SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
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3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO 8
4 ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO DO SEGURO E/OU DO RISCO 9
10. LIMITES DE RESPONSABILIDADE 18
15. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 22
16. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 23
19. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 26
21. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 28
25 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 31
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PROPRIETARIO E/OU LOCATÁRIOS E/OU ARRENDATÁRIOS DE ANÚNCIOS E/OU ANTENAS 39
ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES 40
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO E/OU DESCIDA DE CARGAS (GARANTIA AMPLA) 43
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO E/OU DESCIDA DE CARGAS (GARANTIA SIMPLES) 45
CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS 46
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 48
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE FERROVIAS 53
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS 58
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE PONTES E/OU RODOVIAS 63
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU SANEAMENTO BÁSICO 68
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA 73
CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS 78
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS (OPERAÇÕES) 79
PROMOÇÃO DE EXPOSIÇÕES E/OU DE FEIRAS DE AMOSTRAS 82
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS 86
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS - AMPLA 88
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS – RESTRITA 90
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ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES 92
OBRAS CIVIS E/OU INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM GERAL 94
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA 96
OPERADORES DE TELEFÉRICOS E SIMILARES 97
PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS, CIRCOS E SIMILARES 98
PRESTAÇÃO DE SERVISOS EM LOCAIS DE TERCEIROS 99
PRODUTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL 101
PRODUTOS 103
PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES 105
CONDOMÍNIOS COMERCIAIS (SHOPPING CENTERS) 107
EMPREGADOR 109
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES 111
CABELEIREIROS 112
PET SHOP 114
TEATROS 116
CINEMAS 118
COLÔNIAS DE FÉRIAS 120
CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS COMERCIAIS 123
CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS 125
CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS 126
ESCRITÓRIOS 128
CLUBES ESPORTIVOS E CLUBES DE GOLF 131
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE 134
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - FUNDAMENTAL/MÉDIO/TÉCNICO /SUPERIOR/IDIOMAS 136
ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM – HOTÉIS, POUSADAS E MOTÉIS 138
CAMPING 140
BARES, CASAS NOTURNAS E CASAS DE SHOW 142
RESTAURANTES, LANCHONETES E PADARIAS 144
PROMOÇÃO DE EXPOSIÇÕES E/OU DE FEIRAS DE AMOSTRAS PARA ANIVERSÁRIOS, CASAMENTOS, BATIZADOS E DEMAIS EVENTOS RELIGIOSOS 146
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM LOCAIS DE TERCEIROS 148
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS PARA EXECUÇÃO DE REFORMAS 150
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM LOCAIS DE TERCEIROS 152
PROMOÇÃO DE ANIVERSÁRIOS, CASAMENTOS, BATIZADOS E DEMAIS EVENTOS RELIGIOSOS 154
PROMOÇÃO DE CONGRESSOS E WORKSHOPS 156
III – CONDIÇÕES PARTICULARES 158
III.I – COBERTURAS ADICIONAIS 158
COBERTURA ADICIONAL DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTITCOS E SIMILARES – ARTISTAS E/OU ATLETAS 158
COBERTURA ADICIONAL DE ESTABELECIMENTO DE ESINO – ATIVIDADES EDUCACIONAIS OU RECREATIVAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO 159
COBERTURA ADICIONAL DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM 160
COBERTURA ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS - AMPLA CHAPA DE EXPERÊNCIA DANOS AO VEÍCULO 161
COBERTURA ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS CHAPA DE EXPERÊNCIA DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO 162
COBERTURA ADICIONAL DE COMPETIÇÕES E JOGOS ESPORTIVOS 163
COBERTURA ADICIONAL PRODUTOS NO EXTERIOR ESCRITÓRIOS DO SEGURADO NO EXTERIOR - COSSEGURADOS 164
COBERTURA ADICIONAL PRODUTOS NO EXTERIOR - COSSEGURADOS 165
COBERTURA ADICIONAL DE EXPOSIÇÕES E/OU FEIRAS DE AMOSTRAS RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA 166
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA 167
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MATERIAIS AO PROPRIETÁRIO DA OBRA 168
COBERTURA ADICIONAL DE CONDOMÍNIOS COMERCIAIS (SHOPPING CENTERS) DANOS AO COTEÚDO DAS LOJAS POR INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO 169
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS 170
COBERTURA ADICIONAL FAMILIAR PARA EMPREGADOS DOMÉSTICOS 171
COBERTURA ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO E/OU DESCIDA DE CARGAS DANOS A EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS OPERADOS PELO SEGURADO EM PORTOS 172
COBERTURA ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO E/OU DESCIDA DE CARGAS DANOS A EQUPAMENTOS DE TERCEIROS OPERADOS PELO SEGURADO 173
COBERTURA ADICIONAL DE ERRO DE PROJETO 174
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COBERTURA ADICIONAL DE ERRO DE PROJETO (PRODUTOS) 175
COBERTURA ADICIONAL PARA EXCURSÕES TURÍSTICAS, ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS PRATICADAS FORA DOS ESTABELECIMENTOS SEGURADOS DE: HOSPEDAGEM, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 176
COBERTURA ADICIONAL PARA FALHAS DE PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA 177
COBERTURA ADICIONAL DE FORNECIMENTO DE COMÉSTÍVEIS E/OU BEBIDAS 179
COBERTURA ADICIONAL PARA FUNDAÇÕES 180
COBERTURA ADICIONAL “HOLE-IN-ONE” – FAMILIAR 181
COBERTURA ADICIONAL DE PRÁTICA DE ESPORTES – FAMILIAR Erro! Indicador não definido.
COBERTURA ADICIONAL DE TACOS DE GOLFE – FAMILIAR 182
COBERTURA ADICIONAL DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO 183
COBERTURA ADICIONAL DE INUNDAÇÃO E/OU ALAGAMENTO PARA VEÍCULOS DE TERCEIROS 184
COBERTURA ADICIONAL PARA OBJETOS PESSOAIS DE EMPREGADOS DO SEGURADO 185
COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO AO EXTERIOR – OPERAÇÕES (ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS) 186
COBERTURA ADICIONAL PARA O PERCURSO ENTRE O ESTABELECIMENTO SEGURADO E A GARAGEM – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS.187
COBERTURA ADICIONAL DE POLUIÇÃO SÚBITA – EMPREGADOR 188
COBERTURA ADICIONAL DE POLUIÇÃO SÚBITA 189
COBERTURA ADICIONAL DE PRÁTICA DE ESPORTES – FAMILIAR 191
COBERTURA ADICIONAL PARA PRODUTOS FORNECIDOS PELO SEGURADO - PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E SIMILARES 192
COBERTURA ADICIONAL PARA VAZAMENTO, INFILTRAÇÃO DE ÁGUA E VIBRAÇÃO 193
COBERTURA ADICIONAL DE RETIRADA DE PRODUTOS NO MERCADO – RECALL 195
COBERTURA ADICIONAL PARA RISCOS CONTINGENTES DE VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS 197
COBERTURA ADICIONAL PARA PROGRAMAÇÕES FORA DAS DEPENDENCIAS DE CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS 199
COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA DO SEGURADO POR MERCADORIAS DE SUA PROPRIEDADE QUANDO TRANSPORTADAS POR TERCEIROS 200
COBERTURA ADICIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL PARA BULLYING EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 202
III.II CLÁUSULAS ESPECÍFICAS 204
CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PRODUTOS NO EXTERIOR - FORO NO BRASIL 204
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CLÁUSULA ESPECÍFICA DE RISCOS CONTINGENTES DE VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS DE TERCEIROS - TRANSPORTE HABITUAL DE EMPREGADOS 205
CLAUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS (LMA 5396) 206
CLAUSULA ESPECÍFICA DE ARBITRAGEM 208
CLAUSULA ESPECÍFICA DE EMBARGOS E SANÇÕES 209
EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS (LMA 5396) 210
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I. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio xxxxxxxxxx.xxx.xxxxx.xxx.xx.
1.5. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
1.6. Todos os valores constantes dos documentos que integram este contrato de seguro deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira nos termos da legislação vigente.
1.7. PRIVACIDADE DE DADOS PESSOAIS – A ALLIANZ declara cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e demais leis e normas gerais vigentes que versem sobre proteção de dados pessoais, bem como os termos e condições previstos em sua Política de Dados (disponível no site xxxxxxx.xxx.xx), garantindo o adequado tratamento dos dados pessoais e observando os direitos e garantias dos titulares dos dados.
2. APRESENTAÇÃO
2.1 Apresentamos a seguir as Condições do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, que estabelecem as normas de funcionamento das Garantias/Coberturas contratadas, o qual se destina às empresas dos segmentos: comercial, industrial ou de prestação de serviços, que possuam riscos desta natureza.
2.2 Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas somente as condições correspondentes às Garantias/Coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
2.3 Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, bem como na especificação da apólice, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
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3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO
3.1 Este contrato de seguro está subdividido em três partes assim denominadas: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de “Condições Contratuais”, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice.
3.2 Condições Gerais: são as cláusulas comuns a todas as Garantias/Coberturas desta apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
3.3 Condições Especiais: conjunto de cláusulas relativas a cada uma das Garantias contratadas, que eventualmente alteram as Condições Gerais, onde são descritos os riscos cobertos e não cobertos.
3.4 Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram de alguma forma as Condições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado.
As Condições Particulares se subdividem em:
Coberturas Adicionais: Ampliam a cobertura e geram prêmio adicional;
Cláusulas Específicas: Alteram as Condições Gerais e/ou Especiais, e/ou as Coberturas Adicionais, mas normalmente sem gerar prêmio extra;
Cláusulas Particulares: São cláusulas estipuladas para determinados Segurados, não se aplicando, em geral, aos demais, não constando, normalmente, nos Planos de Seguro.
II CONDIÇÕES GERAIS
1 OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Este Contrato de Xxxxxx tem por objetivo garantir o interesse legítimo do Segurado em relação aos Riscos Cobertos nele previstos, sendo que a Seguradora indenizará o Terceiro reclamante ou reembolsará o Segurado, em excesso à Franquia designada na Especificação da Apólice, até o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora previsto na Especificação da Apólice, das quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente, por decisão judicial ou por decisão em juízo arbitral, ou por acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por Danos Corporais, Danos Materiais e/ou Danos Morais causados a Terceiros, ocorridos durante a Vigência deste Contrato de Seguro.
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1.2. A garantia de Responsabilidade Civil, quando contratada na apólice pelo segurado, será a base de ocorrência, estando cobertos somente os sinistros comunicados durante o período de vigência da apólice ou dentro dos prazos prescricionais previstos na legislação em vigor.
2 ÂMBITO GEOGRÁFICO
2.1 As disposições deste contrato de seguro contemplam exclusivamente as reclamações apresentadas no Território Brasileiro, relativas a danos causados a terceiros e custos e despesas ocorridas no Brasil, salvo as estipulações contrárias expressas na Especificação da Apólice.
3 DOCUMENTOS DO SEGURO
3.1 São documentos deste contrato de seguro: a apólice, seus aditivos, as Condições Gerais, Especiais e Particulares, a proposta de seguro assinada pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, a ficha de informações, questionários e todos os demais documentos a ela anexados que deram origem à contratação do seguro.
3.2 Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos no item acima somente é válida se for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado e houver concordância prévia sobre ela entre Segurado e Seguradora, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3.3 Não será válida, em nenhuma hipótese, a presunção de que a Seguradora possui conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
4 ACEITAÇÃO, ALTERAÇÃO DO SEGURO E/OU DO RISCO
4.1 A contratação, modificação/ alteração do seguro e/ou do risco, deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
4.2 A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s), os quais serão parte integrante da proposta.
4.3 A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
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4.4 A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, todavia, durante o período de análise do risco não haverá cobertura provisória para o seguro proposto, se o período de vigência declarado na proposta for anterior a data de aceitação, salvo para renovações internas, cujas propostas tenham sido protocoladas na Seguradora até a data de termino da apólice vincenda, sem alterações das características do risco. Não havendo manifestação da seguradora dentro do prazo de 15 dias, o risco estará automaticamente aceito.
4.5 A contagem do prazo de avaliação da proposta ficará suspensa, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicite documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação. A mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez caso o proponente seja pessoa física, e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, e a Seguradora indicará os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
4.6 Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nesta cláusula para análise da proposta serão suspensos, até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente.
4.6.1 É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura do seguro e confirmada a aceitação da proposta.
4.7 A Seguradora comunicará por escrito ao proponente, seu representante legal ou ao seu corretor, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
4.8 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
5 COMUNICAÇÕES
5.1 As comunicações do Segurado à Seguradora somente serão válidas quando feitas por escrito.
5.2 As comunicações da Seguradora ao Segurado se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência e/ou de e-mail que figure na apólice para o segurado e/ou seu representante legal (corretor de seguros).
5.3 O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do mesmo permanentemente atualizado. O descumprimento desta determinação resultará na consideração, para todos os efeitos deste seguro, de que o Segurado está ciente de qualquer decisão ou procedimento adotado pela Seguradora e comunicado ao Segurado no seu endereço anterior.
5.4. As comunicações feitas à Seguradora por seu representante legal ou seu Corretor de Seguros, em nome do Segurado ou da Seguradora ao seu representante legal ou ao seu
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Corretor, surtirão os mesmos efeitos, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
6. VIGÊNCIA
6.1 Este contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas nele indicadas, para tal fim.
6.2 O início de vigência de cobertura da apólice respeitará a data de aceitação e/ou o critério informado na proposta. A data de emissão da apólice e/ou sua disponibilização será considerada como data de aceitação do risco.
6.3 O Segurado poderá optar pela contratação do seguro por um prazo inferior a 1 (um) ano. Neste caso, o prêmio será calculado com base na tabela de Prazo Curto, abaixo.
PRAZO) | % do Prêmio anual | PRAZO | % do Prêmio anual |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 40 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 | 100 |
195 | 73 |
7 RISCOS COBERTOS
7.1 Para efeitos deste Contrato de Seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares de cada Garantia/Cobertura contratada, as quais fazem parte integrante e inseparável desta Apólice.
7.1.1 Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia, ainda que os Danos decorram de:
a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhados;
b) atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelos beneficiários ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável ao dolo; e
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c) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável ao dolo.
7.2. Estão, ainda, amparados por este contrato de seguro os seguintes custos e despesas:
7.2.1. Custos de Defesa do Segurado
7.2.1.1. Este Contrato de Seguro garante, dentro do Limite Máximo de Indenização de cada Garantia/Xxxxxxxxx contratada, os custos com a defesa do Segurado relativas às custas judiciais, honorários advocatícios e perícias técnicas, relacionadas às ações civis e criminais impetradas contra o segurado.
7.2.1.2. Todas as despesas decorrentes, exclusivamente, da investigação, liquidação, defesa ou apelação contra qualquer reclamação não incluirão os custos administrativos, inclusive salários, incorridos pelo próprio Segurado.
7.2.1.3. A presente condição será aplicada exclusivamente para riscos cobertos pelo presente seguro conforme estabelecido na Cláusula Defesa em Juízo Civil, destas Condições Gerais.
7.2.2. Despesas Emergenciais
7.2.2.1. Correrão obrigatoriamente por conta desta Seguradora, até o Limite Máximo de Garantia desta Apólice as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato, independentemente da contratação de cobertura específica para tais situações.
7.2.2.2. Não serão indenizadas, em hipótese alguma, quaisquer despesas com a prevenção ordinária de Sinistros em relação a bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também as despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade do Terceiro prejudicado e que seriam executadas independentemente da ocorrência do Sinistro e/ou de sua ameaça.
7.2.2.3. O Segurado suportará sozinho as despesas emergenciais de Sinistros relativos a Riscos não cobertos pela presente Apólice. Se, em um mesmo Sinistro, houver despesas emergenciais decorrentes de Riscos Cobertos e de Riscos não cobertos, a Seguradora indenizará apenas as despesas relativas aos Riscos Cobertos.
7.2.2.4. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer Sinistro, ou ao receber uma ordem de autoridade competente que possa gerar as despesas previstas neste subitem 7.2.2. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido, limitando as despesas objeto desta cobertura ao que seja necessário e objetivamente adequado, para evitar a ocorrência de um Sinistro coberto por este Contrato de Seguro ou para reduzir seus efeitos, bem como para proteger os Salvados.
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7.2.3. Perdas Financeiras e/ou Prejuízos, inclusive Xxxxxx Xxxxxxxxx.
7.2.3.1. Este Contrato de Seguro garante, dentro do Limite Máximo de Indenização de cada Garantia/Cobertura contratada, as perdas financeiras e/ou Prejuízos, inclusive Xxxxxx Xxxxxxxxx, diretamente decorrentes de Dano Corporal e/ou Dano Material sofridos pelo Terceiro reclamante e cobertos por esta Apólice.
