ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
Pelo presente instrumento, de um lado a TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A, situada à Xxx Xxxxxxx, 000, xxxx 000/000, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx – RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.073.027/0025-20, neste ato representada por seu Diretor XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro, RG sob n 26.483.302-8 SSP/SP, CPF/MF 000.000.000-00, doravante denominada TIVIT, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Washington Luiz, nº 572, em Porto Alegre/RS, neste ato, representado por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, adiante denominado SINDICATO, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DA VIGÊNCIA
Cláusula Primeira – Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange, de acordo com os estatutos do SINTTEL/RS, todos os trabalhadores da TIVIT da filial localizada à Xxx Xxx Xxxxxxx, 000 xxxx 000/000, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.073.027/0025-20, especialmente, em favor dos empregados TIVIT que prestam serviços para a empresa AES-SUL inseridos nas atividades de teleatendimento (Call- Center’s), de telemarketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades que sejam correlatas, conexas, similares ou afins, empregados efetivos na data de 1° de Novembro de 2010 ou que venham a ser admitidos durante a vigência do presente instrumento.
Cláusula Segunda – Vigência e Data-Base
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de 1º de Novembro de 2010.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido entre as partes que a data-base, para efeitos do presente instrumento, é 1º de Novembro.
Parágrafo Segundo: Transcorrido o lapso de 12 (doze) meses, haverá a revisão das cláusulas econômico-financeiras.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula Terceira – Reajuste Salarial
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo, cujo salário esteja acima do piso normativo, será concedido, em 1º de Novembro de 2010, o reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 31/10/2010.
Parágrafo Único: O pagamento das diferenças dos salários, vantagens e benefícios decorrentes da concessão dos reajustes concedidos no presente instrumento coletivo de trabalho serão pagos no dia 05/01/2011.
Cláusula Quarta - Piso Salarial
Fica estabelecido o piso salarial a partir de 1º de Novembro de 2010 no valor de R$ 603,53 (seiscentos e três reais e cinquenta e três centavos), para todos os empregados com carga horária de 180 horas mensais. Para os (as) empregados (as) admitidos com carga horária inferior e/ou superior a 180 horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente o piso ora estabelecido.
Parágrafo Primeiro: Eventual reajuste do Salário Mínimo Regional aplicável à categoria que venha a ultrapassar o valor do piso ora ajustado será imediatamente observado pela TIVIT.
Parágrafo Segundo: Após o período de experiência, passará a ter vigência do Piso Salarial de R$ 693,40.
Cláusula Quinta – Antecipação do Décimo Terceiro Salário
A primeira parcela do 13º salário poderá ser antecipada ao empregado TIVIT por ocasião das férias gozadas no primeiro semestre e a todos os outros trabalhadores em Julho de 2011, desde que assim solicitado pelo empregado ao Departamento de Recursos Humanos através de formulário próprio, quando do recebimento do aviso de férias. A segunda parcela do 13º salário será paga até o dia 20/12/2011.
Cláusula Sexta - Adicional Noturno
O trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 6 horas do dia seguinte serão remunerados com adicional de 20% (vinte por cento), observada a redução legal da hora noturna para 52min e 30 segundos.
Cláusula Sétima - Salário Substituição
A empresa garantirá ao(à) empregado(a) substituto(a), inclusive em cargos de chefia, setor e sub-setor, a percepção das diferenças de salário do(a) substituído(a), a partir do primeiro dia de substituição e enquanto esta perdurar.
Cláusula Oitava - Programa de Participação nos Resultados (PPR):
A empresa se compromete a iniciar as negociações das metas e métricas necessárias ao alcance dos valores da PPR referente ao ano de 2010 e 2011, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da Data-Base dos trabalhadores estabelecida no presente instrumento coletivo de trabalho.
As minutas do PPR 2010 e do PPR 2011 serão enviadas ao Sindicato (seja por email ou qualquer outra forma) para apreciação e início das negociações, sendo garantido:
a) Para o pagamento do PPR 2010: No primeiro trimestre de 2011, caso as negociações com o Sindicato e trabalhadores sejam acordadas e formalizadas até a data de 1ª. fevereiro de 2011.
b) Para o pagamento do PPR 2011: No primeiro trimestre de 2012, caso as negociações com o Sindicato e trabalhadores sejam acordadas e formalizadas até a data de 1ª. fevereiro de 2011.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Cláusula Nona – Jornada e escala de Trabalho
A jornada de trabalho dos empregados operadores em tele atendimento (Call Center) e telemarketing será de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, observada a adequação da jornada, pausas e intervalos previstos na NR 17, anexo II.
Parágrafo Primeiro: A TIVIT poderá contratar empregados para a mesma atividade com jornada inferior, respeitando a proporcionalidade de salário e de benefícios em relação aos trabalhadores que atuam no mesmo projeto, com o mesmo nível de responsabilidade, com jornada máxima.
Parágrafo Segundo: Nas escalas de trabalho, os horários serão livremente estipulados conforme necessidades de trabalho apontadas pela TIVIT, observando-se os limites e intervalos estabelecidos pela legislação vigente, ficando desde já estabelecido que os teleoperadores terão uma folga semanal sendo que, essa folga será concedida uma vez a cada quatro semanas aos domingos.
Parágrafo Terceiro: A jornada de trabalho dos demais empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 8 horas diárias de Segunda à Sexta-feira e 4 horas aos Sábados, podendo a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ser cumprida de Segunda à Sexta-feira, através de jornadas diárias de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos).
Parágrafo Quarto - A empresa realizará estudos para implementação de escala de sobreaviso para eventualidades operacionais.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados que cumprem escala de trabalho e trabalham em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles empregados que não se sujeitam à escala. Fica assegurado pelo menos um domingo de folga a cada quatro semanas.
Parágrafo Sexto- A Empresa manterá escala de trabalho nas festividades de Natal e Ano Novo de tal forma que os empregados tenham folga garantida em uma destas datas.
Parágrafo Sétimo - Caso a Empresa não conceda a folga, na forma estabelecida no parágrafo anterior, ficará obrigada a pagar, o feriado trabalhado, ao empregado, como horas extras.
Parágrafo Oitavo – Para os horários em que a empresa fornecer transporte seletivo noturno, ela compromete-se a escalar os (as) empregados (as) residentes na mesma localidade ou próximos uns aos outros, a fim de diminuir o tempo despendido para o retorno às suas respectivas residências.
Parágrafo Nono - Será permitida a troca de horários entre empregados (as) lotados no mesmo projeto sempre que solicitado pelo empregado.
Parágrafo Décimo: Considerando-se que a empresa cumpre o Anexo II da NR-17 concedendo os períodos de intervalo e de pausa dentro da jornada de trabalho, a ginástica laboral ofertada aos empregados deve ser concedida dentro da jornada de trabalho.
Cláusula Décima - Salvaguarda para os Aposentáveis:
A TIVIT assegurará garantia de emprego ou remuneração aos empregados que comprovarem estar a no máximo 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que tenham um mínimo de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a TIVIT.
Parágrafo primeiro. A garantia prevista nesta cláusula somente será assegurada caso o empregado comprove o preenchimento dos requisitos nela previstos através de comunicação prévia, formal e por escrito para o Departamento de Recursos Humanos da empresa TIVIT, acompanhada de documento em que conste a contagem do tempo de serviço atestado pelo INSS.
Parágrafo segundo. A garantia prevista na presente cláusula será destinada a todos os empregados que preencherem os requisitos nela previstos, exceto nos casos: (i) de rescisão fundada em justa causa, (ii) rescisão por iniciativa do trabalhador, e (iii) em caso de encerramento de atividade do empregador ou simplesmente da filial em que o trabalhador estiver lotado na ocasião.
Cláusula Décima Primeira - Horas Extraordinárias
As horas extraordinárias semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). O adicional de 100% (cem por cento) será devido para as horas trabalhadas em dias de repouso e feriados, conforme CLT.
Cláusula Décima Segunda - Pagamento de Salários
O pagamento de salários deverá ser efetuado no dia 15 de cada mês, no percentual de 40% sobre o salário base do trabalhador. O restante do salário será quitado no dia 30 (trinta) de cada mês, com os respectivos adicionais de direito e incidências legais.
Parágrafo Primeiro: Será fornecido, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento até data do pagamento da 2ª. parcela dos salários, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos e/ou rubricas que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento de FGTS.
Parágrafo Segundo: Em sendo os dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês dias não úteis, tais pagamentos serão quitados nos dias úteis imediatamente anteriores.
Cláusula Décima Terceira - Descontos do Salário dos Empregados
Nos termos do artigo 462 da CLT e do disposto na Súmula nº 342 do TST, a TIVIT poderá descontar nas suas folhas de pagamento, mediante autorização do trabalhador empregado TIVIT, representados pelo SINTTEL/RS, os valores relativos a: convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e ou odontológicos; medicamentos; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais.
Parágrafo Primeiro – A TIVIT efetuará o desconto em Folha de Pagamento de quaisquer outros tipos de convênios firmados por esta e aderidos e/ou autorizados pelo empregado.
Parágrafo Segundo - A empresa compromete-se a entregar até o 10º (décimo) dia, do mês subsequente, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao sindicato referente às mensalidades sindicais, bem como o relatório das mensalidades sindicais pagas por meio eletrônico.
Parágrafo Terceiro – Para os demais descontos em favor do sindicato, este se compromete a enviar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de referência listagem de empregados a serem descontados, bem como os respectivos valores de desconto. Após a apresentação de tal listagem, a empresa deverá comprovar a realização dos descontos até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto.
Cláusula Décima Quarta – Multas
Pelo descumprimento das obrigações do presente instrumento, impõe-se multa de 5% (cinco por cento) do salário nominal de cada trabalhador empregado TIVIT, por infração e por trabalhador, em favor deste ou da parte atingida, se em até 10 (dez) dias após ser notificada a parte inadimplente não der cumprimento ou apresentação de justificativa valída quanto ao alegado descumprimento das obrigações.
Cláusula Décima Quinta - Desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado
As ocorrências de atraso ao trabalho, durante a semana, e a empresa permitindo o cumprimento da jornada, não acarretarão o desconto do DSR correspondente.
Cláusula Décima Sexta - Xxxxx Xxxxxx
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) Fica garantida ao empregado a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, qualquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;
c) Caso seja o empregado impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral na forma de aviso prévio indenizado, no prazo de 10(dez) dias, a contar da data do afastamento.
d) Ao empregado que no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador por escrito, o imediato desligamento da empresa, lhe será garantido este desligamento e a devida anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra B desta cláusula.
e) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da empresa, o aviso prévio dos empregados maiores de 47 (quarenta e sete) e que conte com no mínimo 02 (dois) anos completos de tempo de serviço junto a TIVIT, será de 60 (sessenta) dias.
f) A empresa se compromete a realizar os atos de homologação de rescisões contratuais dos trabalhadores com acompanhamento do SINTTEL/RS, contratos de trabalho com vigência de 01 (um ano) ou mais.
Cláusula Décima Sétima - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A Empresa observará as normas técnicas e ergonômicas pertinentes ao mobiliário e equipamentos ou quando o mobiliário/equipamento estiver sob a responsabilidade do cliente a TIVIT envidará esforços para cumprimento das normas legais.
A empresa buscará a contínua melhoria das condições de trabalho, propiciando o quanto segue:
a) O fone de ouvido deverá ser de utilização pessoal;
b) Deverá haver manutenção regular do sistema de refrigeração;
c) Os locais de trabalho deverão ser dedetizados periodicamente, com produtos inofensivos a saúde humana;
d) A mesa, a cadeira e o apoio dos pés do posto de atendimento deverão ser reguláveis e adequados as atividades realizadas;
e) Readequação do sistema de fraseologia de mensagens ao usuário, sempre que obtido de acordo do cliente da empresa que o determinou;
f) Respeito às necessidades fisiológicas dos empregados (as), por pausas particulares;
g) A empresa manterá a ginástica laboral, específica para a atividade dos (das) tele operadores de pelo menos 20 minutos diários, sob a supervisão de profissional da área.
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá kits para head sets individuais aos seus tele operadores que será composto por espuma de proteção para ouvido; tubo de voz (canutilho) e espuma de proteção.
Parágrafo Segundo: Aos empregados fica garantida a pausa particular, não apenas para gestantes, mas também para os empregados com condições médicas que assim o requeiram e que comprovem ao Departamento de Recursos Humanos da TIVIT, através de atestado médico lavrado por especialista.
Parágrafo Terceiro: As escalas de trabalho deverão ser divulgadas com pelo menos 05 dias de antecedência, ressalvando-se alterações em casos emergenciais informados ao Sindicato.
Parágrafo Xxxxxx: Visando evitar constrangimento moral, a empresa, na sua política interna, implementará orientações de conduta comportamental para, os seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Cláusula Décima Oitava - Auxílio Creche
A Empresa concederá a partir de 1º de Novembro de 2010, mensalmente, aos seus empregados e empregadas, auxílio-creche no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), até o final do ano em que a criança completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Este benefício será concedido mediante a apresentação de comprovante de pagamento de creche, escola infantil ou recibo de pagamento de salário de pessoa física, que preste serviços de cuidado do filho do empregado XXXXX.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá informar ao setor de Recursos Humanos da TIVIT a data em que o filho completará 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do conjugue trabalhar na empresa este beneficio será devido para apenas 01 (um) dos trabalhadores, empregados TIVIT.
Cláusula Décima Nona - Auxílio aos Dependentes Especiais
A empresa concederá mensalmente, a partir de 1º de Novembro de 2010, auxílio ao dependente especial no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos empregados e empregadas com filho portador de necessidades especiais, independentemente da idade.
Cláusula Vigésima - Antecipação de Auxílio Acidente de Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx:
Na hipótese de concessão de auxílio-doença/acidente de trabalho ao empregado TIVIT, a empresa se obriga a conceder ao empregado, a título de empréstimo, o valor equivalente a 01 (um) salário, limitado ao teto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único: O empréstimo deverá ser solicitado pelo empregado por escrito até o 20 (vigésimo) dia de afastamento, devendo ser quitado em 10 dias após o recebimento do benefício previdenciário, ou após o retorno ao trabalho mediante anuência expressa da empresa, o que será realizado através de compensação quando do primeiro pagamento do salário.
Cláusula Vigésima Primeira - Carta de Referência
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho sem justo motivo, a Empresa poderá fornecer ao empregado carta de referência com o seguinte texto:
“A empresa informa que o Sr. (nome do empregado) exerceu as funções de (discriminação das funções), no período de (discriminação do período), tendo recebido os seguintes cursos (indicação dos cursos com duração e data)”.
Parágrafo único: O recebimento da carta de referência está condicionada a prévia e expressa solicitação de sua emissão, perante o Departamento de Recursos Humanos da TIVIT, na data do recebimento da carta de aviso-prévio.
Cláusula Vigésima Segunda - Exames Médicos Periódicos e Medicina Preventiva
A empresa manterá a realização legal de exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia do atestado.
Cláusula Vigésima Terceira – PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
A Empresa fornecerá mensalmente e a partir de 1º de Novembro de 2010, aos seus empregados, o auxílio alimentação de R$ 271,19 (duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos), independentemente da jornada de trabalho do empregado.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão optar por uma das modalidades a seguir:
a) 100% tíquete-refeição;
b) 100% alimentação;
c) 50% tíquete-refeição e 50% tíquete-alimentação.
Parágrafo Segundo - A participação do empregado no custo do auxílio alimentação será de 0,3% (zero vírgula três por cento) sob mencionado valor de benefício.
Parágrafo Terceiro - A entrega ou o crédito do auxílio alimentação será realizado da seguinte forma: 50% no dia 15 de cada mês e os 50% restantes, no dia 30 de cada mês.
Parágrafo Quarto: Em sendo os dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês dias não úteis, tais pagamentos serão quitados nos dias úteis imediatamente anteriores.
Cláusula Vigésima Quarta – Garantias ao Trabalhador na hipótese de encerramento das atividades da empresa na Região
Na eventual hipótese da Empresa, por motivo decorrente de ato de sua vontade e gestão administrativa, vier a encerrar suas atividades, parcial ou totalmente, na base territorial do SINTTEL/RS, obriga-se a comunicar tal fato ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Vigésima Quinta - Faltas Justificadas
As ausências justificadas do trabalhador não serão descontadas, conforme hipóteses legais. Além disso, a empresa considerará como justificada, sem prejuízo da remuneração do trabalhador nos limites e situações seguintes:
a) Até 04 (quatro) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão,enteado,ou pessoa declarada legalmente e que viva
sob sua dependência econômica, mediante atestado de óbito ao Departamento de Recursos Humanos;
b) Um dia ao mês para acompanhar seus filhos a médicos (consultas, exames, internações), mediante apresentação de atestado ao Departamento de Recursos Humanos.
Cláusula Vigésima Sexta - Atestados Médicos
A TIVIT aceitará os atestados médicos justificadores de ausência ao trabalho, em sua via original, emitidos pelos Órgãos Previdenciários,públicos e oriundos dos médicos pertencentes aos convênios médicos por ela fornecido, em até 24h após o retorno do trabalhador ao trabalho.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador deverá entrar em contato com sua supervisão direta ou Departamento de Recursos Humanos, via ligação telefônica ou e-mail da empresa, para que informe o prazo de licença médica que lhe foi concedido. Procedimento este não sendo obrigatório para o trabalhador.
Parágrafo Segundo: É facultativa a anotação do CID no atestado médico.
Cláusula Vigésima Sétima - Auxílio Funeral
No caso de falecimento de empregado e dependentes, a TIVIT, arcará com Auxílio Funeral correspondente às despesas comprovadas em suas vias originais, até o valor máximo de R$ 1.000,00 (hum mil), que será pago ou reembolsado aos familiares do falecido, mediante requisição ao Departamento de Recursos Humanos da empresa e indicação da conta bancária em que deverá ser realizado o depósito para ressarcimento das despesas comprovadas.
Parágrafo Primeiro: Este benefício deverá ser pago pela empresa TIVIT aos familiares do empregado falecido, após a requisição formal dos familiares ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Segundo: Os familiares deverão requerer o ressarcimento destas despesas, limitadas ao valor estabelecido no caput em até 15 dias, contados após o falecimento do empregado TIVIT.
Parágrafo Terceiro: Serão considerados como familiares, para efeitos de mencionada cláusula: (a) ascendentes, (b) descentes – inclusive enteados, (c) colaterais de até 2º. Xxxx, (d) cônjuge com matrimonio formal ou de fato, desde que indicados como dependentes do trabalhador perante a empresa, todos mediante apresentação de documentação comprobatória desta condição.
Cláusula Vigésima Oitava – Informações Legais Sobre Saúde
A empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e medicina do trabalho ao sindicato, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicação de Acidente de Trabalho;
b) Ergonomia dos postos de trabalho;
c) CIPA.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá realizar campanhas educacionais na prevenção de doenças (AIDS, câncer de mama, câncer de próstata, danos causados pela rubéola a fetos), e de outros de interesse público.
Parágrafo Segundo: A empresa realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.
Parágrafo Terceiro: A empresa realizará exames médicos audiométrico e clínico, para os teleoperadores, periodicamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.
Parágrafo Quarto: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 (três) meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados pelo sindicato ao departamento de Recursos Humanos da empresa.
Cláusula Vigésima Nona - CIPA
A Empresa está obrigada ao cumprimento da legislação vigente quanto a CIPA e convocará eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao SINDICATO representativo da categoria profissional nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
Parágrafo único: A empresa adotará medidas de proteção de ordem individual e coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.
Cláusula Trigésima - Licença Casamento
No caso de casamento de empregado a licença remunerada será de 6 (seis) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior, a critério do empregado.
Cláusula Trigésima Primeira - Licença Paternidade
Será concedida licença paternidade de 6 (seis) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o
mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até dezoito meses de vida.
Cláusula Trigésima Segunda – Licença - Incentivo para Adoções
A empresa concederá idêntico tratamento relativo a licença maternidade/paternidade remunerada, bem como a estabilidade da empregada que adotar criança, nos termos da lei.
Cláusula Trigésima Terceira - Medidas De Proteção
A empresa adotará medidas de proteção de ordem individual e coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado, nos termos da lei.
Cláusula Trigésima Quarta - Seguro de Vida
A empresa poderá manter Seguro de Vida em Grupo sem ônus para todos os seus empregados.
Cláusula Trigésima Quinta - Carta Aviso De Dispensa Por Justa Causa
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Cláusula Trigésima Sexta - Interrupções do Cumprimento da Jornada de Trabalho
As interrupções do cumprimento da jornada trabalho, que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
Cláusula Trigésima Sétima – Garantias e Incentivo ao Empregado Estudante
Serão abonadas as faltas do empregado para realização de matriculas, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço.
Parágrafo Único: O empregado estudante, matriculado em estabelecimento de ensino e cursando primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, não poderá ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que estiver sendo cursada. Para tanto, a empresa deverá ser notificada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à assinatura desta norma coletiva ou imediatamente após a matrícula.
Cláusula Trigésima Oitava - Convênios com Instituições de Ensino
A empresa compromete-se a efetuar a manutenção de convênios com instituições de ensino (faculdades, escolas profissionalizantes e de idiomas) visando à obtenção de descontos nas mensalidades pagas por seus empregados diretamente a estas instituições, bem como imprimir esforços para celebrar novos convênios com instituições de ensino.
Parágrafo Primeiro: Para divulgação das informações sobre os convênios aos empregados, a empresa emitirá um boletim trimestral sobre instituições em negociação, situação e condições negociadas, e data prevista de assinatura.
Parágrafo Segundo: A empresa buscará, na negociação dos convênios, garantir, que a concessão dos aludidos descontos, dados pelas instituições sejam mantidos por até 90 (noventa) dias após as possíveis rescisões dos contratos de trabalho dos Empregados que utilizem o benefício.
Parágrafo Terceiro: A empresa buscará, na negociação dos convênios, a concessão de descontos pelas instituições, extensiva aos dependentes dos Empregados, e também para outros cursos que tais instituições de ensino tenham a oferecer.
Parágrafo Quarto: No caso de que o valor da mensalidade não ultrapasse 30% (trinta por cento) do salário do Empregado, a Empresa poderá negociar descontos em folha de pagamento com a instituição de ensino, mediante expressa autorização do empregado.
Cláusula Trigésima Nona - Garantia a Gestante
Fica assegurada à Empregada gestante a garantia de emprego, desde a concepção até 30 dias após o prazo da estabilidade constitucional.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx – Portadores de deficiência
Parágrafo Único: A Empresa abonará as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos ou ligados a sua deficiência.
Cláusula Quadragésima Primeira – Plano de Saúde - Assistência Médica, Odontológica e Ortodôntica
A empresa fornecerá Assistência Médica, Odontológica e Ortodôntica, aos (às) empregados (as), subsidiando 50% da mensalidade do empregado titular. Para os dependentes o empregado arcará com 100%.
Parágrafo Primeiro: Os planos de Assistência Médica, Odontológica e Ortodôntica poderão ser fornecidos, mediante escolha expressa do trabalhador empregado conforme segue: através daqueles administrados pelo SINTTEL/RS, ou empresas que a TIVIT mantenha convênio e apresentará aos seus empregados, opção esta que deverá ser formalizada pelo empregado através de declaração expressa.
Parágrafo Segundo: Caso se pratique o custeio em co-participação acerca da utilização dos planos de Assistência Médica, Odontológica e Ortodôntica observarão os preceitos contratuais a que o empregado será previamente comunicado e mediante sua expressa concordância.
Cláusula Quadragésima Segunda - Pagamento de Vale-Transporte aos empregados
A empresa, em face de determinação legal, fornecerá aos seus empregados o vale transporte na forma e condições previstas na legislação vigente, acrescido do quanto abaixo estipulado:
Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá os vales transporte na quantidade necessária para a locomoção entre o local de trabalho e a sua residência.
Parágrafo Segundo: Ficam garantidos os vales transporte de ida ao local de trabalho e retorno a residência ao empregado que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não contínua com sua jornada normal.
Cláusula Quadragésima Terceira – Dia do Operador (a)
Fica mantido o dia 4 (quatro) de julho como Dia do (a) Operador (a) de Teleatendimento e Telemarketing.
Cláusula Quadragésima Quarta – Transferência de Cargo
Quando a empresa realizar recrutamento interno, com mudança de cargo, a diferença entre o salário anterior e o novo salário, deverá ser paga no primeiro pagamento após a efetivação, não podendo este prazo ultrapassar a 60 (sessenta dias) da transferência.
Cláusula Quadragésima Quinta - Exclusão da Empresa de Dissídios e Convenções Coletivas
A empresa fica desobrigada do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos envolvendo outras entidades sindicais de tele atendimento (callcenters), telemarketing e/ou atividades afins, em todo território do Estado do Rio
Grande do Sul, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula Quadragésima Sexta - Quadros de Avisos e Intranet
A empresa autorizará a afixação, nos quadros de aviso da empresa, de material informativo do SINTTEL/RS, para comunicações de interesse da categoria profissional, os quais deverão ser entregues ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, sendo informado pelo Sindicato o período de solicitação de manutenção do informativo em mencionados quadros.
A empresa disponibilizará na Intranet ou no seu sistema interno de comunicação eletrônica, ícone de acesso à página do SINTTEL/RS.
Cláusula Quadragésima Sétima - Garantias Sindicais e Organização por Local de Trabalho – OLT
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base sindical, terá garantido o atendimento pelo interlocutor ou preposto que a Empresa designar desde que comunicado por escrito com antecedência mínima de 48 horas ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que a TIVIT! Reconhecerá a estabilidade do empregado da TIVIT eleito para exercer o cargo de representante sindical, ficando-lhes assegurado as prerrogativas do artigo 543 da CLT, a partir da notificação do representante legal do SINTTEL/RS.
Parágrafo Segundo - Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados da TIVIT, a empresa poderá colocar à disposição do SINTTEL/RS, local e meio para este fim nas dependências da empresa.
Cláusula Quadragésima Oitava - Liberação do Ponto
Aos empregados eleitos pelos trabalhadores da TIVIT sob a égide do Estatuto do SINTTEL/RS, como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada das suas tarefas profissionais a fim de participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos promovidos ou apoiados pelo SINTTEL/RS, desde que avisado 10 (dez) dias de antecedência notificado formalmente (notificação ou email) pelo Sindicato ao Departamento de Recursos Humanos da TIVIT.
Cláusula Quadragésima Nona - Reuniões Trimestrais:
As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, a cada 3 (três) meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados ao sindicato, com pauta específica encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, com antecedência mínima de 15 dias.
CAPITULO VI DISPOSICÕES FINAIS
Cláusula Qüinquagésima – Sobreposição de Vantagens
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora da profissão e dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo Coletivo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos (às) empregados (as), vedadas em qualquer hipótese à acumulação, salvo superveniente alteração legal.
Cláusula Qüinquagésima Primeira – Processos de Revisão
A qualquer momento, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, qualquer uma das partes poderá provocar a prorrogação, revisão, total ou parcial, dos dispositivos deste Acordo.
Cláusula Qüinquagésima Segunda – Do Foro
Fica eleita a Justiça do Trabalho de São Leopoldo/RS, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento.
São Leopoldo, 07 de dezembro de 2010.
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PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINTTELRS
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DIRETOR
TIVIT TERCERIZAÇÃO DE PRESTAÇLÃO, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A