculosidade à alíquota de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário fixo, mencionado item 4.1.1 e 5.1.2, e eventuais parcelas variáveis, que serão devidamente discriminadas no demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA JORNADA DE TRABALHO
O Instrutor fará o registro de início e fim da sua jornada diária de trabalho, sempre respeitados os limites diários, semanais e mensais previstos nesta cláusula.
Parágrafo primeiro: O Aeroclube deve prover sistema de registro, manual ou informatizado, com capacidade para controle das jornadas diárias, semanais e mensais, assim como a geração de relatórios individualizados sempre que necessário.
Parágrafo segundo: O limite diário de jornada de trabalho será o previsto na Seção VI, artigo 37, inciso I, da Lei do Aeronauta nº Lei 13.475/2017, aplicado a uma tripulação simples (vide tabela de referência no anexo 1 deste Acordo).
Parágrafo terceiro: Após a terceira hora de jornada e, no limite máximo de seis horas, será concedido um intervalo de no mínimo 60 (sessenta) minutos, não sendo esse tempo reduzido da jornada prevista no Parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: O limite semanal de jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos no artigo 41 da Lei 13.475/2017.
Parágrafo quinto: O limite mensal de jornada de trabalho será de 176 (cento e setenta e seis horas) horas, nos termos no artigo 41 da Lei 13.475/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO REPOUSO MÍNIMO REGULAMENTAR
Será respeitado o período mínimo de repouso de 12 (doze) horas entre jornadas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO LIMITE DE HORAS DE VOO
Os instrutores respeitarão o limite de horas de voo, como segue, não se aplicando limite de número de pousos:
a) Máximo 8 (oito) horas de voo diárias;
b) Máximo de 100 (cem) horas de voo mensais;
c) Máximo de 270 (duzentas e setenta) horas de voo trimestrais;
d) Máximo de 960 (novecentos e sessenta) horas de voo anuais;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA DISCRIMINAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
O Aeroclube fornecerá mensalmente aos instrutores, demonstrativo de pagamento que contenha a identificação do empregador, a discriminação das verbas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa ou pedido de demissão por parte do instrutor, o Aeroclube fica obrigada a conceder garantia de emprego de no mínimo 12 (doze) meses ao instrutor que sofrer acidente durante a jornada de trabalho nos termos da CLT e legislação previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DAS FOLGAS MENSAIS
O instrutor terá no mínimo 8 (oito) folgas mensais.
Parágrafo primeiro: A folga corresponde a um período de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, onde o instrutor fica desobrigado de qualquer tarefa relativa a seu trabalho, e só terá início após a conclusão do período de repouso mínimo regulamentar.
Parágrafo segundo: O instrutor terá garantido uma vez por mês, duas folgas consecutivas que contemplem um sábado e um domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO DESCONTO POR FALTAS AO TRABALHO
A falta injustificada do instrutor gera o desconto do dia de trabalho no valor de 1/30 (um, trinta avos) da parte fixa da remuneração, além do DSR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA DECLARAÇÃO POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa será comunicada ao instrutor, por escrito, com a exposição dos motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência do empregado em virtude de casamento, prevista no inciso II do art. 473 da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA DISPENSA PARA EXAMES MÉDICOS
Será concedido 01 (um) dia de dispensa remunerada ao instrutor para efeito renovação do Certificado Médico Aeronáutico - CMA, conforme determinação do órgão competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DO FORNECIMENTO E USO DE UNIFORME
Caso o Aeroclube estabeleça o uso de uniforme como regra, deverá fornecer gratuitamente conjuntos completos, que contenham peças adequadas às estações do ano e de todas as regiões nas quais operarem.
Parágrafo primeiro: A quantidade de peças e a sua variedade (calças, camisas e agasalhos) deverão ser razoavelmente satisfatórias para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação, não podendo o empregador fornecer peças insuficientes.
Parágrafo segundo: Fica compreendido como quantidade mínima e razoavelmente satisfatória, o número de quatro (04) peças por item de vestimenta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS GRATUITOS
O Aeroclube fornecerá, gratuitamente, o material, assim como os equipamentos necessários à execução das tarefas relativas à instrução prática e teórica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DAS TAXA DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
O Aeroclube custeará, nos termos do artigo 72 da Lei 13.475/2017, a despesa para a revalidação dos CHT - Certificados de Habilitação Técnica e CMA Certificado Médico Aeronáutico, incluindo exames complementares exigidos pela autoridade aeronáutica assim, como as despesas com deslocamento necessário para a realização dos exames.
Parágrafo único: Os custos com a renovação de outras habilitações, que não estejam relacionadas com as atividades desenvolvidas no Aeroclube, serão de exclusiva responsabilidade do instrutor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DA PROIBIÇAO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada de instrutores de voo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DEMAIS NECESSIDADES DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A formalização da rescisão do contrato de trabalho, em qualquer circunstância, deverá ocorrer mediante assistência do Sindicato Nacional dos Aeronautas para efeitos de homologação, sob pena de não ser considerada para qualquer efeito legal.
Parágrafo primeiro: Quando não existir representação do Sindicato Nacional dos Aeronautas na localidade, a formalização da rescisão do contrato de trabalho será realizada por ferramenta virtual de comunicação, devendo ser agendada através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo segundo: No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá fornecer ao aeronauta os comprovantes das jornadas de trabalho, recibos de salários e comprovantes de recolhimento do FGTS de todo o período, em meio físico ou digital (CD ou pen-drive).
Parágrafo terceiro: Qualquer alteração nos termos desse instrumento normativo, ocorrerá, obrigatoriamente, por meio de termo aditivo, o qual deverá ser aprovado pela assembleia geral extraordinária, convocada pelo Sindicato nos termos de seu estatuto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DO VALE TRANSPORTE
Aos instrutores que necessitarem, será concedido o benefício do Vale-Transporte para seu deslocamento do percurso residência - Aeroclube e vice-versa, nos termos do que institui a Lei Nº 7.418/85, artigo 4º parágrafo único.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Será concedido o benefício do Auxílio Transporte, no valor R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para seu deslocamento entre a sua residência Aeroclube e vice-versa.
Parágrafo primeiro: O Auxílio Transporte previsto no caput somente será devido para os instrutores que utilizarem de outros meios de transporte mais oneroso (intermunicipal ou interestadual) ou ainda, seu automóvel.
Parágrafo segundo: As partes reconhecem que o Auxílio Transporte tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
As disposições previstas neste acordo não se aplicam quando os instrutores desempenharem funções de pilotagem em aeronaves que não estejam diretamente vinculadas ao Aeroclube, estando nesses, o Aeroclube, isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo primeiro: Será de responsabilidade do instrutor o controle dos limites de horas de voo previstos neste acordo e na legislação aplicável.
Parágrafo segundo: Outras atividades não poderão acarretar prejuízos ao contrato de trabalho e aos termos do acordo aqui estabelecidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DA REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
O Aeroclube se compromete em apresentar a documentação referente à regularização dos contratos de trabalho no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento normativo.
a) Cópia da CTPS com as devidas anotações;
b) Holerites.
c) Comprovantes de recolhimento e depósito do FGTS e INSS.
d) Diários de bordo de todas as aeronaves vinculadas ao Aeroclube.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Nos termos do artigo 613, inciso VIII, da CLT, em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, assim como de sua integralidade, incidirá multa diária de 10% sobre o valor do salário fixo do empregado, que será revertida em favor do Aeronauta prejudicado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: PLANO DE SAÚDE
O Aeroclube oferecerá, à opção de seus aeronautas, Plano de Saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), internação, atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: DO SEGURO
O Aeroclube instituirá em benefício dos instrutores, sem ônus para os mesmos, um benefício pecuniário, no valor mínimo de R$ 11.848,44 (onze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo Coletivo De Trabalho, em duas vias de igual teor e forma.
Vila Velha/ES, 23 de julho de 2024.
AEROCLUBE DO ESPIRITO SANTO
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
CPF nº: XXX.XXX.XXX-XX
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx CPF nº XXX.XXX.XXX-XX
Presidente