8 RISCOS EXCLUÍDOS
8.1 O presente contrato não cobre reclamações por:
a) danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, greve, "lockout", rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrente dos fatos acima, salvo em prestação de serviço militar;
b) não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo a seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
c) danos a bens em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
d) responsabilidades ou obrigações assumidas pelo segurado em contratos ou convenções por ele celebrados;
e) danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções celebrados pelo segurado;
f) sinistro decorrente de má-fé, fraude, simulação, atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão acima aplica-se aos sócios ou acionistas controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
g) multas de qualquer natureza impostas ao segurado;
h) despesas de qualquer natureza (exceto custos de defesa) relativas a ações, inquéritos ou processos criminais;
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i) danos corporais ou danos materiais, ou responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, ou para o qual tenham contribuído, ou decorrentes de: radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer lixo atômico oriundo de combustão de combustível nuclear, de material radioativo, tóxico, explosivo ou outros materiais perigosos de qualquer instalação nuclear explosiva ou de qualquer de seus componentes; por qualquer reator nuclear, usina e demais instalações nucleares, propriedades ou construções que estejam de qualquer forma relacionadas com ou concernentes à produção de energia nuclear, ou à produção ou armazenamento ou manuseio de combustível nuclear ou lixo nuclear ou quaisquer outras propriedades ou construções passíveis de cobertura para qualquer “ pool” e/ou associação local de riscos nucleares;
i.1) riscos atômicos ou nucleares, exceto o devido emprego na medicina;
j) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
k) danos causados pela ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de fatores ambientais presentes nas instalações do segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltração, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibração, gases e vapores;
l) danos causados por disperação, liberação, poluição, contaminação e vazamento ou escapamento de poluentes, ou qualquer perda, custo ou despesa oriundos de qualquer orientação ou solicitação governamental ou não, para o segurado avaliar, testar, limpar, remover, controlar, frear, tratar, desintoxicar ou neutralizar poluentes, ocorridos dentro do território brasileiro ou salvo convenção em contrário, fora dele;
m) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos corporais e/ou danos materiais sofridos pelo reclamante e cobertos pela presente apólice;
n) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e/ou aeroportos, heliportos, e/ou helipontes, inclusive danos sofridos por passageiros de aeronaves e/ou helicópteros;
n.1) propriedade ou operação de linhas aéreas, exceto no que tange as operações dentro de lojas, escritórios e áreas de check - in e que não sejam de responsabilidade da infraero, de aeronaves, aeronave espacial ou veículos com sustentação a ar (incluindo construção, reparo ou serviços de instalação em aeronaves), aeródromos, aeroportos (incluindo reabastecimento, responsabilidade da torre de controle e serviços de construção ou de reparo dentro do perímetro do aeroporto) ou quaisquer outros riscos aeronáuticos;
n.2) riscos de responsabilidade sobre produtos referentes à fabricação, venda, distribuição ou fornecimento de aeronaves e componentes de aeronaves;
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o) extravio, desaparecimento, furto (simples ou qualificado) ou roubo;
p) danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios ou acionistas controladores da empresa segurada;
q) danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, sílica, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacinas, chumbo, gripe suína a(h1n1), dispositivo intra-uterino (diu), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite b ou síndrome da deficiência imunológica adquirida ("aids"), síndrome de alcoolismo fetal e encefalopatia espongiforme transmissível (tse), éter metil butil terciário (mtbe), campos e/ou radiação eletromagnética (emf) e bifenila policlorada (pcb), bisphenol a (“bpa”) e danos causados pelo uso de bebidas alcoólicas, fumo, substâncias tóxicas ilícitas (drogas), tabaco ou derivados. Os danos causados pelo uso de bebidas alcoólicas, fumo, substâncias tóxicas ilícitas (drogas), tabaco ou derivados referem-se exclusivamente aos danos causados à saúde;
q.1) responsabilidade resultante da existência, extração, mineração, manuseio, processamento, fabricação ou uso de produtos de e/ou contendo amianto (asbestos);
r) descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais;
s) valores devidos à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares, bem como em relação a qualquer tipo de ação de regresso contra o segurado promovida pelo instituto de previdência social e outros;
t) propriedade, administração ou operação de plataformas de petróleo o n s h o r e (em terra) ou off - shore (no mar, oceano, rios, lagos e similares). A extração, refino, armazenamento ou transporte de petróleo cru ou refinado, produtos derivados de petróleo, ou gás natural, inclusive a operação de plataformas, sondas, tubulações e poços de perfuração de petróleo ou gás natural;
u) responsabilidade civil, resultante de teste, modificação, aquisição, preparação, processamento, produção, manipulação, distribuição, armazenagem, aplicação ou qualquer outro uso de substância de qualquer tipo, parcial ou totalmente originada do corpo humano (inclusive, sem limitação, tecidos, células, órgãos, transplantes, sangue, excreção e secreção de urina) e qualquer produto derivado ou bio sintético oriundo de tais substâncias;
v) produtos fabricados com sangue humano, plasma sanguíneo e outros líquidos ou células do corpo humano;
w) uso de produtos em fase experimental de pesquisa, projeto e desenvolvimento;
x) produtos modificados geneticamente ou produtos contendo organismos geneticamente modificados;
y) nanotecnologia e empresas dedicadas à engenharia genética;
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z) campos eletromagnéticos (emf – electromagneticfields) e radiação eletromagnética ( emr – electro magnetic radiation);
aa) danos causados por fungos, bactérias, mofo e/ou bolor dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apólice;
bb) a navegação marítima, costeira, fluvial ou lacustre, inclusive os riscos marítimos de p&i (protection indemnity) , e também a construção ou produção de embarcações ou de produtos para embarcações, bem como a propriedade, operação, manutenção ou utilização de embarcações, portos, cais e/ou atracadouros, exceto operações e/ou produtos não-críticos para embarcações (exemplos: portas, janelas e maçanetas para barcos, permanecendo a exclusão no caso de aplicação a submarinos);
bb.1) a operação, administração ou manutenção de portos, docas ou cais (embarcadouros) e respectivas infraestruturas (por exemplo, sinalização, pilotagem) – inclusive riscos de estaleiros (construção naval) e estivadores, incluindo o trabalho de práticos;
cc) falha e/ou falta de energia elétrica, de responsabilidade do segurado incluindo oscilação de voltagem;
dd) reclamações relativas a ações ou processos de natureza tributária (impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições previdenciárias) no âmbito administrativo ou judicial ou qualquer valor decorrente de tributos;
ee) atividades e/ou comércio eletrônicos do segurado relacionados a websites, transferência eletrônica de dados, falhas de provedores, internet, extranet, intranet e tecnologias similares;
ff) interrupção ou à falha na prestação de serviços ou prestação defeituosa de serviços (“failure to supply”);
gg) quaisquer custos, condenações e despesas decorrentes de danos estéticos de qualquer natureza;
hh) um segurado contra outro segurado;
ii) aval, endosso, fiança, seguro-garantia e/ou outra forma de garantia para suas obrigações ou do fato do segurado não ter conseguido contratar tais garantias;
jj) quaisquer outras obrigações decorrentes do reparo, de reposição ou refazimento dos serviços prestados pelo segurado;
kk) qualquer processo (administrativo ou judicial), pedido, notificação, investigação ou qualquer outro procedimento oficial contra o segurado iniciado e que seja de conhecimento do segurado antes da vigência da apólice;
ll) a responsabilidade a que se refere o artigo 618 do código civil;
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mm) indenizações a título de "punitive damages" (danos punitivos) ou "exemplary damages" (danos exemplares);
nn) indenizações decorrentes de caso fortuito e força maior, conforme definidos no código civil;
oo) reclamações decorrentes de atos danosos que tenham ocorrido fora da vigência desta apólice;
pp) atos dolosos e de culpa grave equiparável a dolo praticados por sócios, controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários, subcontratados e respectivos representantes legais do segurado.
8.2 – o presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário:
a) danos causados a empregados do segurado quando a seu serviço;
b) danos a veículos sob a guarda do segurado;
c) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do segurado;
d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado;
e) danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;
f) danos morais;
g) falhas profissionais, no que se refere a serviços efetuados pelo segurado com relação a sua área administrativa;
h) danos decorrentes do uso, existência e/ou conservação de barragens em geral;
i) danos ocorridos e/ou reclamados no exterior;
j) minas subterrâneas ou submersas e todas as atividades subterrâneas ou subaquáticas a elas relacionadas e pedreiras;
k) riscos de fabricação, armazenamento, manipulação ou transporte de explosivos, detonadores, suprimentos de guerra, fogos de artifício, fusíveis, cartuchos, pólvora, nitroglicerina ou outros explosivos, armas de fogo e munição;
l) reclamações de perdas financeiras relacionadas com a perda ou modificação de dados eletrônicos;
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m) a operação e manutenção de instalações de estradas de ferro, estação de ski, linhas de bondes, estradas de ferro de tração a cabo ou funiculares e respectiva operação do material rodante ou equipamentos móveis;
n) a produção, processamento, armazenamento, transporte ou distribuição de materiais perigosos (materiais altamente inflamáveis, explosivos, tóxicos ou corrosivos), inclusive substâncias líquidas ou gasosas;
o) a responsabilidade civil de redes de esgoto ou depósitos de lixo incluindo-se a coleta, transporte, tratamento, armazenamento e a exploração de lixo, de substâncias tóxicas ou de substâncias que tenham influência prejudicial para o meio ambiente.
p) de alagamentos, inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e manifestações similares da natureza
8.3 – não caberá qualquer indenização por este seguro quando, entre o segurado e o terceiro reclamante, existir participação societária, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante
9. GARANTIAS/COBERTURAS
9.1 Este Plano de seguro é composto de Garantias Básicas e Coberturas Adicionais, sendo obrigatória para a sua comercialização, a contratação de, pelo menos, uma das Garantias Básicas.
9.2 As Garantias disponibilizadas neste Plano de Seguro devem ser contratadas por pessoas jurídicas, salvo a Garantia Básica Familiar, que em razão de suas características, destina- se a contratação por pessoa física.
9.3 A critério do Segurado, poderão ser contratadas várias Garantias Básicas, assim como quantas Coberturas Adicionais este entender como necessárias à sua proteção.
9.4. As Coberturas Adicionais que visam ampliar determinadas Garantias Básicas, ficam condicionadas à contratação da Garantia a qual as mesmas estão vinculadas.
9.5. As coberturas de Responsabilidade Civil não poderão ser contratadas isoladamente.
10. LIMITES DE RESPONSABILIDADE
10.1 Aplicam-se os seguintes Limites de Responsabilidade da Seguradora nesta Apólice:
Limite Máximo de Garantia (LMG):
Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora aplicado ao conjunto das Garantias/Coberturas do contrato de seguro;
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Limite Máximo de Indenização por Garantia/Cobertura contratada (LMI):
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por Garantia/Cobertura, relativo a reclamação ou série de reclamações de sinistros, decorrentes do mesmo risco garantido pelo contrato de seguro;
Limite Agregado (LA):
Valor total máximo indenizável, por Garantia/Cobertura contratada, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice para aquela Garantia/Xxxxxxxxx;
O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da Garantia/Cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou série de sinistros relativos àquela Garantia/Cobertura.
Par efeitos deste contrato de seguro, não será aplicado um valor de Limite Agregado para as Garantias/Xxxxxxxxxx contratadas, permanecendo como valor máximo de indenização para cada uma das mesmas, o Limite Máximo de Indenização contratado, salvo se acordado entre as partes um valor específico para o mesmo, que deverá constar expressamente na proposta e apólice de seguro.
Os Limites Máximos de Indenização de cada Garantia/Xxxxxxxxx contratada, assim como os respectivos Limites Agregados, quando couber, não se somam nem se comunicam, sendo estipulados particularmente para cada Garantia/Cobertura.
É vedado a reintegração dos Limites Máximos de Indenização de cada Garantia/Cobertura contratada. A apólice ficará automaticamente cancelada e as respectivas coberturas expiradas quando o Limite Máximo de Garantia da Apólice for atingido
11. FRANQUIA
11.1 Em cada sinistro, inclusive no que diz respeito às custas judiciais e honorários advocatícios e/ou de sucumbência, o segurado participará dos primeiros prejuízos indenizáveis, cujos percentuais e/ou valores foram estabelecidos por ocasião da contratação do seguro e expressos na apólice, respondendo a Seguradora, sem prejuízo as demais disposições deste contrato, somente pelos prejuízos que excederem àquela quantia.
11.2 As perdas e danos contratados, decorrentes de um mesmo evento, atingindo ao mesmo tempo mais de um terceiro prejudicado, ficarão sujeitos a uma única franquia, salvo convenção contrária na especificação da apólice.
12. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este Xxxxxx é contratado a Primeiro Risco Absoluto, com a opção pela garantia única, salvo menção em contrário na especificação da apólice.
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13. INSPEÇÃO DE RISCO
13.1 A Seguradora, por conta própria ou por intermédio de terceiros por ela nomeados, se reserva o direito de inspecionar os locais e/ou as operações que se relacionem diretamente com este seguro, previamente a sua contratação, ou, a qualquer tempo, durante a vigência da apólice, caso haja fusão, consolidação, aquisição e/ou convênio com outras empresas, alterações nas condições de garantia originalmente contratadas, ou ainda, na eventualidade de pagamento de parcela de prêmio em atraso.
13.2 O segurado se obriga a fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas do representante da Seguradora, acompanhando-o pessoalmente, ou através de preposto credenciado.
13.3 Baseada no relatório de inspeção prévia, a Seguradora poderá requerer do segurado, para fins de aceitação do risco, adequações nos sistemas de segurança e/ou dos processos que estejam relacionados com a garantia oferecida, ou, em caso de aceitação, estipular, por escrito, prazo hábil para execução de tais medidas durante a vigência do seguro.
13.3.1 o segurado se obriga:
a) a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção prévia, nos prazos por ela determinados, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida;
b) em solicitar a realização de uma nova inspeção prévia, à Seguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas;
13.3.2 findo o prazo-limite, sem que o segurado tenha adotado as recomendações da Seguradora, fica a ela facultado o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir ou de cancelar a cobertura, observadas, neste último caso, às disposições da Cláusula de Rescisão e Cancelamento do Contrato de Seguro, destas condições gerais;
13.3.3 se, por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os sistemas de segurança e proteção, inclusive de controle de qualidade, requeridos pela Seguradora, nos termos desta cláusula, ou preexistente à contratação do seguro e que serviram de base para sua aceitação, não foram utilizados por negligência do segurado, ou, estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, ou ainda, se encontravam em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção, e por essa razão agravaram as consequências do sinistro, tal fato será equiparado a agravação do risco, estando o segurado sujeito a perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1 O prêmio deste seguro poderá ser pago à vista ou em prestações, na quantidade e valores indicados na especificação da apólice, conforme acordado entre o Segurado e a Seguradora
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14.2 O prazo limite para o pagamento do prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente. O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado, ao seu representante legal, ou ao corretor do seguro, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
14.3 A data limite fixada para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, no caso de apólices fracionadas ou ainda, dos aditivos ou endossos, não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, do endosso, da fatura ou da conta mensal.
14.4 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.5 O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro ou aditamento a ele referente, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.6 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto constante nesta cláusula. O Segurado, ou seu representante legal, ou seu corretor de seguros será informado por meio de comunicação escrita, sobre o novo prazo de vigência ajustado.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
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Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
14.7 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
14.8 Findo o novo prazo de vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, se operará o cancelamento da apólice.
a. Na hipótese de sinistro durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência ajustado conforme a Tabela de Prazo Curto deverão ser descontados das indenizações relativas a perdas parciais os valores das parcelas pendentes, caso seja de interesse do Segurado o restabelecimento do prazo de vigência pactuado quando da contratação do seguro.
14.10 No caso de fracionamento de prêmio, será garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
14.11 O pagamento do prêmio do seguro de forma parcelada não implicará na sua quitação total, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
14.12 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
14.13 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14.14 No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos a atualização monetária, a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE.
15. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
15.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.2. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva do índice IPCA / IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística); apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
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15.3. No caso de extinção do índice pactuado – IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a Seguradora utilizará aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.
15.4. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
15.5. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.
16. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
16.1 O Segurado, tão logo saiba da ocorrência de qualquer evento ou quando notificado a respeito de ação judicial ou procedimento arbitral que, nos termos deste contrato, possam acarretar responsabilidade da Seguradora em relação ao presente seguro, deverá, sob pena de perder o direito à indenização:
16.1.1. Sem prejuízo da comunicação formal por escrito, informá-lo imediatamente à Seguradora, prestando todas as informações e os esclarecimentos necessários que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos e/ou prejuízos causados;
16.1.2. Tomar as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para minimizar as consequências do sinistro, preservando e salvando as vítimas ou às coisas danificadas;
16.1.3. Com exceção das medidas que visarem evitar o agravamento dos prejuízos, aguardar o comparecimento do representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reconstrução, reparo ou reposição, preservando as partes danificadas;
16.1.4. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local da ocorrência, possibilitando a sua inspeção, e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
16.1.5. Assistir a Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios
16.2. Com exceção dos encargos de tradução e outras diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora, todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta da parte interessada ao recebimento da indenização.
16.3. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importa, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
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16.4 Este Contrato de Seguro pode admitir, para fins de Indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a Indenização devida será paga em dinheiro.
16.5 O Segurado, após a contratação do advogado livremente escolhido por ele, deverá fornecer à Seguradora relatórios mensais contendo a narrativa das circunstâncias que ensejaram a Reclamação, a exposição das diretrizes de sua defesa, a avaliação sobre a possibilidade de êxito e o andamento do processo. O Segurado deverá ainda fornecer à Seguradora todos os documentos e registros que esta considerar necessários para a regulação do Sinistro.
16.6 O Segurado, seus dirigentes, administradores e representantes legais, conforme o caso, não estão autorizados a reconhecer qualquer responsabilidade ou assumir qualquer culpa em relação a uma Reclamação sem ter obtido o consentimento prévio e expresso da Seguradora, sob pena de perda do direito à Indenização.
16.7 Qualquer Indenização somente será devida após a determinação por parte da Seguradora de que a Reclamação apresentada pelo Segurado caracteriza um risco coberto pela Apólice.
17. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
17.1 Fica entendido e acordado que para regulação e Liquidação do Sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora o Aviso de Sinistro, o qual deverá ser detalhado, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) lugar, data, horário e descrição sumária da Reclamação;
b) natureza dos danos alegados e suas possíveis consequências para o Segurado, com base em evidência documental;
c) qual(is) é(são) o(s) Terceiro(s) prejudicado(s) (pessoa física ou jurídica);
d) a data em que o Segurado ficou ciente pela primeira vez dos fatos narrados no Aviso de Xxxxxxxx, bem como uma breve descrição da maneira como esse evento chegou ao seu conhecimento;
e) cópia da ação judicial, procedimento e decisão arbitral, notificação judicial ou extrajudicial proposta contra o Segurado;
f) Boletim de Ocorrência Policial (original);
g) (3) três propostas de honorários de escritórios de advocacia;
h) Em caso de Danos Corporais:
(h.1) Laudo do Instituto de Criminalística / Laudo de Exame de Corpo Delito;
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(h.2) Certidão de Inquérito Policial;
(h.3) Laudo médico contendo diagnóstico/prognóstico de tratamento e alta;
i) Em caso de Danos Materiais:
(i.1) Relação dos bens danificados em decorrência do Sinistro; e
(i.2) Apresentação de orçamentos e/ou comprovante de custo dos bens sinistrados.
j) Relatório detalhado de eventuais Perdas Financeiras sofridas pelo Terceiro prejudicado, com o devido suporte documental.
17.2 – Além dos documentos mencionados no item 17.1 acima, a Seguradora se reserva no direito de solicitar outros que julgue relevante para a análise do Sinistro, de acordo com o evento ocorrido e descrito no Aviso de Sinistro.
17.3 – A Seguradora poderá ainda exigir atestados ou certidões das autoridades legais competentes, inclusive cópia de certidão de abertura de inquérito, bem como o resultado de inquéritos, processos ou procedimentos instaurados, relativamente aos Atos Danosos que produziram a Reclamação, sem prejuízo do pagamento da Indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
17.4 Fica entendido e acordado, também, que a partir da análise dos documentos apresentados, poderá surgir a necessidade de solicitação de outras informações e/ou novos documentos, de forma a permitir a apuração dos prejuízos devidos, bem como o bom andamento dos trabalhos de regulação do sinistro.
17.5 Caso o processo de regulação fique parado por mais de 30 (trinta) dias sem que o segurado tenha realizado a entrega completa da documentação pendente, o processo será encerrado sem indenização e o prazo prescricional voltará a correr. O pedido de indenização poderá ser reaberto a qualquer momento, dentro do prazo prescricional, desde que seja realizada a entrega completa da documentação pendente.
18. DEFESA EM JUÍZO CIVIL
18.1 Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por este seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
18.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, de sua livre escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
18.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
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18.2 Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
18.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
18.4 A Seguradora indenizará também, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
18.4.1 A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial, de decisão de juízo arbitral ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contemplada.
18.5 O Segurado e/ou o tomador ficam obrigados a ressarcir a Seguradora dos valores por esta adiantados, referentes ao reembolso de custas e demais despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, se comprovado que os danos causados ao terceiro prejudicado ocorreram em virtude da prática de ato ilícito doloso.
19. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
19.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora, tomará por base:
a) o valor das reparações fixado por sentença judicial transitada em julgado, decisão de juízo arbitral e/ou por acordo entre o segurado e os terceiros prejudicados, nesta última hipótese, com sua expressa anuência;
b) a importância necessária para reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados;
c) as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, conforme disposto na Cláusula 7 – Riscos Cobertos destas Condições Gerais;
d) as custas judiciais, os honorários dos advogados de defesa do segurado, os honorários de sucumbência, e demais despesas relacionadas com o processo judicial ou procedimento arbitral;
e) o valor dos salvados, se houver, quando estes ficarem de posse do segurado ou dos terceiros reclamantes;
f) os valores referentes a participação obrigatória do segurado em caso de sinistro.
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20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
20.1. O pagamento de qualquer indenização, inclusive de custas judiciais e/ou de honorários do advogado do segurado e/ou de sucumbência, com base neste seguro, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias da ocorrência do evento, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
Na impossibilidade da reposição ou reparação dos bens sinistrados, à época da liquidação, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
20.2. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o Limite Máximo de Indenização vigente na data da liquidação do sinistro.
20.3. Apurados os prejuízos e fixada à indenização, a Seguradora, mediante acordo entre as partes, deverá pagar o valor correspondente ou realizar as operações necessárias para reposição ou reparação dos bens sinistrados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após protocolo de entrega do último documento exigido na regulação. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências, conforme Cláusula de Documentos em Caso de Sinistro, destas Condições Gerais.
20.4. Se a reparação pecuniária devida pelo segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite máximo de indenização, pagará preferencialmente à parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
20.5. A Seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização diretamente aos terceiros prejudicados, com a anuência do segurado.
20.6. Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois de atendidas todas as exigências da Seguradora, os valores de indenização, exceto no caso de seguro contratado em moeda estrangeira, sujeitam-se à juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês contado a partir do primeiro dia após transcurso do prazo limite, como também de atualização monetária pela variação positiva IPCA/IBGE, ou, caso seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, exceto no caso de sinistro que corresponda ao reembolso de despesas, em que a atualização monetária será calculada a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio.
20.7. Nos seguros contratados em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento da indenização.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
a. No caso de sinistro indenizável, os salvados passam automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o segurado, quando sob sua responsabilidade, dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
20.8. No que diz respeito às indenizações por danos materiais causados a veículos licenciados para uso em vias públicas, como também, embarcações e aeronaves, fica estabelecido que o segurado, mediante manifestação expressa à Seguradora, terá o direito de parte do valor correspondente à venda dos salvados, se houver, proporcionalmente a parcela relativa à sua participação obrigatória no sinistro, desde que atendidas simultaneamente as seguintes disposições:
a) que se trate de sinistro caracterizado como indenização integral e, por consequência, tenha ocorrido à transferência da propriedade do bem à Seguradora;
b) que o segurado comprove o pagamento ao terceiro prejudicado do valor correspondente a sua participação obrigatória em caso de sinistro.
20.9. No caso da reclamação de indenização não ser consequente de evento abrangido pelas coberturas contratadas na apólice, ou ainda, quando diretamente relacionada com as disposições da Cláusula Perda de Direitos, destas Condições Gerais, a Seguradora notificará, por escrito, as partes interessadas, a respeito da recusa do pagamento da indenização, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de toda documentação básica necessária para regulação e liquidação do processo.
21. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
21.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda do direito à indenização.
21.2 O prejuízo total, relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura contratada nesta apólice, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
• Despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos
causados a terceiros;
• Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado, ou por decisão em juízo arbitral, e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
21.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
21.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e Limite Máximo de Indenização da cobertura;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
1) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
2) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item “a” deste artigo;
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item “b” deste artigo;
d) se a quantia a que se refere o item “c” deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida no item “c” for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da sociedade Seguradora na indenização paga.
21.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
21.7. A Indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do Dano vinculado à cobertura considerada
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22. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
Apólice continuará válida até o término da Vigência
22.1 Se, durante a Vigência da Apólice, houver algum pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial do Segurado ou outro procedimento semelhante, independente do seu deferimento por parte do juízo competente, a Cobertura desta da Apólice, mas apenas para Reclamações decorrentes de Atos Danosos ocorridos antes da falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou procedimento semelhante do Segurado.
22.2 O Segurado deverá prontamente notificar à Seguradora o pedido de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou procedimento semelhante por escrito para a Seguradora tão logo seja possível, fornecendo posteriormente as informações que a Seguradora vier a solicitar.
23. REINTEGRAÇÃO
23.2 O Limite Máximo de Indenização deste contrato de seguro não poderá ser reintegrado.
23.2 Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora, o Limite Máximo de Indenização será reduzido de tal valor, até a extinção da verba, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução.
24. PERDA DE DIREITOS
24.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao segurado, quando este:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas nos termos deste contrato;
b) agir de má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos;
c) dificultar ou impedir qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a redução dos riscos e prejuízos;
d) não comparecer nas audiências para os quais tenha sido acionado judicialmente e/ou não nomear advogado para proceder sua defesa dentro dos prazos previstos em lei;
e) não possuir a devida autorização ou licença para exercer sua atividade;
f) deixar de comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
1) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
2) O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
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24.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.2.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de não ocorrência de sinistro:
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral em relação ao Limite Máximo da Apólice:
Cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do contrato de seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral em relação ao Limite Máximo da Apólice:
Cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
25 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
25.2. Excetuados os casos previstos em lei, o cancelamento do seguro somente poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
a) Por exaustão do limite agregado de uma das coberturas contratadas, situação em que o cancelamento será específico para aquela cobertura;
b) Por perda de direito do segurado, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
c) Por inadimplência do segurado, nos termos dos subitens 14.2 e 14.7, caso em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
d) Por redução considerável do risco, nos termos do subitem 14.4, caso em que o cancelamento abrangerá somente as coberturas afetadas;
e) Por rescisão, situação em que o cancelamento é feito mediante acordo entre as partes, abrangendo quaisquer das coberturas contratadas, respeitados os riscos em curso, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, formulado, por escrito, por qualquer das partes, e observadas as seguintes condições:
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e.1) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, abaixo especificada.
Neste caso, o prêmio a ser devolvido será corrigido pelo índice IPCA / IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
e.2) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Neste caso, o prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA / IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
26. SUB-ROGAÇÃO
26.1. Paga a indenização pelo sinistro, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora estará sub-rogada nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos, fatos ou omissões tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido, podendo exigir do Segurado, a qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para exercer estes direitos.
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26.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
26.3 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou anule, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
27. RENOVAÇÃO DO SEGURO
27.1 A renovação desta apólice não ocorre de forma automática e dependerá de entendimentos entre Segurado e Seguradora, mediante apresentação de nova proposta de seguro, em cuja analise deverão ser considerados todos os termos da Cláusula Aceitação, Alteração do Seguro e/ou do Risco.
28. ARBITRAGEM
As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas por arbitragem. No caso de arbitragem, deverá ser pactuada e assinada, pelo Segurado e pela Seguradora, Cláusula Compromissória Arbitral, regida pela Lei nº 9307, de 23.09.1996.
A adesão pelo Segurado à Cláusula Compromissória Arbitral é facultativa, todavia, ao aderir a esta cláusula, o Segurado se comprometerá a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as proferidas pelo Poder Judiciário.
29. PRESCRIÇÃO
29.1 Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
30. FORO
30.1. Os termos e condições deste Contrato de Seguro são regidos pelas leis brasileiras.
30.2. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
30.3. Na hipótese de inexistência de relação e hipossuficiência entre as partes será válida a eleição de foro diverso daquele previsto acima.
31. CESSÃO DE DIREITOS
31.1 Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
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32. GLOSSÁRIO
32.1 Para efeitos da legislação aplicável e para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
ACIDENTE PESSOAL – é o evento, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física a uma pessoa, lesão esta que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial do Terceiro Prejudicado, ou torne necessário, para tal Terceiro, submeter-se a tratamento médico.
AGRAVAÇÃO DO RISCO – são circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um Sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais do seguro.
APÓLICE – documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva);
APÓLICE/SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À BASE DE OCORRÊNCIAS
(OCCURRENCE BASIS): tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo a segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
ATO DANOSO OU FATO GERADOR – qualquer ato ou omissão danosa cometida ou atribuída à responsabilidade do Segurado por Terceiros pretensamente prejudicados, e resultante da negligência, imprudência ou imperícia do Segurado.
AVISO DE SINISTRO – é a comunicação específica de uma Reclamação que o Segurado está obrigado a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência de um Sinistro, visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos. O Aviso de Sinistro terá de ser feito por meio de uma comunicação válida à Seguradora, realizada conforme os termos desta Apólice, pelo Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, com a finalidade de reivindicar direitos abrangidos por esta Apólice.
COBERTURA – proteção conferida ao Segurado contra Xxxxxx Xxxxxxxx expressamente mencionados na Apólice.
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CUSTOS DE DEFESA: compreendem as custas judiciais ou de outros meios de solução de conflitos, os honorários advocatícios e periciais, assim como as despesas necessárias para apresentar a defesa e/ou os recursos do segurado, relativos a reclamações em seguros de responsabilidade civil, conforme o contrato de seguro.
DANO – prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não pela Seguradora de acordo com as condições desta Apólice.
DANO CORPORAL – é o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa, inclusive a morte resultante destes eventos, excluindo-se dessa definição os Danos Estéticos.
DANO ESTÉTICO – é o tipo de dano físico/corporal, causado à pessoa física que, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implica na redução ou eliminação dos padrões de beleza.
DANO MATERIAL – é o tipo de dano físico ou destruição causado exclusivamente à propriedade material de bens tangíveis. O termo abrange, também, as perdas financeiras diretamente decorrentes do dano material. Não estão abrangidas em perdas financeiras, os créditos, investimentos ou valores mobiliários (Ações), que são consideradas como “Perda Financeira”.
DANO MORAL – danos não físicos à pessoa natural, consequentes de Danos Materiais ou Danos Corporais cobertos pela Apólice, que resultem em abalo psicológico, tais como, traumas, sofrimento, vergonha, desconforto, dores físicas e dores afetivas, ou ainda que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem estar, a psique, ou o bom nome daquela pessoa.
DOLO – qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
EMPREGADO – pessoa física contratada para prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob sua dependência e mediante salário.
ENDOSSO – modo pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na Apólice.
ESPECIFICAÇÃO – documento que é parte integrante da Apólice, no qual estão particularizadas as características do Seguro contratado.
EVENTO – acontecimento ou série de acontecimentos danosos, resultantes de uma mesma causa e suscetíveis de desencadear um Sinistro.
FRANQUIA – valor ou percentual definido na especificação da Apólice. A responsabilidade a cargo da Seguradora somente terá início a partir do valor ou percentual que exceder a Franquia.
FURTO – subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência.
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FURTO QUALIFICADO – entende-se como furto qualificado, aquele que ocorre com destruição ou rompimento de obstáculo de parte do imóvel segurado, para subtração de bens, aqueles praticados com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, mediante concurso de duas ou mais pessoas, bem como quando utilizada chave falsa.
INDENIZAÇÃO – pagamento efetuado pela Seguradora ao Segurado quando da ocorrência do Sinistro coberto pela Apólice.
LIQUIDAÇÃO OU REGULAÇÃO DE SINISTROS – expressão usada para indicar o processo para apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e para verificação de existência ou não de Cobertura nos termos desta Apólice, em virtude da ocorrência de um Sinistro suscetível de ser indenizado.
LUCROS CESSANTES – são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento dos negócios do terceiro reclamante.
MÁ-FÉ – agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. A má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.
PERDAS FINANCEIRAS – observados os demais termos dessa Apólice, a expressão Perdas Financeiras refere-se a (i) prejuízos financeiros decorrentes de Danos Corporais e/ou Danos Materiais sofridos por Terceiros em decorrência de Sinistro coberto por esta Apólice (inclusive valor da condenação, acrescido de juros de mora e honorários de sucumbência, após sentença transitada em julgado, decisão de juízo arbitral ou acordo autorizado de forma prévia e expressa pela Seguradora) que o Segurado seja legalmente obrigado a pagar; e (ii) Custos de Defesa incorridos. Não estão abrangidas em perdas financeiras, os créditos, investimentos ou valores mobiliários (Ações), que são consideradas como “Perda Financeira”.
PRÊMIO – é a soma em dinheiro, paga pelo Segurado à Seguradora, para garantia dos riscos cobertos por esta Apólice.
PRESCRIÇÃO – prazo máximo, previsto em lei, que o segurado tem para requerer seus direitos junto a seguradora, sob pena de perda de direito a solicitar a indenização.
PRÓ-RATA TEMPORIS – diz-se do Prêmio do seguro, calculado na base dos dias do contrato de seguro.
PROPOSTA – documento preenchido e assinado pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do Seguro. A Proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
RECLAMAÇÃO – manifestação de terceiro, pedindo indenização ao segurado, alegando sua responsabilidade civil por ato possivelmente danoso.
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XXXXX – é o evento futuro e incerto ou de data incerta, que independe da vontade das partes contratantes (Segurado e Seguradora) e cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
RISCOS COBERTOS – são riscos predeterminados nas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares da Apólice, cuja ocorrência habilita o Segurado a pleitear a Cobertura do seguro, desde que atendidas todas as demais disposições previstas nesta Apólice.
RISCOS EXCLUÍDOS – são riscos não cobertos pela Apólice, ainda que possam gerar responsabilidade de qualquer natureza ao Segurado. Os Riscos Excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais e específicos quando constarem nas Condições Especiais e Condições Particulares.
