Contract
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DA INFRAESTRUTURA DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E FIBRAS ÓPTICAS QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL – ELETROBRAS CGT ELETROSUL E ,
PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE FIBRA ÓPTICA EM CABOS OPGW DA ROTA PALHOÇA/ XXXXX XXXXXXX B/ SIDERÓPOLIS/ GRAVATAÍ
Contrato nº 45000xxxxx
Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT ELETROSUL, concessionária de serviço público de energia elétrica, subsidiária da Eletrobras, com sede na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF 02.016.507/0001-69, neste ato, representada por seu Diretor Presidente e seu Diretor de Operação, representada conforme seu estatuto social, doravante designado CONTRATANTE; e a , com domicílio no
município de ............., estado de .................., na ............., e-mail , inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº e Inscrição
Estadual nº ............, doravante designado CONTRATADO, ambas as partes por seus representantes legais ao final assinados, resolvem celebrar o presente Contrato, conforme as legislações específicas aplicáveis e segundo as cláusulas e condições expostas a seguir:
CLÁUSULA 1º. OBJETO
I. Constitui objeto do presente Contrato, a cessão de uso, a título oneroso, para compartilhamento de infraestrutura de fibra óptica em cabos OPGW da Rota Sul trecho Palhoça /Gravataí.
II. As infraestruturas e fibras ópticas, objetos deste Contrato, estão discriminadas no Termo de Referência TR-DTL-2023-001, parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA 2º. PREÇO
I. O valor do par x Km de fibra óptica apagada x mês a ser praticado será de R$ XXX,XX (xxxxxxx reais e xxxx centavos), tendo como base o mês de xxxxxxxx, e será corrigido pelo IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) até a data de assinatura do contrato nos termos da solicitação de compartilhamento aprovada no chamamento público.
a) Serão disponibilizados XX (xxxxx) pares de fibras óptica apagadas, totalizando o valor mensal de R$ XXXX,XX (xxxxxxxx), conforme tabela abaixo:
b) No caso de o CONTRATADO disponibilizar 01(um) par de fibra óptica entre a subestação Palhoça e a Sede da CGT ELETROSUL para utilização da CGT ELETROSUL, o mesmo será computado a favor do CONTRATADO para desconto da parcela mensal.
c) A cada período de 12 (doze) meses da assinatura do CONTRATO, os preços fixados no item I da CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇOS serão reajustados da seguinte forma:
𝑃𝑖 = 𝑃𝑜 + 𝑅
𝑅 = 𝑃 ( 𝐼𝑆𝑇𝑖 − 1 )
onde:
𝑜 𝐼𝑆𝑇𝑜
IST = Índice de Serviços de Telecomunicações, sendo que o índice de ordem "i" se refere aos índices do mês anterior ao décimo segundo mês, vigésimo quarto e sucessivos, a contar do mês da assinatura do CONTRATO e, o índice de ordem "o" refere-se ao índice do mês anterior à assinatura do CONTRATO.
Po = Preço conforme item I da Cláusula 2ª Pi = Preço reajustado
R = Valor do reajuste
d) Ocorrendo a extinção do IST ou no caso da sua substituição pela ANATEL, o novo índice passará a ser o indexador deste CONTRATO, aplicado em base “pro rata die“.
CLÁUSULA 3º. PRAZO
I. O Contrato de compartilhamento de infraestrutura terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura, ou enquanto durar o contrato de concessão de cada linha de transmissão constante no Termo de Referência TR-DTL-2023-001, podendo ser rescindido conforme a Cláusula 10ª do presente instrumento contratual.
II. A critério das partes, o prazo estabelecido nesta cláusula poderá ser prorrogado por igual período, desde que sejam, também, prorrogados os prazos de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica e haja manifestação de interesse de ambas as partes em até 1 ano antes do vencimento contratual.
CLÁUSULA 4º. DIREITOS DA CGT ELETROSUL
I. São assegurados à CGT ELETROSUL, entre outros, os seguintes direitos:
a) Estabelecer critérios e normas acerca da implantação das partes elétricas e mecânicas, dos dielétricos e acessórios a serem instalados na infraestrutura de energia elétrica, devendo aprovar previamente, suas especificações, não eximindo o CONTRATADO da responsabilidade sobre suas ações e modificações.
b) Estabelecer critérios e normas acerca de quaisquer intervenções nas fibras ópticas cedidas, em decorrência de sua adaptação para prestação de serviços de telecomunicações, que venham a ser explorados pelo CONTRATADO, devendo aprovar, previamente, suas especificações.
c) Auditar o uso das fibras ópticas cedidas.
II. Os serviços ficarão sujeitos à permanente fiscalização por parte da CGT ELETROSUL, através de representantes devidamente indicados, que terão sempre livre acesso aos locais de trabalho, quer para exercer sua fiscalização, quer para obter quaisquer esclarecimentos julgados necessários. A fiscalização aqui mencionada não exime o CONTRATADO de quaisquer responsabilidades quanto à qualidade e exatidão dos trabalhos por ela executados, nem em nada diminui ou atenua tais responsabilidades.
III. A fiscalização terá amplos e completos poderes para acompanhar a execução dos serviços e, especialmente, para:
a) Decidir, pela CGT ELETROSUL, as questões que se levantarem no campo, durante o andamento dos trabalhos;
b) Exigir o cumprimento das normas de meio ambiente e de segurança e higiene do trabalho, bem como de quaisquer outras normas relacionadas com a execução dos trabalhos.
CLÁUSULA 5º. OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
I. São obrigações do CONTRATADO:
a) Pagar mensalmente os valores contratados;
b) Repor bens ou materiais danificados por sua equipe;
c) Cumprir todas as obrigações legais relativas a salários, alimentação, assistência social, segurança e medicina do trabalho e, em especial, as disposições da CLT e legislação correlata aplicável ao pessoal alocado;
d) Conforme ao Art. 8º da Resolução 1.044/2022 e em consonância às atribuições técnicas requeridas, legislação aplicável, obter o documento formal de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente aos serviços constantes do Contrato, perante ao CREA;
e) Obedecer à legislação ambiental vigente, no que couber;
f) Acatar e respeitar as recomendações da CGT ELETROSUL no tocante à disciplina e segurança.
II. O CONTRATADO é responsável por conhecer o “Código de Conduta Ética e Integridade das Empresas Eletrobras” e a “Política Anticorrupção das Empresas Eletrobras”, disponíveis no site da empresa.
CLÁUSULA 6º. OBRIGAÇÕES DA CGT ELETROSUL
I. São obrigações da CGT ELETROSUL:
a) Disponibilizar o espaço nas subestações para lançamento de cabos ópticos de conexão necessário a execução do Contrato;
b) Permitir acesso dos empregados do CONTRATADO às instalações da CGT ELETROSUL quando necessário;
c) Assegurar o acesso aos documentos técnicos necessários à execução dos trabalhos;
d) Executar as manutenções preventivas e corretivas de infraestrutura, cabos e acessórios de sua responsabilidade.
CLÁUSULA 7º. ONEROSIDADE
I. O pagamento pelo CONTRATADO corresponde ao uso dos pares de fibras ópticas disponibilizados pela CGT ELETROSUL.
II. Todos os tributos, contribuições, inclusive as parafiscais, e demais encargos, eventualmente devidos em decorrência deste Contrato, são ônus exclusivos do CONTRATADO, que também se responsabilizará pelo perfeito e exato cumprimento de todas as obrigações e formalidades que a lei lhe atribua.
III. Caso sejam criados, após a assinatura deste Contrato, novos tributos, encargos e contribuições, ou modificadas a base de cálculo e/ou alíquotas dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir os ônus de qualquer das partes, deverá ser restabelecida a equação econômico-financeira inicialmente ajustada.
CLÁUSULA 8º. INADIMPLEMENTO
I. Será considerada inadimplente aquele que inobservar ou descumprir, injustificadamente, quaisquer disposições contidas neste Contrato.
CLÁUSULA 9º. PENALIDADES
I. Pelo não cumprimento de quaisquer obrigações previstas no Contrato por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá, garantido o direito de defesa, aplicar a CONTRATADA as penalidades de advertência e multa, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral, conforme previsto na Cláusula Rescisão Contratual.
II. A defesa deverá ser apresentada, caso deseje a CONTRATADA, em até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da notificação de aplicação da penalidade.
III. As multas a que estará sujeita a CONTRATADA serão:
a) de mora, por atrasos não justificados no prazo de execução de 0,3% (três décimos por cento) do valor da parcela do objeto contratual em atraso, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor atualizado do Contrato;
b) compensatória, pelo descumprimento parcial do Contrato, referente ao não atendimento de cláusula contratual (inadimplemento parcial), no montante de até 10% (dez por cento) do valor da parcela inadimplida; e
c) compensatória, pelo descumprimento total do Contrato, no montante de 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
IV. Se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não cessar, o Contrato poderá ser rescindido.
V. Acaso a multa não cubra os prejuízos causados pela CONTRATADA, a CONTRATANTE pode exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
VI. Em nenhum caso a aplicação da multa eximirá a CONTRATADA de adimplir a obrigação descumprida.
VII. As PARTES concordam que não serão responsabilizadas por eventuais danos indiretos ou lucros cessantes.
CLÁUSULA 10º. RESCISÃO
I. A CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, mediante notificação escrita à CONTRATADA, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) se a CONTRATADA descumprir qualquer de suas obrigações previstas no Contrato e deixar de corrigi-las no prazo fixado pela CONTRATANTE;
b) descumprimento das obrigações de ética e anticorrupção e das obrigações em relação à proteção de dados pessoais;
c) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a contratação ou a execução do contrato;
d) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
e) praticar atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
f) falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação, judicial ou extrajudicial, declarada ou homologada da CONTRATADA;
g) atraso ou lentidão na execução do Objeto por parte da CONTRATADA, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade de sua conclusão no(s) prazo(s) estipulado(s);
h) incapacidade técnica, negligência, imprudência ou imperícia grave por parte da CONTRATADA, seus empregados ou eventuais subcontratados, reiterada e devidamente comprovada durante a execução do Objeto;
i) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que prejudique a execução do Objeto;
j) o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções;
k) na hipótese da alínea “g” desta Xxxxxxxx, a CONTRATANTE pode conceder prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da CONTRATADA de corrigir a situação;
l) o CONTRATO pode ser rescindido pela CONTRATANTE caso seja constatada violação das Leis Anticorrupção ou do Programa de Integridade (Compliance) das Empresas Eletrobras, por parte da CONTRATADA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Diretoria de Compliance ou equivalente; e
m) por sua conveniência, mediante aviso prévio à CONTRATADA de 180 (cento e oitenta) dias.
