CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AO ADVOGADO
CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AO ADVOGADO
Comissão de Apoio ao Advogado Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo 2010
ÍNDICE:
1) HONORÁRIOS E A FORMULAÇÃO DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS;
2) FORMULAÇÃO DE PROCURAÇÃO (SOCIEDADE DE ADVOGADOS);
3) POSTURA EM AUDIÊNCIA;
4) SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
5) TRIBUTAÇÃO;
6) RELACIONAMENTO COM O CLIENTE E COM OUTROS COLEGAS;
7) PUBLICIDADE;
8) PRESTAÇÃO DE CONTAS E ARQUIVO DE DOCUMENTOS.
9) ÉTICA;
10) PRERROGATIVAS;
INTRODUÇÃO
Esta obra é fruto de nosso primeiro ano de trabalho à frente da Comissão de Apoio ao Advogado, e é resultado do esforço dos Membros desta Comissão em dar atendimento aos colegas que nos procuram, com dúvidas profissionais as mais variadas.
Dada sua própria natureza, a presente cartilha não tem a intenção de esgotar os temas sobre os quais se debruça, mas apenas busca servir como uma singela contribuição aos colegas advogados.
Desta forma destacamos que no presente trabalho são apresentadas questões que entendemos básicas para iniciar o exercício profissional.
A presente iniciativa visa nortear os primeiros passos profissionais e propiciar a inclusão dos novos profissionais no mercado de trabalho, bem como servir de referência aos demais colegas, sempre ressaltando que a atual gestão da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, através de suas atuantes Comissões, sempre poderá dar aos colegas qualquer aprofundamento nos temas aqui explanados.
Bom estudo.
Dra. Heloísa Helena Pronckunas Rabelo Presidente da Comissão de Apoio ao Advogado
1) HONORÁRIOS E A FORMULAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O Advogado deve sempre contratar por escrito a prestação dos serviços, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato. Vide modelo nesta cartilha.
Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.
Salvo convenção em contrário, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente. Os honorários da sucumbência pertencem ao Advogado e não excluem os contratados.
O Advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente. O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devam ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
b) o trabalho e o tempo necessários;
c) a possibilidade de ficar o Advogado impedido de intervir em outros casos, ou de e desavir com outros clientes ou terceiros;
d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do Advogado;
g) a competência e o renome do profissional;
h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Na elaboração do contrato de honorários além de cláusulas básicas, como objeto e preço, deve o advogado incluir algumas disposições que apesar de optativas e algumas previstas em lei, evitarão futuros desencontros com o cliente.
Destaca-se que o objeto do contrato deve ser exaustivamente delimitado, evitando confrontos desnecessários com cliente, sobre a extensão do trabalho contrato e pago. O advogado deve sempre levar em consideração que seu cliente, em regra, não conhece o funcionamento do Poder Judiciário e as diversas demandas e recursos que podem ser necessários no transcorrer do processo, portanto é imprescindível cientificá-lo de todas as possibilidades, inclusive da necessidade do
pagamento de novos honorários, como por exemplo, para ajuizamento de outras ações relacionadas ao caso inicial, ou até mesmo na subida dos autos ao STF ou STJ.
Primeiramente indicamos que sempre conste do contrato a expressa estipulação de que os honorários fixados em decisão judicial pertencem ao advogado e não são compensáveis com os honorários contratados. Apesar da expressa previsão legal, tal disposição evita futuros questionamentos do cliente quando do pagamento dos honorários contratados, principalmente quando o valor arbitrado pelo juízo for significativo.
Outrossim, é importante discriminar detalhadamente os casos e conseqüências de uma rescisão contratual, tanto por justa causa, quando por opção do cliente ou do próprio advogado. Principalmente quando da contratação de honorários sobre o êxito do processo, é extremamente necessária que fiquem claras as conseqüências da rescisão, pois esta pode ocorrer, desde o dia seguinte a assinatura do contrato ou até mesmo na fase de execução do julgado, logo é essencial que o contrato contemple os efeitos da rescisão, dispondo pela manutenção do direito ao recebimento dos honorários, quando for o caso.