ROUBO – nos termos do decreto-lei 2.848 de 07.12.40, art. 157:
“subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”
SALVADOS – são bens resgatados de um Sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que permaneceram em perfeito estado, como os parcialmente danificados pelo efeito do Sinistro.
SEGURADO – é a pessoa física ou jurídica expressamente mencionada na Especificação que contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica mencionada na Apólice.
SEGURADORA – pessoa jurídica legalmente constituída e mencionada na Especificação que, recebendo o Prêmio, assume a Cobertura dos riscos e paga a Indenização em caso de ocorrência de Sinistro coberto por esta Apólice.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO – é aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos indenizáveis, integralmente, até cada Limite Máximo de Indenização e desde que observado o Limite Máximo de Garantia, não se aplicando a hipótese de rateio.
SINISTRO – é a ocorrência de um Dano que causa prejuízo ao Segurado. O Sinistro poderá estar coberto ou não pela Apólice.
SUB-ROGAÇÃO – a sub-rogação tem lugar no seguro quando, após a ocorrência do Sinistro coberto e paga a Indenização pela Seguradora, este substitui o Segurado nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o(s) eventuais responsável(eis) pelo Sinistro.
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das Seguradoras e Resseguradoras.
TERCEIRO – refere-se a qualquer pessoa física ou jurídica que não seja o Segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge (caso aplicável), bem como quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e, ainda, sócios ou acionistas do Segurado, seja pessoa física ou jurídica, em qualquer grau de participação societária, bem como seus administradores. As seguintes pessoas não são consideradas Terceiros para fins desta Apólice:
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a) Empregados do Segurado, entendendo-se assim qualquer pessoa física, devidamente habilitada, que, no desempenho de suas funções, deva obediência ao Segurado; e
b) quaisquer pessoas vinculadas ao Segurado por um contrato de aprendizagem e/ou prestação de serviços, quer com ele possuam vínculo empregatício, ou não.
TOMADOR DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em benefício dos segurados e que se responsabiliza, junto à sociedade seguradora, a atuar em nome destes com relação às condições contratuais do seguro, inclusive no pagamento dos prêmios, comunicação sinistros e de suas expectativas.
VIGÊNCIA DA APÓLICE – intervalo contínuo de tempo durante o qual estão em vigor as garantias contratadas conforme mencionado na Especificação da Apólice.
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II - CONDIÇÕES ESPECIAIS GARANTIAS BÁSICAS
PROPRIETARIO E/OU LOCATÁRIOS E/OU ARRENDATÁRIOS DE ANÚNCIOS E/OU ANTENAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Xxxxxxxxx, considera-se Risco Coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a Terceiros e decorrentes de Acidentes relacionados com a existência e manutenção dos anúncios em painéis de propaganda e/ou antenas de propriedade do Segurado, ou por ele administrados, alugados ou arrendados, instalados nos locais mencionados na Especificação da Apólice
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de danos:
a) causados a terceiros por falta de manutenção nos bens objeto deste seguro;
b) causados a terceiros durante os serviços de instalação e/ou montagem dos bens objeto deste seguro;
c) causados por inobservância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
d) decorrentes de o anúncio e/ou antena não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
e) causados ao anúncio e/ou à antena;
f) causados ao proprietário do local da instalação do anúncio e/ou antena, quando o proprietário não for o próprio segurado;
g) causados a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços no local da instalação do anúncio e/ou antena;
h) causados a bens de propriedade do segurado.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Além das obrigações constantes das Condições Gerais deste contrato de seguro, deverá o Segurado adotar, em relação aos bens especificados nesta Apólice, medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes, particularmente no que se refere à manutenção das instalações elétricas e dos componentes de sustentação dos referidos bens, de modo a prevenir a ocorrência de curtos circuitos, corrosão e quaisquer outras situações de agravação de risco.
3.2 A Seguradora se reserva o direito, em caso de sinistro, de verificar o fiel cumprimento das recomendações contidas no subitem 3.1 acima, implicando a sua inobservância em perda de direito à indenização, por parte do Segurado.
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4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alteradas por estas Condições Especiais.
ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Xxxxxxxxx, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a Terceiros e decorrentes de Acidentes relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel mencionado na Especificação da Apólice; e
b) operações comerciais e/ou industriais do Segurado realizadas no imóvel mencionado na Especificação da Apólice, inclusive serviços de carga e descarga em local de terceiros.
1.2 Ao contrário do que consta da Cláusula Riscos Excluídos das Condições Gerais, o presente contrato de seguro garantirá também as Reclamações decorrentes de:
a) danos às mercadorias de Terceiros em poder do Segurado no imóvel mencionado na Especificação da Apólice. No caso, porém, de mercadorias cujo transporte esteja a cargo do Segurado, a presente cobertura só prevalecerá se o Segurado mantiver em vigor apólice de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTRC), com a cobertura adicional para as operações de carga e descarga; e
b) danos às mercadorias de Terceiros em poder do Segurado durante as operações de carga e descarga, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo próprio Segurado ou por pessoas por ele contratadas.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos às mercadorias em que não se verifiquem sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nas próprias mercadorias;
b) danos resultantes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
c) paralisação, por qualquer motivo, de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive containers;
d) danos resultantes de vício próprio às mercadorias, insuficiência ou impropriedade de embalagem;
e) falta ou perda de peso das mercadorias, inclusive por vaporização, bem como pelo uso de medidores defeituosos e falta de precisão na calibragem de balanças, tanques e nos cálculos ou nos registros de medição;
f) danos à mercadoria armazenada decorrentes de contaminação, contato com outras mercadorias, influência de temperatura (de forma natural ou provocada pelo segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas;
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g) prejuízos causados por perda de mercado, demora, apodrecimento, fermentação, azedamento, mudança de cor, gosto, aroma ou qualquer alteração da constituição química ou de estado físico das mercadorias armazenadas;
h) prejuízos resultantes de atraso nas operações de carga e descarga;
i) danos à mercadoria armazenada decorrentes de incêndio e/ou explosão;
j) lucros cessantes ou perdas financeiras mesmo quando decorrentes de risco coberto por este contrato de seguro. em consequência, não se aplica ao presente contrato de seguro o disposto na cláusula 8 – Riscos Excluídos, das Condições Gerais;
k) danos causados ao(s) estabelecimento(s) especificado(s) nesta apólice, compreendidas as instalações e estruturas vinculadas aos estabelecimentos, tais como docas, diques, tubulações, tanques, vias de circulação, esteiras, elevadores, escadas rolantes, equipamentos elétricos/eletrônicos, maquinaria e similares;
l) decorrentes de qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
m) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
n) danos causados por embarcação de qualquer espécie.
2.2 – O presente contrato não cobre, ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de alagamento, inundação, roubo ou furto qualificado bem como qualquer fato gerador não relacionado na cláusula risco coberto desta cobertura.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alteradas por estas Condições Especiais
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AUDITÓRIOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Xxxxxxxxx, considera-se Risco Coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de Acidentes relacionados com a existência, uso e conservação do(s) auditório(s) expressamente mencionado(s) na Especificação.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) inobservância de leis e regulamentos que digam respeito à segurança do imóvel e de seus usuários;
b) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
c) danos causados ao imóvel alugado ou ocupado pelo segurado, bem como ao seu conteúdo;
d) causados aos artistas e/ou atletas que estejam se apresentando no local segurado;
e) danos causados a todo e qualquer tipo de equipamento de terceiro que esteja sendo utilizado no local segurado.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alteradas por estas Condições Especiais.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO E/OU DESCIDA DE CARGAS (GARANTIA AMPLA)
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Cobertura, considera-se Risco Coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a Terceiros e decorrentes de Acidentes relacionados com a prestação de serviços de carga, descarga, movimentação, içamento e/ou descida de cargas por ele realizadas no território brasileiro.
1.2 Ao contrário do que consta na Cláusula Riscos Excluídos das Condições Gerais, a presente Apólice garantirá também as Reclamações decorrentes de Danos Materiais às mercadorias objeto das operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo próprio Segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos resultantes do uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
b) prejuízos resultantes de atrasos nas operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida;
c) danos à carga operada em que não se verifique sinais de avarias externas nas embalagens e/ou nas próprias mercadorias;
d) danos à carga operada resultantes da insuficiência ou impropriedade de embalagens;
e) falta ou perda de peso da carga operada, inclusive por vaporização, bem como pelo uso de medidores defeituosos e falta de precisão na calibragem de balanças, tanques e nos cálculos ou nos registros de medição;
f) danos à carga operada durante período de depósito e armazenamento;
g) lucros cessantes ou perdas financeiras mesmo quando decorrentes de risco coberto por esta apólice, em consequência, não se aplica a estas condições especiais o disposto na alínea “m” do item 8.1 da Cláusula 8 – Riscos Excluídos das Condições Gerais;
h) danos causados por embarcação de qualquer espécie;
i) danos causados a veículos, quando em lugares alugados ou controlados pelo segurado, ou de sua propriedade, ainda que tais lugares façam parte dos locais em que sejam prestados os serviços especificados nesta apólice.
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3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1 Esta Garantia inicia quando:
a) for iniciada a colocação dos equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, nos locais de prestação de serviços; ou
b) o Segurado assumir o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
3.2 Esta Garantia finda quando:
a) for terminada a retirada de equipamentos, aparelhos e/ou máquinas, pertencentes ao Segurado, dos locais de prestação de serviços; ou
b) for devolvido o controle e/ou a administração de equipamentos, máquinas, aparelhos e/ou instalações, pertencentes a terceiros, existentes naqueles locais.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alteradas por estas Condições Especiais
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA, DESCARGA, MOVIMENTAÇÃO, IÇAMENTO E/OU DESCIDA DE CARGAS (GARANTIA SIMPLES)
1. RISCOS COBERTOS
1.1 – Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se Risco Coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de acidentes relacionados com a prestação de serviços de carga, descarga, movimentação, içamento e/ou descida de cargas por ele realizadas no território brasileiro.
1.2 – Fica entendido e acordado que o presente seguro abrangerá apenas as reclamações por Danos Corporais e/ou Danos Materiais a bens não manipulados pelo Segurado, ficando, portanto, mantida a alínea "c" do item 8.1 da Cláusula 8 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos resultantes de uso de equipamentos inadequados às operações realizadas;
b) danos causados a pessoas transportadas em locais não especificamente destinados a tal fim;
c) prejuízos resultantes de atrasos nas operações de carga, descarga, movimentação, içamento ou descida;
d) danos causados a ou por embarcações, salvo convenção em contrário.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1 A Cobertura concedida pela presente Garantia tem o seu começo quando iniciada a colocação, no local das operações, dos equipamentos utilizados nas mesmas, e fim quando terminada a retirada de tais equipamentos desse local.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alteradas por estas Condições Especiais
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CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS
1. RISCO COBERTO
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de acidentes relacionados com:
a) existência, uso e conservação do local segurado especificado neste contrato;
b) as atividades rotineiras do Segurado desenvolvidas no referido imóvel.
1.2 Para efeito desta Garantia são equiparados a terceiros os associados do clube e seus dependentes.
1.3 Fica entendido e acordado que a presente Garantia garantirá, também, as reclamações decorrentes de Danos Materiais causados aos objetos pessoais de Terceiros entregues à guarda do clube, mantida, entretanto, a exclusão constante da alínea "a" do item 2.1 abaixo.
2 . RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das condições gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, furto e/ou roubo de veículos e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro; dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólice e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
b) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
c) danos causados aos participantes de competições de qualquer natureza, durante a realização das mesmas;
d) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado, exceto comestíveis e bebidas;
e) resultantes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, dos eventos, assim como de sua não realização ou cancelamento.
f) danos a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado.
2.2 A presente cobertura não cobre, ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:
a) danos causados a embarcação de qualquer espécie;
b) programações realizadas fora das dependências do clube.
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3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1. Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas ao público;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transformadores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas destinadas aos espectadores;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização de eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ou contratada pelo Segurado, durante a realização de eventos.
i) disponham de parque aquático e/ou piscina.existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
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EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de acidentes relacionados com:
1.1.1, a execução de obras civis, montagens e instalações desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência desta Apólice, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de Terceiros e/ou em vias públicas, exceto em relação a ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, cujas condições de cobertura estão expressas no subitem
1.1.16 desta Cláusula;
1.1.2 a propriedade ou a posse, por parte do Segurado, de terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas, sociais e sanitárias, linhas e estações elétricas de transmissão, transformadores, caldeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades rotineiras do Segurado objeto do seguro e desde que tais locais estejam expressamente mencionados na Especificação;
1.1.3 as operações comerciais e/ou industriais do Segurado mencionadas na Especificação, inclusive as operações de carga e descarga em locais de Terceiros, relativas à distribuição ou recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo de suas operações;
1.1.4 incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado;
1.1.5 os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, exceto por quaisquer atos dos participantes, que não decorram diretamente de ação ou omissão do Segurado;
1.1.6 a manutenção e a atuação do serviço contra incêndio do próprio Segurado, dentro e, acidentalmente, fora do recinto das operações inerentes a tal serviço;
1.1.7 a atuação dos serviços de segurança próprios do Segurado, por meio de pessoas armadas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a responsabilidade civil coberta por estas Condições Especiais será exclusivamente aquela que possa corresponder ao Segurado, de forma subsidiária, ou seja, quando o responsável direto for declarado insolvente e não existir um seguro para cobrir os Danos ocasionados;
1.1.8 o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e lanchonetes do Segurado;
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1.1.9 competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pelo Segurado, em locais próprios e/ou de Terceiros, sem cobrança de ingresso;
1.1.10 guarda e/ou custódia de objetos pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes;
1.1.11 garagens/estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados pelo mesmo, para a guarda de veículos terrestres de Terceiros, empregados, estagiários e bolsistas, inclusive os Riscos de Roubo e Furto Qualificado integral dos veículos, desde que exista controle de entrada e saída de veículos;
1.1.12 existência de ambulatórios médicos e/ou odontológicos administrados pelo Segurado;
1.1.13 a existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações do Segurado, assim como de veículos industriais e equipamentos autopropulsores utilizados dentro do estabelecimento do Segurado ou também, eventualmente, nas suas adjacências, somente quando não puderem ser segurados pelo Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos - RCFV - nem quando os Danos que ocasionarem puderem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
1.1.14 considera-se também coberta por esta Apólice a responsabilidade civil subsidiária que possa eventualmente corresponder ao Segurado por Xxxxx e/ou Perdas Financeiras sofridos por Terceiros e consequentes:
a) da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a seu serviço e desde que, tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados ao mesmo, de forma que permitisse a contratação do seguro específico - RCFV - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Em qualquer hipótese, estarão cobertos os Danos e/ou Perdas Financeiras causados por veículos alugados, pelo Segurado, de Terceiros, para o transporte de seus Empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa.
a1) fica, todavia, entendido e acordado, que o Risco Xxxxxxx nesta alínea “a” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os Danos sofridos pelos próprios veículos.
1.1.15 considera-se, ainda, coberta por esta Apólice, a responsabilidade civil do Segurado relacionada com:
1.1.15.1 morte e invalidez permanente total sofridas por empregados, prepostos, bolsistas e/ou estagiários do Segurado enquanto a seu serviço, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho, desde que em veículos contratados pelo Segurado. A invalidez total e permanente aqui prevista somente se aplicará quando o Segurado estiver incapacitado para toda e qualquer profissão que ele possa exercer.
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Com relação à extensão de cobertura prevista neste subitem 1.1.15.1, fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura os danos ocorridos a quaisquer pessoas que não sejam empregados do segurado, incluindo empregados de empresas subcontratadas pelo segurado, ainda que este venha a ser responsável solidário ou subsidiariamente.
1.1.16 No tocante ao risco inerente às ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, durante a execução dos serviços e após a entrega dos mesmos aos seus respectivos usuários, fica entendido e acordado que a Cobertura desta Apólice fica condicionada à observância dos pré-requisitos a seguir indicados, bem como aos demais dispositivos também discriminados nos subitens que se seguem:
1.1.16.1 deverão ser adotadas todas as medidas de segurança pertinentes a tais operações, assim como as mesmas deverão ser exigidas das empresas contratadas pelo Segurado;
1.1.16.2 os serviços deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos encarregados diretamente dos trabalhos deverão possuir formação adequada e com nível de escolaridade mínima equivalente ao primeiro grau.