II. A CONTRATADA poderá rescindir este Contrato, mediante notificação escrita à CONTRATANTE, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) descumprimento das obrigações de ética e anticorrupção e das obrigações em relação à proteção de dados pessoais; e
b) falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, declarada ou homologada, da CONTRATANTE.
III. O término ou a rescisão deste Contrato, por qualquer motivo, não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após o seu término ou rescisão, ou que decorra de tal término ou rescisão. As obrigações em andamento e o pagamento daquilo já executado, desde que tenha sido aceito pela CONTRATANTE, subsistirão até que sejam integralmente cumpridas.
IV. Em caso de rescisão do Contrato, as Partes terão direito às indenizações aqui previstas, sem prejuízo do direito de pleitearem outras indenizações previstas nas Leis, ou de apresentarem reivindicações adicionais na medida em que tenham direito de fazê-lo pelas Leis ou conforme qualquer dispositivo deste Contrato.
CLÁUSULA 11º. POLÍTICA DE CONFORMIDADE
I. A CONTRATADA declara e garante que nem a CONTRATADA, diretamente ou por intermédio de qualquer subsidiária ou afiliada, e nenhum de seus diretores, empregados, ou qualquer pessoa agindo em seu nome, realizou ou realizará qualquer ato que possa consistir em violação às proibições descritas na Lei Contra Práticas de Corrupção Estrangeiras de 1977 dos Estados Unidos da América (United States Foreign Corrupt Practices Act of 1977, 15 U.S.C. §78-dd-1, et seq., as amended), doravante denominada FCPA, incluindo pagamento, oferta, promessa ou autorização de pagamento de dinheiro ou algo de valor, direta ou indiretamente, a (i) qualquer empregado, oficial de governo ou representante de, ou qualquer pessoa agindo oficialmente para ou em nome de (A) uma entidade de governo, uma de suas subdivisões políticas ou uma de suas jurisdições locais; (B) um órgão, conselho, comissão, tribunal ou agência, seja civil ou militar, de qualquer dos indicados no item anterior, independentemente de sua constituição; (C) uma associação, organização, empresa ou empreendimento controlado ou de propriedade de um governo; ou (D) um partido político (os itens A a D doravante denominados conjuntamente AUTORIDADE GOVERNAMENTAL); (ii) um oficial legislativo, administrativo ou judicial, independentemente de se tratar de cargo eletivo ou comissionado; (iii) um oficial de, ou indivíduo que ocupe um cargo em, um partido político; (iv) um candidato a cargo político; (v) um indivíduo que ocupe qualquer outro cargo oficial, cerimonial, comissionado ou herdado em um governo ou qualquer um de seus órgãos; ou (vi) um oficial ou empregado de uma organização supranacional (por exemplo, Banco Mundial, Nações Unidas, Fundo Monetário Internacional, OCDE) (doravante denominado OFICIAL DE GOVERNO); ou a qualquer pessoa enquanto se saiba, ou se tenha motivos para crer que qualquer porção de tal troca é feita com o propósito de, no âmbito do presente contrato:
a) Influenciar qualquer ato ou decisão de tal (tais) OFICIAL(IS) DE GOVERNO em seu ofício, incluindo deixar de realizar ato oficial, com o propósito de assistir a CONTRATANTE, a CONTRATADA ou qualquer outra pessoa a obter ou reter negócios, ou direcionar negócios a qualquer terceiro;
b) assegurar vantagem imprópria;
c) induzir tal (tais) OFICIAL(IS) DE GOVERNO a usar de sua influência para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de uma AUTORIDADE GOVERNAMENTAL com o propósito de assistir a CONTRATANTE, a CONTRATADA ou qualquer outra pessoa a obter ou reter negócios, ou direcionar negócios a qualquer terceiro; e
d) fornecer um ganho ou benefício pessoal ilícito, seja financeiro ou de outro valor, a tal (tais) OFICIAL(IS) DE GOVERNO.
II. A CONTRATADA, inclusive seus diretores e empregados e todas as pessoas agindo em seu nome, com relação a todas as questões afetando a CONTRATANTE ou seus negócios, se obrigam a (i) permanecer em inteira conformidade com o FCPA, e com qualquer outra legislação antissuborno, anticorrupção e de conflitos de interesses aplicável, ou qualquer outra legislação, regra ou regulamento de propósito e efeito similares, abstendo-se de qualquer conduta que possa ser proibida a pessoas sujeitas ao FCPA; e (ii) observar, no que for aplicável, o Programa de Integridade (Compliance) das Empresas Eletrobras.
