CONTRATO Nº 017/2021
CONTRATO Nº 017/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS E A EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul – COREN-RS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 87.088.670/0001-90, estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxxxxx – Xxxxx Xxxxxx-XX, neste ato representado por sua Presidente e sua Tesoureira, respectivamente, a Sra. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, CPF n°000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 000.042.185-IRCFE, e a Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, CPF nº. 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº. 6030312208 SJS/DI/RS, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.422.253/0001-01, estabelecida na cidade de Brasília - DF, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, blocos E/F, neste ato representada por seu Superintendente de Relacionamento Comercial e Mercado/SURC, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº. 00000000000, expedida pela GEJSPC/MA e CPF nº 000.000.000-00, e por seu Gerente de Departamento de Relacionamento Comercial/DERC, Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº. 2.603.317, expedida pela SSP/DF e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si, justo e avençado, e celebram o presente Contrato de prestação de serviços estratégicos de tecnologia da informação, que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Prestação de serviços estratégicos de solução de tecnologia da informação (TI) pela CONTRATADA à CONTRATANTE, conforme especificações técnicas descritas nos Anexos referenciados na Cláusula Décima Oitava deste Contrato, visando atender os objetivos estratégicos da CONTRATANTE.
Em caso de divergência entre o Contrato e os demais documentos que compõem o respectivo processo de contratação, prevalecem as condições do Contrato e seu anexo.
Parágrafo Primeiro. Foi dispensada a licitação, com fulcro no inciso XVI, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, tendo em vista ser a CONTRATADA entidade integrante da Administração Pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 12 (Doze) meses, a contar da data da última assinatura digital dos representantes das partes, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por períodos subsequentes até o limite de 60 meses, na forma prevista no inciso II do artigo 57 da Lei no 8.666, de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
Os valores unitários contratados para o serviço são os descritos na tabela abaixo:
Faixa | Quantidade de Consultas | Valor Unitário |
1 | Franquia de 1.000 | Taxa Fixa de R$ 177,16 |
2 | Entre 1.001 e 5.000 | R$0,1611 |
3 | Entre 5.001e 10.000 | R$0,1464 |
4 | Entre 10.001 e 25.000 | R$0,1331 |
5 | Entre 25.001 e 50.000 | R$0,1210 |
6 | Igual ou Superior à 50.001 | R$0,1100 |
Considerando a volumetria estimada, correspondendo à Faixa 3 da tabela acima, o valor mensal esti- mado é de R$ 786,16 (Setecentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), totalizando o valor de 12 meses estimado de R$ 9.434,01 (Nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e um centavo). Caso haja variação no consumo estimado, a cobrança se dará conforme as faixas descritas acima, respeitan- do o valor global contratado.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação deste Contrato para igual vigência e valor global presumirá a renovação idêntica de todo os itens e quantidades expressos na tabela acima.
Parágrafo Segundo – Foram emitidas inicialmente, em 22 de julho de 2021, as Notas de Empenho nº. 935/2021 à conta dos Programas de Trabalho: Serviços Relacionados a Tecnologia da Informação. Elemento de Despesa nº. 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.014 – para fazer frente as despesas do Contrato no exercício de 2021/2022.
Parágrafo Terceiro. No(s) exercício(s) subsequentes as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
São atribuições e responsabilidades das partes:
I – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Assegurar recursos financeiros necessários à realização dos serviços previstos neste Contrato, por meio de dotação orçamentária específica;
b) Prover instalações elétricas, de rede, comunicação e de infraestrutura adequadas em seus ambientes, bem como os equipamentos computacionais, seus periféricos e todos os demais insumos a serem utilizados.
c) Solicitar, formalmente, as providências que impliquem alterações contratuais;
d) Exercer a gestão e fiscalização da execução deste Contrato, pelos fiscais designados, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e requisitando as medidas corretivas necessárias.
e) Acompanhar a utilização dos recursos contratuais, adotando as providências necessárias para adequação e otimização de consumo dos serviços contratados.
f) Gerir, organizar, monitorar e controlar a disponibilização dos recursos deste Contrato dentre seus órgãos e departamentos internos;
g) Acusar, formal e tempestivamente, qualquer irregularidade verificada na prestação dos
serviços;
h) Xxxxxx a CONTRATADA informada de quaisquer atos da Administração Pública que
venham a interferir direta ou indiretamente nos serviços contratados;
i) Atestar os serviços nos prazos determinados neste Contrato;
j) Atestar a documentação de cobrança correspondente aos serviços realizados, observados os prazos previstos;
k) Efetuar os pagamentos dos serviços realizados, nos valores, prazos, e condições estabelecidos neste Contrato;
l) Manter controle sobre os softwares, equipamentos e demais bens da CONTRATADA, porventura instalados em locais sob responsabilidade da CONTRATANTE ou de terceiros, a quem esta tenha autorizado a utilização, responsabilizando-se pela guarda, danos motivados por mau uso ou extravios;
Contrato;
m) Adotar providências necessárias que viabilizem a realização dos serviços objeto deste
n) Xxxxxxxx à CONTRATANTE, completa e tempestivamente, as informações necessárias
e demais subsídios congêneres indispensáveis à execução dos serviços;
o) Avaliar, aprovar, acompanhar, supervisionar e controlar os cronogramas de prestação
de serviços;
p) Verificar e homologar os serviços prestados frente à aderência às especificações
acordadas, nos prazos pactuados nos cronogramas de execução;
q) Adotar as plataformas de gestão de serviços padronizadas, baseadas nas ferramentas que a CONTRATADA disponibilizar, como forma de identificação, comunicação, notificação e tratamento de acionamentos e solicitações de usuários. No caso de definição de outra ferramenta, a adoção pela CONTRATANTE ocorrerá conforme cronograma acordado entre as partes.
Fica resguardado o direito da CONTRATANTE de realizar auditorias periódicas, de escopo definido em conjunto e previamente agendadas, junto à CONTRATADA para verificar a conformidade dos serviços objeto deste Contrato.
II – OBRIGAÇÕES CONJUNTAS (CONTRATANTE e CONTRATADA):
a) adotar as providências e mobilizar os recursos cabíveis, de modo a viabilizar a execução do objeto do Contrato;
b) elaborar, quando couber, cronogramas detalhados envolvendo as etapas dos serviços, em conformidade com as especificações técnicas descritas nos Anexos;
c) Não divulgar informações, dados, projetos, serviços e soluções de TI de propriedade da outra parte, nem falar em seu nome, em nenhum tipo de mídia, sem sua prévia autorização;
d) tomar as medidas cabíveis para evitar que as informações de propriedade da outra parte sejam divulgadas ou distribuídas por seus empregados ou agentes; e
e) zelar para que os órgãos integrantes de sua estrutura observem, rigorosamente, os procedimentos formalizados neste instrumento para o encaminhamento das solicitações de serviços e quaisquer outras comunicações à outra parte;
III – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Manter regular sua situação junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, nos termos da Instrução Normativa SLTI nº 2, de 11 de outubro de 2010, e manter, durante toda a execução do Contrato, todas as condições que o habilitaram e qualificaram para a prestação do serviço;
b) Prestar à CONTRATANTE os serviços objeto deste Contrato, nos prazos e condições pactuadas, observando os níveis de serviços apresentados nos Anexos deste Contrato;
c) Assegurar a disponibilidade, confidencialidade e integridade dos dados, informações, sistemas informatizados, manuais, programas-fonte e objeto, base de dados ou outros recursos pertencentes à CONTRATANTE e armazenados ou sob a gestão da CONTRATADA;
d) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente Contrato;
e) Responsabilizar-se pelos encargos de natureza civil, fiscal, comercial, trabalhista ou previdenciária decorrentes da execução dos serviços contratados, cabendo à CONTRATANTE apenas o pagamento da remuneração na forma ajustada;
f) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua comprovada culpa ou dolo na execução do Contrato;
g) Apresentar à CONTRATANTE, mediante solicitação e conforme periodicidade requerida, Relatórios de Gerenciamento de Níveis de Serviço que contemplem os resultados apurados pela CONTRATADA dos indicadores do ANS, bem como os descontos cabíveis;
h) Designar formalmente o preposto e seu substituto eventual, para representá-la perante a CONTRATANTE, com a missão de garantir o regular andamento dos serviços, os quais reportar-se- ão diretamente ao Gestor do Contrato;
i) Emitir faturamento observando o quantitativo atestado pela CONTRATANTE ou avençado após o tratamento das glosas interpostas por esta;
j) Providenciar e manter qualificação técnica adequada dos profissionais que prestam serviço para a CONTRATANTE, de acordo com as necessidades pertinentes à adequada execução dos serviços contratados; e
k) Disponibilizar o pessoal para prover a execução dos serviços, nos regimes contratados, sem interrupção, mesmo que seja por motivos de férias, descanso semanal, licenças, faltas ao serviço, demissões e outros análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente.
l) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.
Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS NÍVEIS DE SERVIÇOS
Os níveis de serviços contratados encontram-se discriminados no Anexo I do presente
CLÁUSULA SEXTA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os serviços, objeto deste Contrato serão realizados por intermédio dos estabelecimentos da CONTRATADA.
Matriz | CNPJ |
Brasília-DF | 42.422.253/0001-01 |
Filiais | |||
Rio de Janeiro – RJ – Xxxxxx Xxxxxxxxx 42.422.253/0002-84 | São Paulo – SP 42.422.253/0019-22 | João Pessoa – PB 42.422.253/0037-04 | Florianópolis/SC 42.422.253/0017-60 |
Fortaleza/CE 42.422.253/0007-99 | Natal/RN 42.422.253/0035-42 |
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO CONTRATO E COMUNICAÇÕES E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATANTE deverá designar em até 30 dias após a assinatura deste Contrato, por Portaria (ou ato equivalente), servidores de sua estrutura para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, atestar os serviços prestados e as faturas/notas fiscais correspondentes.
Parágrafo Primeiro – Os servidores designados anotarão, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução dos serviços objeto deste Contrato, solicitando às partes a adoção das medidas necessárias para a regularização das falhas ou defeitos observados.
Parágrafo Segundo – As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos servidores designados deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para adoção das medidas que couberem.
Parágrafo Terceiro - Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas regularmente feitas desde que entregues ou enviadas via ofício, carta protocolada ou e- mail, devidamente confirmados.
Parágrafo Quarto - Qualquer mudança de endereço deverá ser imediatamente comunicada à outra parte, sob pena de desconsideração das comunicações realizadas após a mudança.
Parágrafo Xxxxxx - Xx reuniões realizadas entre representantes credenciados das partes, que possam ter implicações neste Contrato, serão registradas em forma de ata, assinada pelos referidos representantes.
Parágrafo Sexto – Serão consideradas ainda comunicação formal entre as partes aquelas realizadas dentro dos sistemas de gestão de incidentes ou demandas cuja utilização foi acordada entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA – DA APURAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O período de apuração dos serviços objeto deste Contrato compreende o intervalo entre o 6º (sexto) dia do mês anterior até o 5º (quinto) dia do mês da prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro – Encerrado o período de apuração, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE, em meio físico ou digital, os Relatórios de Aprovação de Serviços – doravante denominado RAS.
Parágrafo Segundo – A CONTRATANTE disporá de até 10 (dez) dias para análise dos serviços apresentados para aprovação. Caso a entrega dos relatórios ocorra em meio digital e físico, o prazo iniciar-se-á a partir da primeira entrega.
Parágrafo Terceiro – Em ato contínuo à análise, os Relatórios de Aprovação de Serviços (RAS) deverão ser atestados pelos fiscais técnicos, cogestores contratuais ou fiscais administrativos, conforme Portaria de Designação exarada pela CONTRATANTE, e devolvidos, conforme prazo estabelecido, à CONTRATADA para emissão de Fatura e Notas Fiscais.
Parágrafo Quarto – Caso a CONTRATANTE verifique inconsistências ou discorde dos serviços apresentados no RAS, deve realizar seus apontamentos de forma quantificada, valorada e inequívoca em campo específico do relatório, encaminhando-os, dentro do prazo estabelecido, à CONTRATADA para análise e manifestação.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deverá analisar as alegações apontadas pela CONTRATANTE e, também em campo específico do RAS, manifestar sua concordância ou discordância acerca dos apontamentos.
Parágrafo Sexto – Caso a CONTRATADA considere procedente as glosas formalizadas pela CONTRATANTE, deverá realizar as deduções, acréscimos ou ajustes necessários e dar seguimento à emissão da Fatura e Notas Fiscais. No expediente que acompanha a Xxxxxx deverá ser enviado o RAS contendo a manifestação formal da CONTRATADA sobre as glosas e a forma de adequação dos serviços.
Parágrafo Sétimo – Assumindo as glosas como não procedentes, a CONTRATADA deverá manifestar-se formalmente em campo específico do RAS e devolver este relatório à CONTRATANTE para tréplica. Se acatadas as justificativas da CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá realizar o atesto do RAS e devolvê-lo à CONTRATADA para emissão da Xxxxxx e Nota Fiscal. Porém, mantendo-se a dissensão, far-se-á necessária a celebração de reunião para discussão e conciliação.
Parágrafo Oitavo – O prazo para tréplica pela CONTRATANTE é de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante acordo entre as partes.
Parágrafo Nono – Estabelecendo-se a divergência relativa à glosa, conforme descrito no Parágrafo Sétimo, é permitido à CONTRATADA faturar a quantidade e valor incontroverso.
Parágrafo Décimo – Com o advento da conciliação sobre a glosa, caso existam ajustes, deduções ou acréscimos financeiros a serem realizados, estes deverão ser efetivados na competência em que se der a conclusão da conciliação. Nesta hipótese pode ocorrer o faturamento complementar das quantidades que encontravam-se em controvérsia.
Parágrafo Décimo Primeiro – Caso a CONTRATADA não recepcione os Relatórios de Aprovação de Serviços dentro do prazo definido de 10 (dez) dias da emissão do RAS, considerar-se-ão como aceitos pela CONTRATANTE o quantitativo e demais informações constantes nos RAS. Desta forma, fica a CONTRATADA autorizada a emitir Faturas e Notas Fiscais conforme os relatórios por ela enviados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – A hipótese descrita no Parágrafo Xxxxxx Primeiro desta Cláusula não impede que a CONTRATANTE apresente ulteriormente o RAS com apontamentos de glosas referentes aos serviços. Neste caso, contudo, todas e quaisquer correções, ajustes, deduções ou acréscimos resultantes da análise das glosas poderão ser efetivados somente nos períodos de apuração dos serviços seguintes daquele em que o RAS glosado foi recebido.
Parágrafo Décimo Terceiro - A qualquer tempo, durante a vigência contratual, nos termos da legislação vigente, eventuais inconformidades detectadas pela CONTRATANTE nos serviços prestados, não identificadas dentro do respectivo período de apuração, serão objeto de encaminhamento e análise pela CONTRATADA e, se cabíveis, providências para correção.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Caso a data de início e término de vigência deste Contrato ocorram em dia divergente do primeiro ou último dia do período de apuração, considerar-se-ão diferentes intervalos de dias, menores que 30 dias, para o primeiro e para o último período de apuração do Contrato.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Todos os cálculos quantitativos para fracionamento de períodos de apuração considerarão o mês comercial, de 30 dias.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão realizados mensalmente e em moeda corrente nacional, com base nos serviços executados e mediante Fatura e Nota Fiscal emitidas pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro - Considerar-se-ão como serviços executados aqueles efetivamente atestados pela CONTRATANTE, em conformidade com o presente contrato e seus anexos.
Parágrafo Segundo – Nos casos de glosas nos Relatórios de Aprovação de Serviços - RAS, considerar-se-á serviço executado aquele avençado após concluída a conciliação relativa à glosa.
Parágrafo Terceiro – As Faturas e Notas Fiscais serão encaminhadas à CONTRATANTE, acompanhadas de toda documentação comprobatória da prestação dos serviços, devendo contemplar:
a) os serviços efetivamente executados dentro do período de apuração;
b) os descontos aplicados em razão de descumprimento dos ANS;
c) as eventuais compensações decorrentes de faturamento a maior ou menor em meses anteriores ao da apuração.
d) os eventuais ajustes, deduções ou acréscimos referentes à conciliação de glosas do período de apuração corrente ou de períodos de apuração anteriores;
Parágrafo Quarto – As Faturas, Notas Fiscais e toda documentação comprobatória acima listada, poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, certificado eletronicamente, para os destinatários designados pela CONTRATANTE, e cujas cópias produzirão os mesmos efeitos que as originais, desde que devidamente assinadas pela CONTRATANTE. Caso o envio também ocorra por meio físico, considerar-se-á, para todos os fins, a data do primeiro evento.
Parágrafo Quinto – Todas as despesas administrativas, operacionais, diárias, passagens, encargos, tributos e outras que se fizerem necessárias, para a execução do Contrato por parte da CONTRATADA, estão contempladas no preço dos serviços, não cabendo à CONTRATANTE nenhum outro tipo de pagamento.
Parágrafo Sexto – O pagamento das Faturas/Notas Fiscais será efetuado em até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento pela CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo - Caso a Fatura seja emitida pela CONTRATADA com valores divergentes daqueles atestados pela CONTRATANTE, o pagamento será realizado:
a) apenas da parte reconhecida pela CONTRATANTE desde que esta tenha cumprido o prazo para encaminhamento do atesto do RAS definido na Cláusula Décima Primeira, devendo a CONTRATADA ser imediatamente comunicada; ou
b) na totalidade caso a CONTRATANTE não tenha respeitado o prazo para envio do RAS atestado estabelecido na Cláusula Oitava. Neste caso o valor divergente deverá ser registrado pela CONTRATANTE para ajuste em faturamentos seguintes e imediatamente informado à CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo – Os pagamentos serão realizados pela CONTRATANTE mediante código de barra presente no boleto bancário constante na Fatura. Excepcionalmente o pagamento poderá ser realizado por Ordem Bancária, neste caso é imprescindível que a CONTRATANTE comunique imediatamente a CONTRATADA especificando detalhadamente o pagamento realizado.
Parágrafo Nono - Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo estipulado no Parágrafo Quinto desta Cláusula, o valor devido será acrescido de encargos financeiros, que contemplam:
a) juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, não capitalizáveis, sobre o valor faturado pro rata die, apurado a partir a data de vencimento até o dia do efetivo pagamento, até
o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato; e
b) atualização monetária do valor devido com base na variação mensal do IPCA.
Parágrafo Décimo - Se houver atraso no pagamento da Fatura, incidirão automaticamente os encargos moratórios definidos no parágrafo anterior. Neste caso, os pagamentos devem ser realizados mediante ordem bancária ou TED, exceto se houver indicação expressa de outro meio pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA ficará sujeita à aplicação das seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, por inexecução total ou parcial do Contrato, sem prejuízo dos descontos por descumprimento dos níveis de serviços contratados:
a) advertência;
b) multa de até 1,0% (um por cento) do valor proporcional mensal do item contratado ou da demanda, quando tratar-se de serviços desta natureza, excluídos os descontos abrangidos pelo ANS;
Parágrafo Primeiro - As multas deverão ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União, a ser preenchido de acordo com instruções da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº Lei nº 8.666 de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo Terceiro - Se o valor da multa aplicada não for recolhido pela CONTRATADA no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, a CONTRATADA será comunicada pela CONTRATANTE e o valor poderá ser descontado no próximo recebimento a que a CONTRATADA fizer jus.
Parágrafo Quarto – A totalidade das sanções aplicadas não poderá exceder, mensalmente, o valor de 3% (três por cento) do valor mensal do Contrato.
Parágrafo Quinto – As penalidades não serão aplicáveis se as inexecuções contratuais forem provocadas por calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou por outras causas que as excluam, previstas na Lei no 8.666 de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE DO VALOR CONTRATUAL
Os preços inicialmente contratados serão reajustados após o período de um ano, contado da data da apresentação da Proposta Comercial, utilizando-se, para tanto, o índice ICTI/IPEA, aplicando-se a seguinte fórmula:
R = V ( I - Iº)
Iº
onde:
R = Valor do reajuste;
V = Valor constante da proposta;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
Iº = Índice relativo ao mês da proposta.
Parágrafo Primeiro – Os reajustes subsequentes ao primeiro serão efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre do último reajuste.
Parágrafo Segundo – No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
Parágrafo Terceiro – Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
Parágrafo Quarto – Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Parágrafo Quinto – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
Parágrafo Sexto – O reajuste será realizado por meio de Termo de Apostilamento, exceto se coincidir com a prorrogação contratual, quando será feito por Xxxxx Xxxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido, observadas as razões, as formas e os direitos estabelecidos nos artigos 77 a 80, da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo Primeiro – A inexecução total ou parcial deste Contrato, por qualquer das partes, assegurará o direito de rescisão, sempre mediante notificação formal, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – O presente Contrato poderá, também, ser rescindido por qualquer uma das partes contratantes, independentemente da concordância da outra parte, mediante notificação prévia e expressa, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que caiba a qualquer uma das partes remuneração ou indenização compensatória.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE
Parágrafo Primeiro – As Partes obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo e confidencialidade sobre quaisquer Informações Confidenciais da outra parte a que tiverem acesso no curso da relação entre as partes ou como resultado dela, seja por meio de comunicações verbais, documentais ou pela visita às instalações e/ou contatos com clientes, fornecedores ou parceiros da outra parte, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, divulgar, revelar, tirar proveito, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento de tais informações a terceiros, ressalvados os casos definidos em lei ou por expressa determinação judicial.
Parágrafo Segundo – Para fins deste instrumento, estabelecem as partes que a expressão “Informações Confidenciais” compreende quaisquer dados, documentos e/ou informações técnicas, comerciais e/ou pessoais de uma parte que a outra parte venha a ter conhecimento, acesso, ou que lhe venham a ser confiados, tais como, mas não se limitando a técnicas, fórmulas, padrões, compilações, invenções, planos de ação, relatórios de vendas, desempenho de publicidade, “know-how”, especificações, projetos, métodos e técnicas ou processos que tenham ou não valor econômico, efetivo ou potencial, inclusive em relação a outra parte e seus clientes, fornecedores, associados, distribuidores ou quaisquer outras pessoas, físicas ou jurídicas, com que a outra parte mantenha relações comerciais e/ou jurídicas. Também são considerados “Informações Confidenciais” os dados, textos, correspondências e quaisquer outras informações reveladas oral ou visualmente, independente do meio através do qual forem transmitidas, independentemente de indicarem esta natureza.
Parágrafo Terceiro – Se qualquer das partes vier a ser obrigada a revelar isoladamente quaisquer “Informações Confidenciais” para qualquer órgão do Poder Público, enviará prontamente à outra parte aviso por escrito com prazo suficiente para permitir a esta requerer eventuais medidas ou recursos apropriados. A parte revelará tão somente as informações que forem legalmente exigíveis e empreenderá seus melhores esforços para obter tratamento confidencial para quaisquer “Informações Confidenciais” que foram assim reveladas.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de término ou rescisão deste instrumento, por qualquer motivo, ou mediante simples solicitação de uma das partes, a outra parte concorda em lhe devolver, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, todos os documentos da outra parte que estiverem em seu poder, sob pena de ficar caracterizado o esbulho possessório, independentemente de notificação.
Parágrafo Xxxxxx – As partes responsabilizam-se, por si e por seus prepostos, sob as penas da lei, pela utilização das “Informações Confidenciais”, obrigando-se à manutenção de sigilo e confidencialidade das referidas informações, respondendo civil e criminalmente pelo descumprimento das disposições aqui contidas.
Parágrafo Sexto – Não se caracterizam como “Informações Confidenciais” as que (i) as partes comprovadamente tenham conhecimento previamente à assinatura do presente instrumento; (ii) que se tornem públicas sem que as obrigações de sigilo e confidencialidade aqui assumidas tenham sido violadas.
Parágrafo Sétimo – A obrigação de sigilo e confidencialidade prevista neste termo subsistirá mesmo após sua vigência, por prazo indeterminado.
Parágrafo Oitavo – Na hipótese de violação de qualquer disposição ou condição desta cláusula, será aplicada à parte infratora multa não compensatória no montante de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos, desde que efetivamente comprovados, à parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Parágrafo Primeiro - As partes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados existentes no âmbito interno das contratantes.
Parágrafo Segundo - Para os fins deste CONTRATO, considera-se a CONTRATANTE e a CONTRATADA como Operadora de Dados, no âmbito de suas respectivas atuações, e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como o Controlador de Dados.
Parágrafo Terceiro - São responsabilidades das partes:
a) Proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
b) Proteger toda e qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, assim como o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
c) Observar a legislação e normativos vigentes relativos à proteção aos dados pessoais e à privacidade dos titulares dos dados;
d) Observar e aplicar as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicáveis ao objeto do presente Contrato;
e) Realizar o tratamento de dados limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado;
f) Utilizar os dados pessoais somente para a prestação dos serviços especificados no objeto da presente contratação;
g) Xxxxxx os dados pessoais no mais absoluto sigilo e exigir dos seus colaboradores, que de qualquer forma tratem os dados pessoais, a observância desta obrigação;
h) Limitar o acesso aos dados pessoais ao número mínimo de colaboradores que tenham necessidade de acessar referidas informações para fins de executar as atividades relacionadas ao objeto do contrato;
Parágrafo Quarto - São responsabilidades da CONTRATANTE:
a) Designar e informar à CONTRATADA, preferencialmente antes do início do tratamento dos dados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do Contrato, o seu representante que irá atuar como Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais (EPD/DPO);
a.1) Até a designação do DPO, o representante da CONTRATANTE competente pela designação do DPO responsabiliza-se pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
a.2) Ocorrendo vacância do DPO, o representante da CONTRATANTE competente pela designação do DPO responsabiliza-se pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
b) Realizar a coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, responsabilizando-se por obter o consentimento dos titulares, quando legalmente exigível, salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento, prevendo o registro do respectivo consentimento;
c) Somente fazer uso dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis quando houver consentimento específico do titular, ressalvadas as hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei 13.709/2018;
d) Informar, com destaque, o titular do dado pessoal quando a coleta de dados pessoais for condição para o fornecimento de serviço ou para o exercício de direito e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos elencados no art. 18 da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo Quinto - São responsabilidades da CONTRATADA:
a) Realizar o Tratamento de Dados Pessoais no contexto da prestação dos serviços contratados, como Operador dos Dados Pessoais, conforme definições estabelecidas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018;
b) Designar e informar à CONTRATANTE, preferencialmente antes do início do tratamento dos dados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura do Contrato, o seu representante que atuará como Encarregado pela Proteção de Dados (EPD/DPO), a quem competirá atuar como canal de comunicação entre a CONTRATANTE, a CONTRATADA e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
c) Garantir o rastreamento dos dados pessoais sob sua custódia;
c.1) A responsabilidade da CONTRATADA limita-se ao rastreamento dos dados enquanto estiverem sob sua custódia.
d) Armazenar os dados obtidos em razão desse contrato em banco de dados seguro, mantido em território nacional, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log) e adequado controle de acesso baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade estabelecida pela Controladora de Dados e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros, salvo mediante autorização expressa da Controladora de Dados;
e) Dar conhecimento formal aos seus empregados vinculados à prestação do serviço acerca das obrigações e condições acordadas neste Contrato;
f) Xxxxxx o mais absoluto dever de sigilo sobre as bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio cujos acessos foram previamente autorizados pelo Encarregado de Dados da CONTRATANTE, ou por quem este delegar;
g) Manter contato formal, por meio do seu “Encarregado” ou “DPO” com o Encarregado do CONTRATANTE e da Controladora de Dados, acerca da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, com a máxima brevidade, conforme Acordo de Nível de Serviços estabelecido, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO E INTEGRIDADE
Parágrafo Primeiro - As partes declaram, de forma irrevogável e irretratável, que cumprirão a Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o respectivo Decreto regulamentador, nº 8.420/2015, notadamente em ter e manter um Programa de Integridade (art. 41 do Decreto nº 8. 420/2015), assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da DATAPREV, comprometendo-se a não praticarem qualquer atividade que constitua violação à referida legislação.
Parágrafo Segundo - As partes declaram, garantem e aceitam que, com relação a este Contrato, não praticarão nem tentarão praticar quaisquer solicitações, exigências, cobranças ou obtenções para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por agente público e/ou privado, restando expresso, ainda, que nenhum favorecimento, taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou prometido ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente.
Parágrafo Terceiro - As partes, por meio de todos seus colaboradores, empregados e dirigentes, que trabalham direta ou indiretamente no Contrato também se obrigam a cumprir a legislação referida no Parágrafo Primeiro e garante que não irão, em razão deste Contrato, ou de quaisquer outras transações comerciais envolvendo as partes, transferir qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa do setor privado ou servidores e empregados públicos, de todas as esferas, a fim de obter ou manter qualquer outro benefício ou vantagem indevida.
Parágrafo Quarto -As partes declaram e garantem que não estão (i) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenados ou indiciados sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) listados em alguma entidade governamental, como o CGU-CEIS e o CNEP, ou suspeitos de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro; (iv) sujeitos a restrições ou sanções econômicas e de negócios por prática anticoncorrencial; e (v) banidos ou impedidos, de acordo com qualquer lei que seja imposta ou fiscalizada por qualquer entidade governamental.
Parágrafo Quinto - As partes obrigam-se a manter registros contábeis fidedignos e concordam que, poderão, a seu critério, proceder à verificação de integridade (Due Diligence) e qualquer verificação de compliance de que trata essa Cláusula, inclusive diligências visando avaliar o cumprimento de todos os regulamentos, leis e disposições normativas anticorrupção, sendo que cooperarão totalmente no curso de qualquer verificação de conformidade, obrigando-se a apresentar as informações e documentos eventualmente necessários, sempre que solicitado, inclusive quanto ao preenchimento, sempre que provocado, do Due Diligence de Integridade.
Parágrafo Sexto -As partes realizarão, prontamente, notificação por escrito acerca do recebimento de qualquer notificação de qualquer entidade governamental – qualquer dos poderes e administração pública direta ou indireta – relacionadas a este instrumento, a fatos ou investigações relativas a atos de corrupção, a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.
Parágrafo Sétimo - O descumprimento dessa Cláusula por uma das partes ou seus colaboradores, empregados e dirigentes, ressalvadas as demais hipóteses de rescisão previstas em lei ou neste instrumento, será considerado infração grave e conferirá à outra parte o direito de rescindir de imediato o Contrato, ficando obrigada a eximir esta de quaisquer ações, perdas e danos decorrentes de tal descumprimento. Ainda, nessa hipótese de violação a qualquer legislação anticorrupção e de integridade, a parte que violou os dispositivos desta cláusula ficará responsável por indenizar a outra contra todo e qualquer dano que esta suporte em razão do descumprimento das obrigações e declarações estabelecidas nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Primeiro - As dúvidas surgidas na execução deste Contrato ou de seus Aditivos, deverão ser resolvidas entre as partes, no âmbito das suas respectivas atribuições e responsabilidades.
Parágrafo Segundo - Caso alguma cláusula ou condição do presente contrato venha a ser considerada nula ou inválida isto não afetará o restante do contrato. Neste caso, as partes obrigam-se a substituí-la por outra, o mais semelhante possível à inválida, visando o restabelecimento das condições e equilíbrio originais deste instrumento.
Parágrafo Terceiro - A tolerância de uma parte em relação à outra não será considerada moratória, novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento deste contrato, a qualquer tempo.
Parágrafo Quarto- O presente Contrato não implica na cessão, permissão de uso, outorga e/ou transferência, em qualquer hipótese, de qualquer direito e/ou propriedade intelectual e industrial das partes, permanecendo cada parte como titular de tais direitos.
Parágrafo Quinto - O presente Contrato não estabelece entre as partes nenhuma espécie de sociedade, associação, consórcio ou responsabilidade solidária e/ou subsidiária.
Parágrafo Sexto- O presente Contrato não gera qualquer vínculo ou obrigação trabalhista entre as partes, ou qualquer de seus prepostos, vez que não estão presentes os requisitos da relação trabalhista. Toda e qualquer responsabilidade trabalhista advinda deste instrumento é de exclusiva responsabilidade da parte a quem estão ligados os prepostos, vez que toda a mão de obra eventualmente alocada por uma parte à outra não mantêm qualquer vínculo empregatício com a outra parte, por lhe faltar quaisquer dos requisitos de vínculo empregatício.
Parágrafo Sétimo - As Partes declaram e garantem mutuamente, inclusive perante seus fornecedores de bens e serviços, que:
a) exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detêm as aprovações necessárias à celebração do CONTRATO e ao cumprimento das obrigações nele previstas;
b) não utilizam de trabalho ilegal, e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
c) cumprem o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de 5 de ou- tubro de 1988, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, não possuindo em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14(quatorze) anos.
d) não utilizam práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
e) comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e er- radicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.
Parágrafo Oitavo – É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato.
Parágrafo Nono - A publicação do presente Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos deverá ser providenciada, a sua conta, pela CONTRATANTE, conforme disposto no Parágrafo Único do artigo 61 da Lei no 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS ANEXOS
Constituem parte integrante do Contrato, independente de transcrição, os seguintes artefatos, do planejamento da contratação, constantes do processo mencionado no preâmbulo deste Contrato:
a) Anexo I – Modelo de Negócios;
b) Proposta Comercial nº. 104/2021 datada de 07/07/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes elegem o foro a Seção Judiciária da Justiça Federal de Porto Alegre-RS, para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda da interpretação do presente instrumento com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Parágrafo Único – Antes de serem submetidas à apreciação do Poder Judiciário, eventuais controvérsias jurídicas decorrentes do presente ajuste serão dirimidas em sede administrativa, pela Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Federal, nos termos do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e Portaria/AGU nº 1281, de 27 de setembro de 2007.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato eletronicamente, para um só efeito legal, considerando-se como a data de assinatura do contrato a data da última assinatura digital.
CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por
SCHNEIDER:41613570015 SCHNEIDER:41613570015
Dados: 2021.12.14 10:23:29 -03'00'
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
GAWLINSKI:50995235015 GAWLINSKI:50995235015
Dados: 2021.12.17 17:21:32 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XX XXXXXXXX:03410876103 Dados: 2021.12.17
18:21:26 -03'00'
CONTRATADA
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Tesoureira
XXXXX XXXXXXXX DOS
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX:94519838304
-03'00'
XXXXXX:94519838304 Dados: 2021.12.17 18:41:55
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
Superintendente
XXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Gerente de Depto