2 . RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das condições gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos a bens móveis e imóveis em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, exceto objetos pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes do segurado, enquanto guardados pelo segurado, mantida a exclusão constante da alínea “b”, a seguir, no que se refere a valores em geral;
b) extravio, furto ou roubo de bens, dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
A presente exclusão não se aplica em relação a veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e bolsistas do segurado, quanto aos riscos de roubo e furto qualificado integral dos mesmos, nos termos do subitem 1.1.11 destas condições especiais;
c) danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades, salvo se ficar devidamente caracterizada a responsabilidade civil do segurado na produção de tais danos;
d) danos ou prejuízos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos em geral em processo de instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica;
e) as indenizações e gastos de assistência originados por doenças profissionais;
f) distribuição e/ou comercialização de produtos fora do prazo de validade dos mesmos, com relação ao risco coberto previstos no subitem 1.1.8 (comestíveis e bebidas) destas condições especiais;
g) a responsabilidade a que se refere o artigo 618 do código civil;
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h) da interrupção ou do funcionamento defeituoso do fornecimento de energia elétrica, inclusive variação de voltagem;
i) danos causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro oficial, nessa hipótese, a indenização não excederá o valor do animal comum;
j) danos causados por inobservância voluntária às normas da associação brasileira de normas técnicas, e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
k) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros;
l) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos, salvo se ficar, inequivocamente provado que o segurado havia solicitado e analisado, antes do início das obras, as plantas com a localização e distribuição das redes e instalações dos organismos de serviços públicos competentes, mantida a exclusão se a solicitação se mostrou infrutífera;
m) danos pela existência, uso e conservação de represas e/ou barragens, salvo convenção em contrário;
n) danos e/ou prejuízos causados pela deficiência dos medidores de fornecimento de energia elétrica;
o) com relação aos serviços ambulatoriais - médico e odontológico - ficam excluídos os danos decorrentes de danos estéticos, atos ou intervenções proibidos por lei, tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico, medicina nuclear, danos relacionados à administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais ou uso de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos competentes, danos causados por pessoal não legalmente habilitado à prática de serviço médico e odontológico e quebra de sigilo profissional;
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nas Condições Gerais e por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização, o Segurado se obriga, ainda, sob pena de perder o direito a indenização, a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão:
a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de abertura de galerias e correlatos;
b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação;
c) durante eventual desaceleração ou paralisação da obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a mesma, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
(i) - Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
(ii) - A inobservância voluntária de tais medidas, bem como de qualquer outra medida constante das Condições Gerais, invalidará a Cobertura concedida por estas Condições Especiais.
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4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições que não tenham sido expressamente alteradas por estas Condições Especiais.
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EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE FERROVIAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de acidentes relacionados com os seguintes riscos operacionais do Segurado:
1.1.1 a propriedade ou a posse, por parte do Segurado, de pontes, ferrovias, viadutos, terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas, sociais e sanitárias, linhas elétricas, transformadores, caldeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos, placas de sinalização e/ou de advertência e/ou de regulamentação e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades rotineiras do Segurado objeto desta Cobertura e desde que tais locais estejam expressamente mencionados na Especificação da Apólice;
1.1.2 as operações do Segurado mencionadas na Especificação da Apólice, abrangendo os Danos a Terceiros exclusivamente causados de forma comprovada por mercadorias enquanto transportadas pelo Segurado, inclusive animais, assim como o transporte de passageiros, inclusive as operações de carga e descarga em locais de terceiros, relativas à distribuição ou recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo de suas operações.
Esta alínea não abrange os Danos e/ou Perdas Financeiras causados às próprias mercadorias e/ou animais transportados pelo Segurado; pois abrange somente os Danos e/ou Perdas Financeiras causados aos passageiros ou terceiros em geral por mercadorias transportadas pelo Segurado;
1.1.3 incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado expressamente mencionadas na Especificação da Apólice;
1.1.4 a atuação do Segurado como proprietário ou construtor das obras de construção, manutenção, reparos, ampliações ou reformas dos bens designados no subitem 1.1.1, acima. Estarão cobertos, também, os danos pela execução de obras civis, montagens e/ou instalações desenvolvidas por empresas contratadas pelo Segurado para a realização de tais serviços, na medida em que a responsabilidade por tais danos possa ser atribuída ao Segurado;
1.1.5 – os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus Empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, exceto por quaisquer atos dos participantes que não decorram diretamente de ação ou omissão do Segurado;
1.1.6 – a manutenção e a atuação do serviço contra incêndio do próprio Segurado, dentro e, acidentalmente, fora do recinto das operações inerentes a tal serviço;
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1.1.7 – a atuação dos serviços de segurança próprios do Segurado, por meio de pessoas armadas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a responsabilidade civil coberta por estas Condições Especiais será exclusivamente aquela que possa corresponder ao Segurado, de forma subsidiária, ou seja, quando o responsável direto for declarado insolvente e não existir um seguro para cobrir os Danos ocasionados;
1.1.8 – o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e lanchonetes do Segurado;
1.1.9 – competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pelo Segurado, em locais próprios e/ou de Terceiros, sem cobrança de ingresso;
1.1.10 – guarda e/ou custódia de objetos pessoais de Empregados, estagiários, bolsistas e visitantes do Segurado;
1.1.11 – garagens/estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados pelo mesmo, para a guarda de veículos terrestres de Terceiros, Empregados, estagiários e bolsistas do Segurado, inclusive os Riscos de Roubo e Furto Qualificado integral dos veículos, desde que exista controle de entrada e saída de veículos;
1.1.12 – existência de ambulatórios médicos e/ou odontológicos administrados pelo Segurado;
1.1.13 – a existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações do Segurado, assim como de veículos industriais e equipamentos autopropulsores utilizados dentro do estabelecimento do Segurado, somente quando não puderem ser segurados pelo Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos - RCFV - nem quando os Danos que ocasionarem puderem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
1.1.14 – considera-se também coberta por esta Apólice a responsabilidade civil subsidiária que possa eventualmente corresponder ao Segurado por Xxxxx e/ou Perdas Financeiras sofridos por Terceiros e consequentes:
a) da circulação de veículos terrestres motorizados, utilizados ocasionalmente a seu serviço e, desde que, tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados ao mesmo, de forma que permitisse a contratação do seguro específico - RCFV. Em qualquer hipótese, estarão cobertos os Danos e/ou Perdas Financeiras causados por veículos alugados, pelo Segurado, de Terceiros, para o transporte de seus Empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa.
a1) fica, todavia, entendido e acordado, que o risco coberto nesta alínea “a” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos próprios veículos.
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b) de mercadorias de propriedade do Segurado, enquanto transportadas por veículos de propriedade de empresas transportadoras de terceiros, inclusive explosão, incêndio ou vazamento e desde que tais empresas sejam legalmente constituídas e especializadas, contratadas para essa finalidade e em consequência ou não de acidente com o veículo transportador.
Para efeitos da cobertura prevista nesta alínea “b”, consideram-se veículos aqueles meios de transportes pertencentes às linhas regulares de navegação aquática ou aérea, vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados.
b1) fica, ainda, entendido e acordado, que a cobertura concedida através desta alínea “b” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários e/ou concessionários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os Danos sofridos pelos próprios veículos.
1.1.15 considera-se, ainda, coberta por esta Apólice, a responsabilidade civil do Segurado relacionada com:
1.1.15.1 morte e invalidez permanente total sofridas por Empregados, prepostos, bolsistas e/ou estagiários do Segurado enquanto a seu serviço, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho, desde que em veículos contratados pelo Segurado. A invalidez total e permanente aqui prevista somente se aplicará quando o Segurado estiver incapacitado para toda e qualquer profissão que ele possa exercer.
Com relação à extensão de cobertura prevista neste subitem 1.1.15.1, fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura os danos ocorridos a quaisquer pessoas que não sejam empregados do segurado, incluindo empregados de empresas1subcontratadas pelo segurado, ainda que este venha a ser responsável solidário ou subsidiariamente.
1.15.2 visitas temporárias, a negócios, de diretores e Empregados do Segurado, em países estrangeiros, inclusive pela circulação de veículos alugados para a realização de tal fim. Com relação à extensão de cobertura prevista neste subitem 1.1.15.2, fica entendido e acordado que as eventuais condenações impostas ao segurado, por tribunal de países estrangeiros, ficarão limitadas às condições de cobertura desta apólice e que não estarão abrangidas, em qualquer hipótese, indenizações punitivas a título de “punitive damage” ou “exemplary damage”.
2, RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
:
a) danos a bens móveis e imóveis em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso, carga e descarga, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, exceto objetos pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes do segurado, enquanto guardados pelo segurado, mantida a exclusão constante da alínea “b" a seguir, no que se refere a valores em geral;
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b) extravio, furto ou roubo de bens, dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. a presente exclusão não se aplica em relação a veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e bolsistas do segurado, quanto aos riscos de roubo e furto qualificado integral dos mesmos, nos termos do subitem 1.1.11 destas condições especiais;
c) danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades, salvo se ficar devidamente caracterizada a responsabilidade civil do segurado na produção de tais danos;
d) danos ou prejuízos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos em geral em processo de instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica;
e) as indenizações e gastos de assistência originados por doenças profissionais;
f) distribuição e/ou comercialização de produtos em geral, dentro e fora dos locais ocupados pelo segurado, exceto em relação ao disposto no subitem 1.1.8, acima, para o qual prevalecerá apenas a exclusão relativa à distribuição de produtos fora do prazo de validade dos mesmos;
g) a responsabilidade a que se refere o artigo 618 do código civil;
h) danos causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro oficial. nessa hipótese, a indenização não excederá o valor do animal comum. esta exclusão refere-se a animais não transportados, mesmo porque a alínea “a” desta cláusula já exclui da cobertura da presente apólice quaisquer bens transportados, inclusive animais;
i) danos causados por inobservância voluntária às normas da associação brasileira de normas técnicas, e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
j) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros;
k) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos, salvo se ficar, inequivocamente provado que o segurado havia solicitado e analisado, antes do início das obras, as plantas com a localização e distribuição das redes e instalações dos organismos de serviços públicos competentes, mantida a exclusão se a solicitação se mostrou infrutífera;
l) danos pela existência, uso e conservação de represas e/ou barragens, salvo convenção em contrário;
m) com relação aos serviços ambulatoriais - médico e odontológico - ficam excluídos os danos decorrentes de danos estéticos, atos ou intervenções proibidos por lei, tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico, medicina nuclear, danos relacionados à administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais ou uso de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos competentes, danos causados por pessoal não legalmente habilitado à prática de serviço médico e odontológico e quebra de sigilo profissional.
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3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nas Condições Gerais e por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização, o Segurado se obriga, ainda, sob pena de perder o direito a indenização, a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes.
Tais medidas incluirão:
a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de abertura de galerias e correlatos;
b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação;
c) durante eventual desaceleração ou paralisação da obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a mesma, de modo a evitar que se agravem as condições do Risco.
i) - Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
(ii) - A inobservância voluntária de tais medidas, bem como de qualquer outra medida constante das Condições Gerais, invalidará a Cobertura concedida por estas Condições Especiais.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alteradas por estas Condições Especiais
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EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se Risco Coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de acidentes relacionados com os seguintes riscos operacionais do Segurado:
1.1.1 a execução de obras civis, montagens e instalações desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência desta Apólice, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de terceiros e/ou em vias públicas, exceto em relação a ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, cujas condições de cobertura estão expressas no subitem
1.1.17 desta Cláusula;
1.1.2 a propriedade ou a posse, por parte do Segurado, de terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas, sociais e sanitárias, usinas geradoras de gás, depósitos, gasodutos e/ou redes de distribuição, linhas e estações elétricas de transmissão, transformadores, caldeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades rotineiras do Segurado objeto deste seguro e desde que tais locais estejam expressamente mencionados na Especificação da Apólice;
1.1.3 as operações comerciais e/ou industriais do Segurado mencionadas na Especificação da Apólice, inclusive as operações de carga e descarga em locais de Terceiros, relativas à distribuição ou recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo de suas operações;
1.1.4 a distribuição de gás engarrafado ou através de rede aos usuários compreendidos na região geográfica discriminada na Especificação da Apólice. O presente subitem abrange, também, a responsabilidade civil do Segurado em relação aos botijões, cilindros e demais recipientes fornecidos pelo mesmo;
1.1.5 incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado expressamente mencionadas na Especificação;
1.1.6 os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, exceto por quaisquer atos dos participantes que não decorram diretamente de ação ou omissão do Segurado;
1.1.7 a manutenção e a atuação do serviço contra incêndio do próprio Segurado, dentro e, acidentalmente, fora do recinto das operações inerentes a tal serviço;
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1.1.8 a atuação dos serviços de segurança próprios do Segurado, por meio de pessoas armadas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a responsabilidade civil coberta por estas Condições Especiais será exclusivamente aquela que possa corresponder ao Segurado, de forma subsidiária, ou seja, quando o responsável direto for declarado insolvente e não existir um seguro para cobrir os danos ocasionados;
1.1.9 o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e lanchonetes do Segurado;
1.1.10 competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pelo Segurado, em locais próprios e/ou de Terceiros, sem cobrança de ingresso;
1.1.11 guarda e/ou custódia de objetos pessoais de Empregados, estagiários, bolsistas e visitantes;
1.1.12 garagens/estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados pelo mesmo, para a guarda de veículos terrestres de Terceiros, Empregados, estagiários e bolsistas do Segurado, inclusive os Riscos de Roubo e Furto Qualificado integral dos veículos, desde que exista controle de entrada e saída de veículos;
1.1.13 existência de ambulatórios médicos e/ou odontológicos administrados pelo Segurado;
1.1.14 a existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações do Segurado, assim como de veículos industriais e equipamentos autopropulsores utilizados dentro do estabelecimento do Segurado ou também, eventualmente, nas suas adjacências, somente quando não puderem ser segurados pelo Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos - RCFV - nem quando os Danos que ocasionarem puderem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
1.1.15 considera-se também coberta por esta Apólice a responsabilidade civil subsidiária que possa eventualmente corresponder ao Segurado por Xxxxx e/ou Perdas Financeiras sofridos por Terceiros e consequentes:
a) da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a seu serviço e desde que, tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados ao mesmo, de forma que permitisse a contratação do seguro específico - RCFV - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Em qualquer hipótese, estarão cobertos os Danos e/ou Perdas Financeiras causados por veículos alugados, pelo Segurado, de Terceiros, para o transporte de seus Empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa.
a1) fica, todavia, entendido e acordado, que o Risco Xxxxxxx nesta alínea “a” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os Danos sofridos pelos próprios veículos.
1.1.16 considera-se, ainda, coberta por esta apólice, a responsabilidade civil do Segurado relacionada com:
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
1.1.16.1 morte e invalidez permanente sofridas por Empregados, prepostos, bolsistas e/ou estagiários do Segurado enquanto a seu serviço, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho, desde que em veículos contratados pelo Segurado. A invalidez total e permanente aqui prevista somente se aplicará quando o Segurado estiver incapacitado para toda e qualquer profissão que ele possa exercer.
Com relação à extensão de cobertura prevista neste subitem 1.1.16.1, fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura os danos ocorridos a quaisquer pessoas que não sejam empregados do segurado, incluindo empregados de empresas subcontratadas pelo segurado, ainda que este venha a ser responsável solidário ou subsidiariamente.
1.1.17 No tocante ao risco inerente às ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, durante a execução dos serviços e após a entrega dos mesmos aos seus respectivos usuários, fica entendido e acordado que a Cobertura desta Apólice fica condicionada à observância dos pré-requisitos a seguir indicados, bem como aos demais dispositivos também discriminados nos subitens que se seguem:
1.1.17.1 deverão ser adotadas todas as medidas de segurança pertinentes a tais operações, assim como as mesmas deverão ser exigidas das empresas contratadas pelo Segurado;
1.1.17.2 – os serviços deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos encarregados diretamente dos trabalhos deverão possuir formação adequada e com nível de escolaridade mínima equivalente ao primeiro grau.
2, RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos a bens móveis e imóveis em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, exceto objetos pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes do segurado, enquanto guardados pelo segurado, mantida a exclusão constante da alínea “b” a seguir, no que se refere a valores em geral;
b) extravio, furto ou roubo de bens, dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. a presente exclusão não se aplica em relação a veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e bolsistas do segurado, quanto aos riscos de roubo e furto qualificado integral dos mesmos, nos termos do subitem 1.1.12 destas condições especiais;
c) danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades, salvo se ficar devidamente caracterizada a responsabilidade civil do segurado na produção de tais danos;
d) danos ou perdas financeiras à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos em geral em processo de instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica;
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
e) as indenizações e gastos de assistência originados por doenças profissionais;
f) distribuição e/ou comercialização de produtos fora do prazo de validade e/ou vida útil dos mesmos, com relação aos riscos cobertos previstos nos subitens 1.1.4 (botijões, cilindros e demais recipientes fornecidos pelo segurado) e 1.1.9 (comestíveis e bebidas) destas condições especiais;
g) da interrupção ou do funcionamento defeituoso do fornecimento de gás;
h) danos causados por inobservância voluntária às normas da associação brasileira de normas técnicas, e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes, inclusive em relação à manutenção dos botijões, cilindros e demais recipientes de gás fornecidos pelo segurado;
i) despesas com a substituição parcial ou integral do gás distribuído, bem como a sua retirada do mercado consumidor;
j) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros;
k) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos, salvo se ficar, inequivocamente provado que o segurado havia solicitado e analisado, antes do início das obras, as plantas com a localização e distribuição das redes e instalações dos organismos de serviços públicos competentes, mantida a exclusão se a solicitação se mostrou infrutífera;
l) danos e/ou perdas financeiras causados pela deficiência dos medidores de fornecimento de gás;
m) com relação aos serviços ambulatoriais - médico e odontológico - ficam excluídos os danos decorrentes de danos estéticos, atos ou intervenções proibidos por lei, tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico, medicina nuclear, danos relacionados à administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais ou uso de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos competentes, danos causados por pessoal não legalmente habilitado à prática de serviço médico e odontológico e quebra de sigilo profissional.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nas Condições Gerais e por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização, o Segurado se obriga, ainda, sob pena de perder o direito a indenização, a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão:
a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de abertura de galerias e correlatos;
b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação;
c) durante eventual desaceleração ou paralisação da obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a mesma, de modo a evitar que se agravem as condições do Risco.
