ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BLUMENAU – SEC e INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU - SOLIDARIEDADE ICC BLUSOL
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BLUMENAU - SEC, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 82.666.025/0001-93, com sede na xxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, xx Xxxxxxxx-XX, representado por seu Presidente, adiante identificado e assinado, doravante denominado SEC; e INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU – SOLIDARIEDADE ICC BLUSOL, pessoa jurídica de direito privado, qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme despacho do Ministério da Justiça processo número 0800.001762/-2002-13, nos termos da Lei nº 9.790/99, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.145.793/0001-62, com sede na xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx 00, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxxxxx-XX, por seu(s) representante(s) legal(is) ao final assinado(s) e identificado(s), doravante denominada ICC BLUSOL; com fundamento no que dispõem os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, c/c os artigos 611, caput e parágrafo primeiro, 611-A, 612 e 620 da CLT, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, tendo como data-base o dia 01º de maio.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria de empregados da ICC BLUSOL em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Xxxxxx/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC, jurisdição/base territorial do SEC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
O piso salarial a partir de 01 de maio de 2024, para jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, será de R$ 1.845,00 (mil, oitocentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: Em caso de jornada menor que a prevista no caput desta cláusula, poderá ser aplicada a proporcionalidade quanto ao valor do piso ajustado.
Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pela ICC BLUSOL até o mês subsequente a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2024, ICC BLUSOL reajustará os salários de seus empregados no percentual de 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento), incidente sobre os salários nominais (básicos) praticados no mês de abril de 2024.
Parágrafo Primeiro: Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, será admitida a compensação de todos e quaisquer reajustes e/ou antecipações salariais concedidos no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, exceto os decorrentes de aumento por promoção.
Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até o mês subsequente a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Com a aplicação do estabelecido nesta cláusula, ICC BLUSOL recebe do Sindicato Laboral (SEC), plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/05/2023 e 30/04/2024.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS - 13º SALÁRIO CLÁUSULA 5ª – ABONO SEMESTRAL
ICC-BLUSOL concederá a seus empregados na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho mediante atingimento de metas estabelecidas por ela em documento apartado e em conformidade com as normas da Instituição, parcela sob a rubrica de Abono Semestral.
Parágrafo Primeiro: As regras do previsto nesta cláusula serão fixas e de conhecimento do Sindicato Laboral (SEC) e, se alteradas, a ICC-BLUSOL se obriga homologar previamente junto ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo: Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato, receberão o Abono Semestral proporcional aos meses de vínculo com a ICC-BLUSOL.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do Abono Semestral ocorrerá até o dia 10 de agosto, após o fechamento das metas do 1º semestre, e até o dia 10 de fevereiro, após o fechamento das metas do 2º semestre.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou por pedido de demissão, o empregado somente terá direito a este benefício de forma proporcional (1/6 avos), caso tenha efetivamente laborado por período superior a 3 (três) meses do semestre, não se aplicando a projeção do aviso prévio indenizado, sendo realizado o pagamento por meio de rescisão complementar, no prazo previsto no Parágrafo Segundo desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Não será concedido o Abono Semestral durante o período de afastamento do trabalho, independente do motivo (faltas legais - artigo 473 e Lei 605/49 -, afastamento
previdenciário, licença remunerada ou licença não remunerada e faltas injustificadas), exceto quando das férias.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de demissão por justa causa, o empregado não fará jus a este benefício.
Parágrafo Sétimo: As partes convencionam que o previsto nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados, não se incorpora aos contratos de trabalho não gerando reflexos para quaisquer efeitos, assim como, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário.
CLÁUSULA 6ª - 13º SALÁRIO – ADIANTAMENTO
ICC Blusol adiantará até o dia 30 de maio, o pagamento por metade da gratificação de Natal (13º salário) relativa ao ano em curso.
Parágrafo Único: Ao empregado que requer o gozo de férias a partir do mês de fevereiro, inclusive, terá direito ao previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ICC-BLUSOL concederá o adicional por tempo de serviço (anuênio), cujo valor será de R$ 41,78 (quarenta e um reais e setenta e oito centavos), por ano completo e ininterrupto de vínculo empregatício, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria.
Parágrafo Único: A partir do mês em que o empregado completar um ano de vínculo, o adicional previsto no caput desta cláusula passará a ser devido, devendo este ser multiplicado pelo número de anos completos e interruptos existentes.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO
ICC-BLUSOL concede aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 45,56 (quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) por dia de efetivo trabalho, sob a forma de vale- refeição ou vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício.
Parágrafo Segundo: Não será concedido auxílio refeição nos casos de afastamento do trabalho, independente do motivo (faltas legais - artigo 473 e Lei 605/49 -, afastamento previdenciário, licença remunerada ou licença não remunerada e faltas injustificadas), exceto quando das férias.
Parágrafo Terceiro: O empregado não fará jus ao auxílio refeição no caso de aviso prévio indenizado ou descontado (§ 1º e 2º do artigo 487 da CLT).
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo ensejador, o valor já concedido previsto no caput desta cláusula, será objeto de desconto nos haveres rescisórios, proporcionalmente aos dias que existiriam caso fosse trabalhado o aviso prévio.
Parágrafo Quinto: As partes convencionam que o presente benefício não integra a remuneração dos empregados, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
ICC-BLUSOL concede a seus empregados cesta alimentação no valor de R$ 696,35 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), sob a forma de vale- alimentação.
Parágrafo Primeiro: O auxílio cesta alimentação será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício.
Parágrafo Segundo: O empregado não fará jus ao auxílio cesta alimentação no caso de aviso prévio indenizado ou descontado (§ 1º e 2º do artigo 487 da CLT).
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo ensejador, o valor já concedido previsto no caput desta cláusula, será objeto de desconto nos haveres rescisórios, proporcionalmente aos dias que existiriam caso fosse trabalhado o aviso prévio.
Parágrafo Quarto: As partes convencionam que o previsto nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados, não representando em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos, assim como, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário.
CLÁUSULA 10ª - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
No mês de dezembro e para os contratos de trabalho vigentes, ICC-BLUSOL concederá a Décima Terceira Cesta Alimentação no valor de R$ 696,35 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) sob a forma de vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado não fará jus a décima terceira cesta alimentação no caso da projeção do aviso prévio indenizado recair sobre o mês de dezembro.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que o previsto nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados, não representando em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos, assim como, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
ICC-BLUSOL poderá subsidiar parcial ou integralmente aos empregados os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Primeiro: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pela ICC-BLUSOL, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Parágrafo Segundo: As partes convencionam que o previsto nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados, não representando em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos, assim como, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO FUNERAL
ICC-BLUSOL pagará a seus empregados, em caso de falecimento de cônjuge e/ou filhos menores de 18 (dezoito) anos, auxílio-funeral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro custeado pela ICC-BLUSOL que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA 13ª - AUXÍLIO INFANTIL
A ICC-BLUSOL, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio infantil, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo primeiro: Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ICC BLUSOL reembolsará, mensalmente, aos empregados, até o valor de R$ 524,05 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), para cada filho de idade de até 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, até o quinto dia útil, de cada mês, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Também, nas mesmas condições e valor, das despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica, babá ou pessoa de sua livre escolha, condicionado o pagamento mediante entrega de simples recibo, até o dia 20 (vinte) do mês anterior. O recibo devidamente assinado deverá conter o valor, o mês de referência, o nome do emitente, o nome do empregado que fez o pagamento, a data de emissão e o CPF e no caso de pessoa jurídica o número do CNPJ. Caso a doméstica ou babá tenha carteira assinada pelo cônjuge, o empregado deverá apresentar à ICC-BLUSOL cópia desse registro (carteira de trabalho assinada), juntamente com o recibo de pagamento de salário feito à doméstica ou babá.
O empregado deverá apresentar:
1) certidão de nascimento;
2) em caso de separação judicial, comprovante de guarda do(s) filhos(s).
Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: Quando ambos os pais forem empregados na ICC-BLUSOL, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quarto: O benefício previsto nesta cláusula se manterá até o mês anterior ao aniversário de 7 (sete) anos do filho, não se aplicando qualquer espécie de proporcionalidade.
Parágrafo Quinto: As partes convencionam que o previsto nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados, não representando em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos, assim como, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário
CLÁUSULA 14ª - PLANO DE SAÚDE
ICC-BLUSOL contratará plano básico de saúde quanto ao qual os empregados poderão livremente aderir, arcando estes com 50% (cinquenta por cento) das mensalidades e com 100% (cem por cento) das co-participações a ser objeto de desconto em folha de salários e/ou verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: O previsto no caput desta cláusula se aplica também aos cônjuges e filhos dos empregados.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de ser do interesse do empregado ter plano diferenciado e superior ao contratado pela ICC-BLUSOL, caberá a este, seu cônjuge e filhos arcar com a diferença verificada.
Parágrafo Terceiro: A ocorrência de afastamento previdenciário em quaisquer modalidades de benefício, se acaso o(a) Empregado(a) for beneficiário(a) e/ou seus dependentes de Plano de Saúde quanto ao(s) qual(is) este(a) tenha parcela mensal a contribuir, seja a título de mensalidade e/ou coparticipação, permanecerá obrigado(a) ao pagamento correspondente, sob pena de que, após notificado por qualquer meio válido e decorridos 90 (noventa) dias de atraso, ficará a ICC-BLUSOL autorizado em solicitar a exclusão junto a operadora, com o que o(a) Empregado(a) expressamente concorda, sem que isto importe na responsabilização desta (Empregadora) com custos médicos, hospitalares, internações, exames e cirurgias, assim como, indenização a título moral, estético ou material em virtude da já mencionada exclusão.
Parágrafo Quarto: As partes convencionam que o previsto nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados, não representando em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos, assim como, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário.
CLÁUSULA 15ª - LINHA DE CRÉDITO
ICC-BLUSOL concederá linha de crédito a seus empregados, cujos critérios serão livremente estabelecidos pela Diretoria.
CLÁUSULA 16ª - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
O empregado que utilizar veículo próprio (carro ou motocicleta) para a realização de serviços, independente da marca, ano ou modelo deste, receberá reembolso a título de quilometragem, o valor R$ 1,655 (um real e seiscentos e cinquenta e cinto milésimos de centavo) por quilômetro rodado.
Parágrafo Único: O valor pago a título de quilometragem compreenderá os seguintes itens: a) combustível; b) desgaste de pneus, reparos e troca; c) desgaste/danificação de peças; d) lavação, limpeza e polimento; e) licenciamento (IPVA e Seguro obrigatório); f) troca de óleo; g) manutenção e reparos mecânicos, elétricos, de suspensão e latoaria; h) seguro com cobertura para uso particular e profissional contra roubo, furto, perda total do veículo e contra terceiros, incluindo franquia no caso de sinistro; i) serviço de guincho e j) depreciação do veículo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA 17ª - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais, a partir de 12 (doze) meses completos da admissão, serão efetuadas obrigatoriamente perante o SEC, de forma virtual.
Parágrafo Primeiro: Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput desta cláusula, a ICC- BLUSOL comunicará o SEC, com antecedência mediante agendamento pelo site da entidade para homologação da rescisão contratual de trabalho de forma virtual/telepresencial.
Parágrafo Segundo: Na impossibilidade do SEC em efetuar a homologação da rescisão contratual virtual/telepresencial dentro do prazo constante § 6º do art. 477 da CLT, a ICC- BLUSOL deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mediante depósito identificado na conta corrente do empregado, a fim de se isentar da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, procedendo a posterior agendamento para a homologação.
Parágrafo Terceiro: No ato da homologação, a ICC-BLUSOL deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Termo Rescisório do Contrato de Trabalho em 3 vias (presencial) 1 via (online)
b) Comprovante de depósito mensal ou extrato do FGTS
c) GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (recolhido)
d) Demonstrativo do Trabalhador (multa do FGTS)
e) Xxxxx Xxxxxx
f) Guia do seguro desemprego
g) Ficha de registro do empregado, com atualização salarial
h) Relatório de médias dos últimos 12 meses comissões/horas extras.
i) Exame médico demissional.
j) Comprovante de comunicação ao empregado para contactar com o sindicato – (00) 0000-0000.
l) Comprovante de depósito dos valores da rescisão no prazo de lei.
Parágrafo Quarto: No caso de o empregado não comparecer no prazo estabelecido no parágrafo anterior para homologação da sua rescisão, será protocolado no Sindicato Laboral uma via do documento rescisório, isentando a empresa da multa prevista no parágrafo anterior, desde que comprove ter comunicado ao empregado por escrito, a data, horário e local da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: Agendada a assistência sindical na homologação e a empresa não comparecer sem justificativa prévia também será aplicada a penalidade por descumprimento desta CCT, ainda que seja remarcada e efetivada posteriormente.
Parágrafo Sexto: A assistência na rescisão por parte do Sindicato Profissional é gratuita ao empregado contribuinte.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA 18ª - ACESSO E MONITORAMENTO
ICC-BLUSOL fica autorizada a acessar e monitorar todos os equipamentos e sistemas colocados à disposição dos empregados para o exercício das atividades contratadas. Sendo vedado o acesso a sites e mídias alheios a atividade, bem como, o envio de materiais destas naturezas através de equipamentos de propriedade da ICC-BLUSOL.
Parágrafo Primeiro: Com vistas à segurança de seus empregados, terceiros e do patrimônio físico, a ICC BLUSOL poderá instalar em áreas de trabalho e circulação, sistema de monitoramento através de circuito interno e externo de vídeo e/ou áudio.
Parágrafo Segundo: A adoção do previsto nesta cláusula e parágrafos não representará violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
CLÁUSULA 19ª – CANAL DE DENÚNCIAS (CONTATO SEGURO)
A ICC-BluSol, em observância e aplicação do previsto na Lei nº 14.457/22, com vistas a propiciar ambiente de trabalho sadio, seguro, inclusivo e transparente, em especial às suas empregadas, disponibiliza um canal terceirizado de denúncias através da plataforma on-line da empresa “Contato Seguro”, garantindo o anonimato dos denunciantes que assim desejarem, sendo
possível denunciar por meio deste canal casos de assédio sexual e moral, outras formas de violência, bem como fraudes e outras ilegalidades.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA 20ª - FOLGA ASSIDUIDADE
ICC-BLUSOL concederá durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, 1 (um) dia de ausência remunerada a título de “folga assiduidade”, condicionado ao que segue:
a) Ter o empregado 12 (doze) ou mais meses de vínculo de emprego com a ICC-BLUSOL; e
b) Não ter o empregado faltado injustificadamente nos 12 (doze) meses anteriores a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: A concessão da folga somente se dará mediante prévio ajuste entre as partes durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sempre observado os interesses da ICC-BLUSOL.
CLÁUSULA 21ª – LICENÇA MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO
ICC-BLUSOL concederá o direito à empregada-mãe de prorrogar sua licença-maternidade previdenciária em mais 60 (sessenta) dias, desde que por ela formalmente requerido.
Parágrafo Primeiro: Exercendo a empregada-mãe o direito de requerer a prorrogação de sua licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, e sobrevindo nesse período o vencimento de mais um período concessivo de férias, não incidirá a cominação prevista no artigo 137 da CLT, se ao término desta prorrogação, de imediato, entrar ela em gozo de férias.
Parágrafo Segundo: O previsto no caput desta cláusula é extensivo à mãe-adotante ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção.
CLÁUSULA 22ª - ACOMPANHAMENTO CONSULTA MÉDICA
Fica estabelecido o abono de horas à mãe trabalhadora, pai ou representante legal, no caso de necessidade de consulta médica do(a) filho(a) até 14 (quatorze) anos de idade, ou portador de deficiência, mediante comprovação por declaração médica, durante o período de duração da consulta acrescido ao tempo de deslocamento necessário para a ida ou retorno ao trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA 23ª - FÉRIAS
É vedado o início de férias coletivas ou individuais em dias já compensados ou no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: A ICC BLUSOL poderá conceder férias coletivas ou individuais por antecipação aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo. As férias serão consideradas quitadas previamente, sem alterar o período aquisitivo.
Parágrafo Segundo: Aos empregados e em virtude de questões inesperadas e/ou emergenciais pessoais, poderão solicitar à ICC BLUSOL férias de imediato, sejam integrais ou proporcionais, ainda que não completo e sem alterar o período aquisitivo correspondente, cabendo a esta a faculdade de atender ou não a solicitação.
Parágrafo Terceiro: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA 24ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De acordo com decisão do STF (Repercussão Geral, Tema 935), Recurso Extraordinário nº
1.018.459 julgado Plenário, e com o artigo 8º, incisos, II, III, IV e VI da Constituição Federal, Nota Técnica 02/2018 do MPT, bem como, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 26/03/2024 para a qual foi convocada toda categoria profissional, e tendo em vista que os benefícios conquistados são direitos de toda categoria por força constitucional da representação compulsória, estabeleceu-se a referida assembleia como fonte de autorização prévia e expressa dos participantes da categoria, cumprindo assim, os requisitos da Lei nº 13.467/17 e deliberando que as empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional, beneficiado por este instrumento normativo, sócio e não sócio, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau, os percentuais nos meses abaixo explicitados observados o limite para desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme segue:
a) Na remuneração da competência dos meses de julho, serão descontados 3% (três por cento).
b) Na remuneração da competência dos meses de novembro, serão descontados 3% (três por cento).
Parágrafo Primeiro: O recolhimento dessa contribuição pela empresa deverá ser feito em conta corrente, mediante guia fornecida pelo SEC, devendo ser os valores descontados, serem recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: Conforme deliberação da assembleia, fato gerador para o desconto, fica garantido o direito à oposição ao desconto previsto nesta cláusula, por parte do empregado não sindicalizado, na referida assembleia ou por meio de manifestação pessoal perante o SEC em horário comercial, de próprio punho, sendo admitida a possibilidade de comparecimento por intermédio de familiar ou por procurador com poderes específicos para o exercício da oposição, com cópia contendo o competente protocolo expedido pela entidade laboral encaminhada pelo signatário à empresa, ou ainda, pelo correio (por carta registrada com aviso de recebimento), individual e enviada pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: O SEC poderá através de comunicado disponibilizado em seu sítio eletrônico reforçando a informação aos empregados não sindicalizados acerca da possibilidade de manifestar oposição da cobrança da contribuição assistencial, divulgando as formas, prazos, local e horário de recebimento destas manifestações.
Parágrafo Quarto: O prazo para manifestação da oposição referida será de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital da referida assembleia e de mais 30 dias prévios as cobranças estabelecidas.
Parágrafo Xxxxxx: O SEC tomará as medidas necessárias para que o procedimento de manifestação do direito de oposição por parte dos não associados, respeitados o prazo definido nesse instrumento e as formas, local e horário especificados, seja feito de forma rápida e organizada, sendo vedada qualquer forma de dificultar ou impedir o exercício do direito de oposição.
Parágrafo Sexto: Os associados estão dispensados do pagamento desta contribuição.
Parágrafo Sétimo: O SEC ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: A falta de recolhimento da contribuição dos empregados que não se opuserem nos termos desta cláusula, ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) por mês de atraso sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios, além da penalidade por descumprimento de CCT.
Parágrafo Nono: É vedado à ICC-BLUSOL coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o empregado a se opor ao desconto da contribuição assinatura, devendo preservar a livre decisão do trabalhador, sob pena de desobediência a presente cláusula, inclusive, é vedado a impressão e/ou cópia, encaminhamento e/ou compartilhamento de modelo de oposição pelo empregador ou contabilidade, bem como, é vedado ao empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, inclusive, envio das oposições ao Sindicato pelo empregador, nos termos da Orientação 13 do Ministério Público do Trabalho (CONALIS).
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo - Outras Disposições CLÁUSULA 25ª – DADOS PESSOAIS – LGPD
Considerando a) que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; b) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A da CLT; e c) a necessidade das empresas em fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral (SEC) por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho; resta estabelecido que o Sindicato Laboral (SEC) assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes,
empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
CLÁUSULA 26ª – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CONCILIA)
As partes signatárias registram a intenção de aderir à Câmara de Conciliação Prévia (CONCILIA), com a atribuição de tentar conciliar os conflitos sindicais, individuais e coletivos do trabalho, com fulcro nos artigos 3°, inciso I, 4ª, VII e 5°, LXXVIII, 7º XXVI, 8º III da Constituição Federal de 1988, com base nos artigos 611-A, 625–A ao 625-H da CLT e no princípio constitucional da autonomia privada coletiva.
Parágrafo Único: A adesão à Câmara de Conciliação Prévia (Concilia), somente se efetivará, desde que regulamentada através de Regimento Interno elaborado em conjunto e por consenso entre as partes e que não represente custo fixo mensal para a ICC-BLUSOL, respeitada a legislação vigente.
CLÁUSULA 27ª - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que ficam asseguradas aos empregados, nos termos do artigo 468 da CLT, as condições mais vantajosas praticadas pela ICC-BLUSOL, anteriores à formalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA 28ª - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas acima, fica estabelecido a multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do salário normativo e por infração, em favor do prejudicado.
E por estar assim justo e acordado, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, cabendo ao SEC providenciar seu registro no sistema mediador da SEPT – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em atendimento ao que dispõe o artigo 614 da CLT.
SINDICATO DOS
Assinado de forma digital por
Blumenau, 04 de julho de 2024.
XXXXXX
Assinado de forma digital por
EMPREGADOS NO COMERCIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BLUMENAU – SEC Xxxxxx Xxxxxxxx - Presidente | INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU - SOLIDARIEDADE ICC BLUSOL Edilson Wilvert Diretor Xxxxxx Xxxxxxxx Diretor |