Outra cláusula que julgamos importante é a que autoriza o advogado a reter os seus honorários quando do recebimento de valores. É extremamente comum, principalmente nos casos da pactuação dos honorários de êxito, que o advogado levante importâncias, ou as recebas diretamente do devedor, e, portanto faça a retenção do valor dos honorários contratados. Entretanto, caso não esteja o advogado expressamente autorizado a fazer tal retenção, o mesmo não poderá fazê-
la, sob pena de falta ética, logo, é importante que tal cláusula conste do contrato de honorários, e sua redação seja absolutamente clara.
Por fim, ressalte-se que os contratos de honorários advocatícios possuem força de título executivo extrajudicial, sendo, inclusive, dispensada a subscrição de testemunhas conforme artigo 24, §4 da Lei 8.906/94.
2) FORMULAÇÃO DE PROCURAÇÃO;
A procuração é o cerne do contrato firmado entre o advogado e o seu cliente. É neste instrumento que se fixam os poderes que serão exercidos pelo advogado em nome de seu constituinte e, obviamente, quanto maiores os poderes outorgados maior a responsabilidade do advogado.
É importante destacar que nos contratos firmados com sociedades de advogados, a procuração deve ser outorgada em nome dos advogados que a compõem com a indicação da sociedade de que façam parte, conforme prevê expressamente o § 3° do artigo 15 do Estatuto da Advocacia.
POSTURA EM AUDIÊNCIA;
O advogado pode manter-se em pé ou sentado, bem como, retirar-se das salas de audiência e outros recintos, sem prévio aviso. Tendo
aguardado 30 minutos sem que se instale a audiência por ausência da autoridade que a deva presidir, pode o advogado retirar-se, comunicando o fato ao juízo, mediante petição protocolizada, sem prejuízo de seus direitos, ou de seu cliente.
O advogado constituído ou dativo é porta-voz de seu cliente na audiência, podendo impedir que o juiz, o promotor, ou o advogado da parte contrária de interpelá-lo diretamente, senão em caso de depoimento pessoal.
Somente nas transações penais previstas na Lei nº 9.099/95 a manifestação do cliente supera a de seu advogado, quando discordante. Assim, se o advogado quer impedir que seu cliente aceite uma transação manifestamente prejudicial, pode simplesmente pedir-lhe que se mantenha calado.
O advogado não é obrigado, e deve mesmo recusar-se, a assinar ata de audiência da qual não tenha participado, ou que conste a presença do representante do Ministério Público, quando este tenha se ausentado, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica, sem prejuízo das sanções disciplinares (Base legal: EAOAB, art. 7º, VII; EAOAB, art. 7º, XX; CPC, art. 299).
Devemos ressaltar o cuidado que deve ter o advogado quanto às informações registradas na ata de audiências e ao recurso das decisões exaradas nesta.
Quanto ao primeiro tópico, deve o advogado zelar para que a ata de audiência retrate fielmente o ocorrido nesta, principalmente, no que se
refere a depoimentos colhidos, pois a ata será o único instrumento para análise de possíveis recursos.
No que se refere aos recursos das decisões exaradas em audiência, guardadas as especificidades de cada processo, em todos, para seja possível a reversão da medida, deverá o advogado se manifestar na própria audiência, seja apresentando oralmente o próprio recurso ou consignando o seu protesto.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS;
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Os advogados podem optar por reunirem-se na forma de sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, com o objetivo de colaboração profissional mútua entre os sócios. Para isso basta que a sociedade seja regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB onde a sociedade terá a sede.
Os requisitos para elaboração do contrato social de constituição da sociedade de advogados estão previstos no Provimento 112/2006. O contrato social pode ser feito por instrumento público ou particular, ficando vedada qualquer forma de sociedade mercantil.
Segue abaixo a íntegra do provimento 112/2006:
Provimento No. 112/2006
"Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.”
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0024/2003/COP,
RESOLVE:
Art. 1º As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.
Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:
I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;
III - o prazo de duração;
IV - o endereço em que irá atuar;
V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;
VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;
VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;
VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;
IX - é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;
X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;
XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;
XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;
XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;
XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;
XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;
XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;
XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;
XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.
Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de
expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.”;
Art. 3º Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.
§ 1º O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria do capital social.
§ 2º O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.
Art. 4º A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social.
Parágrafo único. O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos.
Art. 5º Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da sociedade.
Art. 6º As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.
Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.
Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento nº 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.
§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial, promovida a inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar.
§ 2º O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.
