CONTRATO DE PERMANÊNCIA
Este instrumento é complementar e indissociável aos:
Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e Contrato de Serviços de Conexão e Internet que é Serviço de Valor Adicionado - SVA, na modalidade de oferta conjunta ou avulsa.
O presente CONTRATO PERMANÊNCIA (“CONTRATO”) é celebrado, de um lado, pela REALDATA TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx, xx. 00, xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.870.199/0001-04, neste ATO representada na forma do seu Contrato Social, doravante denominada de "RELADATA TELECOM" e, de outro lado, pelo CLIENTE devidamente qualificado no descritivo dos serviços contratados – TERMO DE ADESÃO e suas definições, ambos doravante denominados em conjunto de “Partes”;
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Contrato visa disponibilizar ao CLIENTE uma condição comercial especial na aquisição de um Plano de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e Serviços de Conexão e Internet, que é um serviço de valor adicionado – SVA, prestado pela REALDATA TELECOM;
2. A condição comercial especial tratada na Cláusula 1.1, dar-se-á por meio do oferecimento pela REALDATA TELECOM ao CLIENTE de um desconto diferenciado para o CLIENTE que contrate ou já tenha contratado e esteja em um dos planos de SCM elegíveis à condição comercial descrita TCS; 3. A condição comercial especial tratada nas Cláusulas 1.1 e 1.2 é exclusiva para CLIENTES que firmarem o compromisso de permanecer na base de CLIENTES ativos da REALDATA TELECOM, no Plano/Oferta contratado pelo período mínimo de 12 (doze) meses;
CLAÚSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES COMERCIAIS
1. O CLIENTE, que ativo em um dos Planos/Ofertas de SCM da REALDATA TELECOM citados na cláusula 2.3, poderá, mediante a adesão ao Contrato, usufruir dos benefícios oferecidos através de descontos diferenciados explicitados na Oferta de Serviços;
2. O CLIENTE que, conforme indicado na Cláusula 1.3, se comprometer a permanecer na base de CLIENTES da REALDATA TELECOM, pelo período de 12 (doze) meses fará jus ao benefício;
3. Caso o CLIENTE venha solicitar a suspensão do serviço SCM, ficará interrompido o prazo de permanência;
4. Maiores informações sobre as condições comerciais e o benefício concedido pela REALDATA TELECOM ao CLIENTE estão descritos na data da oferta de serviços, descritos no TCS - Termo de Contratação de Serviços.
5. Os Planos elegíveis a condição especial são:
Plano Fibra | Download de até: | Upload de até: |
BÁSICO | 1000 Mbps | 1000 Mbps |
PLUS | 1000 Mbps | 1000 Mbps |
PREMIUM | 1000 Mbps | 1000 Mbps |
§ ÚNICO: A variação de download e upload dependerão da taxa de utilização da rede entre outras razões eminentemente técnicas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela regulamentação aplicável. A REALDATA TELECOM ressalta que o serviço se encontra em conformidade à legislação vigente.
CLAÚSULA TERCEIRA – DO CANCELAMENTO
O não cumprimento pelo CLIENTE do prazo de Permanência de 12 (doze) meses citado na Cláusula 2.2 implicará no pagamento pelo (a) CLIENTE de multa proporcional ao benefício concedido e ao tempo restante de Permanência, conforme apresenta a tabela anexada ao presente Contrato; a. Os valores expressos decorrem da aplicação da seguinte fórmula:
VM = (NM x VM x 50%)
Onde:
VM = Valor da multa devida em caso de cancelamento antecipado;
NM = Número de meses que faltam para completar o prazo de permanência estabelecido; VM = Valor da mensalidade do plano contratado.
