CONTRATO Nº 001/2023 - CMB
CONTRATO Nº 001/2023 - CMB
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A IMPRENSA NACIONAL E CÂMARA MUNICIPAL DE BELTERRA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
A Câmara Municipal de Belterra, com sede à Vila americana n° 213, CEP 68143000 inscrito no CNPJ sob o nº 01.614.120/0001-41, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo senhor XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, portador do RG nº 3730891 e do CPF nº 000.000.000-00, , nomeado Presidente da Câmara Municipal, e a IMPRENSA NACIONAL, órgão específico, singular, integrante da estrutura regimental das funções de confiança da Casa Civil da Presidência da República, conforme Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, publicado no DOU, Seção 1 Edição Especial, de 1º de janeiro de 2023, com sede no Setor de Indústrias Gráficas, Xxxxxx 0, Xxxx 000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.196.645/0001-00, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pela Coordenadora Substituta de Gestão do Acervo e Relacionamento Externo, Senhora NELI DA XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, casada, portadora do RG nº 947.925 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta capital, nomeado pela Portaria nº 935, de 06/12/2022, do Secretário-Executivo da Secretaria Geral da Presidência da República, e subdelegação de competência conferida pela Portaria nº 36, de 1º de fevereiro de 2023, publicada no DOU, Seção 1, de 02 de fevereiro 2023, do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, observando o que consta do Processo nº 001/2023, elaborado em conformidade com o disposto no caput do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, tem entre si justo e acordado o presente contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do contrato é a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de publicação no Diário Oficial da União, de atos oficiais e demais matérias de interesse do(a) CONTRATANTE, conforme estabelecido no Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, publicado no DOU, Seção 1, de 30 de novembro de 2017, combinado com a Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no DOU, Seção 1, de 5 de fevereiro de 2021, alterações posteriores e demais cominações legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
Durante a vigência do contrato, o(a) CONTRATANTE deverá:
1. Acompanhar, fiscalizar e conferir os serviços executados pela CONTRATADA;
2. Encaminhar à CONTRATADA, por meio do Sistema de Envio Eletrônico de Matérias – INCom, as matérias a serem
NELI DA COSTA
Assinado de forma digital por NELI DA COSTA XXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxx: 2023.03.31 17:16:49 -03'00'
publicadas, obedecendo os padrões determinados pela CONTRATADA, excetuando-se as matérias que serão encaminhadas para publicação via Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações – SIDEC, que obedecerão a envio e padronização específica, conforme Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no DOU, Seção 1, de 5 de fevereiro de 2021, e alterações posteriores;
3. Manter atualizado os dados cadastrais de sua origem no Sistema de Envio Eletrônico de Matérias – INCom;
4. Efetuar o pagamento pelos serviços prestados, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima;
5. Observar para que durante toda a vigência do contrato seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
6. Configurar e formatar os arquivos eletrônicos consoantes os padrões técnicos de preparo descritos nos artigos 30 a 36 da Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no DOU, Seção 1, de 5 de fevereiro de 2021, e alterações posteriores
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA, enquanto vigorar o contrato:
1. Publicar as matérias encaminhadas pelo(a) CONTRATANTE, dentro do prazo estabelecido, conforme artigo 14 da Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no DOU, Seção 1, de 5 de fevereiro de 2021, e alterações posteriores;
2. Manter, durante toda a vigência deste contrato, a compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DAS PUBLICAÇÕES
O(A) CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações das matérias no Diário Oficial da União:
1. Conferir o conteúdo das matérias publicadas com o original encaminhado à CONTRATADA para publicação ou com o
NELI DA COSTA XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por NELI DA COSTA XXXXXXX XXXXXXXXX
Dados: 2023.03.31 17:17:10
-03'00'
texto digitado no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações – SIDEC;
1.1. Caso haja divergências, tal fato deverá ser comunicado, imediatamente, à CONTRATADA, para ser providenciada nova publicação da matéria, no todo ou em parte, conforme disposto no Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, publicado no DOU, Seção 1, de 30 de novembro de 2017 e Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no DOU, Seção 1, de 5 de fevereiro de 2021, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre da inexigibilidade de licitação, realizada com fundamento no caput do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por se tratar de contratação com órgão cuja competência é “publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal”, conforme o artigo 2º, inciso I do anexo I do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, e em cumprimento ao inciso I do artigo 21, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E REAJUSTAMENTO
O valor do centímetro por coluna corresponde a R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme Portaria nº 110, de 18 de março de 2022, publicada no DOU, Seção 1, de 21 de março de 2022.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Na hipótese de reajuste do valor, isto se dará de acordo com a edição de nova portaria, ocasião em que o(a) CONTRATANTE passará a pagar novos valores, conforme estabelecido no ato normativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
A IMPRENSA NACIONAL apresentará o boleto contendo código de barras, correspondente aos serviços prestados, para o devido pagamento, conforme estabelecido no inciso II do artigo 2º da Portaria IN/SG/PR nº 1, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOU, Seção 1, de 14 de janeiro de 2021.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento deverá ser efetuado no valor integral e dentro do prazo de vencimento estabelecido no boleto bancário.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente deste contrato correrá no exercício de 2023, à conta da seguinte classificação:
- Atividade: 01.031.0001.2001.000 - Manutenção das Atividades da Câmara Municipal de Belterra-CMB
NELI DA COSTA XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por NELI DA COSTA XXXXXXX XXXXXXXXX
Dados: 2023.03.31 17:17:25
-03'00'
- Elemento de Despesa: _3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
- Fonte: 001.001- Recursos Próprios do Munícipio.
- Valor total/estimado: R$ 5.000,00
Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, indicando-se o crédito para sua cobertura.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Quando da execução dos serviços, caberá ao(à) CONTRATANTE diretamente, ou a quem vier a indicar, o direito de acompanhar e fiscalizar a fiel observância das disposições do presente contrato, conforme artigo 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá a duração de 12 (doze) meses, com vigência a partir da data de sua assinatura, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses, mediante a formalização de Termo Aditivo, com fundamento no Inciso II, do Artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, tendo eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO
1. A inexecução, total ou parcial, deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
3. A rescisão deste contrato poderá ser:
3.1. Determinada por ato unilateral e escrita da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
3.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou
3.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos e da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
NELI DA COSTA
Assinado de forma digital por NELI DA COSTA XXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxx: 2023.03.31 17:17:38 -03'00'
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
As partes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente
contrato em
conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.
No presente contrato, a CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.
A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONTRATANTE, ou
o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados.
As partes deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais.
As partes se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas,
técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
A CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
As partes ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
As partes darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do contrato poderá ser dispensada, consoante disposto na Orientação Normativa nº 33, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia- Geral da União, mediante publicação do ato de inexigibilidade de licitação na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO FORO
GONCALVES
NELI DA COSTA SERAFIM
Assinado de forma digital por NELI DA COSTA XXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxx: 2023.03.31
17:17:51 -03'00'
As partes elegem o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Santarém/PA para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acertadas, foi celebrado o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas, a todo o ato presentes, vai pelas partes assinado.
Belterra/ PA, 29 de março de 2023.
Digitally signed by XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX:87811219204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=23917962000105, ou=presencial, cn=XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX:87811219204
NELI DA COSTA XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por NELI DA COSTA XXXXXXX XXXXXXXXX
Dados: 2023.03.31 17:18:03
-03'00'
XXXXX XXXXXXX DOS SANTOS NELI DA COSTA XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Belterra
Coordenadora Substituta de Gestão do Acervo e Relacionamento Externo
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG
CPF: CPF: