CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000983/2022
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/05/2022 MR025011/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106706/2022-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/05/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000983/2022
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SIND.DOS XXXX.XX VEIC.E TRABALHADORES EM TRANSP.RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - SITRANS, CNPJ n.
01.309.092/0001-59, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DE SANTA
CATARINA - SETCESC, CNPJ n. 82.662.776/0001-31, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Laurentino/SC, Xxxxxxxx Xxxx/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Xxxxx Xxxxxxxx/SC e Witmarsum/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos salários normativos dos integrantes da categoria laboral vigentes até 30/04/2022, será acrescido um abono mensal (nos meses de maio à outubro de 2022) de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento), a partir de 01/05/2022, conforme valores abaixo:
FUNÇÃO | VALOR R$ | ABONO R$ |
1) Motorista de bitrem | 2.403,66 | 300,45 |
2) Motorista de semirreboque e reboque | 2.185,47 | 273,18 |
3) Motorista de caminhão com 3° eixo | 1.829,78 | 228,72 |
4) Motorista de coleta e entrega (até 150 km) | 1.688,30 | 211,03 |
5) Motorista de basculante toco/truck | 1.829,78 | 228,72 |
6) Motorista de carreta basculante | 2.185,47 | 273,18 |
7) Motorista de caminhão leva entulho | 1.829,78 | 228,72 |
8) Motorista caminhão guincho ou auto socorro | 1.829,78 | 228,72 |
9) Motorista caminhão betoneira | 1.916,50 | 239,56 |
10) Motorista caminhão compactador (lixo) | 1,857,43 | 232,18 |
11) Motorista de caminhão guindaste | 2.185,47 | 273,18 |
12) Operador de empilhadeira do TRC | 1.688,30 | 211,04 |
13) Condutor de motocicleta e motoneta (moto-entrega) | 1.677,22 | 209,65 |
14) Conferente | 1.770,17 | 221,27 |
15) Auxiliar de Carga e descarga | 1.377,36 | 172,17 |
16) Ajudante de motorista | 1.377,36 | 172,17 |
17) Auxiliar de expedição | 1.377,36 | 172,17 |
18) Demais empregados c/até 3 meses na empresa | 1.308,50 | 163,56 |
19) Empregados com mais de 3 meses na empresa | 1.377,47 | 172,18 |
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/11/2022:
FUNÇÃO | VALOR R$ |
1) Motorista de bitrem | 2.704,11 |
2) Motorista de semirreboque e reboque | 2.458,65 |
3) Motorista de caminhão com 3° eixo | 2.058,50 |
4) Motorista de coleta e entrega (até 150 km) | 1.899,34 |
5) Motorista de basculante toco/truck | 2.058,50 |
6) Motorista de carreta basculante | 2.458,65 |
7) Motorista de caminhão leva entulho | 2.058,50 |
8) Motorista caminhão guincho ou auto socorro | 2.058,50 |
9) Motorista caminhão betoneira | 2.156,06 |
10) Motorista caminhão compactador (lixo) | 2.089,61 |
11) Motorista de caminhão guindaste | 2.458,65 |
12) Operador de empilhadeira do TRC | 1.899,34 |
13) Condutor de motocicleta e motoneta (moto-entrega) | 1.886,87 |
14) Conferente | 1.991,44 |
15) Auxiliar de Carga e descarga | 1.549,53 |
16) Ajudante de motorista | 1.549,53 |
17) Auxiliar de expedição | 1.549,53 |
18) Demais empregados c/até 3 meses na empresa | 1.472,06 |
19) Empregados com mais de 3 meses na empresa | 1.549,65 |
§ 1º – Ajustam as partes que os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente através de conta salário, para maior segurança do empregador e do empregado, e para qualquer outra forma poderá ser através de Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato Laboral com anuência do Sindicato Patronal.
§ 2º - As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ABONO
As empresas pagarão a todos os seus empregados que percebam valores superiores aos pisos salariais estabelecidos na Cláusula 3ª, entre os meses de maio à outubro de 2022, um abono no valor correspondente a 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de abril/2022, que integrará o salário a partir de 1º de novembro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de abril/2022, a partir de 1º de novembro de 2022.
§ 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2021 à 30/04/2022.
§ 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2021 à 30/04/2022 poderão compensá-lo na forma legal.
§ 3º - As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - VALES ODONTOLÓGICOS
Os vales odontológicos serão descontados em folha de pagamento, juntamente com as respectivas mensalidades, em favor da Entidade Profissional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
As empresas fornecerão, aos seus empregados que mantiverem assiduidade total durante o mês, adiantamentos salariais de 20% (vinte por cento), inclusive comissões, com base no mês anterior.
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS
Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão de contrato de trabalho, deverá ser realizada no domicílio de trabalho do empregado.
§ 1º. - O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, somente será válido quando feito com a assistência do Sindicato Laboral.
§ 2º. - Todos os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho relativos às demissões, bem como as rescisões por iniciativa do empregado, com contratos de trabalho superiores a 12(doze) meses ininterruptos na mesma empresa, deverão ser homologados e quitados com assistência do Sindicato da categoria profissional, sob pena de nulidade, no prazo estabelecido no artigo 477 da CLT.
§ 3º. - As empresas serão obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento, envelope ou documento discriminativo dos valores pagos, inclusive no tocante ao FGTS.
§ 4º. - As rescisões de contrato de trabalho, dispensa sem justa causa e pedidos de demissão aceitos pelo empregador, que não forem quitados e homologados no prazo legal, ficarão sujeitos à aplicação das penalidades de 1% (um por cento) sobre as parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo.
§ 5º. - As homologações de rescisão de contrato de trabalho deverão ser previamente agendadas, de 2ª. a 6ª. feira, pelo telefone (00) 0000-0000, ou por e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. Não serão homologadas as rescisões apresentadas sem todos os documentos legalmente previstos e relacionados a seguir:
Dispensa:
1. Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização;
3. Notificação de Demissão, comprovante de Xxxxx Xxxxxx;
4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato;
5. CD – Comunicação de Dispensa – Seguro Desemprego;
6. Exame Médico Demissional em 02 (duas) vias;
7. Chave de Conectividade da Caixa Econômica Federal;
8. Guia de Recolhimento da Multa de 40% do FGTS (comprovante de pagamento);
9. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
10. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº.15 – MTE, Art. 23);
11. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na legislação.
12. Certidão negativa de débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Pedido de Demissão:
1. Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização;
3. Notificação do Pedido de Demissão;
4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato;
5. Exame Médico Demissional em 02 (duas) vias;
6. PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;
7. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº. 15 – MTE, Art. 23)
8. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na Legislação.
Obs.: a) No caso de rescisão por falecimento é necessário Alvará Judicial, Certidão de Beneficiários do INSS ou Escritura Pública. b) Na Demissão por justa causa a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado e o texto legal violado. c) Caso o trabalhador não compareça no dia e horário marcado para homologação da sua rescisão, e seja apresentado documento assinado por ele onde conste o referido agendamento, uma via do Termo de Rescisão será protocolada pelo Sindicato Laboral.
§ 6º. - Por ocasião da homologação da rescisão junto ao Sindicato Laboral a
empresa deverá comprovar o pagamento da Contribuição Negocial Laboral e Taxa Negocial Patronal, previstas nas cláusulas desta convenção.
§ 7º. - O Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal todos os termos das rescisões homologadas até o dia 10 do mês subseqüente à homologação.
§ 8º. - Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele, a remuneração igual ao empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - 13º. SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a pagar o 13o. salário a todos os seus empregados, o mais tardar, até o dia 15 de dezembro de cada ano.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
As empresas pagarão a todos os empregados um abono no seu salário mensal à aquele com 3 (três) anos de atividades, de 3% (três por cento), com 5 (cinco) anos, um abono de 7% (sete por cento) e com 10 (dez) anos, um abono de 10% (dez por cento).
§ 1º. - Completando-se o tempo previsto na 1ª quinzena, o valor do abono será quitado no próprio mês e se completado na 2ª quinzena será quitado a partir do mês seguinte.
§ 2º. - O valor do abono deverá ser descriminado mensalmente na folha de pagamento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Será devido o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) ao motorista de veículo destinado a coleta e transporte de lixo e em grau médio (20%), ao motorista e/ou ajudante que acesse a câmara fria na carga e descarga de mercadorias perecíveis, bem como, o motorista de veículo destinado a coleta e transporte de lixo, se, executar as tarefas do coletor.
§ 1º. - O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o piso normativo da categoria profissional.
§ 2º. - Não será devido o adicional de periculosidade nos casos em que o veículo for dotado de tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200l (duzentos litros), desde que, a instalação do referido tanque seja original de fábrica e/ou devidamente certificado pelo INMETRO.
§ 3º. - É devido o adicional de periculosidade ao condutor que executa o transporte de carga com motocicleta ou motoneta (motofretista), nos termos do §4° do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
A empresa pagará ao motorista e/ou ajudante que permanecerem fora do domicílio de trabalho, a título de ajuda de custo para alimentação, os seguintes valores, para cada dia, distribuídos como segue:
A partir de 01/05/2022:
a) Para viagens com destinos às Regiões Sul e Sudeste - R$ 70,20.
1) Café da manhã R$ 23,40, se o afastamento assim o exigir;
2) Almoço R$ 23,40, se o afastamento assim o exigir;
3) Jantar: R$ 23,40, igualmente, se o afastamento assim o exigir.
b) Para viagens com destinos às Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste - R$ 77,40.
1) Café da manhã: R$ 25,80, se o afastamento assim o exigir;
2) Almoço: R$ 25,80, se o afastamento assim o exigir;
3) Jantar: R$ 25,80, igualmente, se o afastamento assim o exigir.
§ 1º. - Os motoristas e ajudantes, que permanecerem fora do domicílio por mais de 12 horas, mas que retornarem a empresa no mesmo dia, farão jus a um almoço e um jantar;
§ 2º. - A empresa que exigir a comprovação das despesas mediante a apresentação de Notas Fiscais discriminadas, não poderá destacar os valores na folha de salário;
§ 3º. - Os valores acima apurados não poderão ser computados como salários e não sofrerão a incidência do INSS, do FGTS e do IRRF.
§ 4º - As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre os valores da ajuda de custo acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAR
As empresas pagarão a todos os empregados que vierem a ultrapassar o limite diário, legal, de horas extras, perceberão das empresas uma ajuda de custo para lanche, no valor de R$ 23,40 (vinte e tres reais e quarenta centavos), salvo para as empresas que tenham refeitório e forneçam a alimentação gratuitamente.
Parágrafo único: As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre o valor da ajuda alimentar acima mencionado, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão a todos os seus empregados vale refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de trabalho, salvo para empregados que receberem a diária prevista na cláusula “afastamentos prolongados” e para as empresas que tenham refeitório e forneçam alimentação gratuitamente.
§ 1º - O valor do vale refeição deverá ser discriminado, mensalmente, na folha de pagamento do empregado ou disponibilizado através de ticket ou cartão eletrônico.
§ 2º - As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre o valor do vale alimentação acima mencionado, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, sob pena de indenização dos valores estabelecidos no parágrafo 2º.
§ 1°. - O prêmio do seguro contratado será custeado integralmente pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado.
§ 2°. - O seguro contratado pela empresa deverá oferecer ao trabalhador cobertura no valor mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), de morte por qualquer causa e invalidez permanente total ou parcial por acidente e R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) relativo à assistência funeral para todos os segurados acima indicados.
§ 3º. - As partes convencionam que no mês de maio/2023 deverá ser aplicado sobre os valores acima um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
§ 4º. - Fica convencionado que os valores das coberturas acima pactuadas, no caso de contratos vigentes e com prazo determinado de término para depois do início da vigência do presente instrumento coletivo, podem ser atualizados quando da renovação das apólices, mantendo-se os valores pactuados na CCT vigente até 30/04/2022.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, ou o texto legal violado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Na demissão, por iniciativa da empresa, o empregado que manifeste, por escrito, o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente, o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do correspondente pagamento, recebendo, no entanto, proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Para os empregados que tenham mais de 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa e contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio a ser concedido pela empresa, será de 60 dias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
Nos termos da Lei n°. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, do Decreto n°. 2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e da Portaria n°. 207, de 31 de março de 1998, ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados por prazo determinado, obedecidas as regras contidas nas legislações supra mencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM APRENDIZAGEM
Consideram-se funções incompatíveis com a aprendizagem:
a) de motorista profissional;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas realizadas em ambiente insalubre ou periculoso;
§ 1º. - Dada a incompatibilidade de tais funções com a aprendizagem, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de aprendizes que devam ser contratados.
§ 2º. - A presente cláusula somente terá validade mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a Empresa, com a anuência do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO PCD
Consideram-se funções incompatíveis com a contratação de pessoas com deficiência:
a) de motorista profissional;
b) ajudante de motorista;
c) aquelas que possam expô-lo a risco de agravamento de sua deficiência ou, por sua condição pessoal, a acidentes ou desenvolvimento de doenças;
§ 1º. - Dada a incompatibilidade de tais funções com a contratação de PCD, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de pessoas com deficiência que devam ser contratados.
§ 2º. - A presente cláusula somente terá validade mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a Empresa, com a anuência do Sindicato Patronal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Será nula a dispensa, sem justa causa, da empregada gestante, a partir da efetiva apresentação do atestado médico e do teste laboratorial, comprobatórios da gravidez, até 60 dias após o término do período de percepção do salário maternidade.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Será nula a dispensa, sem justa causa, do empregado alistado para o Serviço Militar, a partir do exame de seleção que o considerar apto a se incorporar, até o seu retorno efetivo ao trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego, por 12 (doze) meses, ao empregado que contar com 5 (cinco) anos de atividade na mesma empresa, e de 24 (vinte e quatro) meses, ao que contar 10 (dez) anos, e que necessitar desse tempo final de serviço para se aposentar, mesmo que optante pelo FGTS, salvo os casos de demissão por justa causa.
Parágrafo único - O empregado terá direito a estabilidade prevista no caput a partir do momento que comunicar a empresa sobre a perspectiva do direito à aposentadoria, apresentando documento que comprove tal situação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALOJAMENTO/PERNOITE
A empresa compete pagar alojamento condizente ao motorista e ajudante, que permanecerem fora do domicílio, ficando excluídas desta obrigação somente as empresas que dotarem seus veículos de camas e providenciarem dois cobertores e um travesseiro, cabendo aos mesmos os demais pertences e a conservação de tai instalações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
Ao motorista cabe a responsabilidade por toda e qualquer infração de trânsito, notificada e por ele cometida, imposta ao veículo, desde que apurada sua culpa.
§ 1º - Responderá ainda o motorista, quando comprovada sua respectiva culpa ou dolo, pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios, atrasos no início do trabalho, saídas antecipadas, ou desautorizadas, e faltas injustificadas.
§ 2º. - Somente será permitido o desconto de importância equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado, nos casos de danos materiais advindos de acidentes de trânsito, quando legalmente for comprovada sua culpa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LAUDOS PERICIAIS
As empresas se obrigam a dar toda a assistência aos motoristas, em casos de acidentes de trânsito, devendo, no entanto, os referidos profissionais, sempre que possível, acompanhar os levantamentos periciais, efetuados pelas autoridades competentes e, ainda, solicitar a presença de fotógrafo no local do acidente, a fim de documentar fotograficamente a ocorrência, além de arrolar as testemunhas presentes ao fato, cujas despesas serão pagas pela empresa, mediante comprovação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as Empresas e o Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal, fica autorizada a implantação do banco de horas para as empresas do transporte rodoviário de carga abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, obedecendo as seguintes condições:
§ 1º. - O Banco de Horas previsto no presente instrumento tem como finalidade de regular a compensação de horas dos trabalhadores contratados.
§ 2º. - O prazo de validade do Acordo de Compensação de Horas pode ser estipulado por um período de até um ano, mas a compensação das horas em até 90 (noventa) dias.
§ 3º. - Excepcionalmente, em razão da natureza da atividade da empresa, o prazo de compensação previsto na parte “b” do parágrafo segundo anterior, poderá ser firmado prazo superior a 90 dias.
§ 4º. - Não poderão ser compensadas as horas extras realizadas por motoristas e ajudantes que realizam viagens de longa distância, e aquelas laboradas, excepcionalmente, por qualquer empregado, acima do limite diário estabelecido pela legislação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo diário para repouso e alimentação, será de no mínimo 01:00(uma hora) e no máximo 02:00(duas horas) por jornada, excetuando-se as seguintes condições:
a) Em casos de refeições fora do domicilio do empregado, o intervalo poderá ser de 00:30(trinta minutos), compensando o tempo faltante para completar o intervalo mínimo previsto no caput, no termino da jornada.
b) Poderá o intervalo ser de 00:30(trinta minutos), nos casos de jornada fixa, com a concordância por escrito pelo empregado, devendo ser compensado o tempo faltante para completar o intervalo mínimo previsto no caput, no termino da mesma jornada.
c) Nos casos de impossibilidade de compensação da jornada nos moldes previstos nos itens “a” e “b” anteriores, o tempo faltante para completar 01:00(um hora) prevista no caput, deverá ser paga com o adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo único - Os itens “a”, “b” e “c” somente terão validade mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Laboral e a Empresa, com a anuência do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REMUNERAÇÃO JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas se obrigam a pagar no mínimo duas horas extras, por dia de viagem, com adicional de 50% sobre a hora normal, para todos os motoristas e ajudantes abrangidos nesta CCT, respeitando as formas de controle de horário previstas na Lei 13.103/2015.
Parágrafo único - A jornada de trabalho poderá ser elastecida em mais 2 (duas) horas extraordinárias, na forma do art. 235-C, da CLT, mediante previsão em Acordo Coletivo firmado entre a Empresa e o Sindicato Laboral, sendo
indispensável a anuência do Sindicato Patronal para celebração do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO DOS MOTORISTAS QUANDO EM VIAGEM
Não serão considerados como trabalho efetivo, para quaisquer efeitos, os períodos de repouso dos motoristas e ajudantes, ainda que gozados em dependências da empresa, desde que oferecido alojamento condizente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As empresas acobertadas por esta convenção ficam desobrigadas de emitir o comprovante diário da jornada de seus empregados, pelo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Outrossim, ficam obrigadas a emitir um relatório mensal das horas trabalhadas de seus empregados, fornecido mediante comprovante de entrega.
A presente cláusula está de conformidade com o art. 2º da Portaria nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DE NATAL
Será excluído do período de gozo de férias, individuais ou coletivas, o dia 25 de dezembro, desde que as férias sejam escaladas para a referida época.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APETRECHOS DE VIAGENS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para uma perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição do motorista, além do veículo, o numerário e apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando-á com a entrega e aceitação da prestação de contas no final da viagem de trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando exigido pela empresa, ou autoridade competente, o uso de uniforme completo para o trabalhador, a empresa cederá, anualmente, 2 jogos, gratuitamente. No caso de rescisão do contrato, o empregado beneficiado os restituirá. Caso o empregado deseje mais de 2 uniformes, poderá adquiri-los na própria empresa, as suas expensas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas do INSS, ou Entidade Profissional, serão plenamente aceitos pelas empresas, após a obtenção de visto do departamento médico da firma, quando existente. Atestados odontológicos somente serão aceitos para casos de comprovada urgência.
Parágrafo único - O empregado deverá dar ciência à empresa, por qualquer meio tecnológico, do atestado ou declaração de comparecimento em até 24 horas, devendo entregar a via original do documento assim que retornar as suas atividades.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados, filiados a entidade de sua categoria, a importância equivalente a 9% (nove por cento) do salário ao ano, sendo 3% (três por cento) no mês de junho/2022, 3% (três por cento) no mês de agosto/2022, 3% (três por cento) no mês de novembro/2022, 3% (três por cento) no mês de junho/2023, 3% (três por cento) no mês de agosto/2023 e 3% (três por cento) no mês de novembro/2023 a título de Contribuição Negocial.
§ 1º. - Os recolhimentos deverão ser efetuados em favor da entidade profissional, até o 10º. dia após o desconto através de guias próprias fornecidas pela entidade laboral.
§ 2º. - No prazo de 5 dias após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao Sindicato o respectivo comprovante, fazendo acompanhar da relação dos empregados e o valor nominal dos descontos efetuados.
§ 3º. - No prazo de 10 dias antes do efetivo desconto, o empregado poderá manifestar sua oposição ao mencionado desconto, por escrito, junto à sede da entidade beneficiária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10/05/2022, às 9:30 horas, conforme edital de convocação publicado no JORNAL DIÁRIO CATARINENSE, de 29/04/2022, página 06 – Publicação Legal, as empresas pertencentes à categoria econômica do TRC, representadas por sua entidade de classe, APROVARAM, com fundamento no art. 8o., inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 513o., alínea “e” da CLT, o estabelecimento de uma TAXA NEGOCIAL PATRONAL, a título de contrapartida pecuniária pelos serviços prestados no presente processo negocial da representação sindical da respectiva categoria econômica, no valor de R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais), para empresas Optantes tanto do Lucro Real como no Presumido, divididas em 3 parcelas de R$ 400,00(quatrocentos reais), com vencimentos estabelecidos para 25/07/2022- 2023, 25/11/2022-2023, 25/03/2023-2024 e de R$ 600,00(seiscentos reais) para empresas Optantes do Simples Nacional, divididas em 3 parcelas de R$ 200,00(duzentos reais), com vencimentos estabelecidos para 25/07/2022-2023, 25/11/2022-2023 e 25/03/2023-2024, devendo ser recolhidas em qualquer agência bancária ou casa lotérica e após o vencimento somente na Instituição Bancária indicada no boleto a ser fornecido pelo SETCESC.
Parágrafo único - A falta de recolhimento da taxa, ou o recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, acarretará na aplicação da multa de 2% (dois por cento), acrescida dos juros legais e, em caso de cobrança judicial, pagará ainda as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Fica eleito, desde já o foro da Comarca de Blumenau, para a cobrança judicial da referida taxa, por mais privilegiado que outro se apresente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FUNDO DE AMPARO A SAÚDE E PROFISSIONALIZAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas estabelecidas na base territorial prevista na cláusula segunda desta Convenção obrigam-se a contribuir, quadrimestralmente, durante a vigência da presente CCT, ao Sindicato Profissional, para custear as despesas com assistência médica, odontológica e profissionalizante de seus filiados, nas seguintes proporções:
a) De 01 a 10 empregados – R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
b) De 11 a 25 empregados – R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais);
c) De 26 a 50 empregados – R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais);
d) De 51 a 75 empregados – R$ 851,00 (oitocentos e cinquenta e um reais);
e) Acima de 75 empregados – R$ 1.074,00 (um mil setenta e quatro reais).
§ 1º. – O valor do repasse é inteiramente vinculado para o fim descrito nesta cláusula, cuja administração e uso são de inteira responsabilidade do sindicato.
§ 2º. - Os recolhimentos deverão ser efetuados em favor da entidade profissional, até os dias 20/07/2022-2023, 20/10/2022-2023 e 20/02/2023-2024, através de guias próprias emitidas pela Entidade Laboral, devendo as empresas remeter ao Sindicato, até o quinto dia útil posterior ao pagamento, o respectivo comprovante, fazendo acompanhar da relação dos empregados.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Fica garantido aos empregados não sindicalizados o direito de oposição ao desconto da Contribuição Negocial Laboral, a ser manifestada individual e diretamente no Sindicato da categoria conforme prazo previsto no parágrafo 3° da cláusula 37ª anterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISOS
As empresas se prontificarão a facilitar a colocação, em quadro apropriado, dos avisos de interesse da categoria profissional, proibidas as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento do trabalho ou contrárias aos interesses do empregador. Todo documento deverá conter o visto de autorização da administração do estabelecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIAS DA CONVENÇÃO
Cópias, homologadas, desta Convenção, serão fornecidas às empresas de transportes rodoviários de cargas, pelo Sindicato Patronal, que as afixarão, no prazo de 15 dias, em local visível aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Comprometem-se as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando instadas formalmente através de solicitação enviada pelo Sindicato Laboral, apresentar cópias dos documentos necessários a averiguação do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, no prazo máximo de 30 trinta dias.
§ 1º. - O inadimplemento do contido no caput, sujeita as empresas a uma multa equivalente ao valor do maior piso normativo estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
§ 2º. - A quitação da multa será realizada na sede do Sindicato Laboral, sendo que o não pagamento autoriza a entidade ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho para exigir a obrigação.
§ 3º. - Verificada qualquer irregularidade no cumprimento das normas trabalhistas e/ou da presente CCT, o Sindicato laboral notificará a empresa e concederá o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação para que a anormalidade seja sanada.
§ 4º. - Somente depois de transcorrido o prazo concedido para regularização das pendências é que o Sindicato Laboral ajuizará as ações pertinentes para cobrança de eventuais valores devidos pelas empresas e informará aos órgãos fiscalizadores as irregularidades encontradas.
§ 5º. - O Sindicato dos Trabalhadores comunicará eventuais irregularidades constatadas nas empresas ao Sindicato Patronal, facultando-lhe o acompanhamento das negociações para regularização da situação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar perante o Sindicato Laboral o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, após a homologação, e respeitadas as seguintes condições:
a) A homologação do Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas será realizada pelo Sindicato Laboral, estando presentes o empregado, o empregador/preposto e uma testemunha, que somente será dispensada quando houver a filmagem e o arquivamento das imagens da sessão.
b) Não ter o empregado manifestado oposição prevista na Cláusula 40ª.
c) Inexistência de débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral, especialmente quanto às contribuições e taxas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, situação que será comprovada por certidões negativas emitidas pelas entidades.
d) Para que tenha eficácia liberatória das parcelas nele especificadas após a homologação pelo Sindicato Laboral, o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas deverá ser apresentado preenchido, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e a quitação anual dada pelo empregado.
e) As despesas oriundas da estrutura necessária para realização das homologações dos Termos de Quitação das Obrigações Trabalhistas serão suportadas pelo empregador, sendo vedada qualquer cobrança do empregado.
f) O valor máximo estipulado pela prestação do serviço de homologação é de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por homologação.
g) O agendamento das homologações dos Termos de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas deverá ser feito de 2ª a 6ª feira, no horário comercial, pelo fone (00) 0000-0000, ou por e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data pretendida.
h) No momento da homologação deverão ser apresentados os seguintes documentos: Cópia das folhas de pagamento do empregado, correspondente ao período da pretendida quitação, controles de jornada, comprovação dos recolhimentos fiscais, previdenciários e de FGTS, documentos relativos às verbas que pretende a quitação, e Termo de Quitação das Obrigações Trabalhistas, devidamente preenchido, comprovante do recolhimento da taxa de homologação e as certidões negativas de débitos mencionadas na letra “c”.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O fiel cumprimento desta Convenção Coletiva, será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, ficando convencionado que as divergências, porventura existentes, na aplicação de seus dispositivos, serão solucionadas conforme previsto na cláusula anterior do presente instrumento, ou pelos diretores das entidades convenentes.
§ 1º. - Na impossibilidade de solução pelo modo pactuado, as partes recorrerão à Justiça do Trabalho, órgão competente para apreciar e julgar o cumprimento de todas as cláusulas do presente instrumento.
§ 2º. - No caso de inadimplemento das cláusulas da presente Convenção, fica a empresa infratora sujeita à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o menor piso da categoria, por cláusula infringida, a ser revertida em favor do empregado prejudicado.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhuma disposição do contrato de trabalho, que contrarie normas desta Convenção, poderá prevalecer na execução da mesma e será considerada nula, de pleno direito.
E, por estarem assim justos e convencionados, firmam ambos os representantes legais das Entidades convenentes o presente instrumento, cuja terceira via será depositada na Delegacia Regional do Trabalho/SC, para os fins de direito.
XXXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND.DOS XXXX.XX VEIC.E TRABALHADORES EM TRANSP.RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - SITRANS
XXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SETCESC