CLÁUSULA 12º. PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE)
I. A CONTRATADA é responsável por conhecer e cumprir, no que couber, os princípios e padrões do Programa de Integridade (Compliance) da CONTRATANTE que se encontra disponível para consulta no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.
II. Cabe à CONTRATADA apresentar a “Declaração de Integridade dos Representantes ou Fornecedores de Bens ou Serviços”, Anexo 2, confirmando estar ciente dos termos e condições do Programa de Integridade (Compliance) das Empresas Eletrobras.
III. A CONTRATADA deverá ter preenchido, previamente à assinatura do contrato, o “Formulário de Due Diligence de Fornecedores do Sistema Eletrobras”.
IV. A CONTRATADA está ciente que a CONTRATANTE poderá analisar informações públicas sobre sócios, diretores, dirigentes e administradores das empresas fornecedoras, a fim de assegurar o cumprimento do Programa de Integridade (Compliance) das Empresas Eletrobras.
V. A CONTRATADA se compromete a cumprir a legislação anticorrupção a qual esteja submetida e que lhe é aplicável.
VI. A CONTRATADA estará sujeita, durante a vigência do contrato, à avaliação de risco de integridade prevista no Programa de Integridade (Compliance) da CONTRATANTE, podendo ser requisitados esclarecimentos adicionais. Nestes casos, a CONTRATADA se compromete a prestar os esclarecimentos solicitados e apresentar documentos que comprovem as informações disponibilizadas em prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que necessário.
VII. Entendendo que é papel de cada organização fomentar padrões éticos e de transparência em suas relações comerciais, a CONTRATANTE incentiva a CONTRATADA, caso ainda não possua, a elaborar e implementar programa de integridade próprio, observando os critérios estabelecidos no Decreto nº 8.420/2015.
VIII. A CONTRATADA se compromete a acionar o Canal de Denúncias da Eletrobras, que funciona 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana através do telefone 0000 000 0000, bem como através do link: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/), caso venha a ter conhecimento de atitudes ilícitas ou suspeitas, bem como se compromete a divulgar entre os seus funcionários a utilização do referido Canal de Denúncias, quando necessário.
CLÁUSULA 13º. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
I. Em cumprimento à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, no desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução do Contrato celebrado, as Partes devem observar o regime legal da proteção de dados pessoais, comprometendo-se a proteger e tratar os dados coletados estrita e necessariamente para a execução do Contrato.
II. As partes são solidariamente responsáveis por eventuais incidentes de segurança de informação, nos termos da legislação vigente, mas a CONTRATANTE garante, no âmbito deste Contrato, o seu direito de regresso contra o Contratado, caso fique comprovado não ter sido ela a dar causa ao evento.
III. As partes obrigam-se a:
a) tratar e usar os dados pessoais coletados para os fins a que se destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para consulta;
b) realizar o compartilhamento dos dados apenas e somente nos casos em que o seu titular tenha dado o consentimento inequívoco, ou nas situações legalmente previstas;
c) tratar os dados de modo compatível com as finalidades para as quais tenha sido coletado e pelo mínimo de pessoas possível, devendo ser as mesmas identificáveis de plano;
d) conservar os dados apenas durante o período necessário à execução das finalidades contratuais ou pelo prazo necessário ao cumprimento de eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva confidencialidade;
e) implementar medidas técnicas e administrativas necessárias para proteger os dados contra alteração, perda, ou ainda difusão, acesso ou destruição - acidental ou intencionalmente – não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito;
f) informar, no prazo de até 24 horas, a outra Parte caso haja alguma suspeita ou incidente de segurança concreto envolvendo dados pessoais, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada;
g) garantir o exercício, pelos titulares dos dados, dos respectivos direitos de informação, acesso, revogação, oposição e portabilidade; e
h) assegurar que todas as pessoas que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto do Contrato cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, não cedendo ou divulgando tais dados pessoais a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pelos respectivos titulares.
CLÁUSULA 14º. DISPOSIÇÕES GERAIS
I. Fica, terminantemente, proibida a dação do presente Contrato como garantia de qualquer transação do CONTRATADO.
II. O CONTRATADO deverá obedecer à legislação ambiental vigente, no que couber, e respeitar o Código de Ética da CGT ELETROSUL.
III. Comunicações, avisos, notificações, declarações, bem como qualquer outra espécie de informação necessária às relações estabelecidas neste Contrato, serão efetuadas através de correspondências físicas ou eletrônicas.
IV. Xxxxxx, durante toda a execução deste Contrato, as obrigações por ele assumidas na sua proposta, tanto em relação às condições de habilitação, como as de qualificação e as demais exigidas no chamamento público.
V. O descumprimento das disposições acima e a manutenção do CONTRATADO em situação irregular perante suas obrigações poderão implicar em rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais cominações legais.
VI. Não será permitida a cessão deste Contrato a terceiros.
VII. É proibida a sublocação da infraestrutura ou de sua utilização para fins não previstos em contrato, sem prévia anuência formal do Detentor, conforme o Item IX, presente no Art. 20 da Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999 (Xxxxx, Anatel e ANP).
VIII. Fazem parte integrante do presente Contrato os documentos abaixo, independentemente de transcrição naquilo que, explícita ou implicitamente, com o mesmo não conflitem:
• TERMO DE REFERÊNCIA TR-DTL-2023-001;
CLÁUSULA 15º. FORO
I. As Contratantes elegem o Foro da cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato que não forem resolvidas administrativamente, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
II. E por estarem justas e, as partes assinam este Contrato, na presença de 2 (duas) testemunhas que também o subscrevem.
Florianópolis, xx de xxxxxxxx de 2023
COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL – ELETROBRAS CGT ELETROSUL
CONTRATADO
TESTEMUNHAS
TERMO DE REFERÊNCIA
TR-DTL-2023-001 COMPARTILHAMENTO ONEROSO DE INFRAESTRUTURA
PARA TELECOMUNICAÇÕES
Janeiro/2023
1. INTRODUÇÃO
1.1 A Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – DETENTOR tem sempre buscado alternativas de ampliar a capacidade, confiabilidade e disponibilidade de sua rede de transporte de telecomunicações para atendimento às exigências regulatórias e principalmente aos requisitos do Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Setor Elétrico - ONS.
1.2 Em sua grande parte, o DETENTOR utiliza as redes de cabos ópticos do tipo OPGW - Optical Ground Wire para a comunicação entre suas instalações operacionais e administrativas, o qual permite ter um backbone de telecomunicações robusto e com alta disponibilidade.
1.3 Além do caráter técnico do compartilhamento, temos também o aspecto financeiro para o DETENTOR, que possibilita fazer um melhor uso para esta infraestrutura excedente e para a sociedade, contribuindo com a modicidade tarifária.
1.4 Dentro desse contexto, com base na legislação pertinente, na Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999 (Aneel, Anatel e ANP) e na Resolução Normativa ANEEL Nº 1.044, de 27 de setembro de 2022, DETENTOR está informando sua capacidade excedente de fibras ópticas em cabos OPGW, em trechos de linhas de sua propriedade, para possíveis interessados.
2. OBJETO
2.1 Constitui objeto do presente Termo de Referência, parte integrante do edital, as condições técnicas para compartilhamento oneroso de infraestrutura de fibra óptica em cabos OPGW da Rota Palhoça/Gravataí.
3. DEFINIÇÕES LEGAIS
3.1 AGÊNCIA: é o órgão regulador do setor elétrico, do setor de telecomunicações e do setor de petróleo, respectivamente, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Agência Nacional do Petróleo (ANP).
3.2 AGENTE: é toda pessoa jurídica detentora de concessão, autorização ou permissão para a exploração de serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural.
3.3 DETENTOR: é o agente que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura.
3.4 SOLICITANTE: é o agente interessado no compartilhamento de infraestrutura disponibilizada por um Detentor.
3.5 INFRAESTRUTURA: são as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo e os serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, na condição estabelecida no Art. 7º, § 1º da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999
3.6 COMPARTILHAMENTO: é o uso conjunto de uma infraestrutura por agentes dos setores de energia elétrica, de telecomunicações ou de petróleo
3.7 CAPACIDADE EXCEDENTE: é a infraestrutura disponível para o compartilhamento com outros agentes dos setores de energia elétrica, de telecomunicações ou de petróleo, definida como tal pelo Detentor.
3.8 ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
4. INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
4.1 O DETENTOR está disponibilizando infraestrutura óptica, na forma de cessão onerosa, para uso do SOLICITANTE. As fibras ópticas são do tipo monomodo, Padrão Standard– ITU-T G.652, apagadas componentes de Cabos tipo OPGW (Optical Ground Wire) instalados nos trechos de Linhas de Transmissão de Alta Tensão de propriedade do DETENTOR. O cabo OPGW foi instalado a aproximadamente 25 anos, conforme relação na Tabela 1 abaixo.
4.1.1 Cabe ainda esclarecer que, apesar dos trechos entre as subestações do DETENTOR serem todos em cabo do tipo OPGW, há pequenos trechos em cabo dielétrico da entrada de cada subestação (pórtico de entrada das linhas de transmissão) até o DGO (Distribuidor Geral Óptico) da Sala de Telecomunicações de cada localidade do DETENTOR, por questões de facilidade de manobra do cabo nas tubulações internas. De toda a forma estas fibras em cabos dielétricos de entrada também estão incluídas neste compartilhamento de infraestrutura.
4.1.2 O acesso as fibras apagadas poderão ser diretamente no DGO através de jumpers ópticos ou através dos acessos existentes ao longo das linhas de transmissão.
4.2 Serão mantidos os acessos existentes ao longo de cada linha.
Tabela 1: Capacidade excedente de pares de fibras ópticas apagadas em trechos de cabo OPGW do
DETENTOR objeto de compartilhamento
Item | Trecho | Linha de Transmissão | Distância de fibra óptica (DGO-DGO) | Quantidade de pares de fibras |
LT 230KV PAL/GAS2 | 29,50 km | |||
LT 230KV BIG/JLB | 91,20 Km | |||
LT 230KV JLB/SID | 47,10 Km | |||
LT 230KV SID/FHA | 16,30 Km | |||
01 | PAL/GRA | LT 230KV FHA/LGR LT 230KV LGR/CAX5 | 105,50 Km 64,40 Km | 8 |
LT 230KV CAX5/FAR | 14,10 Km | |||
LT 525KV CAX/YTA | 13,30 Km | |||
LT 525KV CAX/GRA | 76,90 Km | |||
Escoltas e flexas | 27,49 km | |||
Total | 485,79 km | 8 |
4.3 A Tabela 2 ilustra os endereços das localidades que compõem os trechos de cabo OPGW, cujas fibras ópticas apagadas se deseja compartilhar.