(i) - Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
(ii) - A inobservância voluntária de tais medidas, bem como de qualquer outra medida constante das Condições Gerais, invalidará a Cobertura concedida por estas Condições Especiais.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alteradas por estas Condições Especiais
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE PONTES E/OU RODOVIAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de Acidentes relacionados com os seguintes riscos operacionais do Segurado:
1.1.1 a propriedade ou a posse, por parte do Segurado, de pontes, rodovias, terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas, sociais e sanitárias, linhas elétricas, transformadores, caldeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos, placas de sinalização e/ou de advertência e/ou de regulamentação e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades rotineiras do Segurado objeto desta Garantia e desde que tais locais estejam expressamente mencionados na Especificação da Apólice;
1.1.2 as operações do Segurado mencionadas na Especificação da Apólice, inclusive as operações de carga e descarga em locais de terceiros, relativas à distribuição ou recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo de suas operações;
1.1.3 incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado expressamente mencionadas na Especificação da Apólice;
1.1.4 a atuação do Segurado como proprietário ou construtor das obras de construção, manutenção, reparos, ampliações ou reformas dos bens designados no subitem 1.1.1, acima. Estarão cobertos, também, os danos pela execução de obras civis, montagens e/ou Instalações desenvolvidas por empresas contratadas pelo Segurado para a realização de tais serviços, na medida em que a responsabilidade por tais danos possa ser atribuída ao Segurado;
1.1.5 os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus Empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, exceto por quaisquer atos dos participantes, que não decorram diretamente de ação ou omissão do Segurado;
1.1.6 a manutenção e a atuação do serviço contra incêndio do próprio Segurado, dentro e, acidentalmente, fora do recinto das operações inerentes a tal serviço;
1.1.7 a atuação dos serviços de segurança próprios do Segurado, por meio de pessoas armadas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim.
Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a responsabilidade civil coberta por estas Condições Especiais será exclusivamente aquela que possa corresponder ao Segurado, de forma subsidiária, ou seja, quando o responsável direto for declarado insolvente e não existir um seguro para cobrir os danos ocasionados;
1.1.8 o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e lanchonetes do Segurado;
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
1.1.9 competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pelo Segurado, em locais próprios e/ou de terceiros, sem cobrança de ingresso;
1.1.10 guarda e/ou custódia de objetos pessoais de Empregados, estagiários, bolsistas e visitantes do Segurado;
1.1.11 garagens/estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados pelo mesmo, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, Empregados, estagiários e bolsistas, inclusive os Riscos de Roubo e Furto Qualificado integral dos veículos, desde que exista controle de entrada e saída de veículos;
1.1.12 existência de ambulatórios médicos e/ou odontológicos administrados pelo Segurado;
1.1.13 a existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações do Segurado, assim como de veículos industriais e equipamentos autopropulsores utilizados dentro do estabelecimento do Segurado, somente quando não puderem ser segurados pelo Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos - RCFV - nem quando os danos que ocasionarem puderem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
1.1.14 considera-se também coberta por esta Apólice a responsabilidade civil subsidiária que possa eventualmente corresponder ao Segurado por Xxxxx e/ou Perdas Financeiras sofridos por terceiros e consequentes:
a) da circulação de veículos terrestres motorizados, utilizados ocasionalmente a seu serviço e, desde que, tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados ao mesmo, de forma que permitisse a contratação do seguro específico - RCFV - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Em qualquer hipótese, estarão cobertos os Danos e/ou Perdas Financeiras causados por veículos alugados, pelo Segurado, de terceiros, para o transporte de seus Empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa.
a1) fica, todavia, entendido e acordado, que o risco coberto nesta alínea “a” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos próprios veículos.
b) de mercadorias de propriedade do Segurado, enquanto transportadas por veículos de propriedade de empresas transportadoras de terceiros, inclusive explosão, incêndio ou vazamento e desde que tais empresas sejam legalmente constituídas e especializadas, contratadas para essa finalidade e em consequência ou não de acidente com o veículo transportador.
Para efeitos da Cobertura prevista nesta alínea “b”, consideram-se veículos aqueles meios de transportes pertencentes às linhas regulares de navegação aquática ou aérea, vagões ferroviários ou veículos rodoviários devidamente licenciados.
b1) fica, ainda, entendido e acordado, que a cobertura concedida através desta alínea “b” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários e/ou concessionários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos próprios veículos.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
1.1.15 considera-se, ainda, coberta por esta Apólice, a responsabilidade civil do Segurado relacionada com:
1.1.15.1 morte e invalidez permanente total sofridas por Empregados, prepostos, bolsistas e/ou estagiários do Segurado enquanto a seu serviço, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho, desde que em veículos contratados pelo Segurado.
A invalidez total e permanente aqui prevista somente se aplicará quando o Segurado estiver incapacitado para toda e qualquer profissão que ele possa exercer.
Com relação à extensão de cobertura prevista neste subitem 1.1.15.1, fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura os danos ocorridos a quaisquer pessoas que não sejam empregados do segurado, incluindo empregados de empresas subcontratadas pelo segurado, ainda que este venha a ser responsável solidário ou subsidiariamente.
1.1.15.2 visitas temporárias, a negócios, de diretores e empregados do Segurado, em países estrangeiros, inclusive pela circulação de veículos alugados para a realização de tal fim.
Com relação à extensão de cobertura prevista neste subitem 1.1.15.2, fica entendido e acordado que as eventuais condenações impostas ao segurado, por tribunal de países estrangeiros, ficarão limitadas às condições de cobertura desta apólice e que não estarão abrangidas, em qualquer hipótese, indenizações punitivas a título de “punitive damage” ou “exemplary damage”.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos a bens móveis e imóveis em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, exceto objetos pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes do segurado, enquanto guardados pelo segurado, mantida a exclusão constante da alínea “b” a seguir, no que se refere a valores em geral;
b) extravio, furto ou roubo de bens, dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. a presente exclusão não se aplica em relação a veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e bolsistas do segurado, quanto aos riscos de roubo e furto qualificado integral dos mesmos, nos termos do subitem 1.1.11 destas condições especiais;
c) danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades, salvo se ficar devidamente caracterizada a responsabilidade civil do segurado na produção de tais danos;
d) danos ou prejuízos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos em geral em processo de instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica;
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
e) as indenizações e gastos de assistência originados por doenças profissionais;
f) distribuição e/ou comercialização de produtos em geral, dentro e fora dos locais ocupados pelo segurado, exceto em relação ao disposto no subitem 1.1.8, acima, para o qual prevalecerá apenas a exclusão relativa à distribuição de produtos fora do prazo de validade dos mesmos;
g) a responsabilidade a que se refere o artigo 618 do código civil;
h) danos causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro oficial, nesta hipótese, a indenização não excederá o valor do animal comum;
i) danos causados por inobservância voluntária às normas da associação brasileira de normas técnicas, e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
j) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros;
k) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos, salvo se ficar, inequivocamente provado que o segurado havia solicitado e analisado, antes do início das obras, as plantas com a localização e distribuição das redes e instalações dos organismos de serviços públicos competentes, mantida a exclusão se a solicitação se mostrou infrutífera;
l) danos pela existência, uso e conservação de represas e/ou barragens, salvo convenção em contrário;
m) com relação aos serviços ambulatoriais - médico e odontológico - ficam excluídos os danos decorrentes de danos estéticos, atos ou intervenções proibidos por lei, tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico, medicina nuclear, danos relacionados à administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais ou uso de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos competentes, danos causados por pessoal não legalmente habilitado à prática de serviço médico e odontológico e quebra de sigilo profissional.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nas Condições Gerais e por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização, o Segurado se obriga, ainda, sob pena de perder o direito a indenização, a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão:
a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de abertura de galerias e correlatos;
b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação;
c) durante eventual desaceleração ou paralisação da obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a mesma, de modo a evitar que se agravem as condições do Risco.
(i) Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
(ii) A inobservância voluntária de tais medidas, bem como de qualquer outra medida constante das Condições Gerais, invalidará a Cobertura concedida por esta Garantia.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU SANEAMENTO BÁSICO
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se Risco Coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de acidentes relacionados com os seguintes riscos operacionais do Segurado:
1.1.1 a execução de obras civis, montagens e instalações desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência desta Apólice, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de terceiros e/ou em vias públicas, exceto em relação a ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, cujas condições de cobertura estão expressas no subitem
1.1.17 desta Cláusula;
1.1.2 a propriedade ou a posse, por parte do Segurado, de terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas, sociais e sanitárias, estações de tratamento, adutoras, redes de água e esgoto, linhas e estações elétricas de transmissão, transformadores, caldeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades rotineiras do Segurado objeto desta Garantia e desde que tais locais estejam expressamente mencionados na Especificação da Apólice. Com relação às estações de tratamento, adutoras e redes de água e esgoto, estão cobertos, também, os riscos de rupturas e vazamentos atingindo terceiros;
1.1.3 as operações comerciais e/ou industriais rotineiras do Segurado mencionadas na Especificação da Apólice, inclusive as operações de carga e descarga em locais de terceiros, relativas à distribuição ou recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo de suas operações;
1.1.4 a distribuição de água potável aos usuários compreendidos na região geográfica discriminada na Especificação da Apólice. Com relação ao Risco previsto neste subitem 1.1.4, fica entendido e acordado que o presente seguro só abrange reclamações por danos ocorridos após a entrega da água a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
1.1.4.1 fica, ainda, entendido e acordado que os danos causados pela água originária de um mesmo processo defeituoso de fabricação e/ou tratamento ou afetada por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Tal situação poderá propiciar sinistros em série e, como tal, a responsabilidade da Seguradora, nesta circunstância, ficará limitada ao Limite Máximo de Garantia/Limite Máximo de Indenização estabelecido na Especificação da Apólice;
1.1.4.2 – na situação acima, considerar-se-á como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado qualquer reclamação.
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Em consequência, na situação acima descrita, serão da competência desta Apólice os danos ocorridos antes, durante ou após a sua vigência, desde que o primeiro dano conhecido pelo Segurado se dê comprovadamente na vigência da presente Apólice. No tocante aos danos ocorridos anteriormente ao início de vigência desta Apólice, a presente Garantia somente prevalecerá se ficar comprovado que o Segurado possuía seguro vigente com esta Seguradora na época da ocorrência de tais danos e que esse seguro anterior não acobertará tais danos em virtude exclusivamente de o mesmo prever regras idênticas às estabelecidas neste subitem e no 1.1.4.1;
1.1.4.3 uma vez atingido o Limite Máximo de Garantia/Limite Máximo de Indenização, nos termos dos subitens 1.1.4.1 e 1.1.4.2 precedentes, cessará toda e qualquer responsabilidade da Seguradora por esta Apólice;
1.1.5 incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado;
1.1.6 os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, exceto por quaisquer atos dos participantes, que não decorram diretamente de ação ou omissão do Segurado;
1.1.7 a manutenção e a atuação do serviço contra incêndio do próprio Segurado, dentro e, acidentalmente, fora do recinto das operações inerentes a tal serviço;
1.1.8 a atuação dos serviços de segurança próprios do Segurado, por meio de pessoas armadas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a responsabilidade civil coberta por esta Garantia será exclusivamente aquela que possa corresponder ao Segurado, de forma subsidiária, ou seja, quando o responsável direto for declarado insolvente e não existir um seguro para cobrir os danos ocasionados;
1.1.9 o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e lanchonetes do Segurado;
1.1.10 competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pelo Segurado, em locais próprios e/ou de terceiros, sem cobrança de ingresso;
1.1.11 guarda e/ou custódia de objetos pessoais de Empregados, estagiários, bolsistas e visitantes do Segurado;
1.1.12 garagens/estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados pelo mesmo, para a guarda de veículos terrestres de terceiros, Empregados, estagiários e bolsistas, inclusive os riscos de roubo e furto qualificado integral dos veículos, desde que exista controle de entrada e saída de veículos;
1.1.13 existência de ambulatórios médicos e/ou odontológicos administrados pelo Segurado;
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1.1.14 a existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, desvios ferroviários, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações do Segurado, assim como de veículos industriais e equipamentos autopropulsores utilizados dentro do estabelecimento do Segurado ou também, eventualmente, nas suas adjacências, somente quando não puderem ser segurados pelo Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos - RCFV - nem quando os Danos que ocasionarem puderem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
1.1.15 considera-se também coberta por esta Apólice a responsabilidade civil subsidiária que possa eventualmente corresponder ao Segurado por Xxxxx e/ou Perdas Financeiras sofridos por terceiros e consequentes:
a) da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a seu serviço e desde que, tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados ao mesmo, de forma que permitisse a contratação do seguro específico - RCFV - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Em qualquer hipótese, estarão cobertos os Danos e/ou Perdas Financeiras causados por veículos alugados, pelo Segurado, de terceiros, para o transporte de seus Empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice- versa.
a1) fica, todavia, entendido e acordado, que o risco coberto nesta alínea “a” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os danos sofridos pelos próprios veículos
1.1.16 considera-se, ainda, coberta por esta Apólice, a responsabilidade civil do Segurado relacionada com:
1.1.16.1 morte e invalidez permanente total sofridas por Empregados, prepostos, bolsistas e/ou estagiários do Segurado enquanto a seu serviço, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho, desde que em veículos contratados pelo Segurado. A invalidez total e permanente aqui prevista somente se aplicará quando o Segurado estiver incapacitado para toda e qualquer profissão que ele possa exercer.
Com relação à extensão de cobertura prevista neste subitem 1.1.16.1, fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura os danos ocorridos a quaisquer pessoas que não sejam empregados do segurado, incluindo empregados de empresas subcontratadas pelo segurado, ainda que este venha a ser responsável solidário ou subsidiariamente.
1.1.17 No tocante ao risco inerente às ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, durante a execução dos serviços e após a entrega dos mesmos aos seus respectivos usuários, fica entendido e acordado que a Cobertura desta Apólice fica condicionada à observância dos pré-requisitos a seguir indicados, bem como aos demais dispositivos também discriminados nos subitens que se seguem:
1.1.17.1 deverão ser adotadas todas as medidas de segurança pertinentes a tais operações, assim como as mesmas deverão ser exigidas das empresas contratadas pelo Segurado;
1.1.17.2 os serviços deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos encarregados diretamente dos trabalhos deverão possuir formação adequada e com nível de escolaridade mínima equivalente ao primeiro grau;
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2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos a bens móveis e imóveis em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, exceto objetos pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes do segurado, enquanto guardados pelo segurado, mantida a exclusão constante da alínea ”b” a seguir, no que se refere a valores em geral;
b) extravio, furto ou roubo de bens, dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. a presente exclusão não se aplica em relação a veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e bolsistas, quanto aos riscos de roubo e furto qualificado integral dos mesmos, nos termos do subitem 1.1.12 destas condições especiais;
c) danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades, salvo se ficar devidamente caracterizada a responsabilidade civil do segurado na produção de tais danos;
d) danos ou prejuízos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos em geral em processo de instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica;
e) as indenizações e gastos de assistência originados por doenças profissionais;
f) distribuição e/ou comercialização de produtos além do prazo de validade dos mesmos, com relação aos riscos cobertos previstos no subitem 1.1.9 (comestíveis e bebidas) destas condições especiais;
g) a responsabilidade a que se refere o artigo 618 do código civil;
h) danos e/ou prejuízos financeiros causados em decorrência da interrupção ou falha no abastecimento de água;
i) danos causados por inobservância voluntária às normas da associação brasileira de normas técnicas, e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
j) despesas com a substituição parcial ou integral da água potável, bem como a sua retirada do mercado consumidor;
k) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros;
l) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos, salvo se ficar, inequivocamente provado que o segurado havia solicitado e analisado, antes do início das obras, as plantas com a localização e distribuição das redes e instalações dos organismos de serviços públicos competentes, mantida a exclusão se a solicitação se mostrou infrutífera;
m) danos pela existência, uso e conservação de represas e/ou barragens, salvo convenção em contrário;
n) danos e/ou prejuízos causados pela deficiência dos medidores de fornecimento de água;
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Com relação aos serviços ambulatoriais - médico e odontológico - ficam excluídos os danos decorrentes de danos estéticos, atos ou intervenções proibidos por lei, tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico, medicina nuclear, danos relacionados à administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais ou uso de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos competentes, danos causados por pessoal não legalmente habilitado à prática de serviço médico e odontológico e quebra de sigilo profissional.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nas Condições Gerais e por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização, o Segurado se obriga, ainda, sob pena de perder o direito a indenização, a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão:
a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de abertura de galerias e correlatos;
b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação;
c) durante eventual desaceleração ou paralisação da obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a mesma, de modo a evitar que se agravem as condições do Risco.
(i) - Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
(ii) - A inobservância voluntária de tais medidas, bem como de qualquer outra medida constante das Condições Gerais, invalidará a Cobertura concedida pela presente Apólice.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais.
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EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU NÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se Risco Coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de Acidentes relacionados com os seguintes riscos operacionais do Segurado:
1.1.1 – a execução de obras civis, montagens e instalações desenvolvidas pelo próprio Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para a realização de tais serviços, durante a vigência desta Apólice, nos locais ocupados pelo Segurado ou ainda em locais de Terceiros e/ou em vias públicas, exceto em relação a ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, cujas condições de cobertura estão expressas no subitem
1.1.16 desta Cláusula;
1.1.2 – a propriedade ou a posse, por parte do Segurado, de terrenos, edifícios, apartamentos, áreas recreativas, sociais e sanitárias, linhas e estações elétricas de transmissão, transformadores, caldeiras, elevadores, painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos, antes, torres e subestações de transmissão de telefonia e, em geral, todas as instalações destinadas ao desenvolvimento das atividades rotineiras do Segurado objeto do seguro e desde que tais locais estejam expressamente mencionados na Especificação;
1.1.3 – as operações comerciais e/ou industriais do Segurado mencionadas na Especificação, inclusive as operações de carga e descarga em locais de Terceiros, relativas à distribuição ou recolhimento de materiais, mercadorias ou produtos que sejam objeto do processo de suas operações;
1.1.4 – incêndio e/ou explosão originados nos imóveis ou nas instalações do Segurado;
1.1.5 – os eventos programados pelo Segurado, sem cobrança de ingresso, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas, exceto por quaisquer atos dos participantes, que não decorram diretamente de ação ou omissão do Segurado;
1.1.6 – a manutenção e a atuação do serviço contra incêndio do próprio Segurado, dentro e, acidentalmente, fora do recinto das operações inerentes a tal serviço;
1.1.7 – a atuação dos serviços de segurança próprios do Segurado, por meio de pessoas armadas, animais e dispositivos mecânicos, elétricos e eletrônicos destinados a tal fim. Em relação à atuação dos serviços de segurança contratados pelo Segurado, a responsabilidade civil coberta por estas Condições Especiais será exclusivamente aquela que possa corresponder ao Segurado, de forma subsidiária, ou seja, quando o responsável direto for declarado insolvente e não existir um seguro para cobrir os Danos ocasionados;
1.1.8 – o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares e lanchonetes do Segurado;
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1.1.9 – competições e jogos de qualquer natureza, promovidos pelo Segurado, em locais próprios e/ou de Terceiros, sem cobrança de ingresso;
1.1.10 – guarda e/ou custódia de objetos pessoais de Empregados, estagiários, bolsistas e visitantes;
1.1.11 – garagens/estacionamentos de propriedade do Segurado e/ou locais alugados ou controlados pelo mesmo, para a guarda de veículos terrestres de Terceiros, Empregados, estagiários e bolsistas, inclusive os Riscos de Roubo e Furto Qualificado integral dos veículos, desde que exista controle de entrada e saída de veículos;
1.1.12 – existência de ambulatórios médicos e/ou odontológicos administrados pelo Segurado;
1.1.13 – a existência e uso de instalações mecânicas de carga e descarga, maquinaria, ferramentas e utensílios necessários para o processo de operações do Segurado, assim como de veículos industriais e equipamentos autopropulsores utilizados dentro do estabelecimento do Segurado ou também, eventualmente, nas suas adjacências, somente quando não puderem ser segurados pelo Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos - RCFV - nem quando os Danos que ocasionarem puderem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
1.1.14 – considera-se também coberta por esta Apólice a responsabilidade civil subsidiária que possa eventualmente corresponder ao Segurado por Xxxxx e/ou Perdas Financeiras sofridos por Terceiros e consequentes:
a) da circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a seu serviço e desde que, tais veículos não sejam de propriedade do Segurado ou que estejam contratualmente vinculados ao mesmo, de forma que permitisse a contratação do seguro específico - RCFV - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Em qualquer hipótese, estarão cobertos os Danos e/ou Perdas Financeiras causados por veículos alugados, pelo Segurado, de Terceiros, para o transporte de seus Empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa.
a1) fica, todavia, entendido e acordado, que o Risco Xxxxxxx nesta alínea “a” somente se aplicará em proteção dos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos, não abrangendo, inclusive, os Danos sofridos pelos próprios veículos.
1.1.15 – considera-se, ainda, coberta por esta Apólice, a responsabilidade civil do Segurado relacionada com:
1.1.15.1 – morte e invalidez permanente total sofridas por Empregados, prepostos, bolsistas e/ou estagiários do Segurado enquanto a seu serviço, inclusive durante o trajeto de ida e volta de suas residências aos locais de trabalho, desde que em veículos contratados pelo Segurado. A invalidez total e permanente aqui prevista somente se aplicará quando o Segurado estiver incapacitado para toda e qualquer profissão que ele possa exercer.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
Com relação à extensão de cobertura prevista neste subitem 1.1.15.1, fica entendido e acordado que estão excluídos da cobertura os danos ocorridos a quaisquer pessoas que não sejam empregados do segurado, incluindo empregados de empresas subcontratadas pelo segurado, ainda que este venha a ser responsável solidário ou subsidiariamente.
1.1.16 – No tocante ao risco inerente às ligações de ramais industriais, comerciais, residenciais e prediais internos, durante a execução dos serviços e após a entrega dos mesmos aos seus respectivos usuários, fica entendido e acordado que a Cobertura desta Apólice fica condicionada à observância dos pré-requisitos a seguir indicados, bem como aos demais dispositivos também discriminados nos subitens que se seguem:
1.1.16.1 – deverão ser adotadas todas as medidas de segurança pertinentes a tais operações, assim como as mesmas deverão ser exigidas das empresas contratadas pelo Segurado;
1.1.16.2 – os serviços deverão ser realizados sob a supervisão de profissionais capacitados e de nível superior na área de atuação, assim como os técnicos encarregados diretamente dos trabalhos deverão possuir formação adequada e com nível de escolaridade mínima equivalente ao primeiro grau.
2, RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos a bens móveis e imóveis em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, exceto objetos pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes do segurado, enquanto guardados pelo segurado, mantida a exclusão constante da alínea “b” a seguir, no que se refere a valores em geral;
b) extravio, furto ou roubo de bens, dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. a presente exclusão não se aplica em relação a veículos terrestres de terceiros, empregados, estagiários e bolsistas do segurado, quanto aos riscos de roubo e furto qualificado integral dos mesmos, nos termos do subitem 1.1.11 destas condições especiais;
c) danos sofridos pelos participantes de competições e jogos esportivos, durante a realização dos mesmos, quando inerentes a tais atividades, salvo se ficar devidamente caracterizada a responsabilidade civil do segurado na produção de tais danos;
d) danos ou prejuízos à própria obra, à máquina, aos equipamentos e aos produtos em geral em processo de instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica;
e) as indenizações e gastos de assistência originados por doenças profissionais;
f) distribuição e/ou comercialização de produtos fora do prazo de validade dos mesmos, com relação ao risco coberto previstos no subitem 1.1.8 (comestíveis e bebidas) destas condições especiais;
g) a responsabilidade a que se refere o artigo 618 do código civil;
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h) da interrupção ou do funcionamento defeituoso das linhas telefônicas (sejam fixas ou móveis) ou transmissões de dados, abrangendo-se nesta situação, também, reclamações decorrentes de cruzamento de linhas;
i) danos causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro oficial, nessa hipótese, a indenização não excederá o valor do animal comum;
j) danos causados por inobservância voluntária às normas da associação brasileira de normas técnicas, e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
k) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o segurado ou os seus empreiteiros;
l) danos a instalações e/ou redes de serviços públicos, salvo se ficar, inequivocamente provado que o segurado havia solicitado e analisado, antes do início das obras, as plantas com a localização e distribuição das redes e instalações dos organismos de serviços públicos competentes, mantida a exclusão se a solicitação se mostrou infrutífera;
m) danos pela existência, uso e conservação de represas e/ou barragens, salvo convenção em contrário;
n) danos e/ou prejuízos causados pela deficiência dos equipamentos destinados à medição de impulsos telefônicos ou transmissão de dados;
o) com relação aos serviços ambulatoriais - médico e odontológico - ficam excluídos os danos decorrentes de danos estéticos, atos ou intervenções proibidos por lei, tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico, medicina nuclear, danos relacionados à administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais ou uso de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos competentes, danos causados por pessoal não legalmente habilitado à prática de serviço médico e odontológico e quebra de sigilo profissional;
p) danos decorrentes de campos eletromagnéticos em relação aos telefones celulares, bem como em relação às estações de transmissão, recepção e ampliação.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nas Condições Gerais e por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização, o Segurado se obriga, ainda, sob pena de perder o direito a indenização, a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão:
a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de abertura de galerias e correlatos;
b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação;
c) durante eventual desaceleração ou paralisação da obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a mesma, de modo a evitar que se agravem as condições do Risco.
(i) - Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
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(ii) - A inobservância voluntária de tais medidas, bem como de qualquer outra medida constante das Condições Gerais, invalidará a Cobertura concedida por estas Condições Especiais.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
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CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se Risco Coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de Acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel expressamente mencionado na Especificação.
1.2. Estão amparados também os danos consequentes da conservação e manutenção de painéis de propaganda, letreiros e anúncios instalados de forma fixa e permanente no imóvel segurado.
1.3. Para efeito deste seguro, os condôminos são equiparados a Terceiros.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) Danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, inclusive pelos portões automáticos ou não, existentes no imóvel segurado;
b) Danos provenientes de operações industriais, comerciais e/ou profissionais;
c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
d) Danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de vazamento ou infiltração de água, quando resultantes do entupimento de calhas ou da má conservação das instalações de água e esgoto;
e) Danos ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio e/ou explosão.
e) Os danos materiais e/ou corporais decorrentes de excursões turísticas, bem como atividades esportivas e recreativas praticadas fora de suas dependências;
f) Eventuais consequências resultantes do fornecimento de produtos alimentícios e bebidas, independente do prazo de validade;
g) Danos causados por prestadores de serviços terceirizados;
h) Danos causados ao Condomínio por condôminos e funcionários.
i) Atos isolados de um dos condôminos, sem a anuência ou concordância do síndico, dos demais condôminos ou da assembleia, ou mesmo, contrários a decisões anteriormente tomadas em assembleia, tenha sido ela Ordinária ou Extraordinária;
j) Atos intencionais ou vandalismo, praticados por funcionários do condomínio segurado e/ou condôminos.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenha sido expressamente alterado por estas Condições Especiais.
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ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS (OPERAÇÕES)
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados à terceiros e decorrentes de Acidentes relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel mencionado na Especificação;
b) operações comerciais e/ou industriais do Segurado realizadas no imóvel mencionado na Especificação, bem como operações de carga e descarga em local de terceiros;
c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado;
d) os eventos programados pelo Segurado sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas; e
e) danos causados por mercadorias transportadas pelo Segurado, em local de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia, os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
b) danos causados a/ou por embarcações de qualquer espécie;
c) competições e jogos de qualquer natureza, salvo convenção em contrário nesta apólice;
d) instalações e montagens, bem como qualquer prestação de serviço em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados ou utilizados;
e) falhas profissionais (ou seja, responsabilidade civil por erros e omissões);
f) prestação de serviços em locais de terceiros;
g) danos causados a mercadorias e/ou bens de terceiros durante a operação de carga e/ou descarga em locais de terceiros ou nos locais segurados;
h) danos decorrentes da atividade de operação de vigilância e segurança privada, exceto no caso desta não ser a atividade fim do segurado; ou
i) riscos de competições esportivas com veículos a motor.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais.
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ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados à terceiros e decorrentes de Acidentes relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel mencionado na Especificação; e
b) as atividades do Segurado desenvolvidas no referido imóvel relativas à prestação de serviços educacionais, não se considerando como tal as inerentes ao serviço de berçário.
1.2 Fica entendido e acordado que para efeito deste seguro serão considerados como Terceiros os alunos do próprio estabelecimento.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danificação ou destruição de bens de professores, subcontratados e funcionários do segurado;
b) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
c) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, cedidos sob qualquer título, alugados ou controlados pelo segurado, inclusive locais de propriedade do segurado, mas operados por um terceiro.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos alunos, nos estabelecimentos especificados na Apólice;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de alunos nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado; e
g) existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na Apólice disponham de parque aquático e/ou piscina.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
PROMOÇÃO DE EXPOSIÇÕES E/OU DE FEIRAS DE AMOSTRAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Xxxxxxxxx, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados à Terceiros decorrentes de Acidentes relacionados com a realização da exposição ou feira no local mencionado na Especificação.
1.2 A Cobertura deste seguro inicia-se com a montagem da exposição ou feira e termina com a sua desmontagem.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos a "stands" ou aos bens objeto da exposição ou feira;
b) danos causados pelo fornecimento de bebidas e comestíveis;
c) riscos de competições esportivas de qualquer natureza;
d) danos causados aos estabelecimentos nos quais são promovidas as exposições ou feiras de amostras, compreendidas as instalações e vinculadas aos estabelecimentos, tais como mobiliário, objetos de decoração, elevadores, escadas rolantes, sanitários, equipamentos elétricos/eletrônicos, máquinas e similares;
e) danos resultantes de atrasos e/ou antecipação relativos à data de início ou de término das exposições ou feiras de amostras, assim como de sua não realização ou cancelamento;
f) danos causados a veículos terrestres automotores estacionados no perímetro interno dos locais em que são realizadas as exposições ou feiras de amostras, exceto quando se tratarem de mercadoria de propriedade de terceiros em exposição ou demonstração naqueles locais;
g) decorrentes de paralisação, por qualquer motivo, de máquinas frigoríficas ou sistemas frigorificados de qualquer espécie, inclusive containers;
h) danos resultantes de vício próprio às mercadorias, insuficiência ou impropriedade de embalagem; ou
i) danos à mercadoria armazenada decorrente de contaminação, contato com outras mercadorias, influência de temperatura (de forma natural ou provocada pelo segurado), exsudação, oxidação, roedura ou outros estragos causados por animais, insetos, vermes ou parasitas.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, o Segurado se obriga a adotar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de Acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam consentâneas com o tipo de evento promovido, inclusive as relacionadas a seguir:
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a) proteção adequada de todas as instalações elétricas nas áreas controladas pelo Segurado.
3.2 Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3 A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a Cobertura concedida por esta Apólice.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido expressamente alteradas por estas Condições Especiais.
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FAMILIAR
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Xxxxxxxxx, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados à Terceiros pelo próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia, empregados serviçais no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele; por animais domésticos, cuja posse o Segurado detenha; pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados;
b) danos causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos a remo e veleiros de até 7 metros de comprimento;
c) exercício de atividade profissional;
d) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
e) exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, "surf", windsurf, vôo livre, à vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais; salvo pedido expresso do segurado e mediante prêmio adicional.
3. COBERTURAS ESPECIAIS
Não obstante o que consta das Condições Gerais, mediante o pagamento de Prêmio adicional, e adoção de Condição Particular, poderá ser incluída nesta Apólice a Cobertura para os seguintes riscos:
a) Empregados domésticos - Acidentes sofridos pelos Empregados domésticos.
b) Tacos de golfe - contra os riscos de roubo, incêndio, raio e suas consequências, até o Limite Máximo de Indenização fixado para tal Cobertura.
c) "Hole-in-one" - reembolso, até o Limite Máximo de Indenização prevista para referida Cobertura, das despesas do Segurado pela comemoração, na sede do Clube, no dia em que se verificar o ocasional "hole-in-one".
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido expressamente alteradas por estas Condições Especiais.
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FARMÁCIAS E DROGARIAS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a Terceiros decorrentes de Acidentes relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do(s) imóvel(eis) expressamente mencionado(s) na Especificação;
b) defeitos dos produtos farmacêuticos vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a Terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) venda ou utilização de produtos fora do prazo de validade;
b) entrega de produtos sem receita médica, quando obrigatória;
c) uso de técnicas experimentais e produtos ainda não aprovados pelos órgãos competentes;
d) danos consequentes da utilização dos produtos vendidos e/ou distribuídos em virtude de informações errôneas do segurado e/ou de seus prepostos;
e) danos resultantes de alteração genética ocasionada pela utilização do produto;
f) quebra de sigilo profissional;
g) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
h) erros no aviamento de receitas, na preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos, ou de aplicação de curativos ou de injeção, salvo disposição em contrário.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado decorrente de acidentes relacionados com:
a) Danos Materiais causados às embarcações de Terceiros, sob sua guarda, bem como Roubo ou Furto Qualificado total das mesmas;
b) Danos Materiais causados às embarcações de Terceiros decorrentes de sua retirada do hangar para água e vice-versa.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos ou prejuízos provenientes de roubo, ou furto parcial, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se a própria embarcação for roubada; bem como apropriação indébita e roubo ou furto, mesmo total, da embarcação, se praticado por, ou em conivência com qualquer empregado ou preposto do segurado;
b) danos decorrentes da guarda de embarcações em locais inadequados, ou de má conservação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
c) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, onde são guardadas as embarcações, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
d) danos à própria embarcação que resultarem de insuficiente ou defeituosa execucação dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem, lubrificação ou abastecimento nela executados;
e) danos ou prejuízos decorrentes de operações de salvamento e provas desportivas em geral.
2.2 fica entendido e acordado que o presente seguro não abrange qualquer outro bem de terceiro em poder do segurado, que não seja embarcação.
3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 O segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão:
a) a sinalização, através de boias, dos limites sob a responsabilidade do Segurado;
b) o fundamento adequado a cada tipo de embarcação;
c) a existência de boias fixadas a poitas de concreto; e
d) a manutenção sistemática dos equipamentos utilizados na colocação e retirada das embarcações.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
3.2 A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a Cobertura concedida por estas Condições Especiais.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS
- AMPLA
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais sofridos por veículos de Terceiros enquanto sob a guarda do Segurado nos locais expressamente indicados na Especificação da Apólice, e decorrentes de:
a) existência, uso e conservação dos imóveis especificados nesta apólice;
b) roubo, furto qualificado do veículo de propriedade de terceiro. A presente cobertura somente prevalecerá se:
(i) for apresentado comprovante contendo a identificação do veículo (marca e placa), data
e horário de entrada, não sendo permitido o uso de registro manual de entrada e saída de veículos;
(ii) ficar comprovada destruição ou rompimento de obstáculos que impediriam o furto e/ou a subtração do veículo;
(iii) nos estabelecimentos em que a identificação do(s) veículo(s) se der por meio de
imagens de circuitos de câmeras, a presente cobertura somente prevalecerá se através da imagem for possível identificar nitidamente a sua placa.
c) acidentes enquanto os veículos estiverem sendo manobrados ou conduzidos por funcionários do Segurado, desde que devidamente habilitados;
d) atos de vandalismo praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
e) incêndio ou explosão dos imóveis especificados neste contrato;
f) acidentes ocorridos em função da realização de pequenas obras manutenção, de reforma, pintura e similares, realizadas nos estabelecimentos do Segurado especificados neste contrato, cujo valor total do contrato firmado com as empresas que efetuarão os serviços aqui mencionados não exceda 2% (dois por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
1.1.1 Para efeitos desta cobertura, os veículos serão considerados sob a guarda do Segurado quando estacionados no(s) local(is) especificado(s) neste contrato, em área(s) devidamente cercada(s) e/ou fechada(s), sob a vigilância do Segurado.
1.1.2 Para fins desta cobertura, ficam equiparados a “Terceiros”:
a) os empregados do Segurado;
b) os condôminos, em caso de imóveis em condomínio; e
c) os lojistas e/ou seus funcionários, em caso de Shopping Centers.
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1.2 Em se tratando de posto de abastecimento, oficina mecânica ou de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de veículos de terceiro, fica entendido e acordado que o presente seguro (observado o respectivo Limite Máximo de Indenização previsto para esta Garantia) abrangerá também a responsabilidade civil do Segurado decorrente da existência, conservação ou uso do local mencionado na Especificação, bem como das operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos, desenvolvidas nos referidos locais.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) roubo ou furto qualificado de veículos que não estejam nos locais expressamente mencionados na especificação;
b) roubo, furto de qualquer tipo, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado de forma qualificada na sua integralidade, desde que o segurado tenha controle efetivo dos bens existentes dentro do veículo por meio de prova idônea;
c) apropriação indébita, bem como roubo ou furto de qualquer tipo do veículo, se praticado por, ou em conivência com qualquer empregado ou preposto do segurado;
d) danos causados por construção, demolição, reconstrução, ou alteração do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
e) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele executados; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais causados pelo veículo, consequentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução dos serviços;
f) danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de inundação ou alagamento;
g) reembolso por despesas com carros reservas, táxis, hotéis e/ou quaisquer outras despesas efetuadas pelo segurado e/ou terceiro que não a reposição e/ou reparo do veículo que sofreu o dano;
h) roubo e/ou furto de qualquer natureza bem como desaparecimento de quaisquer outros tipos de veículos, dentre eles bicicletas, equipamentos móveis e/ou estacionários, jet skis, triciclos (se não estiver emplacado), quadriciclos (se não estiver emplacado), cadeiras de rodas e/ou embarcações de qualquer porte;
i) furto simples de veículos.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA DE VEÍCULOS TERRESTRES DE TERCEIROS
– RESTRITA
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais sofridos por veículos de Terceiros enquanto sob a guarda do Segurado nos locais expressamente indicados na Especificação da Apólice, e decorrentes de:.
a) existência, uso e conservação dos imóveis especificados nesta apólice;
b) roubo, furto qualificado do veículo de propriedade de terceiro. A presente cobertura somente prevalecerá se:
(i) for apresentado comprovante contendo a identificação do veículo (marca e placa), data
e horário de entrada, não sendo permitido o uso de registro manual de entrada e saída de veículos;
(ii) ficar comprovada destruição ou rompimento de obstáculos que impediriam o furto e/ou a subtração do veículo;
(iii) nos estabelecimentos em que a identificação do(s) veículo(s) se der por meio de
imagens de circuitos de câmeras, a presente cobertura somente prevalecerá se através da imagem for possível identificar nitidamente a sua placa.
c) atos de vandalismo praticados por empregados, prepostos e/ou terceiros contratados;
e) incêndio ou explosão dos imóveis especificados neste contrato;
f) acidentes ocorridos em função da realização de pequenas obras de reforma, pintura e similares, realizadas nos estabelecimentos do Segurado especificados neste contrato, cujo valor total do contrato firmado com as empresas que efetuarão os serviços aqui mencionados não exceda 2% (dois por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
1.1.1 Para efeitos desta cobertura, os veículos serão considerados sob a guarda do Segurado quando estacionados no(s) local(is) especificado(s) neste contrato, em área(s) devidamente cercada(s) e/ou fechada(s), sob a vigilância do Segurado.
1.1.2 Para fins desta cobertura, ficam equiparados a “Terceiros”:
a) os empregados do Segurado;
b) os condôminos, em caso de imóveis em condomínio; e
c) os lojistas e/ou seus funcionários, em caso de Shopping Centers.
1.2 Em se tratando de posto de abastecimento, oficina mecânica ou de estabelecimento cuja atividade-fim seja a guarda de veículos de terceiro, fica entendido e acordado que o presente seguro (observado o respectivo Limite Máximo de Indenização previsto para esta Garantia) abrangerá também a responsabilidade civil do Segurado decorrente da existência, conservação ou uso do local mencionado na Especificação, bem como das operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos, desenvolvidas nos referidos locais.
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2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) colisão dos veículos;
b) roubo ou furto qualificado de veículos que não estejam nos locais expressamente mencionados na especificação;
c) roubo, furto de qualquer tipo, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado de forma qualificada na sua integralidade, desde que o segurado tenha controle efetivo dos bens existentes dentro do veículo por meio de prova idônea;
d) apropriação indébita, bem como roubo ou furto de qualquer tipo do veículo, se praticado por, ou em conivência com qualquer empregado ou preposto do segurado;
e) danos causados por construção, demolição, reconstrução, ou alteração do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
f) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele executados; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais causados pelo veículo, consequentes de acidentes relacionados com a insuficiente ou defeituosa execução dos serviços;
g) danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de inundação ou alagamento;
h) reembolso por despesas com carros reservas, táxis, hotéis e/ou quaisquer outras despesas efetuadas pelo segurado e/ou terceiro que não a reposição e/ou reparo do veículo que sofreu o dano;
i) roubo e/ou furto de qualquer natureza bem como desaparecimento de quaisquer outros tipos de veículos, dentre eles bicicletas, equipamentos móveis e/ou estacionários, jet skis, triciclos (se não estiver emplacado), quadriciclos (se não estiver emplacado), cadeiras de rodas e/ou embarcações de qualquer porte;
j) furto simples de veículos.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
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ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado decorrente de Danos Materiais e/ou Danos Corporais relacionados com:
a) a existência, uso e conservação do imóvel mencionado na Especificação;
b) atividades comerciais do Segurado desenvolvidas de forma habitual no referido imóvel;
c) eventos programados pelo Segurado; e
d) o fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo no recinto ou fora do referido imóvel.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, furto de qualquer natureza e roubo de bens e valores, consideram-se valores, para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pérolas, joias, cheque, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
b) danos causados por construção, demolição, reconstrução, ou alteração do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel;
c) fornecimento de quaisquer tipos de produtos fora do prazo de validade dos mesmos;
d) danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugados ou controlados elo segurado (incluindo serviços de valet de propriedade, contratados ou oferecidos pelo segurado);
e) danos causados aos artistas que estejam se apresentando no local segurado;
f) danos causados a todo e qualquer tipo de equipamento de terceiro que esteja sendo utilizado no local segurado;
g) Eventos Artísticos com excesso à capacidade de lotação do estabelecimento segurado, e/ou público superior a 1.000 (hum mil) pessoas, o que for menor;
h) perdas financeiras decorrentes de atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou de término, dos eventos realizados no estabelecimento segurado, assim como de sua não realização ou cancelamento;
i) da inexistência de vias de escoamento compatíveis com a capacidade de público do estabelecimento segurado
j) danos causados por shows pirotécnicos
k) danos decorrentes de prática de esportes radicais/aventura.
2.2 O presente contrato de seguro não cobre, ainda, salvo convenção em contrário mediante pagamento de prêmio adicional, reclamações decorrentes de excursões turísticas, bem como atividades esportivas e/ou recreativas praticadas fora do estabelecimento segurado.
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3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Além das obrigações constantes nas Condições Gerais, deverá o Segurado observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, inclusive as relacionadas a seguir:
a) proteção adequada de todas as instalações elétricas;
b) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, através de sinalização cuja leitura seja possível mesmo em caso de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
c) controle do fluxo de clientes nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
d) vigilância e controle das saídas, de modo a impedir a presença de obstáculos, tais como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
e) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo segurado; e
f) existência de salva-vidas, caso os estabelecimentos especificados na apólice disponham de parque aquático e/ou piscina.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
OBRAS CIVIS E/OU INSTALAÇÃO E/OU MONTAGEM DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS EM GERAL
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes de acidentes causados:
a) pelas obras civis mencionadas na Especificação; e/ou
b) pelos serviços de montagem, desmontagem, reparo e instalação mencionados na Especificação.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) responsabilidade a que se refere o artigo 618 do código civil;
b) danos causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
c) danos causados por inobservância voluntária às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
d) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados ou aprovados;
e) o fato de a obra executada ou a máquina e/ou equipamento objeto de instalação ou montagem não funcionar ou não ter o desempenho esperado;
f) danos ou prejuízos à própria obra, à máquina e/ou aos equipamentos em processo de montagem e/ou instalação;
g) danos materiais causados a empreiteiros, subempreiteiros ou a quaisquer terceiros que trabalhem ou executem serviços na obra, sob contrato firmado com o segurado ou seus empreiteiros;
h) obras e/ou instalações e montagens em embarcações e/ou em plataformas de prospecção de petróleo ("on-shore" ou "offshore");
i) limpeza final, pintura e reparos de bens de propriedade de terceiros decorrentes da queda contínua de argamassa, concreto, tintas e/ou materiais de revestimento;
j) obras relacionadas à reformas e manutenção.
2.2 O presente contrato de seguro não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes de:
a) danos causados por erro de projeto;
b) danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
c) danos materiais causados ao proprietário da obra;
d) danos causados a/ou por embarcações.
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3. MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 O Segurado se obriga a adotar todas as medidas de segurança e recursos técnicos necessários à prevenção de acidentes. Tais medidas incluirão:
a) estudos prévios do solo, do material e das estruturas vizinhas, no tocante ao risco de fundações;
b) adequado serviço de esgotamento de galeria e valas abertas e de manutenção de cercas, tapumes e sinalização luminosa em torno dos canteiros de obra, inclusive nos períodos de paralisação;
c) durante eventual desaceleração ou paralisação de obra/montagem, o Segurado deverá reforçar as medidas de segurança e fiscalizar permanentemente a obra, de modo a evitar que se agravem as condições do risco.
3.2 Correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
3.3 A inobservância voluntária de tais medidas invalidará a Cobertura concedida pela presente Apólice.
4 CADUCIDADE DO SEGURO:
4.1 além das hipóteses de perda de direitos previstas nas condições gerais, dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) no caso de comprovado abandono da obra contratada, ou da rescisão do respectivo contrato;
b) depois de caracterizada a entrega da obra ou da concessão do "habite-se" e no caso de obra executada pelo proprietário, depois de completada a execução da obra;
c) quando a soma das indenizações e despesas pagas nesta cobertura atingir o limite máximo de indenização previsto na especificação.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a Terceiros e decorrentes de acidentes relacionados com a atividade de vigilância exercida pelo Segurado no território nacional.
1.2 Fica entendido e acordado que estarão abrangidas por estas Condições Especiais as Reclamações por Danos Materiais a bens de Terceiros, confiados à guarda e vigilância do Segurado.
1.3 Fica entendido e acordado, ainda, que as firmas contratantes dos serviços objeto desta Cobertura serão consideradas Terceiras, para efeitos deste seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive de dinheiro e valores; consideram-se valores, para efeito deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
b) danos a bens de terceiros confiados à guarda e vigilância do segurado, quando decorrentes de incêndio e/ou explosão;
c) acidentes causados por veículos ou a veículos, fora dos locais confiados à sua guarda e vigilância;
d) utilização de veículos por pessoal inabilitado e/ou em atividades outras que não aquelas inerentes aos serviços de vigilância;
e) danos causados a terceiros por vigilantes sem porte de arma, com porte de arma vencido, ou com porte de arma incompatível com a arma causadora do acidente.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
OPERADORES DE TELEFÉRICOS E SIMILARES
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes:
a) da existência, uso e conservação da estação e linha de teleféricos expressamente mencionados na Especificação;
b) das operações necessárias ou incidentais às atividades rotineiras do Segurado, praticadas nos locais controlados pelo Segurado e listados na Especificação.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração de imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel ou de seus equipamentos;
b) danos causados por inobservância de regulamentos ou normas de segurança baixadas pelas autoridades competentes;
c) excesso de lotação ou de carga nos veículos;
d) perda ou avaria sofrida por carga transportada;
e) acidentes ocorridos quando o veículo do segurado estiver sendo empregado em serviço diverso do especificado na apólice.
3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado deverá adotar medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes consentâneas com a atividade por ele explorada, particularmente no que se refere à manutenção dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos, inclusive cabos de sustentação.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS, CIRCOS E SIMILARES
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais decorrentes:
a) da existência, uso e conservação do estabelecimento expressamente mencionado na Especificação;
b) das operações necessárias ou incidentais às atividades rotineiras do Segurado, praticadas no estabelecimento referido na Especificação.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração de imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel ou de seus equipamentos;
b) danos causados por inobservância de regulamentos ou normas de segurança baixadas pelas autoridades competentes;
c) danos causados por excesso de lotação ou de peso nos equipamentos de diversão.
2.2 A presente apólice não cobre ainda, salvo convenção em contrário e mediante pagamento de prêmio adicional correspondente, reclamações decorrentes do fornecimento de comestíveis ou bebidas.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E MEDIDAS DE SEGURANÇA
3.1 Além das obrigações constantes das Condições Gerais, o Segurado deverá adotar medidas especiais de segurança e prevenção de acidentes consentâneas com a atividade por ele explorada, notadamente no que se refere à guarda de animais e à manutenção de equipamentos elétricos, mecânicos e eletrônicos.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais que não tenham sido expressamente alterados por estas Condições Especiais
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL CONDIÇÕES GERAIS DO PRODUTO
PRESTAÇÃO DE SERVISOS EM LOCAIS DE TERCEIROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Observado o Limite Máximo de Indenização para a presente Garantia, considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado por Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros decorrentes de acidentes relacionados com a prestação dos serviços mencionados na Especificação, em locais de Terceiros.
1.2 A Cobertura deste seguro fica condicionada à existência de contrato escrito entre Xxxxxxxx e seus clientes, sob pena de perda do direito à indenização.
1.3 Considera-se também como Terceiro, para efeitos deste seguro, o contratante dos serviços.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Além das exclusões constantes das Condições Gerais, esta apólice não cobre reclamações decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, furto de qualquer natureza e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores, consideram-se valores, para efeitos deste seguro: metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro;
b) danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa (inclusive por atraso) execução de serviços, estarão cobertos, todavia, os danos pessoais e/ou danos materiais que decorram de acidente diretamente causado por falha de execução de serviço;
c) danos aos bens objeto do contrato de prestação de serviços;
d) danos consequentes da utilização de produtos, em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do segurado, seus sócios, acionistas, prepostos e/ou empregados;
e) danos decorrentes de instalação, montagem, desmontagem, obras civis, demolição e reformas feitas em locais de terceiros;
f) danos decorrentes de manutenção em redes elétricas e telefônicas;
g) danos decorrentes de operações de vigilância e de segurança privada;
h) danos decorrentes de serviços de portaria e segurança patrimonial;
i) danos decorrentes de operações de carga, descarga, içamento e/ou descida.
3. PERÍODO DE COBERTURA
3.1 No caso de a prestação de serviços se revestir de caráter rotineiro e periódico (como, por exemplo, nos contratos de manutenção), admite-se a contratação da cobertura por período de tempo predeterminado, com o início e o fim fixados de comum acordo pelas partes.