CONTRATO Nº 081/2013 DE DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL
CONTRATO Nº 081/2013 DE DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL
CONTRATANTE: A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, autarquia
federal de regime especial, CNPJ 17.217.985/0058-40, situada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0.000, Xxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Pró-Reitor de Administração, Prof. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, Carteira de Identidade CREA n.º 17029/D- MG, CPF n.º 000.000.000-00
CONTRATADA: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC, Empresa
Pública Federal, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, criada pelo Decreto nº 6.246, de 24 de Outubro de 2007, com autorização de constituição prevista na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 e sede no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 00, Xxxx x/x, Xxxx 0, 0x Xxxxxxx Bloco B-50, Xxxxxxxx Xxxxxxxx 0000, Xxxxxxxx/XX, Xxx 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.168.704/0001-42, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada, nos termos do inciso XXI do artigo 17 do Estatuto Social da Empresa, aprovado pelo Decreto nº 6.689, de 11/12/2008 e pela competência delegada pela Portaria- Presidente nº 622, de 17 de Setembro de 2013 por seu Diretor da Vice- Presidência de Gestão e Relacionamento, JOSIMAR DE XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, jornalista, portador da Carteira de Identidade nº 313.890 SSP/DF e do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília-DF, e, por competência delegada pela Ordem de Serviço nº 50/2013/EBC, da Diretoria de Negócios e Serviços, de 13 de Outubro de 2013, por sua Coordenadora de Gestão de Contratos de Receita Substituta, REGINA XXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, administradora, portadora da Carteira de Identidade nº 1952108 SSP/DF e do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Brasília/DF.
Entre as partes acima qualificadas, é celebrado o presente Contrato de Distribuição de Publicidade Legal, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, a distribuição, pela CONTRATADA, da publicidade legal impressa e/ou eletrônica de interesse do(a) CONTRATANTE, obedecidas às determinações contidas no art. 25, caput, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 8º, inciso VII, e § 2º, inciso II, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, na Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979, na Lei n° 4.680, de 18 de junho de 1965, no Decreto n° 6.555, de 8 de setembro de 2008, no Decreto n° 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, e nas demais normas complementares específicas, principalmente as diretrizes e orientações técnicas do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – SICOM.
1.2. Exclui-se da distribuição de que trata o item 1.1. desta Cláusula, a publicidade legal de interesse da CONTRATANTE feita nos órgãos ou veículos de divulgação oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA DISTRIBUIÇÃO
2.1. A distribuição da publicidade legal a ser veiculada será feita em nome da CONTRATANTE pela CONTRATADA, por intermédio da Diretoria de Negócios e Serviços, que receberá da CONTRATANTE as solicitações de veiculação e adotará as providências cabíveis à execução do objeto contratual.
2.2. Competirá à CONTRATANTE obedecer, quando do encaminhamento à
CONTRATADA do material a ser veiculado, aos seguintes procedimentos e prazos:
a) o material deverá ser encaminhado à EBC por intermédio do Sistema Portal da Publicidade Legal da EBC: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx;
b) o material para veiculação, cujo teor é de responsabilidade do CONTRATANTE, será remetido à CONTRATADA, em texto definitivo, em cuja feitura serão obedecidas as normas de composição e diagramação estabelecidas no Manual de Uso da Marca do Governo Federal e de Padronização Visual da Publicidade Legal. O respectivo Manual foi recepcionado pela Instrução Normativa SECOM-PR nº 2, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM, e poderá ser consultado no endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-x-xxxxx/xxxxx-x- programas/publicacoes/manuais-e-marcas/publicidade-legal. Excepcionalmente, considerando casos eventuais solicitados pelo CONTRATANTE, a critério da Gerência de Publicidade Legal, poderá ser modificado o padrão do referido Manual pela EBC;
c) a solicitação de veiculação emitida pela CONTRATANTE deverá conter a identificação da autoridade que a subscreve;
d) o material para veiculação deverá ser remetido via Portal à CONTRATADA, obrigatoriamente, até às 12:00 (doze horas) – horário local de Brasília/DF – do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para a publicação da matéria, exceto quando das seguintes hipóteses:
d.1) no caso de publicação de balanço, o material para veiculação deverá ser remetido à CONTRATADA com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis à data estabelecida para a publicação da matéria;
d.2) no caso de veiculação em mídia eletrônica, o material deverá ser remetido à CONTRATADA, obrigatoriamente, obedecendo a seguinte antecedência, conforme horário local de Brasília/DF:
d.2.1) para rádio: até às 13:00 (treze horas) do dia útil imediatamente anterior à data estabelecida para veiculação;
d.2.2) para TV: com antecedência de 05 (cinco) dias úteis imediatamente anteriores à data estabelecida para veiculação;
d.2.3) para internet: com antecedência de 02 (dois) dias úteis imediatamente anteriores à data estabelecida para veiculação.
e) Cabe à CONTRATANTE definir o veículo de comunicação onde se dará a publicação.
f) a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE planilha de custos e arte final referentes ao material previamente enviado, que deverão ser autorizadas mediante assinatura e carimbo e devolvidas à CONTRATADA, possibilitando que seja realizada a publicação no veículo indicado pela CONTRATANTE, exceto quando das seguintes hipóteses:
f.1) a CONTRATANTE poderá autorizar previamente as matérias a serem encaminhadas à CONTRATADA por intermédio da Autorização Prévia de Publicação de Matéria Legal;
f.2) previamente autorizadas, apenas por manifestação expressa da CONTRATANTE será possível a alteração ou cancelamento das publicações;
f.3) a CONTRATANTE poderá desistir da opção efetuada por intermédio da Autorização Prévia de Publicação de Matéria Legal a qualquer tempo, respeitados, em qualquer caso, os atos já praticados;
g) a marca do Governo deverá constar do material a ser veiculado pela CONTRATANTE, respeitando-se o respectivo Manual de Uso da Marca do Governo Federal e de Padronização Visual da Publicidade Legal;
h) O Acesso ao Portal da Publicidade Legal será mediante uso de senha de usuário, previamente cadastrado pela EBC, a qual pode ser contatada pelo fone: (00) 0000-0000 ou pelo correio eletrônico: xxxxx@xxx.xxx.xx.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas neste Instrumento, compromete-se a CONTRATADA a:
a) distribuir a publicidade legal impressa ou eletrônica, de interesse da CONTRATANTE, na forma da Lei e da legislação aplicável, observadas as disposições deste Contrato, em especial aquelas constantes da Cláusula Segunda;
b) manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
c) manter seus dados atualizados perante a CONTRATANTE, para os fins deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
4.1. Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas neste Instrumento, compromete-se a CONTRATANTE a:
a) encaminhar o material a ser veiculado conforme previsto na Cláusula Segunda deste Contrato;
b) efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados conforme o estabelecido neste Instrumento;
c) manter seus dados atualizados perante a CONTRATADA, para os fins deste Contrato.
CLÁUSULA: QUINTA: DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. Fica estabelecido para o presente Contrato o valor global estimado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o período de sua vigência, indicado na Cláusula Nona.
5.2. As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à conta da dotação alocada no elemento de despesa 339039 (serviço), subordinada ao Programa de Trabalho nº 061314, da Unidade Orçamentária nº 26238 do Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 2014, comprometida na Nota de Empenho nº2013NE802913, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitida em 07/11/2013.
5.3. Fica estabelecido que, para o atendimento das despesas referentes aos demais exercícios financeiros, será indicado o crédito pelo qual correrá a despesa, com a especificação da classificação funcional-programática e da categoria econômica, bem como serão emitidas pela CONTRATANTE as pertinentes Notas de Empenho, para o atendimento da Lei.
5.4. A CONTRATADA deverá ser cientificada, no mesmo prazo especificado no item 5.5 desta Cláusula, da indicação do crédito pelo qual correrá a despesa deste Instrumento nos exercícios subsequentes, efetuando os registros competentes, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93.
5.5. Fica a CONTRATANTE obrigada a enviar à CONTRATADA cópia da Nota de Xxxxxxx, bem como da publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União – D.O.U., no prazo máximo de 48 hs (quarenta e oito horas) após a emissão e publicação, respectivamente.
5.6. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na prestação dos serviços, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, o que será formalizado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA: DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento pela distribuição da publicidade legal estabelecida neste Instrumento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da entrega da Nota Fiscal pela CONTRATADA.
6.2. A Nota Fiscal será emitida pela CONTRATADA e encaminhada à CONTRATANTE após o recebimento do faturamento emitido pelo veículo de comunicação no qual ocorreu a publicação, acompanhada de cópia do Pedido de Inserção - PI e dos comprovantes da referida publicação.
6.3. A CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços executados, em nome da CONTRATADA, por meio de crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme IN nº 02, de 22/05/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA
7.1. A CONTRATADA, na qualidade de Agência de Propaganda, certificada pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, fará jus ao percentual de 20 % (vinte por cento), a título de "desconto padrão de agência", calculado sobre o valor bruto cobrado pelo veículo de comunicação da CONTRATANTE para veiculação da matéria, estando este percentual já inserido no valor da publicação.
7.1.1. O desconto padrão de agência é o abatimento concedido, com exclusividade, pelo veículo de comunicação à CONTRATADA, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e intermediação técnica entre aquele e a CONTRATANTE.
7.1.2. O desconto especificado no item 7.1. desta Cláusula tem amparo no art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965, no art. 11 do Decreto nº 57.690, de 1966, que a regulamenta, e no subitem 2.5.1. das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, ajustadas pelas entidades representativas, em âmbito nacional, dos Anunciantes, Agências de Propaganda, Jornais Diários de Circulação Paga, Revistas, Rádio e Televisão, Televisão por Assinatura e Veículos de Propaganda ao Ar Livre, em 16 de dezembro de 1998.
CLÁUSULA OITAVA: DAS INCORREÇÕES NAS PUBLICAÇÕES
8.1. No caso de serem constatadas incorreções nas publicações objeto da veiculação regulada por este Contrato, desde que à CONTRATANTE não caiba culpa, o fato será comunicado pela mesma à CONTRATADA, para que adote as providências de retificação, desta não decorrendo qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA
9.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 11/11/2013 e término em 10/11/2014, admitindo-se prorrogações sucessivas até o limite de 60(sessenta) meses, conforme o limite estabelecido no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS PREÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL E DO REAJUSTAMENTO DOS VALORES DAS PUBLICAÇÕES
10.1. A CONTRATADA, na qualidade de Agência de Propaganda, certificada pelo CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão, não pratica preços de distribuição de publicidade legal, razão pela qual os preços informados à CONTRATANTE corresponderão aos das Tabelas de Preços dos veículos de comunicação, contemplando descontos negociados com os veículos de comunicação.
10.1.1. Os descontos mencionados no item 10.1. são negociados junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM/PR, e repassados para os anunciantes que integram a Administração Federal.
10.2. Sempre que houver majoração nas Tabelas de Preços dos veículos de comunicação, ocorrerá o reajuste dos valores a serem pagos pelas publicações objeto deste Contrato, respeitada a legislação em vigor.
10.3. Caso a CONTRATANTE obtenha preços mais vantajosos no mercado, será encaminhado à CONTRATADA o orçamento discriminativo obtido para que a EBC entre em contato com o veículo de comunicação no sentido de fazer prevalecer o orçamento mais econômico.
10.3.1. O orçamento de preços referido no item 10.3 deverá consignar as mesmas condições apresentadas pela CONTRATADA: mesmo veículo de comunicação, dia, caderno, preços total e unitário, entre outros dados, com o mesmo nível de detalhamento, a fim de que possa ser validamente comparado com o orçamento apresentado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. O presente instrumento poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, pelos motivos enumerados nos incisos I a VIII e XII do art. 78 da Lei n° 8.666, de 21/06/93;
b) nas situações previstas nos incisos XIII a XVII do artigo 78 da sobrecitada Lei, aplicando-se, nestes casos, as disposições do seu art. 79;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
11.2. A CONTRATADA poderá suspender a execução dos serviços objeto deste Contrato após o 90º (nonagésimo) dia de atraso dos pagamentos devidos, até que seja normalizada a situação, com fundamento no art. 78, XV, parte final, da Lei nº 8.666/93, devendo notificar o fato à CONTRATANTE, com antecedência de 10 (dez) dias úteis.
11.3. O inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de qualquer das situações descritas no art. 78, da Lei n° 8.666/93 será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS SANÇÕES
12.1. Pelo inadimplemento das responsabilidades previstas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório, ambas as partes ficarão sujeitas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666/93, no que couber.
12.2. No caso de multa, esta será aplicada à razão de até 10 % (dez por cento), incidente sobre o valor da(s) publicação(ões) envolvida(s) ou da obrigação inadimplida, de acordo com a gravidade da falta verificada.
12.3. Será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação/notificação pela parte tida como inadimplente, para que esta se manifeste, para os fins do contraditório e ampla defesa.
12.3.1. Se o inadimplemento ocorrer por comprovado impedimento ou motivo de reconhecida força maior ou caso fortuito, devidamente justificado, não será aplicada sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PUBLICAÇÃO
13.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato resumido do presente instrumento no Diário Oficial da União - DOU, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666, de 21/06/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor especialmente designado pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Qualquer medida que implique alteração dos direitos e/ou obrigações aqui pactuadas só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes e será, obrigatoriamente, ratificada por meio de Termo Aditivo a este Contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
15.2. Qualquer tolerância entre as partes não importará em novação de qualquer uma das Cláusulas ou condições estatuídas neste Contrato, as quais permanecerão íntegras.
15.3. Este Contrato não importa em responsabilidade solidária ou subordinação entre as partes, que continuam independentes, sujeitando-se, apenas, ao pactuado neste Instrumento.
15.4. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Contrato serão regidos pelos princípios gerais de direito, pelos princípios gerais de direito público, pelos princípios da teoria geral dos contratos e, no que couber, pelos princípios gerais de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1. As partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, em Brasília/DF, para dirimir questões decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justas e acordadas sobre todas e cada uma das Cláusulas e condições aqui pactuadas, as partes assinam o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2013.
Universidade Federal de Minas Gerais CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Pró-Reitor de Administração UFMG
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC CONTRATADA
JOSIMAR DE XXXXXX XXXXX Diretor da Vice-Presidência de Gestão e Relacionamento | REGINA XXXXX XX XXXXXXXXX IBIAPINA Coordenadora de Gestão de Contratos de Receita Substituta |
Testemunhas:
1) NOME: CPF: | 2) NOME: CPF: |