CONTRATO Nº 28/2023
CONTRATO Nº 28/2023
TERMO DE CONTRATO Nº 28/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, e a EMPRESA CASA VIVA MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA - ME, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
Pelo presente instrumento o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE – TCE-SE, com sede na Avenida Conselheiro Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, s/nº – Centro Administrativo Governador “Xxxxxxx Xxxxxx” – Bairro Capucho, em Aracaju/SE - CEP: 49081-020, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 13.170.790/0001-03, representado neste ato pelo Conselheiro Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 1.115.330, expedida pela SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa CASA VIVA MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA - ME, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX: 00.000-590, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.797.404/0001-60, Inscrição Estadual nº 27.119.412-0, se houver, neste ato representado por seu representante legal que lhe é outorgado por contrato social, Senhor XXXXXXX XXXXXX XXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx. 10302, Bairro Grageru, CEP: 49.025-700, Aracaju/SE, portador da Cédula de Identidade nº 00000000, expedida pela SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no PROCESSO/PROTOCOLO TC Nº 006209/2023, e em observância às disposições contidas nas Leis nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, nas Resoluções TC nº. 245/2007 e 256/2010, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nº 147/2014 e 155/2016, Decreto Federal nº 8.538/2015, Lei Estadual nº 8.747/2020 e legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, atualizada. Os CONTRATANTES têm entre si justos e avençados, e celebram o presente Contrato, decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2023, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada no fornecimento com instalação de Forro modular; Revestimentos de parede em MDF, Cracreado e Drywall; Piso Vinílico e Rodapé; Parede de Drywall e Painel de Led para atender a reforma do Hall de Entrada do nível térreo do prédio e instalação de revestimento em Gabinete do TCE/SE, incluindo ainda, o fornecimento de mobiliários específicos para ambientação do novo espaço e atender ao Centro de Saúde do CONTRATANTE, conforme características e especificações técnicas, quantitativas e demais condições descritas no Anexo I - Termo de Referência do PREGÃO ELETRÔNICO, bem
como a Proposta da CONTRATADA, em apenso, que farão partes integrantes deste instrumento como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelo fornecimento dos materiais e pela execução dos serviços de que trata o objeto constante da Cláusula Primeira deste instrumento, efetivamente entregues e realizados, referente aos lotes: 01, 02 e 03, o valor global de R$ 613.028,72 (seiscentos e treze mil, vinte e oito reais e setenta e dois centavos) conforme proposta da CONTRATADA.
2.2. Nos valores indicados acima, estão inclusos todos os custos diretos e indiretos necessários para o fornecimento dos equipamentos e serviços de que tratam o objeto do presente Contrato, bem como todos os componentes, materiais, impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, transporte, treinamento, garantia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto da presente contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS
3.1. As especificações técnicas mínimas dos materiais (lote de 01 a 04) e a execução dos serviços de instalação dos itens 01 e 02 do lote 01, de que tratam o objeto deste Contrato, estão dispostas na forma do subitem 2.3 do Anexo I – Termo de Referência do Edital, parte integrante deste instrumento de contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. Não será exigida garantia de execução do Contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas orçamentárias decorrentes da aquisição do objeto que trata este Pregão, neste exercício, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrão à conta da Natureza de Despesa: 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes, Elementos de Despesas: 33.90.30.00 – Material de Consumo e 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, e 44.90.00.00 – Investimentos, Elemento de Despesa: 44.90.52.00 – Material Permanente e Equipamentos, através da funcional programática - 02101.01.032.0027.0762 - Controle Legal da Administração Pública; Fonte de Recursos – 1500.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE ENTREGA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS
6.1. O prazo de entrega dos materiais devidamente instalados/montados e dos serviços objeto deste Contrato será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contado a partir da entrega da Nota de Empenho pelo CONTRATANTE, e/ou assinatura do Contrato o que ocorrer por último. A CONTRATADA somente iniciará os serviços de instalação, após o aceite dos materiais pelo Setor de Manutenção.
6.1.1. Admitindo-se a prorrogação dos prazos desde que previamente solicitados pela CONTRATADA, devendo ser motivada e pertinente, com fatos ocorridos na entrega ou na instalação e com anuência do CONTRATANTE.
6.2. O forro modular, os revestimentos, a parede de drywal, o piso vinilico, rodapé e o painel de led deverão ser instaladas nos locais pré-estabelecidos pelo Setor de Manutenção deste Tribunal, conforme Cláusula Oitava deste instrumento.
