ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | BA000201/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/03/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR008661/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46204.001249/2015-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/03/2015 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS EMP EM EMP DE TRANS DE VALORES DO EST DA BAHIA, CNPJ n. 01.372.819/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX X XXXXX;
E
PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ n. 11.179.264/0002-51, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX ;
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, CNPJ n. 17.428.731/0169-96,
neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX ;
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ n. 60.860.087/0196-22, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas Empresas de Carro Forte e Transporte de Valores, com abrangência territorial em BA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2015, as EMPRESAS concederão reajuste no piso salarial da categoria dos Vigilantes de Carro Forte, auxiliares de tesouraria, empregados das empresas de transporte de valores, aumento salarial de 10% (dez) por cento sobre o piso praticado em dezembro/2014, quitando-se totalmente todas as cláusulas das Convenções e Acordos Coletivos anteriores.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - O reajuste, no percentual estabelecido nesta cláusula, incidirá sobre os valores dos pisos salariais fixados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, sendo que, com a aplicação do reajuste acordado no presente Acordo Coletivo, a partir de 01 de janeiro de 2015 corresponderão aos seguintes valores:
Vigilante Condutor de Carro Forte | R$ 1.842,09 |
Vigilante Fiel | R$ 1.628,37 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx | R$ 1.281,52 |
Auxiliar de Tesouraria | R$ 892,39 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como Auxiliar de Tesouraria os empregados que executam exclusivamente serviços com manuseio de valores e documentos na tesouraria das Empresas, bem como o pessoal do Caixa Forte.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os demais empregados que trabalhem para as Empresas, inclusive Vigilante Escoteiro, Fiel e Motorista que recebem salário superior ao estabelecido na presente cláusula, será aplicado o mesmo reajuste fixado pelo caput desta cláusula, respeitados os pisos mínimos constantes no parágrafo primeiro desta cláusula, devidamente reajustados.
PARÁGRAFO QUARTO – O SINDICATO declara para todos os fins de direito que até a presente data, nada há a reclamar em termos de perdas salariais oriundas de política salarial do governo, planos de estabilização econômica ou convenções coletivas, e/ou acordos coletivos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO – O reajuste previsto nesta cláusula será aplicado a todos os empregados com salário base até R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e aos trabalhadores com salário superior a R$2.400,01 (dois mil e quatrocentos reais e um centavo) fica garantido o reajuste pelo INPC.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - FORMA E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam as EMPRESAS recomendadas a fazerem o pagamento de seus empregados dentro do horário administrativo, mediante recibos de pagamento contendo o nome das Empresas e especificando data de admissão, valores discriminados, vantagens e descontos. Ficam, também, recomendado que o pagamento de toda remuneração não deverão ser efetivado em moedas divisionárias inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É obrigação das EMPRESAS efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em dias de sexta–feira ou vésperas de feriados, após as doze horas, ressalvando o depósito em conta corrente bancária do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que as EMPRESAS poderão efetuar, dentro do prazo legal, o pagamento dos salários, férias, 13º salário e demais verbas salariais e indenizatórias dos seus empregados através de depósito em conta corrente em nome do mesmo, servindo o comprovante de depósito como prova de pagamento da verba para todos os efeitos legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As EMPRESAS pagarão aos seus empregados que venham a substituir outro de salário mais elevado, quando acontecer a substituição, independente da quantidade de dias trabalhados, de acordo com a Súmula 159 TST.
PARAGRAFO ÚNICO: Este pagamento de Salário Substituição está limitado aos Vigilantes de Carro Forte.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
As EMPRESAS pagarão a título de diárias de viagens (alimentação e hospedagem), toda vez que o empregado deslocar-se para outras cidades a serviço com permanência prevista acima de 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$ 87,50 (oitenta e sete reais e cinquenta centavos) por dia de viagem, para o custeio das suas despesas com alimentação e hospedagem, ou essas despesas serão arcadas diretamente pelas EMPRESAS, caso em que, as empresas não precisarão pagar o valor da diária acima citada por dia de viagem.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO
Aos empregados que necessitem deslocar de uma Cidade para outra, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para fins de fazer a homologação da sua rescisão do contrato de trabalho, as EMPRESAS arcará com as despesas relativas ao transporte, alimentação e hospedagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As EMPRESAS adiantarão aos seus empregados, a título de 13º salário, até o 5º dia útil do mês de julho, quando por ele solicitado, por escrito, com até 30 (trinta) dias de antecedência, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, sendo que, na falta de solicitação, observar-se-á o que determina a lei.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que quando houver o labor nos dias de folga do trabalhador que coincida com os dias de domingos e feriados, esse dia será remunerado em dobro na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que somente serão remunerados como horas extras àquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 6 (seis) horas do dia seguinte e somente neste período, será remunerado com o adicional equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA REDUZIDA
As EMPRESAS pagarão aos seus empregados que trabalharem no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, a título de, hora noturna reduzida, a importância equivalente a 50% do valor de 01 (uma) hora normal acrescida do adicional noturno, por cada noite de efetivo trabalho, como compensação pela redução do horário noturno previsto no parágrafo 1º do art. 73 da CLT.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Todos os vigilantes integrantes da guarnição de carro-forte das Empresas, em efetiva atividade, receberão mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2015 e durante o prazo de vigência deste acordo coletivo de trabalho, a importância correspondente a 30% (trinta por cento), a título de PERICULOSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO – O referido Adicional de Periculosidade não é cumulativo com qualquer fator da mesma natureza.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA
Todos os vigilantes integrantes da guarnição de carro-forte, os auxiliares de tesouraria e caixa-forte das Empresas, em efetiva atividade que, completar um ano de efetivo serviço sem cometer falta, receberão mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 2015 a importância correspondente a 2,5% (dois e meio por
cento) do respectivo piso salarial fixado no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira do presente instrumento coletivo, a título de Adicional de Boa Permanência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que o direito ao adicional é adquirido quando o empregado completar 1 (um) ano de efetivo serviço sem cometer falta, justificada ou não, e que sua percepção ocorrerá durante os meses subsequentes e enquanto perdurar a relação de emprego, sem a ocorrência de falta justificada, exceto em casos de faltas justificadas decorrentes de acidente de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado, após adquirir o direito ao adicional, se vier a cometer falta justificada ou não, perderá esse direito a partir da data da falta. Para readquirir o direito a percepção do referido adicional, este terá que completar 4 (quatro) meses de efetivo serviço, sem cometer falta justificada ou não, contados do retorno da falta cometida, regra que será aplicada durante a relação de emprego, após a conquista do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que o adicional estabelecido no caput desta clausula, não terá o seu pagamento interrompido quando o empregado cometer falta, decorrente de acidente acontecido em seu local de trabalho, mediante a apresentação de atestado médico.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão Auxílio Alimentação aos seus funcionários na forma de vale refeição ou vale alimentação, no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais), por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a escala de serviço, ou a importância correspondente em espécie, que nesse caso não será incorporado ao salário ou remuneração para nenhum efeito legal. Valor este que vigorará a partir de 01/01/2015 e não será considerado nem incorporado ao salário a nenhum título.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para custeio do beneficio previsto no caput desta cláusula, haverá desconto no salário de cada empregado beneficiário, de acordo com o previsto em Lei, até o limite de 20% do valor do presente benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Com a concessão do beneficio do Auxilio Alimentação, fica convencionado que os empregados terão um intervalo diário intrajornadas entre uma e duas horas, independentemente de registro ou pré-anotação, porque se trata de trabalho externo, que não será computado em jornada diária de trabalho, ficando dispensado de obrigatoriedade do ponto diário, a não ser em caso de horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O intervalo diário, de que trata o parágrafo anterior, será flexível a fim de compatibilizar-se com a necessidade do serviço.