Art. 8º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:
I - o falecimento do sócio;
II - a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar;
III - os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;
IV - os ajustes de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados;
V - o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;
VI - a abertura de filial em outra Unidade da Federação;
VII - os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.
§ 1º As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.
§ 2º Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:
I - uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;
II - para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.
§ 3º As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.
Art. 9º Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.
Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da sociedade, anotando- os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8º, caput, inciso V.
Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às Sociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.
§ 1º O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do
Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.
§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.
Art. 11. Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB.
Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extinção de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.
Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de dezembro de 2008. (Alterado pelo Provimento 119/2007, DJ, 22.10.2007, p. 693, S1).
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Provimento nº 92/2000.
Brasília, 10 de setembro de 2006.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente
Xxxxxx Xxxxxx Relator
(DJ 11.10.2006, p.819, S 1)
TRIBUTAÇÃO
Relevante aspecto a ser observado pelo profissional do Direito são os custos tributários incidentes sobre sua remuneração, seja decorrente do recebimento dos honorários na qualidade de autônomos ou ainda prestando serviço como sociedade de advogados.
Desta forma, destacamos abaixo os tributos incidentes sobre os ganhos auferidos de forma destacada:
1) PESSOA FÍSICA – ADVOGADO AUTÔNOMO.
1.1) TRIBUTOS FEDERAIS.
1.1.1) Imposto de renda
- Os honorários auferidos no exercício da advocacia na qualidade de autônomo são tributados pela União através do imposto de renda nas alíquotas previstas abaixo:
Base de cálculo anual em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 17.989,80 | -/- | -/- |
De 17.989,81 até 35.948,40 | 15,0 | 2.698,47 |
Acima de 35.948,40 | 27,5 | 7.192,02 |
1.1.2) Contribuição Previdenciária - INSS
- O advogado autônomo é contribuinte obrigatório do INSS e deve fazê-lo sobre sua remuneração limitado ao teto do benefício, com a alíquota de 11% sobre sua renda – lembrando, até o limite do benefício máximo da previdência.
- Deve ser destacado que o advogado contrato por alguma pessoa jurídica na qualidade de autônomo, terá esta última o dever d e recolher a previdência, contribuição no valor de 20% sobre o valor pago ao profissional.
1.2) TRIBUTOS ESTADUAIS
- Não há incidência
1.3) TRIBUTOS MUNICIPAIS
- Há a incidência do Imposto sobre Serviços. Todo advogado, obrigatoriamente para o exercício de suas atividades, deve se cadastrar junto ao Município e recolher o tributo. Ressaltamos que segundo o decreto-lei 406/67, tem o advogado o direito de pagar um valor fixo a título de ISS e não percentuais sobre sua receita.
De toda sorte as alíquotas e os valores a serem recolhidos são fixados em lei municipal, variando em cada Município.
2) PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
2.1) TRIBUTOS FEDERAIS.
2.1.2) Imposto de renda
O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas pode ser calculado de duas formas, com base no lucro real ou no lucro presumido, devendo ser feita a opção, anualmente, pelo contribuinte. A sistemática de apuração será declinada abaixo:
Lucro real: o lucro real é o resultado da receita bruta apurada, deduzidas as despesas operacionais incorridas, entendendo-se como despesas operacionais, os gastos necessários para o exercício da atividade. Sobre o lucro real apurado incide alíquota de 15% (quinze por cento) para determinação do valor do Imposto devido. Apurando-se um lucro superior a R$ 240.000,00 no ano, haverá sobre o valor excedente um adicional de alíquota de 10%, ou seja, haverá uma incidência de 25% sobre os valores que excederem aos R$ 240.000,00 anuais.
O lucro real tributável será determinado anualmente, contudo, deverá ser efetuado mensalmente um pagamento por estimativa com base nos percentuais de presunção previstos em lei (32%), que será deduzido do valor final a ser apurado ao fim do ano.
O pagamento por estimativa poderá ser substituído pelo pagamento do valor efetivo mediante a realização de balancetes mensais devidamente registrados na contabilidade e na OAB/DF.
Lucro presumido: a apuração do lucro presumido é efetivada mediante aplicação de percentual previsto em lei, ou seja, presume-se um lucro sobre a receita bruta auferida. No caso das sociedades de advogados o percentual de presunção é de 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor da receita bruta auferida.
