CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DO CARTÃO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DO CARTÃO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O BANCO AGIBANK S.A., com sede em Porto Alegre, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n° 10.664.513/0001-50, na qualidade de EMISSOR dos cartões e prestador de serviços, e o TITULAR, na qualidade de aderente às condições gerais e especiais previstas neste CONTRATO, cada parte no propósito de preservar os princípios da boa fé e da probidade, obrigam-se a cumprir e respeitar as definições e cláusulas deste instrumento.
1. DAS DEFINIÇÕES
Para perfeito entendimento e interpretação deste CONTRATO são adotadas as seguintes definições:
1.1. TITULAR: Pessoa quem se destina o CARTÃO, sendo responsável pelo seu uso, dentro dos limites e especificações definidos pelo EMISSOR.
1.2. AVERBAÇÃO: Consiste na reserva da MARGEM CONSIGNÁVEL e do valor da parcela mensal do empréstimo consignado ou do CARTÃO contratado (s) pelo TITULAR, em favor do EMISSOR. A averbação se perfectibiliza quando ocorre o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do órgão pagador.
1.3. BANDEIRA: Se trata do instituidor dos sistemas que permitem a emissão e utilização do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS credenciados. É responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o EMISSOR do CARTÃO. Além das cláusulas e demais condições estabelecidas neste instrumento, outras regras de funcionamento para uso do CARTÃO no Brasil e no exterior também são definidas pela BANDEIRA.
1.4. CARTÃO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CARTÃO): Cartão plástico contendo na face a marca “AGIBANK” e/ou “Banco Agibank”, bem como a BANDEIRA adotada, o chip eletrônico e o holograma. Ainda, entre outros dados, número de identificação, vigência, banda magnética, faixa para assinatura do PORTADOR, e validade limitada. Trata-se de um produto/serviço oferecido aos titulares de benefícios da Previdência Social, que poderão autorizar o desconto em seus benefícios dos valores referentes ao pagamento de empréstimos e cartões de crédito. O produto/serviço tem como forma de pagamento o desconto no benefício e pagamento complementar via boleto. Pode ser utilizado para a compra de bens e/ou serviços, e outras operações conforme característica do produto/serviço, em conformidade com as convenções estabelecidas neste instrumento e demais afetos a este.
1.5. CENTRAL DE ATENDIMENTO (SAC): Estrutura física composta de equipamentos de comunicação, tecnologia e pessoas, que estarão disponíveis para prestar informações relativas ao CARTÃO para o TITULAR.
1.6.COMPROVANTE DE DESPESAS: Documento emitido pelo ESTABELECIMENTO que comprova a efetiva utilização do CARTÃO pelo TITULAR.
1.7. CONTRATO: Consiste neste instrumento particular de CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DO CARTÃO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1.8. RMC OU RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: É o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do CARTÃO.
1.9. CONSIGNAÇÃO: Forma de pagamento por meio da qual os valores devidos pelo TITULAR em razão do uso do CARTÃO são descontados diretamente do benefício, nos termos da autorização concedida pelo próprio no momento da contratação, bem como em observância às regras constantes no convênio e/ou Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o EMISSOR e o órgão pagador.
1.10. CUSTO EFETIVO TOTAL – CET: O CET de cada operação de financiamento ou empréstimo será calculado levando em consideração todos os juros, tributos, tarifas e outras despesas devidas, nos termos deste CONTRATO, em cada operação.
1.11. FATURA: Documento mensal disponibilizado pelo EMISSOR ao TITULAR do CARTÃO, que poderá ser disponibilizado pelos seguintes meios: (i) Plataformas Eletrônicas do EMISSOR, tais como o Internet Banking e Aplicativos; (ii) nas lojas e nos correspondentes autorizados do EMISSOR; (iii) envio por correspondência eletrônica (P. ex. e-mail); (iv) e/ou por correspondência enviada pelos Correios e/ou outras empresas transportadoras/entregadoras do tipo. Na FATURA são indicados o LIMITE DE CRÉDITO, as transações realizadas, o valor total devido para pagamento, o valor mínimo para pagamento, a data de vencimento, e outros dados e informações relacionadas com a utilização e transações do CARTÃO.
1.12. EMISSOR: O BANCO AGIBANK S.A., já qualificado neste instrumento, é o responsável por emitir os CARTÕES com a logomarca AGIBANK e/ou Banco Agibank, financiar as operações realizadas mediante o uso dos CARTÕES, sendo também responsável por gerir o processamento das informações, confecção dos cartões, geração das faturas e disponibilização e envio de outras correspondências e demais serviços necessários, além de manter o relacionamento com a BANDEIRA.
1.13. ESTABELECIMENTOS: Lojista ou prestador de serviços que fornece seus produtos ou serviços ao TITULAR, aceitando o CARTÃO como meio de pagamento de TRANSAÇÕES.
1.14. ADQUIRENTE OU CREDENCIADORA: As adquirentes de cartão, ou credenciadoras, são responsáveis pela comunicação entre o ESTABELECIMENTO e BANDEIRA, responsáveis pelo fornecimento da tecnologia de captura e transação.
1.15. ENCARGOS: Valor lançado na FATURA composto pelos itens: juros, taxas, tarifas, tributos, e demais despesas decorrentes do uso do CARTÃO, aplicáveis conforme o caso e o tipo de operação realizada com o CARTÃO.
1.16. LIMITE DE CRÉDITO: Valor disponibilizado pelo EMISSOR ao TITULAR para utilização através do uso do CARTÃO, observadas as disposições legais aplicáveis.
1.17. PAGAMENTO: Valor pago para amortização do saldo devedor.
1.17.1. PAGAMENTO MÍNIMO: É o valor mínimo para pagamento indicado na FATURA. O valor será pago pelo TITULAR ao EMISSOR mediante CONSIGNAÇÃO, nos termos da autorização concedida pelo próprio e do convênio e/ou Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o EMISSOR e o órgão pagador. O valor para pagamento mínimo trata-se de uma alternativa de pagamento disponibilizada para quitação parcial do valor devido pelo TITULAR ao EMISSOR, sendo o saldo refinanciado com a aplicação de juros e demais ENCARGOS para o mês seguinte. O percentual mínimo para pagamento é estabelecido pelo EMISSOR, e estará devidamente discriminado na FATURA, podendo ser alterado nos termos na legislação vigente aplicável.
1.18. PROPOSTA DE ADESÃO: Instrumento fornecido pelo EMISSOR ao TITULAR, com as condições gerais de adesão, assinado pelo TITULAR ou a sua ordem (respeitado o que estiver disposto na legislação vigente), de forma física e/ou eletrônica, manifestando expressa adesão e aceitação plena dos termos do CONTRATO.