PARÁGRAFO QUARTO – Sendo feito o pagamento do auxilio alimentação em espécie deverá as Empresas fazer constar no contra cheque do empregado a rubrica sob o título Auxilio Alimentação seguida do valor total do fornecimento e uma rubrica especifica referente ao desconto previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula. Esse benefício não se incorporará ao salário ou a remuneração para nenhum efeito legal, nem servirá de base para recolhimento de tributos ou contribuições previdenciárias, FGTS ou nenhuma outra.
PARÁGRAFO QUINTO – A escolha entre o vale refeição ou alimentação será feita pela maioria simples dos trabalhadores das Empresas;
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado, por escrito, pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas fornecerá a seu exclusivo critério, vale- transporte ou a importância correspondente em espécie, nesse caso não será incorporado ao salário ou remuneração para nenhum efeito legal, a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência - trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os deslocamentos diários para prestação de serviço nas escalas previstas no presente Acordo Coletivo, de uma cidade para outra, numa mesma região geográfica, ficam as Empresas obrigadas a custear o transporte ou oferecer transporte próprio, respeitando as condições constantes no caput desta Cláusula. Em nenhuma hipótese ficará as Empresas obrigadas a custear transporte de uma cidade para outra nos casos em que o empregado alterar seu endereço residencial daquele informado quando de sua admissão nas Empresas, ou quando este der motivos para ser transferido ou afastado do posto de serviço, após apuração e comunicação ao Sindicato, salvo se por interesse das Empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As EMPRESAS deverão entregar todos os vales transportes, estabelecidos nesta cláusula, sempre dentro de 30 (trinta) dias e em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, a fim de que esse não fique sem o vale-transporte para o seu deslocamento de casa para o trabalho e vice versa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica recomendado que as Empresas deverão entregar todos os vales- transportes de uma única vez, preferencialmente no dia 30 (trinta) de cada mês.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Ficam as Empresas obrigadas a contratar plano de assistência médica – plano de saúde ou seguro de saúde - com direito a exames médicos e assistência hospitalar para os vigilantes integrantes da guarnição de carro forte em efetiva atividade, e até dois dependentes (esposa ou companheira de acordo com a lei, e/ou filho).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS descontarão mensalmente do salário do empregado até 15% (quinze por cento) referente ao plano do titular e até 80% (oitenta por cento) referente ao plano de cada dependente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso queira incluir mais dependentes que o estabelecido no caput, o empregado arcará com 100% (cem por cento) do valor do plano referente aos dependentes adicionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os dependentes terão direito a até quatro consultas médicas anuais, não cumulativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Ficam as Empresas obrigadas a firmar convênio com empresa de Plano de Assistência Odontológica para atendimento de seus empregados, cujo custo será inteiramente arcado pelo empregado, o qual quando da adesão ao plano autoriza o desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para as Empresas que ainda não possuam esse benefício, deverão providenciar a celebração do convênio estabelecido no caput desta cláusula no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As EMPRESAS obrigam-se a conceder reembolso a título de auxilio funeral no caso de falecimento do empregado, em valor único equivalente a R$ 902,70 (novecentos e dois reais e setenta centavos) a ser pago ao seu dependente e, na falta deste, ao sucessor.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o) legalmente reconhecida (o), genitores e filhos de qualquer natureza dos empregados, as Empresas providenciarão o seu funeral, quando solicitada, no mesmo valor que o do vigilante, cujas despesas serão consideradas como adiantamento salarial a ser descontado em folha de pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais ou o saldo remanescente de uma só vez no recibo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se for o caso.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As EMPRESAS se obrigam a contratar proteção do seguro contra morte natural, acidental ou invalidez permanente acidental, nos termos da Lei nº 7.102/83, com base nos valores abaixo:
MORTE NATURAL até 26 vezes o último piso salarial
MORTE ACIDENTAL até 52 vezes o último piso salarial INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL até 52 vezes o último piso salarial
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as Empresas obrigadas a enviar cópia das respectivas apólices ao SINDICATO, até 60 (sessenta) dias após o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO VIGILANTE
Fica convencionado o dia 20 de junho, como Dia do Vigilante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS FARMÁCIA, LIVRARIA, ÓTICA, FUNERÁRIA, CASAS MAT. P/ CONSTRUÇÃO
Ficam as Empresas obrigadas a firmar convênios com farmácias, livrarias, óticas, funerárias, casas de materiais para construção, para atendimento de seus empregados, cujo valor de compra fica limitado a 30% (trinta por cento) do piso salarial que será descontado em folha no mês da compra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na estrita hipótese dos estabelecimentos comerciais parcelarem as compras efetuadas pelos empregados, as Empresas descontarão dos mesmos nas mesmas condições que lhes forem cobradas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ressalva-se que o valor desse crédito e sua concessão não podem ser cumulativos com qualquer adiantamento salarial anteriormente concedido, inclusive empréstimos consignados em folha, salvo o auxilio funeral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PECUNIÁRIO
Fica facultado ao empregado a converter 1/3 (um terço) de suas férias em trabalho que será remunerado com base na remuneração do mês das respectivas férias desde que haja concordância formal das Empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
Ficam as Empresas obrigadas a pagar mensalmente aos seus empregados que tenham filho excepcional, devidamente comprovado por médico especialista, a título de reembolso de despesas, auxílio no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada filho nessa condição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que o auxilio estabelecido nesta cláusula, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal trabalhista ou previdenciário e não será incorporado ao salário para nenhum efeito legal, tendo natureza indenizatória, para fins de reembolso de despesas com filhos excepcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADVOGADO/ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Ficam as Empresas obrigadas a prestar assistência jurídica/advogado aos seus empregados, sem ônus, sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses das Empresas incidirem
na prática de ato que os levem a responder a qualquer ação penal e cível, quando comprovado, desde que o ato praticado não seja doloso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO EM CTPS
As EMPRESAS são obrigadas a registrar na CTPS a função do vigilante de carro-forte, sendo proibido o uso da expressão vigia ou qualquer outra contrária a Lei nº 7.102/83.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de um ano de serviço deverão ser efetuadas no SINDICATO, nos prazos fixados na Lei nº 7.855/89, até 10 (dez) dias após a dispensa na hipótese de aviso prévio indenizado e no primeiro dia útil seguinte ao término de aviso prévio, quando este for trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS responderão pela multa prevista na CLT, acrescida de multa acessória de mais 0,033% (zero, vírgula zero trinta e três por cento) ao dia se descumprir o prazo fixado no caput desta cláusula, revertida em favor do empregado prejudicado, salvo se for comprovada a culpa deste pelo atraso, observado sempre o disposto no art. 920 do Código Civil, isto é, de que o valor da cominação imposta em cláusula penal não será superior ao da obrigação principal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregado não comparecer para a homologação da rescisão ou quando este recusar-se a receber os valores constantes da rescisão contratual deverá o SINDICATO fornecer, ao representante das Empresas, uma declaração confirmando a sua presença e a recusa do recebimento por parte do empregado demitido com o devido motivo, de modo a resguardá-la de responsabilidades futuras, desde que fique comprovado que o empregado foi previamente avisado e apôs o seu “ciente” no documento correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No comunicado de dispensa ou aviso prévio, as Empresas farão constar o dia do término do aviso prévio, a data, hora e endereço onde o empregado deverá se apresentar para o recebimento das suas verbas rescisórias e/ou salariais.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o empregado for dispensado por justa causa a homologação se dará se o termo rescisório estiver acompanhado da relação dos fatos que motivaram a dispensa.
PARÁGRAFO QUINTO – A assistência ao pagamento das verbas rescisórias nos casos a que se refere o parágrafo quarto da presente cláusula será prestada pelo SINDFORTE-BA gerando, portanto quitação somente sobre as parcelas pagas ao demitido.
PARÁGRAFO SEXTO – O SINDICATO obriga-se a fornecer às EMPRESAS integrantes deste acordo coletivo de trabalho até o dia 15 do mês subsequente, relativo ao mês anterior, relatório contendo os dados dos empregados que tiveram homologadas as rescisões contratuais naquele Sindicato, composto de: nome
da Empresa, nome do empregado, data de admissão, demissão e de homologação, motivo da dispensa e as ressalvas que por xxxxxxx tenha sido feita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 9.601 DE 21/01/1998
Fica convencionado que a celebração de qualquer contrato desta natureza ocorrerá através de negociação conjunta, envolvendo o Sindicato Laboral e a Empresa de Transporte de Valores, legalmente constituída, interessada na celebração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento do disposto nesta cláusula implicará na nulidade de pleno direito do contrato previsto na Lei n.º 9.601 de 21/01/1998.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE EMPREGOS
Quando do processo de admissão, ficam as Empresas recomendadas a priorizar, atendidas as especificações do processo seletivo, os profissionais cadastrados pelo Banco de Emprego dos Sindicatos.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica garantida a estabilidade de 01 (um) ano, de emprego ou salário, após o retorno ao serviço do empregado acidentado, que apresente sequelas ou tenha reduzida a capacidade laborativa, em conformidade com a legislação em vigor.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Fica garantida a estabilidade de 02 (dois) anos do empregado que conte 24 (vinte e quatro) meses para sua aposentadoria proporcional, desde que seja formalmente comunicado pelo empregado, salvo em caso de demissão por justa causa, por perda de contrato pela Empresa, ou quando o empregado já estiver cumprindo o aviso prévio quando da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a lei de aposentadoria seja modificada, existindo apenas a aposentadoria integral, essa passará a ser a base da estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, já inclusos os repousos semanais remunerados, permitido às EMPRESAS a compensação mensal da jornada conforme preceitua o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica expressamente admitida a compensação de jornada no regime 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), já estando quitada nessa jornada o intervalo intrajornada para refeição, descanso e descanso remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Com a admissão da compensação de jornada, prevista nesta cláusula, ficam as Empresas recomendadas a contratar empregados com experiência comprovada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais de efetivo trabalho, quer seja na escala 12 x 36 ou em qualquer outra escala de serviço que venha ser aplicada para o trabalhador.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS
As EMPRESAS pagarão aos seus empregados, por ocasião da concessão das férias, um prêmio/gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o seu piso salarial, acrescido dos adicionais de periculosidade, noturno e a média das horas extras do período aquisitivo, em substituição ao terço constitucional de férias, desde que no período aquisitivo não tenha faltado injustificadamente, por mais de 05 (cinco) vezes.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AR CONDICIONADO EM CARROS FORTES
Ficam as Empresas recomendadas a não utilizar veículos de transporte de valores – Carro Forte sem que os mesmos estejam equipados com ar condicionado ou outro equipamento climatizador.
PARAGRAFO ÚNICO – As EMPRESAS deverão apresentar ao Sindicato Laboral o cronograma de instalação de ar condicionado nos carros fortes.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO/CURSO
O treinamento ou curso, ministrado aos beneficiários do presente instrumento coletivo, em atendimento a Lei nº 7.102/83, será proporcionado pelas Empresas e não importará em ônus para o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Verificado, quando da Rescisão de Contrato, que a reciclagem a que o vigilante é obrigado, por lei, a fazer a cada dois anos encontra-se vencida, deve as Empresas enviá-lo para fazer o Curso de Reciclagem sob suas expensas, numa das Escolas autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça, ou pagar ao vigilante o valor equivalente da reciclagem cobrado pelas escolas de formação, a título de indenização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO
Ficam as Empresas obrigadas a realizar, mensalmente, revisão e manutenção de armas e munições utilizadas no serviço de guarda de valores. E recomendada a realizar programa de melhorias da qualidade de armamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COLETE A PROVA DE BALA
Ficam as Empresas obrigadas a fornecer Colete a Prova de Balas, Nível II-A, em conformidade com as especificações técnicas da Portaria do Ministério da Justiça n.º 1.264/95 a todos os integrantes das guarnições de transportes de valores, como condição indispensável para o exercício profissional.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FARDAMENTO
Ficam as Empresas obrigadas a fornecer gratuita e semestralmente 02 (dois) uniformes compostos de calça, camisa, sapato ou bota, quepe e cinto, desde que seja necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fardamento fornecido pelas Empresas é para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelos danos e/ou extravio resultantes da utilização indevida do mesmo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
Fica as Empresas recomendada a manter em suas sedes, bases e tesourarias materiais de primeiros socorros.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As EMPRESAS assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais às suas instalações desde que nos períodos de funcionamento, para exercer suas atividades sindicais, limitado a dois diretores simultaneamente e desde que seja programado com antecedência mínima de 24 horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRETOR SINDICAL
Fica assegurado a liberação pelas Empresas, de até 01(um) diretor sindical, sem prejuízo do salário e demais vantagens, excetuando-se horas extras, enquanto perdurar a liberação.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS manterão em suas dependências, em local de fácil acesso, quadro de avisos, para divulgação de toda atividade sindical, pertinente a atividade.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As EMPRESAS efetuarão o desconto das mensalidades no percentual de 1% (um por cento), fixado pelo Estatuto e Assembleia Geral do SINDFORTE-BA, de cada empregado sindicalizado, na folha de pagamento, comprometendo-se a repassar o valor correspondente para conta corrente do sindicato, até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento do salário dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
As EMPRESAS ficam obrigadas a efetuar o desconto mensalmente, no percentual de 1,5% (um e meio por cento), do salário de todos os seus empregados beneficiados com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a título de Taxa Assistencial, em conformidade com a decisão da Assembleia Geral dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Valores do Estado da Bahia, realizadas na empresa Brinks Segurança e Transporte de Valores no dia 10 de dezembro de 2014, na empresa Preserve Segurança e Transporte de Valores no dia 11 de dezembro de 2014 e na empresa Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança no dia 12 de dezembro de 2014, repassando para o SINDICATO Laboral o montante recolhido, até o 10º dia útil do mês subsequente ao do desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o empregado se oponha ao desconto estabelecido nesta cláusula, este deverá entregar pessoalmente requerimento escrito de próprio punho com sua manifestação, em até 10 (dez) dias corridos após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ao SINDICATO.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE RELAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS
As EMPRESAS fornecerão ao SINDICATO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis de cada mês, relação nominal de todos os funcionários, contendo remuneração, descontos e contribuições sindicais.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados das Empresas, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de reajuste de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificadas por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias, não se aplicando o disposto no artigo 620, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo na vigência de convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa mais favorável, quando prevalecerá o pactuado no presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compromete-se o SINDICATO a não celebrar nenhum instrumento coletivo de trabalho, em especial, convenção coletiva de trabalho, com o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia – SINDESP/BA, abrangendo em parte ou totalmente ou período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, envolvendo a categoria dos empregados das Empresas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A violação das regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa única correspondente a 10% (dez por cento) do salário-base.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa só será devida se as Empresas comunicadas do descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento coletivo não reparar o seu erro, dentro do prazo concedido pelo Sindicato Laboral.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Tesoureiro
SIND DOS EMP EM EMP DE TRANS DE VALORES DO EST DA BAHIA
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP EM EMP DE TRANS DE VALORES DO EST DA BAHIA
XXXXXXX XXXXXX X XXXXX
Vice-Presidente
SIND DOS EMP EM EMP DE TRANS DE VALORES DO EST DA BAHIA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Gerente
PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Gerente
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Gerente
BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA