ACORDO
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade», e
O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN, adiante designado «Liechtenstein», ambos adiante designados «Parte Contratante» ou «Partes Contratantes»,
Reafirmando o interesse mútuo em continuar a desenvolver as relações privilegiadas entre a Comunidade e o Liechtenstein,
ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
Artigo 1.o
Objecto
1. Os juros pagos a beneficiários efectivos, na acepção do artigo 4.o, que sejam residentes num Estado-Membro da União Europeia, adiante designado «Estado-Membro», por um agente pagador estabelecido no território do Liechtenstein, estão, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, sujeitos a uma retenção em relação ao montante de juros pago. A taxa da retenção é de 15 % durante os primeiros três anos a contar da data da apli- cação do presente Acordo, 20 % nos três anos subsequentes e, a partir de então, 35 %.
2. O Liechtenstein toma todas as medidas necessárias para garantir que os agentes pagadores estabelecidos no seu território executem as funções requeridas para a aplicação do presente Acordo e para que sejam previstas especificamente disposições em matéria de procedimentos e de sanções.
Artigo 2.o
Divulgação voluntária da informação
1. O Liechtenstein deve estabelecer um procedimento que permita que o beneficiário efectivo definido no artigo 4.o evite a retenção especificada no artigo 1.o, autorizando expressamente o seu agente pagador no Liechtenstein a notificar a autoridade competente desse Estado dos pagamentos de juros. Essa autori- zação abrangerá todos os pagamentos de juros efectuados ao beneficiário efectivo por esse agente pagador.
2. O conteúdo mínimo das informações a serem comunica- das pelo agente pagador no caso de autorização expressa do beneficiário efectivo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas nos termos do artigo 5.o;
b) Nome ou denominação e endereço do agente pagador;
c) Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador do pagamento dos juros; e
d) Montante do juro pago calculado nos termos do artigo 3.o
3. A autoridade competente do Liechtenstein comunica as informações referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo. Essa co- municação será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo dos seis meses subsequentes ao final do exercício fiscal no Liechtenstein, em relação a todos os paga- mentos de juros realizados durante esse ano.
4. Sempre que o beneficiário efectivo opte por este procedi- mento de divulgação voluntária da informação ou declare o rendimento a título de juros, obtido do agente pagador no Liechtenstein, às autoridades fiscais do seu Estado-Membro de residência, o rendimento de juros em causa será sujeito a tribu- tação nesse Estado-Membro às mesmas taxas que as aplicadas a rendimentos análogos gerados nesse Estado.
Artigo 3.o
Base de incidência da retenção na fonte
1. O agente pagador procede a uma retenção na fonte nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, de acordo com as seguintes regras:
a) No caso de pagamento de juros na acepção da alínea a) do
n.o 1 do artigo 7.o: em relação ao montante bruto de juros pagos ou levados a crédito;
b) No caso de pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou
d) do n.o 1 do artigo 7.o: em relação ao montante de juros ou de rendimentos referidos nessas alíneas;
c) No caso de pagamento de juros na acepção da alínea c) do
n.o 1 do artigo 7.o: sobre o montante de juros referidos nessa alínea.
2. Para efeitos do n.o 1, a retenção na fonte será deduzida numa base pro rata relativamente ao período durante o qual o beneficiário efectivo detém um crédito. Se o agente pagador não estiver em condições de determinar o período de detenção com base nas informações que lhe foram disponibilizadas, presumirá que o beneficiário efectivo se manteve na posse do crédito durante a totalidade do período da sua existência, excepto se este último fizer provas relativas à data em que o adquiriu.
3. Os impostos e as retenções na fonte para além da reten- ção prevista no presente Acordo, que onerem o mesmo paga- mento de juros, são creditados no montante da retenção calcu- lada nos termos do presente artigo. A situação referida inclui, designadamente, o Liechtenstein Couponsteuer a uma taxa de 4 %.
Artigo 4.o
Definição de beneficiário efectivo
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «benefi- ciário efectivo» qualquer pessoa singular que receba um paga- mento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atri- buído um pagamento de juros, a menos que possa provar que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito. Presume-se que uma pessoa singular não é beneficiário efectivo sempre que:
a) Actue na qualidade de agente pagador na acepção do artigo 6.o; ou
b) Actue por conta de uma pessoa colectiva, de um fundo de investimento ou de um organismo comparável ou equiva- lente, destinado à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários; ou
c) Actue por conta de outra pessoa singular que seja o benefi- ciário efectivo e que comunique ao agente pagador a sua identidade e Estado de residência.