1.19. REDE CONVENIADA: Unidades físicas e/ou de autoatendimento que poderão ser disponibilizadas para o TITULAR realizar SAQUES em espécie.
1.20. SAQUE: Forma de obter recursos em espécie ou com crédito em conta de depósito e/ou de pagamento através de mecanismos disponibilizados pelo EMISSOR, utilizando-se de limite previamente fixado no CARTÃO.
1.21. SEGURO PERDA OU ROUBO: Modalidade de seguro, de contratação facultativa pelo TITULAR, que visa a ressarcir despesas, referente ao uso indevido do CARTÃO, decorrente de roubo, furto, perda ou extravio.
1.22. SENHA: Combinação de números ou letras para assinatura eletrônica pessoal e intransferível concedida ao TITULAR, por correspondência lacrada ou cadastrada por intermédio das plataformas eletrônicas do EMISSOR, cuja utilização e divulgação são de única e exclusiva responsabilidade do TITULAR. A digitação da XXXXX representa manifestação inequívoca de vontade de uso do CARTÃO, e implica a plena aceitação das normas contratuais aplicáveis.
1.23. TRANSAÇÃO: Toda e qualquer operação destinada a aquisição de bens e/ou serviços, geração de tarifas, pagamentos de FATURAS, autorização de débito e outros serviços decorrentes do uso do CARTÃO, pelo TITULAR.
Atente-se: As disposições contidas neste CONTRATO não se aplicam as contratações de CARTÕES feitas pelos empregados regidos pela Consolidação de Leis do Trabalho – CLT com o EMISSOR, as quais serão balizadas por outro instrumento de cláusulas e condições gerais específico.
2. DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.1. Este CONTRATO regula as condições para a prestação dos serviços de emissão do CARTÃO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL pelo EMISSOR.
2.2. A adesão a este CONTRATO efetivar-se-á a partir do momento em que o Emissor: (i) aprovar a PROPOSTA DE ADESÃO assinada pelo TITULAR, por qualquer meio, físico e/ou eletrônico; (ii) aprovar/consentir com a livre expressão de manifestação de vontade do TITULAR, emanada pelo
próprio por qualquer meio legalmente admitido, na qual esteja clara seu desejo e intenção de contratar o CARTÃO, tais como, por exemplo, a solicitação de desbloqueio do CARTÃO na CENTRAL DE ATENDIMENTO ou nos canais disponibilizados pelo EMISSOR; (iii) no momento em que for realizada a primeira compra.
2.3. A aprovação para a contratação do CARTÃO estará sujeita à critérios de análise próprios do EMISSOR, definidos nas políticas de relacionamento e de concessão de crédito, produtos e serviços desta instituição.
Atente-se: O TITULAR fica ciente de que, além da aprovação da pelo EMISSOR, a disponibilização do CARTÃO dependerá, também, de aprovação do órgão convenente responsável por realizar a reserva de margem consignável, para a realização dos descontos no benefício. Sem a aprovação do órgão, não será aprovada a contratação pelo EMISSOR.
2.4. O EMISSOR poderá estabelecer condições ou recusar a contratação do CARTÃO pretendida por motivos como, por exemplo, de ordem gerencial ou comercial, dentre outros legalmente permitidos.
2.5. Aprovada a contratação, o EMISSOR disponibilizará ao TITULAR uma cópia do presente CONTRATO em suas lojas, ou em seu site, ou por intermédio de seus correspondentes autorizados.
2.6. A contratação do CARTÃO autoriza o EMISSOR a administrar o pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO, bem como o processamento das transações e sua inclusão em FATURA para liquidação pelo TITULAR.
2.7. Por meio do presente CONTRATO, fica o EMISSOR autorizado a cobrar do TITULAR as importâncias devidas. Ainda, o EMISSOR fica autorizado pelo TITULAR a nomear procuradores e/ou constituir empresas terceirizadas, devidamente sujeitos a termos de confidencialidade e sigilo, para realizar procedimentos de cobrança de valores eventualmente devidos, que estiverem em atraso, por conta do uso do CARTÃO.
3. DA EMISSÃO DO CARTÃO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.1. Aprovada a adesão a este CONTRATO, observado o disposto na cláusula 2ª acima, o EMISSOR emitirá o CARTÃO.
3.2. Ao receber o CARTÃO, o TITULAR deverá analisar se os dados ali presentes estão corretos.
3.3. O EMISSOR considerará que os dados preenchidos no CARTÃO estão de acordo havendo o aceite por parte do interessado mediante a prática de algum dos seguintes atos, considerando-se válido e apto o que ocorrer primeiro: (i) desbloqueio do CARTÃO através da CENTRAL DE ATENDIMENTO do EMISSOR; (ii) utilização do CARTÃO em ESTABELECIMENTO mediante o uso de SENHA, assinatura em demonstrativo de compra e/ou outra forma legalmente admitida e aceita pelo EMISSOR para comprovar a realização de uma operação; (iii) pagamento e quitação da FATURA mensal emitida após o uso do CARTÃO, independentemente se o mínimo, parcial e/ou total.
3.4. Verificando qualquer desconformidade quanto aos dados presentes no CARTÃO, o TITULAR deverá se abster de realizar seu uso e, a seguir, informar o EMISSOR para que este tome as medidas necessárias para corrigir a desconformidade, com a EMISSÃO de um novo CARTÃO.
3.5. O TITULAR deverá zelar pela conservação do plástico do CARTÃO, bem como por sua guarda, pois caso seja solicitada a emissão de uma nova via de seu CARTÃO antes de expirar o seu prazo de validade, o EMISSOR poderá cobrar uma tarifa por emissão de 2ª via do CARTÃO conforme tabela disponível no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
3.6. Sendo aprovada a contratação e consequentemente emitido o CARTÃO, os dados do TITULAR, independentemente de sua qualificação ou tipo (P. ex. dados pessoais, de consumo etc.) passarão a integrar a base do EMISSOR que, desde já, fica autorizado a deles se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor.
4. DO USO DO CARTÃO
4.1. O CARTÃO poderá ser utilizado para compras nas modalidades à vista ou parceladas em ESTABELECIMENTOS afiliados à BANDEIRA.
Atente-se: A realização de compras na modalidade parcelada, mediante o uso do CARTÃO, dependerá de prévia oferta e anuência dos ESTABELECIMENTOS.
Atente-se: Antes de realizar compras na modalidade parcelada, o TITULAR deverá se informar sobre o tipo de parcelamento que está sendo oferecido pelo ESTABELECIMENTO, questionando se há ou não a cobrança de juros e/ou outros encargos de estilo.
Atente-se: Não serão aplicados juros sobre o valor das compras pagas com o CARTÃO quando o TITULAR consignar a liquidação do valor total da FATURA em uma única parcela na data de vencimento.
4.2. O CARTÃO poderá ser utilizado no Brasil, respeitadas regras de funcionamento para uso do CARTÃO previstas neste CONTRATO, e também outras definidas pela BANDEIRA.
4.2.1. O CARTÃO também poderá ser utilizado em websites até o LIMITE DE CRÉDITO autorizado. A utilização do CARTÃO deverá observar, obrigatoriamente, as disposições legais pertinentes para uso do CARTÃO no Brasil.
4.3. As compras parceladas poderão ser com ou sem encargos. O parcelamento sem encargos constitui operação oferecida pelo ESTABELECIMENTO e não pelo EMISSOR. Já o parcelamento com ENCARGOS consiste em uma modalidade de financiamento que pode ser concedida pelo EMISSOR, sendo cobrados ENCARGOS sobre o valor da compra.
4.4. As compras realizadas com o CARTÃO serão formalizadas, preferencialmente, pelo uso da SENHA, de uso pessoal e intransferível. Entretanto, as compras também poderão ser realizadas com a assinatura do comprovante da operação, ou com a confirmação da operação por meio dos canais eletrônicos, com a aposição ou informação dos dados contidos no CARTÃO como nome, número do
CARTÃO, código de segurança, dentre outros dados que poderão ser exigidos conforme o caso, sendo que esses atos caracterizam a concordância com a compra.
4.4.1. A SENHA constituirá a assinatura eletrônica do TITULAR e não deverá ser cedida a terceiros e nem anotada em locais que possibilitem o acesso indevido destes, sendo o TITULAR responsável por arcar com qualquer ônus decorrente da exposição indevida.
4.4.2. É de responsabilidade do TITULAR a guarda, o sigilo, a confidencialidade e o uso da SENHA, dela não tendo conhecimento ou envolvimento qualquer funcionário, empregado, colaborador, preposto e/ou profissional de qualquer natureza do EMISSOR.
4.4.3. A SENHA poderá ser alterada, respeitados os critérios de segurança adotados pelo EMISSOR, o qual poderá exigir que a nova SENHA seja cadastrada seguindo-se os parâmetros de segurança previamente definidos pelo EMISSOR.
4.5. Quando o TITULAR utilizar o CARTÃO por intermédio de equipamentos eletrônicos como, por exemplo, mas não se limitando, computadores, telefones, smartphones, tablets, ou quaisquer outros que estejam interligados a rede mundial de computadores (Internet), será de suas responsabilidades manterem nos equipamentos sistemas de segurança hábeis a evitar e inibir a ação maliciosa de terceiros, como firewall ativo e programas de antivírus atualizado, dentre outros.
4.6. Na eventualidade do TITULAR cancelar qualquer compra realizada com o CARTÃO, deverão obter, no ato, o comprovante do cancelamento junto ao ESTABELECIMENTO em que realizada a compra, para fins de resguardo e segurança.
4.7. O TITULAR fica ciente de que o EMISSOR poderá solicitar o respectivo comprovante de cancelamento da compra para eventuais certificações, verificações, e tomada de providências no caso de reclamações apresentadas pelo próprio TITULAR.
4.8. O EMISSOR atribuirá um LIMITE DE CRÉDITO que, segundo critérios próprios de análise, corresponderá ao teto máximo de despesas mensais do TITULAR.
4.8.1. Poderá o EMISSOR reduzir o limite de crédito fornecido ao TITULAR do CARTÃO, caso constate tal necessidade, de acordo com suas políticas internas, variações de mercado, atos legislativos, e eventos manifestados por entidades governamentais que alterem a política nacional de concessão de crédito em vigor, mediante notificação previa e por escrito remetida pelo EMISSOR.
4.8.1.1. A alteração do LIMITE DE CRÉDITO, quando não realizada por iniciativa do TITULAR, no caso de redução, será precedida de comunicação ao TITULAR com, no mínimo, 30 (trinta) trinta dias de antecedência.
4.8.1.2. O LIMITE DE CRÉDITO poderá ser reduzido sem observância do referido prazo da comunicação prévia que trata a cláusula supra, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
4.8.1.3. O TITULAR, ao concordar com as cláusulas, termos e demais condições previstas neste CONTRATO, aceita e autoriza que o EMISSOR aumente seu LIMITE DE CRÉDITO a qualquer tempo, conforme política de crédito da
instituição, mediante simples comunicação prévia. O valor do LIMITE DE CRÉDITO poderá ser majorado sempre que o EMISSOR verificar que o TITULAR possui capacidade econômica para tanto, respeitada a necessidade de comunicação prévia.
4.8.1.4. Caso o TITULAR discorde quanto ao aumento do LIMITE DE CRÉDITO em qualquer oportunidade, deverá formalizar sua discordância ao EMISSOR por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela instituição para esta finalidade, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
4.9. O TITULAR não deverá exceder o LIMITE DE CRÉDITO atribuído, sob pena de inadimplemento, bloqueio e/ou até o cancelamento do CARTÃO.
4.10. O EMISSOR não se responsabiliza por eventual recusa de ESTABELECIMENTO em aceitar o CARTÃO e/ou eventual restrição destes ao uso do CARTÃO, por vícios ou defeitos, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferenças de preço, cabendo unicamente ao TITULAR promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra o ESTABELECIMENTO ou terceiros.
4.11. O CARTÃO emitido pelo EMISSOR deverá ser utilizado na forma descrita ao longo deste CONTRATO, não devendo ser utilizado para outros fins que não os aqui previstos. Ainda, não se deve esperar funcionalidades diversas das descritas neste CONTRATO para o CARTÃO, e previstas na legislação aplicável.
4.12. O EMISSOR não se responsabiliza pela eventual recusa do ESTABELECIMENTO em aceitar o CARTÃO e/ou eventual restrição destes ao uso do CARTÃO, por motivos de força maior, caso fortuito, paradas sistêmicas, motivos exógenos – tais como: defeitos no POS ou outro meio de captura, na linha telefônica, sistema operacional do POS ou outro meio de captura, que fujam do controle operacional do EMISSOR.
4.13. O EMISSOR poderá disponibilizar valor equivalente a parte ou até a totalidade do LIMITE DE CRÉDITO aprovado para utilização em SAQUE. Se autorizado pela legislação vigente, o TITULAR fica ciente de que poderá haver a cobrança de uma tarifa de saque/retirada conforme tabela disponível no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
4.13.1. O TITULAR fica ciente de que ao realizar SAQUE, mediante a utilização do LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO, estará realizando uma operação de crédito, sobre a qual incidirão juros e demais ENCARGOS legalmente permitidos. Dessa forma, o valor do SAQUE, acrescido dos juros e dos demais ENCARGOS aplicáveis, informados previamente à realização da operação, constará na próxima FATURA do CARTÃO. A capitalização dos juros será mensal.
4.14. A liberação de um maior limite para SAQUE se submeterá as políticas de concessão de crédito, produtos e serviços do EMISSOR e mediante solicitação nesse sentido.
4.15. Para utilizar a funcionalidade disponibilizada na cláusula 4.13. acima o TITULAR deverá valer- se de um dos procedimentos a seguir:
a) Solicitar e confirmar nas unidades próprias do EMISSOR ou de seus correspondentes autorizados o SAQUE, sendo o valor solicitado creditado diretamente na conta de depósito e/ou de pagamento do TITULAR;
b) Solicitar e confirmar através de telefone da CENTRAL DE ATENDIMENTO do EMISSOR o SAQUE, sendo o valor solicitado creditado diretamente na conta de depósito e/ou de pagamento do TITULAR;
c) Solicitar e confirmar na REDE CONVENIADA o SAQUE, sendo o valor solicitado disponibilizado em espécie, mediante a digitação de SENHA;
Atente-se, sempre que o TITULAR receber o benefício por meio de crédito em conta, o crédito do SAQUE com o CARTÃO será feito pelo EMISSOR, obrigatoriamente, nessa conta.
4.16. A retirada de recursos a título de SAQUE, por qualquer meio disponível, ou por qualquer valor à disposição do TITULAR, seja a título de LIMITE DE CRÉDITO ou de liberação adicional, estará sujeita à prévia aprovação de crédito no momento da contratação pelo EMISSOR.
4.17. O CARTÃO poderá ser utilizado para pagamento de contas de consumo, boletos de cobrança ou quaisquer outros títulos, quando disponível esse tipo de serviço. Pela utilização do CARTÃO para pagamento de contas, o TITULAR fica ciente de que será utilizado o LIMITE DE CRÉDITO. Dessa forma, a operação estará sujeita a cobrança de tarifas, juros (capitalizados mensalmente), IOF e demais ENCARGOS aplicados ao produto/serviço, os quais estarão devidamente pormenorizados na FATURA.
4.17.1. Cabe ao TITULAR verificar com o EMISSOR a disponibilidade do produto/serviço de que trata a cláusula 4.17.
4.18. As TRANSAÇÕES realizadas em razão do uso do CARTÃO serão informadas ao BACEN e à Receita Federal, na forma prevista na legislação vigente aplicável.
5. TARIFAS PELO USO DO CARTÃO E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO
5.1. O TITULAR não pagará tarifa de anuidade e/ou manutenção, pela permissão ao uso do CARTÃO, nos termos da PROPOSTA DE XXXXXX e deste CONTRATO.
5.2. O EMISSOR não cobrará do TITULAR, em razão da contratação do CARTÃO, Tarifa de Abertura de Cadastro – TAC.
5.3. O EMISSOR poderá cobrar do TITULAR taxa pela emissão do CARTÃO que, a critério do TITULAR, poderá ser parcelada junto ao EMISSOR, observadas as disposições legais pertinentes, no que diz respeito ao valor da taxa, quantidade de parcelas etc.
Atente-se: O valor da taxa pela emissão do CARTÃO, e quantidade de parcelas, poderá variar conforme for definido e assim autorizado na legislação aplicável que estiver em vigor.
5.4. O TITULAR do CARTÃO poderá, se estiver disponível para contratação, optar por contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder o valor limite que estiver definido na legislação vigente à época.
6. DO BLOQUEIO E DO CANCELAMENTO DO CARTÃO
6.1. O EMISSOR terá o direito de bloquear e/ou cancelar o CARTÃO, comunicando o fato ao TITULAR quando ocorrer o descumprimento das cláusulas previstas neste CONTRATO. Poderá, o EMISSOR, ainda, a seu exclusivo critério, conforme suas políticas internas, proceder o bloqueio e/ou o cancelamento do CARTÃO, comunicando o fato ao TITULAR, que não esteja sendo usado pelo período superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou que não tenha sido recebido pelo TITULAR em até 45 (quarenta e cinco) dias, neste último caso contados da data de sua postagem.
6.2. Como medida de segurança, o EMISSOR poderá bloquear o uso do CARTÃO contratado preventivamente, caso verifique operações fora do seu padrão de uso, e/ou realizadas em determinados locais e horários considerados de risco.
6.3. O EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO do TITULAR, ou mesmo cancelá-lo, quando for constatado que as autorizações para compra forem forçadas, forjadas ou fraudulentas pelo ESTABELECIMENTO. Fica desde já ciente o TITULAR que as compras que tiveram suas autorizações forçadas, forjadas ou fraudulentas são de sua responsabilidade, podendo o EMISSOR, quando for possível, reverter tais transações.
6.4. Nos casos de ROUBO, EXTRAVIO, FURTO, FRAUDE, FALSIFICAÇÃO OU DE SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO POR TERCEIROS, O EMISSOR poderá bloquear o CARTÃO do TITULAR, ou mesmo cancelá-lo.
6.5. É vedada a utilização do CARTÃO bloqueado ou cancelado, pelo TITULAR o qual se sujeita às sanções penais e civis previstas em lei, caso desrespeite essa determinação.
6.6. Se o EMISSOR tomar conhecimento de qualquer restrição de crédito ou de descumprimento de qualquer obrigação em nome do TITULAR com qualquer empresa do Grupo Agibank ou produto financeiro oferecido pelo Grupo Agibank, ou através da SERASA, do SPC, do CCF do BACEN (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo do Banco Central do Brasil) ou por meio de quaisquer órgãos encarregados de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais, poderá, a seu critério, bloquear e/ou cancelar o CARTÃO.
7. DAS OBRIGAÇÕES DO EMISSOR:
7.1. São obrigações do EMISSOR, sem prejuízo de outras previstas neste CONTRATO ou na lei:
a) Informar o LIMITE DE CRÉDITO;
b) Informar os ENCARGOS incidentes;
c) Informar as tarifas cobradas se houverem;
Atente-se: O EMISSOR poderá alterar o valor das tarifas de serviços ou instituir novas tarifas, legalmente permitidas, mediante prévia divulgação ao TITULAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por intermédio do site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
d) Processar as TRANSAÇÕES decorrentes da utilização do CARTÃO;
e) Disponibilizar a FATURA (EXTRATO) ao TITULAR, no qual deverá constar dentre outras informações: o valor total da fatura e o mínimo para pagamento;
f) Realizar o desconto no benefício do TITULAR para o PAGAMENTO MÍNIMO mensal;
g) Verificar às reclamações do TITULAR sobre lançamentos indevidos na FATURA e tomar as providências cabíveis, quando devido;
h) Se o TITULAR estiver em débito com o EMISSOR, este concederá ao TITULAR a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do CONTRATO firmado entre as partes;
i) Ao receber uma solicitação do TITULAR para cancelamento do CARTÃO, enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor;
j) Observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC do TITULAR;
k) Disponibilizar ao TITULAR, em até cinco dias úteis, se solicitada a quitação antecipada do CONTRATO, o boleto para pagamento, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor;
l) Após a confirmação da liquidação antecipada, enviar no prazo de até cinco dias úteis à Dataprev, em arquivo magnético, contendo a informação de exclusão da operação do CARTÃO de crédito liquidado.
8. DAS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO TITULAR
8.1. São obrigações do TITULAR, sem prejuízo de outras previstas neste CONTRATO ou na lei:
a) Xxxxxxxx os dados do CARTÃO e pôr sua assinatura no local indicado, imediatamente após o seu recebimento; caso verifique alguma desconformidade, deverá informar ao EMISSOR sobre o fato, para que este tome as providências necessárias para retificação;
b) Na qualidade de fiel depositário, manter o CARTÃO em boa guarda, conservando-o em segurança;
Atente-se: Para a emissão de 2ª via de cartão, antes de expirar o prazo de validade, será cobrada uma tarifa, conforme tabela disponível no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
c) Xxxxxx o EMISSOR informado sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais;
Atente-se: Toda e qualquer modificação de dados cadastrais do TITULAR deverá ser imediatamente comunicada ao EMISSOR por meio de seus canais de atendimento.
d) Nos casos de extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO, o TITULAR deverá informar imediatamente o EMISSOR o ocorrido, por meio dos canais de comunicação disponibilizados por este, como, por exemplo, a CENTRAL DE ATENDIMENTO.
Atente-se: Nos casos de ROUBO, EXTRAVIO, FURTO, FRAUDE, FALSIFICAÇÃO OU DE SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS, o
TITULAR responderá até o momento da comunicação pelas compras realizadas, devendo informar o ocorrido por escrito e apresentar o Boletim de Ocorrência Policial. Isso porque o EMISSOR não se responsabilizará pelos fatos ocorridos ao TITULAR em decorrência da falta de segurança pública. A partir da comunicação ao EMISSOR, nos termos referidos acima, o EMISSOR cancelará o CARTÃO, reservando-se o direito de verificar a autenticidade das informações dadas pelo TITULAR, sem prejuízo das penalidades e demais cominações legais e contratuais aplicáveis.
e) Na hipótese de cancelamento, restituir o CARTÃO ao EMISSOR;
f) Não utilizar o CARTÃO temporariamente impedido de uso por bloqueio ou cancelamento;
g) Apresentar documento oficial de identidade ao estabelecimento sempre que utilizar o CARTÃO para TRANSAÇÕES que envolvam a aquisição de bens e/ou serviços;
h) Reconhecer a FATURA disponibilizada pelo EMISSOR como prova do seu débito, salvo manifesta divergência no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data em que a FATURA estiver disponível;
i) Xxxxxx sob xxxxxx e confidencialidade sua SENHA, não dando conhecimento a terceiros.
9. DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO TITULAR
9.1. São direitos do TITULAR, os quais se destacam em razão dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade, da lealdade, da informação, e da transparência, basilares das relações de consumo, sem prejuízo de outros previstos neste CONTRATO ou na lei:
a) Nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.078 de 1990, o TITULAR poderá desistir deste CONTRATO no prazo de até 7 (sete) dias contados da data do recebimento do CARTÃO, desde que a contratação tenha sido celebrada fora do estabelecimento do EMISSOR, especialmente por internet ou a domicílio;
a.1.) O direito de desistência de que trata o item “a” acima não desobriga que o TITULAR devolva eventuais valores utilizados no período ao EMISSOR, devidamente corrigidos monetariamente, e demais encargos legalmente aplicáveis, mediante o uso do CARTÃO;
b) Utilizar o CARTÃO na rede de ESTABELECIMENTOS;
c) Reclamar sobre lançamentos indevidos na FATURA;
10. DA FATURA
10.1. O EMISSOR prestará contas ao TITULAR, acerca do uso do CARTÃO por meio da FATURA, a qual poderá ser disponibilizada pelos seguintes meios: : (i) Plataformas Eletrônicas do EMISSOR, tais como o Internet Banking e Aplicativos; (ii) nas lojas e nos correspondentes autorizados do EMISSOR; (iii) envio por correspondência eletrônica (P. ex. e-mail); (iv) e/ou por correspondência enviada pelos Correios e/ou outras empresas transportadoras/entregadoras do tipo. Na FATURA constarão:
a) O LIMITE DE CRÉDITO;
b) O saldo devedor anterior;
c) O valor das TRANSAÇÕES, em moeda corrente;
d) O valor dos débitos efetivados, gastos realizados com o CARTÃO, por evento, inclusive quando parcelados.
e) O valor do saldo devedor atual e o valor mínimo a pagar;
f) O valor do pagamento exigível;
g) O dia do vencimento mensal;
h) O valor das tarifas, anuidade e demais valores, quando devidos, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do CARTÃO;
i) Instruções sobre o pagamento;
j) ENCARGOS aplicáveis sobre o saldo remanescente;
k) Xxxxxx e encargos por mora, quando aplicáveis;
l) O Custo Efetivo Total (CET);
m) Dentre outros que venham a ser de interesse do TITULAR e/ou mesmo por forças de disposições legais pertinentes;
10.2. É garantido ao TITULAR o direito de, no prazo de até 30 (trinta) dias da data em que estiver disponível a FATURA, reclamar sobre qualquer item dela constante. O não exercício deste direito implicará o reconhecimento e a aceitação, pelo TITULAR, da exatidão da prestação de contas e da liquidez do débito nela expresso e contabilizado pelo EMISSOR.