2. Caso o (a) CLIENTE migre de plano/Oferta SCM/SCI, faça adesão a alguma oferta não elegível dentro do período de permanência, ou ainda, cancele voluntariamente ou sofra cancelamento involuntário devido à inadimplência ou fraude do Plano/Oferta do SCM, poderá ocorrer uma das situações abaixo:
a. caso o CLIENTE cancele voluntariamente ou sofra cancelamento involuntário devido à inadimplência ou fraude do Plano/ Oferta SCM, desde que não seja em decorrência de falha na prestação do serviço por parte da REALDATA TELECOM, será considerada quebra do prazo de Permanência, portanto o (a) CLIENTE estará sujeito (a) ao pagamento da multa proporcional.
b. Caso o (a) CLIENTE migre para um Plano/ Oferta SCM elegível ao benefício, de plano igual ou superior, não estará sujeito (a) ao pagamento da multa, porém inicia-se um novo prazo de permanência.
3. O valor devido pelo (a) CLIENTE em razão da quebra do prazo de Permanência, será cobrado pela REALDATA TELECOM, em uma única parcela, mediante envio de fatura nos termos acordados no Contrato de Prestação de Serviços.
4. O cancelamento de qualquer outro serviço extra ao plano contratado, não sujeita o CLIENTE ao pagamento de multa e não afeta as condições acordadas no presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O Presente Contrato não estabelece entre as Partes nenhuma forma de sociedade, associação, responsabilidade solidária ou conjunta;
2. A REALDATA TELECOM poderá ceder o Contrato ou os direitos derivados do Contrato a qualquer uma das sociedades do grupo econômico do qual faz parte ou que possa vir a fazer parte no futuro.
3. A demora ou recusa de qualquer uma das Partes em exercer seus direitos ou pretensões sob este Contrato não constituirá novação, nem prejudicará o exercício posterior de tais direitos ou pretensões.
4. Na hipótese de uma ou mais disposições deste Contrato vir a ser declarada nula ou inexequível por qualquer corte ou jurisdição, tal declaração não afetará a validade do negócio como um todo, permanecendo válidas todas as demais disposições do presente instrumento.
5. Quaisquer comunicações, notificações e intimações relativas ao cumprimento do presente Contrato deverão ser feitas por meio da Central de Relacionamento da REALDATA TELECOM, na forma prevista no Contrato de Prestação de Serviços.
6. Por meio da assinatura deste Contrato, o (a) CLIENTE declara que foi informado (a) que o presente consiste na aceitação de benefícios atrelados à permanência mínima do (a) CLIENTE na base da REALDATA TELECOM e que tal aceitação é facultativa, nos termos do art. 57 § 4º do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC -, aprovado pela Resolução nº 632, de 07 de março de 2014 expedida pela Anatel.
a. O CLIENTE reconhece que lhe foi dada a oportunidade de contratar os serviços prestados pela REALDATA TELECOM sem os benefícios oferecidos neste Contrato.
7. As Partes reconhecem expressamente que todas as disposições e condições deste Contrato foram integralmente negociados e aceitos por elas, e refletem a boa-fé da Partes na contratação que ora se consuma.
8. O presente Contrato é regido pela legislação aplicável, especialmente o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução n. º 614, e o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 07 de março de 2014, expedidos pela Anatel.
a. Este Contrato não afasta, naquilo que não conflitar, as disposições do Regulamento do Plano/ Oferta escolhido pelo (a) CLIENTE, e do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as Partes.
9. Fica desde já certo e ajustado entre as partes que as condições gerais de prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM – Banda Larga), bem como as condições gerais descritas no Contrato de Prestação dos Serviços, seja na modalidade avulsa e/ou conjunta, serão reguladas em Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as Partes, ao qual este Contrato de Permanência é vinculado.
CLÁSULA QUINTA- FORO
1. As Partes elegem o Foro do (a) domicílio/sede do (a) REALDATA TELECOM em detrimento de qualquer outro, para processar e julgar qualquer ação ou dirimir quaisquer questões decorrentes ou relacionadas ao presente Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente Contrato, para todos os fins de direito.
Belo Horizonte, 01 de janeiro de 2020. REALDATA TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA