ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000449/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 31/05/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016770/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.003983/2017-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/04/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO, CNPJ n. 10.393.611/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX; E
BRASAL REFRIGERANTES S/A, CNPJ n. 01.612.795/0003-13, neste ato representado (a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 30 de agosto
de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a categoria abrange todos os trabalhadores do comércio atacadista em geral, com abrangência territorial em Catalão/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MINIMO DA CATEGORIA
A empregadora integrante da categoria de bebidas representada pela Brasal Refrigerantes S/A passa a assegurar aos trabalhadores o piso mínimo da categoria que não poderá ser inferior a R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete Reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Empregador da respectiva Filial - Município Catalão - CEP 73813-010 - Brasal Refrigerantes S/A, integrante da Categoria econômica representada neste Acordo Coletivo de Trabalho pela sua Matriz; Brasal Refrigerantes S/A com sede em Taguatinga Sul - Distrito Federal, que concederá aos seus empregados reajuste de 6% sobre os salários com vigência a partir de 01 de Setembro de 2016 e 2% sobre os salários de Fevereiro de 2017.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
A Empresa convencionada neste fornecerá a todos os empregados contracheques discriminando todos os proventos e descontos que forem efetuados nos salários de cada empregado durante o mês.
Parágrafo Único: fica ajustado que o empregado autorizara através de rubrica previamente desconto (s) em folha de pagamento das contra prestações que venha a aderir e usufruir, como por exemplo: seguro de vida, convênios com supermercados, medicamentos, abastecimento de veículos, empréstimo consignados e qualquer outro benefícios que por ventura sejam disponibilizados. Registra-se que em hipótese alguma tais benefícios e/ou facilidades serão considerados salários para quaisquer fins trabalhistas e/ou previdenciários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE COMISSÃO, HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
Ao efetivar o pagamento de férias, licença maternidade, bem como Verbas Rescisórias, o cálculo da média da soma de comissões ou prêmios deverá ser feito tomando-se como base a média das Comissões/ Prêmios
+ DSR dos 03 (três) últimos meses trabalhados, desconsiderando o mês do efetivo desligamento. Para o pagamento de 13º salário o calculo da media devera levar em consideração os 12 (doze) meses do corrente ano.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado um adicional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o piso mínimo da categoria, a ser pago a todos os empregados que contenham ou venham a contar cinco anos de serviço, para cada quinquênio, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL POR ASSIDUIDADE
Fica estabelecido que a empresa integrante da Categoria Econômica conceda, mensalmente, a todos os seus empregados, que não tiverem falta injustificada durante o mês, um adicional de assiduidade de 3% (três por cento) sobre o piso mínimo da categoria, a título de incentivo produtivo que será individualizado na folha de pagamento.
Parágrafo Único - Fica assegurado à Empresa que, havendo falta injustificada e suspensão, o direito de não conceder ao empregado a referida gratificação referente ao mês que ocorreu a falta conforme estabelece o caput.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa integrante da Categoria Econômica fornecerá aos seus empregados, integrantes da Categoria Profissional, Tíquetes Alimentação, sem natureza salarial, em número equivalente aos dias trabalhados, no valor equivalente a R$ 20,20 (vinte Reais e vinte centavos) por Tíquete Alimentação. O crédito deste benefício será disponibilizado aos empregados até o 5° dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Os Tíquetes Alimentação poderão ser pagos em espécie, no valor equivalente a R$ 20,20 (vinte Reais e vinte centavos) que não integrarão os salários para quaisquer fins trabalhistas e/ou previdenciários,
podendo o pagamento se darão de forma mensal, e através de rubrica destacada no contracheque.
Parágrafo Segundo: A Empresa integrante da categoria econômica inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto 5/91, poderá descontar dos salários de seus empregados
o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
Fica estabelecido que as Empresas convencionadas neste, fornecerão mensalmente cestas básicas gratuitas contendo produtos de primeira necessidade para os empregados (as) que recebam remuneração bruta até o valor máximo de R$ 3.000,00 (Três mil Reais):
02 óleo de cozinha 900 ml;
10 kg arroz tipo 01; 05 kg açúcar cristal;
02 kg feijão carioca tipo 01;
01 kg farinha de mandioca tipo 01; 01 kg sal refinado;
500 g cuscuz/ flocos de milho; 250 g café moído e torrado; 500 g macarrão espaguete; 400 g de biscoito de água e sal; 01 lata de sardinha 130 g;
01 extrato de tomate 350 g; 250 g tempero completo; 01 creme dental de 90 g;
01 pc xxxxx em barras c/ 05 und; 01 pc papel higiênico c/ 04 rolos
Parágrafo Primeiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula, será entregue aos empregados com o prazo Máximo de 10 (dez) dias corridos no mês subsequente, e a entrega do mesmo sendo previamente avisado ao empregado através de comunicado/boletim interno, afixado em lugar de fácil visibilidade com uma semana de antecedência da data da entrega do referido beneficio.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o empregado que pôr ventura faltar ao serviço, sem justificativa legal no decorrer do mês ou advertência / suspensão devidamente comprovada e por escrito, não terá direito ao recebimento do referido beneficio no mês em que ocorrer o dolo.
Parágrafo Terceiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A Empresa fornecerá Vales Transportes para todos os Funcionários (as) em quantidade suficiente para o
trajeto de ida/volta, residência/trabalho/residência, de conformidade com a Lei em vigor. Inclusive com o desconto de 6% (seis por cento) sobre o salário básico, em conformidade com a Lei 7.418 de 16 de Dezembro
de 1985 art. 4ª parágrafo único.
Parágrafo Primeiro: Os valores dos Vales Transportes serão reajustados sempre que o Governo anunciar aumentos de passagens, com o pagamento no mês seguinte, quando tal aumento não possibilitar a inclusão na folha de pagamento do mês vencido.
Parágrafo Segundo: Quando da concessão dos Vales Transportes, a Empresa poderá efetuar o pagamento em espécie, no valor equivalente as passagens dos dias de trabalhos, que não integrará o salário para fins
trabalhistas e previdenciários, podendo o pagamento de dar de forma mensal, em rubrica destacada no contracheque.
Parágrafo Terceiro: O empregado se compromete a utilizar o Vale Transporte exclusivamente para seu trajeto residência/trabalho/residência, devendo manter sempre atualizado o seu endereço junto a Empresa as faltas não justificadas, implicarão na redução do valor correspondente aos vales transportes que serão fornecidos
no mês seguinte.
Parágrafo Quarto: Os Vales Transporte serão entregues a todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa se compromete em manter um plano de saúde para todos os funcionários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA DOS FUNCIONÁRIOS
A Empresa oferecerá uma ajuda financeira ao colaborador segurado e/ou ao (s) seu (s) dependente (s) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente total por doença ou por morte. A Empresa estabelecerá Seguro de Vida em favor de seus funcionários com os seguintes capitais segurados:
COBERTURA | FUNCIONÁRIO | CÔNJUGE | FILHOS (*) |
Cobertura Básica (MQC) | 36 vezes o salário mensal | 50% do capital do funcionário | 10% do capital do funcionário, limitada á R$50.000,00 |
Cobertura de Morte por Acidente | 36 vezes o salário mensal | |
Os capitais segurados descritos ao lado estão limitados ao valor máximo estipulado na apólice. | ||
Cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) | Até 36 vezes o salário mensal |
Para filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos, a cobertura de inclusão automática de filhos abrange apenas a prestação de serviços de assistência funeral.
Parágrafo Primeiro: Prevê cobertura em caso de morte e/ou invalidez parcial e permanente dos colaboradores, esposa (s) ou companheira (s) regularmente reconhecida por Xxx e filhos.
Parágrafo segundo: Assegura assistência funeral para titular, cônjuge e filhos falecidos.
Parágrafo terceiro: Oferece assistência funeral com acompanhamento de assistente social, documentação, transporte, ornamentação, translado e outros serviços de apoio em caso de falecimento do segurado titular ou de seus dependentes (cônjuge e filhos solteiros até 21 anos ou 24 anos de idade, se universitário)
incluídos no seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contratos de Trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINDCOM, quando o período de duração do Contrato de Trabalho for superior a 12 (doze) meses e no prazo determinado pelo Art. 477 da CLT, sob pena de multa prevista no referido artigo.
Parágrafo Único: A documentação necessária para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será:
a) TRCT em 05(cinco) vias;
b) Xxxxx Xxxxxx em 03(três) vias (constando dia, hora e local para o recebimento das verbas rescisórias);
c) Atestado Demissional em 03 (três) vias; demissão.
d) GFIP;
e) Ficha ou Livro do Empregado;
f) Extrato Analítico do FGTS;
g) CTPS do Empregado (a) atualizada;
h) Formulário do Seguro Desemprego, exceto quando o desligamento se der por justa causa;
i) Carta de Apresentação, exceto quando o desligamento se der por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
O Empregador é obrigado a fornecer AAS - Atestado de Afastamento e Salário - ao empregado demitido.
Parágrafo Primeiro: Na mesma oportunidade será fornecida ao Empregado Carta de Apresentação, desde que o desligamento se dê por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Ao atender o que determina o Art. 10 do Dec. Nº 1197, (DOU 15/07/94), a Empresa
deverá, entregar ao sindicato até o dia dez de cada mês, cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) das contribuições recolhidas ao INSS, e a relação de funcionários pertencentes à Categoria Profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO DESVIO DE FUNÇÃO OU ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
A Empresa integrante da Categoria Econômica, através desta, incentivará a Capacitação e Qualificação Profissional dos Empregados da Categoria, em conjunto com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: À Empresa permite-se fazer substituição temporária dos empregados, na forma da lei. Para todos os efeitos legais, se tal substituição perdurar ou persistir por período superior a 90 (noventa) dias, será considerado promoção, desvio de função ou cumulação de função.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que em caso de cargo ocupado por gestante, não será considerado desvio ou cumulação de função na substituição da mesma quando se fizer necessário a sua liberação por
ocasião da necessidade do afastamento de licença maternidade, não podendo o seu substituto ficar na função por um período superior a 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica ajustada entre as partes acordadas, a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do Artigo 59 da CLT, aos empregados subordinados ao controle de horário.
Parágrafo Primeiro: As partes estabelecem jornada de trabalho flexível, de modo a permitir que a Empresa ajuste o potencial de mão-de-obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo Segundo: A Empresa fixará, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, os dias da semana em que haverá trabalho, bem como a duração da jornada diária, podendo abranger todos ou apenas parte dos
Empregados, sendo observado que a cada dois Domingos trabalhados dentro do mesmo mês o terceiro Domingo a empresa terá que conceder folga ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos Empregados quanto a intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho, nem repouso semanal.
Parágrafo Quarto: A remuneração efetiva dos Empregados, durante a vigência deste Acordo, permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo as faltas e/ ou atrasos injustificados.
Parágrafo Quinto: O sistema de flexibilização será formado pelos créditos e débitos da jornada flexível.
Parágrafo Sexto: Todo trabalho realizado além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais será convertido em folgas remuneradas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (um) hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em dia de repouso semanal ou feriados, quando se observará a conversão de 01 (uma) hora de trabalho para 02 (duas) horas de descanso.
Parágrafo Sétimo: As horas ou dias pagos e não trabalhados na semana serão compensados na oportunidade em que a Empresa determinar, sem o direito da remuneração com a exceção do adicional noturno, caso o mesmo ocorra no período das referidas horas, ficando certo que não haverá compensação em domingos e Feriados.
Parágrafo Oitavo: A Empresa fornecerá demonstrativos mensais aos Empregados (as), informando-lhes o saldo existente no Banco de horas.
Parágrafo Nono: Ocorrendo demissão sem justa causa do Empregado, a Empresa reembolsará o saldo credor
de horas, porventura existente, aplicando o percentual do trabalho extraordinário vigente.
Parágrafo Décimo: Na hipótese da existência de resíduo de crédito no banco de horas, em favor do Empregado, o mesmo será zerado a cada mês de Agosto, inclusive o referente ao período do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 e o pagamento do mesmo terá que ser efetuado até o dia 31 de Dezembro de cada exercício. Quanto ao saldo devedor, em favor do empregador, este não será zerado, devendo ser liquidado por necessidade da empresa. O saldo negativo remanescente, por ocasião de desligamento voluntário, será descontado das verbas rescisórias e quando essa dispensa do empregado se der por parte da empresa esse saldo negativo será absorvido pela mesma
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM HORÁRIO FIXO
Fica acordado que os Empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação/ controle de horário, de acordo com o previsto no Art. 62, Inciso I, Consolidado, não são submissos a qualquer horário ou ponto, salvo o horário de apresentação na Empresa, que deverá ser previamente fixado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que tal condição deva ser anotada na CTPS, Contrato de Trabalho e Ficha de Registro do Empregado.
Parágrafo Segundo: Poderá ser efetuada pela Empresa a conferência dos produtos entregues, na saída e na chegada, sendo facultado ao Empregado o seu acompanhamento, não podendo, entretanto, ser efetuado qualquer desconto salarial em razão de horário, bem como não poderá ser exigido da Empresa nenhum acréscimo salarial salvo os estipulados em Lei.
Parágrafo Terceiro: Xxxx expressamente acordado que o empregado deverá entregar o pedido de produto e/ou prestar contas dos valores recebidos, no mesmo dia do recebimento da entrega de produtos ou pagamento, independentemente se em espécie, cheque ou qualquer outra forma de pagamento desde que a Empresa
de as devidas condições/ suporte para o empregado faça o devido acerto.
Parágrafo Quarto: A obrigatoriedade de comparecimento, na entrada e na saída, bem como a eventual participação em reuniões destinadas à melhoria das vendas, campanhas, entregas e etc., sejam no início, seja no final da jornada, não implicará na sujeição à jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto: Fica ajustado que o empregado no exercício da atividade externa gozará de intervalo de 02h00min (duas) hora para refeição ou descanso, em horário que atenda o seu interesse.
Parágrafo Sexto: Não são devidas horas extras aos empregados que prestem serviços nas condições previstas nas presentes cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA NO REGIME ESPECIAL
Fica acordada a jornada especial de 12X36 (doze por trinta e seis) conforme parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro: A jornada especial que trata o caput estabelece que a jornada de trabalho do Vigia/Porteiro, essa jornada ficara fixada em 12X36 (doze por trinta e seis), que compreende uma jornada com duração
de 12 (doze) horas corridas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Segundo: Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção desse regime, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo.
Parágrafo Terceiro: As horas de trabalho compreendidas entre a 8º (oitava) e a 12º(décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em virtude da natureza peculiar deste sistema de jornada.
Parágrafo Quarto: Os empregados que trabalham sobre o regime da jornada especial de 12X36 (doze por trinta e seis), deverão gozar regulamente de uma hora para alimentação e descanso, e estarão obrigados a assinalar este intervalo nos registros de ponto. Estes intervalos não ocasionarão a dilatação da jornada de 12 (doze) horas.
Parágrafo Xxxxxx: fica convencionado que, no cumprimento da escala de revezamento, as horas trabalhadas no domingo e feriado, não sofrerão acréscimos, tendo em vista o descanso estipulado, nesta jornada peculiar de 12X36 (doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo Sexto: Fica restrita a realização de horas-extras pelos empregados submetidos à jornada de
12X36 (doze por trinta e seis), exceto em caso de força maior.
Parágrafo Sétimo: O presente acordo reconhece que a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, 220 (duzentas e vinte) horas mensais, tem peculiaridades diferentes da jornada de trabalho de 12X36 (doze por trinta e seis), razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
Parágrafo Oitavo: Fica permitido aos colaboradores efetuarem 01(uma) troca de plantão por mês, com solicitação previa de 24 (vinte e quatro) horas a chefia imediata por meio de comunicação interna, ficando a cargo de o empregado indicar um substituto, cujo nome deve estar consignado na comunicação interna.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os Empregados poderão marcar o ponto com 15 (quinze) minutos de tolerância na entrada ou na saída, para facilitar a troca de roupas, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão, em qualquer hipótese, hora extra, sendo reconhecido e acordado com o Sindicato Laboral, reconhecendo o pleno direito da empresa em não remunerá-lo.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, a partir do momento da apresentação do atestado médico a empresa, tendo após o término do período da licença maternidade a que se refere à Constituição Federal, a mesma terá ainda 60 (sessenta) dias a mais de garantia de emprego, não podendo está estabilidade ser convertida em pecúnia.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
A Empresa ficará obrigada ao fornecimento gratuito de uniformes aos seus empregados, calças, camisas, botas, luvas, além de EPI’S (Equipamento de Proteção Individual), desde que seu uso seja obrigatório, obrigando-se o empregado a devolvê-los se o contrato de trabalho for rescindido antes de 06 (seis) meses do seu recebimento, salvo quando se referir aos EPI’S, que deverão ser devolvidos, independentemente do prazo de entrega para o seu uso pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: Sempre que o empregador exigir o uso de trajes especiais/ uniformes ficará obrigado a fornecê-lo gratuitamente a cada semestre ao empregado (a), o tipo de vestuário desejado.
Parágrafo Segundo: Os empregados obrigam-se a devolvê-los quando da troca periódica, de transferência de função, ou rescisão de contrato de trabalho, salvo em caso de roubo ou furto comprovado.
Parágrafo Terceiro: Ficam os empregados obrigados ao uso correto, durante o serviço, e no caso de extravio
ou usos inadequados serão responsabilizados e terão o seu valor descontado em seu contracheque.
Parágrafo Quarto: O fornecimento poderá ser regulamentado pela Empresa quanto ao uso, restrições, conservação, tempo de troca e devolução dos mesmos
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
Fica definido a ampliação do exame médico admissional e periódico por mais 90 dias, totalizando 180 dias de validade da efetiva realização do respectivo exame, conforme NR7, itens 7.4.3.5. e 7.4.3.5.2.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DELEGADO REPRESENTANTE SINDICAL
Fica assegurada nesse instrumento coletivo de trabalho eleição para delegados representantes sindicais, de acordo com o que estabelece a CLT, em seu art. 543, de um delegado representante na Empresa independente do número de empregados.
Parágrafo Primeiro: O Delegado Representante Eleito, referido no caput dessa cláusula, tem a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com o empregador.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal a estabilidade prevista no Parágrafo Terceiro do Art. 543 da CLT e ao Delegado Representante Sindical, 01 (um) ano de mandato, bem como a estabilidade de 01 (um) ano após o final do seu mandato.
Parágrafo Terceiro: A empresa integrante da categoria econômica concederá ao Sindicato Laboral, espaços, em suas dependências para instalação de urnas em ocasião das eleições sindicais, facilitando assim, o exercício da democracia.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA
O Sindicato Laboral e profissional será comunicado com a antecedência de 60 (sessenta) dias da realização do processo eleitoral das CIPAS, sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa garantirá ao Sindicato Laboral a utilização dos quadros de avisos nos locais de trabalho para a fixação de comunicados concernentes aos interesses da categoria profissional, desde que os responsáveis sejam comunicados com antecedência pelo SINDCOM.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/08/2016, a empresa esta autorizada a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão - Goiás, a título de Contribuição Assistencial, a importância de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), em parcela única, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de
acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto previsto nesta cláusula, será efetuado no mês de fevereiro/2017,
e o recolhimento do respectivo valor, até o dia 10 (dez) do mês de março, nas Agências da Caixa Econômica Federal – Ag.: 0564, conta n.º 2247-2 ou Agências Lotéricas, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato passará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de
Goiás e Tocantins.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A guia própria para o recolhimento dos valores descontados será fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na Sede do respectivo Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa Brasal Refrigerantes S/A. fica obrigada a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Catalão, quando por estas notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 05 (cinco) dias úteis após o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE
A Entidade Representante da Categoria Econômica e Profissional obriga-se a promover, com ampla publicidade, o inteiro teor da presente Acordo Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido para fins do artigo 625/544 letra “C” da CLT, que as controvérsias resultantes da
aplicação das cláusulas deste instrumento, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no Distrito Federal.
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições pactuados na presente ACT foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º; inciso XXVI da Constituição Federal, prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996.2).
Parágrafo Segundo: E por estarem justos e acordados, assinam o presente acordo em 03 (três) vias ou através de confirmação de registro eletrônico do sistema mediador no SERET/MTE, de igual teor e forma para todos os efeitos legais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições deste Acordo regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenientes.
Parágrafo primeiro: O processo de prorrogação total ou parcial do presente Acordo, bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empresa, são estabelecidos na presente e na Legislação em vigor.
Parágrafo segundo: Não haverá restituição ou diminuição de salário, ajuda de custo, diária ou parcelas referentes a aumentos espontâneos concedidos pela Empresa por efeito do presente ACT, nem diminuição de comissão em decorrência de descontos de bonificações pelo Empregador.
Parágrafo terceiro: a Empresa não poderá reduzir nem retirar benefícios como, cesta básica, assistência médica/plano de saúde ou quaisquer outros benefícios concedidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES E MULTAS
A cada infração cometida pelas partes Concernentes, das obrigações de fazer, o infrator (a) será punido (a) com multa, que será de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, no caso da Categoria Profissional, e em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, quando a infratora for a Categoria Patronal, em
favor da outra, mediante a simples prova de transgressão.
Parágrafo Único – Estabelece-se multa em favor do empregado de 2% (dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento até o 6o (sexto) dia útil e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por centos) por dia subsequente de atraso.
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
BRASAL REFRIGERANTES S/A