O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA À LUZ DOS TRIBUNAIS
1 – DOUTRINA
O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA À LUZ DOS TRIBUNAIS
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx (i Doutora em Direito pela UFMG, Juíza Togada do TRT da 3ª Região, Profª Adjunto IV da Faculdade de Direito da UFMG, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e do Instituto Brasileiro de Direito Social Xxxxxxxx Xxxxxx.
1)
Sumário
Contrato de Experiência e Período de Experiência. Conceito. Natureza jurídica. Forma. Classificação e Prazo. Equívoco na contagem do prazo. Objeto. Contrato de experiência que sucede a um contrato temporário. Prorrogação. Renovação. Necessidade ou não de expor as razões quando da extinção do pacto. Contrato de experiência e empregado rural. Contrato de experiência e empregado doméstico. Contrato de experiência e doença no seu curso. Contrato de experiência e estabilidade provisória. Contrato de experiência e salário-maternidade. Cessação do contrato de experiência. O contrato de experiência na legislação estrangeira.
Contrato de Experiência e Período de Experiência
O contrato de experiência não se confunde com o período de experiência, a que alude o art. 478 § 1º da CLT. Isto porque esse último, por força de preceito legal, corresponde ao primeiro ano de duração do contrato indeterminado, enquanto aquele é um contrato a termo, fundado na autonomia da vontade das partes, cujo objetivo é aferir o desempenho e entrosamento do empregado no local de trabalho, permitindo-lhe também aquilatar as condições da prestação de trabalho.
O § 1º do art. 478 da CLT dispõe sobre um prazo de carência (ii MAGANO, Xxxxxxx Xxxxx. Contrato de prazo determinado. Saraiva, 1984, p. 51.2), esclarecendo que antes de um ano o empregado não faz jus à indenização de antigüidade prevista como reparação nos contratos indeterminados, hoje substituída pela conta
vinculada do FGTS.
Conceito
O contrato de experiência é modalidade de ajuste a termo, de curta duração, que propicia às partes uma avaliação subjetiva recíproca; possibilita ao empregador verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado e a este último analisar as condições de trabalho.
Natureza jurídica
É muito discutível a natureza jurídica do contrato de experiência, havendo várias teorias procurando explicar a essência desse ajuste. Há quem afirme tratar- se de um contrato preliminar, através do qual ajustar-se-á o contrato posterior se a experiência for satisfatória. Essa teoria não é aceitável porque o objetivo do contrato
preliminar é a celebração do contrato definitivo e o do contrato de experiência é a avaliação subjetiva recíproca.
Outros (iii XXXXXXX, Xxxxxxxx. Il Diritto del Lavoro. Xxxxxx. Xxxxxxx, 0000, v. II, p. 194.
3) o vêem como um contrato de trabalho pendente de condição resolutiva, caso a experiência não seja satisfatória. Em contraposição a esta corrente há os que afirmam que a cláusula de experiência ou prova é um dos elementos acidentais do contrato; logo, o vínculo fica subordinado a uma condição suspensiva, meramente potestativa, quanto à formação da relação jurídica futura, a qual dependerá de uma prova (iv SANSEVERINO, Xxxxx Xxxx. Diritto del Lavoro. Padova: Cedam, 1967, p. 188.
4).
Sustentam outros que o essencial do pacto laboral já se encontra no período de experiência, e ressaltam a natureza unitária do contrato (v CATHARINO, Xxxx Xxxxxxx. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. Jurídica e Universitária. 1972, v. I, p. 384.5) em contraposição à teoria do contrato preliminar.
Filiamo-nos aos que sustentam tratar-se o contrato de experiência de um contrato especial, porquanto o art. 443 § 2º da CLT o particulariza ao lado de outros contratos por prazo determinado (vi MAGANO, Xxxxxxx Xxxxx. Contrato de prazo determinado. Ed. Saraiva. 1984. p. 55 e XXX XXXXXXXXX, Americo. Curso de Derecho Laboral, Montevidéu, Acali Ed., 1980, v.2, p.52.6).
