CONTRATO 2S/06162/2024_1
CONTRATO 2S/06162/2024_1
Concessão de Espaços para Instalação e Exploração de Máquinas de Venda Automática [bebidas (quentes e frias) e SNACKS)] na Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões E.P.E.
Entre:
Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx,
Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões com o número de pessoal coletiva 509 822 940 e sede na Avenida Rei D. Xxxxxx, 3504-509 Viseu, aqui representada pelo Sr. Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões, com poderes para o ato, adiante abreviadamente designada por ULSVDL ou Entidade Adjudicante;
e
or
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Cartão de Cidadão n.º 037 105 84
Serdial Vending, SA, com sede na Xxx xx Xxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxxxxx, pessoa coletiva n.º 000 000 000, representada p r Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Cartão de Cidadão n.º 037 105 84, na qualidade de representante legal e com poderes para o ato, doravante designado de SERDIAL ou Entidade Adjudicatária.
Considerando que:
a) A ULSVDL promoveu um procedimento de Concurso Público Nacional, com publicação de anúncio no Diário da República - alínea b), n.º 1, Art.º 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), para Concessão de Espaços para Instalação e Exploração de Máquinas de Venda Automática [bebidas (quentes e frias) e snacks)] na Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões E.P.E.
b) A despesa inerente ao contrato será satisfeita pela dotação orçamental 62613;
c) A prestação de serviços foi adjudicada pelo Conselho de Administração da ULVDL a 18 de julho de 2024;
d) A minuta do presente contrato foi aprovada no dia 18 de julho de 2024;
e) A Entidade Adjudicatária aprovou a minuta do presente contrato em 23 de julho de 2024.
É reciprocamente acordado, livremente aceite e reduzido a escrito o presente contrato de prestação de serviços, CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objeto Contratual)
O contrato tem como objeto a concessão de espaços para instalação e exploração de máquinas de venda automática, nos termos do Programa, Caderno de Encargos e Proposta Adjudicada, os quais fazem parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Prazo de vigência e Outros prazos)
1. O contrato terá início no dia 1 de agosto de 2024, prevalecendo esta data dobre o disposto na cláusula 6.ª do Caderno de Encargos. Terá a duração de 1 (um) ano, com possibilidade de renovação por iguais períodos, até um limite acumulado (incluindo o prazo inicial) de 3 (três) anos, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do mesmo.
2. Poderá haver lugar à renovação do contrato. A renovação não opera automaticamente, estando dependente da comunicação escrita da entidade adjudicante, a qual terá de ocorrer com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente ao seu termo ou de qualquer das suas renovações.
3. As máquinas deverão ser instaladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada no ponto 1 da presente cláusula, devendo esta instalação ocorrer em concordância, articulação e acompanhamento da Gestora do contrato, indicada na cláusula 16.ª do presente documento.
3.1. O prazo para insta
estender-se até 31 de agosto de 2024, em função da necessidade da ULSVDL.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Preço contratual Valor da Concessão)
O preço contratual será o montante a pagar pela Entidade Adjudicatária à Entidade Adjudicante, pela ocupação dos espaços na ULSVDL, melhor identificados no Caderno de Encargos, para exploração das máquinas instaladas, perfazendo um total de 11.088,00 + IVA, de acordo com a proposta adjudicada.
CLÁUSULA QUARTA
(Local de instalação das máquinas)
1. As máquinas de venda automática serão instaladas nas unidades de saúde da ULSVDL, melhor identificadas no Anexo B, nos locais onde vier a ser determinado pela ULSVDL.
2. Todas as condições necessárias à instalação das máquinas serão da responsabilidade da Entidade Adjudicatária, sujeitos à prévia aprovação e supervisão pela ULSVDL.
CLÁUSULA QUINTA
(Condições de pagamento)
1. O montante devido pela Entidade Adjudicatária, nos termos da cláusula 3.ª do presente contrato, deve ser pago, mensalmente, em 12 (doze) prestações de idêntico valor, mediante transferência bancária, para conta a indicar pela ULSVDL.
2. A primeira prestação deverá ser paga até 10 (dez) dias após a outorga do contrato, devendo as restantes prestações serem pagas até ao dia 10 (dez) do mês em questão.
3. Em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte da Entidade Adjudicatária, a Entidade Adjudicante tem o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, nos termos previstos na lei.
CLÁUSULA SEXTA
(Faturação Eletrónica)
1. Em conformidade com a legislação em vigor, as empresas fornecedoras do Estado, bem como as entidades públicas, enquanto entidades cocontratantes, devem cumprir os requisitos legais atinentes à faturação eletrónica, no âmbito da execução do presente contrato.
2. A ULSVDL encontra-se preparada para receber e processar faturas sob tecnologia EDI. Para mais informações conulte: xxxxx://xxx.xxxx.xxx-xxxxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/
CLÁUSULA SÉTIMA
(Dever de Sigilo, Confidencialidade, Proteção e Tratamento de Dados Pessoais)
1. As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto do contrato e a tratar como confidencial toda a informação e documentação a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.
2. Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução do contrato, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que, por força de disposição legal, tenham de ser publicitados ou sejam do conhecimento público.
3. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca de informações necessárias à boa execução do contrato.
4. A Entidade Adjudicatária compromete-se a assegurar cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados (doravante designado RGPD) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27/4 de 2016, e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência do contrato e, sempre que exigível, após a sua cessação, designadamente:
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Entidade Adjudicante, única e exclusivamente para as finalidades previstas no contrato;
b) Xxxxxx os dados pessoais estritamente confidenciais, cumprindo e garantindo o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos mesmos;
c) Cumprir quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais a que a Entidade Adjudicante esteja especialmente vinculada, desde que tais regras lhe sejam previamente comunicadas;
d) Pôr em prática as medidas técnicas e organizativas necessárias à proteção dos dados pessoais tratados por conta da Entidade Adjudicante, nomeadamente contra a respetiva destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos;
e) Prestar à Entidade Adjudicante toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais, efetuado ao abrigo do contrato;
f) Manter a Entidade Adjudicante informada em relação ao tratamento de dados pessoais, obrigando-se a comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos mesmos, ou que, de algum modo, possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais;
g) Assegurar o cumprimento do RGPD e demais legislação relativa à proteção de dados, por todos os seus colaboradores, incluindo toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços à Entidade Adjudicatária, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Adjudicatária e o referido colaborador;
h) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
i) Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Entidade Adjudicante ao abrigo do contrato, exceto quando tal lhe tenha sido expressamente comunicado, por escrito, por esta ou quando decorra do cumprimento de uma obrigação legal;
j) Adotar as medidas de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD, que assegurem a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência dos sistemas e serviços de tratamento de dados pessoais e implementar um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia destas medidas;
k) Prestar a assistência necessária à Entidade Adjudicante no sentido de permitir que esta cumpra a obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados, tendo em vista o exercício dos direitos previstos no RGPD, nomeadamente o direito de acesso, retificação, oposição, apagamento, limitação e portabilidade dos seus dados pessoais;
l) Garantir a eficácia de mecanismo de notificação efetivo em caso de violação de dados pessoais para efeitos do cumprimento do previsto no art.º 33 do RGPD.
m) A Entidade Adjudicatária não pode subcontratar o serviço relativamente ao qual é estabelecido o presente contrato, nem o tratamento de dados pessoais de titulares da Entidade Adjudicante, sem a prévia autorização desta, dada por escrito.
n) A Entidade Adjudicatária deve apagar ou devolver (consoante a escolha da Entidade Adjudicante) todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionada com o tratamento, apagando as cópias existentes, salvo se a conservação dos dados for exigida ao abrigo do direito da União Europeia ou da lei nacional.
o) A Entidade Adjudicatária será responsável por qualquer prejuízo em que a Entidade Adjudicante venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte do mesmo e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis.
p) Formular proposta de contrato para efetuar o tratamento de dados pessoais por conta da Entidade Adjudicante.
5. O tratamento de dados pessoais a realizar pela Entidade Adjudicatária é efetuado de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento de dados, ou seja, a Entidade Adjudicante.
6. A Entidade Adjudicatária declara, sob compromisso de honra, de que possui as condições necessárias e suficientes à execução das medidas técnicas e organizativas previstas no RGPD.
7. Para os devidos efeitos, divulga-se o contacto do Encarregado de Proteção de Dados da ULSVDL: email: xxx@xxxx.xxx-xxxxx.xx.
CLÁUSULA OITAVA
(Cessão da posição contratual e Subcontratação)
A cessão da posição contratual e a subcontratação estão vedadas, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 317.º do CCP.
CLÁUSULA NONA
(Admissibilidade de Cessão de Créditos)
As partes convencionam que é interdita a cessão dos créditos que resultarem do presente contrato a qualquer entidade, salvo prévia autorização escrita por parte da Unidade Local de Saúde de Viseu Dão Lafões, EPE, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do Art.º 577.º do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA
(Obrigações da Entidade Adjudicante)
1. Constituem obrigações da Entidade Adjudicante monitorizar o cumprimento contratual no que respeita às respetivas condições e aplicar as devidas sanções em caso de incumprimento.
2. Disponibilizar os espaços para instalação das máquinas de venda automática, nas condições necessárias para o correto funcionamento das mesmas.
3. Informar a Entidade Adjudicatária sobre a existência de anomalias no funcionamento das máquinas.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
(Obrigações da Entidade Adjudicatária)
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato, decorrem para a Entidade Adjudicatária as seguintes obrigações:
a) Obrigação de proceder à assistência técnica às máquinas de venda automática instaladas, no prazo de 4 (quatro) horas, contadas da comunicação de avaria. Durante o período compreendido entre a comunicação da avaria e a chegada do funcionário da Entidade Adjudicatária habilitado a prestar assistência técnica à máquina, a ULSVDL reserva-se no direito de desligar a máquina;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, em caso de avaria que obrigue à paragem de uma máquina, a Entidade Adjudicatária obriga-se a substituí-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
c) Em caso de repetidas avarias, sucessivas ou interpoladas, do mesmo equipamento, a Entidade Adjudicatária obriga-se à sua substituição, nos termos da alínea anterior;
d) Obrigação de proceder, nos termos das recomendações do fabricante e normativos legais, à manutenção dos equipamentos instalados;
e) Obrigação de proceder, no mínimo uma vez por semana, à reposição dos produtos das máquinas instaladas;
f) Observar a legislação aplicável relativamente à colocação dos bens à disposição dos consumidores, nomeadamente, em termos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições hígio- sanitárias dos bens.
g) A Entidade Adjudicatária obriga-se ainda a desligar as máquinas na data de termo do contrato, bem como a proceder à sua remoção das unidades de saúde respetivas, no prazo de 3 dias contados da mesma data, sob pena de a ULSVDL desligar a máquina no dia, imediatamente, subsequente ao termo do contrato, bem como a proceder, por conta da Entidade Adjudicatária, à sua remoção da unidade onde estiver instalada.
h) Caso a ULSVDL venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, quaisquer obrigações, a Entidade Adjudicatária indemniza-a de todas as despesas e quantias pagas em sua consequência.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA
(Responsabilidades)
1. A Entidade Adjudicatária assume integral responsabilidade pela instalação e exploração das máquinas de venda automática, sendo o único responsável perante a ULSVDL pela boa instalação e exploração das mesmas.
2. A ULSVDL tem direito de regresso contra a Entidade Adjudicatária, pelas importâncias eventualmente pagas ao consumidor e por este introduzida na máquina, no caso de não fornecimento do bem solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afeto a tal restituição, sem prejuízo da aplicação das devidas penalidades contratuais.
3. A Entidade Adjudicatária responde, nomeadamente, por quaisquer erros, deficiências ou omissões na instalação e exploração das máquinas de venda automática, qualquer que seja a sua origem e qualquer que seja o momento em que forem detetados, salvo se a Entidade Adjudicatária provar que os mesmos decorreram de dados fornecidos por escrito pela ULSVDL.
4. Em qualquer altura e logo que solicitado pela ULSVDL, a Entidade Adjudicatária obriga-se a corrigir os erros, as deficiências ou omissões no prazo razoável que lhe vier a ser fixado, sob pena de esta mandar executá-los por conta da Entidade Adjudicatária, sempre que a responsabilidades dos mesmos lhe seja imputável.
5. A Entidade Adjudicatária é responsável pelos produtos que coloca em cada uma das máquinas, devendo assegurar o cumprimento de toda a legislação respeitante a produtos alimentares, sendo o único e exclusivo responsável pelos danos à saúde pública, decorrentes da ingestão de produtos vendidos nas máquinas por si instaladas ao abrigo do presente procedimento contratual
6. As ações de supervisão e controlo da ULSVDL em nada alteram ou diminuem a responsabilidade da Entidade Adjudicatária no que se refere à exploração das máquinas de venda automática.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA
(Sanções Pecuniárias)
1. Pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do contrato, a ULSVDL pode exigir à Entidade Adjudicatária o pagamento de sanções pecuniárias, de montantes a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos termos da cláusula 23.ª, complementadas com cláusula 8.ª do Caderno de Encargos.
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, a ULSVDL tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa da Entidade Adjudicatária e as consequências do incumprimento.
3. A aplicação das sanções previstas na presente cláusula será objeto de comunicação prévia.
4. A cobrança das eventuais sanções em que a Entidade Adjudicatária incorra será efetuada, no prazo de 30 dias contados da verificação do facto que tenha dado origem à penalidade.
5. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a ULSVDL exija uma indemnização pelo dano excedente.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA
(Resolução do CONTRATO)
1. O incumprimento das obrigações da Entidade Adjudicatária definidas nos contratos celebrados, ou dos demais documentos contratuais aplicáveis, confere à ULSVDL o direito à resolução do contrato relativamente àquele, bem como o direito de solicitar o correspondente ressarcimento de todos os prejuízos causados.
2. A ULSVDL poderá resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo pela Entidade Adjudicatária das suas obrigações contratuais, quando a ULSVDL tenha perdido interesse na prestação e ainda, quando se verifique uma das seguintes situações indicadas no ponto 2, da cláusula 21.ª do Caderno de Encargos.
3. O exercício do direito de resolução previsto no número anterior pela ULSVDL não preclude o direito de a mesma vir a ser ressarcida pelos prejuízos que lhe advierem da conduta da Entidade Adjudicatária e da resolução.
4. A ULSVDL, independentemente da conduta da Entidade Adjudicatária, reserva-se o direito de resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado, ou, quando as circunstância em que as partes fundaram a
decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, desde que a existência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios de boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
5. A resolução é notificada à Entidade Adjudicatária em causa, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico desde que confirmada a sua receção, da qual conste a indicação da situação de incumprimento e respetivos fundamentos.
6. Em caso de incumprimento, pela Entidade Adjudicatária, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, serão consideradas em procedimentos pré-contratuais subsequentes as implicações previstas na alínea l), do n.º 1, do Artigo 55.º do CCP.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA
(Seguros)
1. É da responsabilidade da Entidade Adjudicatária a cobertura de todos os riscos que decorram com a execução do contrato, através da celebração de contratos de seguro.
2. A ULSVDL sempre que entender conveniente, pode exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro, devendo o cocontratante fornecê-la no prazo estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEXTA
(Gestor do CONTRATO)
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 290.º-A do CCP é nomeado o seguinte gestor do contrato, tendo como função o acompanhamento da sua execução:
, A Dr.ª Xxxxxxx X
opes
Identificação do Gestor do contrato: A Diretora dos Serviços Gerias e Hoteleiros, A Dr.ª Xxxxxxx Xxxxx. email: xxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx-xxxxx.xx
contacto telefónico: 000 000 000 - Ext. 11307
CLÁUSULA DÉCIMA - SÉTIMA
(Alterações ao CONTRATO)
Qualquer aditamento ou alteração ao contrato só será válido se constar de documento escrito assinado pelos contraentes, do qual conste expressamente a indicação das cláusulas modificadas ou aditadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - OITAVA
(Deveres de informação)
1. Para além dos específicos deveres de informação consagrados neste contrato, cada uma das partes deve informar sem demora a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, ainda que não constituam força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de 3 (três) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deverá informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
(Suspensão de Contrato)
1. Sem prejuízo do direito de resolução do contrato, a ULSVDL pode, em qualquer altura, suspender total ou parcialmente a execução do mesmo.
2. A suspensão produz os seus efeitos a contar do dia seguinte ao da notificação à Entidade Adjudicatária, salvo se da referida notificação constar data posterior, e é efetuada por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico desde que confirmada a sua receção.
3. A ULSVDL pode, a qualquer momento, levantar a suspensão da execução do contrato.
4. A Entidade Adjudicatária não pode reclamar ou exigir qualquer compensação ou indemnização com base na suspensão total ou parcial do contrato sobre perdas ou lucros cessantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
(Caução)
Nos termos do n.º 2, alínea a) do Art.º 88 º do CCP, não haverá lugar a prestação de caução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA
(Contagem dos prazos)
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e feriados, com exceção dos indicados na Cláusula 2.ª.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA
(Legislação Aplicável e foro competente)
1. Quando aplicável, fazem parte integrante deste contrato os esclarecimentos, as retificações, o suprimento dos erros e omissões do caderno de encargos identificados, desde que tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, o Caderno de Encargos e a proposta da Entidade Adjudicatária.
2. A tudo o que não esteja especialmente previsto no contrato aplica-se o disposto no Caderno de Encargos, na proposta adjudicada e a legislação portuguesa e, em especial, o regime constante do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo D.L. nº 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, o qual prevalece sobre as disposições que lhe sejam desconformes.
3. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, com expressa renúncia e qualquer outro.
Viseu, 24 de julho de 2024
2.
º Outorgante
ROGERI
O XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
2.º Outorgante
Assinado de forma digital por
___________________ __+_0_1'0_0_' ___________
XX XXXXX
Dados: 2024.07.24 12:10:29
1.º Outorgante
_______________ _________________________
O Presidente do CA da ULSVDL Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Assinado por: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Num. de Identificaςão: 08439831 Data: 2024.07.25 11:34:40+01'00'
Certificado por: Diário da República
Atributos certificados: Presidente do Conselho de Administração - Unidade Local de Saúde de Viseu
Dão-Lafões, E. P. E.
ANEXO A - CLÁUSULAS TÉCNICAS PONTO 1 - DAS MÁQUINAS
1. As máquinas a instalar deverão possuir as dimensões adequadas a cada um dos locais de instalação e não deverão necessitar de escoamento/esgoto.
2. As máquinas a instalar deverão enquadrar-se numa das seguintes tipologias:
a) Máquina de venda automática que forneça simultaneamente bebidas frias e produtos sólidos (Tipologia «A»);
b) Máquina de venda automática que forneça exclusivamente bebidas quentes (Tipologia «B»).
3. Os locais onde serão instaladas as máquinas de venda automática, os lotes que os constituem, bem como o respetivo número e tipologia são os definidos no Anexo B do Caderno de Encargos.
4. Caso se entenda necessário, poderá haver um ajustamento da localização das máquinas em função das necessidades que se venham a manifestar, devendo quaisquer alterações ser acordadas entre as partes e constar de aditamento ao contrato.
5. As máquinas deverão ser fabricadas com materiais adequados e mantidas em bom estado de conservação, de modo a reduzir ao mínimo os riscos de contaminação dos produtos e permitir uma limpeza eficaz, bem como ter uma apresentação condigna com os locais de instalação.
6. As máquinas estarão equipadas de forma a manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas, bem como permitir que tais temperaturas sejam verificadas e legíveis.
7. A Entidade Adjudicatária deverá ser proprietária ou detentora de direito de gozo sobre as máquinas a instalar, sendo a única responsável pelas mesmas.
8. A manutenção e limpeza das máquinas serão da exclusiva responsabilidade da Entidade Adjudicatária, efetuando-se de forma a não perturbar o normal funcionamento das unidades de saúde onde estão instaladas e de acordo com os respetivos horários de funcionamento.
9. A ULSVDL não se responsabiliza por avarias, danos ou furtos que eventualmente ocorram nas máquinas.
10. As máquinas estarão em funcionamento 24 horas por dia, sendo que a Entidade Adjudicatária procederá à reposição dos produtos e à recolha do numerário em horário a combinar com a ULSVDL, de forma a não perturbar o normal funcionamento das unidades de saúde e, em caso de avaria, o concessionário deverá repará-las, sem qualquer custo para a entidade adquirente, no prazo máximo de 24 horas após a comunicação, após o qual, caso a reparação não seja possível, devem ser substituídas.
11. A ULSVDL fornecerá a energia elétrica necessária ao funcionamento das máquinas.
12. No exterior das máquinas devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:
a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identificação fiscal;
b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem;
c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar rápida e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
d) Identificação do bem;
e) Preço por unidade;
f) Instruções de manuseamento e forma de recuperação do pagamento em caso de não fornecimento do bem solicitado.
13. É da responsabilidade da Entidade Adjudicatária a obtenção de quaisquer licenças que sejam ou venham a ser necessárias para a atividade objeto do presente procedimento.
14. As máquinas deverão permitir formas de pagamento diversificadas, incluindo, pagamento em moedas ou notas, dando o respetivo troco.
15. Não é permitida a colocação de qualquer tipo de publicidade no exterior das máquinas.
PONTO 2 - DOS PRODUTOS
1. Os produtos colocados nas máquinas deverão cumprir todas as normas de saúde pública, tal como estar perfeitamente rotulados de acordo com a legislação em vigor.
2. Não é permitida a venda de produtos de tabaco e bebidas alcoólicas, bem como os restantes produtos previstos do Despacho nº7516-A/2016.
3. Nestes termos, não é permitida, entre outros, a venda de Bebidas com álcool; Refrigerantes (com ou sem gás), águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas; Sobremesas lácteas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce; Pão com enchidos, fritos e molhos; Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados; Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces; Bolachas com recheios e cobertura, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate; as elásticas, rebuçados, caramelos, chupas ou gomas; Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas; Chocolates em embalagens superiores a 50g.
4. A quantidade máxima de açúcar que pode ser adicionada nas bebidas quentes, disponibilizadas pelas máquinas de venda automática das tipologias referidas na alínea b), do n.º 2, do Ponto 1, do presente Anexo, é de 5 gramas.
5. Os produtos colocados nas máquinas deverão encontrar-se sempre dentro do respetivo prazo de validade.
6. Relativamente à higiene dos bens alimentares, a Entidade Adjudicatária deve criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
7. Os preços das bebidas e produtos alimentares serão os que resultarem da proposta adjudicada, devendo estar em consonância com os preços de mercado, os quais não podem, todavia, exceder os preços máximos constantes do Anexo C.
8. O concessionário não poderá alterar o preço dos produtos oferecidos, sem aviso prévio e concordância da entidade adquirente, e deverá inclusive enviar trimestralmente uma listagem atualizada dos produtos disponibilizados nas máquinas e respetivos preços unitários.
PONTO 3 - OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIDADE ALIMENTAR
1. Nas máquinas de venda automática das tipologias referidas nas alíneas a) e b) do, n.º 1, da Cláusula Primeira do presente Anexo, deverão obrigatoriamente ser incluídos os seguintes géneros alimentícios, perfazendo 2/3 do espaço da máquina: Água (engarrafada e sem gás); Laticínios (pacote de leite UHT simples; iogurte natural ou magro sem açúcar; iogurte de aromas e iogurte líquido); Fruta em natureza; Sandes de pelo menos de duas variedades (sandes de queijo, fiambre ou mistas, ovo, atum, carne de aves, com ou sem hortícolas e sem molhos); Bolachas (maria, água e sal, torrada, tortilhas de milho ou arroz simples); f) Sumos de pelo menos de duas variedades (bebidas que contenham pelo menos 70% de fruta e/ou vegetais/hortícolas ou sumos 100% de fruta natural).
2. Nas máquinas de venda automática das tipologias referidas na alínea b), do n.º 2, da Cláusula Primeira do presente Anexo, deverão, obrigatoriamente, fornecer os seguintes produtos alimentares: Café; Galão; Chá; Leite com chocolate; Cappuccino.
ANEXO B - DISTRIBUIÇÃO DE MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA POR LOCAL, QUANTIDADE E TIPOLOGIA
LOTE 1 [Departamento Psiquiatria e Saúde Mental (DPSM) e Hospital Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (HCF)] | |||
Local | Tipo de Máquina | Tipo de acesso | |
Tipologia «B» Exclusivamente bebidas quentes | Tipologia «A» Bebidas frias e produtos sólidos | ||
Urgência | 1 | 1 | Público |
Entrada Principal | 1 | Público | |
Átrio Principal | 1 | 1 | Público |
A definir conforme necessidades | 3 | 4 | A definir conforme necessidades |
TOTAIS | 6 | 6 |
ANEXO C - PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO NAS MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA
Género Alimentício | Preço Máximo |
Café | |
Descafeinado | |
Galão/meia de leite | |
Café pingado | |
Cappuccino | |
Chocolate quente | |
Chá/Infusão | |
Água 0.20 l | |
Água 0.33 l | |
Água 0.50 l | |
Água com Gás 0.25 l | |
Sumos de fruta natural 100% de 0,2 l | |
Bebidas que contenham pelo menos 70% de fruta e/ou vegetais/hortícolas (ex.º unidose de fruta líquid a) | |
Néctares com pelo menos 50% de polpa de fruta | |
Leite meio gordo UHT ou pasteurizado 0,2 l | |
Iogurtes naturais ou magros sem açúcar | |
Fruta em natureza da época/ fruta IV gama | |
Polpa de fruta 100% de 0,2 l | |
Fruta desidratada 100% | |
Pão com queijo | |
Pão com fiambre | |
Pão misto (fiambre e queijo) | |
Pão com carne assada, ovo, atum | |
Bolachas (pack unidose) tipo Maria | |
Bolachas (pack unidose) torrada | |
Bolachas (pack unidose) de água e sal, redondas pequenas | |
Barra ou unidose de cereais de pequeno-almoço simples | |
Tremoços | |
Frutos secos ao natural | |
Sementes embaladas | |
Sopa de legumes/hortícolas |
Os preços de venda ao público a praticar nas máquinas de venda automática poderão, nos casos de reno vação do contrato, serem atualizados em conformidade com a taxa de variação média anual relativa a Portugal Continental , publicada pelo INE, mês de Novembro do ano transato.
Índice de preços no consumidor (Taxa de variação média dos últimos 12 meses - Base 2012 - %) por Localização geográfica (NUTS II - 2013) e
Consumo individual por objectivo; Mensal