Atente-se: Em caso de dúvidas quanto a FATURA, poderá o TITULAR contatar o EMISSOR por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO para obter todos os esclarecimentos que porventura se fizerem necessários pelo telefone 0000.000.0000. Ademais, estará disponível a caixa postal eletrônica para a troca de informações referentes à operacionalização das consignações e solução das reclamações recebidas.
11. DO PAGAMENTO
11.1. O TITULAR efetuará o pagamento do valor discriminado na FATURA, e demais ENCARGOS aplicáveis, desde que legalmente permitidos, de acordo com o CARTÃO contratado, que tem como forma de pagamento o desconto no benefício do valor mínimo e o pagamento do valor complementar via boleto bancário
11.2. Por meio de desconto no benefício, o TITULAR efetuará o valor do PAGAMENTO MÍNIMO mensal ao EMISSOR.
11.2.1. Para realização do desconto no benefício do PAGAMENTO MÍNIMO das FATURAS, em conjunto com a PROPOSTA DE XXXXXX, o TITULAR concede ao EMISSOR uma autorização para desconto no benefício específica para tal fim, possibilitando a reserva de margem consignável, a qual poderá ser fornecida por escrito físico ou por meio eletrônico.
11.2.2. O desconto no benefício a ser realizado será sempre destinado a amortização/liquidação do valor para PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA.
11.2.3. O desconto no benefício será realizado sempre observando a limitação máxima permitida pela legislação em vigor para o tipo de produto/serviço ora contratado.
11.3. O valor complementar para PAGAMENTO da FATURA deverá ser pago pelo TITULAR por meio de boleto bancário, o qual poderá ser emitido pelos seguintes meios: (i) Plataformas Eletrônicas do EMISSOR, tais como o Internet Banking e Aplicativos; (ii) nas lojas e nos correspondentes autorizados do EMISSOR; (iii) envio por correspondência eletrônica (P. ex. e- mail); (iv) e/, ou por correspondência enviada pelos Correios e/ou outras empresas transportadoras/entregadoras do tipo.
11.4. Sendo efetuado desconto no benefício do PAGAMENTO MÍNIMO, e não sendo feito o pagamento do valor complementar de que trata a cláusula 11.3., o TITULAR fica ciente de que estará realizando o financiamento da diferença entre o valor total devido e o valor pago, sendo devidos por tal razão juros, IOF sobre o valor financiado, e demais ENCARGOS, apurados desde a data de vencimento da FATURA até seu pagamento total e definitivo, ou até a data de corte da próxima FATURA, o que ocorrer primeiro.
11.4.1. O valor financiado e os respectivos ENCARGOS serão devidos integralmente na data de vencimento da FATURA do mês seguinte à contratação do financiamento.
11.5. O recebimento do valor principal pelo EMISSOR não significará a quitação dos juros e demais ENCARGOS previstos neste CONTRATO ou nas operações de empréstimo/financiamento.
11.6. O EMISSOR terá o prazo de até 03 (três) dias úteis, após o vencimento constante na FATURA do CARTÃO do TITULAR, para registrar e computar os pagamentos que forem efetuados, ressalvados motivos de força maior ou caso fortuito.
11.7. O EMISSOR poderá antecipar ou prorrogar, sem alteração do valor total da FATURA, o desconto no benefício, conforme o caso, em função da data de recebimento da benesse pelo TITULAR.
11.8. No caso de impossibilidade de desconto no benefício, independentemente da razão, o TITULAR autoriza o EMISSOR, diretamente ou através de procuradores e/ou empresas terceirizadas, a debitar em qualquer conta bancária de sua titularidade, inclusive as mantidas junto à outras instituições financeiras, o valor vencido e não pago, acrescidos dos encargos moratórios de estilo. Os recursos serão única e exclusivamente destinados a amortizar o saldo devedor do CARTÃO.
12. OPÇÕES DE FINANCIAMENTO (CRÉDITO ROTATIVO)
12.1. Ao utilizar o CARTÃO, o TITULAR poderá realizar operações de empréstimo, financiamento, dentre outras TRANSAÇÕES que estiverem disponíveis, com a disponibilização de capital por prazo certo e determinado, seja para a aquisição de bens e serviços ou não. Por tal razão, o TITULAR fica ciente de que, nestes casos, estará contratando crédito junto ao EMISSOR, submetendo-se à aplicação de taxas de juros e demais tarifas que estão disponíveis para consulta no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, aplicáveis à época em que realizadas as operações.
Atente-se: Não serão aplicados juros sobre o valor das compras pagas com CARTÃO quando o TITULAR consignar a liquidação do valor total da FATURA em uma única parcela na data de vencimento.
12.2. As modalidades de empréstimo, financiamento, dentre outras disponíveis por meio do CARTÃO, poderão ser disponibilizadas ou não ao TITULAR, conforme políticas de crédito e de relacionamento do EMISSOR, observadas as demais disposições legais vigentes aplicáveis.
12.3. O CET de cada operação contratada pelo TITULAR será calculado levando em consideração todos os juros, tributos, tarifas e outras despesas devidas, nos termos deste CONTRATO.
12.4. Quaisquer quantias devidas pelo TITULAR por força das operações contratadas, vencidas e não pagas, ou por conta de pagamentos menores que os valores mínimos estipulados, serão consideradas em atraso e o saldo devedor ficará sujeito aos ENCARGOS, mora e demais despesas previstas neste CONTRATO e permitidas pela legislação vigente aplicável.
12.5. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão das operações, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), correrá por conta do TITULAR, ressalvado disposição legal em sentido contrário.
12.6. As operações realizadas com o CARTÃO poderão ser liquidadas antecipadamente, no todo ou em parte, mediante a redução proporcional dos juros. Nesta hipótese, se a operação de crédito for remunerada por taxa de juros prefixada, o saldo devedor será trazido a valor presente.
12.7. Os juros e demais ENCARGOS aplicáveis por força das operações serão apurados até a data do efetivo pagamento da dívida e serão cobrados juntamente com o saldo da FATURA. A capitalização dos juros será mensal.
13. MULTAS, JUROS E DEMAIS EFEITOS DA MORA
13.1. Em caso de atraso no pagamento no valor da FATURA, ou de ausência de margem consignável disponível para desconto, ficará o TITULAR obrigado a pagar o valor vencido com acréscimos permitidos pela legislação em vigor ao tempo do pagamento, compreendendo juros remuneratórios, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido. Os juros e demais ENCARGOS serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com o saldo da FATURA.
