ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000422/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/07/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030703/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13620.101022/2021-73
DATA DO PROTOCOLO: 06/07/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS METALURGICOS ELETROMECANICOS E ELETROELETRONICOS E NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECAN, CNPJ n. 07.929.949/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E EMPRE PREST DE SERV MET MEC ELETROM
ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA, CNPJ n. 15.339.575/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO
MUNIC. DE MARABA - PA., CNPJ n. 11.091.388/0001-08, neste ato representado(a) por seu ; E
PLANGECON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 05.642.273/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Marabá/PA, Ourilândia do Norte/PA e Parauapebas/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos empregados da PLANGECON, serão praticados a partir de 1º de JUNHO de 2021, de acordo com a relação de funções e salários já reajustados, nos termos do item 1) da CLÁUSULA QUARTA, conforme relação que constará como anexo do presente Acordo Coletivo.
NÍVEL | SALÁRIO |
A | R$ 1.202,23 |
B | R$ 1.265,34 |
C | R$ 1.479,76 |
1) EMPREGADO NÍVEL A - O empregado enquadrado no nível "A", será aquele que não possua nenhuma qualificação profissional, entendendo-se como tal, aquele que ocupe as funções de SERVENTE, AJUDANTES EM GERAL OU ASSEMELHADOS, COBRADOR, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, DATILÓGRAFO, RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE VENDAS, DIGITADOR, MONTADOR DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO, ATENDENTE, LAVADOR, BALCONISTA, COZINHEIRO, COPEIRO, FAXINEIRO OU ASSEMELHADOS, e que não se enquadre nos níveis "B" e "C", observadas as exigências para enquadramento nestes níveis.
2) EMPREGADO NÍVEL B - O empregado enquadrado no nível "B" será aquele que possua experiência como meio-oficial metalúrgico, não se enquadrando nas exigências dos ocupantes do nível "C" devendo, entretanto comprovar por sua CTPS ter trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de meio- oficial metalúrgico, ajudante ou auxiliar, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão dos profissionais do respectivo ofício, ocupando as seguintes funções: ASSISTENTE DE XXXXXXXX, ASSISTENTE DE MECÂNICO, ASSISTENTE DE ELETRICISTA, ASSISTENTE DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE
CONTABILIDADE, VIGIAS, CARDEXISTA, ASSISTENTE COMERCIAL E ASSEMELHADOS, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ASSEMELHADOS.
3) EMPREGADO NÍVEL C - O empregado enquadrado no nível "C" será aquele que ocupe as funções de SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, MECÂNICO, TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO, TÉCNICO DE HIDRÁULICA, DESENHISTA, MOLEIRO, ELETRICISTA, CALDEIREIRO, SERRALHEIRO, RETIFICADOR, FRESADOR, OPERADOR DE GUINDASTE, MONTADOR, CAPOTEIRO, ESTUFADOR, CHAPEADOR, XXXXXXXXXX, PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS DE PRODUÇÃO, CARPINTEIRO, GUINDASTEIRO, FIBRADOR, TRATADOR DE METAIS, JATISTA, PINTOR, MAÇARIQUEIRO, BALANCEADOR, GALVANIZADOR, LANTERNEIRO, ROSQUEADOR, XXXXXXXX, REBITADOR, SERIGRAFISTA, FERRAMENTEIRO, ALMOXARIFE, ESTOQUISTA, FATURISTA, FUNDIDOR, CHEFES DE DEPARTAMENTO EM GERAL E ASSEMELHADOS e que atenda aos seguintes requisitos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Previdência Social, com qualificação técnica do profissional metalúrgico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata o parágrafo anterior, também farão jus ao salário profissional nível "C", desde que comprovem por sua CTPS terem trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, ocupando funções específicas do profissional metalúrgico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula, não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência do presente Acordo Coletivo, os salários dos integrantes da categoria profissional empregados da
PLANGECON, associados e representados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS obedecerão às seguintes regras:
1) REAJUSTE SALARIAL - A PLANGECON reajustará em 05% (Cinco Por Cento), os salários de seus empregados vigente em 31 de MAIO de 2021, com efetividade a partir de 1º de JUNHO de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A PLANGECON, se compromete a aplicar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), enquanto uma de suas finalidades, para aqueles que obtiverem excelente pontuação mensal na ficha de avaliação técnica, a de promover a classificação, Equiparação de funções e de salários em suas áreas de prestação de serviços.
PARÁGRAFO 1º – Fica acordado que a manutenção da nomenclatura MOTORISTA OPERADOR DE CAMINHÃO MUNCK I – II e III, as quais constarão no crachá e na CTPS dos empregados, os quais receberão os salários, a partir de 1° de JUNHO de 2021, no valor equivalente a MOTORISTA OPERADOR DE CAMINHÃO MUNCK I R$ 1.711,72(Hum Mil, Setecentos e Onze Reais e Setenta e Dois Centavos); MOTORISTA OPERADOR DE CAMINHÃO MUNCK II, R$ 1.963,72 (Hum Mil, Novecentos e Sessenta e Três Reais e Setenta e Dois Centavos); Motorista OPERADOR DE CAMINHÃO MUNCK III R$ 2.178,75 (Dois Mil, Cento e Setenta e Oito Reais e Setenta e Cinco Centavos). Os empregados enquadrados nas referidas funções, receberão 30% a título de adicional de periculosidade, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO 2º - Fica acordado que a nomenclatura LUBRIFICADOR OPERADOR DE COMBOIO I - II e III, as quais constarão no crachá e na CTPS dos empregados, os quais receberão os salários, a partir de 1° de JUNHO de 2021, no valor equivalente a LUBRIFICADOR OPERADOR DE COMBOIO I R$ 1.559,96 (Hum Mil, Quinhentos e Cinquenta e Nove Reais e Noventa e Seis Centavos); LUBRIFICADOR OPERADOR DE COMBOIO II R$ 1.733,31 (Hum Mil, Setecentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Um Centavos); LUBRIFICADOR OPERADOR DE COMBOIO III R$ 2.039,16(Dois Mil, Trinta e Nove Reais e Dezesseis Centavos). Os empregados enquadrados nas referidas funções, receberão 30% a título de adicional de periculosidade, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, do presente acordo coletivo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS
Em caso de substituições não eventuais,o empregado substituto de outro que foi dispensado ou transferido, terá direito ao mesmo padrão salarial do salário da função do substituído, enquanto perdurar tal situação, salvo no que se refere às vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA ÓTICA
A PLANGECON se compromete no prazo de 30 dias a efetuar contrato com uma empresa administradora de cartões, cujo a finalidade, será de que amesma efetue convênios, com farmácias, óticas, supermercado e outros estabelecimentos, nos municípios de prestação de serviços, constantes no presente acordo coletivo, ficando desde já autorizada a fornecer um cartão para que os empregados e dependentes possam comprar medicamentos, óculos, armações e lentes, gêneros alimentícios e outros, ficando autorizado o desconto mensal em folha de pagamento de até 30% (trinta por cento) do valor do salário base de cada empregado(a) que utilizar o referido cartão.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
Dentro do horário de trabalho, a PLANGECON efetuará, por meio de depósitos bancários em conta corrente, o pagamento dos salários dos empregados, que receberão um contracheque, discriminando, o salário profissional, adicionais, benefícios e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados, que por qualquer motivo não possuírem conta corrente. Somente durante o período em que a PLANGECON determinar para que o referido empregado, regularize a situação junto a agencia bancaria, onde a mesma procede o pagamento de salário dos seus empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - VERBAS ADICIONAIS
