PARECER DO CONTROLE INTERNO
PARECER DO CONTROLE INTERNO
Processo: PROCESSO LICITATÓRIO 012/2023-CMCC
Modalidade: CARONA nº. 001/2023
Objeto: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 2022.2525, OBTIDA POR MEIO DO PROCESSO LICITATÓRIO nº. 020/2022-SAAE, PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 004/2022/SRP, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ( MARMITEX) PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS- PA
Trata-se de análise da CONTROLADORIA INTERNA, na pessoa da Senhora Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, responsável pelo CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, administração 2023/2024, com PORTARIA nº 008/2023, solicitada pela Comissão Permanente de Licitação – CPL, quanto a fase de interna e externa da contratação sobre o nº 012/2023 - sob a modalidade CARONA nº 001/2023 – CMCC, contendo páginas de 154 páginas, referente Adesão a Ata de Registro de Preço nº. 2022.2525, obtida por meio do processo nº. 20/2023-SAAE-CPL, pregão eletrônico nº004/2022/SRP declarando o que segue.
1. DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO
I- Memorando emitido pelo Presidente da Câmara encaminhando à CPL solicitação de abertura de procedimento para contratação proposta, indicando a origem do recurso, forma de pagamento e planilha descritiva e especificação, fls. 002-003;
II- Despacho do Presidente da Câmara Municipal solicitando a pesquisa de preços, fls. 004;
III- Cotação de preços realizada no banco de preços, fls. 005-008;
IV- Memorando do Presidente à CPL demonstrando a intenção de adesão a ata de registro de preço nº. 2022.2525 – SRP/SAAE, oriunda do Pregão Eletrônico 004/2022, fls. 09-10;
V- Ata de registro de preços do SAAE nº. 2022.2525, fls. 011-018;
VI- Ofício nº. 004/2023-CMCC, emitido pelo Presidente ao senhor Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Diretor Geral do SAAE, solicitando a possibilidade de adesão da Ata 2022.2525, fls. 019-020;
VII- Ofício nº. 028/2023 – SAAE-CPL, respondendo ao Presidente da Câmara de
forma afirmativa/autorizativa para a realização da adesão, fls. 021; VIII- Termo de Referência e planilha elaborado pelo SAEE, fls. 022-029;
IX- Planilha de licitação e anexos, Edital, fls. 029-057;
X- Parecer Jurídico do SAAE, firmado pelo Advogado Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, OAB- PA 16.649, fls. 057-62;
XI- Ata de sessão pública do Pregão 020/2022, o objeto foi adjudicado à empresa
F. S. TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 30.903.403/0001-01, no valor de R$ 982.799,00, fls.063-68;
XII- Termo de Adjudicação e Homologação, da cota principal F. S. TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 30.903.403/0001-
01 e cota reservada à empresa J.V. G. XX XXXXXXXX XXXXXX, CNPJ 24.694.297/0001-09, fls. 069;
XIII- Ata de Registro de Preço 20222525 e planilha das empresas vencedoras, fls.
070-077;
XIV- Extrato de publicação, fls. 078-79;
XV- Parecer do Controle Interno do SAAE, fls. 080-84;
XVI- Aceite de fornecimento à Câmara Municipal realizada pela empresa fornecedora F.S. TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, fls. 85;
XVII- Documentos empresariais: Ato de Alteração nº. 02 da empresa; termo de autenticação, documento pessoal do sócio; Licença da vigilância sanitária; Certidão de simplificação digital; Cartão CNPJ; QSA; FIC Estadual; Ficha Cadastral Imobiliário Municipal; Certidão Positiva com efeitos de negativa da Procuradoria da Fazenda Nacional; Certidão de Regularidade Estadual Tributária e Não Tributária; Certidão Negativa Municipal; Certidão de Débitos Trabalhistas; Certificado de Regularidade do FGTS; Certificado de Dedetização, desratização e descupinização com relatório químico assinado; Atestados de Capacidade Técnica, acompanhados de Notas Fiscais; Recibo de entrega de escrituração contábil; balanço patrimonial 2021; Certidão Judicial Cível Negativa, fls. 85-128;
XVIII- Solicitação de contratação com a planilha descritiva fls. 128-132Despacho do ordenador, solicitando informações prévia da Contabilidade sobre a existência de recursos para cobrir a despesa, fls. 133;
XIX- Informação e bloqueio dos valores informados pela Contabilidade, fls. 134-135;
XX- Declaração de adequação orçamentária, fls. 136;
XXI- Termo de autorização, fls. 137;
XXII- Autuação do processo, em 08/03/2023, fls. 138;
XXIII- Portaria 057/2023 nomeia Comissão de Licitação, fls. 139-140;
XXIV- Despacho encaminhando o processo para o Departamento Jurídico da Câmara para emissão de Parecer, fls. 141;
XXV- Parecer Jurídico aprovando o Carona, fls. 142-147;
XXVI- Portaria 157/23 nomeando a fiscal de contrato XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; fls. 148;
XXVII- Contrato de fornecimento nº. 2023.9064, firmado com a F.S.TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 30.903.403/0001-01, no
valor de R$ 275.234,10 ( duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro
reais e dez centavos), fls.149-159;
XXVIII- Publicação dos Extratos dos Contratos, fls.153;
XXIX- Despacho encaminhando processo para o Controle Interno, fls. 154;
2. EXAME DA LEGALIDADE
2.1. Licitações na Constituição Federal
A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI determina que as contratações realizadas pela Administração Pública devam ser realizadas por meio de licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes, sendo esta, a regra para obras, serviços, compras e alienações junto ao Poder Público.
A regulamentação do referido artigo, encontra guarida no art. 2º da Lei 8.666/93. Assim, o procedimento licitatório tem como finalidade garantir a seleção da melhor proposta e mais vantajosa para a Administração, bem como, permitir a participação isonômica dos interessados e deve fundamentar-se nos princípios que detém o Direito Administrativo, além daqueles específicos, inclusos no artigo 3º da referida Lei e no art. 37 da Constituição Federal.
Assim, cabe ao Poder Público utilizar-se dos procedimentos de certas modalidades licitatórias para realizar contratação, as quais podem ser: Concorrência, Tomada de preços, Convite, Leilão, Concurso e Pregão.
Cada uma dessas modalidades possui requisitos e procedimentos próprios para o seu desenvolvido e conclusão, cuja definição fica a cargo da Comissão de Licitação e culmina sempre na escolha da melhor proposta e atendimento ao princípio do Interesse Público.
Nesse caminhar de pensamento, a modalidade Carta Convite está conceituada pela Lei 8.666/93, no art. 21, § 3º, senão vejamos:
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
A licitação na modalidade carta convite possui procedimento simplificado como, por exemplo, o lapso do prazo de publicação do ato convocatório para recebimento das propostas. NÓBREGA (2003), em artigo de sua autoria, assim adjetiva tal modalidade: “O convite, pelo que claramente se extrai da norma de regência, é, dentre as demais modalidades, aquela que se apresenta de modo mais simplificado”.
Segundo GROKSKREUTZ (2008), “a modalidade carta convite é utilizada para contratações consideradas de pequeno vulto”, conforme valores fixados no art. 23 da Lei 8.666/93, motivo pelo qual, o “legislador entendeu ser mais benéfico para a Administração Pública um procedimento mais simples e célere”, objetivando garantir o princípio da eficiência e vantajosidade.
Nesse desiderato, verifica-se que a formalidade escolhida pela Administração Pública de efetuar a contratação é legítima e encontra-se amparada na Lei 8.666/93.
2.2. DO CONTROLE INTERNO
Antes de adentrarmos ao mérito do presente Parecer, insta salientar que a condução da análise técnica desta Controladoria é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em seu artigo 74, na qual prevê as atribuições do Controle Interno perante à administração pública, bem como, sua responsabilidade.
Cabe aos responsáveis pelo setor de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União e/ou respectivo tribunal de Contas que forem vinculados.
Assim, a Controladoria Interna tem sua legalidade, atribuições e responsabilidades entabuladas no art. 74 da Constituição Federal/1988, in verbis:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
Neste sentido, cabe a ressalva quanto a responsabilização solidária do responsável pelo Controle Interno.
Tal responsabilidade só ocorrerá em casos de conhecimento da ilegalidade ou irregularidade e dela, não informar ao Tribunal de Contas ao qual é vinculado, ferindo assim sua atribuição de apoiar o Controle Externo.
Importante também destacar que o Controlador Interno não é ordenador de despesas, nem confere “ateste” de recebimento dos materiais/produtos/serviços ora contratados pela Administração Pública.
Essa atribuição se restringe ao gestor/Presidente da Casa Legislativa ou a servidor por ele indicado por meio de instrumento próprio, lembrando ainda que há, no presente caso, a figura do fiscal de contrato que também faz o controle efetivo do cumprimento do mesmo.
2.3. Do Parecer da Assessoria Jurídica
Em licitações e contratos administrativos, seguindo ainda a Lei 8.666/93, tem-se a submissão das minutas ao advogado público decorre do artigo 38, parágrafo único, segundo o qual “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”
A lei, assim exige do administrador a submissão das minutas de editais, acordos, convênios e ajustes dos contratos de licitação à avaliação da assessoria jurídica.
Determina o parágrafo único do art. 38 da LGL (BRASIL, 1993) que as minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios e ajustes, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da Administração.
A definição de qual será a “assessoria jurídica” depende da estrutura e regulamentação
interna de cada órgão ou entidade pública.
Assim, a análise e aprovação da assessoria jurídica deve, necessariamente, anteceder a divulgação do edital e se trata de requisito obrigatório para a validade jurídica do instrumento convocatório (XXXXXXXXXXX, 2014, p. 416).
Note-se que, apesar de obrigatório, o parecer da assessoria jurídica não vincula a autoridade superior que, de fato, detém a competência para autorizar a deflagração do procedimento licitatório e, ao aprovar a minuta, transforma o documento em edital propriamente dito, contudo, caso o Gestor esteja contrário ao Parecer Jurídico, o mesmo também terá que efetuar sua justificativa.
Por fim, em face da segregação das funções, atendo-se ao processo licitatório sub examine verifica-se da análise preliminar e conclusiva do Parecer Jurídico o qual indica o cumprimento da legalidade do edital e do procedimento do certame.
3. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO
0.0.XX PROCESSO INTERNO E SUAS FASES
Extrai-se dos presentes autos que se fazem presentes os documentos necessários à instrução do procedimento, a iniciar com a definição do objeto, a autorização do órgão gerenciador do processo -SAAE; anuência da empresa licitante vencedora do certame concordando em fornecer ao ente participante do carona; Edital, Parecer Jurídico, Parecer do Controle Interno; Atas Inicial, e final; extratos de publicação e adjudicação do objeto, além do quantitativo estar consonante com a necessidade da Câmara Municipal e dentro do permitido pela legislação.
De modo que a comprovação da vantajosidade e eficiência do carona se faz demonstrada com a cotação de preços realizada no banco de preços públicos para verificar os valores praticados no mercado e comprovam que estão em consonância com os praticados na Adesão.
No caso em testilha, verifica-se o cumprimento do Acórdão 2380/2013 do TCU, o qual segue colacionado em linhas infra, demonstrando a legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, impessoalidade do procedimento em questão:
É obrigatório, nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, a consulta dos preços correntes no mercado, dos fixados por órgão oficial competente ou, ainda, dos constantes em sistema de registro de preços. A ausência de pesquisa de preços configura descumprimento de exigência legal. Acórdão 2380/2013- Plenário | Relator: XXX XXXXXX ÁREA: Licitação | TEMA: Orçamento estimativo
| SUBTEMA: Preço Outros indexadores: Contratação direta, Pesquisa, Preço de mercado, Obrigatoriedade, Inexigibilidade de licitação, Registro de preços, Dispensa de licitação.
Perpassou pela fase de propostas, habilitação e ao final da Ata de Registro de Preço sagrou-se vencedora do certame as empresas F.S. TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 30.903.403/0001-01, no valor de R$ 275.234,10 ( duzentos e
setenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), cujo interesse em aderir a Ata foi autorizado pela unidade gestora do processo e aceita pela empresa.
4. DOS REQUISITOS PARA ADESÃO DA ATA - CARONA:
A legalidade do “Carona” está pautada no Decreto nº 7.892/2013, art. 22 que permite que órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado dos procedimentos iniciais da licitação contrate por adesão à ata de registro de preços, atendidos alguns requisitos.
De forma que os requisitos listados em linhas abaixo seguem sendo cumpridos ao longo do procedimento analisado:
✓ A Ata de Registro de preço encontra-se vigente até 13/09/2023;
✓ Justificação da vantagem, conforme preços aglutinados em cotação inicial realizada pelo banco de preços públicos;
✓ Anuência do órgão gerenciador – Prefeitura e aceitação por parte da empresa vendedora;
✓ Contratação da despesa dentro do prazo estipulado, qual seja 90 (noventa dias) da solicitação;
✓ Demonstração do ganho de eficiência, economicidade, viabilidade para administração pública, em face dos preços adotados no certame;
✓ Enquadramento dentro da contratação por meio do “Carona” que não pode exceder a 50% dos quantitativos lançados na Ata de origem;
✓ Os itens a serem adquiridos estão inseridos em conformidade à quantidade licitada pelo órgão gerenciador;
✓ Os itens descritos são os mesmos fornecidos pela empresa vencedora do certame;
✓ Existe dotação orçamentária em 2023 para suportar a despesa almejada e a referida foi devidamente bloqueada;
✓ A empresa vencedora do certame apresentam regularidades fiscal, trabalhista e previdenciária, além de adimplirem com o art. 27 da Lei 8.666/93;
Portanto, nada obsta que a Administração Pública celebre contrato, por meio de “Carona” com a empresa vencedora, desde que respeitados os quantitativos e qualitativos dos itens e demais condições fixadas na respectiva ata de registro de preços, ainda vigente.
Por fim, vale ressaltar que o contrato respeita todas as cláusulas inseridas no Edital, bem como, as exigidas pela Lei 8.666/93.
Assim, percebo que até o presente momento, não há máculas no procedimento administrativo que invalide ou anule-o, sendo esta unidade de Controle Interno pelo seu prosseguimento.
Ademais é imperioso esclarecer no que tange os institutos de vigência e eficácia contratuais, uma vez que o contrato já está aposto e devidamente assinado pelo licitante vencedor, tem-se doutrinariamente seguinte:
Quanto à essa temática vigência e eficácia contratual, existe uma diferenciação doutrinária entre o início do prazo de vigência contratual (assinatura) e sua eficácia (publicação), havendo três entendimentos distintos, para o artigo abaixo transcrito.
Diante disso, colaciono o texto integral da lei 8.666/94 que:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura,
o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta.
Dentre vários doutrinadores administrativistas que se pronunciam sobre essa temática, alguns mais conservadores que outros, prefiro adotar o entendimento do nobre doutrinador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, uma vez que é mais prático, célere e, se amolda à realidade da Administração Pública, mas sem trazer prejuízo ao erário, ocasião em que diz: “A explicação lógica e compatível com o texto (parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8666/93) é a seguinte: se forem respeitados os prazos de publicação, e esta, for realizada, o contrato vige desde sua assinatura’.
De acordo com esse entendimento, que também procuro adotar, por razões de celeridade, economicidade e eficiência dos atos administrativos e suas rotinas, a vigência contratual inicia-se na data da assinatura do contrato e sua eficácia convalida-se com a publicação, desde que realizada até o quinto dia útil do mês subsequente.
Portanto, não há nenhum prejuízo ao erário, ter como início da prestação dos serviços contratados, a data da assinatura contratual, mesmo, ainda que não findado o processo licitatório, com os demais procedimentos, especialmente o Parecer do Controle Interno.
Contudo, o contrato só será convalidado e declarada a sua eficácia, quando da publicação deste, no prazo estipulado pelo artigo 61, da Lei supracitada, fato que foi executado.
Frente ao exame de todo o processo licitatório passa-se à conclusão.
5. CONCLUSÃO
Face ao exposto, mesmo diante do poder discricionário do ordenador da despesa, este Controle Interno considera regular o procedimento de contratação o qual está cumprindo, até o momento, os padrões da legalidade exigidas pela Lei de Licitações, 8.666/93, Decreto 7892/13
-Lei de Registros de Preços, Lei do Pregão.
De forma que, não há máculas no procedimento administrativo que o invalide ou anule, sendo esta unidade de Controle Interno pelo seu prosseguimento, RATIFICO A ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO realizadas pelo Gestor e pela Comissão de Licitação para a empresa
F. S. TRANSPORTE DE CARGAS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ
30.903.403/0001-01, no valor de R$ 275.234,10 ( duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos)
Sem mais, é o parecer da Unidade de Controle Interno. Canaã dos Carajás – PA, 03 abril de 2023.
XXXXXXX
Assinado de forma digital por
DOS SANTOS XXXXXXX XXX
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Controladora Interna Portaria 008/2023
SFAIR:99270 854191
XXXXXX XXXXX:992708541 91