13.2. A impossibilidade de realização do desconto no benefício para quitação das despesas constantes na FATURA, na data do vencimento indicada implica, a critério do EMISSOR, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do TITULAR, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais ou judiciais.
13.3. O EMISSOR, em caso de necessidade, poderá recorrer a quaisquer meios judiciais ou extrajudiciais para haver a quantia que lhe é devida, ficando o TITULAR e, neste caso, sujeitos a pagar todas as despesas de cobrança, juros remuneratórios, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme já estipulado nesse instrumento, além de despesas judicias, administrativas e honorários advocatícios.
14. DA CONSULTA E INCLUSÃO EM CADASTROS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR
14.1. O TITULAR autoriza o EMISSOR a consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN e as organizações de cadastro como, por exemplo, SPC e SERASA, a fim de obter informações sobre os seus débitos e cadastro positivo.
14.2. O TITULAR declara saber e concordar que as operações com o CARTÃO que envolvam empréstimo ou financiamento, como saque em caixa eletrônico, pagamento menor que o total da
fatura e pagamento parcelado na loja, realizadas pelo próprio, serão registradas pelo EMISSOR no Sistema de Informação de Crédito – SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil e também nos demais sistemas que venham a eventualmente substituir ou integrar o SCR.
14.3. Caso o TITULAR não pague os valores devidos em razão do uso do CARTÃO contratado, nas datas definidas na FATURA, autoriza o EMISSOR a indicar, incluir, cadastrar e consultar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC BRASIL e SERASA, dentre outros, e a Central de Risco de Crédito e/ou Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, e entidades do tipo.
14.4. O TITULAR declara saber e concorda que: a) os débitos e responsabilidades decorrentes de CARTÃO que envolvam empréstimo ou financiamento, serão registrados no SCR; b) o SCR tem por finalidades: (i) fornecer informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; (ii) propiciar a troca de informações entre instituições financeiras, com o objetivo de subsidiar decisões de créditos e de negócios;
c) o TITULAR poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio das Centrais de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil; d) os pedidos de correção, exclusão, registro de medidas judiciais e de discordâncias quanto às informações do SCR relacionadas ao EMISSOR deverão ser dirigidas de forma fundamentada, por escrito e, quando for o caso, acompanhadas da respectiva decisão judicial.
14.5. O EMISSOR, neste ato, fica autorizado pelo TITULAR a informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas junto ao EMISSOR, para constarem de cadastros compartilhados pelo EMISSOR com outras instituições conveniadas, administradas pela SERASA ou por outras entidades de proteção ao crédito, como o SPC BRASIL.
15. DO ENVIO DE INFORMAÇÕES POR TELEFONE CELULAR MEDIANTE ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO (SMS) E MENSAGENS DE VOZ (VOICE MESSAGE)
15.1. O TITULAR, no momento da contratação do CARTÃO, ou na constância de sua manutenção, poderá contratar o Serviço de Envio de Mensagens de texto (SMS) e de Voz (VOICE MESSAGE), para o (s) número (s) de celular (es) cadastrado (s) junto ao EMISSOR, para o recebimento informações sobre a movimentação o uso do CARTÃO.
15.2. O TITULAR fica ciente de que ao optar por receber mensagens de texto (SMS) e de voz (VOICE MESSAGE), poderá estar sujeito a cobrança de tarifa, tendo como fato gerador a prestação do serviço, conforme Tabela de Serviços Sujeitos à Tarifa disponível no website e canais de comunicação do EMISSOR.
Atente-se: O EMISSOR cobrará tarifa pela prestação dos serviços de mensagens de texto (SMS) e de voz (VOICE MESSAGE) se permitido pela legislação vigente aplicável. Não sendo possível a cobrança, ficará facultado ao EMISSOR, a seu exclusivo critério e conveniência, prestar o serviço de forma gratuita ou deixar de prestá-lo.
15.3. O valor das tarifas, se autorizada a cobrança conforme legislação vigente, será cobrado na FATURA mensal.
15.4. As mensagens serão disponibilizadas apenas se o (s) celular (es) pelo TITULAR cadastrado no EMISSOR estiver (em) na área de cobertura da sua operadora de telefonia.
15.5. O EMISSOR não se responsabiliza pelo não recebimento ou pela impossibilidade de conhecimento do conteúdo das mensagens por quaisquer tipos de problemas e/ou indisponibilidades do telefone celular utilizado pelo TITULAR, ou mesmo por falhas de sinal atribuídas aos serviços da operadora de telefonia do TITULAR.
15.6. O EMISSOR não se responsabiliza pelo não recebimento de mensagens caso o TITULAR esteja com qualquer tipo de restrição imposta em seu aparelho de celular pela operadora de telefonia, que impeça o conhecimento do conteúdo das mensagens.
15.7. É de responsabilidade do TITULAR a guarda e o manuseio de seu telefone celular, de modo que o TITULAR declara estar ciente de que o EMISSOR não se responsabiliza por nenhum evento danoso caso terceiros de má-fé venham a ter conhecimento e utilizar indevidamente as informações enviadas ao (s) aparelho (s) celular (es) cadastrado (s).
15.8. Em caso de cancelamento ou mudanças do (s) número (s) de celular (es) ou operadora, ou ainda na ocorrência de roubo, furto ou qualquer outra situação em que o (s) aparelho (s) esteja (m) na posse de outra pessoa, o TITULAR deve informar e atualizar as informações junto ao EMISSOR ou solicitar o imediato cancelamento do envio de mensagens.
15.9. O TITULAR poderá, a qualquer momento, requerer o cancelamento do envio de mensagens para o telefone celular junto ao EMISSOR. O cancelamento deverá ser feito mediante solicitação formal ao EMISSOR, por via dos meios eletrônicos ou dos canais de comunicação da instituição, disponíveis para tal fim
15.10. A solicitação de cancelamento não desobriga o TITULAR de arcar com os pagamentos devidos pela utilização do Serviço de Envio de Mensagens de texto (SMS) e de Voz (VOICE MESSAGE) pelo período em que foi utilizado.
16. DAS MODIFICAÇÕES
16.1. Em razão de fatores mercadológicos, regulatórios e/ou legais, o TITULAR fica cientes de que o EMISSOR poderá promover modificações neste CONTRATO. Em sendo o caso, o EMISSOR notificará o cliente, por meio de notificação eletrônica, ou através de outro meio que possibilite o atingimento de tal fim, noticiando a existência da modificação e colocando-a ao dispor do cliente, cabendo ao próprio examiná-la e se inteirar das novas condições que eventualmente sejam dispostas.
16.2. Fica garantido ao TITULAR o direito de manifestar-se contrariamente as modificações contratuais que forem realizadas pelo EMISSOR neste CONTRATO, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da referida disponibilização.
16.3. Não concordando o TITULAR com as modificações, ficará facultado ao próprio encerrar o relacionamento com o EMISSOR, observando o procedimento descrito na cláusula 17ª abaixo.
16.4. Não havendo manifestação contrária no prazo de até 30 (trinta) dias, após a disponibilização da modificação, se entenderá que anuiu com as modificações, passando a relação junto ao EMISSOR ser regida pela contratação com as respectivas modificações.
16.5. Sempre que houver qualquer tipo de alteração no LIMITE DE CRÉDITO, seja por redução e/ou por majoração, ou mesmo por qualquer outro motivo, não serão afetadas as transações porventura já realizadas com o CARTÃO.
16.6. Poderá o EMISSOR, em prol dos princípios da boa-fé, da probidade, da proteção e cooperação, basilares desta contratação, alterar/suprimir, a seu critério, o LIMITE DE CRÉDITO fornecido, caso constate tal necessidade, de acordo com suas políticas internas, variações de mercado, atos legislativos, e eventos manifestados por entidades governamentais que alterem a política nacional de concessão de crédito em vigor, mediante notificação previa e por escrito remetida pelo EMISSOR. Em todo caso, tal alteração não afetará as transações porventura já realizadas com o CARTÃO.
17. DO ENCERRAMENTO
17.1. Este CONTRATO poderá ser encerrado (resilido unilateralmente) por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio à outra parte. Se por parte do EMISSOR, a notificação prévia dar-se-á com 30 (trinta) dias de antecedência. Se por parte do TITULAR, o EMISSOR processará o pedido imediatamente, e enviará o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Dataprev, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Atente-se: O TITULAR poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do CARTÃO junto ao EMISSOR.
Se o TITULAR estiver em débito com o EMISSOR, lhe será concedida a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos deste CONTRATO, bem como demais disposições legais pertinentes aplicáveis.
17.2. O TITULAR, ao manifestar a intenção de encerrar este CONTRATO, fica ciente de que deverá inutilizar o CARTÃO, liquidar todas as obrigações contratuais, quitar o saldo devedor, bem como realizar o pagamento das despesas que venham a ser contabilizadas, inclusive após a data do cancelamento.
17.3. O EMISSOR reserva-se no direito de proceder a rescisão do presente CONTRATO, e pôr fim ao relacionamento com a TITULAR, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: (i) por ordem de autoridade competente, com a consequente comunicação formal ao Banco Central do Brasil; (ii) na hipótese do EMISSOR verificar qualquer irregularidade e/ou inconsistência nas informações prestadas ou nos documentos apresentados pelo TITULAR para confecção e manutenção do cadastro; (iii) na ocorrência de movimentação de valores decorrentes de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da lei e demais regulamentações em vigor; (iv) movimentações incompatíveis com a capacidade financeira ou com as atividades exercidas pelo TITULAR; (v) suspensão ou cancelamento da
inscrição do TITULAR no CPF/CNPJ ou outras irregularidades nesse documento, apontadas pela Receita Federal do Brasil, podendo a seu critério, nesse caso, fazer prévia comunicação ao cliente solicitando a regularização da situação cadastral do CPF/CNPJ naquele órgão; (vi) desinteresse na manutenção do relacionamento pelo TITULAR não atender as políticas internas de relacionamento e de concessão de produtos e serviços financeiros do EMISSOR.
17.4. Na hipótese de encerramento deste CONTRATO, seja por iniciativa do TITULAR, seja por iniciativa do EMISSOR, automaticamente serão cancelados todos os limites, produtos e serviços disponibilizados ao TITULAR pelo EMISSOR, ou mesmo pelas empresas do mesmo Grupo Agibank, independentemente de qualquer aviso ou notificação. Contudo, todas as obrigações, em especial as pecuniárias, assumidas pelo TITULAR na contração de limites e produtos e/ou serviços, permanecerão plenamente existentes, validas e eficazes, devendo serem cumpridas em suas íntegras, até suas respectivas satisfações.
17.5. Quando do encerramento, o TITULAR autoriza expressamente o EMISSOR a liquidar o principal, parcelas do principal, vencidas e vincendas, encargos financeiros, taxas, tarifas, comissões e tributos decorrentes de produtos e serviços e outras obrigações assumidas perante o EMISSOR, por meio de débito em conta de depósito e/ou de pagamento, resgate de aplicações financeiras ou quaisquer outras disponibilidades financeiras de sua titularidade junto ao EMISSOR.
17.6. Caso o TITULAR efetue o desbloqueio do CARTÃO e não o utilize nos 30 (trinta) dias subsequentes ao ato, ficará facultado ao EMISSOR operar o encerramento do presente CONTRATO. Caso opte por exercer este direito, o EMISSOR comunicará o TITULAR de sua opção por qualquer meio escrito, seja este físico ou eletrônico. Feito isto, restará extinta toda e qualquer obrigação estabelecida entre as partes em razão desta contratação.
18. SUCESSÃO
18.1. Este CONTRATO obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se a ao mesmo a legislação Civilista, Consumerista, e administrativa, no que couber.
19. PRAZO/VIGÊNCIA
19.1. Este CONTRATO tem prazo indeterminado, entrando em vigor a partir da data de adesão do TITULAR. A renovação desse CONTRATO será efetuada automaticamente ao término da validade impressa no CARTÃO.
20. DA CONDUTA
20.1. Estabelecem TITULAR e o EMISSOR que para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras, bem como benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma que
não relacionada a este CONTRATO, devendo garantir, ainda, que seus procuradores, prepostos e colaboradores, conforme o caso, ajam da mesma forma.
21. DA CESSÃO
21.1. O TITULAR autoriza expressamente, sem a necessidade de sua prévia notificação, que o EMISSOR ceda a terceiros o crédito oriundo do CARTÃO, utilizando-se, para isso, de cessão de direitos de crédito, bem como qualquer outra espécie de cessão, emissão de títulos ou negociação, formalizando tal operação com bancos, fundos de investimentos ou outros autorizados pela legislação em vigor.
22. FORO
22.1. As PARTES elegem o foro da comarca do local onde domiciliado o TITULAR, desde que em solo brasileiro, como competente para dirimir as dúvidas e ações relacionadas com o presente CONTRATO.
Porto Alegre, 30 de março de 2020.
BANCO AGIBANK S.A.
*PÁGINA INTEGRANTE DO INSTRUMENTO “CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DO CARTÃO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”.