CONTRATO DE ADESÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NA MODALIDADE LOCAL
CONTRATO DE ADESÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NA MODALIDADE LOCAL
Das Partes
I. INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com sede na Praia de Botafogo n.º 370, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.421.421/0001-11, autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade local – STFC Local, doravante denominada “INTELIG”; e
II. A pessoa física ou jurídica identificada na Proposta aceita, a qual contém as respectivas informações cadastrais, bem como a configuração do serviço ora contratado e que constitui parte integrante e complementar deste instrumento, doravante denominada “ASSINANTE”;
Têm entre si justo e contratado firmar este instrumento (“Contrato”) que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
I - Do Objeto
1.1 O objeto do presente instrumento é a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local (“STFC Local”), por meio de acesso local, identificado por código(s) de acesso (“Número(s)”), disponibilizado(s) pela INTELIG no endereço indicado pelo ASSINANTE (“Serviço”), condicionada à viabilidade técnica por parte da INTELIG, mediante pagamento de remuneração prevista na Proposta aceita.
1.2. A celebração do presente instrumento não confere ao ASSINANTE quaisquer direitos de propriedade sobre o Número, que constitui bem público e escasso sob administração da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, sendo assegurado o direito à a Portabilidade do mesmo nos termos da Resolução n.º 460, de 19 de março de 2007, expedida pela Anatel.
1.3. A celebração do presente Contrato garante ao ASSINANTE, nos termos da regulamentação vigente, o direito à fruição do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Longa Distância Nacional (“STFC LDN”) e Longa Distância Internacional (“STFC LDI”), por meio do Código de Seleção de Prestadora (“CSP”) de qualquer das prestadoras de serviços de telecomunicações habilitadas, mediante o pagamento das respectivas tarifas ou preços.
II - Das Condições de Adesão e Fruição do Serviço
2.1 A adesão ao presente Contrato se dará por meio do aceite pelo ASSINANTE à Proposta remetida pela INTELIG.
2.2 A ativação do Serviço se dará com base no cronograma de ativação do(s) endereço(s) estabelecido(s) pelo ASSINANTE.
2.2.1 O Serviço será considerado ativado técnica e comercialmente na data em que for assinado o respectivo Termo de Ativação Técnica (“TAT”) pelo ASSINANTE ou seu representante, responsável pela conferência dos testes efetuados pela INTELIG. Declara o ASSINANTE desde já e por este ato que tal representante, signatário do referido relatório, possui poderes para assinar tal instrumento e, portanto, para autorizar o início do faturamento pela INTELIG.
2.2.2 Caso o ASSINANTE ou seu representante investido de poder se recuse a assinar o TAT, mesmo após a realização pela INTELIG de todos os testes necessários, e não se manifeste a respeito dessa recusa em um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, as Partes desde já concordam que a ativação do Serviço será considerada como aceita por parte do ASSINANTE. Nessa hipótese, a assinatura do TAT pelo ASSINANTE será suprida através da emissão, pela INTELIG ao ASSINANTE, de um relatório de ativação assinado pelo técnico responsável.
2.3 Após a efetivação da ativação dos serviços - TAT ao presente Contrato, a INTELIG emitirá fatura correspondente aos valores constantes na Proposta.
2.4 O não pagamento das cobranças realizadas pela INTELIG, na data do seu vencimento, importará na incidência das penalidades pactuadas neste Contrato.
2.5 Caso seja constatado que o funcionamento do Serviço está comprometido, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do ASSINANTE, este deverá comunicar à INTELIG para que as pendências sejam sanadas no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário será iniciado o faturamento regular dos serviços.
2.6 Mediante pagamento à INTELIG do valor estabelecido na Proposta, o ASSINANTE poderá solicitar a referida mudança de endereço de instalação desde que: (i) haja viabilidade técnica; e (ii) a INTELIG possua condições de prestar os serviços em tal localidade com a sua atual infra-estrutura.
2.7 Em caso de necessidade técnica, a INTELIG poderá alterar os meios de transmissão e equipamentos que suportem a prestação do Serviço, sem qualquer ônus e mediante comunicação prévia ao ASSINANTE.
2.8 Fica desde já assegurado à INTELIG, a qualquer tempo e mediante aviso prévio por escrito ao ASSINANTE, efetuar o desligamento de quaisquer equipamentos que possam causar danos à rede de telecomunicações da INTELIG, ou suspender a prestação do Serviço quando caracterizado o uso não autorizado, ilegal, fraudulento ou, ainda, em descumprimento dos termos deste Contrato ou da Proposta, sem prejuízo da cobrança do Serviços prestados. Em hipótese de reincidência por parte do ASSINANTE, a INTELIG poderá rescindir o presente Contrato, imediatamente após a constatação da reincidência.
2.9 Nos casos nos quais a prestação do Serviço demande a implementação de condições técnicas excepcionais, seja de instalação ou de infra-estrutura, a INTELIG reserva-se o direito de realizar um estudo de viabilidade técnica e comercial.
2.10 Constatada a viabilidade técnica e comercial, conforme mencionado no item 2.9 acima, o ASSINANTE arcará com os custos para a implementação do projeto.
2.11 Não será permitida a inscrição do(s) Número(s) subordinado(s) ao presente Contrato em quaisquer dos outros planos alternativos de serviços da INTELIG, na modalidade local, exceto se assim permitido nos contratos de tais planos.
III - Da Legislação Aplicável
3.1 Aplicar-se-ão a este Contrato, em particular, as Leis n.º 9.472/97 e n.º 8.078/90; as Resoluções n.º 426/2005 e n.º 460/2007, o Termo de Autorização n.º 236/2002/SPB, celebrado entre a INTELIG e a Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) em 12.12.2002 (“Termo de Autorização”) referente ao serviço telefônico fixo comutado na modalidade local, bem como as demais normas técnicas pertinentes.
IV - Dos Direitos do ASSINANTE
4.1 O ASSINANTE tem direito:
I - ao acesso e fruição do Serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, em qualquer parte do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do Serviço;
IV - à informação adequada sobre condições de prestação do Serviço, facilidades e comodidades adicionais e preços; V - ao detalhamento da fatura, para individualização das ligações realizadas, nos termos da regulamentação;
VI - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação dos portadores de deficiência, nos termos da regulamentação;
VII - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do Serviço que lhe atinja direta ou indiretamente; VIII - à suspensão ou interrupção do Serviço, mediante solicitação e nos termos deste Contrato e da Regulamentação;
IX - à não suspensão do Serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997, nos termos deste Contrato;
X - ao prévio conhecimento das condições de contratação, prestação e suspensão do Serviço;
XI - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização, pela INTELIG, de seus dados pessoais não constantes da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (“LTOG”), os quais não podem ser compartilhados com terceiros, ainda que coligados, sem prévia e expressa autorização, ressalvados os dados necessários para fins exclusivos de faturamento;
XII - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, conforme estabelece o Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC (“PGMQ-STFC”);
XIII - ao encaminhamento à Anatel, para apreciação e solução, de reclamações ou representações;
XIV - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, nos termos deste Contrato;
XV - à obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento de usuários mantido pela INTELIG, da não divulgação do seu código de acesso em relação de assinantes e no serviço de informação de código de acesso de assinante do STFC Local;
XVI - à substituição do seu código de acesso, nos termos da regulamentação;
XVII - à portabilidade de código de acesso, observadas as disposições da regulamentação;
XVIII - de não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter à condição para recebimento do Serviço, nos termos do Regulamento do STFC, aprovado por meio da Resolução n.º 426 da Anatel, de 9 de dezembro de 2005;
XVIX - de ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do Serviço, a partir da quitação do débito ou da celebração de acordo com a INTELIG, com a imediata exclusão de informação de inadimplência eventualmente anotada;
XX - de ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, sem qualquer ônus, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado;
XXI - à interceptação, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, observados os prazos previstos no PGMQ-STFC;
XXII - à reparação dos danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do assinante e aparelhos de telecomunicações a ela conectados, desde que ambos estejam em conformidade com a regulamentação;
XXIII - de receber cópia do contrato de prestação do Serviço, bem como do plano de serviço contratado, sem qualquer ônus;
XXIV - à comunicação prévia da inclusão do seu nome em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, condicionado à manutenção de seu cadastro atualizado;
XXV - de selecionar a prestadora do STFC LDN e do STFC LDI de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância a cada chamada por ele originada;
XXVI - de não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada;
XXVII - de não ser cobrado por chamada telefônica dirigida à Central de Atendimento da INTELIG; e
XXVIII - de substituição, sem ônus, de seu equipamento terminal do STFC Local, em caso de incompatibilidade ocasionada por modernização da rede.
V- Dos Deveres do ASSINANTE
5.1 O ASSINANTE obriga-se:
I – a utilizar adequadamente o Serviço, equipamentos e redes de telecomunicações; II – a preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III – a efetuar o pagamento referente à prestação do Serviço, observadas as disposições deste Contrato;
IV – a providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos das prestadoras;
V - a utilizar terminais que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas nas normas e regulamentos aplicáveis;
VI – a manter o terminal telefônico dentro das especificações técnicas necessárias à prestação do Serviço, responsabilizando-se pelo seu reparo e manutenção;
VII – a utilizar o Serviço com a observância dos limites descritos nas normas respectivas, bem como aquelas constantes no presente Contrato;
VIII – a manter atualizados seus dados cadastrais junto à INTELIG;
IX – a comunicar imediatamente à Central de Atendimento da INTELIG, por meio do número constante na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, a alteração de seus dados pessoais.
VI - Dos Direitos da INTELIG
6.1 A INTELIG poderá interromper ou não atender a solicitação de prestação do Serviço para aquele ASSINANTE inadimplente com as obrigações deste Contrato.
6.2 O ASSINANTE está ciente de que a INTELIG poderá identificar e proceder ao bloqueio, independentemente de solicitação, de chamadas de longa distância internacionais que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à internet.
6.2.1 Na hipótese de ocorrência do previsto no item 6.2 acima, fica acertado que a INTELIG entrará em contato com o ASSINANTE, por meio do número de telefone indicado por ele, para contato, informando o ASSINANTE da suspensão dos benefícios previstos neste Contrato com base na presente Cláusula VI.
6.3 Em caso de dúvidas e/ou contestação com relação a qualquer das informações fornecidas pelo ASSINANTE, este ficará sujeito à confirmação e/ou à comprovação das referidas informações, sendo certo, ainda, que ficará facultado à INTELIG postergar a concessão dos benefícios previstos neste Contrato até que seja sanada e/ou esclarecida a(s) dúvida(s) e/ou a(s) contestação(ções) detectada(s)/apresentada(s).