Além do salário-base, os integrantes da categoria profissional perceberão, quando for o caso, as seguintes verbas adicionais, que se integram aos salários nos termos legais, para o cálculo do repouso semanal remunerado, das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e da indenização adicional:
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVOCAÇÃO EVENTUAL
Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário diverso de seu horário normal, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de horas extras conforme estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal nos dias úteis, de 100% sobre o valor da hora normais nos domingos, folgas e feriados, desde que não tenham sido devidamente compensadas e sem prejuízo da dobra remuneratória, quando incidente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO/SEMANA INGLESA
Se a empresa adotar a chamada “SEMANA INGLESA”, não trabalhando aos sábados, porém com maior carga horária nos demais dias da semana, poderá, se achar conveniente, trabalhar aos sábados, caso em que as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas como horas extraordinárias, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, do presente Acordo Coletivo.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS
OS(a) EMPREGADOS(a) da PLANGECON, associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS, que preencheram os critérios até 31 de Maio de 2021, estabelecidos nos itens 1), 2), 3) e 4), farão jus mensalmente, ao Adicional por Tempo de Serviço denominado “ANUÊNIO”, limitado a 05% (cinco por cento):
1) A partir de 01(um) ano de serviço, fará jus a 02% (dois por cento) calculado sobre o valor do salário base;
2) A partir de 02 (dois) anos de serviço, fará jus a 03% (três por cento) calculado sobre o valor do salário base;
3) A partir de 03 (três) anos de serviço, fará jus a 04% (quatro por cento) calculado sobre o valor do salário base;
4) A partir de 04(quatro) anos de serviço, fará jus a 05% (cinco por cento) calculado sobre o valor do salário base;
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados, associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS, contratados a partir de 1º de JUNHO de 2018, que preencherem os critérios estabelecidos no item 1), 2), 3), e 4), relacionados abaixo, a partir 1º de JUNHO de 2021, farão jus mensalmente, ao Adicional por Tempo de Serviço denominado “ANUÊNIO”, limitado a 05% (cinco por cento):
1) A partir de 01(um) ano de serviço, fará jus a 02% (dois por cento) calculado sobre o valor constante na tabela estabelecida na Cláusula Terceira (Piso Salarial) do nível em que estiver enquadrado;
2) A partir de 02 (dois) anos de serviço, fará jus a 03% (três por cento) calculado sobre o valor constante na tabela estabelecida na Cláusula Terceira (Piso Salarial) do nível em que estiver enquadrado;
3) A partir de 03 (três) anos de serviço, fará jus a 04% (quatro por cento) calculado sobre o valor constante na tabela estabelecida na Cláusula Terceira (Piso Salarial) do nível em que estiver enquadrado;
4) A partir de 04(quatro) anos de serviço, fará jus a 05% (cinco por cento) calculado sobre o valor constante na tabela estabelecida na Cláusula Terceira (Piso Salarial) do nível em que estiver enquadrado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado em ter 22h (vinte e duas) horas de um dia de 6h (seis) horas do dia seguinte, perceberá sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora prestada no serviço no horário citado, um adicional de 40% (quarenta por cento) correspondente a:
a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;
b) 20% (vinte por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente laborados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Em obediência as Normas Regulamentadoras – NR’s e em razão de laudo pericial, inspeção ou ainda, acordo entre a empresa e o SIMETAL-PARAUAPEBAS, as partes resolvem fixar os níveis de adicionais de insalubridade em 10, 20 e 40% correspondente, aos graus mínimos, médios e máximos, incidentes sobre o salário nominal e de 30%, a titulo de adicional de periculosidade sobre o salário nominal, devendo incidir também sobre as horas suplementares em que o empregado esteja exposto ao risco.
ADICIONAL DE PENOSIDADE/TURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNO DE REVEZAMENTO
Fica acordado entre as partes a continuidade do regime de Turno de Revezamento 6 x 2, sendo seis dias de trabalho nos turnos de 00:00h às 06:00h; 06:00h às 15:00h e 15:00 às 00:00h, com dois dias destinados a repouso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO
A PLANGECON pagará a seus empregados, que trabalharem em qualquer forma de turno de revezamento, um Adicional de Turno equivalente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do salário base do empregado, que será pago a título aqui denominado Adicional de Turno, como forma de substituição ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas a cada dia, em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, que integrará para todos efeitos os salários, enquanto durar o trabalho em regime de turno de revezamento.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for demitido sem justa causa, no período de até 30 dias que anteceda a data-base da categoria profissional, acordante, 01/06/2022, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 dias de sua remuneração, obtida com a média das últimas 12 remunerações, ou fração.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
Nas demissões de iniciativa da empresa, o empregado associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL- PARAUAPEBAS, com mais de 01 ano de serviço, inclusive, fará jus a uma indenização proporcional equivalente a 3,6%, para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
PARÁGRAFO 1º - Para o empregado associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS, com mais de 40 anos de idade, a indenização, prevista nesta cláusula, equivalerá a 4,6%, para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
PARÁGRAFO 2º - A verba prevista nesta cláusula não tem natureza remuneratória e nem se integra ao tempo de serviço para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Ficam assegurados aos trabalhadores integrantes da categoria profissional os seguintes benefícios sociais:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
Os benefícios concedidos por liberalidade da PLANGECON, destinado a subsidiar custos com finalidade educacional, aperfeiçoamento profissional tratamento médico e odontológico do (a) empregados (a) ou dependentes, não terão caráter salarial e não integrar-se-ão ao salário do (a) empregado (a) para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO ASSIDUIDADE
A título de abono assiduidade, serão pagos pela PLANGECON, ao empregado (a) associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS, por ocasião das férias 03 dias por ano de serviço, quando no período aquisitivo não houver
falta. O acidente de trabalho e a licença saúde, não prejudicaram o recebimento. O abono assiduidade não terá caráter salarial e não integrar-se-á ao salário do (a) empregado (a) para qualquer fim.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
A PLANGECON se compromete a fornecer gratuitamente no mínimo UMA refeição (almoço ou jantar) aos seus empregados (as) que trabalharem na fábrica no Distrito Industrial, localizada na PA 160, e no Escritório, localizada na Rua A Nº 119 – Bairro Cidade Nova, representados e associados do SIMETAL-PARAUAPEBAS, devendo orientar ao fornecedor sobre os cuidados na qualidade e higiene da alimentação.
1) CONVÊNIO CLUBES RECREATIVOS - A PLANGECON se compromete proceder convenio com o clube recreativo City Park Tênis Clubes, no município de Parauapebas, para que seus empregados e dependentes legais, possam usufruir das atividades oferecidas pelo clube. Ficando esclarecido que a empresa descontará o valor da totalidade (100%) da mensalidade autorizada por cada empregado através da assinatura na ficha de adesão a sua condição de associado do referido clube. Assim como, repassará até o dia 15 de cada mês, para o setor de arrecadação financeira do clube.
2)AUXILIO ALIMENTAÇÃO - A partir do mês de JUNHO de 2021, a PLANGECON manterá o fornecimento, do Auxilio Alimentação no valor de R$ 408,45 (Quatrocentos e Oito Reais e Quarenta e Cinco Centavos), somente para os empregados associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS, que serão pagos até o 5º dia útil do mês de JUNHO de 2021 a MAIO de 2022, através de um Cartão Alimentação, fornecido pela PLANGECON exclusivamente, para compra de gêneros alimentícios, incluindo café da manhã nos dias em que o empregado(a) estiver de serviço. Em contrapartida, os empregados custearão com a importância de R$ 2,00 (dois reais) mensais, descontados em folha de pagamento de seus salários. Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado(a) para nenhum fim.
2.1 - O pagamento do auxílio alimentação, no valor de R$ 408,45 (Quatrocentos e Oito Reais e Quarenta e Cinco Centavos), será exclusivamente para os empregados que desempenharem suas atividades laborais nos seguintes locais: 1. Escritório Administrativo na cidade de Parauapebas; 2. Fábrica localizada no Distrito Industrial de Parauapebas; 3. Núcleo urbano de Carajás em Parauapebas; e 4. Município de Ourilândia do Norte-PA;
3) AUXILIO ALIMENTAÇÃO - A partir do mês de JUNHO de 2021, a PLANGECON manterá o fornecimento, do Auxilio Alimentação no valor de R$ 476,70 (Quatrocentos e Setenta e Seis Reais e Setenta Centavos), para os empregados associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS, que forem designados para laborar nos seguintes locais: 1. MINA DO SOSSEGO e USINA DO PROJETO S11D, no município de Canaã dos Carajás; 2. MINAS DE CARAJÁS, no município de Parauapebas; 3. MINA DO SALOBO, no município de Marabá;
4. Minas da SERRA LESTE, município de Curionópolis-PA. que serão pagos até o 5º dia útil do mês de JUNHO de 2021 a MAIO de 2022, através de um Cartão Alimentação, fornecido pela PLANGECON exclusivamente, para fins de compra de gêneros alimentícios. Em contrapartida, os empregados custearão com a importância de R$ 2,00 (dois reais) mensais, descontados em folha de pagamento de seus salários. Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração do empregado(a) para nenhum fim.
PARAGRAFO ÚNICO - Para o recebimento do Auxilio Alimentação, cada empregado(a), deverá se enquadrar nos seguintes critérios:
I - O empregado(a)que tiver até 02 dias de ausência ao trabalho, mensal, justificada, receberá 100% do valor do auxílio alimentação;
II - Também receberá 100% do Auxílio Alimentação o empregado(a) que tiver afastamento de até 07 dias em decorrência de doenças, como por Ex.: Dengue, Chikungunya, Zika vírus, Malária, Caxumba, Catapora, Sarampo, hepatite, conjuntivite;
II.I - Também receberá 100% do Auxílio Alimentação o empregado (a) que tiver afastamento de até 14 dias em decorrência do coronavírus (COVID-19), devendo apresentar a comprovação através do Atestado médico, que deverá ser apresentado a PLANGECON no prazo máximo de 48 horas após a comprovação do exame laboratorial.
III - O empregado(a) afastado de suas atividades laborais, em função de acidente de trabalho, ou submetido se a procedimento cirúrgico, permanecerá recebendo 100% do valor do auxílio alimentação nos 03 (três) meses, contados do início do afastamento. Este benefício será aplicado somente para os empregados que forem afastados de suas atividades laborais a partir do 16º dia;
IV - O empregado(a) que se ausentar de suas atividades laborais sem justificativa, perderá o direito do recebimento do auxílio alimentação, no mês em que se ausentou;
V - Para os casos de admissão dentro do mês de competência, os dias fracionados, o valor do auxílio alimentação, será calculado de forma proporcional. O mesmo critério será aplicado para os casos de demissão, por termino de contrato de experiência e/ou outros casos semelhantes, para todos os fins.
VI - Serão consideradas ausências justificadas as previstas na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS / AUSÊNCIAS JUSTIFICADA, e seus itens, nos seguintes termos: PARÁGRAFO ÚNICO - Carteira de Identidade; CPF; CNH; CTPS; Escritura de aquisição de moradia; Recebimento de PIS; 1) PROVA / MATRÍCULA ESCOLAR; 2) MORTE DE PARENTES / PARÁGRAFO ÚNICO; 3) NASCIMENTO DE FILHO; 4) CASAMENTO; 5) DOENÇA DO CÔNJUGE e XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA, item 4) ATESTADO MÉDICO E
ODONTOLÓGICO, do presente Acordo Coletivo.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTES
A PLANGECON fornecerá transporte gratuito, aos empregados para irem aos locais de trabalho no Distrito Industrial de Parauapebas, as Minas de Carajás, e na cidade de Parauapebas e deles retornarem, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO 1º – Quando a empresa convocar empregados para laborar em horário noturno no Distrito Industrial, deverá disponibilizar quantitativo de ônibus suficiente para que os empregados viagem confortavelmente sentados, evitando se a possibilidade de acidente de trajeto.
PARÁGRAFO 2º - ADICIONAL DE TRANSPORTE
A PLANGECON efetuará pagamento mensal, a partir de 1º JUNHO de 2021, no valor de R$ 210,00 (Duzentos e Dez Reais), a título de “Adicional de transporte” exclusivamente para os empregados que laborarem, ou vierem a laborar nas Mina do Salobo, existentes no município de Marabá-PA respectivamente.Caso o empregado seja remanejado para outro contrato, que não seja nas minas do Salobo, não terá direito ao recebimentodo referido adicional de transporte. O pagamento do adicional de transporte, não será caracterizado para nenhum efeito como salário “in natura”, tampouco se caracteriza como parcela salarial, ou seja, não se integra a remuneração do empregado para nenhum fim;
§1º- Para o recebimento do adicional de contrato, cada empregado(a), deverá se enquadrar nos seguintes critérios:
I - O empregado(a)que tiver até 02 dias de ausência ao trabalho, mensal, justificada, receberá 100% do valor do adicional de contrato;
II - Também receberá 100% do adicional de contrato o empregado(a) que tiver afastamento de até 07 dias em decorrência de doenças, como por Ex.: Dengue, Chikungunya, Zika vírus, Malária, Caxumba, Catapora, Sarampo, hepatite, conjuntivite;
III - Também receberá 100% do adicional de contrato o empregado (a) que tiver afastamento de até 14 dias em decorrência do coronavírus (COVID-19), devendo apresentar a comprovação através do Atestado médico, que deverá ser apresentado a PLANGECON no prazo máximo de 48 horas após a comprovação do exame laboratorial.
IV - O empregado(a) que se ausentar de suas atividades laborais sem justificativa, perderá o direito do recebimento do adicional de contrato, no mês em que se ausentou;
V - Para os casos de admissão dentro do mês de competência, os dias fracionados, o valor do adicional de contrato, será calculado de forma proporcional. O mesmo critério será aplicado para os casos de demissão, por termino de contrato de experiência e/ou outros casos semelhantes, para todos os fins.
VI - Serão consideradas ausências justificadas as previstas na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS / AUSÊNCIAS JUSTIFICADA, e seus itens, nos seguintes termos: PARÁGRAFO ÚNICO - Carteira de Identidade; CPF; CNH; CTPS; Escritura de aquisição de moradia; Recebimento de PIS; 1) PROVA / MATRÍCULA ESCOLAR; 2) MORTE DE PARENTES / PARÁGRAFO ÚNICO; 3) NASCIMENTO DE FILHO; 4) CASAMENTO; 5) DOENÇA DO CÔNJUGE e XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA, item 4) ATESTADO MÉDICO E
ODONTOLÓGICO, do presente Acordo Coletivo.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO INVALIDEZ
Na ocorrência de invalides ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional comprovada pelo órgão da Previdência Social, a empresa pagará ao empregado um abono equivalente á um salário base, nos três meses subsequentes a ocorrência.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AJUDA FUNERAL
Na ocorrência de morte do empregado ou do seu dependente inscrito pela empresa para efeitos da Assistência Médica, através do convenio/contrato com o plano de assistência à saúde, considerando como valor do benefício o salário-base do empregado (a), garantido o valor mínimo equivalente a R$ 3.732,43 (Três Mil, Setecentos e Trinta e Dois Reais e Quarenta e Três Centavos), que a PLANGECON deverá disponibilizar aos beneficiários remanescentes para custear despesas referente ao sepultamento.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A PLANGECON manterá sob sua responsabilidade de pagamento a contratação de um seguro de vida coletivo, para seus empregados, a cobertura será praticada de acordo com as condições e obrigações contratuais, estabelecidas no contrato assinado em 03 de JANEIRO de 2005, entre a empresa e SULINA SEGURADORA S/A, CNPJ: 88.457.395/0001-05 e a PLANGECON – MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 05.642.273/0001-53.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA / COMPLEMENTAÇÃO
Será complementado em até 90 dias pela empresa o Auxílio Doença pago pela Previdência Social, aos empregados associados (sindicalizados) ou contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS, em razão de acidente de trabalho, tomando como base à remuneração obtida com a média dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
A empresa concederá aos integrantes da categoria profissional, empregado associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS, por ocasião da aposentadoria uma bonificação equivalente à 01 salários bases do empregado (a), vigente à época do evento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO RECRUTAMENTO, DA CONTRATAÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES
No recrutamento, na contratação e nas substituições, serão obedecidas as seguintes regras:
1) RECRUTAMENTO - O sindicato informará à empresa, quando solicitado, os profissionais que estiverem disponíveis, indicando as respectivas qualificações profissionais.
2) ANOTAÇÕES DA CTPS -Na admissão, a CTPS será entregue pelo (a) trabalhador (a), que obterá recibo fornecido pela empresa, que deverá anotá-la constando à função, CBO (Código Brasileiro de Ocupação), inclusive o Salário Fixo e a variável e devolvê-la no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência do presente Acordo Coletivo, os contratos individuais de trabalho, obedecerão às seguintes regras no tocante a:
1) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Fica proibido a contratação na modalidade de Contrato de Experiência, quando o contratado empregado associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS, já tiver sido empregado anteriormente na empresa, na mesma função.
2) DOCUMENTOS - Será entregue ao trabalhador (a), no ato da admissão, cópia do contrato individual de trabalho, se houver, e de todos os demais documentos que assinar na ocasião, exceto ficha ou livro de registro de empregados.
3) PONTO - Os trabalhadores terão sua jornada de trabalho controlada na forma do art. 74 da CLT, mediante registro manual, mecânico, eletrônico, ou digital, a PLANGECON dispensará da marcação de ponto no intervalo para alimentação e repouso, que será no mínimo de uma hora nos termos do art. 71, CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as do presente Acordo Coletivo, na interpretação deste ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais benéfica para o(a) trabalhador(a).
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVIDÊNCIA / PREENCHIMENTO
A PLANGECON, se obriga a preencher quando solicitada pelos trabalhadores, os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição - RSC), SB-15 (Discriminação das Parcelas de Salários de Contribuição) da Previdência Social e PPP – (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para fins de aposentadoria especial - quando for o caso, devendo entregá-los, no prazo de três dias, para fins de obtenção de auxilio - doença e no prazo de 10 dias, para fins de aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento do empregado, a extinção do contrato de trabalho será promovida e quitada com efetivação de cálculos como se fosse dispensa sem justa causa, ou seja, com pagamento de AVISO PREVIO, não serão devidos os 40% do FGTS ou indenizações adicionais inclusive a que vier a ser criada por lei complementar, a que se refere o inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho serão obedecidas as seguintes regras:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRAZO
O pagamento das verbas resultantes da rescisão contratual, assim como, a homologação do TRCT, deverá ser efetuado nos prazos legais, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de multa correspondente ao valor de uma remuneração calculada pela média dos últimos 12 meses ou pela média dos meses inferiores se for o caso, e para os demais a multa deverá ser calculada nos termos do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações dos TRCT’s (Termo de Rescisão Contratual de Trabalho) das rescisões de contratos individuais de trabalho, serão realizadas, no prazo legal, nos termos do artigo 477 da CLT, obrigatoriamenteperante o SIMETAL- PARAUAPEBAS, em sua sede localizada na Xxx X xx 000, 0x Xxxxx - Xxxxxx Xxxx – Parauapebas/PA, inclusive os (TQRCT’s
– Termo de Quitação das Rescisões Contratual de Trabalho) dos demitidos que tiverem menos de um ano, obrigando-se a empresa apresentar, no ato, a documentação exigida no presente Acordo coletivo e na Portaria nº. 3.283, de 11.10.88, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO / DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa, a PLANGECON, deverá fornecer ao trabalhador, no ato da liquidação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando exigido por Lei, o Requerimento do Seguro Desemprego (SD), o extrato de conta do FGTS (comprovante com a chave da efetivação da conectividade Social para saque do FGTS), cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Previdência – GRFP, ainda uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, exceto o livro e ficha de registro de empregado. No ato da homologação, a empresa deverá ainda depositar no SIMETAL-PARAUAPEBAS, uma cópia do TRCT e do TQRCT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEMISSÃO Á PEDIDO / DISPENSA DO AVISO
Nas rescisões decorrentes de aviso prévio do empregado, estes ficarão automaticamente dispensados do comprimento do aviso prévio a partir do 11° dia, mas o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no dia seguinte ao prazo reto citado. O empregado que não cumprir o aviso prévio estipulado neste item, ficará obrigado ao pagamento de 15 dias do salário base para PLANGECON, com observância ao parágrafo único do Art. 622 da Norma Consolidada.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSOS E TREINAMENTOS
A PLANGECON se compromete a promover cursos e treinamentos, para seus empregados, associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS, assim como empenhar-se na assinatura de convênios com órgãos especializados, para possibilitar aos mesmos à participação em cursos de qualificação, requalificação, especialização técnica e profissional, visando à melhoria dos serviços, com Qualidade, Produtividade e Competitividade Tecnológica.
PARÁGRAFO 1º - Os cursos e treinamentos, desde que relacionado com as atividades do empregado, e que constem do programa de treinamento e capacitação profissional da PLANGECON, poderão ser realizados em parceria com o SIMETAL-PARAUAPEBAS, devendo a empresa assumir a participação com hospedagem e alimentação dos instrutores, além de arcar com 70% do valor de cada curso, assim como a entrega do certificado aos participantes.
PARÁGRAFO 2º - A PLANGECON se compromete a informar mensalmente para amplos conhecimentos de seus empregados os cursos e treinamentos conveniados, através de listas que deverão ser afixadas em quadros de avisos nos locais de trabalho, contendo nome, endereço, telefone, e-mail, das instituições ou profissionais habilitados.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido para outro Estado, por necessidade de serviço, fará jus a um adicional no valor de 25% do seu salário nominal, durante o tempo em que a mesma perdurar.
1) MUDANÇA NO LOCAL DE TRABALHO - A PLANGECON fica obrigada a comunicar a seus empregados, com antecedência mínima de 24 horas, as mudanças de horário e local de trabalho, respeitada à legislação em vigor, atinente a cada caso.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIOS
Fica assegurada a garantia de emprego ou salários aos integrantes da categoria profissional, representados pelo
SIMETAL-PARAUAPEBAS, nos termos, prazos e condições seguintes:
1) GESTAÇÃO - Desde a configuração da gravidez até 60 dias após o término da licença maternidade.
2) ADOÇÃO OU GUARDA DE MENOR – O empregado que adotar ou assumir guarda de menor com idade de até 02 (dois) anos, terá assegurado a estabilidade no emprego pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da adoção ou guarda devidamente comprovada, através de certidão ou qualquer outro documento oficial.
3) NASCIMENTO DE FILHO - O empregado que vier a ser pai, terá assegurado a garantia de emprego ou salário pelo prazo de 30 dias contados a partir do nascimento devidamente comprovado através de certidão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da PLANGECON será de 220 horas mensais, para os que laborarem em regime administrativo e de 184 horas, para os que laborarem em qualquer forma de regime de turno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO M/T
Fica acordado entre as partes à continuidade da pratica de turno M/T (Manhã/Tarde), nos seguintes horários de 06:00h às 15:00h e das 15:00h às 24:00h, de segunda a sexta-feira, e um sábado por mês para completar a carga horária de 184hs, assim quando se fizer necessário, com as respectivas folgas nos restantes dos sábados e domingos.
1) REGIME DE TURMAS DE 2 X 2 - Sendo dois dias de trabalho e dois dias destinados a repouso, cada jornada será de 12/12, onde o regime mensal é realizado em turnos de 12h (doze horas) com outras 12h (doze horas) de descanso, alternando o empregado semanalmente entre o turno do dia e da noite. Em todos os horários é garantido o descanso no mínimo de 01h (uma hora), para almoço ou jantar.
2) HORÁRIO M/T (Turma A/B) - Fica acordado que os empregados deverão cumprir suas jornadas de trabalho, conforme a escala dos turnos e das turmas de revezamento denominadas Turma ‘A’, ‘B’, ’C’ e ‘D’ conforme escala de revezamento a seguir, que servirá como exemplo para o procedimento referente ao mês de JUNHO de 2021, que deverá sucede-la a cada mês subsequente:
ESCLA DE REVEZAMENTO DE TURNOS – TURMAS A, B, C e DA
JUNHO-2021 | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q |
Data | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
06h /15:30h | A | A | A | A | F | F | B | B | B | A | A | F | F | A | A | A | A | A | F | F | B | B | B | A | A | F | F | B | B | B |
15h / 00:30h | B | B | B | B | F | F | A | A | A | B | B | F | F | B | B | B | B | B | F | F | A | A | A | B | B | F | F | A | A | A |
07:30h / 17:30h | C | C | C | C | F | F | D | D | D | C | C | F | F | C | C | C | C | C | F | F | D | D | D | C | C | F | F | C | C | C |
20h / 05h | D | D | D | D | F | F | C | C | C | D | D | F | F | D | D | D | D | D | F | F | C | C | C | D | D | F | F | D | D | D |
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica acordado que os empregados, deverão cumprir umajornadade trabalho de 08 (oito) horas, somente em um dia de sábado por cada mês. No sentido de que seja completada a jornada de 184 horas mensais. Ficando
acordado também que em caso do empregado ser convocado para trabalhar mais de uma vez em cada mês, deverá receber horas extraordinárias, de acordo com o estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, do presente acordo coletivo.
3) TURNO DE REVEZAMENTO “ESCALA 12 x 36” o presente parágrafo tem o escopo de implantar as escalas de trabalho 12 x 36, ou seja, turnos de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso. Este acordo aplica-se aos funcionários da PLANGECON admitidos a partir da data da celebração do mesmo e também aos já integrantes do quadro funcional quando da aplicação deste acordo. Neste último caso, a adesão dos funcionários deverá ter sido aprovada em assembleia junto à representação sindical e a anuência do funcionário para a adoção do regime diferenciado deve constar em Termo Aditivo do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os novos empregados, quando admitidos, serão cientificados da existência do presente Acordo, aderindo-o de imediato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho prestado aos domingos – exceto quando coincidirem com feriados – será remunerado pelo valor da hora normal, desde que asseguradas as folgas semanais previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo necessidade de prestação de horas extras, estas serão remuneradas de acordo com o previsto na CLT e com os adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável a todos os funcionários da PLANGECON em âmbito nacional, quando houver.
PARÁGRAFO QUARTO – O sistema de escalas de trabalho, ora estabelecido, não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, nem o direito à hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos e à percepção do adicional noturno, conforme previsto na CLT. O Regime de Escala 12x36 respeitará a jornada mensal de 180 horas, através da compensação de horários, e a hora de refeição ou descanso.
PARÁGRAFO QUINTO – A PLANGECON fixará em quadro de avisos as jornadas de trabalho e os respectivos funcionários participantes.
I. Fica desde já autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Os domingos trabalhados dentro das jornadas de trabalho supramencionadas serão considerados como dias normais.
II. Os feriados trabalhados serão pagos em dobro, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – a partir da assinatura do presente, fica a PLANGECON e seus funcionários autorizados a praticarem as escalas de 12 x 36 em conformidade com o presente acordo.
4) TURNO OURILÂNDIA DO NORTE - Fica acordado entre as partes a implantação da pratica dos turnos, para os empregados (as) de Ourilândia do Norte-PA, nos seguintes horários de 08:00h às 17:48h e das 20:00h às 05:15h, de segunda a sexta-feira, e um sábado por mês para completar a carga horária de 184hs, após esse horário no turno, será paga horas extras a 50% e aos domingos e feriados será paga a 100%, assim quando se fizer necessário, com as respectivas folgas nos restantes dos sábados e domingos.
5) TURMAS FIXAS 12 / 12 – Fica acordado entre as partes a implantação do regime de turmas fixas 3 x 3, sendo 03 (três) dias de trabalhos, sendo da seguinte forma: Das 06:00h às 18:00h, com uma hora de intervalo intrajornada para o almoço; Das 18:00h às 06:00h do dia seguinte, com uma hora de intervalo intrajornada para o jantar, com 03 (três) dias destinados ao repouso, conforme tabela abaixo:
ESCALA DE TURMAS FIXAS - A, B, C e D
JUNHO-2021 | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q | Q | S | S | D | S | T | Q |
Data | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
06h /18h | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F | A | A | A | F | F | F |
18h as 06:h | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F | B | B | B | F | F | F |
06h /18h | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C | F | F | F | C | C | C |
18h as 06:h | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D | F | F | F | D | D | D |
PARAGRAFO ÚNICO - Em razão desta jornada, em caso de convocação para trabalhar no 1º, 2º ou 3º dia destinados à folga, a empresa pagará ao empregado, como extra, as horas laboradas nestes dias. As primeiras 08 horas extras
trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50%, as demais horas excedentes serão pagas com o adicional de 100% nos termos da CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS / AUSÊNCIAS JUSTIFICADA
Serão abonadas, justificadas e enquadradas como licença remunerada, além daquelas previstas no art. 473, da CLT e as previstas no presente acordo coletivo a ausência do empregado, devidamente comprovada, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO ÚNICO - Carteira de Identidade; CPF; CNH; CTPS; Escritura de aquisição de moradia; Recebimento de PIS.
1) PROVA/MATRICULA ESCOLAR – Realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino, mediante comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 horas e posterior comprovação de sua realização por declaração do estabelecimento, no prazo de até 04 dias úteis, a contar da realização.
2) MORTE DE PARENTES – Serão abonadas e justificadas as faltas ao serviço por 02 dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro, sogra, irmão ou pessoas que vivam sob dependência econômica do
(a) empregado (a), devendo o (a) mesmo (a) apresentar na empresa em 48 horas após o seu retorno, cópia da certidão de óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o sepultamento, seja realizado fora do domicilio do (a) empregado (a), o benefício será acrescido de mais um dia.
3) NASCIMENTO DE FILHO - Pelo prazo de 05 dias consecutivos após o parto, para fins de acompanhamento da parturiente e registro civil de nascimento, salvo se o empregado estiver de férias ou, por qualquer motivo, afastado do serviço. Ressalvado quando for o caso, a proporcionalidade do gozo dos dias restantes, quando este coincidir com o término do gozo das férias ou do afastamento.
4) CASAMENTO - Para oempregado associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS, pelo prazo de 04 dias consecutivos após as núpcias, desde que comunicado a empresa com 10 dias de antecedência.
5) DOENÇA DO CÔNJUGE – Seguido de internamento, ou ainda doença do companheiro, companheira e filhos nas mesmas condições, por um dia quando o internamento do companheiro, companheira e filhos do empregado associado (sindicalizado) ou contribuinte do SIMETAL-PARAUAPEBAS, ocorrer na localidade de prestação de serviço, e por esse prazo e mais os dias de trânsito, quando o internamento ocorrer fora da localidade de serviço, mediante comprovação posterior, pelo (a) empregado (a).
6)DOAÇÃO DE SANGUE – Pelo prazo de 01 dia, devendo o empregado(a) apresentar comprovante emitido pela unidade de saúde, em que efetuou a doação de sangue.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
A concessão de férias e 13º salário, estão sujeitas às seguintes regras:
1) CONCESSÃO DE FÉRIAS – A concessão de férias será participada ao empregado (a), com antecedência mínima de 30 dias, em relação à data do início de seu gozo. As férias, individuais ou coletivas, começarão sempre em dia útil, excetuando-se os sábados, não estando incluídos nesta cláusula os empregados (as) sujeitos aos turnos de revezamento, que deverá começar no primeiro dia útil após a sua folga.
2) PAGAMENTO - O pagamento das férias, independente de requerimento, será efetuado até dois dias antes do início do gozo.
3) 13º SALÁRIO / PARCELAMENTO – O 13º salário será adiantado em 50%, por ocasião do retorno das férias do(a) empregado(a). Em novembro, a PLANGECON pagará a diferença entre o já adiantado e 50% do salário desse mês. Até 20
de dezembro, será paga a parcela final do 13º salário.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADICIONAIS
Ficam instituídas as seguintes medidas de proteção adicionais:
1) DIREITO DE RECUSA - Os trabalhadores deverão recusar-se a iniciar ou prosseguir os trabalhos, quando verificarem a presença de risco para a saúde ou para a vida, solicitando a presença do técnico de segurança ou superior imediato, para avaliação do risco e adoção das eventuais correções técnicas caso necessárias.
2) EMBARGOS E INTERDIÇÕES - Durante os embargos ou interdições determinadas por autoridade competente, os trabalhadores ficarão à disposição da empresa e receberão seus respectivos salários normalmente.
3) REABILITAÇÃO DOS ACIDENTADOS – A empresa envidará esforços no sentido de apoiar os programas de reabilitação profissional do Órgão Previdenciário, na medida do possível.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE EPI’S
Os empregados se obrigam a usar regularmente os EPI’s, de acordo com o preceituado na legislação vigente, bem como, zelar pela sua conservação. O não uso dos EPI’s pelo (a) empregado (a) sujeita-o (a) ás penas previstas em lei.
PARÁGRAFO 1º - A PLANGECON fornecerá gratuitamente, aos seus empregados os EPI’s, incluindo necessários á sua segurança, relativos ao tipo de atividade a ser desempenhada, sempre que as medidas de ordem geral, não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados nos termos do art. 166, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978.
PARÁGRAFO 2º – Pelo extravio ou danos dos EPI’s, em havendo culpa ou xxxx, será de responsabilidade do (a) empregado
(a) que o estiver usando.
PARÁGRAFO 3º – Os empregados se apresentarão ao trabalho uniformizados e usando EPI’s.
PARÁGRAFO 4º – Quando da rescisão do contrato de trabalho. Os EPI’s, deverão ser desenvolvidos nos estados que estiverem em razão do uso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos eventualmente causados, exceto nos casos de dolo ou culpa.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
A PLANGECON fornecerá, por ocasião da admissão de empregados, o quantitativo de 04 uniformes para aqueles que trabalharem nas áreas operacionais e 02 para aqueles que trabalharem nas áreas administrativas.
PARÁGRAFO ÚNICO - REPOSIÇÃO DE UNIFORMES - A reposição de uniformes deverá ocorrer de 06 em 06 meses, limitado ao quantitativo de 06 uniformes por ano, para os empregados das áreas operacionais e 03 por ano, para os empregados das áreas administrativas, quando ocorrer à rescisão do contrato de trabalho, os uniformes deverão ser devolvidos.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Para os integrantes representantes dos empregados eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA - é garantido o emprego desde o registro de sua candidatura, até um ano após o final do mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A PLANGECON se obriga a comunicar ao SIMETAL-PARAUAPEBAS a realização de eleições para a CIPA, com antecedência mínima de 30 dias e com até 15 dias posteriores a realização da eleição, o resultado do pleito, constando o nome e o cargo dos eleitos e os respectivos suplentes.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
A PLANGECON manterá na mesma modalidade praticada nos acordos (2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021), durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho. Convenio/Contrato coletivo, com um Plano de Assistência à Saúde, nas condições equivalente da operadora do plano nos acordos anteriores, com abrangência nacional, para seus empregados(as) admitidos até 31 de MAIO de 2018, cujos os mesmos, contribuirão de forma co-participativa, com o valor de R$ 25,00 por empregado e por cada dependente no mês da inscrição, a partir do segundo mês, contribuirão com a mensalidade de R$ 20,00 por empregado(a) e por cada dependente inscrito no Plano de Assistência à Saúde.
PARÁGRAFO 1º - Para os empregados (as) admitidos a partir de 1º de JUNHO de 2017 a 31 de JULHO 2018, será garantido sua inscrição no Plano de Assistência à Saúde e de até 02 dependentes legais, na mesma modalidade prevista no caput desta Clausula. O empregado (a) que solicitar a inscrição do 3º dependente, ou mais, contribuirá de forma co-participativa, com o valor de R$ 25,00 pela inscrição e com 100% pela mensalidade por cada dependente inscrito no Plano de Assistência à Saúde.
PARÁGRAFO 2º Para os empregados admitidos a partir de 1º de AGOSTO de 2018, será garantido sua inscrição no Plano de Assistência à Saúde, na mesma modalidade prevista no caput desta Clausula. Sendo que o empregado(a) que solicitar a inscrição de dependente(s), contribuirá de forma co-participativa, com o valor de R$ 25,00 pela inscrição e com 100% pela mensalidade por cada dependente inscrito no Plano de Assistência à Saúde.
1) AVALIAÇÃO MÉDICA - A PLANGECON efetuará a avaliação médica de seus empregados (as), cumprindo os prazos determinados para os exames periódicos, de acordo com a Legislação vigente.
2) EXAMES MÉDICOS - Os exames médicos obrigatórios por Lei serão custeados pela PLANGECON.
3) ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO – A PLANGECON aceitará os atestados médico e odontológico fornecidos por profissionais credenciados por seus convênios/contratos, na modalidade (abrangência nacional) prevista no caput desta cláusula, por profissionais credenciados pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS, pelo Serviço Social da Indústria - SESI, pelos profissionais particulares e pelos profissionais credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de concessão de licença - saúde, nos termos da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica instituído que o SIMETAL-PARAUAPEBAS terá 01 representante sindical, com estabilidade nos moldes do inciso VIII, do art. 8° da Constituição Federal ou enquanto durar o contrato com o tomador do serviço, prevalecendo o que acontecer primeiro, a ser eleito entre os trabalhadores da PLANGECON, desde que associado do SIMETAL- PARAUAPEBAS, através de eleição convocada para esta finalidade pelo SIMETAL-PARAUAPEBAS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES COM O SINDICATO
As relações da PLANGECON com o SIMETAL-PARAUAPEBAS, dar-se-ão com o estabelecimento, reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
1) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL / CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO - Reconhecimento da condição de substituto processual o SIMETAL-PARAUAPEBAS, para pleitear direitos decorrentes da aplicação do presente Acordo
Coletivo, nos termos legais, do inciso III do art. 8º e art. 114, ambos da Constituição Federal.
2) PRERROGATIVAS – A PLANGECON reconhece a representatividade da entidade sindical acordante, nos termos legais, no âmbito de sua base territorial, assegurando-se ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, seus dirigentes, prepostos e delegados, credenciados, os direitos estipulados nos artigos 511 e seguintes da C.L.T.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os descontos das mensalidades dos associados representados contribuintes do SIMETAL-PARAUAPEBAS serão feitos coletivamente mês a mês no período de vigência do presente Acordo coletivo, diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, no período de vigência do presente acordo coletivo, conforme determinado em seu estatuto social e no artigo 545 da CLT, mediante apresentação da relação nominal dos associados representados, no valor equivalente 02% (dois por cento), do salário base dos empregados, limitado a R$ 45,00 (Quarenta e Cinco Reais). A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado, relativo ao desligamento, através de carta ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, com cópia por este protocolada, entregue à empresa. O SIMETAL- PARAUAPEBAS fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo (contracheque) de pagamento de salários.
PARÁGRAFO 1º - Osintegrantes da categoria profissional, abrangidos por este instrumento normativo, que estiverem empregados, na data base 1º de JUNHO de 2021, assim como, aqueles que vierem a se empregar no período de vigência do presente Acordo Coletivo, serão reconhecidos na condição de associados representados contribuintes do SIMETAL- PARAUAPEBAS. Para tanto, deverão comparecer em sua sede social, localizada na Rua ‘A’ nº 195, 1º Andar Bairro Cidade Nova – Parauapebas-PA, com a finalidade de que seja confeccionada e lhes entregue a carteira associativa da entidade sindical.
PARÁGRAFO 2º - Fica assegurado ao integrante da categoria profissional, abrangido por este instrumento normativo, que não concordar com o seu reconhecimento na condição de associado contribuinte e o desconto, previsto nesta cláusula, o direito de manifestar se previamente por escrito a oposição até o 10º dia do mês anterior ao desconto, ao sindicato. Ficando o SIMETAL-PARAUAPEBAS nesta hipótese obrigado a notificar a empresa a não efetuar qualquer desconto a este título a partir do mês seguinte a manifestação do empregado.
PARÁGRAFO 3º - O SIMETAL-PARAUAPEBAS e SIMETAL-PARÁ são organizações classistas, democráticas e autônomas frente ao estado, partidos políticos e credos religiosos, de duração por prazo indeterminado e número ilimitado de associados e representados, cujos fundamentos e os objetivos, para efeito de enquadramento e representação sindical são considerados metalúrgicos e integrantes da categoria profissional, todos os trabalhadores que exerçam suas atividades profissionais na forma estabelecida em seus estatutos sociais.
PARÁGRAFO 4º - Dentre outras, não contrárias a este Acordo Coletivo, são finalidades dos Sindicatos. Promover a sindicalização dos trabalhadores da categoria profissional, representar e defender perante as autoridades judiciárias e administrativas, em todos os níveis da federação, os interesses difusos, individuais, coletivos e gerais da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 5º - Manter serviços para promoção de atividades culturais, sociais, de comunicação, assistência jurídica, médica, odontológica, educacional, e outras que entender necessárias ao bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos integrantes da categoria profissional contribuinte representada e associada.
PARÁGRAFO 6º - Cobrar os créditos relativos às contribuições, mensalidades sociais de seus representados.
PARÁGRAFO 7º - Estabelecer contribuições a todos os trabalhadores de sua base de representação, beneficiados por convenções, acordos, ou contratos coletivos de trabalho, conforme a deliberações da Assembleia Geral convocada que decidiu sobre o respectivo instrumento.
PARÁGRAFO 8º - É assegurado o direito de representação, sindicalização e contribuição a toda pessoa do setor metalúrgico e empresas prestadoras de serviços especificados nos Estatutos sociais, na base territorial de abrangência deste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO 9º - São deveres dos associados representados contribuintes: Pagar pontualmente as contribuições, mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas nos estatutos sociais, acordos coletivos,
convenções coletivas, contratos coletivos de trabalho e na legislação vigente, acatar as deliberações das assembleias gerais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO 10º - São fontes de recursos financeiros da entidade: Contribuição devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da categoria em decorrência da norma legal, estatuto social, ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo, sentença normativa. Mensalidades dos associados contribuintes representados, na conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, ou outras devidas por trabalhadores beneficiados por normas coletivas firmadas pelo sindicato, bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos. Contribuições decididas em assembleias gerais.
PARÁGRAFO 11º – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: Por decisão da assembleia Geral, realizada no dia 19 de ABRIL de 2021, os trabalhadores aprovaram que o desconto da Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, exercício 2022, seja procedido da seguinte forma:
1. O(a) trabalhador(a) contratado(a) nos meses de JUNHO de 2021 a MAIO de 2022, não interessados em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de Contribuição Sindical, deverá apresentar no prazo de 10 dias, contados da data da contratação, carta redigida e assinada pelo próprio punho, ao setor de RH da empresa, empregadora, para que não seja efetuado o desconto, a título de Contribuição Sindical no mês da contração, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto até o final do mês sub sequente, assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430-6 do SIMETAL-PARAUAPEBAS, em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
2. O (a) trabalhador (a) que estiver contratado(a) no mês de MARÇO de 2022, não interessado em autorizar o desconto de um dia de sua remuneração a título de Contribuição Sindical, deverá apresentar, carta redigida e assinada pelo próprio punho, ao setor de RH da empresa, empregadora, até o dia 30 de MARÇO de 2022, para que não seja efetuado o desconto, a título de Contribuição Sindical, não havendo manifestação do empregado, a empresa deverá proceder o desconto no mês de MARÇO de 2022, assim como, efetuar o respectivo recolhimento em Guia apropriada contendo o Código Sindical: 915.011.808.98430-6 do SIMETAL-PARAUAPEBAS, em qualquer hipótese torna-se vedada a manifestação por parte da empresa empregadora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da entidade sindical acordante, terá seu montante recolhido, exclusivamente através das contas: Agencia: 3245-x Conta Corrente: 00000-0 Xxxxx xx Xxxxxx, Agencia: 3145 Operação: 003 Conta Corrente: 0001001-6 Caixa Econômica Federal, pertencentes ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, ou através de Boleto Bancário previamente solicitado para o referido sindicato, até o 10º dia do mês subsequente ao vencido, sob pena de em caso de inadimplência, incorrer em multa de 10% sobre o montante arrecadado, juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais acordadas. O pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento da cópia da guia de recolhimento, ou boleto bancário ao SIMETAL-PARAUAPEBAS.
PARÁGRAFO 1º – Fica acordado entre SIMETAL-PARAUAPEBAS E SIMETAL-MARABÁ que a PLANGECON remeterá mensalmente a cada sindicato, separadamente a relação dos empregados, que estiverem e os que forem contratados no período de vigência do presente acordo coletivo, para laborar no Projeto SALOBO, no município de MARABÁ-PA, em função da representação do SIMETAL-MARABÁ e os empregados residirem na base territorial do SIMETAL- PARAUAPEBAS, e se deslocarem para laborar no Projeto SALOBO. Do valor total descontado mensalmente dos empregados associados contribuintes, constante na relação, a PLANGECON, destinará 50% para o SIMETAL-MARABÁ, através da conta bancária Agência: 0546, Conta Corrente: 0046044-3 - BANCO BRADESCO e 50% para o SIMETAL-PARAUAPEBAS, através da conta bancária Agência: 3245-X, Conta Corrente: 44002-7 - BANCO DO BRASIL, ambasaté o 10° dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO 2º – Fica acordado entre SIMETAL-PARAUAPEBAS E SIMETAL-PARÁ que a PLANGECON remeterá mensalmente a cada sindicato, separadamente a relação dos empregados, que forem contratados no período de vigência do presente acordo coletivo, para laborar no Município de Ourilândia do Norte-PA, em função da representação do SIMETAL-PARÁ. Do valor total descontado mensalmente dos empregados associados contribuintes, constante na relação, a PLANGECON, destinará 50% para o SIMETAL-PARÁ, através da conta bancária Agência: 1686-1, Conta Corrente: 00000-0 - XXXXX XX XXXXXX e 50% para o SIMETAL-PARAUAPEBAS, através da conta bancária Agência: 3245-X, Conta Corrente: 00000-0 - XXXXX XX XXXXXX, ambas até o 10° dia do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONT. SINDICAL, MENSALIDADE SOCIAL, REMESSA DE RELAÇÕES
A PLANGECON remeterá ao SIMETAL-PARAUAPEBAS), no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recolhimento da Contribuição Sindical, Mensalidade Social dos empregados, pertencentes a categoria profissional, relação nominal dos empregados, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como, cópia da guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, conforme previsto no artigo 2º, da Portaria MTB/GM nº 3.233/83 (DOU 30.12.83).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A PLANGECON informará por escrito, até o final do mês seguinte ao SIMETAL-PARAUAPEBAS, a data de admissão e demissão de empregados (CAGED) durante o mês anterior e no prazo de 24 horas, os acidentes com morte ou lesões graves, com afastamento que ocorrerem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL LEI 12.506/2011
As partes acordam pelo entendimento de que os 03 dias de aviso prévio para cada ano, previsto na Lei 12.506/2011, somente serão cumpridos pela empresa empregadora de forma pecuniária, por sua vez, o demitido terá a obrigação de cumprir no máximo 30 dias de atividades laboral, a contar da data em que for comunicado o início do cumprimento do aviso prévio respectivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RESPEITO ÀS NORMAS
A empresa e trabalhadores representados estes por sua entidade sindical, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento às normas de Higiene e Segurança no Trabalho, estabelecidas em lei, e no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres do SIMETAL-PARAUAPEBAS, da PLANGECON e dos trabalhadores são aqueles previstos em Lei, neste Acordo Coletivo e nos contratos individuais de trabalho. O presente dispositivo atende o que se contém no Inciso VII, do artigo 613, da CLT.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Para conciliar as divergências resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo e da legislação vigente, as partes poderão recorrer à negociação direta entre a PLANGECON e o SIMETAL-PARAUAPEBAS, em caso de malogro desta tentativa, à mediação, à arbitragem, ou à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, naquilo que decorrer da relação de trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A empresa afixará nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias do presente acordo coletivo, no prazo de 48 horas, após a data da transmissão eletrônica para a homologação no Sistema Mediador do MTE, para amplo conhecimento dos trabalhadores.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RECLAMAÇÕES / IRREGULARIDADE
O SIMETAL-PARAUAPEBAS levará ao conhecimento da empresa por escrito, as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores relativamente ao descumprimento do presente Acordo Coletivo e da legislação vigente, devendo a verificação e correção das irregularidades serem providenciadas, num prazo nunca superior a 10 dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o salário base, por empregado atingido e por infração, a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, a ser aplicada à parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII, do artigo 613, da CLT e, quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único, do artigo 622 da Norma Consolidada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA / REUNIÕES
A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o SIMETAL-PARAUAPEBAS e a PLANGECON estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus representantes, por convocação de qualquer das partes, com o mínimo de 05 dias de antecedência, contendo os itens da pauta que comporão a agenda da reunião.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O presente Acordo Coletivo, poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, total ou parcialmente mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrange os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores metalúrgicos representados e associados do SIMETAL-PARAUAPEBAS e a empresa PLANGECON nos municípios de Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado do Carajás, Marabá e Ourilândia do Norte, no estado do Pará.