A apuração do lucro presumido será trimestral, aplicando-se sobre este resultado a alíquota de 15% (quinze por cento), incidindo o adicional de 10% (dez por cento) sobre os valores que sobejarem R$ 60.000,00 no lucro trimestral apurado. Melhor esclarecendo, apurando-se
trimestralmente o lucro aplica-se a alíquota de 15% sobre este resultado e 25% no que sobejar os R$ 60.000,00 de lucro apurado.
Para facilitar a análise o IRPJ – lucro presumido representa 4,8% sobre a receita da sociedade desconsiderando o adicional de 10% do IR incidente excepcionalmente.
2.1.3) COFINS
A COFINS incide mensalmente sobre o faturamento apurado pela sociedade de advogados na alíquota de 3% sobre a mesma (se a sociedade for optante pelo lucro presumido) ou 7,6% (se a sociedade for optante pelo lucro real) incidente sobre o faturamento, deduzidas despesas com insumos adquiridos para a realização de sua atividade.
2.1.4) PIS
O PIS incide mensalmente sobre o faturamento apurado pela sociedade de advogados na alíquota de 0,65% sobre a mesma (se a sociedade for optante pelo lucro presumido) ou 1,65% (se a sociedade for optante pelo lucro real) neste último caso, deduzidas despesas com insumos adquiridos para a realização de sua atividade.
2.1.5) Contribuição Social Sobre o Lucro – CSSL
A CSSL incidirá sobre o lucro apurado da sociedade (real ou presumido, na forma detalhada quando tratamos do Imposto de Renda) com a alíquota de 9%.
Novamente para facilitar a análise, destacamos que a CSSL lucro presumido implicará no percentual de 2,8% sobre a receita auferida.
2.1.6) Contribuição Previdenciária - INSS
A contribuição incidirá mensalmente sobre o valor da folha de salário, na alíquota de 20%, havendo ainda a incidência de contribuições a terceiros, mas também arrecadadas pelo INSS, com o percentual de 5,8%, totalizando 25,8% sobre a folha de salário.
A contribuição também será devida, no percentual de 20%, sobre a remuneração paga ou creditada a qualquer título a pessoa física que lhe preste serviço sem vínculo empregatício.
1.2) TRIBUTOS ESTADUAIS
Não há incidência
1.3) TRIBUTOS MUNICIPAIS
Há a incidência do Imposto sobre Serviços. Todo advogado, obrigatoriamente para o exercício de suas atividades, deve se cadastrar junto ao Município e recolher o tributo. Ressaltamos que segundo o decreto-lei 406/67, tem o advogado o direito de pagar um valor fixo a título de ISS e não percentuais sobre sua receita.
De toda sorte as alíquotas e os valores a serem recolhidos são fixados em lei municipal, variando em cada Município.
RELACIONAMENTO COM O CLIENTE E COM OUTROS COLEGAS
Conquistar e obter a lealdade dos clientes é fundamental para a estabilidade e o crescimento do advogado ou da sociedade de advogados.
No relacionamento com o cliente, além da prestação de serviços de alta qualidade, o advogado deve detectar as necessidades, desejos e expectativas dos clientes.
Atender às suas conveniências de forma profissional e com extrema atenção é fundamental para estabelecer a confiança do cliente, alicerce da relação, e cultivar um relacionamento duradouro, pautado na fidelização e na lealdade.
Quando a oferta de serviços do advogado ou do escritório supera as expectativas do cliente de forma a superar a mera satisfação, o serviço passa a ser desejado e o cliente, fiel.
Nessa questão, é importante observar alguns pontos:
- o atendente do escritório tem enorme responsabilidade sobre a satisfação do cliente;
- a oportunidade para causar uma boa impressão é o primeiro encontro, dificilmente haverá uma segunda chance;
- recuperar um cliente é mais caro e mais difícil do que mantê-lo;
- um cliente satisfeito dá uma boa referência sua para cerca de cinco pessoas, enquanto um cliente insatisfeito dá más referências para cerca de vinte; e
- mais da metade dos negócios de um escritório vem através de clientes antigos, não de novos.