2. Caso possua informações que sugiram que a pessoa sin- gular que recebeu ou a quem foi atribuído um pagamento de juros não é o beneficiário efectivo, o agente pagador tomará as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo. Se não puder identificar o beneficiário efectivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.
Artigo 5.o
Identidade e residência dos beneficiários efectivos
A fim de determinar a identidade e a residência do beneficiário efectivo, definido no artigo 4.o, o agente pagador deve manter um registo do apelido, nome próprio, endereço e local de resi- dência segundo as disposições legais do Liechtenstein em maté- ria de combate ao branqueamento de capitais. Para as relações contratuais estabelecidas, ou, na falta destas, para as transacções efectuadas em 1 de Janeiro de 2004 ou após essa data, a favor de pessoas singulares que apresentem um passaporte ou bilhete oficial de identidade emitido por um Estado-Membro e que se declarem residentes num Estado que não seja um Estado-Mem- bro ou o Liechtenstein, a residência será determinada através de um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade com- petente do Estado em que a pessoa singular declare ser resi- dente. Na falta de apresentação de tal certificado, o Estado-
-Membro que emitiu o passaporte ou outro documento oficial de identidade será considerado o Estado de residência.
Artigo 6.o
Definição de agente pagador
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «agente paga- dor» no Liechtenstein qualquer banco sujeito ao direito bancário do Liechtenstein, entidade negociadora de valores mobiliários, pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida no Liech- tenstein, incluindo os operadores económicos regulados pela Lei relativa às Pessoas e Empresas do Liechtenstein (Personen- und Gesellschaftsrecht), as sociedades de pessoas e os estabelecimentos permanentes de empresas estrangeiras que aceitem, detenham, invistam ou transfiram activos de terceiros ou que se limitem a pagar juros ou a assegurar o seu pagamento no âmbito das suas actividades, mesmo que a título ocasional.
Artigo 7.o
Definição de pagamento de juros
1. Para efeitos do presente Acordo entende-se por «paga- mento de juros»:
a) Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, incluindo juros pagos em relação a depósitos fiduciários por agentes pagadores do Liechtenstein em benefício de beneficiários efectivos definidos no artigo 4.o, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendi- mentos de títulos de dívida pública e de obrigações de em- préstimos, incluindo prémios atinentes a esses valores mobi- liários, obrigações ou títulos de dívida a longo prazo, sendo no entanto excluídos os juros vencidos em relação a em- préstimos entre pessoas singulares que não actuam no âm- bito das suas actividades. As penalidades por mora no paga- mento não são consideradas como pagamento de juros;
b) Os juros vencidos ou capitalizados na altura da cessão, re- embolso ou resgate dos créditos referidos na alínea a);
c) Os rendimentos provenientes do pagamento de juros, quer sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, adiante designada «Directiva», distribuídos por:
i) Organismos de investimento colectivo domiciliados num Estado-Membro ou no Liechtenstein;
ii) Entidades domiciliadas num Estado-Membro que exer- çam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva e informem desse facto o agente pagador;
iii) Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território das Partes Contratantes;
d) Rendimentos realizados na altura da cessão, reembolso ou resgate de partes ou unidades de participação nos organis- mos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de in- vestimento colectivo ou das entidades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):
i) Organismos de investimento colectivo domiciliados num Estado-Membro ou no Liechtenstein;
ii) Entidades domiciliadas num Estado-Membro que exer- çam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva e informem desse facto o agente pagador;
iii) Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território das Partes Contratantes.
2. No que se refere à alínea c) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamento de juros, o mon- tante total dos rendimentos deve ser considerado como paga- mento de juros.
3. No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à per- centagem dos activos investidos em créditos, acções ou unida- des de participação tal como definidas nessa alínea, essa per- centagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante de rendi- mento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das acções ou unidades de participação.
4. Os rendimentos provenientes de organismos ou entidades que tenham investido até 15 % dos seus activos em créditos, na acepção da alínea a) do n.o 1, não são considerados um paga- mento de juros nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1.
5. A percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 é, a partir de 1 de Janeiro de 2011, de 25 %.
6. As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 4 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses or- ganismos ou entidades.
Artigo 8.o
Repartição das receitas
1. O Liechtenstein conserva 25 % das receitas geradas pela retenção na fonte ao abrigo do presente Acordo e transfere 75 % das receitas para o Estado-Membro de residência do be- neficiário efectivo.
2. Essas transferências devem ser realizadas anualmente, numa única prestação por Estado-Membro, o mais tardar no prazo dos 6 meses subsequentes ao termo do exercício fiscal no Liechtenstein.
Artigo 9.o
Eliminação da dupla tributação
1. Se os juros recebidos pelo beneficiário efectivo tiverem sido retidos na fonte pelo agente pagador no Liechtenstein, o Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo deve conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da re- tenção na fonte. Se o montante desta exceder o montante do imposto devido pelo montante total dos juros sujeitos a reten- ção, segundo o seu direito interno, o Estado-Membro de resi- dência fiscal deve reembolsar o beneficiário efectivo do mon- tante da retenção na fonte pago em excesso.
2. Se os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a qualquer tipo de imposto ou retenção na fonte, para além dos previstos no presente Acordo, e o Estado-Mem- bro da residência fiscal conceder um crédito fiscal em relação a esses impostos ou retenções na fonte, segundo o seu direito interno ou convenções destinadas a prevenir a dupla tributação, esses outros impostos e retenções na fonte devem ser creditados antes da aplicação do procedimento referido no n.o 1. O Estado-
-Membro da residência fiscal aceita os certificados emitidos pelos agentes pagadores do Liechtenstein, como prova bastante do imposto ou da retenção na fonte, desde que a autoridade com- petente no Estado-Membro da residência fiscal possa obter da autoridade competente do Liechtenstein a verificação das infor- mações contidas nesses certificados emitidos pelos agentes pa- gadores do Liechtenstein.
3. O Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efec- tivo pode substituir o mecanismo de crédito fiscal referido nos n.os 1 e 2 pelo reembolso da retenção na fonte a que se refere o artigo 1.o
Artigo 10.o
Troca de informações
1. As autoridades competentes do Liechtenstein e dos Esta- dos-Membros procedem a uma troca de informações sobre condutas que constituam fraude fiscal ao abrigo do direito do Estado requerido ou infracções equivalentes em relação aos ren- dimentos abrangidos pelo presente Acordo. Por «infracções equivalentes» entendem-se apenas infracções da mesma gravi- dade que a fraude fiscal, ao abrigo do direito do Estado reque- rido. Em resposta a um pedido devidamente justificado, o Es- tado requerido facultará, em conformidade com o respectivo direito processual, informações relativamente às questões que o Estado requerente está a investigar, ou poderá vir a investigar, de âmbito civil ou penal. As informações recebidas pelo Liech- tenstein ou por um Estado-Membro serão mantidas secretas da mesma forma que as informações obtidas no âmbito da legisla- ção nacional do referido Estado, só podendo ser divulgadas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos adminis- trativos) responsáveis pela liquidação ou cobrança dos impostos sobre o rendimento abrangidos pelo acordo, pela aplicação efectiva e pelo procedimento judicial, ou pelas decisões sobre recursos relativos aos mesmos. As referidas pessoas ou autori- dades farão uso das informações unicamente para esses efeitos. Podem utilizar as informações em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais.
2. A fim de determinar se as informações podem ser presta- das em resposta a um pedido, o Estado requerido deve aplicar as restrições legais aplicáveis ao abrigo da legislação do Estado requerente, em vez das restrições legais do Estado requerido.
3. O Estado requerido deve facultar informações sempre que o Estado requerente tiver suspeitas razoáveis de que a conduta em causa pode constituir uma fraude fiscal ou uma infracção equivalente. A suspeita do Estado requerente da existência da fraude fiscal ou infracção equivalente pode basear-se no seguin- te:
a) Documentos, autenticados ou não, incluindo mas não limi- tados a registos empresariais, livros contabilísticos ou infor- mações sobre contas bancárias;
b) Testemunhos do contribuinte;
c) Informações obtidas de um informador ou de um terceiro, que tenham sido corroboradas de forma independente ou que se afigurem credíveis;
d) Provas circunstanciais.
4. Se um Estado-Membro o solicitar, o Liechtenstein deve iniciar negociações bilaterais com esse Estado, a fim de definir as categorias individuais de casos abrangidos pela expressão
«infracções equivalentes», em função do regime tributário em vigor nesse Estado.
Artigo 11.o
Autoridades competentes
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes, as autoridades enumeradas no Anexo I.
Artigo 12.o
Consulta
Em caso de desacordo entre a autoridade competente do Liech- tenstein e uma ou mais das outras autoridades competentes referidas no artigo 11.o, em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades tentarão resolver a situação por mútuo acordo, devendo notificar imediatamente a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Quanto às questões de interpretação, a Comissão pode partici- par nas consultas a pedido de qualquer das autoridades compe- tentes.
Artigo 13.o
Revisão
1. As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de uma delas, para apreciar e, se tal for considerado necessário pelas Partes Contra- tantes, melhorar o funcionamento técnico do presente Acordo e avaliar os desenvolvimentos internacionais. As consultas devem-
-se realizar no prazo de um mês a contar do pedido ou logo que possível em casos urgentes.
2. Com base nessa apreciação, as Partes Contratantes podem consultar-se mutuamente para examinar a necessidade de alterar o Acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.
3. Logo que haja uma experiência suficiente com a plena aplicação do n.o 1 do artigo 1.o do Acordo, as Partes Contra- tantes consultar-se-ão mutuamente para examinar a necessidade de alterar o Acordo, em função dos desenvolvimentos interna- cionais.
4. Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1, 2 e 3, cada Parte Contratante deve informar a outra Parte Contratante de eventuais desenvolvimentos que possam afectar o funciona- mento adequado do presente Acordo. Estes desenvolvimentos incluem qualquer Acordo relevante entre uma das Partes Con- tratantes e um Estado terceiro.
Artigo 14.o
Relações com convenções bilaterais de prevenção da dupla tributação
As disposições das convenções de prevenção da dupla tributa- ção, entre o Liechtenstein e os Estados-Membros, não prejudi- cam a aplicação da retenção na fonte prevista no presente Acordo.
Artigo 15.o
Disposições transitórias para os títulos de dívida negociá- veis (1)
1. A partir da data de aplicação do presente Acordo e desde que pelo menos um Estado-Membro aplique igualmente dispo- sições equivalentes, e até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis, cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos de emissão iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes do Estado da emissão, não são considerados como créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos a partir de 1 de Março de 2002, inclusive.
Todavia, desde que pelo menos um dos Estados-Membros apli- que disposições equivalentes, o disposto no presente artigo con- tinuará a ser aplicado depois de 31 de Dezembro de 2010 em relação aos títulos de dívida negociáveis:
— que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso ante- cipado, e
— nos casos em que o agente pagador definido no artigo 6.o esteja estabelecido no Liechtenstein, e
— nos casos em que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.
Se e quando todos os Estados-Membros deixarem de aplicar disposições equivalentes, o disposto no presente artigo conti- nuará a ser aplicado apenas em relação aos títulos de dívida negociáveis:
— que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso ante- cipado, e
— nos casos em que o agente pagador do emitente esteja estabelecido no Liechtenstein, e
(1) Tal como na Directiva, estas disposições transitórias são também aplicáveis a títulos de dívida negociáveis, detidos através de fundos de investimento.
— nos casos em que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.
Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima referidos, emitidos pelo Estado ou por uma entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num acordo internacional (enumerado no Anexo II do presente Acordo), a totalidade da emissão desse título, que consiste na emissão inicial e qualquer nova emissão, será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do
n.o 1 do artigo 7.o
Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima mencionados, emitidos por outro emitente e não abrangidos pelo quarto parágrafo, essa nova emissão será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o
2. O disposto no presente artigo não prejudica a possibili- dade de o Liechtenstein e os Estados-Membros continuarem a aplicar um imposto sobre os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis mencionados no n.o 1, segundo o seu direito in- terno.
Artigo 16.o
Assinatura, entrada em vigor e validade
1. O presente Acordo requer a ratificação ou aprovação das Partes Contratantes, segundo as suas formalidades internas. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cum- primento dessas formalidades. O presente Xxxxxx entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à última notificação.
2. Sob reserva do cumprimento das formalidades constitu- cionais do Liechtenstein e das formalidades do Direito Comu- nitário em matéria de celebração de acordos internacionais e sem prejuízo do artigo 17.o, o Liechtenstein e, sempre que aplicável, a Comunidade deve executar e aplicar o presente Acordo a partir de 1 de Julho de 2005 e notificar a outra Parte de tal facto.
3. O presente Xxxxxx mantém-se em vigor até ser denun- ciado por uma Parte Contratante.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o pre- sente Acordo mediante notificação da outra Parte. Nesse caso, o Acordo deixa de produzir efeitos 12 meses após a entrega da notificação.
Artigo 17.o
Aplicação e suspensão da aplicação
1. A aplicação do presente Acordo depende da adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Esta- dos-Membros, referidos no relatório do Conselho (Questões Económicas e Financeiras) para o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como dos Estados Unidos da América, da Suíça, de Andorra, do Mónaco e de São Marinho respectivamente, de medidas que dêem cum- primento ou sejam equivalentes às da Directiva ou do presente Acordo, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.
2. As Partes Contratantes devem decidir, por mútuo acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 2 do artigo 16.o, se a condição estabelecida no n.o 1 será satisfeita, tendo em conta as datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos Estados terceiros e territórios dependentes ou associados em causa. Se as Partes Contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por mútuo acordo, uma nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 16.o
3. A aplicação do presente Acordo ou de partes do Acordo pode ser suspensa por qualquer das Partes Contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação da outra, no caso de a Directiva ou parte da Directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, nos termos do Direito Comunitário ou no caso de um Estado-Membro suspender a aplicação da sua legislação de transposição.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode suspender a apli- cação do presente Acordo através da notificação da outra Parte no caso de um dos territórios ou Estados terceiros referidos no
n.o 1 deixar posteriormente de aplicar as medidas referidas nesse
número. A suspensão da aplicação não pode ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do presente Acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.
Artigo 18.o
Direitos e regularização final
1. Em caso de denúncia ou suspensão, total ou parcial, do presente Acordo, os direitos de pessoas singulares a título do artigo 9.o não serão afectados.
2. O Liechtenstein deve, nesse caso, estabelecer uma conta final até ao termo do período de aplicação do Acordo e fazer um pagamento final aos Estados-Membros
Artigo 19.o
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, no território do Liech- tenstein.
Artigo 20.o
Anexos
1. Os Anexos fazem parte do presente Acordo.
2. A lista das autoridades competentes constante do Anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra Parte Contra- tante pelo Liechtenstein, no que se refere à autoridade mencio- nada na alínea a) do referido Anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.
A lista das entidades equiparadas constante do Anexo II pode ser alterada de comum acordo.
Artigo 21.o
Línguas
1. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espa- nhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, ita- liana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, to- dos os textos fazendo igualmente fé.
2. A versão em língua maltesa será autenticada pelas Partes Contratantes com base numa Troca de Cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no n.o 1.
EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.
NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy. TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.
ZU XXXXXX DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt. SELLE KINNITUSEKS on täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.
ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία. IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.
EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord. IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la propria firma in calce al presente accordo. TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotas personas ir parakstījušas šo nolīgumu.
TAI PALIUDYDAMI, šj Susitarimą pasirašė toliau nurodyti jgaliotieji atstovai.
FENTIEK HITELÉÜL e megállapodást az alulírott meghatalmazottak alább kézjegyükkel látták el. B'XIEHDA TA' DAN, il-Plenipotenzjari hawn taħt iffirmati ffirmaw dan il-Ftehim.
TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.
W DOWÓD CZEGO, niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Acordo. NA DÔKAZ ČOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto dohodu.
V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta sporazum.
TÄMÄN VAKUUDEKSI allamainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen. TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.
Hecho en Bruselas, el siete de diciembre del dos mil cuatro. V Bruselu dne sedmého prosince dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles, den syvende december to tusind og fire. Geschehen zu Brüssel am siebten Dezember zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu seitsmendal päeval Brüsselis. 'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις εφτά Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Brussels on the seventh day of December in the year two thousand and four. Fait à Bruxelles, le sept décembre deux mille quatre.
Fatto a Bruxelles, addì sette dicembre duemilaquattro. Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada septītajā decembrī.
Pasirašyta du tūkstančiai ketvirtųjų metų gruodžio septintą dieną Briuselyje. Xxxx Xxxxxxxxxxx, a kettőezer negyedik év december hetedik napján.
Magħmul fi Brussel fis-seba' jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa. Gedaan te Brussel, de zevende december tweeduizendvier.
Sporządzono w Brukseli dnia siódmego grudnia roku dwutysięcznego czwartego. Feito em Bruxelas, em sete de Dezembro de dois mil e quatro.
V Bruseli siedmeho decembra dvetisícštyri.
V Bruslju, dne sedmega decembra leta dva tisoč štiri.
Tehty Brysselissä seitsemäntenä päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä. Som skedde i Bryssel den sjunde december tjugohundrafyra.
Por la Comunidad Europea Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap W imieniu Wspólnoty Europejskiej Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo za Evropsko skupnost Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Für das Fürstentum Liechtenstein
ANEXO I
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES
Para efeitos do presente Acordo, são consideradas «autoridades competentes»:
a) No Principado do Liechtenstein: Die Regierung des Fürstentums Liechtenstein ou um representante autorizado,
b) No Reino da Bélgica: De Minister van Financiën/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado,
c) Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado,
d) No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado,
e) Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado,
f) Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado,
g) Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado,
h) No Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado,
i) Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado,
j) Na Irlanda: The Revenue Commissioners, ou um representante autorizado,
k) Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado,
l) Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado,
m) Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado,
n) Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado,
o) No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 10.o, a autoridade competente será le Procureur Général d'Etat luxembourgeois,
p) Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado,
q) Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado,
r) No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado,
s) Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado,
t) Na República da Polónia: Minister Xxxxxxxx ou um representante autorizado,
u) Na República Portuguesa: O Ministro das Finanças ou um representante autorizado,
v) Na República da Eslovénia: Minister za finance ou um representante autorizado,
w) Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado,
x) Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado,
y) No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado,
z) No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados, e a autoridade competente em Gibraltar que o Reino Unido designará em conformidade com o Acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia ao Liechtenstein pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, e que será aplicável ao presente Acordo.
ANEXO II
LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS
Para efeitos do artigo 15.o do presente Acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:
ENTIDADES NA UNIÃO EUROPEIA:
Bélgica
Vlaams Gewest (Região Flamenga) Région wallonne (Região Valã)
Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-Capital) Communauté française (Comunidade Francesa)
Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga) Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona)
Espanha
Xunta de Galicia (Junta da Galiza)
Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia) Junta de Extremadura (Junta da Estremadura)
Junta de Castilla — La Mancha (Junta de Castela — La Mancha) Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão)
Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra) Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares) Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha) Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência) Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão) Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias) Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia)
Gobierno de Madrid (Governo de Madrid)
Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco) Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa)
Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia) Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava) Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid)
Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona)
Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária) Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife)
Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial) Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças)
Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças)
Grécia
Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia) Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos-de-Ferro da Grécia) Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade)
França
La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social) L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento)
Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos-de-Ferro da França) Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas)
Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris) Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França)
Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química)
Itália
Regiões Províncias Municípios
Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos)
Letónia
Pašvaldības (Governos locais)
Polónia
gminy (freguesias) powiaty (distritos) województwa (províncias)
związki gmin (associações de freguesias) powiatów (associações de distritos) województw (associações de províncias) miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital)
Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura) Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica)
Portugal
Região Autónoma da Madeira Região Autónoma dos Açores Municípios
Eslováquia
mestá a obce (municípios)
Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca)
Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado) Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas)
Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas)
ENTIDADES INTERNACIONAIS:
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento Banco Europeu de Investimento
Banco Asiático de Desenvolvimento Banco Africano de Desenvolvimento Banco Mundial/BIRD/FMI
Sociedade Financeira Internacional
Banco Interamericano de Desenvolvimento
Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa EURATOM
Comunidade Europeia
Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento) Eurofima
Comunidade Europeia do Carvão e do Aço Banco Nórdico de Investimento
Banco de Desenvolvimento das Caraíbas
O disposto no artigo 15.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as Partes Contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.
ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:
As entidades que preencham os seguintes critérios:
1. A entidade ser claramente considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais;
2. Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública;
3. Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade;
4. O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».