Condições Gerais
I – CONDIÇÕES PRELIMINARES E ESSENCIAIS
1. DEFINIÇÕES
2. OBJECTO E GARANTIAS
3. EXCLUSÕES GERAIS
4. ÂMBITO TERRITORIAL
5. CARÊNCIA E FRANQUIA
6. CAPITAL SEGURO – RENDA
7. BENEFICIÁRIOS
8. XXXXXX XXXXXX
II – CELEBRAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
9. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
10. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
11. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
12. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
13. PRÉMIOS
III – INVESTIMENTO AUTÓNOMO E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
14. INVESTIMENTO AUTÓNOMO
15. TAXA TÉCNICA
16. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
17. COMISSÕES
18. ENCARGOS
IV – CESSAÇÃO DO CONTRATO
19. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
Condições Gerais
20. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
21. SINISTROS
22. RESOLUÇÃO
V – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
23. REDUÇÃO, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
24. RESGATE
25. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
26. ÓNUS DA PROVA
27. INCONTESTABILIDADE
28. REGIME FISCAL
29. RECLAMAÇÕES
30. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
19 de Janeiro de 2010
31. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
I – CONDIÇÕES PRELIMINARES E ESSENCIAIS
Este contrato de seguro (Apólice) individual, do Ramo “Vida” (Seguro de Pessoas) e de natureza não obrigatória, é constituído pelas presentes Condições Gerais e ainda pelas Condições Particulares e pelas declarações do Tomador do Seguro.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para efeitos do presente contrato considera-se:
• Segurador - EUROVIDA, Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxxxx - Xxxxxxxx, NIPC/matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 504.917.692, com o capital social de sete milhões e quinhentos mil euros e sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
• Tomador do Seguro - Entidade que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio, identificado nas Condições Particulares/Proposta;
• Pessoa Segura - Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste contrato, identificada nas Condições Particulares/Proposta.
• Beneficiário – Pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente de um contrato de seguro, identificado nas Condições Particulares/Proposta.
• Apólice - Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, de onde constam as respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas.
• Acta Adicional - Documento que titula a alteração duma apólice.
• Prémio - Preço pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador pela contratação do seguro.
• Participação nos Resultados – Direito contratualmente definido do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura de beneficiar de parte dos resultados técnicos e/ou financeiros gerados por contratos de seguro.
• Sinistro - Qualquer evento susceptível de fazer funcionar as garantias deste contrato.
Condições Gerais
• Invalidez Absoluta e Definitiva – situação clínica irreversível nos termos da qual a Pessoa Segura seja, através de relatório do médico indicado pelo Tomador do Seguro, considerada clinicamente inapta e incapaz, em consequência de doença ou acidente, de exercer qualquer actividade e, além disso, tenha de recorrer a uma terceira pessoa para efectuar os actos essenciais da vida corrente. Caso haja divergência sobre o estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx entre o médico indicado pelo Tomador do Seguro e o médico indicado pelo Segurador, ambas as partes escolherão, de mútuo acordo, um terceiro médico como perito de desempate. Cada uma das partes suportará as despesas e honorários do seu médico, sendo as respeitantes ao médico designado por sorteio, repartidas igualmente por ambas.
• Valor de resgate – Provisão matemática constituída em cada momento até à data do vencimento da primeira renda.
• Prazo de diferimento – Tempo que medeia entre a data início da apólice e a data do vencimento da primeira renda.
• Idade actuarial – É igual a idade da Xxxxxx Xxxxxx, acrescida de 1 ano caso a data do aniversário da Xxxxxx Xxxxxx esteja a menos de 6 meses da data início do contrato de seguro ou da data de vencimento do mesmo.
• Conta de Resultados Global – Conta de resultados que resulta da diferença entre todas as receitas e todas as despesas inerentes ao produto.
• Taxa de revalorização global – soma da taxa técnica de juro e da taxa de participação nos resultados.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
2. OBJECTO E GARANTIAS
2.1. Xxxx presente contrato o Segurador obriga-se a pagar à Pessoa Segura, a partir da data de início do seguro, e enquanto esta for viva e durante o prazo estipulado nas Condições Particulares da Apólice, uma renda de acordo com a periodicidade contratada, crescente anualmente a uma determinada taxa de indexação, se aplicável nas condições particulares.
2.2 Em caso de morte ou invalidez absoluta ou definitiva da Xxxxxx Xxxxxx durante o prazo de diferimento é paga aos Beneficiários designados a provisão matemática constituída à data da ocorrência do sinistro. Entende-se que há invalidez absoluta ou definitiva sempre que a Xxxxxx Xxxxxx estiver total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente tenha de recorrer a uma terceira pessoa para efectuar os actos essenciais da vida corrente.
2.3. O montante da renda contratada, bem como o prazo de diferimento e a taxa de indexação da mesma se aplicável, são definidas nas Condições Particulares da apólice.
2.4. A renda será paga pela Seguradora de acordo com a periodicidade contratada, vencendo-se a primeira renda um período após o prazo de diferimento do Contrato. A forma de pagamento da renda é a definida na proposta de seguro.
3. EXCLUSÕES GERAIS
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Não aplicável.
4. ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias do presente contrato não possuem constrangimento territorial, sendo válidas independentemente do local do risco ou do sinistro.
5. CARÊNCIA E FRANQUIA
Não aplicável.
6. CAPITAL SEGURO – RENDA
6.1. . Enquanto a Pessoa Segura for viva, decorrido o prazo de diferimento estipulado nas Condições Particulares, e durante o prazo estipulado nas Condições Particulares da Apólice, o Segurador pagará à mesma, uma renda (capital) periódica estipulada também nas Condições Particulares. O falecimento da Pessoa Segura, dará lugar à extinção do contrato.
Em caso de Morte ou Invalidez Absoluta ou Definitiva da Pessoa Segura durante o prazo de diferimento, o Segurador pagará aos Beneficiários em caso de morte, o valor de resgate à data da ocorrência do sinistro.
O capital seguro em caso de Vida é pago sob a forma de renda periódica. O montante da renda contratada, bem como a periodicidade, o prazo de diferimento, o prazo contratado, a taxa de indexação se aplicável e a forma de pagamento, são fixados nas Condições Particulares da apólice.
O capital seguro em caso de morte corresponde ao valor de resgate da apólice.
6.2. O valor de cada renda é igual ao valor inicial fixado acrescido da participação nos resultados que se venha a verificar.
O valor de cada renda ainda poderá ser indexado nos termos definidos nas Condições Particulares.
6.3. Recairá sobre a Pessoa Segura que em cada momento for Beneficiária da renda o ónus de semestralmente apresentar uma prova de vida, suspendendo-se o pagamento da renda ao 7.º mês, caso esta a não preste, independentemente de prévia solicitação pelo Segurador.
7. BENEFICIÁRIOS
Condições Gerais
7.1. O único Beneficiário em caso de vida é a Xxxxxx Xxxxxx. Em caso de morte, durante o prazo de diferimento, os Beneficiários serão os designados pelo Tomador do Seguro nas Condições Particulares.
7.2. O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, e mediante o consentimento escrito da Xxxxxx Xxxxxx, alterar a cláusula beneficiária, mas tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita. Esta alteração constará obrigatoriamente de Acta Adicional.
7.3. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que o Tomador do Seguro renuncie expressamente à faculdade de revogação ou, quanto à cobertura em caso de vida, tenha havido adesão do Beneficiário. Todavia, as partes desde já acordam que nestes casos o Tomador do Seguro mantém os direitos de resgate e de redução, salvo acordo em contrário entre o Tomador do Seguro e o Beneficiário, o qual terá que ser comunicado ao Segurador e constará das Condições Particulares.
A renúncia do Tomador do Seguro à faculdade de alteração da cláusula beneficiária, assim como a adesão do Beneficiário, deverão ser comunicadas por escrito ao Segurador, ficando a validade das mesmas dependente da efectiva comunicação ao Segurador.
7.4. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do Beneficiário para que se proceda ao exercício do direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que afectem os direitos do Beneficiário.
8. XXXXXX XXXXXX
Por ser Beneficiário em caso de vida, a Xxxxxx Xxxxxx não necessita de prestar o seu consentimento à cobertura do risco sobre a sua vida.
II – CELEBRAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
9. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
São condições de elegibilidade da Pessoa Segura:
a) Não ter menos de 14 anos (idade actuarial).
b) Subscrever as Declarações constantes Proposta de Seguro, as quais, uma vez assinadas, se pressupõem verdadeiras, salvo prova em contrário.
10. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato é celebrado na data da aceitação da proposta pelo Segurador.
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Sem embargo, o presente Contrato tem-se por concluído, nos termos propostos, em caso de silêncio do Segurador durante 14 dias contados da recepção da proposta do Tomador do Seguro, feita em impresso próprio do Segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos necessários e entregue ou recebido no local indicado pelo Segurador. Esta disposição é aplicável quando o Segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo, nomeadamente através de meios telemáticos, excepto quando o contrato seja celebrado de acordo com o regime das vendas à distância.
11. VIGÊNCIA DO CONTRATO. INÍCIO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
11.1. O presente contrato inicia-se às zero horas do dia em que a apólice seja celebrada (por aceitação expressa ou tácita da Proposta de Seguro por parte do segurador) e desde que seja liberado o pagamento integral do prémio (ou fracção de prémio) estipulado nas Condições Particulares.
11.2. 0 Segurador poderá entregar a documentação contratual relativa ao presente contrato através de suporte electrónico duradouro; não obstante, o Tomador de Xxxxxx pode, a todo o tempo, exigir a entrega desta documentação em formato papel.
11.3. O contrato permanecerá em vigor até à sua extinção, designadamente por resolução, caducidade, revogação, fim de prazo de contrato ou resgate durante o prazo de diferimento.
12. DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
12.1. Do Segurador
Nos termos do presente contrato, o Segurador fica obrigado a:
a) Pagar o capital seguro ao Beneficiário, nos termos da presente Apólice;
b) Proceder ao Investimento Autónomo dos prémios pagos pelo Tomador do Seguro, nos termos do contrato;
c) Informar o Tomador do Seguro sobre a composição e valorização da carteira de investimentos que constituem a carteira de Investimento Autónomo afecta à modalidade;
d) Informar anualmente o Tomador do Seguro sobre o montante da participação nos resultados distribuídos;
12.2. Do Tomador do Seguro
a) Responder com verdade e rigor às questões que lhe sejam colocadas pelo Segurador:
b) Fornecer ao Segurador todos os documentos por este julgado necessários para a apreciação do cumprimento das condições de adesão ou da verificação das circunstâncias de um Sinistro
c) Pagar os prémios nos prazos definidos nas Condições Particulares;
d) Colaborar na tramitação de toda a informação necessária em caso de Sinistro, bem como disponibilizar toda a informação que possua e que lhe seja solicitada pelo Segurador referente a um determinado Sinistro.
12.3. Da Pessoa Segura
a) Quando Beneficiária, apresentar semestralmente uma prova de vida.
13. PRÉMIOS
Condições Gerais
13.1. Valor e tipo
Os prémios são calculados aplicando a tarifa em vigor ao valor da renda fixado na Proposta de Seguro, e de acordo com a idade actuarial da Xxxxxx Xxxxxx.
O prémio é devido pelo Tomador de Seguro antecipadamente, por uma só vez (prémio único) ou como periódico, e é indicado nas Condições Particulares da apólice.
No caso de haver fraccionamento do prémio, o período de pagamento do mesmo terá de ser inferior ou igual ao período de diferimento.
Entende-se que o pagamento do prémio se encontra efectuado após a boa cobrança por parte do Segurador.
Nos termos da legislação aplicável, os prémios de seguro podem ser pagos por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, ou outro meio electrónico de pagamento, sem prejuízo das partes convencionarem outros meios e modalidades de pagamento do prémio.
13.2. Local do Pagamento
O pagamento do prémio deve ser realizado em qualquer dos escritórios do Segurador. Contudo, é faculdade do Segurador promover a sua cobrança em local diverso ou utilizar outros meios de pagamento apropriados que o facilitem.
13.3. Consequências da falta de pagamento do prémio
A falta de pagamento do prémio continuado (ou fracção deste) nos 8 dias posteriores à data de vencimento dá lugar à redução do capital seguro.
III – INVESTIMENTO AUTÓNOMO E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
14. INVESTIMENTO AUTÓNOMO
14.1. Os activos afectos ao presente seguro (activos de representação das provisões matemáticas dos contratos que se regem por estas Condições Gerais) são sujeitos ao regime de investimento autónomo, sendo isolados a nível da contabilidade da Seguradora e constituindo um Fundo Autónomo para efeitos de determinação do respectivo resultado que será objecto de participação no âmbito do presente contrato.
14.2. A gestão financeira dos activos que constituem o Fundo Autónomo do presente contrato é realizada pela Direcção Financeira do Segurador, procurando a mais elevada diversificação dos activos. A selecção dos títulos é orientada por critérios assentes na procura de segurança máxima e da mais elevada rentabilidade, numa perspectiva de médio e longo prazo.