Feitas essas considerações, torna-se necessário desenvolver na equipe de profissionais do escritório algumas competências essenciais no relacionamento com o cliente:
1 – Conquistar a confiança do cliente; 2 – Dominar a tensão;
3 – Prestar muita atenção a tudo que o cliente lhe diz;
4 – Toda a equipe deve demonstrar eficiência, confiabilidade e lealdade ao cliente;
5 – Entender o cliente, seu ramo, sua atividade e os problemas e peculiaridades próprios;
6 - Sempre colocar-se no lugar do cliente e imaginar suas aflições e expectativas buscando minimizar o seu sofrimento;
7 – Estabelecer uma boa comunicação significa prover informações claras e completas, constantemente, retornar ligações, estar disponível para reuniões, etc. (o cliente gosta de ser lembrado);
8 – Resolver problemas;
9 – Identificar eficiências e comunicá-las aos clientes;
10 – Manter o profissionalismo e a ética profissional.
Quanto ao relacionamento com outros colegas, parte-se da premissa de que os clientes se vão, mas os colegas não. O advogado não pode confundir a relação entre as partes adversárias e o trabalho dos advogados.
É imprescindível o trato respeitoso entre os colegas. A experiência profissional mostrará que o bom relacionamento com os colegas de profissão trará além dos frutos pessoais, crescimento profissional, pois é extremamente comum a indicação de cliente por colegas ou no mínimo o atestado de um colega sobre sua competência profissional ao seu pretenso contratante.
PUBLICIDADE
A publicidade está regulada no Código de Ética e Disciplina, mais precisamente nos artigos 28 a 34 deste, que trazem as seguintes considerações.
É proibida a divulgação conjunta da advocacia com outra atividade, independente da natureza comercial, civil, econômica, pública, privativa ou não lucrativa.
A divulgação deve ser exclusiva e moderada, sem a utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil, tais como panfletos. A publicidade restringe-se ao nome, horários de atendimento, números de telefone e demais meios de comunicação, títulos e especialidades na área
jurídica, sendo obrigatória declinação do número de registro nos quadros da OAB (base legal: CED, arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, § 1º e Provimento nº 94/00, do CFOAB, arts. 4º, "d" e "l" e 6º, "c").
PRESTAÇÃO DE CONTAS E ARQUIVO DE DOCUMENTOS
O arquivo de documentos pelo advogado deve ser realizado com imensa cautela e cuidado, sejam os documentos relativos aos autos de seus processos, sejam os documentos administrativos de seu escritório.
O advogado deve ter todo controle de seus atos, principalmente controle dos documentos produzidos no seu exercício profissional, é essencial que o arquivo seja organizado possibilitando o acesso rápido e eficiente aos documentos, seja para a análise e exercício de sua profissão ou para prestar esclarecimentos aos seus clientes.
O advogado deve ter exato controle dos arquivos de processos, arquivos de contratos de honorários firmados e arquivo das prestações de contas efetuadas.
É importante lembrar que após a conclusão do processo, via de regra, deverá o advogado prestar contas ao seu cliente, considerando o contrato de honorários firmado e manter posteriormente em arquivo o comprovante da prestação de contas.
Devemos lembrar que a ausência de prestação de contas é falta ética grave, apenada com a suspensão do exercício profissional, portanto o comprovante da referida prestação de contas e o contrato de honorário
respectivo deve ser mantido em arquivo, no mínimo, pelo prazo prescricional de cinco anos prevista no artigo 43 do Estatuto da Advocacia.
ÉTICA
A ética é essencial na atividade do advogado. O advogado em seu exercício profissional tem função essencial a administração da justiça, conforme preconiza o artigo 133 da Constituição Federal, portanto é essencial que exerça seu ofício observando atentamente os preceitos éticos.
PRERROGATIVAS
As prerrogativas profissionais visam o regular exercício profissional e defender o constituinte do advogado. Não pode o advogado, jamais, transacionar sobre suas prerrogativas, sendo essencial que no exercício diário da profissão, o advogado sempre zele pela observância estrita das prerrogativas legalmente previstas em nosso estatuto profissional.
É imprescindível que todo advogado conheça o artigo 7º de nosso estatuto, o qual prevê os direitos do advogado:
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1127-8)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos
ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
As prerrogativas profissionais acima descritas não visam proteger somente o advogado, mas sim a sociedade, pois possibilitam a atuação do advogado na defesa dos direitos do cidadão. É dever de todo advogado, individualmente, independente da intervenção da OAB, lutar pelo respeito às prerrogativas.
Dra. Heloísa Helena Pronckunas Rabelo Presidente da Comissão de Apoio ao Advogado