EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [•]/[•]
EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [•]/[•]
PROCESSO Nº [•]/[•]
ANEXO VIII
MINUTA DO CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° [•]
CONTRATO N° [•]
CONTRATO DE CONCESSÃO COMUM PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES, ESTADO DE SANTA CATARINA
ÍNDICE
CLÁUSULA 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 6
CLÁUSULA 5 – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA 7 – PRAZO DA CONCESSÃO 8
CLÁUSULA 8 – VALOR DA CONTRATAÇÃO 8
CLÁUSULA 10 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA E DA CONCESSÃO 9
CLÁUSULA 11 – FINANCIAMENTOS 10
CLÁUSULA 12 – PERÍODO DE TRANSIÇÃO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
............................................................................................................................................ 12
CLÁUSULA 13 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO 13
CLÁUSULA 14 – PROJETOS E OBRAS 14
CLÁUSULA 15 – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 15
CLÁUSULA 16 – METAS E INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO DA CONCESSÃO 17
CLÁUSULA 17 – ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 19
CLÁUSULA 18 – ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE 22
CLÁUSULA 19 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 24
CLÁUSULA 20 – ATRIBUIÇÕES DO ENTE REGULADOR 25
CLÁUSULA 21 – FONTES DE RECEITA 26
CLÁUSULA 22 – TARIFAS E SISTEMA DE COBRANÇA 26
CLÁUSULA 23 – REAJUSTE TARIFÁRIO 27
CLÁUSULA 24 – PROCEDIMENTO DE REAJUSTE E CÁLCULO ANUAL DAS TARIFAS . 28 CLÁUSULA 25 – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS 30
CLÁUSULA 26 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 31
CLÁUSULA 27 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 31
CLÁUSULA 28 – REVISÃO ORDINÁRIA 34
CLÁUSULA 29 – PROTEÇÃO AMBIENTAL 35
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 39
CLÁUSULA 32 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 40
CLÁUSULA 33 – TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 41
CLÁUSULA 34 – DESAPROPRIAÇÕES 43
CLÁUSULA 35 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS E DA SUBCONTRATAÇÃO 44
CLÁUSULA 36 – INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICADAS PELO ENTE REGULADOR 44
CLÁUSULA 37 – PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 48
CLÁUSULA 38 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO 49
CLÁUSULA 40 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 52
CLÁUSULA 41 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 54
CLÁUSULA 45 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO 60
CLÁUSULA 46 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 62
CLÁUSULA 47 – REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS 63
CLÁUSULA 48 –SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO 64
CLÁUSULA 50 – CONTAGEM DOS PRAZOS 65
CLÁUSULA 51 – DISPOSIÇÕES FINAIS 65
CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, de um lado, a Prefeitura Municipal de Navegantes, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 83.102.855/0001- 50, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxx de Navegantes, Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo seu Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal [•], doravante simplesmente denominado PODER CONCEDENTE e, de outro lado, [•], sociedade [limitada/anônima], inscrita no CNPJ sob nº [•], com sede na [•], neste ato representada por seu(s) diretor(es), Sr(s). [•], doravante simplesmente denominada CONCESSIONÁRIA; e, como interveniente anuente, a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS, inscrita no CNPJ sob nº 11.400.360/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 0000, 00x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, neste ato representada por seu presidente, Sr. [•], doravante simplesmente denominada ENTE REGULADOR, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, o qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES
1.1. Os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
1.1.1. ÁREA DA CONCESSÃO: corresponde a todo o território do MUNICÍPIO onde serão prestados os SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, assim definida e delimitada no TERMO DE REFERÊNCIA;
1.1.2. BENS REVERSÍVEIS: são todos os bens necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS, incluindo aqueles que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA durante a vigência da CONCESSÃO, os quais reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após o término, por qualquer razão, da CONCESSÃO, estando excluídos os bens de uso administrativo e/ou os que não tenham sido necessariamente incorporados pela CONCESSIONÁRIA para a prestação dos SERVIÇOS;
1.1.3. BENS NÃO REVERSÍVEIS: são os bens que não são públicos, seja porque não são BENS REVERSÍVEIS, seja porque perderam tal característica ao longo da CONCESSÃO;
1.1.4. CÂMARA DE ARBITRAGEM: é o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá;
1.1.5. CONCESSÃO: é a delegação, mediante concessão comum, realizada pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos termos da legislação pertinente, do EDITAL e deste CONTRATO;
1.1.6. CONCESSIONÁRIA: é a pessoa jurídica constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos prazos e condições definidas no EDITAL, que celebra o presente CONTRATO com o
PODER CONCEDENTE e será responsável pela execução dos SERVIÇOS;
1.1.7. CONTRATO: é o presente instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência-anuência do ENTE REGULADOR, que regerá a CONCESSÃO;
1.1.8. CONTROLE: é o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, isolada ou conjuntamente, de: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores de outra pessoa; e (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica;
1.1.9. EDITAL: é o instrumento convocatório e seus anexos, que estabelece os termos e condições da LICITAÇÃO;
1.1.10. ENTE REGULADOR: é a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS, entidade responsável pela regulação e fiscalização dos SERVIÇOS nos termos definidos no EDITAL e neste CONTRATO, ou o que porventura vier a sucedê-lo;
1.1.11. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA, para garantir o fiel cumprimento de suas obrigações previstas neste CONTRATO;
1.1.12. LICITAÇÃO: é a Concorrência Pública nº [•], objeto do EDITAL, por meio da qual foi selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com vistas à contratação da CONCESSÃO;
1.1.13. LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou consórcio de empresas declarado vencedor na LICITAÇÃO e que constituiu a CONCESSIONÁRIA para a celebração deste CONTRATO;
1.1.14. MUNICÍPIO: é o Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina;
1.1.15. NORMAS DE REGULAÇÃO: são as normas de regulação editadas pelo ENTE REGULADOR ou normas de referência instituídas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, se adotadas pelo ENTE REGULADOR, que tenham relação com os SERVIÇOS;
1.1.16. ORDEM DE SERVIÇO: é o ato administrativo emitido pelo PODER CONCEDENTE, autorizando a CONCESSIONÁRIA a iniciar a prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO;
1.1.17. PARTE(S): são o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
1.1.18. PERÍODO DE TRANSIÇÃO: é o período compreendido entre a data de celebração do
CONTRATO e a data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, conforme termos e condições previstos neste CONTRATO;
1.1.19. PLANO DE NEGÓCIOS: é o documento integrante da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA que contempla o plano econômico-financeiro da CONCESSÃO;
1.1.20. PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS: é o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, e revisões posteriores, ou outro que venha a substituí-lo;
1.1.21. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO: é o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, e revisões posteriores, ou outro que venha a substituí-lo;
1.1.22. PODER CONCEDENTE: é o MUNICÍPIO, na qualidade de titular dos SERVIÇOS;
1.1.23. PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta da LICITANTE VENCEDORA contendo a oferta do Fator K a ser aplicado sobre os valores da estrutura tarifária constante do Anexo III do EDITAL;
1.1.24. PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta da LICITANTE VENCEDORA contendo as especificações e a metodologia a serem adotadas para a execução do objeto da CONCESSÃO e demais informações exigidas no Anexo II do EDITAL;
1.1.25. PROPOSTAS: é a denominação conjunta da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL;
1.1.26. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, complementares, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei federal nº 8.987/95, que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste CONTRATO;
1.1.27. REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: são as condições gerais de prestação e utilização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos previstas na Resolução Normativa nº 34/2021 editada pelo ENTE REGULADOR, naquilo que não conflitar com as disposições do EDITAL e deste CONTRATO;
1.1.28. SERVIÇOS: são os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos no MUNICÍPIO, incluindo a execução das obras correspondentes, descritos no TERMO DE REFERÊNCIA, a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA nos termos do EDITAL e deste CONTRATO;
1.1.29. TARIFAS: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA em razão da prestação dos SERVIÇOS, de acordo com a estrutura tarifária constante do Anexo III deste CONTRATO;
1.1.30. TERMO DE REFERÊNCIA: é o conjunto de elementos, dados e informações técnicas
e operacionais, incluindo descritivos e demais documentos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar os SERVIÇOS, que integra o Anexo IV do EDITAL, elaborado em consonância com o PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS e o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
1.1.31. USUÁRIOS: é a pessoa ou grupo de pessoas que se utilizam de ou têm à sua disposição os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante o pagamento da correspondente TARIFA, conforme o caso.
CLÁUSULA 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
a) Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
b) Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
c) Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
d) Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
e) Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
f) Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
g) Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;
h) Decreto federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
i) Lei Orgânica do Município de Navegantes e suas emendas;
j) Lei municipal nº [• lei que autoriza a concessão], de [•];
k) Lei Complementar municipal nº 85, de 17 de agosto de 2010;
l) NORMAS DE REGULAÇÃO;
m) Xxxxxx disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA 3 – ANEXOS
3.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:
3.1.1. Anexo I – EDITAL e Anexos;
3.1.2. Xxxxx XX – PROPOSTA TÉCNICA da LICITANTE VENCEDORA;
3.1.3. Anexo III - Estrutura Tarifária dos SERVIÇOS, aplicado o Fator K ofertado na PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
3.1.4. Anexo IV – Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 4 – INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
4.1.1. Em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais e decretos;
4.1.2. Em segundo lugar, as disposições constantes deste CONTRATO;
4.1.3. Em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL e seus Anexos;
4.1.4. Em quarto lugar, as disposições das PROPOSTAS;
4.1.5. Em quinto lugar, as NORMAS DE REGULAÇÃO.
CLÁUSULA 5 – REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE, por si ou pelos entes integrantes da Administração Pública Municipal, as prerrogativas de:
5.2.1. alterá-lo unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre seu equilíbrio econômico-financeiro e os direitos da CONCESSIONÁRIA; e
5.2.2. extingui-lo, nas hipóteses e nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
5.3. As atribuições de fiscalização da execução dos SERVIÇOS e de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO serão exercidas pelo ENTE REGULADOR.
CLÁUSULA 6 – OBJETO
6.1. O objeto do presente CONTRATO é a outorga da CONCESSÃO para a prestação dos SERVIÇOS, em caráter de exclusividade, na ÁREA DA CONCESSÃO nos termos estabelecidos neste instrumento e seus anexos.
estrita relação com o objeto da CONCESSÃO.
6.3. Os novos investimentos ou serviços de que trata a subcláusula 6.2 somente serão incorporados ao CONTRATO mediante celebração de termo aditivo, no âmbito do qual será definido o mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
6.4. Na execução do objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes do EDITAL, deste CONTRATO e das NORMAS DE REGULAÇÃO, bem como das demais normas aplicáveis.
6.5. O PODER CONCEDENTE, o ENTE REGULADOR e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos.
CLÁUSULA 7 – PRAZO DA CONCESSÃO
7.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO é de até 30 (trinta) anos, contados a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, não podendo ser prorrogado
7.2. O prazo da CONCESSÃO poderá ser prorrogado para fins de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, devendo ser observado o disposto na Cláusula 27 deste CONTRATO.
7.3. Em caso de prorrogação do prazo de vigência da CONCESSÃO, com a realização de novos investimentos, esses deverão ser integralmente amortizados durante o novo prazo estabelecido.
CLÁUSULA 8 – VALOR DA CONTRATAÇÃO
8.2. O valor contemplado na subcláusula 8.1 tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual.
CLÁUSULA 9 – CONCESSIONÁRIA
9.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico, com sede no MUNICÍPIO, devendo sempre manter como único objeto a execução dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, tudo conforme previsto neste CONTRATO.
9.2. Os atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA e suas alterações constarão como Anexo IV deste CONTRATO.
9.3. O capital subscrito mínimo da CONCESSIONÁRIA, na data de assinatura do presente CONTRATO, é de R$ R$ 10.150.510,00 (dez milhões, cento e cinquenta mil, quinhentos e dez reais).
9.3.1. Fica certo que o montante correspondente a 10% (dez por cento) do capital social total subscrito foi integralizado até a data de assinatura deste CONTRATO, sendo que a integralização do valor remanescente deverá ocorrer até o final do 2º (segundo) ano de vigência da CONCESSÃO, a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
9.4. A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá realizar-se em dinheiro e em bens e/ou créditos, sendo que, nesta última hipótese, a avaliação observará, quando aplicável, o disposto na Lei federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
9.5. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a prestação dos SERVIÇOS, bem como para a exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
9.6. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes, notadamente, a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CLÁUSULA 10 – TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA E DA CONCESSÃO
10.1 Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, quaisquer alterações na composição acionária da CONCESSIONÁRIA deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE.
10.3 Para obter prévia aprovação e anuência do PODER CONCEDENTE para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE, o pretendente deverá:
10.3.1 atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS, conforme EDITAL, e observadas as condições no momento do pedido;
10.3.2 prestar e/ou manter as garantias pertinentes, se for o caso; e
10.3.3 comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
10.4 A necessidade de anuência de que trata esta Cláusula se aplica, inclusive, para o caso de transferência de ações representativas do CONTROLE dadas em garantia.
10.5 A realização das operações societárias sem a observância das regras desta Cláusula importará a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo o PODER CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
10.5.1 determinar, quando possível, que a proponente apresente a documentação pertinente necessária à obtenção da anuência e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente, para que haja a ratificação da operação;
10.5.2 determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, seja mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária, seja por ato do próprio PODER CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária realizada contrariamente ao disposto nesta Cláusula; ou
10.5.3 em não sendo possível a superação do vício na alteração societária realizada pela CONCESSIONÁRIA por uma das alternativas acima, decretar a caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas na Cláusula 43.
10.6 A assunção do controle acionário efetivo da CONCESSIONÁRIA por terceiros não alterará suas obrigações e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
10.7 O PODER CONCEDENTE deverá aprovar previamente quaisquer processos de fusão, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, observadas as mesmas disposições sobre a transferência de CONTROLE estabelecidas nesta Cláusula.
CLÁUSULA 11 – FINANCIAMENTOS
11.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, não estando o PODER CONCEDENTE obrigado a prestar garantias financeiras referentes aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente-anuente nos respectivos contratos de financiamento por ela celebrados, se assim solicitado pela instituição financiadora.
11.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade na prestação dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/1995.
11.2.1. Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente da cobrança e arrecadação das TARIFAS, bem como as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
11.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante comunicação escrita ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal nº 8.987/1995.
11.4. Os acionistas ou quotistas poderão também dar em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações ou quotas da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE.
11.5. Nos termos do disposto no artigo 42, § 3º, da Lei federal nº 11.445/07, os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO.
11.7. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata a subcláusula 11.6, o financiador ou garantidor deverá:
11.7.1. atender as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
11.7.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
11.7.3. comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
11.8. A assunção do CONTROLE ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 11.6 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS, nos termos do artigo 27-A, § 2º, da Lei federal nº 8.987/95.
11.9. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º,
da Lei federal nº 8.987/1995, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE.
11.11. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 11.10, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores que deverão ser destinados diretamente ao financiador e os respectivos dados do financiador.
CLÁUSULA 12 – PERÍODO DE TRANSIÇÃO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1.1. Pelo PODER CONCEDENTE:
a) permitir que a CONCESSIONÁRIA acompanhe as atividades realizadas pelo PODER CONCEDENTE relativas aos SERVIÇOS atualmente prestados, de forma direta ou indireta, para que ela possa conhecer seu funcionamento, com vistas a mitigar eventuais transtornos na transição;
b) fornecer à CONCESSIONÁRIA todos e quaisquer documentos e informações pertinentes aos SERVIÇOS, incluindo os dados existentes sobre os USUÁRIOS;
12.1.2. Pela CONCESSIONÁRIA:
a) adotar as medidas necessárias para a assunção dos SERVIÇOS, como mobilização de equipes de profissionais, aquisição dos equipamentos necessários, dentre outras;
b) contratar os seguros exigidos neste CONTRATO.
12.2. O PERÍODO DE TRANSIÇÃO poderá ter sua duração estendida por até 30 (trinta) dias, mediante comum acordo, por escrito, entre as PARTES, para que todas as providências relacionadas na subcláusula 12.1 possam ser adotadas.
12.3. Uma vez adotadas todas as providências previstas na subcláusula 12.1 e finalizado o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, o PODER CONCEDENTE deverá emitir a ORDEM DE SERVIÇO para a CONCESSIONÁRIA, com cópia para o ENTE REGULADOR, momento em que o CONTRATO se tornará plenamente eficaz.
12.4. A partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA assumirá a integral responsabilidade pelos riscos e obrigações inerentes à CONCESSÃO, sendo certo que a CONCESSIONÁRIA iniciará a prestação dos SERVIÇOS, fazendo jus à cobrança e ao
recebimento das TARIFAS, de acordo com as disposições deste instrumento, especialmente o disposto na Cláusula 22.
CLÁUSULA 13 – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
13.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
13.2. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas administrativas e judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
13.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do inventário dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis previstas neste CONTRATO.
13.4. Os BENS REVERSÍVEIS deverão constar dos registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE e pelo ENTE REGULADOR, incluindo sua distinção em relação aos BENS NÃO REVERSÍVEIS, observadas as normas contábeis vigentes.
13.5. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser alienados, onerados por qualquer forma ou ter a sua posse transferida, salvo se se tornarem inservíveis, inclusive, mas não exclusivamente, nas hipóteses em que forem substituídos por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores.
13.6.1. No ato de reversão mencionado na subcláusula 13.6, as PARTES e o ENTE REGULADOR deverão assinar o respectivo Relatório de Vistoria.
13.7. Os BENS NÃO REVERSÍVEIS que não estejam vinculados à execução dos SERVIÇOS poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA.
13.8. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, estejam em seu estado normal de utilização,
excetuado o desgaste proveniente de seu normal funcionamento.
CLÁUSULA 14 – PROJETOS E OBRAS
14.2 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar o Plano de Trabalho atendendo integralmente ao disposto no TERMO DE REFERÊNCIA e na PROPOSTA TÉCNICA, devendo mantê-lo atualizado.
14.3 O PODER CONCEDENTE se manifestará acerca do Plano de Trabalho no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu recebimento.
14.4 Caso o PODER CONCEDENTE solicite esclarecimentos ou determine alguma alteração, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias para submeter ao PODER CONCEDENTE novo Plano de Trabalho com as alterações determinadas.
14.5 A partir da data de recebimento do Pano de Trabalho alterado, o PODER CONCEDENTE terá novo prazo de 15 (quinze) dias para sua análise e aprovação.
14.6 Se os prazos previstos nesta Cláusula para análise do PODER CONCEDENTE transcorrem sem sua manifestação, o Plano de Trabalho submetido será considerado aprovado.
14.7 A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto ao Plano de Trabalho e aos projetos e/ou estudos dele constantes, não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento de suas obrigações contatuais, legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA quanto a eventuais imperfeições do projeto e a qualidade dos serviços realizados.
14.9 Previamente ao início de cada uma das obras concernentes ao objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e ao ENTE REGULADOR, para conhecimento, o respectivo projeto devidamente elaborado conforme as normas aplicáveis.
14.10 A CONCESSIONÁRIA apresentará, nos seus projetos básico e executivo, suas próprias propostas e soluções de engenharia para a melhor execução do objeto da CONCESSÃO, as quais deverão estar consonantes com este CONTRATO, com o TERMO DE REFERÊNCIA, com a PROPOSTA TÉCNICA e com o Plano de Trabalho, sendo certo que eventuais mudanças em relação ao inicialmente proposto ou previsto deverão ser previamente informadas ao PODER CONCEDENTE e ao ENTE REGULADOR.
14.11 A CONCESSIONÁRIA se compromete a empregar todos os recursos necessários para atender às obrigações previstas no CONTRATO nos prazos determinados.
14.12 As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da CONCESSÃO, deverão ser executadas de acordo com as normas técnicas brasileiras que assegurem sua integral solidez e segurança.
14.13 O PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR terão livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução ou indicar empresa gerenciadora para assisti-los, arcando com os respectivos custos.
14.14 Ao final de cada obra, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o ENTE REGULADOR, toda a documentação que lhe for concernente, incluindo, mas não se limitando, aos croquis, as built, manuais e demais documentos correlatos.
14.15 A propriedade intelectual sobre todos os projetos e documentos relacionados às especificações técnicas dos SERVIÇOS, inclusive das obras necessárias, concebidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução deste CONTRATO, é do PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins não previstos no CONTRATO.
CLÁUSULA 15 – CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1. Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão dos seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, devendo observar as prescrições deste CONTRATO, incluindo o TERMO DE REFERÊNCIA e a PROPOSTA TÉCNICA, do Plano de Trabalho mencionado na subcláusula 14.1, das NORMAS DE REGULAÇÃO, conforme o caso, e demais normas aplicáveis pertinentes à prestação dos SERVIÇOS.
15.3. Para os efeitos do que estabelece a subcláusula 15.2, serviço adequado é o que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA, considerando-
se:
15.3.1. regularidade: prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas normas técnicas aplicáveis;
15.3.2. continuidade: manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS, exceto nos casos previstos em lei ou neste CONTRATO;
15.3.3. eficiência: execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento deste CONTRATO;
15.3.4. segurança: execução dos SERVIÇOS com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos à comunidade, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
15.3.5. atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção;
15.3.6. generalidade: prestação não discriminatória dos SERVIÇOS a todo e qualquer USUÁRIO;
15.3.7. cortesia na prestação dos SERVIÇOS: conferir tratamento a todos os USUÁRIOS com civilidade;
15.3.8. modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS, mantendo-se as condições da PROPOSTA COMERCIAL.
15.4. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas visando a melhoria da prestação dos SERVIÇOS, não acarretando riscos à saúde ou à segurança da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
15.5. Sem prejuízo do disposto acima, a segurança envolve práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais SERVIÇOS prestados, de acordo com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à CONCESSIONÁRIA:
15.5.1. avisar de imediato ou o mais brevemente possível, dentro das circunstâncias da situação concreta, o PODER CONCEDENTE, o ENTE REGULADOR e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades, ponham em risco a saúde e a segurança pública; o aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
15.5.2. na ocorrência de sinistro, avisar assim que possível, o PODER CONCEDENTE e o
ENTE REGULADOR, apresentando-lhes, em um prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
15.5.3. capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
15.5.4. proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
15.6. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a avisar previamente ao PODER CONCEDENTE e ao ENTE REGULADOR acerca de quaisquer intervenções de sua responsabilidade que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
15.7. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS, que vierem a ser expedidas pelo Poder Público competente, incluindo as NORMAS DE REGULAÇÃO, deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA, como condições implícitas deste CONTRATO, observada a necessidade de, concomitantemente, proceder-se à readequação do equilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 16 – METAS E INDICADORES DE QUALIDADE E DESEMPENHO DA CONCESSÃO
16.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas no TERMO DE REFERÊNCIA para a CONCESSÃO, bem como atender os indicadores de qualidade e desempenho para a prestação dos SERVIÇOS estabelecidos no Anexo V do EDITAL.
16.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar os investimentos que se mostrarem necessários ao cumprimento das metas e indicadores de qualidade e desempenho, bem como das demais obrigações estabelecidas no presente CONTRATO.
16.3. As metas e indicadores de qualidade e desempenho previstos para a CONCESSÃO poderão ser revistos sempre que necessário, inclusive em razão de alterações e/ou revisões no PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS e/ou no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, mediante prévia celebração de termo aditivo e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO.
16.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de atingir as metas e/ou atender os indicadores de qualidade e desempenho, total ou parcialmente, por motivos que não lhe forem imputáveis, conforme previsto na Cláusula 38, o PODER CONCEDENTE promoverá a adaptação das referidas metas e indicadores de qualidade e desempenho, observado o
interesse público, limitada à parte dos SERVIÇOS em que a CONCESSIONÁRIA for impedida de prestar, sem prejuízo do cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO.
16.5. As metas e os indicadores de qualidade e desempenho dos SERVIÇOS serão aferidos pelo ENTE REGULADOR de acordo com os critérios estabelecidos no TERMO DE REFERÊNCIA e/ou no Anexo V do EDITAL, sendo que seu não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA, por fatos ou atos que lhe forem imputáveis, ensejará a redução da TARIFA ou a aplicação das penalidades cabíveis previstas neste CONTRATO, conforme o caso.
16.6.1. Na hipótese da subcláusula 16.6, assim que for possível a avaliação do(s) indicador(es), tal avaliação passará a ser realizada, procedendo-se, na avaliação seguinte, às correções que forem devidas na avaliação que não ocorreu e que foi adotado o indicador imediatamente anterior.
16.7. A partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA deverá:
16.7.1. mensalmente, elaborar os relatórios de avaliação do cumprimento das metas e do atendimento dos indicadores de qualidade e desempenho relativos ao respectivo mês, e encaminhá-los ao ENTE REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de prestação dos SERVIÇOS;
16.7.2. anualmente, elaborar os relatórios de avaliação do cumprimento das metas e do atendimento dos indicadores de qualidade e desempenho relativos ao respectivo ano, e encaminhá-lo ao ENTE REGULADOR, com cópia para o PODER CONCEDENTE, até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao final do período anual de apuração.
16.8. Os relatórios deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: consolidação do registro de medições realizadas em cada mês, bem como fonte dos dados e responsável pela obtenção das informações; memória de cálculo e resultado; demais dados e documentos necessários para o ENTE REGULADOR avaliar a qualidade dos SERVIÇOS.
16.9. O ENTE REGULADOR deverá, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento dos relatórios, analisar seu conteúdo e declarar sua conformidade, encaminhando tal análise para a CONCESSIONÁRIA com as devidas fundamentações e justificativas no caso de discordância.
16.11. Uma vez cumprido o disposto na subcláusula 16.10, o ENTE REGULADOR encaminhará o resultado final da sua análise sobre os relatórios ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
16.12. Se o ENTE REGULADOR não se manifestar a respeito dos relatórios apresentados pela CONCESSIONÁRIA nos prazos acima estabelecidos, os relatórios serão considerados aceitos e serão encaminhados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
16.13. Caso a CONCESSIONÁRIA não esteja de acordo com o resultado final da análise do ENTE REGULADOR, o tema poderá ser submetido ao mecanismo de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO.
16.14. Enquanto não houver decisão definitiva no âmbito do mecanismo de solução de controvérsias do CONTRATO, a nota do indicador de qualidade e desempenho e/ou a aferição da meta objeto do impasse será aquela dada pelo ENTE REGULADOR, procedendo-se às devidas correções no período seguinte de apuração após a decisão definitiva.
CLÁUSULA 17 – ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
17.1. Sem prejuízo das demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, são atribuições da CONCESSIONÁRIA:
17.1.1. cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, da PROPOSTA TÉCNICA, das NORMAS DE REGULAÇÃO, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e demais normas aplicáveis à CONCESSÃO;
17.1.2. prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, na PROPOSTA TÉCNICA, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, no Plano de Trabalho e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
17.1.3. atender as metas e os indicadores de qualidade e desempenho nos termos previstos no TERMO DE REFERÊNCIA e no Anexo V do EDITAL.
17.1.4. fornecer ao ENTE REGULADOR e ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados expressamente neste CONTRATO ou pelo ENTE REGULADOR, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS;
17.1.5. manter em dia o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, devendo encaminhar o inventário atualizado, anualmente, ao ENTE REGULADOR e ao PODER CONCEDENTE;
17.1.6. zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS, mediante a contratação dos respectivos seguros;
17.1.7. responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
17.1.8. manter à disposição do ENTE REGULADOR os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
17.1.9. permitir, aos encarregados pela fiscalização do ENTE REGULADOR, livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO;
17.1.10. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
17.1.11. sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
17.1.12. comunicar ao ENTE REGULADOR, ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou do meio ambiente ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
17.1.13. colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolvam os SERVIÇOS;
17.1.14. obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações, alvarás e outorgas de direito de uso, bem como suas renovações, necessários à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS, observado o quanto disposto na Cláusula 29;
17.1.15. manter serviço de atendimento aos USUÁRIOS durante todo o prazo da CONCESSÃO;
17.1.16. receber dos USUÁRIOS as TARIFAS decorrentes da prestação dos SERVIÇOS, na forma prevista neste CONTRATO;
17.1.17. responsabilizar-se pelo pleno cumprimento deste CONTRATO perante o PODER CONCEDENTE, mesmo quando contratar terceiros para determinadas atividades ou uso de instalações;
17.1.18. acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE, caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e a exploração das obras necessárias;
17.1.19. informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões e das desapropriações de imóveis;
17.1.20. cobrar multa e demais encargos moratórios dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e demais valores por ela cobrados;
17.1.21. requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS, na forma prevista no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
17.1.22. publicar, anualmente, suas demonstrações financeiras, na forma da legislação societária aplicável;
17.1.23. adequar e capacitar, em todos os níveis do trabalho, seu pessoal alocado para prover os SERVIÇOS;
17.1.24. cumprir todas as disposições legais pertinentes à segurança do trabalho às quais estão sujeitos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, independente do seu quadro de pessoal enquadrar-se nesta situação;
17.1.25. utilizar equipamentos adequados, necessários à boa execução dos SERVIÇOS sob sua responsabilidade, que deverão obedecer ao máximo de segurança no que se refere à prevenção de acidentes e danos materiais que possam se verificar em relação ao MUNICÍPIO e a terceiros;
17.1.26. manter seu pessoal perfeitamente uniformizado, com calçados padronizados, limpos e munidos de equipamentos de proteção individual;
17.1.27. evitar transtornos aos USUÁRIOS e à população em geral na operação dos SERVIÇOS, devendo, imediatamente após o término das obras ou serviços necessários, ou, se possível, ainda quando da execução desses, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
17.1.28. informar aos USUÁRIOS e ao ENTE REGULADOR previamente a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ou nas NORMAS DE REGULAÇÃO, conforme o caso;
17.1.29. divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos USUÁRIOS, tabela com o valor das TARIFAS praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos;
17.1.30. manter suas instalações segundo os melhores padrões de segurança e preservação ambiental, sempre de acordo com as disposições normativas aplicáveis.
CLÁUSULA 18 – ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE
18.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e legislação aplicável, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
18.1.1. cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, especialmente, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, das NORMAS DE REGULAÇÃO e demais normas aplicáveis à CONCESSÃO;
18.1.2. disponibilizar as áreas onde serão implantados os ecopontos pela CONCESSIONÁRIA, livres e desembaraçadas de ônus e sem passivo ambiental, nos termos e prazos previstos no TERMO DE REFERÊNCIA;
18.1.3. prestar todas as informações necessárias à prestação dos SERVIÇOS, incluindo os dados dos USUÁRIOS para cadastramento e cobrança;
18.1.4. estabelecer as normativas necessárias, realizar o devido cadastramento e conceder aos USUÁRIOS que atendam os critérios previstos os benefícios da tarifa social e da isenção das TARIFAS;
18.1.5. auxiliar o ENTE REGULADOR no acompanhamento e na fiscalização dos SERVIÇOS, zelando pela sua adequada prestação;
18.1.6. alterar unilateralmente este CONTRATO desde que mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste instrumento;
18.1.7. manifestar-se, sempre que demandado, nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO;
18.1.8. apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças, autorizações e alvarás necessários à prestação dos SERVIÇOS, inclusive relacionadas aos ecopontos a serem implantados pela CONCESSIONÁRIA, conforme TERMO DE REFERÊNCIA;
18.1.9. apoiar a CONCESSIONÁRIA, nos limites da sua competência, na realização do cadastro dos USUÁRIOS e na cobrança das TARIFAS;
18.1.10. intervir na CONCESSÃO, ouvido o ENTE REGULADOR, nos casos e nas
condições previstos neste EDITAL e no CONTRATO;
18.1.11. extinguir a CONCESSÃO, ouvida o ENTE REGULADOR, nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
18.1.12. declarar de utilidade pública ou necessidade pública, bem como arguir a urgência e adotar todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões e das desapropriações de áreas indicadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como adotar demais medidas a ele cabíveis, para contribuir com a CONCESSIONÁRIA na desapropriação das áreas necessárias à execução dos SERVIÇOS, incluindo a área onde será implantada a Central de Recebimento, Manejo e Transferência de Resíduos;
18.1.13. estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
18.1.14. apoiar a CONCESSIONÁRIA na plena utilização dos BENS REVERSÍVEIS em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
18.1.15. pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
18.1.16. prestar auxílio à CONCESSIONÁRIA, naquilo que lhe couber, na obtenção de financiamento necessário para a execução do objeto deste CONTRATO, inclusive, assinando os respectivos contratos de financiamento como interveniente-anuente, caso seja necessário;
18.1.17. responder, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
18.1.18. manter atualizado sistema de informações sobre os SERVIÇOS, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) e o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas nas normas aplicáveis;
18.1.19. manter o PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS e o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO atualizados, realizando as revisões nos termos da legislação aplicável;
18.1.20. extinguir todos os contratos celebrados com terceiros que guardem relação com os SERVIÇOS até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, garantindo que, após a referida data, os antigos contratados não possam adotar quaisquer ações relativas à prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 19 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, bem como da legislação aplicável, são direitos dos USUÁRIOS:
19.1.1. receber os SERVIÇOS da CONCESSIONÁRIA em condições adequadas;
19.1.2. receber da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e do ENTE REGULADOR as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
19.1.3. receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
19.1.4. ter acesso direto à CONCESSIONÁRIA por meio de central de atendimento aos USUÁRIOS, presencial e por contato telefônico;
19.1.5. a observância, pela CONCESSIONÁRIA, pelo ENTE REGULADOR e pelo PODER CONCEDENTE, das normas relativas ao tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei federal nº 13.709/18.
19.2. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, constituem obrigações dos USUÁRIOS:
19.2.1. levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
19.2.2. comunicar ao ENTE REGULADOR os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
19.2.3. utilizar os SERVIÇOS de forma racional, evitando desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
19.2.4. quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
19.2.5. contribuir para a permanência das boas condições dos BENS REVERSÍVEIS, por intermédio dos quais lhe são prestados os SERVIÇOS;
19.2.6. realizar a separação dos resíduos gerados de forma a permitir a coleta seletiva a ser realizada pela CONCESSIONÁRIA;
19.2.7. pagar pontualmente o valor das TARIFAS cobradas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO;
19.2.8. cumprir o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, as NORMAS DE REGULAÇÃO e demais legislação aplicável.
CLÁUSULA 20 – ATRIBUIÇÕES DO ENTE REGULADOR
20.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe ao ENTE REGULADOR:
20.1.1. regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
20.1.2. editar as NORMAS DE REGULAÇÃO aplicáveis aos SERVIÇOS e à CONCESSÃO, sendo que, em caso de conflito entre as NORMAS DE REGULAÇÃO, incluindo o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS existente quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, e as regras previstas neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas;
20.1.3. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
20.1.4. aferir o atendimento de metas e indicadores de qualidade e desempenho pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com os termos previstos no TERMO DE REFERÊNCIA e no Anexo V do EDITAL;
20.1.5. aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
20.1.6. promover as revisões ordinária e extraordinária do CONTRATO;
20.1.7. garantir a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO;
20.1.8. assinar, como interveniente anuente, os termos aditivos ao CONTRATO;
20.1.9. homologar o reajuste do valor das TARIFAS, na forma e prazos previstos neste CONTRATO;
20.1.10. emitir obrigatoriamente parecer prévio nos casos de intervenção no CONTRATO, sendo responsável, ainda, por apreciar as contas prestadas pelo interventor;
20.1.11. emitir obrigatoriamente parecer prévio nos casos de extinção antecipada da CONCESSÃO, bem como realizar os levantamentos necessários no caso de eventual indenização, nos termos deste CONTRATO;
20.1.12. vistoriar, periodicamente, os BENS REVERSÍVEIS, com vistas a verificar o estado de uso e conservação desses bens;
20.1.13. receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências adotadas;
§ 2º, da Lei federal nº 11.445/2007.
CLÁUSULA 21 – FONTES DE RECEITA
21.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA advirá, essencialmente, da receita decorrente da arrecadação das TARIFAS, em razão da prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
21.2. Os valores das TARIFAS são aqueles previstos na PROPOSTA COMERCIAL e na estrutura tarifária constante do Anexo III deste CONTRATO.
21.3. Visando à modicidade tarifária, a CONCESSIONÁRIA poderá, também a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, observado o disposto no artigo 11 da Lei federal nº 8.987/1995 e na Cláusula 25 deste CONTRATO.
CLÁUSULA 22 – TARIFAS E SISTEMA DE COBRANÇA
22.1. As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS a contar da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e serão calculadas conforme a tarifa base, a frequência da coleta e a área atendida que considera o nível de renda da população, observada a estrutura tarifária constante do Anexo III deste CONTRATO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará o cadastro das unidades e USUÁRIOS sujeitos ao pagamento das TARIFAS, competindo-lhe a fiscalização/cadastro para novas unidades e demais assuntos relacionados à classificação e cobrança.
22.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá levar em consideração para início da cobrança tarifária a disponibilização de outros serviços por prestadoras de serviços públicos, a fim de fixar o marco inicial da cobrança da TARIFA, possibilitando a utilização por analogia da instalação do primeiro medidor de energia elétrica ou o primeiro medidor de água, além de sua própria constatação. Em todos os casos, o cadastro é de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA e tais documentos auxiliares ou registros serão apenas subsídios para esclarecimento em eventual discordância pelo USUÁRIO.
22.3. Especificamente no tocante aos resíduos sólidos de serviços de saúde derivados de instituições públicas, a CONCESSIONÁRIA será remunerada pela coleta, transporte e destinação final conforme os valores apresentados na estrutura tarifária constante do Anexo III deste CONTRATO.
22.4. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar a aplicação da tarifa social e a isenção total de pagamento de TARIFA para os USUÁRIOS indicados anualmente pelo PODER CONCEDENTE, conforme critérios definidos, cadastro e avaliação realizados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE.
22.5. Com exceção da tarifa social e da isenção nos termos previstos no Anexo III do EDITAL, qualquer imposição de outros descontos ou isenções parciais ou totais no pagamento da TARIFA, inclusive para órgão e entidades da Administração Pública direta e indireta do MUNICÍPIO, do Estado e da União, ensejará a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.6. Observado o disposto nesta Cláusula, a cobrança das TARIFAS será realizada por meio de fatura emitida pela CONCESSIONÁRIA e encaminhada aos USUÁRIOS, contendo, além dos dados exigidos nas normas aplicáveis, no mínimo:
22.6.1. o valor da TARIFA referente à prestação dos SERVIÇOS;
22.6.2. o valor correspondente a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado;
22.6.3. eventuais multas aplicadas de acordo com o REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e as NORMAS DE REGULAÇÃO;
22.6.4. a data de vencimento da fatura, que ocorrerá ordinariamente no dia 10 do mês seguinte à disponibilização dos SERVIÇOS;
22.6.5. os locais autorizados a receber, dos USUÁRIOS, o pagamento os valores faturados.
22.7. O atraso no pagamento da TARIFA pelo USUÁRIO ensejará a incidência de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do débito, devendo o saldo devedor ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
CLÁUSULA 23 – REAJUSTE TARIFÁRIO
TARIFA REAJUSTADA = ((I1 x 56%) + (I2 x 29%) + (I3 X 15%) + 1 )) x PA
Onde:
I1 = IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo conforme variação dos últimos 12 meses
I2 = Dissídio coletivo da mão-de-obra do cargo preponderante da CONCESSÃO (Sindicato dos Trabalhadores nas empresas privadas de limpeza urbana e afins do Estado de Santa Catarina)
I3 = Variação dos últimos 12 meses do preço médio do Óleo Diesel S10 de todos os municípios do Estado de Santa Catarina presentes na amostra da ANP
PA = Preço atual
23.2. O primeiro reajuste será
realizado 12 (doze) meses após a assinatura deste CONTRATO e refletirá a variação dos índices/componentes contidos na fórmula paramétrica entre o mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e o mês de cálculo do primeiro reajuste.
23.2.1. O cálculo do novo montante a ser aplicado será realizado com até 60 (sessenta) dias de antecedência da aplicação do reajuste, para encaminhamento ao ENTE REGULADOR.
23.3. Para os reajustes seguintes será considerada a variação dos índices/componentes contidos na fórmula paramétrica desde a data do último cálculo de reajuste até a data do cálculo seguinte, que deverá sempre ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua aplicação.
23.4. Considerando o prazo de antecedência de encaminhamento do cálculo do reajuste das TARIFAS, adotar-se-á a última variação disponível dos índices/componentes contidos na fórmula paramétrica até a data do cálculo.
23.4.1. Especificamente com relação ao componente do dissídio coletivo constante da fórmula paramétrica prevista na subcláusula 23.1, caso este não tenha sido aprovado até a data de cálculo do respectivo reajuste, deverá ser considerado o último valor vigente, sendo que eventual diferença deverá ser compensada no cálculo do reajuste subsequente.
23.5. Na eventualidade de o referido índice/componente deixar de existir, o PODER CONCEDENTE passará de imediato à aplicação do indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
23.6. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA definirão de comum acordo o novo indicador de variação da inflação.
23.7. Na hipótese de não haver acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acerca do novo índice a ser adotado, qualquer das PARTES poderá submeter a definição do índice ao ENTE REGULADOR, a qual deverá se pronunciar em até 10 (dez) dias contados da submissão do assunto a ela.
CLÁUSULA 24 – PROCEDIMENTO DE REAJUSTE E CÁLCULO ANUAL DAS TARIFAS
24.1. Para fins de determinar o valor final das TARIFAS que serão cobradas, anualmente, pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, deverão ser aplicados ao resultado do reajuste calculado de acordo com a subcláusula 23.1 eventual redutor decorrente do sistema de indicadores de qualidade e desempenho, nos termos previstos no Anexo V do EDITAL, referente ao exercício anterior.
60 (sessenta) dias de antecedência
da sua aplicação pela CONCESSIONÁRIA, para que o ENTE REGULADOR verifique sua exatidão.
24.3. Para fins da subcláusula 24.2, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter à apreciação do ENTE REGULADOR os seguintes documentos:
24.3.1. memória de cálculo do reajuste dos valores das TARIFAS; e
24.3.2. relatórios mensal e anual de avaliação dos indicadores de qualidades e desempenho, nos termos previstos na Cláusula 16 e no Anexo V do EDITAL.
24.4. Em até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do cálculo de que trata a subcláusula 24.2, o ENTE REGULADOR deverá analisar e se manifestar sobre o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
24.5. Estando correto o cálculo do reajuste da TARIFA e do valor final das novas TARIFAS após aplicação do redutor relativo ao sistema de indicadores de qualidade e desempenho, deverá o ENTE REGULADOR, no prazo previsto na subcláusula 24.4, homologá-lo, informando a CONCESSIONÁRIA, por escrito, a esse respeito, autorizando que essa inicie a cobrança das TARIFAS reajustadas.
24.6. Caso o ENTE REGULADOR não se manifeste no prazo estabelecido na subcláusula 24.4, a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a aplicar os novos valores das TARIFAS nos termos da proposta encaminhada ao ENTE REGULADOR.
24.8. Havendo a manifestação do ENTE REGULADOR fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se as compensações necessárias.
24.9. Caso haja alteração no valor das TARIFAS em decorrência da referida manifestação do ENTE REGULADOR após o prazo previsto, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor das TARIFAS, na forma prevista na subcláusula 24.7, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
24.10. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão do ENTE REGULADOR, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pelo ENTE REGULADOR até que seja proferida a sentença arbitral.
24.11. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão do ENTE REGULADOR
acerca do cálculo do reajuste da TARIFA e/ou do valor final das novas TARIFAS, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS e realizar as compensações necessárias.
CLÁUSULA 25 – RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
25.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, por intermédio de partes relacionadas, de subsidiárias ou de terceiros subcontratados, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS relativas aos SERVIÇOS, desde que previamente aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
25.2. A CONCESSIONÁRIA, na exploração das atividades de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, deverá assegurar, necessariamente, que a sua exploração (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação e (ii) não comprometa a execução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos, as diretrizes e padrões de qualidade dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO.
25.3. Não serão consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
25.4. O PODER CONCEDENTE poderá oferecer objeções no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido de aprovação pela CONCESSIONÁRIA, sendo que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação por parte do PODER CONCEDENTE ensejará a aceitação tácita da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
25.5. A ausência de objeção, pelo PODER CONCEDENTE, para execução das atividades de implementação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não implicará responsabilidade do PODER CONCEDENTE pelos investimentos nem garantias quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
25.6. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por ela estimadas.
25.7. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico- financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.
25.8. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação,
excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
CLÁUSULA 26 – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.2. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula.
26.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a elas alocado.
26.4. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
CLÁUSULA 27 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
27.1. O procedimento de revisão extraordinária objetiva a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a fim de compensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados nas subcláusulas 26.5 e 26.6, conforme o caso, desde que afetem o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
27.2. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual far-se-á com base na Taxa Interna de Retorno (TIR) do projeto fixada no PLANO DE NEGÓCIOS apresentado na PROPOSTA COMERCIAL.
27.3. Para as hipóteses de revisão extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nas subcláusulas 26.5 e 26.6, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao ENTE REGULADOR pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem que
a CONCESSIONÁRIA não teve responsabilidade pelo evento, bem como os gastos efetivamente realizados.
27.5. Para fins do disposto na subcláusula 27.4, o PODER CONCEDENTE poderá adotar, individual ou conjuntamente, as seguintes medidas:
27.5.1. alteração do valor das TARIFAS;
27.5.2. alteração do prazo da CONCESSÃO;
27.5.3. alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA; ou
27.5.4. outra forma definida de comum acordo entre as PARTES.
27.7. A revisão extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
27.8. O pedido de revisão extraordinária formulado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE deverá ser instruído com:
27.8.1. identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
27.8.2. quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual;
27.8.3. identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio;
27.8.4. indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, com a demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de recomposição;
27.8.5. outros documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito que a PARTE
julgar conveniente.
27.9. A CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE poderá(ão) apresentar estudos econômico-financeiros específicos, elaborados por entidades independentes por si contratadas.
27.10. O ENTE REGULADOR poderá, ainda, se valer de outros documentos, assim como laudos elaborados por entidades contratadas diretamente pela própria entidade reguladora.
27.10.1. O procedimento de revisão extraordinária iniciado por uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE para que se manifeste a respeito, com cópia para o ENTE REGULADOR.
27.10.2. A ausência de manifestação da outra PARTE no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de revisão extraordinária apresentada.
27.11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, antes de sua realização deverá ser procedida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo que, antes do processo de tal recomposição, o ENTE REGULADOR poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a elaboração do projeto básico das obras e serviços, que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo ENTE REGULADOR sobre o assunto.
27.12. Ocorrida a mora do ENTE REGULADOR quanto à finalização do procedimento de revisão extraordinária, conforme prazo previsto na subcláusula 27.6, ou existindo discordância quanto às decisões adotadas pelo ENTE REGULADOR ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderão ser adotados, por qualquer das PARTES, os mecanismos de solução de controvérsias previstos na Cláusula 48.
27.13. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão do ENTE REGULADOR, caso o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pelo ENTE REGULADOR até que seja proferida a sentença judicial.
27.14. Na hipótese de a sentença judicial ser contrária à decisão do ENTE REGULADOR acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
27.15. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de reequilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 28 – REVISÃO ORDINÁRIA
28.1. As PARTES promoverão a revisão ordinária do CONTRATO objetivando:
28.1.1. incorporar eventuais impactos à CONCESSÃO decorrentes de alterações do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS e/ou do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, caso tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro anteriores;
28.1.2. avaliar a quantidade de USUÁRIOS sujeitos a tarifa social ou a isenção das TARIFAS e revisá-lo para mais ou ao menos, caso tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro anteriores;
28.1.3. rever as TARIFAS;
28.1.4. analisar criticamente e ajustar, se for o caso, o sistema de indicadores de qualidade e desempenho previsto no Anexo V do EDITAL;
28.1.5. revisar as especificações mínimas e quantitativos para prestação dos SERVIÇOS, inclusive para incorporar avanços tecnológicos e para aprimoramento da prestação dos serviços.
28.2. Fica certo que a primeira revisão ordinária será realizada após 5 (cinco) anos contados da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e assim sucessivamente, a cada período de 5 (cinco) anos.
28.3. A revisão ordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE ao ENTE REGULADOR, com o envio de descrição detalhada do pleito e os eventuais impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, devidamente fundamentada em seus aspectos técnicos e jurídicos.
28.5. Se a revisão ordinária for iniciada pelo ENTE REGULADOR, essa agência concederá às PARTES o direito de se manifestar, em até, no mínimo, 30 (trinta) dias, quanto ao mérito da proposta de revisão ordinária do ENTE REGULADOR.
28.6. Caso a revisão ordinária seja iniciada por qualquer das PARTES, à outra PARTE
deverá ser concedido o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para se manifestar acerca da proposta do requerente.
28.7. As PARTES poderão instruir as suas manifestações e requerimentos com os documentos que entenderem cabíveis.
28.9. Ocorrida a mora do ENTE REGULADOR na conclusão do procedimento de revisão ordinária, conforme previsto na subcláusula 28.4, ou existindo discordância quanto à decisão adotada pelo ENTE REGULADOR ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderão ser adotados por qualquer das PARTES os mecanismos de solução de controvérsias previstos no Cláusula 48.
28.10. O resultado da revisão ordinária será refletido no respectivo termo aditivo, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE na imprensa oficial, no prazo legal.
28.11. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a revisão ordinária do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pelo ENTE REGULADOR até que seja proferida a sentença judicial.
28.12. Na hipótese de a sentença judicial ser contrária à decisão do ENTE REGULADOR acerca da revisão ordinária do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
28.13. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente do procedimento de revisão ordinária deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA 29 – PROTEÇÃO AMBIENTAL
29.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outras autorizações necessárias à execução dos SERVIÇOS a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, observado o seguinte:
públicos que resulte na não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das autorizações necessárias à execução dos SERVIÇOS de que trata esta Cláusula;
29.1.2. o PODER CONCEDENTE, ouvido o ENTE REGULADOR, na hipótese prevista na subcláusula 29.1.1, deferirá a prorrogação de prazos para a realização de metas, indicadores de qualidade e desempenho e objetivos da CONCESSÃO previstos neste CONTRATO.
29.2. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização referente a meio ambiente, no âmbito das respectivas competências.
29.3.1. ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, tal passivo seja originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente a tal emissão, independentemente de o passivo ser verificado antes ou depois dessa data;
29.3.2. ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o passivo seja originado de atos ou fatos ocorridos em razão do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, de determinações emanadas, por escrito, do ENTE REGULADOR, do PODER CONCEDENTE ou de qualquer outra autoridade;
29.3.3. ainda que posterior à emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o passivo decorra de determinação de autoridade para adaptação à legislação pertinente, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para a CONCESSIONÁRIA.
29.4. Nas hipóteses previstas na subcláusula 29.3, o presente CONTRATO será revisto, caso seu equilíbrio econômico-financeiro venha a ser afetado.
29.5. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos na subcláusula 29.3, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o PODER CONCEDENTE e/ou os terceiros responsáveis pelo dano causado, assegurado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO no caso de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequências pecuniárias.
29.6. A CONCESSIONÁRIA manterá, à disposição do PODER CONCEDENTE e do ENTE REGULADOR, relatório sobre:
29.6.1. os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e SERVIÇOS;
29.6.2. as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
29.6.3. os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e
compensação.
29.7. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.8. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços junto aos órgãos ou entidades de controle ambiental, na cooperação para o cumprimento das mitigações e condicionantes dos impactos ambientais negativos decorrentes da execução do objeto da CONCESSÃO e na recuperação de eventuais passivos ambientais pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 30 – SEGUROS
30.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis por lei, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os seguintes seguros:
30.1.1. Responsabilidade Civil, para cobrir os danos materiais, pessoais e morais causados a terceiros que sejam a ela imputadas durante a operação e/ou obras, instalações, montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer, cuja cobertura contratada deverá ser de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
30.1.2. Riscos de Engenharia, para toda e qualquer execução de obras, instalações e montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO;
30.1.2.1. Para os seguros de riscos de engenharia, o valor em risco deverá corresponder ao valor dos investimentos totais, incluindo obras civis, instalações e montagens, despesas de gerenciamento, equipamentos e todos os demais custos que venham a ocorrer em um eventual sinistro.
30.1.3. Riscos Operacionais, para cobertura dos bens patrimoniais de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE ou de terceiros, que estejam sob sua guarda e custódia na execução dos SERVIÇOS.
30.1.3.1. Para os seguros de riscos operacionais, o valor em risco estimado do patrimônio do BENS REVERSÍVEIS a ser declarado na apólice de seguro de riscos operacionais será equivalente ao somatório do valor a estado de novo de todos os bens, incluindo a edificação, mercadorias, materiais permanentes, equipamentos e outros, de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e de terceiros, alocados e destinados à prestação dos SERVIÇOS.
30.2. Ainda, correrá por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA, toda e qualquer franquia que venha a ser aplicada em caso de sinistros envolvendo as coberturas contratadas nas apólices.
30.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE as apólices de seguros de responsabilidade civil e de riscos operacionais indicadas nesta Cláusula até a emissão da ORDEM DE SERVIÇO e, no caso de seguro de riscos de engenharia, previamente ao início das respectivas obras.
30.4. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE, com cópia ao ENTE REGULADOR, comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO encontram-se em vigor.
30.5. As apólices emitidas em atendimento ao acima estabelecido não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente CONTRATO.
30.6. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão de forma fundamentada, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de até 15 (quinze) dias.
30.7. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula.
30.9. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 30.8, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esse assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
30.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das primeiras apólices emitidas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO, sendo certo que o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado acerca das referidas alterações.
30.11. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar, na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao PODER CONCEDENTE, referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.12. Se a seguradora não aceitar a inclusão de tal cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar as informações referentes à redução das importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.13. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA ampliar as coberturas previstas nesta Cláusula e contratar outros seguros além dos exigidos para sua proteção no caso de ser responsabilizada por ação ou omissão na execução do objeto do CONTRATO.
30.14. O cancelamento, suspensão ou substituição das apólices de seguro deverá ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
30.15. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no montante equivalente a R$ 2.206.792,90 (dois milhões, duzentos e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa centavos).
31.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustado anualmente, pela mesma fórmula e nas mesmas datas em que efetivamente ocorrer o reajuste das TARIFAS.
31.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas, observado o disposto na subcláusula 31.12 e na subcláusula 31.13, não podendo conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.4. Durante a vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a garantia por qualquer das modalidades admitidas nos termos do artigo 56 da Lei federal nº 8.666/1993, observados os termos e condições previstos no EDITAL, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
31.5. Em até 15 (quinze) dias contados de cada renovação, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ao PODER CONCEDENTE.
31.6. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
31.7.1. cause dano ao PODER CONCEDENTE por ação ou omissão na prestação dos SERVIÇOS, desde que comprovado;
31.7.2. não proceda ao pagamento de multas ou indenizações que lhe forem aplicadas, inclusive na hipótese de caducidade;
31.7.3. não entregue os BENS REVERSÍVEIS, ao final da CONCESSÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO.
31.8. O recurso à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com cópia para o ENTE REGULADOR, observado o devido processo legal.
31.9. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da sua utilização.
31.10. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não for suficiente para fazer face ao cumprimento da subcláusula 31.7, além da perda dela, a CONCESSIONÁRIA responderá pela respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias contados da respectiva notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE.
31.11. As despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 32 – REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
32.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO, inclusive no tocante à verificação do atendimento de metas e indicadores de desempenho e qualidade, serão exercidas pelo ENTE REGULADOR, em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor, do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e das NORMAS REGULAÇÃO.
32.2. Para o exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do ENTE REGULADOR e/ou do PODER CONCEDENTE, aos BENS REVERSÍVEIS, bem como a todos os dados, livros, registros e documentos que tenham pertinência direta com a CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com o ENTE
REGULADOR.
32.3. As atividades de fiscalização do ENTE REGULADOR contarão com o apoio do MUNICÍPIO e poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para essa finalidade, devendo, para tanto, ser notificada com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
32.4. O ENTE REGULADOR poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas nos BENS REVERSÍVEIS, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.6. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos na subcláusula 32.5 serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pelo ENTE REGULADOR, sendo certo que, enquanto não exarado o ato administrativo pertinente, a CONCESSIONÁRIA estará autorizada a definir o conteúdo e a forma dos relatórios, observados os termos deste CONTRATO.
32.7. O ENTE REGULADOR anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
32.8. A fiscalização da CONCESSÃO pelo ENTE REGULADOR e/ou pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
32.9. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias na execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o ENTE REGULADOR e o PODER CONCEDENTE a respeito, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses atrasos ou discrepâncias.
32.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com as decisões do ENTE REGULADOR no âmbito da fiscalização, poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, nos termos da Cláusula 48.
CLÁUSULA 33 – TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
33.1. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e até o fim da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar, mensalmente, ao ENTE REGULADOR, os seguintes valores:
33.1.1. Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos – TRCR, apurada pela multiplicação do número de habitantes no MUNICÍPIO, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,03 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRCR = NH x R$ 0,03
Onde:
TRCR - Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos NH - Número de habitantes no MUNICÍPIO
R$ 0,03 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de coleta de resíduos sólidos por habitante
33.1.2. Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos – TRTR, apurada pela multiplicação do número de habitantes no MUNICÍPIO, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,01 (um centavo), representada pela seguinte fórmula:
TRTR = NH x R$ 0,01
Onde:
TRTR - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos NH - Número de habitantes no MUNICÍPIO
R$ 0,01 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transbordo e transporte de resíduos sólidos por habitante
33.1.3. Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TRDR, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no MUNICÍPIO, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,03 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRDR = NH x R$ 0,03
Onde:
TRDR - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos NH - Número de habitantes no MUNICÍPIO
R$ 0,03 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos por habitante
33.2. O pagamento de que trata esta Cláusula deverá ser efetuado mensalmente, mediante documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e fiscalização dos serviços.
33.3. Na hipótese de não pagamento dos valores referentes à regulação e à fiscalização no prazo estipulado, a importância correspondente será inscrita em dívida ativa e servirá de título executivo para a cobrança judicial.
CLÁUSULA 34 – DESAPROPRIAÇÕES
34.1. Se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias de áreas, competirá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o PODER CONCEDENTE promova a declaração de utilidade pública ou necessidade pública, a arguição de urgência e/ou adote os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações de imóveis.
34.2. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública ou de necessidade pública, arguir urgência e/ou adotar os demais atos administrativos necessários à instituição de servidões, limitações administrativas, ocupações temporárias e desapropriações relativas aos imóveis indicados pela CONCESSIONÁRIA em até 60 (sessenta) dias contados de tal indicação.
34.4. O disposto na subcláusula 34.3 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
34.5. Caso o PODER CONCEDENTE não edite o respectivo Decreto de Utilidade Pública e/ou não conceda as devidas anuências no prazo referido nesta Cláusula, os prazos referentes às obrigações, metas e indicadores de qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do PODER CONCEDENTE interferiu no cumprimento de tais obrigações e metas, sem prejuízo do direito à revisão contratual e ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, além de não serem imputadas à CONCESSIONÁRIA as penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
34.6. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo-se, para tanto, do seu poder de polícia.
CLÁUSULA 35 – CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS E DA SUBCONTRATAÇÃO
35.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
35.2. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se de que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
35.3. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou o ENTE REGULADOR.
35.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
35.5. Ainda que o PODER CONCEDENTE ou o ENTE REGULADOR tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
35.6. Na hipótese de contratação de terceiros para atividades inerentes relacionados à operação de infraestruturas relacionadas aos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA permanecerá inteiramente responsável perante o PODER CONCEDENTE pelo cumprimento de todas as obrigações deste CONTRATO.
35.7. É vedada a subconcessão dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 36 – INFRAÇÕES E SANÇÕES APLICADAS PELO ENTE REGULADOR
36.1. Constituem infrações sujeitas à penalidade em razão do presente CONTRATO as seguintes:
36.1.1. Infração classificada como de natureza leve:
a) não atualizar junto ao ENTE REGULADOR e ao PODER CONCEDENTE o(s) nome(s)
do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive as respectivas formas de comunicação que possibilitem fácil acesso ao prestador de serviços;
b) não manter registro atualizado do funcionamento dos BENS REVERSÍVEIS, conforme critérios definidos na legislação aplicável;
c) não dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a prestação dos SERVIÇOS;
d) utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal e método operativo, em condições inadequadas e em quantidade insuficiente;
e) não manter as instalações e equipamentos dos SERVIÇOS em bom estado de limpeza e organização.
36.1.2. Infração classificada como de natureza média:
a) não encaminhar ao ENTE REGULADOR as informações necessárias à aferição de metas e indicadores de qualidade e desempenho dos SERVIÇOS na forma e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
b) não comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, ao ENTE REGULADOR e às autoridades públicas situações de emergências que possam resultar na interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou que causem transtornos à população;
c) não fornecer ao ENTE REGULADOR e ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados expressamente pelo ENTE REGULADOR, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS;
36.1.3. Infração classificada como de natureza grave:
a) não cumprir qualquer determinação do ENTE REGULADOR, na forma e no prazo estabelecidos, salvo se objeto de contestação formal por parte da CONCESSIONÁRIA e enquanto pendente decisão do ENTE REGULADOR;
b) não obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações e alvarás, bem como suas renovações, necessários à execução das obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
c) atrasar a contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
d) atrasar ou não contratar os seguros necessários para zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS;
36.1.4. Infração classificada como de natureza gravíssima:
a) não prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
b) não atender os prazos previstos no cronograma contido no TERMO DE REFERÊNCIA, PROPOSTA TÉCNICA e/ou Plano de Trabalho;
c) não atender as metas da CONCESSÃO de acordo com os prazos e condições previstos no TERMO DE REFERÊNCIA, desde que a respectiva meta descumprida não tenha sido objeto de redução da TARIFA em razão do não atendimento de indicadores de qualidade e desempenho;
d) não realizar a contabilidade regulatória em conformidade com as normas, procedimentos e instruções aplicáveis ao setor de saneamento básico;
e) não atualizar o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS;
f) impedir, aos encarregados pela fiscalização do ENTE REGULADOR, o seu livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO;
g) dificultar o acesso do ENTE REGULADOR aos documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
36.2. As demais situações de inadimplemento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA não previstas na subcláusula 36.1, que poderão ser verificadas ao longo do período da CONCESSÃO, serão penalizadas observando-se o princípio da proporcionalidade, a gradação das sanções e a seguinte escala das infrações:
36.2.1. Leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie, hipótese em que será aplicável a advertência;
36.2.2. Média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito;
36.2.3. Grave, quando o PODER CONCEDENTE constatar a ocorrência de um dos seguintes fatores:
a) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b) decorrer da infração benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c) for a CONCESSIONÁRIA mais de uma vez reincidente em infração de gravidade
média;
d) ter a CONCESSIONÁRIA prejudicado a execução do CONTRATO, sem possibilidade de remediação; ou
e) ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
36.2.4. Gravíssima, quando o PODER CONCEDENTE constatar que o comportamento da CONCESSIONÁRIA se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a própria execução do CONTRATO.
36.3. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA.
36.4. As infrações previstas na subcláusula 36.1 e na subcláusula 36.2 ensejarão a aplicação, pelo ENTE REGULADOR, das seguintes penalidades:
36.4.1. advertência;
36.4.2. multa;
36.4.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal de Navegantes por prazo não superior a 2 (dois) anos;
36.4.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
36.4.5. caducidade do CONTRATO.
36.5. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
36.6. Nas infrações de natureza leve, bem como aquelas decorrentes de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie, quando da sua primeira ocorrência no ano, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, por meio da comunicação escrita feita pelo ENTE REGULADOR.
36.7. A penalidade de multa será calculada de acordo com a gravidade da infração:
36.7.1. 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ao dia da receita operacional líquida do exercício anterior, se a infração for de natureza média;
36.7.2. 0,05% (cinco centésimo por cento) ao dia da receita operacional líquida do exercício anterior, se a infração for de natureza grave;
36.7.3. 0,1% (um décimo por cento) ao dia da receita operacional líquida do exercício anterior, se a infração for de natureza gravíssima.
36.8. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
36.9. Os valores decorrentes da aplicação das multas serão arrecadados pelo ENTE REGULADOR e deverão ser revertidos ao PODER CONCEDENTE.
36.11. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem na aplicação de penalidades que somem valor superior ao limite previsto na subcláusula 36.10, o PODER CONCEDENTE, ouvido o ENTE REGULADOR, poderá intervir na CONCESSIONÁRIA ou declarar a caducidade da CONCESSÃO, na forma da lei.
36.12. O ENTE REGULADOR não poderá aplicar, para uma mesma infração, mais de uma penalidade prevista neste CONTRATO e/ou nas NORMAS DE REGULAÇÃO e/ou na legislação aplicável.
36.13. A CONCESSIONÁRIA não será penalizada pelo descumprimento de prazos intermediários de cronogramas eventualmente existentes no CONTRATO, desde que seja atendida a data final do cronograma originariamente prevista.
36.14. As penalidades previstas no CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observando-se a gravidade do ato.
36.15. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
CLÁUSULA 37 – PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
37.1. O processo de aplicação das penalidades previstas na Cláusula 36 tem início com a lavratura de 2 (duas) vias do auto de infração e da notificação de penalidade pelo ENTE REGULADOR, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
37.2. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
37.3. Uma via do auto de infração será enviada à CONCESSIONÁRIA, para efeito de notificação, e a outra será encaminhada ao PODER CONCEDENTE, para efeito de comunicação.
37.4. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração e da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que terá efeito suspensivo, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
37.5. A decisão proferida pelo ENTE REGULADOR a respeito da defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA. A decisão indicará, também, a pessoa a quem deverá ser dirigido o recurso contra a decisão proferida.
37.6. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar o seu recurso, que terá efeito suspensivo e deverá ser apreciado pelo órgão colegiado competente do ENTE REGULADOR.
37.7. Mantido o auto de infração, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
37.7.1. No caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE e ao ENTE REGULADOR, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, sob pena de aplicação de penalidade de multa.
37.7.2. Em caso de multa, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 10 (dez) dias para o seu pagamento e, em não sendo cumprido esse prazo, será executada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
37.8. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
37.9. O não pagamento de qualquer multa prevista nesta Cláusula, no prazo fixado pelo ENTE REGULADOR, caracterizará falta grave, nos termos deste CONTRATO e da legislação aplicável, além de implicar a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do índice aplicado no reajuste das TARIFAS, e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
37.10. A PARTE que discordar da decisão proferida pelo ENTE REGULADOR poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA 38 – CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
38.1. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força
maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados, não se caracterizará como infração por parte da CONCESSIONÁRIA, ficando essa exonerada de responsabilidade por tal inexecução, sem prejuízo da readequação do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO quando aplicável e da revisão de metas e indicadores de qualidade e desempenho, na hipótese de estes últimos serem afetados.
38.2. Na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, ato da Administração ou interferência imprevista, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente com relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem do prazo assim que cessarem os seus efeitos.
38.3. Não se caracteriza como inexecução parcial ou total dos SERVIÇOS a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses previstas no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, nas NORMAS DE REGULAÇÃO, bem como nas seguintes:
38.3.1. quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza nas obras;
38.3.2. caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, haja comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas;
38.3.3. por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido e respeitados os prazos legais e regulamentares;
38.3.4. por determinação do ENTE REGULADOR, das entidades ambientais e demais órgãos da Administração Pública.
38.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula, incluindo a interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o ENTE REGULADOR, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
38.5. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer das hipóteses desta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a interrupção dos SERVIÇOS ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do ENTE REGULADOR.
38.6. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE acordarão acerca (i) da readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observado o previsto na Cláusula 26 ou (ii) da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para os USUÁRIOS.
38.7. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta Cláusula, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, previamente à extinção do CONTRATO.
38.8. A inexigência de uma das PARTES ou do ENTE REGULADOR, no que tange ao cumprimento de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual, salvo se expressamente disposto em contrário no presente CONTRATO.
38.9. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos pelo ENTE REGULADOR, mediante provocação de qualquer das PARTES.
38.10. Qualquer das PARTES que se sentir insatisfeita em face da decisão proferida pelo ENTE REGULADOR poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA 39 – INTERVENÇÃO
39.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvido o ENTE REGULADOR, intervir na CONCESSÃO nas hipóteses abaixo, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
39.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, dos SERVIÇOS, por culpa da CONCESSIONÁRIA, exceto as interrupções programadas;
39.1.2. deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA ou no normal desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
39.1.3. situações que ponham em risco a prestação adequada dos SERVIÇOS, o erário, a saúde e a segurança dos USUÁRIOS, de pessoas e de bens;
39.1.4. inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas da prestação dos SERVIÇOS;
39.1.5. utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO para fins ilícitos;
39.1.6. prática reincidente de infrações consideradas de altíssima gravidade, nos termos deste CONTRATO.
CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades que se revelarem cabíveis.
39.3. Decorrido o prazo fixado na notificação do PODER CONCEDENTE de que trata a subcláusula 39.2, sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou adote providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, poderá ser decretada a intervenção, por ato motivado do Prefeito do MUNICÍPIO, devidamente publicado na imprensa oficial, contendo, no mínimo, a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida, inclusive territoriais.
39.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou por meio de interventor, a prestação dos SERVIÇOS objeto do presente CONTRATO, bem como a posse dos BENS REVERSÍVEIS e, ainda, os contratos, direitos e obrigações relacionadas com o objeto do CONTRATO ou necessários à prestação dos SERVIÇOS.
39.6. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o ENTE REGULADOR obrigatoriamente informará o Prefeito Municipal para que declare sua nulidade, devendo os SERVIÇOS ser imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito à indenização.
39.7. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 39.5 deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção.
39.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão, sendo as referidas contas avaliadas, ainda, pelo ENTE REGULADOR.
CLÁUSULA 40 – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
40.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
40.1.1. advento do termo contratual;
40.1.2. encampação;
40.1.3. caducidade;
40.1.4. rescisão;
40.1.5. anulação da CONCESSÃO;
40.1.6. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
40.2. Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula 40.1 opera-se, de pleno direito, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 47 e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, que será calculada e paga de acordo com a metodologia descrita na subcláusula
40.3 e com as cláusulas referentes a cada modalidade de extinção.
40.3. Eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá englobar os investimentos relativos a BENS REVERSÍVEIS realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pelo ENTE REGULADOR nos termos da subcláusula 20.1.14 e será calculada por empresa de consultoria especializada a ser escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias contados do envio de uma lista tríplice apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
40.3.2. Desde que devidamente fundamentado, o PODER CONCEDENTE poderá recusar, por uma vez, as empresas de consultoria apresentadas em lista tríplice pela CONCESSIONÁRIA, devendo, nesse caso, a CONCESSIONÁRIA encaminhar nova lista tríplice.
40.3.3. No caso de inércia do MUNICÍPIO na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
40.4. Para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 40.2, observadas as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, deverão ser considerados:
40.4.1. valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do CONTRATO, apresentados pelas PARTES;
40.5. Os valores previstos na subcláusula 40.4.2 deverão ser amortizados de forma linear, considerando o prazo residual de vigência previsto para o CONTRATO, observando-se as regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO.
40.6. Não serão considerados para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 40.2:
40.6.1. valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de operação dos SERVIÇOS;
40.6.2. valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
40.6.3. valores contabilizados a título de margem de construção; e
40.6.4. valores referentes a ágios de aquisição.
40.7. Quando da edição de norma de regulação da Agência Nacional de Águas e Saneamento – ANA a respeito da metodologia de cálculo de indenização, as PARTES poderão adotá-la, definindo, por acordo, como se dará tal adoção.
40.8. É facultado ao PODER CONCEDENTE atribuir ao futuro vencedor da licitação o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta última, conforme o caso, desde que respeitados os prazos máximos de pagamento previstos nas cláusulas específicas de extinção contratual.
40.9.1. Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subcláusula 40.9 acima, em virtude de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata dos valores em aberto decorrentes dos financiamentos em curso, salvo na hipótese de extinção por caducidade.
40.10. Após a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE passará a ser o exclusivo responsável pela operação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA 41 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
41.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
41.1.2. O PODER CONCEDENTE não assumirá, salvo quando do exercício da prerrogativa
mencionada na subcláusula 41.1.1, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
41.3. Na hipótese da subcláusula 41.2, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 procederá, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes, enviando o resultado do cálculo ao ENTE REGULADOR.
41.4. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, o ENTE REGULADOR deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
41.4.1. Eventual discordância pelo ENTE REGULADOR do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
41.5. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pelo ENTE REGULADOR, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
41.6. O valor de indenização deverá englobar os montantes previstos na subcláusula 40.3 e de tal valor será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
41.7. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais, após a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
41.8. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
41.9. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA 42 –ENCAMPAÇÃO
42.2.1. os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados nos termos da subcláusula 40.3, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da TARIFA, desde a data da realização dos investimentos até a data de pagamento da indenização;
42.2.2. os custos (incluindo multas e eventuais indenizações) oriundos de necessária rescisão antecipada de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da TARIFA, desde a data de sua realização até a data de pagamento da indenização;
42.2.3. os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a rescisão antecipada e vencimento antecipado de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da TARIFA, desde a data da sua realização até a data do pagamento da indenização;
42.2.4. indenizações devidas a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA;
42.2.5. os lucros cessantes, assim entendidos como os lucros razoáveis que a CONCESSIONÁRIA auferiria caso não houvesse o ato de encampação, por meio da aplicação da Taxa Interna de Retorno (TIR) do projeto fixada no PLANO DE NEGÓCIOS apresentado na PROPOSTA COMERCIAL.
42.4. Após a aprovação da lei específica de que trata a subcláusula 42.1, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA e o ENTE REGULADOR.
42.5. Em até 30 (trinta) dias
contados da notificação de que trata a subcláusula 42.3, prorrogável pelo mesmo período se devidamente justificado, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula
40.3 deverá realizar os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de indenização a ser pago à CONCESSIONÁRIA, enviando o respectivo relatório ao ENTE REGULADOR.
42.6. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, o ENTE REGULADOR deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
42.6.1. Eventual discordância pelo ENTE REGULADOR do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
42.7. Uma vez encaminhado o parecer pelo ENTE REGULADOR, o PODER CONCEDENTE deve efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto nas subcláusulas abaixo.
42.8. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pelo ENTE REGULADOR, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
42.9. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
42.10. As PARTES estabelecem que não será feita a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e a retomada dos SERVIÇOS até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere esta Cláusula.
42.11. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA 43 – CADUCIDADE
43.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, por recomendação do ENTE REGULADOR, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente, desta Cláusula.
43.2. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, no âmbito do PODER CONCEDENTE, no qual
serão assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução pela via administrativa.
43.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente notificada pelo PODER CONCEDENTE a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo lhe ser concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
43.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO, após recomendação do ENTE REGULADOR e uma vez finalizado o processo administrativo, se dará mediante edição de Decreto do Prefeito do MUNICÍPIO.
43.5. Considerando ser a caducidade medida de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, este último pode, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
43.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando:
43.6.1. os SERVIÇOS estiverem sendo, inequívoca e continuamente, prestados de forma substancial e materialmente inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios e indicadores de qualidade e desempenho;
43.6.2. a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais essenciais ou disposições legais ou regulamentares, materiais e significativas, concernentes à CONCESSÃO;
43.6.3. a CONCESSIONÁRIA paralisar injustificadamente os SERVIÇOS ou concorrer para tanto;
43.6.4. a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
43.6.5. a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
43.6.6. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou do ENTE REGULADOR no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
43.6.7. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou do ENTE REGULADOR para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 29 da Lei federal nº 8.666/1993;
43.7. No caso da extinção deste CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da devida indenização, em cujo valor serão considerados os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE nos termos da subcláusula 40.3, bem como indenizações devidas a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA, corrigidos monetariamente, nos mesmos moldes aplicáveis ao da TARIFA até a data do pagamento integral da indenização.
43.8. Do valor da indenização prevista na subcláusula 43.7, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
43.9. A indenização prevista na subcláusula 43.7 deverá ser calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 que realizará os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de indenização a ser pago à CONCESSIONÁRIA, enviando o respectivo relatório ao ENTE REGULADOR.
43.10. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, o ENTE REGULADOR deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
43.10.1. Eventual discordância pelo ENTE REGULADOR do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
43.11. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pelo ENTE REGULADOR, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
43.12. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga, em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
43.13. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
43.14. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade com relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
43.15. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA 44 – RESCISÃO
44.2. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após decisão judicial transitada em julgado determinando a rescisão do CONTRATO ou até que seja expedida autorização judicial para a suspensão dos SERVIÇOS.
44.3. Na hipótese de extinção prevista nesta Cláusula, cumpre ao PODER CONCEDENTE, após determinação judicial ou caso esta seja a melhor opção para resguardar o interesse público, assumir a prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor, antes de rescindir o CONTRATO.
44.4. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, aplicar-se-á, para fins de cálculo da indenização, o disposto na subcláusula 42.2, exceto se acordados outros termos de forma amigável pelas PARTES.
44.5. A indenização a que se refere a subcláusula 44.4 será paga de acordo com a forma a ser estabelecida na ação judicial de que trata a subcláusula 44.1, ou em, no máximo, 12 (doze) parcelas, até que haja sua plena quitação.
44.6. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
CLÁUSULA 45 – ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
45.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus anexos, o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
45.2. Na impossibilidade, devidamente demonstrada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e nos
seus anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus anexos, o PODER CONCEDENTE, por recomendação do ENTE REGULADOR, poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/1993.
45.3. A apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA no caso de anulação por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao disposto na subcláusula 42.2 deste CONTRATO, sendo que se a anulação for causada pela CONCESSIONÁRIA, o cálculo da indenização observará o disposto na subcláusula 40.3.
45.4. No caso de anulação da CONCESSÃO, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes, enviando o respectivo relatório ao ENTE REGULADOR.
45.5. Após o recebimento do resultado do cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, o ENTE REGULADOR deverá, em até 30 (trinta) dias contados de tal data, emitir seu parecer e o encaminhar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
45.5.1. Eventual discordância pelo ENTE REGULADOR do resultado do cálculo da indenização elaborado pela empresa de consultoria especializada deverá ser devidamente justificada.
45.6. Uma vez encaminhado o parecer pelo ENTE REGULADOR, o PODER CONCEDENTE deve efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto nas subcláusulas abaixo.
45.7. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pelo ENTE REGULADOR, poderá(ão) recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
45.8. A indenização a que se refere a subcláusula 45.3 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS.
45.9. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
45.10. Até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS, mantido o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, salvo se houver decisão arbitral ou judicial em
sentido diverso permitindo ou obrigando a suspensão ou interrupção dos SERVIÇOS.
45.12. No caso de a declaração de que trata a subcláusula 45.11 alterar os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição, podendo submeter a questão ao ENTE REGULADOR para a resolução da questão em esfera administrativa, sem prejuízo do acesso ao mecanismo de solução de controvérsias, conforme previsto na Cláusula 48.
45.13. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA 46 – FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
46.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de sua extinção, por decisão transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução do CONTRATO.
46.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
46.3. Na hipótese de rescisão prevista nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE será calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 40.3 e obedecerá ao disposto na subcláusula 43.7 e seguintes.
46.3.1. Para fins de cálculo da indenização da extinção prevista nesta Cláusula, caso a empresa de consultoria especializada não seja contratada pela CONCESSIONÁRIA, poderá o PODER CONCEDENTE realizar tal contratação, sendo que os custos decorrentes serão deduzidos de eventual indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA ou mediante cobrança pelas vias adequadas.
46.4. A indenização a que se refere a subcláusula 46.3 será paga à massa falida, mensalmente, em até 12 (doze) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do parecer pelo ENTE REGULADOR ao PODER CONCEDENTE.
46.5. O atraso no pagamento da indenização prevista na subcláusula 46.3 ensejará ao PODER CONCEDENTE multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do
efetivo pagamento do valor.
46.6.1. O auto de vistoria de que trata a subcláusula 46.6 deve ser validado por empresa de consultoria especializada contratada nos termos da subcláusula 40.3 e encaminhada para aceite pelo ENTE REGULADOR.
46.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA 47 – REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
47.2. Para os fins previstos na subcláusula 47.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo eles estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, consideradas as disposições deste CONTRATO.
47.3. Para a efetivação da transferência dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE quando do término de vigência do CONTRATO, as PARTES deverão, em até 12 (doze) meses antes da extinção da CONCESSÃO, elaborar um programa de desmobilização operacional contemplando os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis.
47.4. Após elaborado o programa de desmobilização operacional, para o recebimento dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE designará uma comissão composta por, pelo menos, 3 (três) membros, que será competente para lavrar o respectivo termo de verificação e, estando conforme, efetuar o recebimento definitivo dos BENS REVERSÍVEIS, mediante a lavratura de termo de devolução.
47.5. A referida comissão deverá ser sempre acompanhada, em suas visitas in loco, por representante do ENTE REGULADOR e da CONCESSIONÁRIA.
47.6. Concluída a avaliação final dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE poderá, mediante prévia recomendação do ENTE REGULADOR, reter pagamentos no valor necessário para reparar
irregularidades eventualmente verificadas, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou determinar à CONCESSIONÁRIA que efetue os reparos, às suas expensas, nos prazos determinados pela comissão de recebimento, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
47.7. Faltando 6 (seis) meses para o término de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar o treinamento de pessoal indicado pelo PODER CONCEDENTE em relação à operação e funcionamento dos BENS REVERSÍVEIS, bem como repassar a documentação técnica e administrativa e as orientações operacionais.
47.8. No ato de reversão dos BENS REVERSÍVEIS, as PARTES e o ENTE REGULADOR deverão assinar o respectivo Relatório de Vistoria, que conterá o resultado da vistoria realizada pelas PARTES e pelo ENTE REGULADOR até 30 (trinta) dias antes da extinção CONTRATO.
47.9. O PODER CONCEDENTE poderá, mediante prévia recomendação do ENTE REGULADOR, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação, ressalvadas as hipóteses em que a deterioração tenha ocorrido de seu uso normal.
47.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 48.
CLÁUSULA 48 –SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
48.2. Se o ENTE REGULADOR não concluir o processo de solução de controvérsia no prazo indicado na subcláusula 48.1 ou, ainda, se qualquer das PARTES não concordar com a solução dada pelo ENTE REGULADOR, as PARTES elegem o foro da comarca do Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas as questões oriundas deste CONTRATO.
CLÁUSULA 49 – COMUNICAÇÕES
49.1. As comunicações e as notificações entre as PARTES e o ENTE REGULADOR serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovado por protocolo; (ii) por meio eletrônico, desde que comprovada a recepção; (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
49.2. Todas as comunicações entre
a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão ser encaminhadas com cópia para o ENTE REGULADOR.
49.3. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços e e-mails:
49.3.1. PODER CONCEDENTE: [•]
49.3.2. CONCESSIONÁRIA: [•]
49.3.3. ENTE REGULADOR: [•]
49.4. Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço mediante simples comunicação, por escrito, à outra.
49.5. O PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR darão ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
CLÁUSULA 50 – CONTAGEM DOS PRAZOS
50.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
50.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
50.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 51 – DISPOSIÇÕES FINAIS
51.1. A inexigência de uma das PARTES e/ou do ENTE REGULADOR, no que tange ao cumprimento, pelas demais PARTES e/ou o ENTE REGULADOR, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual, salvo se expressamente disposto em sentido contrário neste CONTRATO.
51.2. O PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e o ENTE REGULADOR se comprometem, na execução do CONTRATO, a observarem os princípios da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
51.3. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida
por um juízo de jurisdição competente, o CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
51.4. No caso de a declaração de que trata a subcláusula 51.3 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
51.5. Após a assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para que possa ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da referida assinatura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal n° 8.666/93.
E, por estarem de acordo, as PARTES, juntamente com o ENTE REGULADOR, assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Navegantes, [•] de [•] de [•].
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
ENTE REGULADOR
Testemunhas:
1) 2)
RG: RG:
CPF: CPF: