CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR: Uniodonto Individual - Familiar Básico
REGISTRO DE PRODUTO ANS Nº 442.299/03-06. CONTRATO Nº
CONTRATANTE:
NOME:
DT. DE NASC.: / / CPF: RG: Órgão Exp.:
ENDEREÇO:
FILIAÇÃO: MÃE:
CONTRATADA: Uniodonto de Nova Iguaçu Cooperativa Odontológica, operadora de planos privados de assistência à saúde, doravante denominada simplesmente UNIODONTO, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 03.295.630/0001- 29, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob o nº. 41.170-1 e classificada na modalidade Cooperativa Odontológica com sede na Cidade de Nova Iguaçu à Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, n º 395 - Centro, representada na forma de seu estatuto social.
CLAUSULA 1ª - DO OBJETO E DA NATUREZA
Art.1º. A Contratada se compromete a prestar, de forma continuada, àqueles que mantêm com a Contratante os vínculos definidos neste instrumento contratual, bem como a seus dependentes regularmente inscritos no plano de assistência odontológica, aqui denominados beneficiários. Plano privado de assistência à saúde na segmentação assistencial Odontológica, conforme previsto no inciso I, art. 1º da Lei 9656/98, com cobertura do Rol de Procedimentos Odontológicos, vigente à época do evento, nos termos deste contrato, através de serviços próprios e credenciados.
Art. 2º. O contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para ambas as partes, na forma dos artigos 458 a 461 do Código Civil Brasileiro, estando sujeito também às disposições do art. 54 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA 2ª - TIPO DE CONTRATAÇÃO E SEGMENTAÇÃO ASSISTÊNCIAL
Art. 3º. O tipo de contratação do presente plano é Individual ou Familiar. O Plano que possui Tipo de Contratação Individual e ou Familiar, é aquele oferecido no mercado para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, sendo facultada ao contratante, a inclusão de seus dependentes ou grupo familiar. Art. 4º. A segmentação assistencial assegurada neste contrato é a definida para o plano odontológico, conforme rol de procedimentos divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
CLÁUSULA 3ª: DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º. Para efeito deste contrato, o CONTRATANTE é o Beneficiário Titular.
Art. 6º. Serão admitidos, a critério do CONTRATANTE e sob sua responsabilidade, a inclusão de:
§ 1º. Beneficiários dependentes diretos, com grau de parentesco ou afinidade e dependência econômica em relação ao beneficiário titular: a) o cônjuge; b) os filhos solteiros, até 21 anos incompletos, ou até 24 anos incompletos, desde que cursando graduação em nível superior de ensino; c) o enteado, o menor sob a guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filhos; d) o convivente, havendo união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial; e) os filhos comprovadamente inválidos.
I - Far-se-á a prova da convivência mediante a apresentação de "Termo de Convivência" devidamente firmado pelos conviventes.
§ 2º. Beneficiários agregados, assim consideradas as pessoas dependentes econômicas do beneficiário titular que não se enquadrem nas disposições da cláusula anterior.
I - A inclusão de beneficiários agregados é disponibilizada para: Xxx, mãe, Xxxxx, Xxxxx e irmãos solteiros até 24 anos incompletos, desde que cursando graduação em nível superior de ensino;
Art. 7º. A inclusão do beneficiário titular e respectivos dependentes será processada no ato da celebração deste contrato, ou posteriormente até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio da Proposta e Termo de Adesão que integra este contrato para todos os fins de direito.
§ 1º. A inclusão posterior de beneficiários dependentes será processada, utilizando-se a proposta de adesão, diretamente na secretaria da UNIODONTO.
§ 2º. O pedido de inclusão deverá conter todos os dados exigidos dos beneficiários, para envio do cadastro de beneficiários à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); cabendo ao CONTRATANTE atualizá-los e complementá-los sempre que solicitado pela UNIODONTO para o cumprimento das obrigações frente ao órgão regulador.
§ 3º. O pedido de inclusão de beneficiário dependente pelo CONTRATANTE, constitui declaração da existência de um dos vínculos mencionados nas cláusulas anteriores, podendo a UNIODONTO a qualquer tempo, solicitar documento hábil que permita a comprovação.
§ 4º. O plano para benefício dos dependentes não poderá ser diferente daquele em que o beneficiário titular estiver inscrito.
