Poder Judiciário da União
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SEÇÃO DE COMPRAS, CONTRATOS E LICITAÇÕES DA VIJ
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 12/2020, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO
DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL E A PRIME
CONSULTORIA E ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a UNIÃO FEDERAL, representada pela VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ Nº 00.531.954/0002-01, situada
no STN Quadra 916, Módulo F, Bloco I - Asa Norte – XXX 00.000-000 – Brasília/DF, e em sequência denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº
05.340.639/0001-30, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxx, X.x 00, 0x Xxxxx, Xxxx 00 - Xxxxxx de Apoio II - Alphaville - Santana de Parnaíba/SP, (telefone: 00-0000-0000), neste ato representada por sua representante legal, a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade Nº 00.000.000-0 e do CPF Nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente instrumento, com base nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 e nos Decretos 10.024/2019 e 8.538/2015, em conformidade com os termos do Pregão Eletrônico nº 09/2020 e o decidido no PA 4745/2020, os quais farão parte integrante deste instrumento, juntamente com a Proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento e administração de despesas de manutenção automotiva de frota em geral (preventiva, corretiva e preditiva), de acordo com as características de cada veículo, de despesas com o fornecimento, sob demanda, de peças, componentes, acessórios de reposição genuínos ou originais, pneus, lubrificantes, troca de óleo e etc., transporte em suspenso por guincho, socorro mecânico, produtos, serviços mecânicos e elétricos de toda ordem, serviços de borracharia, lanternagem, pintura,
higienização, polimento, enceramento, estofagem, alinhamento e balanceamento, mediante a disponibilização sistema informatizado em plataforma WEB (internet) nas redes de estabelecimentos especializados credenciados, nos termos estabelecidos no Edital do Pregão Eletrônico 09/2020, neste contrato e nos anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 e
Decreto 10.024/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - O serviço referido na
cláusula primeira obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às obrigações assumidas na carta-proposta fornecida pela CONTRATADA em 10/09/2020, e dirigida à CONTRATANTE, a qual, independentemente de transcrição, fará parte integrante do presente ajuste, naquilo que não contrariar suas disposições.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – A execução do objeto contratado iniciar-se-á a partir da emissão de Ordem de Serviço à CONTRATADA, por meio de sistema informatizado próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os serviços serão prestados na forma estabelecida no Anexo A – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
I. Os serviços serão prestados através de sistema informatizado, estruturado na forma do Item 3 do Anexo A – Da Pretação do Serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO - O recebimento dos
materiais será acompanhado e fiscalizado pela Seção de Oficina, na condição de representante do VIJ/DF, e será executado em 02 (duas) etapas:
I. Provisoriamente: o recebimento provisório dar-se-á em até 05 (cinco) dias após a entrega do veículo, e será providenciado pelo servidor que atue como fiscal setorial, mediante recibo, sendo verificado rigorosamente sua adequação às especificações e aos procedimentos previamente estabelecidos na ordem de serviço.
II. Definitivamente: o recebimento definitivo do objeto dar-se-á mediante emissão do Relatório de Atestação da Despesa, de forma global, mensalmente, após comprovação, pelo gestor do contrato, da adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas com o Supervisor da Seção de Xxxxxxx, Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, ou seu substituto, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, pelos telefones (0xx61) 0000-0000 ou pelos e-mails xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx e xxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO PARA O INÍCIO DE OPERAÇÃO – O cronograma de
implantação da prestação de serviço deverá ser conforme o quadro abaixo, contado a partir do 1º dia útil após a assinatura deste contrato:
01 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
1 – Disponibilização do Sistema x x x x x x x x
x x x x x
3 - Parametrização do sistema
x x x x x x x x x x x
x x x x x x x x x x x x x x x x x x x
x
4 - Disponibilização dos fornecedores credenciamento
2 – Cadastramento dos veículos da frota da CONTRATANTE
02
D I A S
ETAPA
5 – Treinamento do Módulo de Manutenção | x | x |
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – Além das demais obrigações previstas no edital e neste contrato, A CONTRATADA obriga-se a:
I. Estar ciente de que a CONTRATANTE não manterá vínculo contratual com as empresas credenciadas e que caberá à CONTRATADA assumir total responsabilidade pelos serviços por elas prestados;
II. Disponibilizar o sistema integrado de gerenciamento de frota veicular até 3 meses após o término do contrato, sem ônus para a CONTRATANTE, bem como arcar com todas as despesas com a manutenção, custos e equipamentos utilizados na operação do sistema;
III. Garantir a total compatibilidade do sistema integrado de gerenciamento de frota com a infraestrutura de Tecnologia da Informação instalada na CONTRATANTE;
IV. Implantar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contado da assinatura do contrato, o sistema informatizado de gerenciamento da frota, incluindo a disponibilização dos fornecedores credenciados;
V. Oferecer, sem ônus para a CONTRATANTE, programa de capacitação de pessoal para os administradores, condutores, gestores e usuários envolvidos na utilização do sistema, com duração mínima de 8 (oito) horas, incluindo:
a) detalhamento dos procedimentos para utilização do Software de Gestão e Emissão de
Relatórios;
b) informações relativas a eventuais falhas operacionais e providências necessárias para
saná-las;
c) aplicação prática do Sistema.
VI. Reaplicar o treinamento acima sempre que houver necessidade durante a prestação dos serviços, sem ônus e mediante solicitação expressa da CONTRATANTE;
VII. Adquirir, às suas expensas, e disponibilizar o acesso simultâneo a no mínimo duas pessoas indicadas pela CONTRATANTE, durante a vigência do contrato, as licenças de Softwares de precificação de peças e serviços de mercado, CÍLIA, AUDATEX, PARTSLINK24 ou SIMILARES;
VIII. Manter rede de fornecedores credenciados conforme as exigências do contrato, durante toda a vigência da prestação dos serviços;
IX. Responsabilizar-se subsidiariamente pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços contratados ou realizadas pelos fornecedores credenciados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização da CONTRATANTE em seu acompanhamento;
X. Responsabilizar-se pelo pagamento aos fornecedores credenciados decorrentes do consumo de produtos e serviços efetivamente realizados, repassando prontamente o pagamento, ficando claro que a CONTRATANTE não responde solidária ou subsidiariamente por esse pagamento;
XI. Repassar às empresas credenciadas os valores referentes a qualquer produto ou serviço consumido pela CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o pagamento realizado pela CONTRATANTE à CONTRATADA;
XII. Sempre que solicitado, apresentar à CONTRATANTE uma declaração de realização dos repasses previstos no subitem anterior, contendo a relação das empresas credoras e as respectivas datas do repasse, conforme Anexo D;
XIII. Designar preposto para representá-la na execução do contrato, a qual, se solicitada, deverá comparecer nas dependências da CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da solicitação, para prestar esclarecimentos relacionados aos serviços contratados; assim como acompanhar e orientar a utilização dos serviços via sistema (on-line) e por telefone, sem prejuízo de outros modos de comunicação direta;
XIV. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados;
XV. Prestar suporte técnico por meio do Serviço de Atendimento a Cliente (SAC), via telefone, devendo ter central de atendimento no horário das 8:00h às 18:00h, não sendo aceito o atendimento eletrônico;
XVI. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições e exigências constantes no edital do Pregão Eletrônico 09/2020.
XVII. Comunicar à CONTRATANTE, no prazo de 2 (dois) dias úteis, quando da inclusão ou exclusão de fornecedores credenciados, bem como quaisquer fatos ou anormalidades que por ventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços;
XVIII. Responsabilizar-se civil e criminalmente por qualquer descumprimento das disposições legais, inclusive por acidentes decorrentes da sua ação ou omissão e pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços;
XIX. Mensalmente, ou sob demanda da CONTRATANTE, a deverá disponibilizar a esta, em meio eletrônico ou em mídia, de forma incremental todos os dados da base de dados do sistema, os quais se relacionam com os serviços contratados;
XX. Manter nos estabelecimentos dos fornecedores integrantes da rede credenciada, em local bem visível, a identificação de sua adesão ao credenciamento da licitante vencedora;
XXI. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução dos serviços fornecidos;
XXII. Estar ciente que para a implantação do sistema não será permitida modificação e/ou instalação de equipamentos na frota da CONTRATANTE;
XXIII. Garantir que a manutenção preventiva ou corretiva deverá ocorrer, de acordo com o tempo padrão de manutenção, mencionada no orçamento realizado e enviado para aprovação da CONTRATANTE;
XXIV. Credenciar e tornar disponível outros estabelecimentos para manutenção preventiva e corretiva dos veículos da CONTRATANTE, em todo o território nacional, sempre que houver interesse da CONTRATANTE;
a) O prazo para credenciamento será de, no máximo, 15 dias corridos, a contar da
solicitação;
XXV. Disponibilizar à CONTRATANTE todas as melhorias implementadas ao sistema, sem custo adicional;
XXVI. A critério da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá comprovar, por meio de documentação pertinente, que adota as políticas sustentáveis relativas ao controle de emissão de gases, descarte de resíduos (óleo, pneus, peças plásticas, de vidro e metálicas), sistemas de reutilização de água e adequada lavagem de peças, entre outros, no que couberem;
XXVII. Adotar, preferencialmente, como fornecedores e rede credenciadas, empresas que possuam programa em Logística Ambiental Reversa, propiciando o correto descarte das peças e/ou componentes utilizados na manutenção da frota.
XXVIII. A CONTRATADA deverá CREDENCIAR oficinas, sempre que possível nas imediações das unidades da CONTRATANTE;
XXIX. Cumprir os seguintes prazos de garantia: serviços de manutenção preventiva, correti- va e preditiva: no mínimo 90 (noventa) dias; alinhamento de direção e balanceamento: no mínimo 30 (trinta) dias; serviços de lanternagem e pintura: no mínimo 1 (um) ano; fornecimento de bateria automotiva: conforme garantia do fabricante.
a) Os prazos consignados terão sua vigência iniciada a partir da execução dos serviços ou fornecimento das peças.
XXX. A CONTRATADA se responsabilizará solidariamente à credenciada, quanto às questões que envolvam garantia dos produtos e serviços prestados pelas credenciadas;
XXXI. Nos casos em que a credenciada não cumpra com as obrigações relativas à prestação de garantia dos produtos ou serviços prestados, dentro de um prazo de 10 (dez) dias contados a partir da solicitação da substituição da peça ou refazimento do serviço, ela deverá ser descredenciada e a CONTRATADA se responsabilizará pelas despesas necessárias para recolocar o veículo em perfeito funcionamento, que poderão ser glosadas da fatura da CONTRATADA;
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE - A CONTRATANTE obriga-se a:
I. Indicar servidores para exercer a função de Gestores do Contrato, incumbidos de prestar todas as orientações, esclarecimentos, informações, bem como zelar pela implementação e manutenção das condições adequadas a que os serviços possam ser realizados dentro das normas estabelecidas no contrato;
II. Fornecer à Contratada o cadastro completo e atualizado dos veículos da frota, Administrador, Condutores, demais usuários e centro de custos, se houver;
III. Expedir autorização de serviços de manutenção preventiva e corretiva;
IV. Cumprir as condições de pagamento estabelecidas no contrato;
V. Reunir-se, através do Gestor do Contrato, com o preposto da Contratada, periodicamente ou em caráter extraordinário, por solicitação de qualquer das partes, para garantia da qualidade da execução dos serviços e apropriação dos resultados e processos desenvolvidos;
VI. Rejeitar no todo ou em parte os serviços e/ou soluções executados em desacordo com as obrigações assumidas pela Contratada;
VII. Notificar a Contratada, por escrito e mediante recibo, a ocorrência de irregularidade ou incompatibilidade do serviço prestado com as condições e especificações do contrato, ou ainda, infringência de quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais; bem como inadequação de produtos e serviços aos fins a que se destinam, para efeito de reparo, correção, remoção, substituição, ajustamento de conduta e eventual aplicação das sanções cabíveis;
VIII. Receber, apreciar e manifestar-se sobre justificativas apresentadas pela Contratada para prestação do serviço em nível de conformidade abaixo do exigido nos termos do contrato, resultantes exclusivamente de fatores imprevistos, fortuitos ou de força maior, alheiros ao controle do prestador;
IX. Atestar em documento próprio a prestação dos serviços contratados em conformidade com as condições pactuadas e os termos do contrato Básico donde devam constar obrigatoriamente o período da prestação e as respectivas ocorrências;
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA – Será exigido que a Contratada apresente à Contratante o comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, em até 15 (quinze) dias corridos, prorrogável por igual período, contado da data da publicação oficial do contrato, observado o disposto no § 2º, art. 56, da Lei nº 8.666/1993, mediante uma das seguintes modalidades:
I. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda:
a) No caso de prestação da garantia na modalidade de caução em dinheiro, a empresa vencedora do certame deverá efetuar depósito na Caixa Econômica Federal e apresentar o comprovante à Vara da Infância e Juventude em até 15 (quinze) dias corridos, prorrogável por igual período, após a publicação do contrato.
II. seguro-garantia.
a) No caso de prestação da garantia na modalidade seguro- garantia, a apólice deverá conter, nas condições especiais, cobertura de multas impostas à empresa vencedora.
III. fiança-bancária.
a) A garantia apresentada na modalidade fiança bancária só será aceita pela Administração se o banco expressamente renunciar ao beneficio de ordem previsto no artigo 827 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil;
b) A fiança-bancária deverá ser emitida por instituição financeira cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil (Resolução BC 4.122, de 2/08/2012).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I. prejuízo advindo do não cumprimento do objeto desta Contratação e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II. prejuízos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução
contratual;
III. as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
IV. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos incisos do Parágrafo Primeiro, observada a legislação que rege a matéria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATANTE não executará a garantia nas seguintes
hipóteses:
I. caso fortuito ou força maior;
II. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
III. descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrente de atos ou fatos da Administração; ou
IV. prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos de prorrogação de vigência do prazo contratual, do prazo de execução, ou de acréscimo do contrato, exigir-se-á da CONTRATADA, no momento da assinatura do Termo Aditivo correspondente, a prorrogação ou o reforço da garantia de que trata este item, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogável por igual período, contado da data da publicação do termo;
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, a garantia será executada para ressarcimento à Vara da Infância e Juventude dos valores das multas e indenizações a ela devidos, sujeitando-se ainda, a CONTRATADA a outras penalidades previstas na Lei 8.666/93;
PARÁGRAFO SEXTO - A garantia, ou seu saldo, somente será liberada em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Contrato e, quando em dinheiro, atualizado monetariamente, de acordo com os critérios estabelecidos pela instituição financeira em que for realizado o depósito;
PARÁGRAFO SÉTIMO - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias na apresentação da garantia exigida autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato, por descumprimento ou, conforme o caso, cumprimento irregular das cláusulas contratuais, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - A despesa com a execução do presente instrumento correrá, neste exercício, à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, no Elemento de Despesa 339039 – Outros Serviços de Terceiros/PJ, PTRES: 168481, Programa de Trabalho é 02061003342340053 - Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pelas Notas de Empenho 2020NE000118 e 2020NE000119, de 02/10/2020, nos valores respectivos de de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para atender às despesas inerentes a este contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os créditos e respectivo empenho para atender às parcelas da despesa que serão executadas no exercício subsequente serão informados pela SOF da CONTRATANTE, que os anexará ao processo administrativo da contratação, tão logo sejam emitidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALOR - O valor do presente instrumento fica estimado em R$ 186.115,17 (cento e oitenta e seis mil cento e quinze reais e dezessete centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido o percentual de Taxa de Administração de 1,27% (hum inteiro e vinte e sete centésimos por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ACEITAÇÃO E DO PAGAMENTO – À CONTRATANTE fica
reservado o direito de não efetivar o pagamento se no ato da conclusão dos serviços, estes não estiverem em perfeitas condições de acordo com as especificações estipuladas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA deverá emitir no dia 30 (trinta) de cada mês que houver a prestação dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos serão realizados em até 30 dias, contados do adimplemento das obrigações por parte da CONTRATADA, devidamente atestadas pelo fiscal técnico do contrato, salvo em caso de ocorrência de algum fato, pelos quais a própria empresa tenha sido responsável, por dolo ou culpa.
I - Quando do pagamento da nota fiscal/fatura, se verificada a irregularidade da CONTRATADA com a Seguridade Social (CND), e/ou com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF), e/ou com a Justiça do Trabalho (CNDT) e/ou com a Fazenda Federal, bem como o descumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação exigidas no Edital, a CONTRATADA ficará sujeita à rescisão do contrato, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I e II; 87, da Lei nº 8.666/93).
II - Na eventualidade de a CONTRATADA decidir efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante da nota de empenho, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para fins de não retenção dos tributos federais, conforme disposto nos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa da SRFB 1.234/2012, as instituições e pessoas jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do art. 4º, deverão apresentar ao órgão, no ato da assinatura do contrato, declaração, na forma dos anexos II a IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionada a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do serviço, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Em que:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) Þ I = (6/100) Þ I = 0,00016438
365 365
PARÁGRAFO XXXXX – A CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre o(s) pagamento(s) realizado(s):
I - Relativas aos Tributos e às Contribuições Federais, com base na Instrução Normativa SRF 1.234, de 11/01/2012, publicada no DOU de 12/01/2012 (Anexo I) e alterações, conforme determina o art. 64 a Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
II - relacionadas à Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) calculadas as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de acordo com o disposto na Instrução Normativa 971, de 13/11/2009, publicada no DOU de 17/11/2009 e alterações conforme determina a Lei 8.212, de 24/07/1991 e alterações;
III - referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - incidentes sobre os pagamentos relativos à prestação de serviços, na forma da Lei Complementar 116, de 31/07/2003 e alterações c/c o Decreto GDF 25.508, de 19/01/2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE – O valor percentual da taxa de administração do Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira será fixo e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO –
A CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, procedendo-se ao seu reequilíbrio a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para o reequilíbrio do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenham onerado excessivamente as obrigações contraídas por força deste contrato.
I – A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio do contrato.
II – Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos comparativas entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
III – A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá ao reequilíbrio do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As alterações decorrentes do reequilíbrio do contrato serão publicadas na Imprensa Nacional.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATANTE, após expirado o prazo do contrato, efetivará o pagamento de verbas retroativas, solicitadas pela CONTRATADA durante a vigência contratual, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida, tomando-se por base a data do fato gerador que ensejou o direito ao reequilíbrio ou repactuação dos preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO E SUPRESSÃO - O objeto deste contrato poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de
a CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), "pro rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos a CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
I - Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CONTRATADA manifestar sobre o pagamento superior apurado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar à CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser preenchida e impressa no sítio do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida. Código 100001.
Gestão 00001. Recolhimento. Código 98815-4. Contribuinte.
CPF/CNPJ.
Nome.
Valor do Documento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no caput desta cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS – A CONTRATADA que
apresentar documentação falsa, causar atraso na execução de seu objeto, não mantiver as condições apresentadas na proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, declarar informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, e no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, sem prejuízo de multa de 30% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, conforme parâmetros estabelecidos na tabela abaixo, a depender da natureza e a gravidade da infração cometida:
TIPIFICAÇÃO/DOSIMETRIA | ||
Nº | INFRAÇÃO | TEMPORALIDADE DA PENA |
01 | Causar atraso na execução de seu objeto | 9 (nove) meses |
02 | Não manter as condições apresentadas na proposta | 12 (doze) meses |
03 | Falhar na execução do contrato | 24 (vinte e quatro) meses |
04 | Apresentar documentação falsa | 60 (sessenta) meses |
05 | Fraudar na execução do contrato | 60 (sessenta) meses |
06 | Comportar-se de modo inidôneo | 60 (sessenta) meses |
07 | Cometer fraude fiscal | 60 (sessenta) meses |
08 | Declarar informações falsas | 60 (sessenta) meses |
I - Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela CONTRATADA.
II - Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.
III - Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do contrato, tais como: agir em conluio ou em desconformidade com a lei, prestar informações falsas, apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração da CONTRATANTE poderá, além da pena prevista no caput, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária aplicada com base no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam fixados, a título de multa, os percentuais por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:
I - No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de execução do serviço, será aplicada multa de mora a incidir sobre a parcela em atraso, no percentual de:
a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
II - Após a constatação imediata de atraso na execução dos serviços, poderá estar configurada a inexecução parcial do contrato, mediante enquadramento nas hipóteses previstas em lei,
e será aplicada à CONTRATADA multa no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
III - Não haverá bis in idem nas situações em que a CONTRATADA entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação.
a) No caso deste inciso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
IV - A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no parágrafo primeiro.
V - A rescisão ou a manutenção do contrato não afastam a incidência da penalidade prevista no inciso II deste parágrafo.
VI - Dependendo da infração cometida, a Administração, a seu critério, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/1993.
VII - No caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso I e II deste parágrafo, será aplicada multa compensatória, conforme portaria GPR 2.037/2017, no percentual de:
a) 20% (vinte por cento), nos casos de inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor da prestação não cumprida;
b) 30% (trinta por cento), no caso de inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total do contrato.
VIII - Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 45 (quarenta e cinco) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para execução dos serviços.
IX - Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 60 (sessenta dias) no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para execução dos serviços.
a) Dependendo da infração cometida, a Administração, a seu critério, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
X - A CONTRATANTE exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
XI - A contagem do período de atraso no cumprimento da obrigação será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
XII - A CONTRATADA deverá manter a regularidade com a Seguridade Social – CND, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF, com a Justiça do Trabalho - CNDT e com a Fazenda Federal, além do cumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação exigidas no Edital, sob pena de rescisão contratual.
XIII - A inobservância do disposto neste inciso acarretará a aplicação de multa, no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, a ser calculado sobre o valor total do contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. Após transcorrido o prazo de 60 (sessenta)
xxxx, a ser contado da data de notificação pela CONTRATANTE, sem que haja a regularização da situação que ensejou a penalização, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 78, inc. I da Lei 8.666/1993, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
XIV - No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
XV - Os critérios abaixo discriminados referem-se à aplicação de MULTA MORATÓRIA, mantidos os critérios e prazos estabelecidos no subitem 24.5.5 no que tange à multa compensatória. Para efeito de aplicação de multa moratória, quando os critérios estipulados no subitem 24.5.1 não se adequarem ao objeto ora solicitado, às infrações referentes a cada tipo de objeto são atribuídos graus, conforme as tabelas 1 e 2 a seguir, estando a aludida sanção pecuniária limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato:
TABELA 1 - PERCENTAGEM | |
GRAU | % |
01 | 5 |
02 | 10 |
03 | 0,05 |
04 | 1 |
TABELA 2 - INFRAÇÃO/GRADUAÇÃO | ||
Referência para Glosa | ||
Nº | FALTA COMETIDA | GRAU |
01 | Descumprir os prazos estipulados no Cronograma de Implantação da Prestação de Serviço. | 3 |
Unidade Temporal: por ocorrência. Correspondência: sobre o valor total do contrato. | ||
02 | Deixar de oferecer o programa de capacitação previsto. | 3 |
Unidade Temporal: por ocorrência. Correspondência: sobre o valor total do contrato. | ||
03 | Deixar de cumprir quaisquer das obrigações estabelecidas no Projeto básico. | 3 |
Unidade Temporal: por ocorrência. Correspondência: sobre o valor total do contrato. | ||
04 | Deixar de apresentar relatórios ou documentação que seja exigida da empresa, dos profissionais ou da rede credenciada. | 3 |
Unidade Temporal: por ocorrência. Correspondência: sobre o valor total do contrato. | ||
05 | Deixar de apresentar informações solicitadas dentro do prazo estipulado. | 3 |
Unidade Temporal: por ocorrência. Correspondência: sobre o valor total do contrato. | ||
06 | Deixar de apresentar as peças, acessórios ou componentes que foram substituídos. | 1 |
Unidade Temporal: por ocorrência. Correspondência: sobre o valor total do bem e/ou serviço. | ||
07 | Utilizar peças, acessórios ou componentes em desacordo com as especificações. | 2 |
Unidade Temporal: por ocorrência. Correspondência: sobre o valor total do bem e/ou serviço. | ||
08 | Deixar de atender às solicitações da CONTRATANTE quanto a prestação de serviços demandados. | 2 |
Unidade Temporal: por ocorrência. Correspondência: sobre o valor total do bem e/ou serviço. | ||
09 | Suspender ou interromper os serviços solicitados, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, aceitos pela CONTRATADA. | 2 |
Unidade Temporal: por ocorrência. | ||
Correspondência: sobre o valor total do bem e/ou serviço. | ||
10 | Deixar de substituir peças e acessórios com defeito ou de refazer serviços que não sejam aceitos pela CONTRATANTE. | 2 |
Unidade Temporal: por ocorrência. Correspondência: sobre o valor total do bem e/ou serviço. | ||
11 | Descumprir prazo de cadastramento de credenciadas. | 3 |
Unidade Temporal: por dia. Correspondência: sobre o valor total do contrato. | ||
12 | Deixar de repassar às empresas credenciadas a totalidade dos valores referentes a qualquer produto ou serviço consumido pela CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após o pagamento realizado pela CONTRATANTE à CONTRATADA. | 4 |
Unidade Temporal: por dia. | ||
Correspondência: sobre o valor mensal do contrato. |
PARÁGRAFO TERCEIRO - As sanções previstas no parágrafo segundo poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas no caput e nos incisos I e III do parágrafo primeiro desta cláusula, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme § 2º do art. 87 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento);
PARÁGRAFO QUINTO - Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 300,00 (trezentos reais), os gestores do contrato deverão iniciar a instrução da penalidade, conforme estabelecido no § 4º do art. 8º da Portaria TJDFT GPR N. 2.037/2017.
PARÁGRAFO SEXTO - Aplicada a penalidade e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a CONTRATADA será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de cinco dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO SÉTIMA - O valor da multa aplicada será descontado do pagamento e, quando for o caso, da garantia prestada e cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO OITAVO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas e publicadas no
SICAF.
PARÁGRAFO NONO - O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Portaria GPR 2.037/2017 da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A CONTRATADA, ao ser notificada sobre a intenção de prorrogar a vigência contratual, terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar. Caso não o faça, será aplicada penalidade de multa, no percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) a incidir sobre o valor total do contrato, conforme art. 33 da Portaria GPR 2.037/2017 da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO - O presente instrumento
será executado sob o acompanhamento da SOFCVIJ - Seção de Oficina da VIJ, a qual se incumbirá de receber e atestar as faturas referentes ao objeto deste contrato, observar o fiel cumprimento do presente contrato, bem como anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO ÚNICO – As decisões e providências que ultrapassem a competência do setor fiscalizador deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO - O presente instrumento poderá ser
rescindido:
I - Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei 8.666/1993;
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, à parte que pretender rescindir o contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VIGÊNCIA - O presente instrumento vigorará por 12 (doze) meses, contados da data da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a CONTRATANTE na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO
I. Durante a vigência do contrato, a VIJ/DF adotará o Instrumento de Medição de Resultado
– IMR, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017;
II. O Instrumento de Medição de Resultados contemplará 04 (quatro) indicadores e as respectivas metas a cumprir, que serão acompanhados pela fiscalização do contrato:
a) Indicador 01 - Produtos utilizados, Ferramentas disponíveis e Técnicas empregadas
b) Indicador 02 - Cumprimento de prazos
c) Indicador 03 - Avaliação da estrutura da oficina
d) Indicador 4 - Uniformidade da equipe
III. Os Indicadores propostos permitem a mensuração da qualidade e eficiência dos serviços
contatados;
IV. A fiscalização do contrato acompanhará o desempenho da contratada com base nos indicadores propostos e utilizará formulários de controle.
V. Os pagamentos por parte da CONTRATANTE serão proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Instrumento de Medição de Resultados – IMR.
VI. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços, nem tampouco a aplicação de penalidades previstas em Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA SUSTENTABILIDADE - Para garantir a sustentabilidade ambiental da contratação a CONTRATADA deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - Sustentabilidade Ambiental:
a) A critério da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá comprovar, por meio de documentação pertinente, que adota as políticas sustentáveis relativas ao controle de emissão de gases,
descarte de resíduos (óleo, pneus, peças plásticas, de vidro e metálicas), sistemas de reutilização de água e adequada lavagem de peças, entre outros, no que couberem, conforme Inciso XXVI da Cláusula Sétima deste Contrato.
b) A CONTRATADA adotará, preferencialmente, como fornecedores e rede credenciadas, empresas que possuam programa em Logística Ambiental Reversa, propiciando o correto descarte das peças e/ou componentes utilizados na manutenção da frota, conforme Inciso XXVII da Cláusula Sétima deste Contrato.
II - Sustentabilidade Social:
a) vedado à CONTRATADA possuir em seu quadro de funcionários, empregados menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS - Este contrato regula-se pela Lei 8.666/1993, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Sob anuência expressa
da CONTRATANTE e sem prejuízo à execução do objeto pactuado, será possível a manutenção do contrato com empresas em processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que as empresas envolvidas observem todos os requisitos habilitatórios, a plena condição de atendimento às demandas técnicas, como também demais exigências do edital, deste contrato e seus anexos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO – Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do presente ajuste fica fixada a Seção Judiciária do Distrito Federal, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/1993.
E por estarem assim justos e acordados, firmou-se o presente acordo, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelas partes.
Pela CONTRATANTE: RENATO XXXXXXXXX XXXXXXX
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxxxxx x xx Xxxxxxxxx xx XX [assinado eletronicamente]
Pela CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX REPRESENTANTE LEGAL – PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
[assinado eletronicamente]
ANEXO A DO CONTRATO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1. DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
1.1. A rede de fornecedores credenciados deverá fornecer, no mínimo, os seguintes produtos e serviços, inclusive para veículos pesados do tipo ônibus e caminhão:
a) Óleos lubrificantes e elementos filtrantes para motores a gasolina, a álcool e diesel;
b) Socorro mecânico (serviços de guincho de veículos leves e pesados);
c) Manutenção leve nos Postos de Atendimento, prevendo:
c.1) Reposição do nível da solução para o sistema de esguicho do limpador de para-brisa;
c.2) Reposição do nível da solução para o sistema de arrefecimento;
c.3) Reposição do nível do óleo do motor;
c.4) Serviço de conserto de pneus;
c.5) Serviço de lavagem parcial e completa em automóveis leves, utilitários;
c.6) Serviço de aplicação de cera em automóveis leves, utilitários;
c.7) Serviço de troca de óleo lubrificante em veículos da frota;
c.8) Reposição do nível da solução para o sistema de freios;
c. 9) Fornecimento de extintor de incêndio veicular;
d) Manutenção preventiva e corretiva:
d.1) Serviço de manutenção nas partes mecânica e elétrica, inclusive:
d1.1) motor;
d1.2) sistema de embreagem;
d1.3) sistema de alimentação e injeção eletrônica a gasolina e a álcool; d1.4) sistema de alimentação e injeção a diesel;
d1.5) sistema de transmissão; d1.6) sistema de direção;
d1.7) sistema de suspensão; d1.8) sistema de freios;
d1.9) sistema de arrefecimento, ventilação; d1.10) sistema de escapamento;
d1.11) sistema elétrico em geral;
d.2) Serviço de funilaria, lanternagem, pintura em geral e vidraçaria, (incluindo serviços de reparo no caso de trincas no para-brisa);
d.3) Serviço de retífica (motor e componentes, discos e campanas de freios);
d.4) Alinhamento e Balanceamento:
d.4.1) serviços de alinhamento de direção;
d.4.2) serviços de balanceamento de rodas;
d.4.3) serviços de substituição, troca e remendo de pneus, com ou sem fornecimento de insumos e produtos;
d.4.4) serviços de desempeno de rodas;
d.5) Serviço de guincho, disponível 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana, sem franquia de quilometragem;
d.6) Serviço de chaveiro automotivo;
d.7) Higienização de veículos, prevendo limpeza simples e com cera para todos os veículos que compõem a frota da CONTRATANTE.
2. DA REDE CREDENCIADA DE FORNECEDORES E VALORES
2.1. Todos os fornecedores credenciados deverão estar equipados para aceitar e transmitir, em tempo real, as transações das despesas efetuados nos veículos da frota da CONTRATANTE.
2.2. Cabe a CONTRATADA garantir a qualidade dos serviços prestados pelos fornecedores que integram a sua rede credenciada, mediante critérios próprios de admissão e aprovação.
2.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar sistema informatizado, sendo possível a realização de 03 (três) orçamentos, via web, junto as credenciadas para cada serviço de manutenção de veículo. A Administração Pública deverá escolher o menor preço dentre os orçamentos efetuados, para só assim executar os serviços.
2.4. Os valores de mão de obra dos serviços e das peças não poderão ser superior aos constantes nas Tabelas das Montadores para cada Linha de Montagem dos veículos da frota.
2.5. Visando a perfeita viabilidade de utilização de todos os produtos e serviços, a licitante vencedora deverá ter credenciado em sua rede, no mínimo, 3 (três) fornecedores credenciados que:
2.5.1. Estejam a uma distância (raio) máxima de 15 (quinze) quilômetros da sede da Vara da Infância e da Juventude, tal condição tem por objetivo atender o princípio constitucional da economicidade;
2.5.2. Pratiquem preços para fornecimento de serviços e materiais dentro dos limites praticados no mercado, tendo como parâmetro de referência os preços verificados na Tabela do Sistema CÍLIA ,
AUDATEX, PARTSLINK ou SIMILARES, que apresentam os preços médios praticados no mercado;
2.5.3. Disponibilizem, no sistema, orçamento com a relação das peças, componentes e materiais a serem trocados/substituídos, bem como o volume de tempo de serviço, e o custo do homem/hora a ser empregado para aprovação da CONTRATANTE;
2.5.4. Disponibilizem local adequado para inspeção prévia de todas as peças a serem substituídas nos veículos, fornecendo relação das mesmas e seus respectivos códigos, que serão verificados por Servidor(es) ou técnicos terceirizados da CONTRATANTE, especialmente designado(s) e somente executem os serviços, após a devida autorização do Administrador, via sistema ou através de “Ordem de Serviço”;
2.5.5. Disponham de área física adequada à prestação dos serviços;
2.5.6. Disponham de pessoal qualificado, mediante o emprego de técnica e ferramental adequados;
2.5.7. Disponibilizem boxes de serviços cobertos e delimitados em pátio pavimentado, dotados preferencialmente de bancadas de alvenaria com revestimento cerâmico ou com chapas de metal;
2.5.8. Possuam equipamentos eletrônicos apropriados para aferições e regulagens de motores;
2.5.9. Disponham de ferramentaria atualizada para atendimento da frota da respectiva categoria de sua responsabilidade;
2.5.10. Executem os serviços de manutenção, preventiva e corretiva, fielmente dentro das melhores normas técnicas, de acordo com as especificações de fábrica e rigorosa observância aos demais detalhes emanados e/ou aprovados pela CONTRATANTE, bem como executar tudo o que não for explicitamente mencionado, mas que seja necessário à perfeita execução dos serviços e desde que aprovado pela CONTRATANTE, de acordo com sua especialidade, nas instalações da credenciada, independentemente ou não da marca do veículo;
2.5.11. Forneçam peças, componentes e demais materiais destinados à manutenção da frota de veículos, sejam eles distribuídos ou comercializados pelo fabricante ou montadora dos veículos e/ou através da rede de concessionárias, ou pelo comércio e indústria automotivos e afins, definidas pelas seguintes características e procedências:
a) Genuínos, produzidos e/ou embalados e com controle de qualidade do fabricante ou montadora do veículo e constantes de seu catálogo ou;
b) Originais, do fornecedor da montadora dos veículos, atendidos os mesmos padrões e níveis de qualidade por esta exigidos, recomendados ou indicados e constantes de seu catálogo ou;
c) De outros fabricantes, cujo produto atenda aos níveis de qualidade e aplicabilidade recomendados ou indicados pelo fabricante ou montadora do veículo, constantes ou não de seu catálogo, a critério da CONTRATANTE.
2.5.12. Atendam com prioridade as execuções dos serviços solicitados pela CONTRATANTE;
2.5.13. Prestem todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;
2.5.14. Não apliquem materiais/serviços sem prévia autorização da CONTRATANTE;
2.3.15. Entreguem os veículos em perfeitas condições de funcionamento, quando do término dos serviços;
2.5.16. Permitam à CONTRATANTE a fiscalização “in loco” da execução dos serviços autorizados;
2.5.17. Mantenham em local visível a identificação de sua adesão à rede de credenciados (banners, placas, pôsteres, etc).
2.6. A disponibilidade dos fornecedores credenciados deverá ser comprovada quando da implantação total do sistema, conforme cronograma estabelecido;
2.7. A inexistência de fornecedores credenciados que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas em contrato.
2.8. Fica reservado à CONTRATANTE por meio de seus gestores o direito de:
2.8.1. realização de outros orçamentos em oficinas credenciadas, bem como em oficinas não credenciadas;
2.8.2. negociação de redução de custos junto às oficinas credenciadas;
2.9. Caso a primeira oficina credenciada não concorde com a redução dos custos apresentados ou se os valores encontrados na rede credenciada estiver acima do praticado no mercado ou se as oficinas credenciadas não apresentarem o padrão exigido pela CONTRATANTE, o veículo será remanejado de imediato para a oficina que apresentou o orçamento de menor valor ou para outra oficina determinada pela CONTRATANTE.
3. SISTEMA INFORMATIZADO
3.1. Módulo Integrado de gerenciamento e informação da frota
3.1.1. O Aplicativo de Tecnologia da Informação deverá permitir o cadastramento, parametrização e a integração da rede de fornecedores credenciados.
3.1.2. A CONTRATANTE designará servidor para exercer esta função de Administrador do Sistema, o qual irá operar, gerenciar e manter as informações pertinentes ao uso do sistema.
3.1.3. O sistema deverá permitir o cadastramento de usuários, os quais terão acesso apenas às informações por meio de relatórios e telas de consulta.
3.1.4. Toda operação dar-se-á mediante identificação e senha pessoal e intransferível.
3.1.5. Deverá permitir o cadastramento dos veículos com, no mínimo, as seguintes informações cadastrais:
a) Tipo de veículo;
b) Placa;
c) Chassi;
d) Marca;
e) Modelo;
f) Ano de fabricação;
g) Centro de Custo (se houver);
h) Tipo de Combustível;
i) Capacidade do Tanque (litros);
j) Quilômetros rodados – marcação do hodômetro;
k) Dados da vida mecânica do veículo.
3.1.6. Deverá permitir o cadastramento dos condutores com, no mínimo, as seguintes informações cadastrais:
a) Nome;
b) CPF;
c) Matrícula funcional;
d) Centro de Custo (se houver).
3.2. Módulo integrado de autogestão da manutenção preventiva da frota de veículos
3.2.1. Aplicativo de tecnologia da informação que permita o cadastramento, parametrização, identificação e aviso da necessidade de manutenção preventiva e gerenciamento da vida mecânica dos veículos da frota;
3.2.2. A autogestão da manutenção preventiva será exercida, no mínimo, sobre os seguintes itens:
a) Troca de óleo do motor;
b) Troca dos elementos filtrantes;
c) Alinhamento de direção;
d) Balanceamento de rodas;
e) Elementos do sistema de freio;
3.2.3. Deverá ser disponibilizado, no mínimo, relatório dos veículos x manutenção preventiva por mês.
3.3. Módulo integrado de gerenciamento eficiente da frota automotiva e dos condutores:
3.3.1. Após a inserção dos dados cadastrais, parâmetros e a captação das despesas realizadas, deverá ser disponibilizado cumulativamente ou não, no mínimo, os relatórios:
3.3.1.1. Relação dos veículos por tipo, placa, marca, modelo, tipo de combustível, ano de fabricação, centro de custo, se houver;
3.3.1.2. Histórico das operações realizadas pela frota contendo:
a) Data;
b) Hora;
c) Identificação do estabelecimento;
d) Identificação do condutor;
e) Identificação do veículo (placa);
f) Hodômetro do veículo no momento da realização dos serviços;
g) Total da operação em R$ (reais);
h) Natureza do serviço utilizado.
3.3.1.3. Histórico das operações realizadas por condutores previamente autorizados pela CONTRATANTE;
3.3.1.4. Histórico das operações realizadas por estabelecimento credenciado;
3.3.1.5. Histórico de manutenção dos veículos;
3.3.1.6. Despesas realizadas no período - Relatório Analítico de Despesas - contendo os quantitativos totais do período de cada um dos tipos de despesas realizadas e os respectivos valores, com as seguintes informações:
3.3.1.7. Despesas de manutenção:
a) identificação da oficina (nome e endereço);
b) identificação do veículo (marca, tipo, prefixo e placa);
c) hodômetro do veículo no momento da manutenção;
d) serviços executados;
e) peças substituídas;
f) data e hora da transação;
g) valor da operação;
h) identificação do servidor responsável pela autorização dos serviços (nome e registro funcional);
i) histórico de entrada e saída do veículo;
j) prazo de garantia dos serviços executados.
3.3.1.8. Despesas de higienização:
a) identificação do estabelecimento (nome e endereço);
b) identificação do veículo (marca, tipo, prefixo e placa);
c) hodômetro do veículo no momento da higienização;
d) tipo de serviço executado;
e) data e hora da transação;
f) valor da operação;
g) identificação do servidor responsável pela autorização dos serviços (nome e registro funcional).
3.3.1.9. custos e quantidades por tipo de manutenção por veículos;
3.3.1.10. tempo de imobilização por veículo;
3.3.1.11. custos por Km e indicadores por veículo;
3.3.1.12. tempo de garantia de peças e serviços.
3.3.2. O sistema integrado de gerenciamento deverá disponibilizar as seguintes facilidades, em tempo real (on-line):
a) cotação dos produtos e serviços fornecidos;
b) orçamento eletrônico dos serviços de manutenção preventivas e corretivas diagnosticadas, detalhando a relação de serviços (mão de obra) e as peças, bem como o prazo para a execução do serviço;
c) comparação de orçamentos, mínimo de 3 (três) fornecedores credenciados, para análise;
d) relação dos fornecedores credenciados;
e) pesquisa de garantia de peças substituídas e de serviços realizados;
f) relatório de inconsistência – tentativa de operação não autorizada;
g) relatório contendo grupo de peça/peça, mão de obra/hora por grupo, horas de execução, custo por peça, tabela de referência de tempo;
h) relatório de condutores por veículo;
i) relatório das autorizações efetuadas pelo gestor;
j) comparativos de desempenho e outras análises de gestão;
l) informação, em tempo real (on-line), sobre as despesas que estão sendo realizadas sendo permitido, nos casos de indisponibilidade do sistema ou dos terminais, que as informações sejam fornecidas em 24 horas.
3.4. A licitante vencedora deverá capacitar e treinar os Servidores indicados pela CONTRATANTE, sem custo, quanto às operações de uso, administração, gerenciamento, controle e aquisição de produtos e serviços, de forma a obter maior eficiência e eficácia da utilização do sistema.
3.4.1. A capacitação deverá ter a duração mínima de 08 (oito) horas de treinamento, na modalidade presencial, preferencialmente nas dependências da CONTRATANTE.
3.4.2. Não serão aceitos treinamento por videoconferência, à distância ou outra modalidade que não a presencial.
ANEXO B DO CONTRATO RELAÇÃO DE VEÍCULOS
Nº. | Marca | Placa | Ano Fabricação | Fabricante | CHASSI |
1 | LÍNEA | OVS 6692 | 2016 | Fiat | 0XX0000XXX0000000 |
2 | LÍNEA | OVS 6693 | 2016 | Fiat | 0XX0000XXX0000000 |
3 | LÍNEA | PAE 1070 | 2015/16 | Fiat | 0XX0000XXX0000000 |
4 | LÍNEA | PAE 1086 | 2015 | Fiat | 0XX0000XXX0000000 |
5 | LÍNEA | PAE 1087 | 2015 | Fiat | 0XX0000XXX0000000 |
6 | LÍNEA | PAE 1088 | 2015 | Fiat | 0XX0000XXX0000000 |
7 | LÍNEA | JJU 1607 | 2012 | Fiat | 0XX0000XXX0000000 |
8 | LÍNEA | JJU 1617 | 2012 | Fiat | 0XX0000XXX0000000 |
9 | LÍNEA | JIL 8581 | 2011/12 | Fiat | 0XX0000XXX0000000 |
10 | LÍNEA | JIL 8591 | 2011/12 | Fiat | 0XX0000XXX0000000 |
11 | PÁLIO WK | JII 0562 | 2011 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
12 | PÁLIO WK | JIL 8121 | 2011 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
13 | PÁLIO WK | JIE 9919 | 2010/11 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
14 | PÁLIO WK | JIE 9879 | 2010/11 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
15 | PÁLIO | PAC 3370 | 2015 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
16 | PÁLIO | PAC 3371 | 2015 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
17 | PÁLIO | PAC 3372 | 2015 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
18 | PÁLIO | PAC 3373 | 2015 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
19 | PÁLIO | PAC 3374 | 2015 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
20 | PÁLIO | PAC 3375 | 2015 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
21 | UNO | JJU 3511 | 2010/11 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
22 | UNO | JJU 3521 | 2010/11 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
23 | UNO | JJU 3531 | 2010/11 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
24 | UNO | JHN 6223 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
25 | UNO | JHN 6233 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
26 | UNO | JHN 6243 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
27 | UNO | JJU 0561 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
28 | UNO | JJU 0571 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
29 | UNO | JJU 0581 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
30 | UNO | JGL 2171 | 2008/09 | Fiat | 0XX00000X00000000 |
31 | UNO | JGL 2181 | 2008/09 | Fiat | 0XX00000X00000000 |
32 | UNO | JGL 2191 | 2008/09 | Fiat | 0XX00000X00000000 |
33 | UNO | JFQ 3305 | 2005 | Fiat | 0XX00000000000000 |
34 | UNO | JFQ 3315 | 2005 | Fiat | 0XX00000000000000 |
35 | UNO | JFQ 3325 | 2005 | Fiat | 0XX00000000000000 |
36 | DOBLÔ | OVT 0391 | 2014/15 | Fiat | 0XX000000X0000000 |
37 | DOBLÔ | JKH 4701 | 2005 | Fiat | 0XX00000000000000 |
38 | MAREA | JKH 9883 | 2006/07 | Fiat | 0XX00000000000000 |
39 | CLIO SEDAM | JKG 3001 | 2007/08 | Renault | 0X0XX0X000X000000 |
40 | CLIO SEDAM | JKG 3011 | 2007/08 | Renault | 0X0XX0X000X000000 |
41 | DUCATO | JIL 5831 | 2011 | Fiat | 00X000X00X0000000 |
42 | DUCATO | JHQ1071 | 2011 | Fiat | 00X000X00X0000000 |
43 | DUCATO | JKH 2553 | 2006 | Fiat | 00X000X0000000000 |
44 | RENAULT | PAC 2852 | 2015/16 | Renault | 00XXXX00XXX000000 |
45 | RENAULT | PAC 2853 | 2015/16 | Renault | 00XXXX00XXX000000 |
46 | ÔNIBUS | JIL 0531 | 2011 | Mercedes | 0XX000000XX000000 |
47 | IVECO | PAO 4845 | 2016 | Iveco | 00XX00X00X0000000 |
48 | FUSCA | JFO 5809 | 1981 | Volkswagen | B0289727 |
49 | REBOQUE | JFO 2963 | 1995 | ||
50 | REBOQUE | OVT 0458 | 2014 | ||
51 | AMBULÂNCIA | JGC9391 | 2008 | Renault | 00XXXXXX00X000000 |
00 | XXX XXX | XXX0000 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
00 | XXX XXX | XXX0000 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
00 | XXX XXX | XXX0000 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
00 | XXX XXX | XXX0000 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
00 | XXX XXX | XXX0000 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
57 | SIENA | JJU0151 | 2009/10 | Fiat | 0XX00000XX0000000 |
* A relação de veículos é orientativa, os serviços deverão ser executados em quaisquer veículos de propriedade da CONTRATANTE.
ANEXO C DO CONTRATO
RELATÓRIO ANALÍTICO DE PRODUTOS E SERVIÇOS EXECUTADOS
Relatório Analítico de Produtos e Serviços Executados | ||||||||
CNPJ | Nome Fornecedor | Nº NF Fornecedor | Nº NF CONTRATADA | Mês Referência | Optante Simples? (Sim ou Não) | Tipo de Produto/ Serviço | Valor Da NF | ISS (Dec. GDF 25508/2005) |
Aliquota 5% ou %NF | ||||||||
ANEXO D DO CONTRATO
DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE REPASSES
Declaro que repassei o pagamento dos produtos e serviços consumidos pelo VIJ/DF conforme fatura do mês de nos termos da relação abaixo.
ITEM | NOME DA EMPRESA CREDENCIADA | CNPJ DA EMPRESA CREDENCIADA | DATA DO REPASSE DO PAGAMENTO |
01 | |||
02 | |||
03 | |||
04 | |||
05 | |||
06 | |||
07 |
Responsável da CONTRATADA NOME
Cargo Empresa CNPJ
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 19/10/2020, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 23/10/2020, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1541500 e o código CRC 6C5A2891.
0004745/2020 1541500v11