Tabela 2: Localização das subestações do DETENTOR envolvidas no compartilhamento
SIGLA | ESTAÇÃO | ENDEREÇO | CORDENADAS |
GRA | SE Gravataí | Estrada Xxxxxxxx Xxxxx, nº 1.000, Distrito do Ipiranga, Gravataí, RS - Gravatai – RS, CEP: 94.370-000 | 29°52'54.23"S 51°3'40.55"O |
SID | SE Siderópolis | X. Xxxxx xx Xxx, 000-000, Xxxxxxxxxxx - XX, 00000- 000 | 28°36'8.69"S 49°24'40.33"O |
JLB | SE Xxxxx Xxxxxxx B | Av. Xxxxx Xxxxxx Xxxx – Santo André – Capivari de Baixo - SC CEP:88.745.000 | 28°27'22.16"S 48°58'14.23"O |
PAL | SE Palhoça | Rua Padre Xxxx Xxxxxxx Xxxx sem número Caminho Novo Palhoça-SC XXX 00000-000 | 27°38'29"S 48°41'29"O |
4.4 As fibras ópticas apagadas, objeto deste termo de referência, estarão terminadas em DGO (Distribuidor Geral Óptico) localizado na sala de telecomunicações de cada subestação do DETENTOR, constante na Tabela 2 acima, onde não houver deverá ser realizado pelo SOLICITANTE.
4.5 Os trechos acima descritos publicados pelo DETENTOR, nos termos do Art. 9º, da Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999 (Aneel, Anatel e ANP), estão disponíveis para a manifestação dos interessados, de efetuar o presente compartilhamento, na quantidade máxima de fibras ópticas descritas na Tabela 1, com seus respectivos lotes.
4.6 Caracteriza-se como objeto deste contrato de compartilhamento de Infraestrutura Classe III – fibras ópticas não ativadas, conforme determina a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999 (ANEEL, ANATEL e ANP). Desta forma, não deverão ser objeto deste contrato de compartilhamento quaisquer outras infraestruturas existentes nas localidades ora divulgadas pelo DETENTOR, tais como: alimentação (energia elétrica, quer seja em corrente contínua ou corrente alternada), espaços em torres e estruturas, áreas e espaços em prédios, salas de telecomunicações e bastidores do DETENTOR, além dos que forem estritamente necessários para o acesso as fibras, objeto deste Termo de Referência e após a devida aprovação de projeto por parte do DETENTOR.
5. PREÇOS E CONTRAPARTIDAS
5.1 O valor mensal mínimo do par/Km de fibra óptica apagada a ser praticado será de R$ 314,08 (trezentos e quatorze reais e oito centavos), tendo como base o mês de janeiro de 2023, e será corrigido pelo IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) até a data de assinatura do contrato, das fibras disponibilizadas pelo DETENTOR em cada trecho conforme Tabela 1.
5.2 Será aceito como abatimento de parte do valor a receber a compensação por um (1) par de fibras ópticas entre a Subestação Palhoça e a Sede da CGT ELETROSUL.
5.3 Não serão aceitos compensação financeiras (LUCRO CESSANTE) decorrente da interrupção/atenuação das fibras óticas.
6. VIGÊNCIA E PRAZO
6.1 O Contrato de compartilhamento de infraestrutura terá vigência a partir da data da sua assinatura, permanecerá em vigor pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou enquanto durar o contrato de concessão de cada linha de transmissão constante na Tabela 1.
7. CONDIÇÕES TÉCNICAS
7.1 A empresa SOLICITANTE terá direito ao uso do(s) pares de fibra(s) ópticas apagadas do cabo OPGW. Estas fibras ópticas deverão estar numeradas e poderão ser escolhidas pelo DETENTOR, porém deverão ser entregues na forma de um comissionamento, com a presença das equipes técnicas de ambas as empresas. Serão geradas medidas através de Optical Time Domain Reflectometer - OTDR, medindo apenas as atenuações em dB (decibéis) dos trechos.
7.1.1 Os testes de aceitação deverão ser realizados na terminação óptica apontada pelo DETENTOR em DGO – Distribuidor Geral Óptico e cujas terminações (conectores) deverão ser previamente informados, ou nos pontos já existentes.
7.1.2 A não realização do item 7.1 implicará na RESCISÃO DO CONTRATO e as PARTES (DETENTOR E SOLICITANTE) concordam com a devolução das fibras em 180 (cento e oitenta) dias.
7.1.3 O DETENTOR e o SOLICITANTE deverão realizar as medidas de atenuação de todas as fibras a serem alugadas, em até 30 ( trinta ) dias após a assinatura do contrato. As medidas realizadas serão as aceitas pelo SOLICITANTE como referência para operação das fibras. Caso as fibras não sejam aceitas pela SOLICITANTE o contrato será encerrado sem quaisquer penalizações às partes.