Art. 8º. É assegurada a inclusão do filho adotivo, menor de doze anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante.
Art. 9º. O Beneficiário Titular e seus dependentes inscritos deverão permanecer no plano pelo prazo mínimo de 12 (DOZE) meses contados da data de inclusão no plano.
CLÁUSULA 4ª: COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
Art. 10º. A cobertura deste plano se refere aos serviços exclusivamente odontológicos previstos na Resolução Normativa RN nº 154, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2007, seção 1, p.31.
§ 1º. DIAGNÓSTICO:
I- Consulta inicial; II- Exame histopatológico; III- Teste de fluxo salivar;
§ 2º. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA:
I- Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial; II- Curativo em caso de odontalgia aguda
/pulpectomia/necrose; III- Imobilização dentária temporária; IV- Recimentação de trabalho protético;
V- Tratamento de alveolite; VI- Colagem de fragmentos; VII- Incisão e drenagem de abscesso extra-oral; VIII- Incisão e drenagem de abscesso intra-oral; IX- Reimplante de dente avulsionado;
§ 3 º. RADIOLOGIA:
I- Radiografia periapical; II - Radiografia bite-wing; III- Radiografia oclusal; IV- Ortopantomografia
§ 4º. PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL:
I- Atividade Educativa; II - Evidenciação de placa bacteriana; III- Profilaxia - polimento coronário; IV- Fluorterapia; V
- Aplicação de selante; VI- Condicionamento em odontologia
§ 5º. DENTÍSTICA:
I- Aplicação de cariostático; II- Adequação do meio bucal; III- Restauração de 1 (uma) face; IV- Restauração de 2 (duas) faces; V- Restauração de 3 (três) faces; VI- Restauração de 4 (quatro) faces ou faceta direta;
VII- Restauração de ângulo; VIII- Restauração a pino; IX- Restauração de superfície radicular; X- Núcleo de preenchimento; XI- Ajuste oclusal;
§ 6º. PERIODONTIA:
I- Raspagem supra-gengival e polimento coronário; II- Raspagem sub-gengival e alisamento radicular/curetagem de bolsa periodontal; III- Imobilização dentária temporária ou permanente; IV- Cirurgia periodontal a retalho; V- Sepultamento radicular.
§ 7º. ENDODONTIA:
I- Capeamento pulpar direto excluindo restauração final; II- Pulpotomia; III- Remoção de núcleo intrarradicular/corpo estranho; IV- Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 01 (um) conduto;
V- Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 02 (dois) condutos; VI- Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 03 (três) condutos; VII- Tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04 (quatro) condutos ou Mais; VIII- Retratamento endodôntico de dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares; IX- Tratamento endodôntico em dentes decíduos; X- Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta; XI- Tratamento de perfuração radicular.
§ 8º. CIRURGIA:
I- Alveoloplastia; II- Apicectomia unirradicular; III- Apicectomia birradicular; IV- Apicectomia trirradicular; V- Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada; VI- Apicectomia birradicular com obturação retrógrada; VII- Apicectomia trirradicular com obturação retrógrada; VIII- Biópsia; IX- Cirurgia de tórus unilateral; X- Cirurgia de tórus bilateral; XI- Correção de bridas musculares; XII- Excisão de mucocele;
XIII- Excisão de rânula; XIV- Exodontia a retalho; XV- Exodontia de raiz residual; XVI- Exodontia simples; XVII- Exodontia de dente decíduo; XVIII- Redução cruenta (fratura alvéolo dentária); XIX - Redução incruenta (fratura alvéolo dentária); XX - Frenectomia labial; XXI - Frenectomia lingual; XXII - Remoção de dentes retidos (inclusos ou impactados); XXIII - Sulcoplastia; XXIV - Ulectomia; XXV - Ulotomia; XXVI - hemissecção com ou sem amputação radicular; XXVII - Exérese de pequenos cistos de mandíbula e maxila XXVIII - punção aspirativa com agulha fina/ coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buco- maxilo-facial; XXVIX- Redução de luxação da ATM; XXX - Tratamento cirúrgico de fístulas buco-nasais ou buco-sinusais; XXXI - Tratamento cirúrgico de tumores benígnos e hiperplasia de tecidos ósseos/ cartilagino- sos na mandíbula/ maxila; XXXII- Tratamento cirúrgico de tumores benígnos e hiperplasia de tecidos moles
na mandíbula/maxila; XXXIII- Tratamento cirúrgico de tumores benignos odontogênicos sem reconstrução
§ 9º. PRÓTESE :
I- Coroa unitária provisória com ou sem pino/ provisório para preparo de RMF (restauração metálica fundi- da); II- Reabilitação com coroa de acetato, aço ou policarbonato; III- Reabilitação com coroa total de cerô- mero unitário - inclui peça protética; IV- Reabilitação com coroa total metálica unitária - inclui peça proté- tica; V- Reabilitação com núcleo metálico fundido/ núcleo pré-fabricado - inclui a peça protética; VI- Re- abilitação com restauração metálica fundida (RMF) unitária - inclui a peça protética.
CLÁUSULA 5ª: DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA
Art. 11. Não estão cobertos pelo plano:
§ 1º. São excluídos da cobertura os procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos Odontológico vigente à época do evento, e os provenientes de I- Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II- Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos;
III- Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, sem registro vigente na ANVISA;
IV- Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
V- Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
VI - Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. VII -
Procedimentos buco-maxilares que necessitem de ambiente hospitalar e
VIII - Despesas hospitalares decorrentes da realização de procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que, por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar.
CLAUSULA 6ª: DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Art. 12º. Este contrato terá início de vigência a partir da data de sua assinatura, da assinatura da Proposta e Termo de Adesão, ou do pagamento da mensalidade, o que ocorrer primeiro e com duração mínima de 12 (doze) meses.
Art. 13º. O presente contrato tem renovação automática, por prazo indeterminado, a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não sendo cobrada qualquer taxa ou outro valor a título de renovação.
CLAUSULA 7ª: DAS CARÊNCIAS
Art. 14º. Serão observados os seguintes prazos de carência, a contar da data de assinatura do contrato ou da assinatura da proposta de adesão ou do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro:
PREVISTO: NEGOCIADO:
24 Horas - Urgência e Emergência 24 Horas - Urgência e Emergência
180 Dias - Diagnóstico Dias - Diagnóstico
180 Dias - Radiologia Dias - Radiologia
180 Dias - Prevenção em Saúde Bucal Dias - Prevenção em Saúde Bucal
180 Dias - Dentística
Dias - Dentística
180 Dias - Periodontia Dias - Periodontia
180 Dias - Endodontia 90_ Dias - Endodontia
180 Dias - Cirurgia
Dias - Cirurgia
180 Dias - Procedimentos de Prótese 180 Dias - Procedimentos de Prótese
180 Dias - Demais Procedimentos 30 Dias - Demais Procedimentos
§ 1º. Para os casos de urgência e emergência, o prazo de carência não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas.
CLAUSULA 8ª: DAS DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
Art. 15º. Não há cobertura parcial temporária ou agravo na contraprestação em razão de doença ou lesão pré- existente à contratação.
CLAUSULA 9ª: URGÊNCIA E EMERGÊNCIA REEMBOLSO
Art. 16º. A UNIODONTO assegurará o reembolso, no limite das obrigações deste instrumento, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência odontológica, nos casos exclusivos de urgência/emergência, quando não for possível a utilização da rede cooperada ou credenciada de cirurgiões-dentistas, dentro da
área geográfica de abrangência e atuação do plano contratado.
§1º. Os procedimentos de urgência/emergência são os seguintes: I - Curativo em caso de hemorragia bucal II- Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose III - Imobilização dentária temporária
III- Imobilização dentária temporária IV - Recimentação de peça protética V - Tratamento de alveolite VI- Colagem de fragmentos
VII- Incisão e drenagem de abscesso extra-oral VII I - Incisão e drenagem de abscesso intra-oral IX - Reimplante de dente avulsionado
Art. 17º. Nos termos desta cláusula, serão reembolsáveis as despesas odontológicas de urgência/emergência até o limite dos valores previstos na tabela de referência deste plano, utilizada pela operadora à época do sinistro.
§ 1º. O reembolso será efetuado, no montante despendido pelo beneficiário, limitado aos valores fixados neste contrato em seu artigo 17º, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da apresentação dos seguintes documentos originais, que posteriormente serão devolvidos:
I - Requerimento preenchido em formulário próprio fornecido pela UNIODONTO, solicitando o reembolso; II - Orçamento datado e assinado pelo cirurgião-dentista assistente, declarando todos os dados pessoais do BE- NEFICIÁRIO, diagnóstico, descrição e justificativa dos procedimentos realizados;
III - Recibo assinado pelo cirurgião-dentista assistente, constando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO); no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF), acusando o recebimento dos valores combinados, especificando cada procedimento realizado e com data e hora do atendimento.
§ 2º. O BENEFICIÁRIO perderá o direito de requerer o reembolso, decorridos 12 (doze) meses da data do evento.
CLAUSULA 10ª: DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
A) ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
Art. 18º. Nos termos da legislação vigente os serviços contratados serão prestados na área de abrangência geográfica qualificada como Grupo de Municípios, compreendida pelos seguintes municípios: NOVA IGUAÇU, BELFORD ROXO, ITAGUAI, JAPERI, MENDES, MESQUITA, XXXXXX XXXXXXX, NILÓPOLIS, PARACAMBI, PATY DO ALFERES, QUEIMADOS, SEROPÉDICA , ENG. XXXXX XX XXXXXXX.
B) MECANISMO DE REGULAÇÃO I - PROCEDIMENTOS
Art. 19º. A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários o cartão individual de identificação referente ao plano contratado, com descrição de suas características, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade, oficialmente reconhecido na forma da lei, assegurará a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, desde que o beneficiário esteja regularmente inscrito.
§ 1º. A CONTRATADA , poderá adotar, sempre que necessário, visando melhor atender ao contratante, e agilizar os procedimentos administrativos; nova metodologia de conferência e liberação de atendimentos. Sem prejuizo aos tratamentos em andamento.
Art. 20º. Para utilização dos procedimentos cobertos, o BENEFICIÁRIO, verificando previamente o Manual do Beneficiário vigente, escolherá livremente o cirurgião-dentista integrante da rede UNIODONTO que atue na área de cobertura geográfica do plano, marcando dia e hora para consulta.
§ 1º. Os exames complementares e os serviços auxiliares de diagnóstico serão prestados pela rede credenciada ou contratada, mediante solicitação do cirurgião-dentista
§ 2º. A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com dentistas contratados ou não. Tais despesas correm por conta exclusiva do beneficiário
§ 3º. A CONTRATADA não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados que não estejam definidos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente a época do evento e no contrato.
Art. 21º. O cirurgião-dentista, de posse do cartão de identificação e identidade do BENEFICIÁRIO , solicitará senha de atendimento a UNIODONTO. Lavrará orçamento dos atos odontológicos que deverão ser realizados, e a seguir o encaminha a um auditor, ou diretamente por meio eletrônico para a UNIODONTO , para aprovação. Aprovado, o BENEFICIÁRIO agenda sua consulta com o cirurgião-dentista e executa o tratamento.
Art.22º. A CONTRATADA não só na apresentação do orçamento como também durante ou no término do tratamento, poderá realizar auditoria odontológica, submetendo o beneficiário a exame, como instrumento de controle técnico e operacional dos tratamentos, visando garantir a qualidade, a necessidade e a indicação clínica dos procedimentos odontológicos e/ou de exames complementares ao tratamento proposto. Nos casos de urgência/emergência o atendimento será imediato, não necessitando autorização prévia.
§ 1º. A recusa de comparecimento por parte do beneficiário à auditoria, ou por qualquer outra forma, a não execução da auditoria solicitada pela CONTRATADA, acarretará imediato bloqueio na atendimento do beneficiário envolvido
II - DA DIVULGAÇÃO DA REDE
Art. 23º. Neste ato é entregue ao CONTRATANTE o Manual do Beneficiário, editado pela UNIODONTO, informando a relação de seus prestadores, cirurgiões-dentistas cooperados, bem como a relação, com os res- pectivos endereços, das cooperativas participantes do Sistema UNIODONTO, devendo, entretanto, o bene- ficiário, ao utilizar-se dos serviços, confirmar as informações nele contidas em razão do processo dinâmico do quadro de cooperados e da rede contratada e/ou credenciada.
XXXXXXXX 00x. - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 24º. Este capítulo do contrato visa registrar a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o Titular (ou seu representante legal, quando aplicável) concorda com o fornecimento e/ou tratamento de seus dados pessoais para finalidade específica, em conformidade com a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD).
§ 1º. Ao manifestar sua aceitação para com o presente termo, o Titular consente e concorda que a UNIODONTO, também denominada “Controladora”, tenha para si e consigo os seus dados pessoais abaixo descritos.
I.Nome completo;
XX.Xxxx de nascimento;
III.Número e imagem da Carteira de Identidade (RG);
IV.Número e imagem do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V.Número e imagem da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); VI.Fotografia 3x4;
VII.Estado civil;
VIII.Nível de instrução ou escolaridade; IX.Endereço completo;
X.Números de telefone, WhatsApp e endereços de e-mail;
XI.Banco, agência e número de contas bancárias;
XII.Bandeira, número, validade e código de cartões de crédito;
XIII.Nome de usuário e senha específicos para uso dos serviços do Controlador; XIV.Comunicação, verbal e escrita, mantida entre o Titular e o Controlador.
XV.Fotografias, Vídeos sobre o meu pessoal e particular caso clínico.
XVI.Exames de qualquer natureza relacionados ao meu caso clínico tais como: Radiografias.
§ 2º. A Finalidades do Tratamento dos Dados Pessoais listados neste termo tem as seguintes finalidades:
I.Possibilitar que a Controladora identifique e entre em contato com o Titular para fins de relacionamento comercial.
II.Possibilitar que a Controladora elabore contratos comerciais e emita cobranças contra o Titular.
III.Possibilitar que a Controladora envie ou forneça ao Titular seus produtos e serviços, de forma remunerada ou gratuita.
IV.Possibilitar que a Controladora estruture, teste, promova e faça propaganda de produtos e serviços, personalizados ou não ao perfil do Titular.
V.Possibilitar que a Controladora utilize tais dados em Pesquisas de Mercado;
VI.Possibilitar que a Controladora utilize tais dados na inscrição, divulgação, premiação dos interessados participantes de Eventos, Prêmios ou Concursos;
VII.Possibilitar que a Controladora utilize tais dados na elaboração de relatórios e emissão de produtos e serviços; VIII.Possibilitar que a Controladora utilize tais dados para suas peças de Comunicação;
IX.Possibilitar que a Controladora utilize tais dados emissão de Notas Fiscais e documentos financeiros correlatos;
X.Possibilitar que a Controladora utilize tais dados para facilitar a prestação de serviços diversos além dos primariamente contratados, desde que o cliente também demonstre interesse em contratar novos serviços;
XI.Possibilitar que a Controladora utilize tais dados para manter banco de dados de profissionais do mercado para facilitar o contato em futuros convites para eventos;
XII.Utilização para finalidade científica, envolvendo discussão diagnóstica e de conduta podendo inclusive ser mostrado o meu rosto, o que dependendo do caso, pode fazer que eu seja reconhecido(a).
XIII.Possibilitar que as imagens de meus exames complementares tais como Radiografias, entre outros sejam utilizados, para a finalidade cientifica.
§ 3º. Compartilhamento de Dados A Controladora fica autorizada a compartilhar os dados pessoais do Titular com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste termo, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709.
§ 4º. Segurança dos Dados. A Controladora responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 5º. Em conformidade ao art. 48 da Lei nº 13.709/2018, o Controlador comunicará ao Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular.
§ 6º. Término do Tratamento dos Dados. A Controladora poderá manter e tratar os dados pessoais do Titular durante todo o período em que os mesmos forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas neste termo. Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido.
§ 7º. O Titular poderá solicitar via e-mail (xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou correspondência ao Controlador, a qualquer momento, que sejam eliminados os dados pessoais não anonimizados do Titular. O Titular fica ciente de que poderá ser inviável ao Controlador continuar o fornecimento de produtos ou serviços ao Titular a partir da eliminação dos dados pessoais.
§ 8º. Direitos do Titular. O Titular tem direito a obter da Controladora, em relação aos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709; VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709.
§ 9º. Direito de Revogação do Consentimento. Este consentimento poderá ser revogado pelo Titular, a qualquer momento, mediante solicitação via e-mail ou correspondência ao Controlador.