14.3. Os activos representativos das provisões que constituem o Fundo Autónomo desta modalidade, de acordo, com a política de investimentos definida, podem ser subdivididos nas seguintes classes:
19 de Janeiro de 2010
Títulos de rendimento fixo: classe de activos representada, maioritariamente, por obrigações e títulos de taxa fixa e taxa variável emitidos por Governos, Agências Governamentais, emitentes supranacionais e empresas, fundos de investimento maioritariamente de obrigações e produtos estruturados de capital garantido.
Títulos de rendimento variável: classe de activos representada, maioritariamente, por acções, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções ou ainda quaisquer outros instrumentos que confiram direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, nomeadamente participações em instituições de investimento colectivo harmonizadas (fundos de investimento mobiliário) e produtos estruturados sem capital garantido e que permitam a exposição ao mercado accionista.
Investimentos alternativos: classe de activos representada, maioritariamente, por participações em instituições de investimento colectivo não harmonizadas (fundo de investimento mobiliário), unidades de participação em fundos de investimento imobiliário, hedge funds, produtos estruturados sem capital garantido que permitam a exposição ao mercado dos hedge funds e outros activos que se não enquadrem nas anteriores classes de activos, respeitando sempre os limites legais para cada tipo de activo.
Liquidez: classe de activos representada, maioritariamente, por depósitos a prazo em instituições financeiras, certificados de depósito, bilhetes de tesouro, papel comercial e outros instrumentos de curto prazo.
14.4. Os activos constitutivos do Fundo Autónomo respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor em cada momento:
Classe de activo | Intervalo de Alocação Mín Máx | |
Títulos de rendimento fixo | 5% | 98% |
Títulos de Rendimento variável | ||
Activos com exposição ao mercado accionista | 0% | 30% |
Investimentos alternativos | 0% | 65% |
Activos com exposição ao mercado imobiliário | 0% | 50% |
Outros activos | 0% | 15% |
Liquidez | 2% | 20% |
14.5. O limite relativo à liquidez pode ser temporariamente inobservado, no respeito pela legislação em vigor, quando aconselhável por razões de eficiência da política de investimento ou em situações de elevada concentração de cobrança de prémios ou de necessidade de tesouraria.
Condições Gerais
14.6. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação em bolsas de valores ou em outros mercados regulamentados de Estados Membros da União Europeia, ou em mercados análogos de países da OCDE, não pode representar mais de 15% do valor do Fundo.
14.7. O Fundo pode investir em activos em moeda não euro, no respeito da legislação em vigor.
14.8. A utilização de instrumentos financeiros derivados visará apenas a cobertura de risco, nos termos da legislação em vigor. Poderão ser realizadas operações de reporte e de empréstimo de valores relativamente aos activos do Fundo Autónomo.
14.9. O Segurador não tem uma política predefinida em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, sendo que procurará em cada momento agir de forma a defender os interesses dos clientes no que respeita a segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez. Nos casos em que o Segurador opte por exercer os seus direitos de voto, estes serão exercidos directamente por si ou por um seu representante devidamente mandatado para o efeito.
15. TAXA TÉCNICA
O presente contrato possui, nesta data, uma taxa técnica de juro de 3%.
16. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
16.1. O Segurador afectará à Provisão para Participação nos Resultados, no final de cada exercício, pelo menos 85% do saldo credor da Conta de Resultados Global.
16.2. No fim de cada ano civil, o Segurador determinará a taxa de revalorização global aplicável a estes contratos, a qual inclui a taxa técnica de 3%. A diferença entre a taxa de revalorização global e a taxa técnica constitui o valor da participação nos resultados, que será distribuída no decurso do exercício seguinte, através do aumento do valor da renda, com efeitos na data aniversária do início do pagamento da renda no ano subsequente.
16.3. O Segurador informará o Tomador do Seguro, anualmente ou sempre que este o solicitar, sobre o valor da atribuição da participação nos resultados.
17. COMISSÕES
17.1. No presente contrato a comissão de subscrição é no máximo de 1,5% da cada prémio pago, sendo deduzida ao valor do prémio.
17.2. O presente seguro não possui comissão de resgate.
18. ENCARGOS
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No âmbito do presente contrato, serão aplicáveis os encargos previstos no preçário à data em vigor, relativos a:
1) Encargos de Gestão: No máximo 1,00%
2) Encargos do Pagamento da Renda: No máximo 0,50%
IV – CESSAÇÃO DO CONTRATO
19. CESSAÇÃO DO CONTRATO E DAS GARANTIAS
O contrato cessará pela sua resolução nos termos do contrato, pelo resgate total no prazo de diferimento ou por morte da Xxxxxx Xxxxxx.
20. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO
20.1. Quando o Tomador do Seguro seja pessoa diferente da Xxxxxx Xxxxxx, verificando-se a morte do Xxxxxxx (ou a sua insolvência, no caso do Tomador não ser uma pessoa física), pode o beneficiário, ou os herdeiros do Tomador, substituir-se a este no pagamento dos prémios, mantendo-se o contrato em vigor.
20.2. A referida substituição será válida mediante comunicação escrita ao Segurador e dará origem à emissão de uma Acta Adicional.
21. SINISTROS
21.1. Participação
Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx, e terminado o prazo de diferimento, a participação do Sinistro será feita por escrito mediante a apresentação por esta da Apólice, do seu bilhete de identidade e do seu cartão de identificação fiscal (NIF), entrega do seu número de identificação bancária (NIB) e apresentação de uma prova de vida.
Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, durante o prazo de diferimento, a participação do Sinistro será feita mediante a apresentação da certidão de óbito da Xxxxxx Xxxxxx, bilhete de identidade, cartão de identificação fiscal (NIF) do Beneficiário e documento comprovativo da qualidade de Beneficiário quando não resulte dos anteriores, entrega do seu número de identificação bancária (NIB). As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários correrão por conta dos Beneficiários.
21.2. Prazo para participação de sinistros
A participação de qualquer sinistro deve ser feita pelo Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário no prazo de oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento do facto.
Condições Gerais
21.3. Pagamento do capital seguro
O pagamento será feito pelo Segurador ao Beneficiário designado, no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe tiverem sido entregues os documentos referidos nas cláusulas anteriores.
Todos os pagamentos a efectuar pelo Segurador serão feitos por crédito em conta do Beneficiário e só serão exigíveis depois de entregues todos os documentos.
Ao capital seguro será deduzido o valor do prémio anual comercial correspondente ao período não decorrido da anuidade em que ocorreu o sinistro.
21.4. Morte do Beneficiário
Em caso de morte do Beneficiário designado, o pagamento será efectuado aos seus herdeiros nos termos da legislação aplicável.
21.5. Beneficiário menor
No caso do Beneficiário ser menor, o pagamento do capital seguro será feito pela constituição de um crédito em conta de Depósito a Prazo, constituída pelo Segurador junto do Banco Popular Portugal, S.A. Este depósito será na modalidade não mobilizável antecipadamente, vencendo-se na data em que o Beneficiário atinja a maioridade ou seja emancipado e será mobilizável apenas nessa data e exclusivamente pelo Beneficiário.
21.6. Modalidades de pagamento do capital seguro
A renda será paga pelo Segurador mediante transferência bancária e de acordo com a periodicidade contratada, vencendo-se a primeira renda um período após o prazo de diferimento do Contrato.
22. RESOLUÇÃO
22.1. Livre Resolução
O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de 30 dias após a recepção da Apólice para exercer o direito de livre resolução do contrato. Este direito deve ser exercido por carta registada com aviso de recepção enviada para a sede do Segurador.
O direito de livre resolução não pode ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva.
O exercício do direito de livre resolução determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da sua celebração, havendo lugar à devolução do prémio já pago, sem prejuízo do direito do Segurador ao prémio calculado pro rata temporis, ao custo de emissão da apólice e aos custos de desinvestimento que tenha suportado. No caso do contrato ser celebrado à distância, nomeadamente, através de venda online, o Segurador não tem direito a estes valores, excepto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, a pedido do Tomador do Seguro.
22.2. Resolução em caso de incumprimento do Segurador
19 de Janeiro de 2010
O direito de resolução pode também ser exercido pelo Tomador do Seguro no caso de incumprimento dos deveres de informação que incumbem ao Segurador, salvo quando a falta do Segurador não tenha razoavelmente afectado a decisão de contratar do Tomador do Seguro; este direito deve ser exercido no prazo de trinta dias a contar da recepção da Apólice, tendo a cessação efeito retroactivo e o Tomador do Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
22.3. Resolução no caso de não entrega da Apólice
No caso da apólice não ser entregue ao Tomador do Seguro no prazo de 14 dias após a celebração do contrato, o Tomador do Seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o Tomador do Seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
22.4. O exercício do direito de resolução não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.
V – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS E FINAIS
23. REDUÇÃO, ADIANTAMENTO, REVALIDAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO
O presente contrato não confere direito a adiantamento, nem redução ou transformação.