6.3 A CONTRATADA deverá entrar em contato com o Setor de Almoxarifado, no horário das 7 às 13 horas, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, para marcar a data e horário da entrega dos materiais e, logo após o aceite dos mesmos, a data de início da instalação.
6.4. Os materiais, acompanhados da respectiva Nota Fiscal e Certificado de Garantia, deverão ser entregues no Setor de Almoxarifado, localizado no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no Palácio “Gov. Xxxxxxx Xxxxxx”, na Avenida Conselheiro Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, S/N –- Centro Administrativo “Gov. Xxxxxxx Xxxxxx”, Xxxxxx Xxxxxxx – Aracaju – Sergipe.
6.5. Os materiais e serviços deverão ser entregues rigorosamente dentro das especificações estabelecidas neste Contrato, sendo que a inobservância desta condição implicará recusa formal, com a aplicação das penalidades contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DOS MATERIAIS E SERVIÇOS
7.1. O forro modular, os mobiliários e o revestimento de parede em MDF, tipo Lambri deverão possuir garantia de fábrica de no mínimo 05 (cinco) anos, no caso dos demais materiais, a garantia será de 01 (um) ano, contra material defeituoso, deterioração anormal dos componentes, vícios ocultos e erro de fabricação e execução, e os serviços executados, a garantia será de 01 (um) ano, todos contados a partir da data de atesto na Nota Fiscal, do seu recebimento definitivo.
7.1.1. A CONTRATADA deverá prestar assistência técnica local e continua, dos produtos ofertados no presente procedimento durante o prazo de garantia.
7.2. A CONTRATADA se obrigará a substituir, imediatamente, todo e qualquer item do objeto deste Contrato que apresentar algum defeito de fabricação, alguma deficiência de qualidade ou estiver fora das medidas solicitadas/apresentadas.
7.3. A CONTRATADA ficará obrigada a corrigir, total ou parcialmente, às suas expensas, o serviço prestado com vício ou incorreção decorrente de execução irregular ou produto fornecido com defeito, de modo a adaptá-los às especificações contidas no presente Contrato.
7.4. Garantia contra defeitos de fabricação
CLÁUSULA OITAVA - DA INSTALAÇÃO DOS MATERIAIS
8.1. Na indicação dos preços propostos, as empresas participantes deverão incluir as despesas com a mão de obra e todos os acessórios e materiais necessários à instalação do forro modular; dos revestimentos de parede em MDF, Craqueado e Drywall; do piso vinilico com rodapé; da parede de drywall; do painel de Led e dos mobiliários modulados.
8.1.1. Os serviços de instalação dos materiais, salvo solicitação em contrário, deverão ser executados no expediente vespertino, a saber: das 13 às 18 horas, e sempre por profissionais com os conhecimentos necessários sobre as ferramentas, materiais, peças, técnicas e itens envolvidos, de modo a não prejudicar o funcionamento dos setores nem tampouco o bom andamento das atividades de seus ocupantes.
8.1.2. Os serviços que, porventura, não possam ser realizados dentro do expediente vespertino, deverão ser programados para outro horário, inclusive durante os finais de semana e feriados, mediante prévia anuência da Fiscalização, sem nenhum ônus adicional para o CONTRATANTE.
8.1.3. O Setor de Manutenção do CONTRATANTE prestará todas as informações necessárias e supervisionará a instalação dos materiais e a execução dos serviços previstos neste Contrato.
8.1.4. Os funcionários da CONTRATADA deverão estar devidamente fardados e identificados com crachá na ocasião da entrega e instalação dos materiais.
8.2. Dos Forros Modulares:
8.2.1. Os forros deverão ser instalados no hall de entrada do nível térreo do prédio do TCE/SE, considerando os recortes e adaptações para as luminárias, divisórias, esquadrias de vidro, saídas de ar condicionado e os demais acabamentos e arremates necessários à perfeita instalação do mesmo.
8.2.2. A empresa vencedora se responsabilizará pela instalação da estrutura de suporte do forro, conforme Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), mantendo a altura atual do forro mesmo com a instalação de novo piso sobre o existente.
8.3. Dos Revestimentos:
8.3.1. A CONTRATADA deverá logo após a emissão da Nota de empenho emitida pelo CONTRATANTE, enviar um profissional ao local designado para que seja procedida a conferência das medidas de cada revestimento, antes de sua confecção ou pedido.
8.3.2. Os revestimentos de paredes em MDF/Lambri, Cracreado e Drywall deverão ser instalados em divisórias navais, paredes de drywall e alvenaria devidamente niveladas.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1. A vigência deste Contrato, será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data de sua assinatura, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, conforme o disposto no art. 57, da Lei n.º 8.666/93, com alterações posteriores, ressalvado o período de garantia previsto na Cláusula Sétima deste Contrato.
9.2. Admitindo-se a prorrogação deste Contrato quando cumpridas as determinações constantes da Cláusula Sexta deste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. Cabe ao CONTRATANTE:
10.1.1. Receber os produtos e serviços verificando se estão de pleno acordo com as especificações definidas neste Contrato, preparando os locais para recebimento dos materiais.
10.1.2. Rejeitar, no todo ou em parte, os materiais e serviços que a CONTRATADA entregar em desconformidade com as especificações deste Contrato.
10.1.3. Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa e fiel execução do objeto deste Contrato, bem como permitir o acesso às instalações, quando solicitado pela CONTRATADA ou por seus empregados quando da entrega dos produtos.
10.1.4. Prestar as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados pela
CONTRATADA, e que digam respeito à natureza do objeto deste Contrato.
10.1.5. Notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento dos produtos e serviços, fixando prazo para a sua correção.
10.1.6. Proceder à conferência das Notas Fiscais/Faturas, atestando no corpo das mesmas, a entrega dos materiais e serviços.
10.1.7. Promover o acompanhamento e fiscalização da entrega do objeto contratado, de forma que sejam mantidas as condições de habilitação exigidas na licitação.
10.1.8. Efetuar o pagamento devido pelo fornecimento dos materiais e serviços à CONTRATADA, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências deste Contrato.
10.1.9. Designar o(s) gestor(es) do Contrato, dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e atestar o recebimento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Cabe à CONTRATADA, o cumprimento das seguintes obrigações:
11.1.1. Fornecer e instalar o forro modular, revestimentos, parede de drywall, piso vinilico, ropapé, painel de led, mobiliários modulados, bem como seus acessórios e todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços de instalação/montagem, e os demais materiais, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, de acordo com as especificações constantes no presente Contrato.
11.1.2. Os materiais deverão ser de boa qualidade e de excelente aceitação no mercado, não podendo ser recondicionados, remanufaturados ou qualquer outra terminologia empregada para indicar
produto proveniente de reutilização de material, fabricado de acordo com as normas técnicas em vigor.
11.1.3. Comunicar antecipadamente a data e o horário da entrega, instalação e montagem, não sendo aceito o produto que estiver em desacordo com as especificações constantes deste Contrato, nem quaisquer pleitos de faturamento extraordinários sob o pretexto de perfeita instalação e conclusão do objeto contratado.
11.1.4. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes na entrega, procedendo à entrega dos produtos, devidamente embalados, de forma a não ser danificado durante a operação de transporte e de carga e descarga, estendendo-se essa responsabilidade até a assinatura do “Termo de Recebimento Definitivo dos Bens” e a integral liquidação de indenização acaso devida a terceiros.
11.1.5. Responsabilizar-se pela perfeita instalação e montagem dos materiais, e execução dos serviços obrigando-se a reparar, corrigir, remover, as suas expensas, no total ou em parte, em prazo determinado pelo CONTRATANTE, o que resultar de vícios, defeitos ou incorreções ou, ainda, de materiais empregados, mesmo após a conclusão da instalação.
11.1.6. Não utilizar qualquer dependência ou instalação do CONTRATANTE, a não ser que por este expressamente autorizada a fazê-lo, restringindo o trânsito de seu pessoal aos locais específicos da realização dos serviços, não percorrendo outras instalações, respeitando os direitos relativos à propriedade alheia.
11.1.7. Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da instalação/montagem dos itens e execução dos serviços previsto no item
11.1.5 desta Cláusula.
11.1.8. Substituir os materiais entregues em desacordo com a proposta de preço ou às especificações descritas neste Contrato, ou que por ventura seja entregue com defeito ou imperfeições.
11.1.9. Não transferir, total ou parcialmente, não subcontratar, ainda que parcialmente, o fornecimento dos serviços e instalação/montagem dos materiais sem anuência prévia do CONTRATANTE.
11.1.10. Fazer cumprir e assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento, por parte de seus técnicos e empregados, de todas as normas internas e disciplinares determinadas pelo CONTRATANTE, em especial das normas relativas à segurança do edifício onde serão executados os serviços e das Normas de Higiene e Segurança no Trabalho.
11.1.11. Ressarcir ao CONTRATANTE o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do fornecimento dos materiais e serviços adquiridos, exceto quando isso ocorrer por exigência desta Corte ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias devidamente comunicadas ao CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após a sua ocorrência.
11.1.12. Manter, durante todo o período de vigência deste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Contrato, quando da realização do pagamento pelo CONTRATANTE, comunicando, imediatamente, a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessa condição, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
11.1.13. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a este órgão ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
11.1.14. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público.
11.1.15. Executar a instalação e montagem dos produtos com materiais e acessórios novos e originais, sendo responsável e solidária com o fornecedor em relação à garantia dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
12.1. A CONTRATADA deverá apresentar, após entrega, instalação e montagem dos materiais, objeto deste Contrato, mediante entrega no Setor de Almoxarifado e posterior encaminhamento a Coordenadoria de Serviços Gerais do CONTRATANTE, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), emitida(s) para fins de protocolização, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
12.1.1. Ofício encaminhando a(s) Nota(s) Fiscal(is) para registro no Setor de Protocolo do
CONTRATANTE.
12.1.2. Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
12.1.3. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
12.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio sede da
CONTRATADA.
12.1.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
12.2. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos; a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; a Resolução nº 08/2014, de 06 de agosto de 2014 da ATRICON.
12.2.1. O CONTRATANTE manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante apresentação de notas fiscais/faturas acompanhadas dos documentos comprobatórios exigidos no subitem 12.1 deste Contrato, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de fornecedores.
12.2.2. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder à liquidação e o pagamento da obrigação, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo do CONTRATANTE.
12.2.3. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
12.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira:
12.3.1. A falta de atestação pelo CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.
12.3.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 12.1.2 a 12.1.5 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
12.3.3. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o objeto será recusado unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
12.4. O CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS MATERIAIS
13.1. Os materiais deverão ser novos, não recondicionados, de primeiro uso, e serem entregues em perfeito estado de funcionamento, sem marcas, amassados, arranhões ou outros problemas físicos.
13.2. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores, os materiais objeto do presente Contrato, serão recebidos da seguinte forma:
13.2.1. Provisoriamente, assim que forem entregues os materiais, para efeito de posterior verificação da conformidade dos mesmos com as especificações exigidas neste Contrato, bem como, com as especificações constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA.
13.2.2. Definitivamente, em até 03 (três) dias úteis, após verificação da qualidade, quantidade e especificações dos materiais e consequente aceitação, e a perfeita instalação e montagem dos materiais, momento em que a nota fiscal será atestada e remetida para pagamento.
13.3. Os recebimentos provisório e definitivo dos materiais ficarão a cargo do Setor de Almoxarifado do CONTRATANTE ou a outro servidor designado para esse fim, cabendo a estes o atesto na Nota Fiscal.
13.4. O recebimento provisório será feito no momento da entrega, compreendendo, dentre outras, as seguintes verificações:
13.4.1. O material deverá estar em sua respectiva embalagem original, se cabível, com indicação da marca/modelo na embalagem e/ou no próprio material, com data de validade visível, bem como das demais características que possibilitem sua correta identificação do material.
13.4.2. Condições da embalagem e/ou do material.
13.4.3. Quantidade entregue, em conformidade com a Nota de Xxxxxxx.
13.4.4. Apresentação do documento fiscal, em conformidade com a legislação fiscal vigente.
13.5. Atendidas as condições indicadas acima, será registrado o recebimento provisório, mediante termo no verso da Nota Fiscal.
13.6. Após o Setor de Almoxarifado aceitar o material recebido provisoriamente, este iniciará o recebimento definitivo, verificando as seguintes condições:
13.6.1. Correspondência de marca/modelo do material com o indicado na Nota de Empenho ou proposta da CONTRATADA.
13.6.2. Compatibilidade do material entregue com as especificações exigidas neste Contrato e constantes na proposta da CONTRATADA.
13.6.3. Conformidade do documento fiscal quanto à identificação do CONTRATANTE, descrição do material entregue, quantidade, preço unitário e total.
13.7. O material que apresentar defeito de fabricação, ou quaisquer defeitos que impossibilitem seu uso, deverá ser substituído, no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, a partir da data de comunicação feita pelo CONTRATANTE.
13.8. Se houver erro na nota fiscal/fatura, ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do objeto até o saneamento das irregularidades.
13.9. O recebimento definitivo será concluído com a perfeita instalação e montagem dos materiais, que deverá ser fiscalizado e acompanhado pelo Setor de Manutenção do CONTRATANTE.
13.10. O recebimento definitivo dos materiais e serviços, objeto deste Contrato, não exclui a responsabilidade da licitante vencedora quanto aos vícios ocultos, ou seja, só manifestados quando da sua normal utilização pelo CONTRATANTE, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
13.11. Após a emissão do documento de aceitação definitivo deverá ter início o período de garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
14.1. Caberá ao Setor de Manutenção do CONTRATANTE, a fiscalização e o acompanhamento do fiel cumprimento pela entrega, instalação e montagem dos materiais de que trata o objeto e das especificações constantes neste Contrato, bem como o atesto no corpo da Nota Fiscal/Fatura pelo fornecimento dos materiais instalados.
14.2. Caberá à Fiscalização o direito de rejeitar o material que não satisfaça os padrões especificados ou os critérios de qualidade exigidos, bem como de exigir sua pronta e imediata substituição por outro que o atendam, sem que caiba à CONTRATADA qualquer tipo de reclamação ou indenização.
14.3. As ferramentas, peças, materiais utilizados e os serviços executados, deverão estar rigorosamente dentro das normas vigentes e das especificações estabelecidas neste Contrato, sendo que a inobservância desta condição implicará a recusa do mesmo, bem como o seu devido refazimento e/ou adequação, sem que caiba à CONTRATADA qualquer tipo de reclamação ou indenização.
14.4. À Fiscalização compete, entre outras atribuições:
14.4.1. Encaminhar à Coordenadoria de Serviços Gerais e após a Diretoria Administrativa e Financeira do CONTRATANTE, documento que relacione as ocorrências que impliquem em multas a serem aplicadas a CONTRATADA.
14.4.2. Verificar a conformidade da execução do objeto com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade desejada do material.
14.5. A Fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
14.6. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
15.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
15.2.1. Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
15.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
15.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
15.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.5. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, este Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente de forma contrária às condições e às regulamentações de fornecimento do serviço e do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
16.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, aquelas estabelecidas no art. 58 da Lei nº. 8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
16.1.1. Modificar este Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
16.1.2. Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº. 8.666/93, com alterações posteriores.
16.1.3. Fiscalizar a execução do Contrato.
16.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
17.1. A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I, do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º, do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
18.1. Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº. 8.666/93, com alterações posteriores, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
18.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido em lei, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS SANÇÕES
19.1. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe poderá, garantida a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
19.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado.
19.1.2. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor dos serviços ou produtos faltantes, no caso de atraso na entrega e/ou execução dos serviços.
19.1.3. Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total ou rescisão por culpa da CONTRATADA.
19.1.4. Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor do Contrato, no caso de recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar a Nota de Empenho.
19.1.5. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor do Contrato, por descumprimento de outras obrigações previstas no Edital e seus anexos.
19.2. A multa será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, e poderá ser descontada dos pagamentos devidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ou cobrada diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente.
19.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
19.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
19.5. Quando o Fornecedor/Prestador de Serviços motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
19.6. A não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório da licitação, mormente as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, poderá gerar a rescisão do Contrato e, se houver, a execução da garantia, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; e 87, todos da Lei nº 8.666/93). Para sanar a irregularidade, caberão aos responsáveis pela fiscalização contratual estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias, que, não cumprido, comunicar-se-á de imediato, por escrito, à Administração do CONTRATANTE, o qual tomará as providências cabíveis.
19.7. Aplicam-se aos casos omissos as normas da Lei nº. 10.520/02 e da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
20.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
21.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe e será providenciado pelo CONTRATANTE, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
22.1. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta da CONTRATADA, ao Edital de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 10/2023, com seus anexos e os demais elementos constantes do PROCESSO/PROTOCOLO TC Nº. 006209/2023.
22.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, bem como nos termos das presentes disposições contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
23.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 199e e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1. Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
24.2. O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
24.3. Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados e técnicos da CONTRATADA em relação ao CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA assumir toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da entrega dos veículos por seus funcionários.
24.4. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato, não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
24.5. O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
24.6. Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
25.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro da comarca de Aracaju/SE, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA e pelas testemunhas abaixo.
Aracaju, de de 2023.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Conselheiro - Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXX XXX
Representante Legal
CASA VIVA MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA - ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXX XXXXXXX SILVESTRE CPF: 000.000.000-00
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - 09/10/2023 10:45:01