VII - Dos Deveres da INTELIG
7.1 A INTELIG obriga-se:
I – a manter central de atendimento ao ASSINANTE, capacitada para receber e processar solicitações e reclamações, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia;
a) As solicitações e reclamações apresentadas pelo ASSINANTE serão processadas pela INTELIG e receberão um número de ordem seqüencial que deve ser informado ao ASSINANTE, no momento da solicitação, para possibilitar o seu acompanhamento;
b) A INTELIG manterá o registro de reclamações à disposição da Agência e do ASSINANTE, por um período de 30 (trinta) meses;
c) A INTELIG prestará informações à Agência sobre reclamações realizadas pelo ASSINANTE, quando assim solicitado pela Agência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
d) A INTELIG assegurará ao ASSINANTE a opção de falar diretamente com o atendente como uma das alternativas oferecidas pelo atendimento eletrônico;
e) No atendimento telefônico, as opções relativas a reclamações e solicitações de serviços relacionados ao plano de serviço precederão às demais opções;
f) A INTELIG manterá gravação das chamadas efetuadas pelo ASSINANTE à sua Central de Atendimento pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
II – a estabelecer mecanismos que verifiquem a veracidade dos dados fornecidos pelo ASSINANTE, inclusive por meio de documentação que permita a sua correta identificação, quando da instalação do acesso e de qualquer alteração contratual;
III – a informar gratuitamente ao ASSINANTE os CSP das demais prestadoras, de forma a viabilizar a identificação das mesmas de maneira rápida, eficaz, atualizada e não discriminatória; e
IV – a manter todos os dados relativos à prestação do Serviço, inclusive os de bilhetagem, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
VIII - Do Preço do Serviço
8.1 Os preços do Serviço são aqueles amplamente divulgados pela INTELIG e presentes no Descritivo anexo a esse contrato, podendo os mesmos serem alterados pela INTELIG de acordo com as leis e normas regulamentares em vigor, mediante divulgação prévia. Os preços do Serviço estão disponíveis para acesso na Internet, por meio do seguinte endereço eletrônico: xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
8.2 As partes reconhecem que a alteração da carga tributária, quer pela criação de novos tributos, ou pela extinção dos existentes, quer pelo aumento ou diminuição das alíquotas, afetará o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato e concordam, desde já, que os valores constantes na Proposta poderão sofrer alterações em virtude de tais alterações.
IX - Da utilização do Serviço
9.1 Fica proibido ao ASSINANTE fazer uso indevido do serviço contratado e de equipamentos fornecidos pela INTELIG.
9.2 Considera-se uso indevido quaisquer dos itens abaixo:
9.2.1 Comercialização de minutos/serviços.
9.2.2 Utilização de equipamentos como SIMBox, Black Box, GSMBox e equipamentos similares.
9.2.3 Fruição de lucro ou outro tipo de vantagem por meio da revenda do Plano de Serviço contratado ou quaisquer atos que possam caracterizar prestação de serviço que se confunda com o Serviço de Telefonia Fixa Comutada.
9.2.4 Realização de chamadas com dados falseados, com perfil massivo ou de duração curtíssima ou qualquer outro tipo de geração de tráfego artificial que seja utilizado.
9.2.5 Alteração infundada de chamadas do formato de ligações telefônicas de longa distância para local.
9.2.6 Terminação de chamadas internacionais na rede pública por meio de chamadas via internet (VoIP)
9.3 Para os casos em que for constatada qualquer violação às regras dispostas neste Instrumento, a INTELIG poderá a seu exclusivo critério suspender e cancelar a utilização dos serviços contratados, sem que incorra em ônus para a INTELIG.
X - Da Forma de Pagamento do Serviço
10.1 Os valores devidos pela utilização do Serviço, bem como os encargos, inclusive tributos e contribuições incidentes, serão cobrados pela INTELIG mediante o envio da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) de prestação de serviços para o endereço informado pelo ASSINANTE.
10.2 A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) emitida(s) pela INTELIG terá(ão) data de vencimento determinada e deverá(ão) ser quitada(s) nos locais indicados na(s) própria(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s).
10.3 A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) será(ão) entregue(s) com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da respectiva data de vencimento. O não recebimento da nota fiscal/fatura, seja por extravio, ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo, nessas hipóteses, o ASSINANTE entrar em contato imediato com a Central de Atendimento da INTELIG, conforme previsto na Cláusula XV, para orientação de como efetuar o pagamento.
10.4 A primeira nota fiscal/xxxxxx será enviada pela INTELIG indicando a data em que, obrigatoriamente, a mesma deverá ser quitada.
10.4.1. O ASSINANTE poderá optar por uma das 6 (seis) datas de vencimento a serem apresentadas pela INTELIG para pagamento do Serviço, na forma prevista na Cláusula XVI adiante.
10.4.1.1. A data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE irá vigorar para a primeira Nota Fiscal/Fatura subsequente à comunicação de sua opção à Central de Atendimento da INTELIG, desde que haja disponibilidade técnica e tempo hábil para sua alteração. Caso contrário, a nova data de vencimento somente irá prevalecer a partir da segunda Nota Fiscal/Fatura subsequente à comunicação do ASSINANTE.
10.4.1.2 Após comunicada a sua opção, o ASSINANTE somente poderá solicitar nova alteração da data de vencimento da Nota Fiscal/Fatura mediante solicitação expressa com 60 (sessenta) dias de antecedência e uma única vez a cada período de 12 (doze) meses.
10.4.1.3 A falta de opção do ASSINANTE, nos termos estabelecidos no item 10.4.1 acima, facultará a INTELIG manter a data de vencimento constante na primeira Nota Fiscal/Fatura emitida contra o ASSINANTE.
10.5 O valor do pagamento devido pelo ASSINANTE em relação aos meses de ativação e desativação dos Serviços será cobrado de forma proporcional ao número de dias do mês utilizados pelo ASSINANTE. Os valores referentes à instalação e desinstalação que eventualmente constarem na Proposta serão cobrados integralmente.
10.6 A Nota Fiscal/Fatura da INTELIG compreenderá 30 (trinta) dias de prestação do Serviço, além de apresentar o detalhamento dos serviços prestados, descontos concedidos, tributos e eventuais encargos. O ASSINANTE está ciente de que a INTELIG tem o prazo de até 60 (sessenta) dias após a prestação do Serviço para apresentar a cobrança.
10.6.1. Uma vez decorrido o prazo de 60 dias estabelecido sem a realização da cobrança, a INTELIG poderá negociar com o ASSINANTE o pagamento do débito, o qual será quitado por meio fatura separada, sem acréscimo de encargos.
10.6.2. O ASSINANTE poderá parcelar o débito em um número de parcelas equivalente ao número de meses de atraso na apresentação da fatura.
10.7 A INTELIG poderá agrupar em um único documento de cobrança o demonstrativo de serviço e a fatura referente aos diversos códigos de acesso do ASSINANTE para efeito de cobrança. Para tanto, a INTELIG deverá obter prévia autorização do ASSINANTE.
10.8 O ASSINANTE poderá passar a obter seu documento de cobrança por meio de acesso à Internet, desde que tal serviço esteja disponível e, ainda, mediante prévia e expressa solicitação à INTELIG. Caso o ASSINANTE deseje optar por tal forma de recebimento do seu documento de cobrança, o mesmo deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da INTELIG ou entrar no site da INTELIG na Internet e verificar se tal opção está disponível e proceder a autorização.
10.9 A solicitação de segunda via da nota fiscal/fatura poderá ser cobrada pela INTELIG, desde que a mesma não seja oriunda de procedimento de contestação acatado considerado procedente ou, ainda, caso a INTELIG comprove o envio da primeira via ao ASSINANTE.
XI- Da Contestação de Débitos
11.1 O ASSINANTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela INTELIG, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo:
11.1.1. Para a contestação dos valores apresentados em qualquer Nota Fiscal/Fatura emitida pela INTELIG, o ASSINANTE deverá remeter correspondência ao endereço indicado no item 16.2 deste Contrato ou contatar a Central de Atendimento da INTELIG para que esta adote as medidas necessárias.
11.1.2. Na hipótese da Nota Fiscal/Xxxxxx, objeto da contestação do ASSINANTE, ainda não tiver sido quitada, a INTELIG encaminhará para o ASSINANTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores incontroversos. Caso a contestação do ASSINANTE seja posterior a data de vencimento da respectiva Nota Fiscal/Fatura, os valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato.
10.1.2.1. O ASSINANTE receberá um número de ordem referente à contestação, o qual será necessário para que o ASSINANTE acompanhe a solução da contestação.
10.1.2.2. A INTELIG contatará o ASSINANTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado.
10.1.2.3. O resultado da contestação será encaminhado ao ASSINANTE, por escrito, caso assim seja solicitado.
11.1.3. Sendo indevida a cobrança e, portanto, considerado procedente, pela INTELIG, o questionamento do ASSINANTE, a INTELIG deverá:
11.1.3.1. Devolver ao ASSINANTE, no documento de cobrança seguinte ou por outro meio disponível, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato, na hipótese da respectiva NFST ter sido quitada pelo ASSINANTE; ou
11.1.3.2. Abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o ASSINANTE não tenha realizado seu pagamento.
11.1.4. Mesmo sendo devida a cobrança, a INTELIG poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro.
11.1.5 A devolução de que trata o item 11.1.3.1. será realizada, preferencialmente, por meio de crédito em documento de cobrança emitido pela INTELIG.
11.1.6 Caso o questionamento do ASSINANTE seja considerado, pela INTELIG, como improcedente:
11.1.6.1. Deverá ser informado ao ASSINANTE o resultado da contestação;
11.1.6.2. Nenhuma importância deverá ser devolvida, pela INTELIG, ao ASSINANTE; e
11.1.6.3. O ASSINANTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa acrescida dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato, caso não tenha realizado seu pagamento.
11.1.7 A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo ASSINANTE, ficando o mesmo sujeito ao pagamento da parcela não contestada até a data de vencimento original.
11.1.8 A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do Serviço caso existam débitos não contestados e não pagos na data de vencimento.
XI I- Do Não Pagamento
12.1. Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos calculados pro rata die, desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
12.2. O atraso no pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura da INTELIG por um período superior a 30 (trinta) dias da sua respectiva data de vencimento, sem contestação por parte do ASSINANTE, poderá implicar na suspensão parcial do Serviço, com bloqueio das chamadas originadas pelo código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da liquidação da fatura em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor.
12.3. O débito que caracteriza a inadimplência do ASSINANTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subsequente ou, ainda, no demonstrativo de prestação do Serviço, bem como será informado ao ASSINANTE que o não pagamento do débito implicará na suspensão do Serviço.
12.4. A INTELIG notificará o ASSINANTE, por escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca do seus direito de contestação e da suspensão parcial da prestação do Serviço.
12.5. Após o período de 30 (trinta) dias de suspensão parcial do Serviço e permanecendo inadimplente o ASSINANTE, a INTELIG procederá a suspensão total do provimento do Serviço, com o bloqueio das chamadas originadas e terminadas no código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da liquidação da fatura em atraso.
12.5.1. A INTELIG notificará o ASSINANTE, por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência, informando acerca a suspensão total da prestação do Serviço.
12.6. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do Serviço e mediante o envio de prévia notificação por escrito ao ASSINANTE, a INTELIG poderá, a seu exclusivo critério, considerar rescindido este Contrato, sujeitando o ASSINANTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial, e solicitar o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
12.7. O ASSINANTE está ciente que a INTELIG poderá exigir a prestação de garantias para a celebração deste Contrato ou para início do Serviço, caso o ASSINANTE se encontre em débito para com a INTELIG.
12.8. O não recebimento da Nota Fiscal/Xxxxxx não exime o ASSINANTE da obrigação do seu pagamento. O ASSINANTE não recebendo a fatura deverá obter da Central de Atendimento da INTELIG a orientação de como efetuar o pagamento.
12.9. Na hipótese da INTELIG vir a ingressar em juízo para assegurar de seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o ASSINANTE venha a dar causa, ficará ainda este último sujeito ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigor.
XIII - Da Suspensão do Serviço a Pedido do ASSINANTE
13.1. O ASSINANTE que estiver adimplente poderá solicitar à Central de Atendimento da INTELIG a suspensão do Serviço, como também seu restabelecimento, nos termos dos artigos 111 e 112 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução n.º 426/2005.
13.1.1. A suspensão referida no item 13.1 supra será pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte dias) e poderá ser solicitada uma única vez a cada período de 12 (doze) meses.
13.1.2. O restabelecimento do Serviço deverá ser realizado pela INTELIG no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua solicitação pelo ASSINANTE.
13.2. Caso seja do interesse do ASSINANTE e exista a oferta da Prestação, Utilidade ou Comodidade (“PUC”) pela INTELIG , a suspensão do Serviço poderá ocorrer de forma diversa à descrita nos itens anteriores mediante o pagamento da Taxa de Bloqueio de Serviços a ser estipulada pela INTELIG na PUC.
XIV - Dos Efeitos da Suspensão do Serviço por Inadimplência do ASSINANTE
14.1 Obedecido o disposto na Cláusula XII (“Do Não Pagamento”) acima, fica desde já certo e ajustado que a INTELIG poderá incluir o registro de débito em serviço de proteção ao crédito.
14.1.1. O registro a que se refere o caput somente será realizado mediante notificação do ASSINANTE com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
14.1.2 Mediante o pagamento da dívida pelo ASSINANTE, acrescida dos encargos moratórios previstos neste Contrato, a INTELIG procederá com a retirada da anotação do débito nos sistemas de proteção ao crédito.
XV - Da Qualidade dos Serviços
15.1. A INTELIG NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER FALHA, ATRASO OU PARALISAÇÃO CAUSADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA, RAZÕES DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES, LIMITAÇÕES OU FALHAS TÉCNICAS IMPOSTAS POR REDES DE OUTRAS OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ATOS DO PODER CONCEDENTE, UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO TERMINAL, INOBSERVÂNCIA PELO ASSINANTE DAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA FORA DO CONTROLE DA INTELIG.
15.1.1. A INTELIG NOTIFICARÁ OS ASSINANTES DA LOCALIDADE AFETADA MEDIANTE AVISO PÚBLICO, INFORMANDO ACERCA DOS MOTIVOS, PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E MEIOS ALTERNATIVOS PARA MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA INTERRUPÇÃO.
15.1.2. A NOTIFICAÇÃO ACIMA PREVISTA SOMENTE SERÁ REALIZADA CASO A INTERRUPÇÃO ATINJA MAIS DE 10% (DEZ PORCENTO) DO TOTAL DE ACESSOS EM SERVIÇO OU MAIS DE 50.000 (CINQUENTA MIL) ACESSOS EM SERVIÇO DA LOCALIDADE, O QUE FOR MENOR.
15.2. O ASSINANTE SERÁ NOTIFICADO POR MEIO DE COMUNCADO PÚBLICO EM CASO DE PARALISAÇÃO DO SERVIÇO DA INTELIG, NÃO DITADA POR EVENTO FORA DO CONTROLE DA INTELIG, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
15.3. A INTELIG NÃO PODERÁ SER RESPONSABILIZADA POR QUAISQUER PERDAS OU DANOS INDIRETOS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES, PROVOCADOS PELA NÃO DISPONIBILIDADE, ATRASO OU FALHA NO SERVIÇO POR ELA PRESTADO OU COLOCADO A DISPOSIÇÃO DO ASSINANTE.
15.4 A INTELIG prestará o Serviço segundo os padrões de qualidade, regularidade e eficiência exigidos pelo Poder Concedente.
15.5 A INTELIG concederá ao ASSINANTE descontos compulsórios por interrupção do acesso ao Serviço, nos termos estabelecidos no Art. 32 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução n.º 426/2005.
XVI - Da Comunicação entre as Partes
16.1. A INTELIG manterá Central de Atendimento gratuito ao usuário, com funcionamento ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, inclusive sábados, domingos e feriados.
16.2. A Central de Atendimento da INTELIG está apta para receber, processar e adotar as providências cabíveis às solicitações, comunicações e reclamações realizadas pelo ASSINANTE.
16.2.1. Todas as reclamações, comunicações, dúvidas ou solicitações do ASSINANTE deverão ser realizadas diretamente à Central de Atendimento da INTELIG por meio do 0800-8882300 ou do 103-23 (ou outro a ser amplamente divulgado pela INTELIG), ou por meio de correspondência endereçada à Caixa Postal 3108, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.001-970
16.3. O ASSINANTE poderá acompanhar o andamento de sua reclamação e/ou solicitação mediante telefonema à Central de Atendimento da INTELIG, bastando, para tanto, informar o número de ordem da solicitação e/ou reclamação que lhe for indicado pela INTELIG.
16.4. A INTELIG informará ao ASSINANTE, nos prazos definidos pelo PGMC-STFC, quanto às providencias adotadas em função da sua solicitação e/ou reclamação.
XVII - Do Plano de Serviço
17.1 O Plano de Serviço ofertado por meio deste Contrato estará disponível para contratação a contar da data da sua publicação, observado o disposto no item 18.1 abaixo.
17.2 O presente Plano de Serviço vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da sua publicação, considerando-se automaticamente renovada a sua vigência, por igual período, ressalvada a decisão pela sua não continuidade, a critério da INTELIG.
XVIII- Do Início do Prazo de Vigência do Contrato (“Data de Subscrição”)
18.1 Os contratos relativos a este Serviço entram em vigor na data de início da prestação do serviço considerada a data de subscrição (“Data de Subscrição”), observando o item 2.2, data de assinatura do TAT.
XIX- Da Vigência e da Extinção
19.1 O prazo da contratação realizada pelo ASSINANTE por meio da Proposta respeitará o prazo de vigência do Plano de Serviço, acima definido.
19.2 O presente Contrato será extinto nas seguintes situações: (i) de imediato, quando do decurso do prazo de vigência do Plano de Serviço definido no item 17.2 acima; (ii) transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do Serviço ao ASSINANTE por inadimplência, mediante o envio de prévia notificação por escrito pela INTELIG, nos termos deste Contrato; (iii) mediante denúncia por parte do ASSINANTE, desde que comunicada à INTELIG com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data a qual intenciona a cessação da prestação do Serviço, sendo que a INTELIG pode efetuar cobrança do ASSINANTE de possíveis encargos, dentre os quais os valores relativos aos acessos entre outros serviços contratados perante as demais prestadoras de serviços de telecomunicações; (iv) em 90 (noventa) dias da divulgação da extinção do presente Plano de Serviço, sendo certo que nesta hipótese o ASSINANTE será migrado automaticamente para o Plano que vier a substituí-lo. O ASSINANTE está obrigado a efetuar o pagamento dos valores referentes ao Serviço prestado até a data da efetiva extinção do Contrato.
19.3 Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a INTELIG poderá rescindir o presente Contrato nos casos de utilização do Serviço pelo ASSINANTE de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a própria INTELIG. Durante a apuração desses fatos, a INTELIG terá o direito de suspender a prestação do Serviço. Em qualquer hipótese, o ASSINANTE fica obrigado a pagar pelo Serviço prestado até a data da sua efetiva interrupção.
19.4 O término do Contrato não eximirá o ASSINANTE do pagamento das notas fiscais/faturas eventualmente pendentes de quitação, devidas em decorrência do Serviço prestado e não pago.
19.5 A INTELIG reserva-se ainda, ao direito de rescindir o presente contrato, unilateralmente, caso seja constatada irregularidade a utilização dos serviços prestados pela INTELIG, de acordo com as previsões deste ato e da regulamentação em vigor, bem como a prática de atos criminosos, notadamente em se tratando de crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação aplicável a espécie
XX - Das Disposições Gerais
20.1 O ASSINANTE declara, neste ato, que possui pleno conhecimento do escopo da prestação do Serviço objetivado neste Contrato e de todas as informações necessárias ao bom uso do mesmo.
20.2 A falta ou atraso, por qualquer das partes, na execução de qualquer direito oriundo do presente Contrato não implicará em renúncia ou novação, devendo ser interpretado como mera liberalidade, podendo o direito ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as partes, de mútuo acordo, disponham expressamente o contrário.
20.3 O presente contrato encontra-se disponível no site da INTELIG (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) e registrado no XX° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, sob o n° XXXXXX.
20.4 O ASSINANTE declara estar ciente de que a INTELIG poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações constantes neste Contrato e na legislação aplicável, para terceiros
XXI - Da Sucessão e do Foro
21.1. O presente Contrato obriga herdeiros e/ou sucessores, hoje e a qualquer tempo, sendo eleito o foro Central da Comarca do Rio de Janeiro como o competente para dirimir eventuais dúvidas na interpretação ou na execução deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Plano Alternativo para prestação dos Serviços de Utilidade Pública - PAS n.º 133
1. Empresa
Intelig Telecomunicações Ltda.
2. Nome Comercial do Plano
Plano Alternativo de Serviço para prestação dos Serviços de Utilidade Pública
3. Modalidade do STFC
Local
4. Descrição Resumida
Trata-se de um Plano Alternativo de Serviço na modalidade Local destinado a Provedores de Serviços de Utilidade Pública e Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.
Neste plano teremos quatro cenários possíveis quanto à cobrança das chamadas:
4.1 Tarifação Direta:
Será cobrado do prestador do Serviço de Utilidade Pública somente o transporte da chamada (serviço de rede) até a sua Central de Atendimento (PABX-DAC).
O usuário do STFC, SMP ou SME que utilizar o Serviço de Utilidade Pública será cobrado e tarifado pela sua prestadora Local ou pela sua operadora de SMP ou SME, respectivamente.
4.2 Tarifação Reversa:
Será cobrado do prestador do Serviço de Utilidade Pública o transporte da chamada (serviço de rede) até a sua Central de Atendimento (PABX-DAC) bem como as chamadas realizadas pelo usuário do STFC, SMP ou SME que utilizar o Serviço de Utilidade Pública (precificação reversa).
O usuário do STFC, SMP ou SME que utilizar o Serviço de Utilidade Pública não será cobrado pelas chamadas realizadas haja vista a tarifação reversa.
4.3 Sem Tarifação:
Trata-se da situação relativa às chamadas destinadas a Serviços Públicos de Emergência ou de Utilidade Pública ofertados por Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral.
Será cobrado do prestador do Serviço de Utilidade pública apenas o transporte da chamada (serviço de rede) até sua Central de Atendimento (PABX-DAC).
O usuário do STFC, SMP ou do SME que utilizar o Serviço de Utilidade Pública não será cobrado pelas chamadas realizadas haja vista a previsão na regulamentação vigente da forma sem tarifação.
4.4 Tarifação Reversa para origem fixo aliada à forma de tarifação direta para origem móvel
Trata-se da modalidade combinada entre as formas de tarifação direta e reversa, cintadas nos itens 4.1 e 4.2 listados acima.
Com relação às chamadas originadas de um terminal móvel para o código tridígito, o cliente receberá uma mensagem informando que será cobrada e, caso o mesmo aceite tal característica, esta chamada completar-se-á, iniciando a tarifação.
A operadora de telefonia móvel cobrará o cliente haja vista a modalidade de tarifação direta para chamadas originadas em terminais do SMP ou SME.
Será cobrado do prestador do Serviço de Utilidade Pública apenas o transporte da chamada (serviço de rede) até a sua Central de Atendimento (PABX-DAC).
Já com relação às chamadas originadas de um terminal fixo para o código tridígito, o cliente que utilizar o Serviço de Utilidade Pública não será cobrado pelas chamadas realizadas haja vista a tarifação reversa para chamadas originadas em terminais do STFC.
Será cobrado do prestador do Serviço de Utilidade Pública o transporte da chamada (serviço de rede) até a sua Central de Atendimento (PABX-DAC) bem como as chamadas realizadas pelo usuário do STFC que utilizar o Serviço de Utilidade Pública (precificação reversa).
Para prover uma alta qualidade no transporte das chamadas, a Intelig fornecerá uma conexão direta digital entre o PABX do Provedor, localizado no endereço indicado pelo cliente, e a Central Telefônica da Intelig.
5. Início da Comercialização do Plano
Início da oferta deste Plano: 17-02-2011
6. Prazo de Vigência do Plano
O prazo de vigência deste Plano é de 12 (doze) meses, sendo automaticamente renovado por igual período, caso não seja comunicada qualquer alteração ou extinção com 90 (noventa) dias de antecedência da próxima data de vigência, nos termos do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução n.º 426.
7. Detalhamento do Plano de Serviço
7.1 Área de Abrangência
Este Plano Alternativo tem autorização para operar em qualquer localidade ou município dos 34 (trinta e quatro) setores do Plano Geral de Outorgas (“PGO”). A disponibilidade do serviço em cada localidade ou município será gradativa, dentro da estratégia empresarial e plano de investimentos da Intelig, e está sujeita a uma análise da viabilidade técnica para a oferta do serviço.
7.2 Valores da Estrutura de Preços
Os preços e condições do Plano Alternativo SUP da Intelig poderão variar em cada Localidade, Área Local, Código Nacional ou em cada um dos 34 (trinta e quatro) Setores do PGO, horário, dia de semana, feriados ou terminal de origem das chamadas (fixo ou móvel), de acordo com a estratégia comercial da Intelig.
A cobrança seguirá a definição do Serviço de Utilidade Pública, ou seja, será enquadrado dentro de um dos 4 (quatro) cenários indicados no item 4.
São oferecidos descontos progressivos em função da despesa mensal com ligações destinada ao Serviço de Utilidade Pública atribuído ao cliente.
Para o cálculo das despesas mensais e aplicação do desconto será considerado o valor total das chamadas originadas de telefones fixos e/ou móveis.
Será cobrada uma Assinatura Mensal de R$ 100,00 (cem reais) por código de Serviço de Utilidade Pública atribuído, durante toda a vigência do Plano, além de um valor relativo ao aluguel por cada acesso contratado (por link E1), descrito no anexo de preços.
7.3 Critérios de Cobrança e Precificação das Chamadas Telefônicas
As chamadas terão cobrança conforme os valores divulgados no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx. As tabelas em anexo mostram os preços vigentes em 17.02.2011.
- Cobrança: Este Serviço é Pós-Pago e será cobrado por meio de conta de Prestação de Serviço emitida pela Intelig.
- Formas de Medição: As chamadas serão precificadas por minuto, de acordo com o tempo de duração da chamada, observados os seguintes critérios:
Tipo de Chamada | Origem | Terminação | Chamadas Faturáveis | Tempo Mínimo de Precificação (segundos) | Unidade de Tempo de Precificação (segundos) |
Local | Fixo | SUP | Acima de 6 segundos | 60 | 6 |
7.3.1 Modulação Horária:
Para as chamadas com origem móvel, além do tipo de chamada (VC-2 ou VC-3), rede de origem entre outros, os preços também poderão variar de acordo com o horário, dia da semana e feriados, sendo que as bandas horárias adotadas são as seguintes:
(i) Horário Normal: de segunda a sábado de 07:00h às 21:00h
(ii) Horário Reduzido: de segunda a sábado de 00:00h às 07:00h e das 21:00h às 24:00h, e aos domingos e feriados nacionais, de 00:00h às 24:00h
8. Informações Adicionais
8.1 Das Condições de Reajuste
Os valores relativos ao presente Plano poderão ser reajustados de acordo com a legislação aplicável. Data base para reajuste de preços:
A nova data-base para futuros reajustes de preços passa a ser 17.02.2011, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de Janeiro de 2011 como básico para o cálculo do reajuste.
8.2 Certificação de Aceitação do Usuário
No ato da contratação do Plano Alternativo SUP da Intelig, o usuário receberá uma proposta com todas as informações sobre a fruição do Plano, dentre as quais, a estrutura de preços e o critério de precificação (unidade de tempo de precificação mínima e granularidade).
Caso seja de seu interesse, o usuário firmará a Proposta, tornando-se assinante do Plano Alternativo SUP da Intelig.
8.3 Prazo de carência de vínculo do Assinante ao Plano
Não existe prazo de carência aplicável ao Plano Alternativo SUP da Intelig.
8.4 Transferência para outro Plano
O cliente poderá solicitar a migração a qualquer momento para outros Planos de STFC na modalidade Local disponíveis, devendo pagar o preço de desativação deste Plano, descrito no Anexo de Preços. Na presente situação, passará a ser atendido por meio de numeração padrão de Código de Acesso a Usuário [N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1].
8.5 Extinção do Plano
Em caso de extinção desse Plano Alternativo de Serviço, a Intelig comunicará sua intenção ao usuário e à Anatel, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do seu termo final.
8.6 Contestação de débitos
Serão adotados os procedimentos previstos na Legislação vigente, em especial o Regulamento do STFC.
8.7 Devoluções
Serão adotados os procedimentos previstos na Legislação vigente, em especial o Regulamento do STFC.
8.8 Formas de pagamento
Os valores referentes a este Plano de Serviço podem ser pagos por meio de débito automático, por meio de cartão de crédito ou na rede bancária nacional.
8.9 Descontos e Promoções
A Intelig poderá, a seu exclusivo critério, conceder descontos e/ou realizar promoções aplicáveis ao Plano.
8.10 Endereço eletrônico da prestadora
ANEXO DE PREÇOS e DESCONTOS
Ativação / Habilitação: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) * Desativação: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) *
* Valor sem tributos
Preço em R$ (sem tributos) | Preço em R$ (sem tributos) | |
Tipo de Chamada | Horário Normal | Horário Reduzido |
Fixo - Fixo | R$ 0,29 | R$ 0,29 |
Móvel - Fixo | R$ 0,75 | R$ 0,61 |
Serviço de rede (Origem Fixo) Serviço de rede (Origem Móvel) | R$ 0,21 R$ 0,21 | R$ 0,21 R$ 0,21 |
DESCONTOS PARA O ASSINANTE COM COMPROMETIMENTO MÍNIMO
Faixa de Uso (R$ sem tributos) | Desconto (%) |
Origem Fixo e Móvel | |
De 1.500 até 3.999,99 | 3% |
De 4.000,00 até 6.999,99 | 5% |
De 7.000,00 até 11.999,99 | 7% |
De 12.000,00 até 24.999,99 | 9% |
De 25.000,00 até 49.999,99 | 10% |
De 50.000,00 até 79.999,99 | 11% |
De 80.000,00 até 119.999,99 | 13% |
De 120.000,00 até 249.999,99 | 14% |
De 250.000,00 até 699.999,99 | 16% |
Acima de 700.000,00 | 17% |
DESCONTO PARA O ASSINANTE SEM COMPROMETIMENTO MÍNIMO
Faixa de Uso (R$ sem tributos) | Desconto (%) |
Origem Fixo e Móvel | |
Até 1.4999,99 | 0% |
De 1.500,00 até 3.999,99 | 3% |
Acima de 4.000,00 | 5% |
Valor pela contratação de acesso ao cliente:
Serviço | Localidades | Preços * |
Aluguel de acesso (para cada link E1) | Porto Alegre, Curitiba, São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Campinas, Belém, Florianópolis, Jundiaí, Macaé, São José do Campos, Volta Redonda | R$ 930,24 |
Aracaju, Juiz de Fora, Uberlândia, Feira de Santana, Governador Valadares | R$ 2.439,00 | |
Ilhéus, Itabuna, João Pessoa, Maceió, Natal | R$ 3.817,00 | |
Vitória, Taubaté | R$ 5.260,00 | |
Blumenau, Caxias do Sul, Itajai, Novo Hamburgo, Criciúma, Goiânia, Santos, Sorocaba, Manaus, São Luís, Teresina | R$ 6.762,00 | |
Maringá R$ 9.796,00 | ||
Boa Vista, Campo Grande, Cuiabá, Foz do Iguaçu, Londrina, Macapá, Palmas, Porto Velho, Ribeirão Preto, Rio Branco | R$ 13.877,00 |
(*) Valores sem tributos