CONTRATO Nº 017/2020
CONTRATO Nº 017/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2020
Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de mão de obra de apoio às atividades operacionais subsidiárias, asseio e conservação dos prédios e locais públicos do Município de Lucas do Rio Verde- MT.
Pelo presente instrumento, compareceram, de um lado, o Município de Lucas do Rio Verde, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Av. América do Sul, 2500-S, Loteamento Parque dos Buritis Lucas do Rio Verde - MT, inscrito no CNPJ sob o n.º24.772.246/0001-40, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada (o) pela Srº XXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, portador do RG n. 702.434.3373-SSP/RS e do CPF n. 000.000.000-00, e, do outro lado, a empresa XXX XXXXXXX TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.554.619/0001-64, com sede na Xx. xxx Xxxxxxxxx xx 0000 X, Xxxx 000, Xxxx 00, anexo ao posto Bem Brasil III , Industrial Sul, na cidade de Nova Mutum – Estado de Mato Grosso, doravante designada CONTRATADA representada pelo proprietário o Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do RG 1270683 SSP/MS e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato para prestação de serviços de mão de obra de apoio às atividades operacionais subsidiárias, asseio e conservação dos prédios e locais públicos do Município de Lucas do Rio Verde-MT, conforme requisitados pelas Secretarias Municipais, com fulcro na Lei do Pregão n.º 10.520, de 17 de julho de 2.002 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n. 8.883/94 e n. 9.648/98, e de acordo com o que consta no Procedimento Dispensa de Licitação nº 001/2020 , mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE
1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação emergencial de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de mão de obra de apoio às atividades operacionais subsidiárias, asseio e conservação dos prédios e locais públicos do Município de Lucas do Rio Verde-MT.
ITEM | CÓD. MAT. | CÓD. TCE | DESCRIÇÃO | QTD DE POSTO | VL. UNIT. DO POSTO MENSAL | VL. TOTAL MENSAL. DOS POSTOS | VL. TOTAL SEMESTRAL. DOS POSTOS |
1 | 164868 | 00011297 | SERVENTE DE LIMPEZA – DIURNO. | 100 | R$ 2.100,00 | R$ 210.000,00 | R$ 1.260.000,00 |
2 | 164869 | 252406-6 | SERVENTE DE LIMPEZA – DIURNO – COM INSALUBRIDADE. | 43 | R$ 2.100,00 | R$ 90.300,00 | R$ 541.800,00 |
3 | 164870 | 252406-6 | SERVENTE DE LIMPEZA – NOTURNO – COM | 7 | R$ 2.105,00 | R$ 14.735,00 | R$ 88.410,00 |
ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE. | |||||||
VALOR TOTAL | R$ 315.035,00 | R$ 1.890.210,00 |
1.2. O fornecimento do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Proposta da CONTRATADA, com os documentos que a integram, constante do Procedimento Dispensa de Licitação n. 001/2020;
1.2.2. Dispensa de Licitação N. 001/2020 e seus anexos;
1.2.3. Termo de Referência
1.3. A finalidade da contratação é garantir a prestação de serviços de mão de obra de apoio às atividades subsidiárias, asseio e conservação dos prédios e locais públicos, com o fim de atender a demanda do Município de Lucas do Rio Verde – MT.
1.4. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. Os valores unitários referentes ao fornecimento dos serviços, serão os estipulados na proposta apresentada pela CONTRATADA, acostada ao Procedimento Administrativo Dispensa de Licitação nº 001/2020. Os preços ajustados não sofrerão reajuste, salvo ser necessário para manutenção do equilíbrio contratual.
2.2. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas sobre o objeto contratado tais como: tributos, fretes, seguros, encargos sociais e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento
2.3. O valor do presente contrato é de R$ 1.890.210,00 (um milhão, oitocentos e noventa mil e duzentos e dez reais)
2.4. Será emitida a Nota de Empenho, no valor de R$ 1.890.210,00 (um milhão, oitocentos e noventa mil e duzentos e dez reais) visando dar atendimento às despesas decorrentes da execução deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços, conforme as necessidades do CONTRATANTE, mediante apresentação de requisições devidamente preenchidas e autorizadas pelo Departamento de Compras e Contratos.
3.2. A CONTRATANTE não se responsabilizará por prestação de serviço feita sem a apresentação de requisição devidamente preenchida.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. A CONTRATADA deverá apresenta as notas fiscais eletrônicas, correspondentes a execução do serviço, devidamente processadas com todos os campos preenchidos, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor designado pela Administração, devendo ainda estar acompanhada das cópias das Ordens de Fornecimento autorizadas pelo Departamento de Compras e Contratos.
4.2. Após o ATESTO do servidor responsável pela fiscalização deste Contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento das Notas Fiscais, mediante Ordem Bancária, e serão efetuados mensalmente sempre na terceira ou quarta semana do mês desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias,
ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, mediante a apresentação da competente nota fiscal e das devidas ordens de fornecimento, atestada pelo servidor designado pelo Município para a fiscalização do contrato;
4.3. O CONTRATANTE não se responsabiliza pelo pagamento de notas fiscais sem a apresentação das respectivas requisições, devidamente assinadas na forma indicada no item 4.1 retro.
4.4. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei n.º 8.666/93.
4.5. A Contratada deverá apresentar as seguintes regularidades, acompanhado das notas fiscais.
4.5.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
4.5.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresa com sede no município de Lucas do Rio Verde;
4.5.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.5.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
4.5.5. A validade das certidões deverá ser correspondente a programação de pagamento, constante no item 3.2 devendo o contratado ficar responsável pela conferência de tal validade.
4.5.6. Cópia do Contrato de Trabalho e/ou da Carteira de Trabalho de todos os colaboradores, sempre que houver a substituição destes;
4.5.7. Planilha de Custo atualizada contendo o nome do colaborador, local de trabalho, carga horária, função desempenhada e vencimento bruto;
4.5.8. Declaração Individual comprovando a entrega de EPI e Uniformes aos colaboradores da empresa, sempre que houver substituição destes;
4.5.9. Certificado individual comprovando que o colaborador foi capacitado.
4.5.10. Comprovante de Pagamento do mês anterior do Funcionário devidamente assinado pelo colaborador;
4.5.11. Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP - SEFIP
4.5.12. Comprovante do Cartão Ponto dos Funcionários;
4.5.13. Cópia de todas as rescisões contratuais que ocorrem no decorrer da execução deste contrato;
4.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à atualização monetária.
4.7. O CNPJ da CONTRATADA constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, ou até o último dia do mês em que se concluir a licitação do Edital de Pregão Presencial 124/2019 (suspenso pela decisão singular n º 1.400/ILC/2019 proferido nos autos do processo nº 34.427-5/2019 em trâmite perante o TCE/MT, ou outro procedimento que venha substitui-lo com a mesma finalidade, com a efetiva contratação da empresa vencedora e a expedição de ordem de serviço.
5.2. A execução dos serviços, licitado devera ser executado conforme memorial descritivo e o mesmo é vedado de ser prorrogável.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do objeto deste instrumento correrão à conta de recursos próprios das secretarias abaixo:
Secretaria Municipal de Saúde
08.0.0.200.10.301.0803.2198.3.3.90.39.00.00.0102000000
08.0.0.200.10.302.0804.2144.3.3.90.39.00.00.0100000000
Secretaria Municipal de Educação
10.001.0.0.12.361.1004.2.058.3.3.90.39.00.00.0100000000
10.001.0.0.12.361.1004.2.258.3.3.90.39.00.00.0100000000
10.001.0.0.12.365.1003.2.057.3.3.90.39.00.00.0101000000
10.001.0.0.12.365.1003.2.089.3.3.90.39.00.00.0100000000
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. Fornecer à CONTRATADA, todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato;
7.2. Pagar à CONTRATADA na forma estabelecida neste instrumento, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
7.3. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento deste instrumento, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
7.4. Exigir a apresentação de notas fiscais com as requisições fornecidas, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc, bem como fornecer à CONTRATADA recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Atender as requisições do CONTRATANTE, fornecendo o objeto licitado na forma estipulada neste instrumento, principalmente quanto ao prazo de entrega;
8.2. Executar o objeto licitado no local e forma indicada pela CONTRATANTE, obedecendo aos prazos estipulados.
8.3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
8.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
8.5. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante e números de telefone e fax para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
8.6. Indicar, a pedido do CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
8.7. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
8.8. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexistir, no caso, vínculo empregatício deles com o CONTRATANTE;
8.9. Manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.10. Aceitar, nas mesmas condições, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado.
8.11. Responsabilizar – se por todas as despesas diretas e indiretas, tais como trans porte, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras despesas que forem devidas aos seus emprega dos ou prepostos, para entrega do objeto do contrato;
8.12. Prestar os serviços, no preço, prazo e forma estipulada na proposta.
8.13. Substituir às suas expensas, as mercadorias que se encontrarem em desconformidade com o edital ou fora do prazo de validade, dentro das condições de consumo;
8.14. Repassar eventuais baixas de preços, ainda que, após expedida a Ordem de Fornecimento.
8.15. Credenciar um representante junto ao Município para prestar esclarecimentos que forem solicitados, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
8.16. Responsabilizar-se pelos danos que causar ao Município ou a terceiros, por culpa ou dolo, não servindo como excludente ou redutor dessa responsabilidade o fato de haver acompanhamento e fiscalização por parte do Município;
8.17. A Contratada deverá realizar a execução dos serviços somente após a emissão da ordem de fornecimento pelo departamento responsável.
8.18. Mobilizar e disponibilizar todos os recursos, materiais, ferramentas e profissionais necessários a prestação dos serviços;
8.19. Efetuar a devida limpeza após a realização dos serviços, sendo que os entulhos e restos de materiais resultantes do trabalho deverão ser descartados por conta da contratada e em locais apropriados;
8.20. Iniciar os serviços no prazo fixado pelo CONTRATANTE, em exato cumprimento as especificações estabelecidas no Termo de Referência.
8.21. Caso haja a rescisão antecipada ou no término do prazo contratado, a CONTRATADA concede o direito à CONTRATANTE, de reter o valor mensal do respectivo mês da prestação dos serviços, até que a CONTRATADA apresente todos os documentos comprobatórios de pagamentos efetuados quanto aos direitos trabalhistas, fiscais e tributários, do período, como também o seguro garantia e caução.
8.22. Executar os serviços nas especificações e com a qualidade exigida;
8.24. Pagar todos os tributos, despesas e custos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o serviço fornecido;
8.23. Executar os serviços o objeto, no preço, prazo e forma estipulada na proposta. Substituir às suas expensas, os serviços que se encontrarem em desconformidade com o edital ou fora do prazo de validade, dentro das condições de consumo;
8.24. Cumprir fielmente as obrigações contratuais, de forma que os serviços sejam realizados com esmero e perfeição;
8.25. Mobilizar e disponibilizar todos os recursos, equipamentos de segurança e profissionais necessários a prestação dos serviços, exceto os materiais de limpeza que serão fornecidos pelo Município.
8.26. Iniciar os serviços de forma imediata após solicitação.
8.27. Disponibilizar os operários, indicados neste Termo de Referência, nas regiões e locais de trabalho definidos pelo MUNICÍPIO;
8.28. Responder por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus funcionários em serviço, causados a terceiros, ao Município de Lucas do Rio Verde, mesmo quando resultante de negligência ou conduta inadequada de seus empregados durante a execução dos serviços, bem como, quando da utilização de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, independentemente de culpa ou dolo;
8.29. Capacitar seus funcionários ao uso dos equipamentos e ferramentas postos a sua disposição para a execução das tarefas;
8.30. Executar o serviço de forma silenciosa, ordeira e com urbanidade para com a população;
8.31. Substituir qualquer componente da equipe que apresentar comportamento inadequado ou indecoroso ou não demonstrar qualificação para os serviços, estipulados neste Termo e Referência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
8.32. Não permitir que componentes das equipes de trabalho, enquanto estiverem a serviço do MUNICÍPIO, executem serviço para terceiros;
8.33. Manter as equipes de trabalho com todas as ferramentas, equipamentos e insumos, uso de EPI/ EPC, necessários para desempenho das atividades.
8.34. Não permitir que seus funcionários solicitem à população gratificações ou contribuições materiais de qualquer espécie, mesmo quando da ocorrência de datas festivas;
8.35. Manter nas frentes de serviço pessoa autorizada a atender e fazer cumprir as determinações da Fiscalização do MUNICÍPIO;
8.36. Sanar imediatamente quaisquer irregularidades ou defeitos verificados pela Fiscalização do MUNICÍPIO na execução dos serviços;
8.37. Manter a CONTRATANTE, através do seu órgão fiscalizador, atualizado quanto à frota utilizada para transporte dos operários e ferramentas/equipamentos ocupados na execução dos serviços, informando placas e prefixos de cada veículo;
8.38. Fornecer, ao supervisor, telefone celular, que deverá permanecer ligado enquanto houver serviços em execução;
8.39. Cumprir todas as disposições legais pertinentes à saúde e segurança do trabalho as quais estão sujeitos contratos de trabalho regidos pela CLT, independente do seu quadro de pessoal enquadrar- se nesta situação;
8.40. Acatar, em todos os seus termos, as determinações de segurança que venham a ser implantadas através de Ordens de Serviço expedidas pelo MUNICÍPIO;
8.41. Atender a todas as solicitações feitas pelo MUNICÍPIO, através de seu órgão fiscalizador, para o fornecimento de informações e dados sobre os serviços, indicadores de acidentes de trabalho ou outros referentes à gestão de medicina e segurança do trabalho, dentro dos prazos estipulados;
8.42. Promover a vacinação de todos funcionários principalmente contra tétano, devido à exposição, durante o processo de trabalho, intempéries e agentes biológicos potencialmente infectantes;
8.43. Desenvolver programa de capacitação contínua para prevenção de acidentes, com a realização de capacitação admissional e reciclagem, com frequência trimestral ou inferior;
8.44. Prover treinamento básico em primeiros socorros, bem como materiais de primeiros socorros que fiquem próximos e de fácil acesso aos funcionários, quando no exercício das tarefas de trabalho
– Caixa de Primeiros Socorros;
8.45. Fornecer água fresca e potável, armazenada em recipientes adequados, para todos os trabalhadores, conforme especificação da Norma Regulamentadora n.° 24 da portaria n.° 3.214 do Ministério do Trabalho.
8.46. Obter, se necessário, alvarás e licenciamentos para suas atividades e instalações físicas, tanto próprias, como locadas, ou cedidas por meio de termo de cessão de uso.
8.47. Responsabilizar-se, única e exclusivamente, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
8.48. Apresentar comprovantes dos pagamentos de taxas e emolumentos prescritos em lei, bem como observar todas as posturas referentes aos serviços contratados, quando solicitados;
8.49. Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as licenças, taxas, emolumentos necessários à fiel execução do contrato, eventuais multas impostas pelas autoridades constituídas, além de todas as obrigações sociais, previdenciárias e tributárias, bem como por quaisquer encargos trabalhistas decorrentes do exercício profissional de seus funcionários, despesas com pessoal, de acordo com as exigências legais, inclusive o fornecimento de vale-transporte e alimentação e outras que se fizerem necessárias à plena e perfeita execução dos serviços;
8.50. Responsabilizar-se por quaisquer despesas, inclusive possíveis perdas e danos decorrentes da demora na execução, caso haja necessidade de modificação ou adequação dos serviços, devido à impossibilidade de execução conforme o contratado, sem qualquer custo adicional ao MUNICÍPIO;
8.51.Contratar pessoas idôneas para prestarem os serviços nos horários e forma definidos pelo MUNICÍPIO.
8.52.Executar, periodicamente, programas de treinamento e aperfeiçoamento de seus empregados; 8.53.Manter atualizadas as Carteiras de Trabalho dos empregados;
8.54.Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessárias quanto aos postos de trabalho;
8.55.Informar a CONTRATANTE sobre a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade do contrato ou dos serviços prestados;
8.56.Informar e manter atualizado(s) o(s) número(s) de fac-símile, telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail), bem como nome da pessoa autorizada para contatos que se fizerem necessários por parte do MUNICÍPIO.
8.57. Refazer, as suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido;
8.58. Executar os serviços de forma a não prejudicar o trânsito local e de acordo com as especificações técnicas, posturas municipais, boas normas de higiene, segurança e normas da ABNT;
8.59. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
8.60. Fornecer o uniforme completo e manter seus funcionários sempre uniformizados e identificados com crachá e obrigatoriamente constar na camiseta/camisa a identificação “A SERVIÇO DO MUNICÍPIO”; os uniformes poderão ser confeccionados seguindo as normas e padrões do Contratado, desde que mantenham o respeito pelo ambiente de trabalho, não sendo curtos ou insinuantes.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Durante o período de vigência, este Contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor do
CONTRATANTE, devendo este:
9.1.1. Promover a avaliação e fiscalização dos serviços, solicitando à CONTRATADA e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato;
9.1.2. Atestar as notas fiscais da CONTRATADA para efeitos de pagamento;
9.1.3. Solicitar ao Prefeito Municipal, as providências que ultrapassarem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste Contrato.
9.2. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
10.1. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o acompanhamento do contrato, de forma provisória, imediatamente após efetuada a execução, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação exigida.
10.2. Após o prazo máximo de 05 (cinco) dias, se achado conforme, dar-se-á o recebimento definitivo, para a liberação do pagamento. Caso o fornecimento seja executado em desacordo com o contrato e a proposta a CONTRATADA terá igual prazo para a troca ou a reparação das incorreções.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Caso a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Xxxxx do Rio Verde, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
11.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas - TCE/MT e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
11.3. No caso de inadimplemento, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
11.3.1. Advertência;
11.3.2. Multa de até 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, até o 2º (segundo) dia, calculados sobre o valor do contrato;
11.3.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o saldo do Contrato, no caso de atraso superior a 02 (dois) dias na execução do objeto, com a consequente rescisão contratual;
11.3.4. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, no caso da EMPRESA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de inadimplemento contratual;
11.3.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o este Município por período não superior a 2 (dois) anos;
11.3.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
11.3.7. A aplicação da sanção prevista no item 11.3.1., não prejudica a incidência cumulativa das penalidades dos itens 11.3.2., 11.3.3., 11.3.4., 11.3.5., principalmente sem prejuízo de outras hipóteses, em caso de reincidência de atraso na entrega do objeto licitado ou caso haja cumulação de inadimplemento, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
11.4. As sanções previstas nos itens 11.3.1., 11.3.5., 11.3.6., poderão ser aplicadas conjuntamente com os itens 11.3.2., 11.3.3., 11.3.4., facultada a defesa previa do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.5. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 11.3., reserva-se ao órgão contratante o direito de optar pela oferta que se apresentar como aquela mais vantajosa, pela ordem de classificação.
11.6. A segunda adjudicatária, ocorrendo a hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da
CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
12.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extra judicial, quando:
12.2.1. Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa da CONTRATADA, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
12.2.2. Constar do processo, a reincidência da CONTRATADA em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
12.2.3. Ocorrer atraso injustificado, a juízo do CONTRATANTE, no fornecimento dos serviços;
12.2.4. Ocorrer falência, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
12.2.5. Ocorrer as demais infrações previstas na Lei nº 8.666/93.
12.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e esta conveniência seja devidamente justificada.
12.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
12.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
12.6.1. Advento do termo contratual;
12.6.2. Rescisão;
12.6.3. Anulação;
12.6.4. Falência ou extinção da empresa.
12.6.5. Ocorrer a hipótese de superintendência de licitação exitosa no processo de Pregão Presencial nº 124/2019, ou outro que venha substitui-lo com a mesma finalidade;
12.7. Caso haja a rescisão antecipada ou no término do prazo contratado, a CONTRATADA concede o direito à CONTRATANTE, de reter o valor mensal do respectivo mês da prestação dos serviços, até que a CONTRATADA apresente todos os documentos comprobatórios de pagamentos efetuados quanto aos direitos trabalhistas, fiscais e tributários, do período, como também o seguro- garantia e caução.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, relativos ao presente Contrato e abaixo elencados:
13.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93;
13.1.2. Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
13.1.3. Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
13.1.4. Fiscalização da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO E REAJUSTE
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
14.2. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
14.3. Os preços dos serviços apresentados nas propostas serão permanentes e irreajustáveis de acordo com a legislação vigente.
14.4. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.14.5. Repactuação (só prestação de serviços com intermediação de mão de obra).
14.5.1. Com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida a repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao contrato, houver aumento significativo nos custos de mão de obra ou dos insumos que compõe a prestação dos serviços.
14.5.2. Na análise dos pedidos de repactuação referentes aos aumentos provenientes dos insumos utilizados para a prestação dos serviços, não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.5.3. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior é necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
a) os orçamentos vinculados às propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base em acordos ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente à data de apresentação do orçamento;
b) somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c) haja demonstração analítica e comprovação, pelo contratado, da variação dos preços dos itens da planilha de custos do contrato;
d) quando o pedido de repactuação fundar-se no aumento dos custos com mão de obra, a contratada deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua despesa com pessoal.
14.5.4. Na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
14.5.5. Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação.
14.5.6. O contratado deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros
14.5.7. O “reajuste de preços” e a “repactuação”, previstos pelos itens 14.4., 14.5, respectivamente, são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso ix, da lei n.º 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente avençado.
14.6. Reequilibro
14.6.1. Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
14.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato?
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
14.11. Xxxx recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pelo Município
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n°. 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
16.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas – TCE/MT.
16.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
17. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei
n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto n° 3.555, de 08 de agosto de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
18.1. O Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde – MT, 17 de Janeiro de 2020.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
XXX XXXXXXX TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI CONTRATADA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Proprietário
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00