7.2 A empresa SOLICITANTE, terá o direito de efetuar as vistorias “in loco” que forem necessárias para as providencias de elaboração dos projetos, diagramas e encaminhamentos necessários para construção e instalação da infraestrutura e acessórios necessários a conexão destas fibras ópticas disponibilizadas pela Detentora com o DGO da Sala de Telecomunicações, em cada localidade objeto deste compartilhamento.
7.2.1 A SOLICITANTE deverá arcar com todos os custos da construção desta aproximação (interligação) entre o cabo OPGW e os DGO do DETENTOR, após a aprovação do respectivo projeto por parte do DETENTOR. O DETENTOR também deverá autorizar e acompanhar todas as vistorias e medições necessárias a estas interligações, bem como a eventuais futuras melhorias ou manutenções nesta infraestrutura.
7.2.2 Os custos que o DETENTOR tiver para executar o acesso as fibras, seja na supervisão, execução de atividades, serão todos ressarcidos pela SOLICITANTE, conforme disposto no Art. 11 da Resolução nº1.044 de 27 de setembro de 2022.
7.3 A empresa SOLICITANTE terá o direito de utilizar a infraestrutura óptica relacionada neste documento durante todo o tempo de vigência contratual e nas condições deste, na forma e nas condições operacionais em que lhe forem entregues, cabendo ao DETENTOR a manutenção, em caso de falhas, desta infraestrutura, mediante acionamento por parte do SOLICITANTE.
7.4 A empresa SOLICITANTE não poderá ceder, alugar ou realizar swap destas fibras com TERCEIROS sem a AUTORIZAÇÃO FORMAL DA CGT ELETROSUL.
7.4.1 Havendo violação do item 7.4, o contrato será rescindido, sendo acordado desde já o tempo de liberação máximo após a notificação por escrito das fibras em 180 (cento e oitenta) dias.
7.4.2 O DETENTOR se reserva ao direito a qualquer momento realizar auditoria/inspeções objetivando o correto cumprimento do item 7.4.
7.5 Caso sejam observadas falhas em quaisquer das fibras disponibilizadas pelo DETENTOR, este terá os seguintes tempos de atendimento (SLA - Service Level Agreement - Acordo de Nível de Serviço), contado a partir do momento do acionamento por parte da empresa a ser contratada:
a) 24 (vinte e quatro) horas para realização de manutenções corretivas de urgência e que possam ser resolvidas com manobras em DGO.
b) 168 (cento e sessenta e oito) horas para realização de manutenções corretivas de urgência e que precisem de atuação em CEO – Caixa de Emenda Óptica instalada em estrutura da linha de transmissão ou em cabo dielétrico do DETENTOR para ser resolvida.
c) Troca de tramos de cabos OPGW, serão negociados entre DETENTOR e SOLICITANTE programando toda a atividade e acordando os prazos.
d) 30 (trinta) dias para realização de manutenções corretivas que não sejam declaradas como de urgência.
e) Ao final da energização da linha de transmissão, quando da ocorrência de grande monta envolvendo quedas de torre.
7.6 Para efeito do instrumento contratual a ser pactuado, deve ser considerada como manutenção corretiva de urgência aquela que tenha implicado em indisponibilidade da fibra, o item 7.5 define os SLAs.
7.6.1 Caso se verifique que não houve falha no meio de responsabilidade do DETENTOR, os custos incorridos para essa verificação serão ressarcidos pela SOLICITANTE.
7.7 O DETENTOR deverá informar a empresa SOLICITANTE por e-mail, objeto do contrato a ser pactuado, as intervenções mencionadas neste item, quando elas estejam confirmadas, devendo ser respeitados os seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data de início dos trabalhos para os casos de intervenções programadas.
b) De imediato para os casos de intervenções de urgência.
7.7.1 O SOLICITANTE poderá, caso seja de seu interesse, acompanhar as intervenções informadas nestes cabos que abrigam as fibras ópticas objeto deste Termo de Referência, porém não caberá qualquer tipo de exigência para que o DETENTOR venha alterar a data, horário, duração ou procedimento de atuação nestas intervenções, sendo estas prerrogativas do DETENTOR.
7.8 A empresa SOLICITANTE deverá comunicar prontamente, ao DETENTOR, qualquer anormalidade ou falha que possa indicar problema nas fibras ópticas disponibilizadas, essa comunicação deverá ser por escrito através do e-mail xxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
7.9 A empresa SOLICITANTE deverá realizar de imediato os acionamentos para as ações de natureza corretiva do DETENTOR de qualquer ocorrência observada. O DETENTOR considerará como marco inicial da contagem de tempo para os SLA definidos no item 7.5 deste Termo de Referência o momento deste acionamento formal do SOLICITANTE, essa comunicação deverá ser por escrito através do e-mail xxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
7.10 Não será permitido que a SOLICITANTE use espaço nas subestações, seja no pátio ou sala de comando, do DETENTOR para instalação de seus equipamentos.
7.11 O DETENTOR não fornecerá alimentação comercial, sistema de aterramento, abastecimento de água e esgoto para as Salas de Telecomunicações do SOLICITANTE.
7.12 Os projetos das construções do acesso ótico deverão ser detalhadamente elaborados e previamente apresentados ao DETENTOR para análise e aprovação, conforme o Art. 4º, parágrafo único da Resolução nº 1.044 de 27 de setembro de 2022. As atividades executivas só poderão ser agendadas, quando os projetos forem devidamente aprovados pelo detentor e sob a anuência formal deste.
7.12.1 Caso o DETENTOR identifique qualquer correção ou ajuste necessário nos projetos apresentados, o SOLICITANTE deverá corrigir e reencaminhar para nova avaliação do Detentor. Os projetos só serão efetivamente aprovados, por instalação, quando todas estas correções e ajustes forem sanados pelo SOLICITANTE.
7.13 O SOLICITANTE deverá arcar com todos os custos e riscos da elaboração e implantação dos projetos supracitados. Estes projetos deverão seguir os padrões técnico-operacionais do DETENTOR, os quais serão fornecidos previamente e quando demandados pelo SOLICITANTE.
7.14 A empresa SOLICITANTE, objeto do contrato a ser pactuado, também deverá se responsabilizar pela operação e manutenção de toda a rede (equipamentos, cabos e acessórios) e infraestrutura por ela construída para prover a interligação das terminações ópticas do DGO da Sala de Telecomunicações do DETENTOR, em sua sala de telecomunicações de cada localidade ou nas Salas de Telecomunicações anexas mencionadas neste documento.
7.15 Fica acertado para efeito deste do contrato a ser pactuado, que as terminações ópticas do DGO da Sala de Telecomunicações ou caixa de emenda óptica do DETENTOR, será a fronteira de responsabilidade pela manutenção de cada Parte.
7.16 O DETENTOR será responsável por todas as ações corretivas e preventivas necessárias à manutenção das plenas condições operacionais das fibras ópticas, objeto deste Contrato de compartilhamento a ser pactuado.
7.16.1 Havendo a necessidade de troca de cabo OPGW, esta somente será realizada após a autorização de ressarcimento pela ANEEL.
7.17 No contexto desta manutenção de responsabilidade do DETENTOR, deve-se incluir toda a infraestrutura de suporte a estas fibras ópticas, tais como: cabos OPGW e dielétricos até o DGO do DETENTOR, caixas de emenda óptica, DGO, estruturas metálicas de linhas de transmissão, conectores e cordões ópticos, ferragens de sustentação e segurança, entre outras, até a fronteira de manutenção definida neste documento.
7.18 O DETENTOR tem o direito de solicitar informações adicionais sobre os acionamentos feitos pela empresa SOLICITANTE a ser contratada, objetivando melhor diagnosticar as falhas reportadas.
7.19 O DETENTOR tem o direito de estabelecer os critérios e normas a serem observados na elaboração dos projetos técnicos, executivos e documentação técnica relativos à interligação das Salas de telecomunicações de ambas as empresas, dentro das suas instalações.
7.20 O DETENTOR tem o direito de solicitar ajustes nos projetos, fiscalizar a implantação, orientar e solicitar ajustes e correções nas obras de interligação das Salas de telecomunicações de ambas as empresas, dentro das suas instalações.
7.21 O DETENTOR tem o direito de acionar a empresa SOLICITANTE para corrigir, a qualquer tempo durante a vigência contratual, quaisquer irregularidades ou problemas identificados na rede e/ou infraestrutura construída ou sob a responsabilidade da SOLICITANTE.
7.22 O DETENTOR tem o direito de acionar a empresa SOLICITANTE para substituir, em caráter definitivo ou provisório, qualquer funcionário desta ou de empresa terceirizada, sempre que constatar comportamento inadequado ou fora dos padrões técnicos e comportamentais do detentor.
7.23 O DETENTOR tem o direito de executar quaisquer intervenções nos cabos OPGW da Tabela 1, bem como em toda a sua infraestrutura associada (DGO, CEO - Caixas de Emenda Óptica, torres de transmissão, tubulação de acesso etc.), a qualquer tempo, desde que respeitados os tempos descritos no item 7.7 deste Termo de Referência.
7.24 O DETENTOR e a SOLICITANTE deverão se responsabilizar pelo cumprimento das normas relativas à medicina e à segurança do trabalho, assim como as relativas ao meio ambiente nas atividades decorrentes deste compartilhamento de infraestrutura.
7.25 Cabe destacar que onde a fibra não estiver terminada no DGO, os custos da implantação dessa infraestrutura ficarão a cargo do SOLICITANTE. A terminação deverá ser executada pelo primeiro SOLICITANTE neste processo, desde que sua proposta seja aceita. Nas subestações de Palhoça e Gravataí, em que há a necessidade de execução das terminações ópticas, as contrapartidas serão avaliadas pelo DETENTOR.
8. CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO
8.1 A empresa vencedora será a que atender a integra desse termo de referência. Caso o preço seja inferior ao preço de referência mínimo (item 5), será cancelado o certame.
9. ANEXOS
• XXXXX X - XX XXX-0000-000 Xxxxxxxx Xxxx XXXX Xxxx Xxx PAL_GRA