23.1. Revalidação
O Tomador do Seguro tem a faculdade de repor em vigor, nas condições originais, o contrato resolvido, dentro do prazo de 6 meses a partir da data em que se verificou a resolução, mediante o pagamento dos prémios em atraso e dos respectivos juros de mora, após prévia aprovação da Seguradora e do pagamento de um custo de reposição de acordo com o preçário em vigor à data da reposição.
24. RESGATE
Durante o prazo de diferimento pode o Tomador do Seguro pedir o resgate total da provisão matemática. Não são permitidos resgates parciais.
25. TRANSMISSÃO DO CONTRATO
25.1. O Tomador do Seguro que não seja Xxxxxx Xxxxxx poderá transmitir a sua posição no presente contrato a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante o Segurador. A transmissão da posição contratual depende do consentimento do Segurador, devendo ser comunicada à Pessoa Segura e constar de Acta Adicional ao presente contrato.
Condições Gerais
25.2. O Tomador do Seguro que seja Xxxxxx Xxxxxx não poderá transmitir a sua posição de Xxxxxx Xxxxxx no presente contrato a um terceiro – tal situação configurar-se-á como um novo contrato entre o Segurador e o terceiro, sujeito às condições de celebração de um contrato ab initio. Poderá, no entanto, transmitir a sua posição de Tomador do Seguro desde que se mantenha Pessoa Segura.
26. ÓNUS DA PROVA
Impende sobre o Tomador do Seguro/Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade de todas as suas declarações.
27. INCONTESTABILIDADE
27.1. O presente contrato assenta nas declarações do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx, pelo que incumbe aos mesmos o dever de declarar com exactidão e veracidade todos factos ou circunstâncias relevantes ao presente contrato.
27.2. O Segurador só se poderá prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes por parte do Tomador do Seguro/Xxxxxx Xxxxxx nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
28. REGIME FISCAL
28.1 Nos termos previstos no Código de IRS, é considerado rendimento de capitais a totalidade ou apenas parte da diferença positiva entre os prémios pagos e os valores resgatados, de acordo com o momento em que o pagamento seja realizado e/ou a percentagem do volume de prémios pago na primeira metade da vigência do contrato. O segurador fará retenção na fonte do IRS devido.
Esta cláusula apenas é aplicável no caso de resgate durante o eventual período de diferimento da renda, sendo ao valor das rendas pagas aplicável o disposto na cláusula seguinte.
28.2. As rendas pagas são consideradas como rendimento de Categoria H do IRS - Pensões, na parte que não corresponda a restituição de capital, e tributadas em conformidade. Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, de acordo com o Código do IRS apenas é tributado 15% do valor da renda. Ao valor tributável da renda são aplicáveis as deduções específicas previstas para esta categoria de rendimento.
Ainda de acordo com o Código do IRS, a remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade das rendas não lhes modifica a natureza de rendimento de Categoria H do IRS - pensões.
28.4. Estes impostos, bem como outros que venham a ser criados no futuro, serão aplicáveis à taxa legal em vigor.
28.5. O presente regime é aplicável à data da celebração do contrato, pelo que aconselhamos a qualquer interessado que se informe das regras fiscais aplicáveis.
29. RECLAMAÇÕES
19 de Janeiro de 2010
Todas as reclamações relativas à execução ou interpretação do contrato poderão ser dirigidas ao Segurador, sem prejuízo do recurso, para o efeito, ao Instituto de Seguros de Portugal, aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios.
30. COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES
30.1. Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador do Seguro o indicado nas Condições Particulares com base na respectiva proposta de seguro ou, em caso de mudança, no que seja comunicado por escrito ao Segurador.
30.2. Todas as comunicações que incumbem ao Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário só serão válidas quando dirigidas por escrito ao Segurador.
30.3. Todas as comunicações que incumbam ao Segurador só serão válidas quando dirigidas por escrito para o domicílio comunicado pelo Tomador do Seguro.
30.4. Todas as alterações contratuais só serão válidas se constarem de Acta Adicional emitida pelo Segurador.
31. FORO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARBITRAGEM
31.1. Para a resolução de qualquer litígio ou diferendo relacionado com o presente contrato, é competente, no caso de acção proposta pelo Segurador, o foro do domicílio do Tomador do Seguro e no caso de acção proposta pelo Tomador do Seguro, o foro da sede do Segurador (comarca de Lisboa).
31.2. Ao presente contrato é aplicável a legislação portuguesa.
31.3. As partes podem acordar o recurso à arbitragem para a resolução de litígios.
Condições Gerais
19 de Janeiro de 2010
O Segurador