CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000214/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/06/2023 MR027507/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.100892/2023-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000214/2023
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SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.252.040/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA PARAIBA- SINEPE/PB, CNPJ n.
09.290.529/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado da Paraíba, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/PB, Xxx Xxxxxxx/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Xxxxxxx/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Xxxx Xxxxxx/PB, Joca Claudino/PB, Xxxxxx Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Xxxx/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Xxxxxxxx/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Xxxxx Xxxxx/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de Xxxx xx Xxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São
Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os respectivos pisos salariais, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2023, para os empregados que mantenham relação de emprego abrangido pela Cláusula Segunda deste Termo Aditivo à Sentença Normativa, são:
a) Para o professor da Educação Infantil e Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano): R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos) por hora aula, correspondendo a um salário mensal de R$ 1.392,75 (um mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) para 24 horas-aula semanais de 50 min (cinquenta minutos);
a.1 - O professor polivalente não poderá receber salário inferior ao salário mínimo nacional quando trabalhar em carga horária de 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais;
b) Para o professor do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano): R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos) por hora-aula;
c) Para o professor do Ensino Médio e do Ensino Profissionalizante: R$ 11,03 (onze reais e três centavos) por hora-aula;
d) Para o Professor de Cursos de Idiomas, Preparatórios, Pré-Vestibulares e de Informática: R$ 17,97
(dezessete reais e noventa e sete centavos) por hora-aula;
e) Para o empregado não docente: R$ 1.380,84 (um mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), para uma jornada de trabalho correspondente à 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Os professores da 3ª Série do Ensino Médio, considerada a maior complexidade dos conteúdos e exigências extraordinárias do professor quanto a preparação das atividades e ministração das aulas, terão sua hora aula fixada em 1,12 (um vírgula doze) vezes o piso do ensino médio.
Parágrafo Segundo - Os empregados em função ou atividade para as quais a norma trabalhista geral específica, ou da empresa, exija nível técnico profissional certificado por instituição de ensino oficial ou reconhecida, terão como menor salário o valor equivalente a 1,2 (um vírgula duas) vezes o piso definido para os profissionais não docentes.
Parágrafo Terceiro - Os empregados em função ou atividade para as quais a norma trabalhista geral específica, ou da empresa, exija nível superior profissional certificado por instituição de ensino oficial ou reconhecida, terão como menor salário o valor equivalente a 1,1 (um vírgula um) vezes o piso definido no parágrafo segundo para os profissionais não docentes em função de nível técnico
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023 os trabalhadores (docentes e não docentes) que receberem salários superiores aos respectivos pisos salariais fixados na cláusula terceira, terão seus salários reajustados pela
aplicação de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) sobre os salários vigentes em 1º (primeiro) de abril de 2023, respeitados os pisos salariais da categoria, descontando as antecipações ocorridas após 1º de maio de 2023.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino que pretenderem estabelecer, a partir de 1º de maio de 2023, índices ou condições mais favoráveis aos empregados que os previstos no presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva poderão, assistidos pelo SINTEENP/PB, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - DA PRODUTIVIDADE
Em todos os reajustes aqui acordados já estão inclusos a produtividade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do empregado em relação a cada Cláusula descumprida desta convenção coletiva, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato, em caso de
substituição processual ou em ação de cumprimento
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SENTENÇA NORMATIVA
Todas as cláusulas da sentença normativa proferida nos autos do DC nº 0000669-02.2022.5.13.0000, em que litigaram o SINTEENP-PB e o SINEPE-PB, continuam válidas naquilo que não contrariam a presente convenção coletiva de trabalho.
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