§ 10º. Declaro que CONSENTI, LI E CONCORDEI COM OS TERMOS ACIMA, bem como estou ciente que não receberei nenhum ressarcimento ou pagamento pelo uso da minha imagem desde que para a finalidade científica ou comercial, mediante novo termo de consentimento específico.
§ 11º. Declaro que CONSENTI, LI E CONCORDEI COM OS TERMOS ACIMA, bem como estou ciente e FUI AMPLAMENTE ESCLARECIDO(A) PELA EQUIPE DE PROFISSIONAIS QUE ME ATENDERAM E ATENDERÁ DURANTE TODO O TRATAMENTO E QUE O CONTROLADOR NÃO TERÁ QUALQUER BENEFÍCIO FINANCEIRO COM A EXPOSIÇÃO, EVENTUAL, DE MINHA IMAGEM.
CLAUSULA 12ª: DOS VALORES CONTRATUAIS
A) FORMAÇÃO DO PREÇO
Art. 25º. O valor da contraprestação é em regime pré-estabelecido..
Art. 26º. Os valores previstos para a contraprestação foram fixados com base em cálculo levando-se em consideração os preços dos serviços colocados à disposição dos beneficiários, a freqüência média de utilização desses serviços, o prazo contratual, os procedimentos não cobertos, as carências, os limites e a carga tributária que hoje recai sobre as cooperativas.
B) PAGAMENTO DE MENSALIDADE
Art. 27º. O Beneficiário Titular obriga-se a pagar a CONTRATADA, por si e por seus Dependentes inscritos neste Contrato, os valores de mensalidade vigentes na época de assinatura do Contrato ou da Proposta de Xxxxxx, em caso de inclusões posteriores.
§ 1º. Os Beneficiários inscritos após a data de assinatura do presente Contrato ficarão sujeitos aos valores de mensalidades vigentes ao tempo de sua adesão.
Art 28º. O pagamento da primeira mensalidade e a taxa de inscrição será efetuado no ato de assinatura deste Contrato.
§1º. As demais contribuições vencerão a cada 30 (trinta) dias, a partir da data de adesão.
Art. 29º. Para cobrança do valor de mensalidade a CONTRATADA enviará, ao Beneficiário Titular, boleto individual de cobrança.
§ 1º. A Proposta e Termo de Adesão, poderá prever que a cobrança ocorra através de boletos bancários ou outro meio por autorização do Beneficiário Titular.
Art. 30º. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 31º. Se o Beneficiário Titular não receber documento que o possibilite realizar o pagamento de sua obrigação, em até 3 dias antes da data do vencimento, deverá requerer segunda via junto à Central de Atendimento da CONTRATADA, que enviará nova cobrança.
Art. 32º. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso e multa de 2% (dois por cento).
C) REAJUSTE
Art. 33º. Os valores contratuais serão reajustados automaticamente a cada 12 (doze) meses a partir do inicio de vigência, pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - IGP-M/FGV, ou pelo índice que o substitua.
§ 1º. Caso nova legislação venha a autorizar o reajustamento em período inferior a doze meses, a mesma terá aplicação imediata sobre este contrato.
Art. 34º. Fica estabelecido que os valores das contraprestações relativos à posterior inclusão de beneficiários terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se como data base única, independente da data de inclusão do beneficiário.
Art. 35º. Sempre que houver reajuste de mensalidade a UNIODONTO, informara à ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, em consonância com as normas em vigor.
D) DAS FAIXAS ETÁRIAS
Art. 36º. Este contrato não tem seus preços fixados por faixa etária, assim, não há alteração de valores das contraprestações em decorrência da idade dos beneficiários.
CLAUSULA 13ª: DAS CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
Art. 37º. O BENEFICIÁRIO será excluído à pedido do CONTRATANTE ou pela perda da condição de dependente.
Art. 38º. Se a exclusão de qualquer BENEFICIÁRIO dependente ocorrer antes de completados 12 (DOZE) meses de sua inclusão, o CONTRATANTE pagará multa de 20% (vinte por cento) das mensalidades que seriam devidas até o término do prazo mencionado.
§ 1º. Não se aplica a multa prevista nesta cláusula se, em razão da perda da condição de dependente, houver a celebração de novo contrato do excluído com a UNIODONTO ou quando não houver utilização dos serviços contratados.
§ 2º. Os valores apurados em face do pedido de exclusão antecipada, serão cobrados com a emissão de boleto bancário contra o BENEFICIÁRIO TITULAR, imediatamente após o recebimento do pedido.
CLÁUSULA 14º. DA RESCISÃO
Art. 39º. A operadora terá o direito de suspender ou rescindir, unilateralmente, o presente contrato, caso ocorra atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias por período superior a 60 (sessenta) dias,consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do mesmo.
§1º. O exercício do direito da rescisão e/ou da suspensão previsto no caput se encontra condicionado à inequívoca notificação do devedor até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Art. 40º. Independentemente das conseqüências e responsabilidades legais, este contrato será cancelado nos casos comprovados de fraude, perdendo o BENEFICIÁRIO e seus dependentes, quaisquer direitos dos benefícios previstos neste Contrato, assim como da devolução de qualquer quantia paga.
Art. 41º. A omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pelo CONTRATANTE para auferir vantagens próprias ou para seus dependentes é reconhecida como violação ao contrato, permitindo a operadora buscar a rescisão do contrato por fraude.
Art. 42º. O CONTRATANTE terá o direito de rescindir, unilateralmente, o presente contrato a qualquer tempo. Entretanto, se a rescisão ocorrer no primeiro ano de vigência do contrato, o CONTRATANTE pagará multa de pecuniária de 20 % (vinte por cento) das mensalidades que seriam devidas até o término do prazo mencionado, sem prejuízo do direito da UNIODONTO requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas conseqüências moratórias;
A) DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA 15ª: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43º. Para os efeitos deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
I- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS: autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
II- CARÊNCIA: é o prazo ininterrupto, contado a partir do início de vigência do contrato, durante o qual os beneficiários não têm direito às coberturas contratadas.
III- CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: é a cédula onde se determina a identidade do beneficiário (nome, idade, código de inscrição na cooperativa contratada etc.) e é, também, o comprovante de sua inscrição no plano.
IV- COBERTURA: é a assistência à saúde contratada que o beneficiário tem direito.
V- CONSULTA: é o ato realizado pelo cirurgião-dentista que avalia as condições clínicas do beneficiário.
VI-CONTRATANTE: é a pessoa física (qualificada na proposta de admissão em anexo) que contrata a prestação de serviços de assistência à saúde odontológica para si e seus dependentes.
VII-CONTRATADA: é a operadora de planos privados de assistência à saúde, que se obriga, na qualidade de mandatária de seus cooperados, a garantir a prestação de serviços de assistência à saúde odontológica aos beneficiários do plano ora convencionado, nos termos deste instrumento, através de seus cirurgiões-dentistas cooperados.
XIII - CONTRATO INDIVIDUAL/FAMILIAR: é um contrato de xxxxxx, cujo CONTRATANTE é uma pessoa física, com ou sem inclusão de seu grupo familiar.
IX- CONVIVENTE: é a pessoa que vive em união estável com outrem em intimidade, familiaridade, concubinato ou mancebia; amigado; xxxxxxxx; companheiro.
X- COOPERADO: é o cirurgião-dentista que participa com cotas, numa das cooperativas de trabalho odontológico, existentes no Sistema Nacional UNIODONTO.
XI- INSCRIÇÃO: é o ato de incluir um beneficiário no plano.
XII- MENSALIDADE: é a quantia a ser paga mensalmente à UNIODONTO, em face das coberturas previstas no contrato, ou sua mera disponibilidade; contraprestação.
XIII- PLANO: é a opção de coberturas adquirida pelo CONTRATANTE.
XIV- PROPOSTA DE ADMISSÃO OU ADESÃO: é o documento preenchido pelo CONTRATANTE que expressa a constituição jurídica das partes e firma as condições do contrato.
XV- SISTEMA NACIONAL UNIODONTO: é o conjunto de todas as UNIODONTOS, cooperativas de trabalho odontológico, constantes da relação entregue ao CONTRATANTE, associadas entre si ou vinculadas contratualmente, para a prestação de serviços aos beneficiários.
XVI- TABELA DE REFERÊNCIA OU REFERENCIAL: é a lista indicativa de procedimentos e seus respectivos valores, aplicada às hipóteses em que seja necessária a aferição de preços dos serviços de assistência à saúde, utilizada para fins de reembolso, de acordo com as condições expressas no contrato. Esta tabela é editada e atualizada periodicamente, pela UNIODONTO DO BRASIL.
XVII- UNIODONTO: é uma cooperativa de cirurgiões-dentistas, regida pelos artigos 1093 a 1096 do Código Civil e pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, criada e dirigida pelos próprios odontólogos.
XVIII- BENEFICIÁRIO: é a pessoa física que usufruirá os serviços ora pactuados, seja na qualidade de titular, seus respectivos dependentes, ou ainda, agregados.
B) DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 44º. Por convenção, adotou-se neste contrato o gênero masculino quando há referência ao(à) CONTRATANTE, aos(às) beneficiários(as), aos(às) filhos(as), aos(às) menores etc.
Art. 45º. A UNIODONTO não se responsabilizará:
a) por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com quaisquer prestadores; tais despesas e riscos correm por conta exclusiva do CONTRATANTE.
b) pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa da pactuada, tais como: dentro do período de cumprimento de carência, após o término da relação contratual, em fraude etc.
Art. 46º. É obrigação do CONTRATANTE, na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste contrato, ou ainda, de exclusão, devolver os respectivos cartões de identificação.
a) O uso indevido do cartão de identificação, a critério da UNIODONTO, ensejará pedido de indenização por perdas e danos em face do beneficiário titular respectivo, bem como a exclusão do mesmo e de seus dependentes.
b) Considera-se uso indevido a utilização desses documentos para obter atendimento, mesmo que na forma contratada, pelos beneficiários que perderam essa condição, por exclusão ou término do contrato, ou, em qualquer hipótese, por terceiros, que não sejam beneficiários.
Art. 47º. Ocorrendo a perda ou extravio de qualquer desses documentos, o CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, o fato à UNIODONTO, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de segunda via.
Art. 48º. Os beneficiários com mais de sessenta anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos têm privilégio na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos.
Art. 49º. A falta do beneficiário à consulta ou à sessão de tratamento, agendada com cirurgião-dentista cooperado, sem justificativa e antecedência mínima de 6 (seis) horas, acarretará no cancelamento de qualquer outra consulta previamente agendada.
Art. 50º. O CONTRATANTE reconhece expressamente que seu vínculo contratual é apenas com a Uniodonto de Nova Iguaçu, mesmo em caso de atendimento por outras cooperativas integrantes do SISTEMA NACIONAL UNIODONTO.
Art. 51º. Em caso de comercialização deste contrato fora do estabelecimento da UNIODONTO, fica garantido ao CONTRATANTE o direito de arrependimento, por escrito, nos 7 (sete) dias seguintes ao da contratação, caso em que serão devolvidos os valores pagos, abatidos de eventual utilização dos procedimentos cobertos nos valores descritos neste contrato e/ou na Tabela de Referência.
Art. 52º. A inserção de mensagens no recibo de cobrança dos valores contratados valerá como intimação do CONTRATANTE, para todos os efeitos deste contrato, a partir da data do respectivo pagamento, exceto nos casos de rescisão contratual.
Art. 53º. Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado. Art. 53º. Poderá a UNIODONTO exigir documentação comprobatória das declarações do CONTRATANTE.
Art. 54º. O CONTRATANTE autoriza a UNIODONTO a obter o diagnóstico dos BENEFICIÁRIOS sempre que necessário, tanto para fins de reembolso como para fins de informações de saúde. Ficam desde já autorizadas essas informações, que serão prestadas pelos cooperados.
Art. 55º. Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão e demais anexos firmados pelos contraentes.
Art. 56º. Este contrato foi elaborado levando-se em consideração a legislação vigente nesta data, assim, qualquer alteração das normas que implique em necessária modificação do que aqui foi avençado, sujeitará a novo ajuste das condições, inclusive com possíveis reflexos na contraprestação.
CLAUSULA 16ª: DO FORO
Art. 57º. Fica eleito o Foro da Comarca de Domicílio do Contratante para dirimir toda e qualquer demanda deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente contrato e a proposta de adesão que é parte integrante deste instrumento.
NOVA IGUAÇU. de de
Contratante Contratada - Uniodonto de Nova Iguaçu