Forma
É sabido que o contrato de trabalho, em regra, não requer forma solene, podendo ser celebrado expressa ou tacitamente. Xxxxxx, entre nós, a liberdade de forma, não exigindo a lei que o contrato de experiência seja escrito, embora haja jurisprudência em contrário (vii O contrato de trabalho tem por natureza o sentido de continuidade. Por isso, sua mais importante classificação se traduz no contrato indeterminado. O contrato de
experiência constitui uma possibilidade do empregador submeter o empregado a um período de prova, contratando-o antes a título experimental, até porque a aprovação ou não seria de escolha do empregador. Inadmissível, portanto, contrato de experiência na forma verbal. TRT/SP 02970085032- Ac. 7ª T. 0298005910- Rel.: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – DOE 13.2.98. Revista Synthesis 27/98, p. 204. 7). Quando o legislador brasileiro pretendeu exigir solenidade de forma para alguma modalidade de contrato por prazo determinado, deixou sua intenção expressa, como ocorreu com o art. 11 da Lei 6.019, de 1974, que exige, “obrigatoriamente, a forma escrita para o contrato de trabalho temporário”.
Saliente-se, apenas para argumentar, que o contrato de experiência está previsto em algumas legislações estrangeiras, inclusive no Código Civil Italiano, cujo art.
2.096 o denomina patto di prova. O caput do citado preceito legal exige, expressamente, a forma escrita para este contrato, salvo disposição diversa prevista nos contratos coletivos. A mesma exigência consta do Estatuto do Trabalhador Espanhol (art. 14), do Código do Trabalho da Colômbia e do Panamá.
Nota-se, entretanto, que o art. 29 da CLT dispõe que as condições especiais de trabalho, entre as quais se inclui a experiência ou a prova, sejam anotadas na CTPS do empregado, no prazo improrrogável de 48 horas.
O só fato de não constar da carteira de trabalho do empregado a condição especial, isto é, a natureza do contrato e/ou sua prorrogação, não o anula, transformando-o em ajuste por prazo indeterminado. É que a lei não prescreve forma especial para este contrato. Logo, havendo prova de manifestação do obreiro admitindo essa contratação especial e respectiva prorrogação, o ajuste deverá ser admitido como válido. A citada omissão gera penalidade apenas de ordem administrativa, como se infere do art. 29 da CLT e não nulidade capaz de transformá-lo em contrato indeterminado (viii Contrato de Experiência. Prorrogação. Demonstrado que as partes ajustaram a prorrogação de contrato de experiência, por uma única vez, em instrumento escrito, o só fato desta circunstância não ter sido lançada na CTPS dos autores não torna o ajuste indeterminado. TRT- 3ª Região - 2ª Turma - RO 14416/93. Relatora: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, julgado em 30.11.93.
Contrato de Experiência. Não anotação na CTPS. Inexiste norma legal que exija do empregador a anotação da natureza experimental do Contrato de Trabalho na Carteira Profissional do trabalhador. Dessa forma, o contrato de experiência efetuado sem anotação deste aspecto na referida carteira, não se torna inválido, se atendidos, na sua celebração, os requisitos de validade dos atos jurídicos. Revista conhecida e desprovida. TST-RR 46671/92.6, Ac. 3ª T 5259/92. 9ª Região. Rel.: Min. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, DJU 6.8.93, p.15105. Julgados Trabalhistas Selecionados. Irany Ferrari e outros, vol. III – LTr, p. 244.
Contrato de Prova. Anotação na carteira profissional. A falta de anotação na Carteira de Xxxxxxxx não torna sem validade o contrato de experiência, até porque inexiste norma legal que exija essa formalidade. Recurso desprovido. TST- SBDI-2. Proc. RO.AR153.705/94; Rel.: Min. Xxxxxxx xx Xxxxx; DJ 231/97, Repertório de Jurisprudência Trabalhista. Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, vol.7, p.322.
8). Lembre-se que o legislador, quando pretendeu atribuir a nulidade do contrato, por ausência de anotação da condição especial na CTPS, foi claro e taxativo. É o que se infere do art. 5º do Decreto 31.546, de 1952, quando dispõe: “nenhum contrato de aprendizagem terá validade”... “se tal condição não for previamente anotada na carteira do menor”.
Há, todavia, quem sustente que “a validade do contrato de experiência,
como condição especial de trabalho, depende de sua anotação na CTPS do empregado, como determina o art. 29, da CLT” (ix TRT-2ª Região - RO 02910049269 (Ac. 5ª T
- 02930009351). Rel.: Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 1.2.93, p. 366. Julgados Trabalhistas Selecionados. Irany Ferrari e outro.
9).
Observe-se, entretanto, que, contestada a natureza do ajuste, compete ao empregador o ônus da prova da celebração e prorrogação do contrato de experiência. Evidentemente que, apesar de inexistir a obrigação legal no tocante à forma do pacto, a prática demonstra que o documento formalizado facilita a sua prova.
Classificação e Prazo
O contrato de experiência, também intitulado contrato de prova ou de tirocínio (x REIS, Xxxxx. Contrato de prova. Livraria Freitas Bastos, 1963, p. 31.
10), está previsto no art. 443, c, da CLT, como modalidade de contrato por prazo determinado; já o art. 445, § único do mesmo texto consolidado, dispõe que seu prazo não poderá exceder de 90 dias, do contrário, passará a reger-se pelas normas do contrato
indeterminado.
Há legislações estrangeiras que prevêem prazos maiores para as funções
mais complexas e prazos de menor duração para os empregados não qualificados (xi Cf. Estatuto do Trabalhador Espanhol, art. 14, que dispõe: Poderá ajustar-se por escrito um período de prova com sujeição a limites previstos em convenção coletiva. Sendo omissa esta última, os limites não poderão ultrapassar seis meses para os técnicos titulados, nem dois meses para os demais empregados. Nas empresas com menos de 25 trabalhadores, o período de prova não poderá exceder de 3 meses para os trabalhadores que não sejam técnicos titulados. O mesmo se infere do Código do Trabalho do Paraguai – Lei 213, de outubro de 93 (Documentos de Derecho Social, 1993), cujo art. 58 estabelece que na etapa inicial do contrato de trabalho haverá um período de prova cujo objeto é permitir que o empregador avalie as aptidões do empregado e este verifique a conveniência das condições de trabalho. Este período terá como duração: 30 dias para os domésticos e trabalhadores não qualificados e 60 dias para os trabalhadores qualificados e para os aprendizes. Em se tratando de técnicos altamente qualificados, as partes poderão convencionar um outro prazo de duração.
11). Essa distinção é, a nosso ver, das mais recomendáveis, embora não prevista na legislação brasileira.
Equívoco na contagem do prazo
Algumas decisões jurisprudenciais têm desconsiderado o equívoco de um dia na contagem do contrato de experiência como circunstância capaz de autorizar sua indeterminação, pois muitas vezes ele advém do fato de alguns meses terem 31 dias ou da circunstância do último dia do contrato recair em um sábado e o empregador pagar o repouso alusivo à semana trabalhada (xii Se demonstrado que houve equívoco quanto à contagem do prazo relativo ao contrato de experiência, acarretando excesso de um dia em sua duração, a avença não se transforma em contrato por prazo indeterminado, que se extingue, de pleno direito, pelo transcurso do prazo convencionado. Revista conhecida e provida. (TST- 2ª T. – RR 2243/86. Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, DJ n. 224/86). Repertório de Jurisprudência Trabalhista. Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, v. 6.
Se o contrato a termo extingue-se no sábado, é evidente que o pagamento do domingo seguinte significa a remuneração do repouso semanal e não se constitui, é óbvio, em prorrogação do ajuste. TRT – 7ª Região – RO-536/86 – Rel.: Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, DJCE 12/06/87. In: Repertório de Jurisprudência Trabalhista. Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, v. 6.
12). Nessa situação, os princípios da razoabilidade e da boa-fé justificam a não indeterminação do pacto, porém, em regra, ultrapassados os noventa dias, o contrato se indetermina (xiii Contrato de prova. Prazo. Prorrogação. Limite. Correta exegese da norma consolidada. O contrato de experiência ou de prova, a teor do § 2º do art. 443, da CLT, pode ser prorrogado uma única vez, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. Assim, se a empresa contratante pretende ver prorrogado o prazo, deve procedê-lo até a data de seu termo. Deixando ultrapassar, como in casu, três dias para operar-se a respectiva prorrogação, o contrato se transforma em indeterminado. Recurso a que se nega provimento. TRT – 3ª Região, 2ª ¨. – RO 1794/90. Rel.: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, julgado em 05.03.91.
13).
Objeto
Paira acirrada controvérsia em torno da natureza do serviço que será objeto do contrato de experiência. Muitos doutrinadores sustentam que essa modalidade contratual só é compatível com a prestação de trabalho qualificado, sendo inadmissível em relação ao trabalhador braçal ou ao que se encarregue de serviços gerais (xiv DONATO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 153; XXXXXX, C. A. Contrato de Experiência e aviso prévio. Revista LTr 46-7/785; Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho, v. 1, 1972, Editora Jurídica e Universitária, p. 385. XXXXXX, Xxxx Xxxx X. Contrato de trabalho com cláusula de experiência. São Paulo: LTr, 1981, p. 384.
14).
A jurisprudência majoritária do TST adota ponto de vista contrário (xv Contrato de experiência. Caracterização. O contrato de experiência não impõe que a atividade profissional a ser desenvolvida seja de natureza técnica, especializada. Recurso desprovido. TST-E-RR-4221/90.8. Ac. SDI-1462/92. Rel.: Min. Xxxx Xxxxxxx, DJU 21.8.90,
p. 12.901. Julgados Trabalhistas Selecionados. Irany Ferrari e Melchíades X. Martins. São Paulo: LTr, v. II, p. 203.
15), ao qual nos filiamos. É que a lei não distingue quais as funções que poderão ser objeto do contrato de experiência. Dessa forma, não invalida o ajuste a circunstância de o empregado ter sido contratado a título de experiência, para uma função que não exija especialização. O que se pretende nesse período não é apenas aferir a qualificação da mão-de-obra do trabalhador, mas também permitir uma avaliação subjetiva recíproca, que autorize o empregador a examinar as aptidões técnicas do empregado e seu comportamento pessoal, como assiduidade, diligência, caráter e o entrosamento com o ambiente de trabalho; em contrapartida, poderá o obreiro, igualmente, verificar se o emprego atende às suas expectativas, avaliando as condições de trabalho (xvi A doutrina majoritária admite que o empregado também possa avaliar o futuro empregador. Vejamos: “o empregado previdente tem empenho em verificar, sucessivamente, a situação moral e econômica da empresa, a garantia de trabalho certo e contínuo (sobretudo se tarefeiro), se os serviços não são superiores às suas forças e às suas possibilidades de realizá-lo (como no caso do vendedor em relação à quantidade, qualidade e aceitação dos produtos da fábrica), os instrumentos e locais de trabalho apresentados pela empresa (o que é do interesse do trabalhador técnico, científico ou artístico etc.)”. XXXX, Xxxxx. Contrato de prova. Rio de Janeiro – São Paulo: Xxxxxxx Xxxxxx, 1963, p. 33. No mesmo sentido manifestam-se Dorval
M. de Lacerda, O contrato individual de trabalho. São Paulo: Saraiva, 0000, x. 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Curso de Derecho del Trabajo. Madrid: Tecnos, 1948, p. 142, Pontes de Xxxxxxx apud Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Contrato de Trabalho com cláusula de experiência. São Paulo: LTr, 1981, p. 34/35.
Alguns autores afirmam que a experimentação recíproca só existe no campo teórico... “Na realidade dos fatos, somente o empregado será experimentado” (Cf. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. O contrato de experiência. Curso de Direito do Trabalho. Estudos em memória de Xxxxx Xxxxxx, v. I, São Paulo: LTr, 1997, p. 520. Coord. de Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx).
16). Aliás, o Código Colombiano e o Código Paraguaio do Trabalho são expressos no sentido de que o objeto do contrato de prova é permitir essa avaliação subjetiva recíproca
pelas partes. Se, entretanto, o empregado já houver sido testado antes, na respectiva função ou em atribuição equivalente junto ao mesmo empregador (xvii Contrato de experiência. Nulidade. Somente se justifica a readmissão do empregado, através de contrato de experiência, quando contratado para função diversa da exercida no período anterior, ou quando algum fato superveniente à rescisão antecedente importar em redução da capacidade de trabalho. Assim, contrato de experiência firmado para função já exercida na empresa é nulo, nos termos do art. 9º da CLT. TRT – 2ª Reg. – RO-02910260970 – Rel. design.: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx. DJSP 5.8.93, p. 148. Julgados Trabalhistas Selecionados. Irany Ferrari e outro. v. III, p. 244.
Contrato de experiência. Nulidade. Ante o princípio da primazia da realidade, consagrado no art. 9º da CLT, é nulo, porque fraudulento, o contrato de experiência celebrado na mesma função, ou similar, como é o caso sub examine, quando da readmissão de empregado que já trabalhara por um período de seis meses na mesma empresa. TRT – 3ª Reg. – 4ª T. – RO-22682/98. Rel.: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo. DJMG
31.7.99. p. 12. Revista do Direito Trabalhista, set. 1999, p. 54.17), incluindo-se como tal os
integrantes do mesmo grupo econômico, o contrato de experiência não será válido, transformando-se em contrato indeterminado, sujeito às regras gerais.
Contrato de experiência que sucede a um contrato temporário
Poderá ocorrer de um contrato de experiência suceder a um contrato de trabalho temporário cujo tomador e o empregado atuem no novo ajuste como co- contratantes. Ora, esta situação desvirtua o contrato de prova, pois tudo leva a crer que este empregado já fora testado anteriormente.
Nesse sentido tem se inclinado a jurisprudência:
Invalidade. Contrato de trabalho temporário anterior: Não é válido contrato de experiência com empregado já “experimentado” pelo empregador, qualquer que fosse a natureza da relação de trabalho que antes ensejara o conhecimento da aptidão daquele nos serviços. TRT-SP 13.378/87.7 - Ac. 7ª T-352/89. Rel.: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJ 20.01.89. Rev. Synthesis 10/90.
Ocorrendo a hipótese relatada acima, o pacto passará a reger-se pelas normas do contrato indeterminado.
Prorrogação
Como modalidade de contrato determinado, o contrato de experiência permite a prorrogação, por uma única vez, antes de expirado o prazo, e desde que não sejam ultrapassados 90 dias, a teor do art. 451 da CLT e do Enunciado da Súmula 188 da TST (xviii “O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias”.
18).
A jurisprudência diverge quanto à possibilidade de inserção de cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência. Uma corrente nega validade às cláusulas de prorrogação automática do contrato de experiência, por deixar o empregado na
incerteza quanto ao verdadeiro término do contrato determinado (xix Cláusula de prorrogação automática. Nulidade do pacto. A cláusula de prorrogação automática constitui vício insanável, que torna nulo de pleno direito o pacto de experiência, porquanto submete à condição resolutiva, previamente, dois prazos finais, utilizáveis a critério unilateral do empregador, deixando o empregado na incerteza quanto ao verdadeiro término do contrato a termo. Assim, na dúvida quanto à real duração de um contrato a termo que, por si mesmo, já é considerado na doutrina como nefasto ao empregado, há de presumir a contratação por tempo indeterminado. TRT-SP-02960242810- Ac. 8ª T. – Rel. Xxxxx X. xx Xxxxxx Xxx xx Xxxxx – DOE –17.2.98. Revista Synthesis 27/98, p. 203.
Contrato de experiência. A prorrogação do prazo de experiência inicialmente estabelecido tem de ser expressamente aceita pelas partes contratantes, assim, não prevalece a simples previsão de que esse prazo passa a ser prorrogado, pois a prorrogação não pode ser automática. TRT – 2ª Reg. – 10ª T. – Ac. N. 02940154435 – Rel.
X. xx Xxxxxxxxxxx, DJSP 13.4.94, p. 95. In PASSOS, Nicanor Sena. Contrato de experiência. São Paulo: LTr, p. 147. 19). Outros a admitem, desde que o somatório do contrato inicial e a respectiva prorrogação não ultrapasse noventa dias (xx Contrato de experiência. Prorrogação automática até o limite de noventa dias. A prorrogação do contrato de experiência de trinta dias para mais sessenta dias, pelo efeito do silêncio das partes, ainda o mantém sob o regime do prazo determinado quando há cláusula expressa prevendo este elastecimento automático e independentemente da manifestação das partes. Neste caso, somente a partir dos noventa dias da contratualidade é que passam a viger as regras da indeterminação do seu prazo, nos termos do parágrafo único do art. 455 da CLT. TRT – 12ª Reg. – 1ª T. – RO 5220/94. Rel.: Juiz Idemar A. Martini DJ/SC 1.4.96, p. 140. Dicionário de Decisões Trabalhistas. Calheiros Bomfim. 27ª ed., p. 140.20). Em face da divergência apontada e, por precaução, sugerimos a prorrogação expressa do contrato de experiência por um prazo mínimo antes do termo ou na data em que atingiu o seu término (xxi DONATO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 1979, p. 138.21), embora a jurisprudência do TST incline-se favoravelmente à possibilidade de prorrogação tácita do pacto, como consta do seguinte aresto:
“Contrato de experiência. Prorrogação e extinção. O denominado contrato de experiência é espécie do contrato de trabalho por prazo determinado. Logo, sendo permitida, a teor do art. 151 da CLT, a prorrogação tácita deste, nada impede que a mesma possibilidade seja aplicada ao primeiro.” TST-RR-248.749/96.4. Ac. 3ª T. – Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx – Revista Trabalho e Xxxxxxxx, n. 18, set. 98, p. 158.
Renovação
A renovação não se confunde com a prorrogação. Ela está prevista no art. 452 da CLT, que dispõe: “considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, excepcionado aquele cuja expiração dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos”.
Sustenta uma corrente jurisprudencial que a renovação prevista para os contratos determinados é incompatível com o contrato de experiência (xxii Não se admite renovação de contrato de experiência, prorrogação sim. Por outro lado, a idéia de contrato
de experiência é incompatível com a de atividades empresariais transitórias e, ainda, com a de serviços transitórios ou que por sua natureza justifiquem a predeterminação de prazos. São, pois, antitécnicas as disposições das alíneas a, b, c do § 2º do art. 443 da CLT. TRT-3ª Região. RO2894/85 - Ac. 1ª T. 17.12.85. Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. Rev. LTr 50- 9/1085.
22). Outros a admitem, ao argumento de que o dispositivo em questão “cuida da chamada sucessão nos contratos a prazo certo”, onde se inclui o contrato de experiência. “Quer isso significar que um contrato de experiência não poderá ser sucedido por outro contrato de experiência, antes de completar seis meses da data do término do primeiro ajuste”, sob pena de indeterminação do segundo pacto (xxiii PASSOS, Xxxxxxx Xxxx. Op. cit., p. 147.23). Realmente, do ponto de vista teórico, a lei não impede a renovação do contrato de experiência, o qual não se alinha nas exceções do art. 452 da CLT; entretanto, só a consideramos possível se o contrato de experiência for celebrado para nova função.
Necessidade ou não de expor as razões pelas quais não prosseguiu o contrato
Se o contrato de experiência é modalidade de ajuste determinado, com o advento do termo extingue-se o liame empregatício, sem que o empregador tenha necessidade de expor as razões pelas quais não prosseguiu a relação jurídica. É que a legislação não estabelece, como exigência, que o empregador comprove a falta de habilitação (xxiv No passado, o revogado Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4213/63) considerava justa causa para a resolução do contrato determinado a incompetência do empregado, mas desde que alegada e comprovada até seis meses, a partir do início do prazo (art. 86, § 1º).24).
Nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência:
“O empregador não está obrigado a declinar os motivos da não realização do contrato de trabalho de forma definitiva, após o contrato de experiência”. TST-RR 67591/93.8 (Ac. 5ª T. 1602/93) 4ª Reg. Rel.: Min. Xxxxxxx xx Xxxxx. DJU 6.8.93, p. 15.143. Julgados Trabalhistas Selecionados. Irany Ferrari e outro. São Paulo. Ed. LTr, v.III, p. 242.
“O Contrato de Experiência, uma das espécies do contrato por prazo determinado, tem por característica o termo prefixado e, findo este, pode o empregador não contratar definitivamente o obreiro, não lhe sendo exigido a justificação que gerou a não recontratação.” TST-RR 208.241/95.1 - Ac. 4ª T 8724/96 - 4ª Região. Rel.: Min. Milton de Moura França. DJU 28.2.97 p. 4446. Julgados Trabalhistas Selecionados. Irany Ferrari e outro. Ed. LTr. Vol. V, p. 119/20.
Contrato de experiência e empregado rural
Como já ressaltamos, o objetivo do contrato de experiência é permitir uma avaliação subjetiva pelas partes, pouco importando tratar-se ou não de mão-de-obra técnica ou especializada. Em conseqüência, é perfeitamente admissível esta modalidade de contrato no meio rural, não havendo qualquer restrição a ele pela Lei 5.889/73 (xxv Neste sentido tem-
se posicionado a doutrina. Cf. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contrato de experiência. São Paulo: LTr, 1995, p. 61. XXXXXXX, Xxxxxx e XXXXX, Aparecido Xxxxxxxx Xxxxxxx. Manual do Direito do Trabalho rural. São Paulo: LTr, 2. ed., p. 55/58.25), embora haja jurisprudência em contrário (xxvi Contrato de experiência. Trabalhador rural. Clama aos céus a contratação de um rurícola a título de experiência, ferindo tal procedimento o direito e a lei, além de constituir uma atividade ilógica, insensata e aética. TRT – 3ª Reg. 3ª T. – RO-2375/92 – Rel.: Xxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx. DJMG 03.02.1993.
26).
Contrato de experiência e empregado doméstico
A nosso ver, nada impede seja firmado com o empregado doméstico um contrato de experiência (xxviiO empregado doméstico pode ser contratado mediante caráter experimental, mesmo porque a lei civil permite a contratação por prazo determinado de qualquer tipo de serviço (art. 1.216, 1.220 e 1225 do Código Civil). TRT/MG, RO 3.106/92. Rel. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx. Revista de Direito do Trabalho. n.84, dez. de 1993, p. 73.
27), pois esse tipo de ajuste destina-se a avaliar não só a aptidão para o trabalho contratado, mas também a conduta pessoal do trabalhador.
A lei não distingue quais as funções que poderão ser objeto do contrato de experiência. Dessa forma, não invalida o ajuste o só fato de o empregado ter sido contratado a título de experiência, para trabalho doméstico, porquanto o que se pretende nesse período não é apenas aferir o desempenho funcional do obreiro, mas também uma avaliação recíproca que consiste em analisar sua personalidade e entrosamento com o ambiente de trabalho, podendo o trabalhador, da mesma forma, verificar se o emprego atende às suas expectativas. Aliás, o recente Código do Paraguai faz menção expressa a esse tipo de ajuste contratual (contrato de experiência) para o doméstico. Da mesma forma, o Código do Trabalho da Costa Rica, com a nova redação dada em 1995 (xxviii Código do Trabalho. Texto original de 1943 revisto pelas reformas de 1995. Dados fornecidos pela INTERNET.
28), considera, no art. 102 que, no contrato de trabalho relativo ao serviço doméstico, “os primeiros 30 dias são considerados de prova e quaisquer das partes poderão rompê-lo sem aviso prévio, nem responsabilidade”. Já o Código Substantivo do Trabalho da Colômbia considera como período de prova dos domésticos os primeiros quinze dias de trabalho.
Saliente-se, entretanto, que há quem considere inaplicável ao doméstico o contrato de experiência, ao argumento de que as normas consolidadas não se lhe aplicam, devendo ser regido pelas regras do contrato indeterminado (xxix Empregada doméstica. Contrato de experiência. Inaplicabilidade das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, razão porque o contrato de trabalho é tido como a prazo indeterminado. TRT - 4ª Região, 2ª T. RO 96.022750-4 - Rel.: Juíza Dulce Olenca B. Padilha. Revista do Direito Trabalhista n. 5.,Ed. Consulex, maio de 98, p. 46. No mesmo sentido PAMPLONA, Xxxxxxx e outro. Direito do Trabalho Doméstico. São Paulo: LTr, 1997, p. 69.29).
Contrato de experiência e doença no seu curso
O prazo alusivo ao contrato de experiência flui normalmente durante o período em que o empregado estiver afastado desfrutando de benefício previdenciário, a não ser que as partes tenham ajustado em contrário. Versa a hipótese sobre modalidade de contrato determinado a ensejar a aplicação do disposto no art. 472, § 2º da CLT. Embora o afastamento por doença inviabilize a experiência pretendida pelas partes, não tem ele o condão de projetar o ajuste, em face os termos legais, a não ser que se comprove avença em contrário. O mesmo se diga em relação a outras espécies de suspensão do contrato.
Contrato de experiência e estabilidade provisória
Se o empregado foi admitido mediante contrato de experiência, pressupõe encontrar-se em regime de prova durante esse período. Por outro lado, ao firmar o contrato, as partes, antecipadamente, já sabem a data de sua extinção.
O fato superveniente alusivo à gravidez da empregada, a um acidente do trabalho ou à circunstância de ter o obreiro obtido o registro e sido eleito para o cargo de dirigente sindical, de dirigente de CIPA, ou de membro do conselho curador do FGTS, não tem o condão de se sobrepor ao limite do contrato e assegurar a manutenção do emprego a trabalhador considerado sem habilitação durante a vigência do contrato de prova, por ferir o princípio da razoabilidade.
Logo, se de um lado a proteção à garantia de emprego se impõe, de outro, não se pode olvidar a boa-fé do empregador, que ajustou contrato experimental, por prazo certo, e se viu surpreendido com um fato superveniente a que não deu causa, o qual assegura a continuidade do contrato.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Acidente do trabalho. O acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não gera ao empregado direito à estabilidade da Lei 8213. TRT – 1ª Reg. – 7ª T. – RO-13.743/97, Rel.: Xxxxx Xxxxx Xxxxx X. Xxxxxxxx, DJRJ 09.07.1999 – p. 144. Revista de Direito Trabalhista. Editora Consulex. Agosto de 1999, p. 57.
Não faz jus ao salário-maternidade e à estabilidade provisória a gestante que, admitida experimentalmente, teve seu contrato rescindido antes do prazo prefixado com o pagamento do respectivo salário. TST-RR-8.702/85.9. Rel.: Min. Xxxxxx Xxxxxxxxx. Ac. 3ª T. 3617/86. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho. Xxxxxxxx Xxxxxxx. 1987, p. 191.
Contrato de experiência e salário-maternidade
De acordo com o raciocínio exposto no tópico acima, é o Enunciado 260 do TST, quando dispõe que “no contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber do empregador o salário-maternidade”.
A interpretação consubstanciada no Enunciado 260 do TST guarda uma certa equivalência com os artigos 15 e 17 da Lei Italiana n. 1204, de 1971, os quais
asseguram à trabalhadora contratada a termo uma indenização de 80% da remuneração, por ocasião do término do contrato, caso já esteja, à época, no período da licença-maternidade.
Cessação do contrato de experiência
Em nenhuma hipótese de dissolução do contrato de experiência é devido o aviso prévio, pois trata-se de contrato determinado. Se, todavia, este contrato contiver a cláusula do art. 481 da CLT, que permite às partes romperem o ajuste antecipadamente, e se for ela utilizada, o aviso prévio será devido pois o pacto passará a reger-se pelas normas do contrato indeterminado, na forma da interpretação contida no Enunciado 163 do TST.
Na dispensa injusta e rescisão indireta antes do término do contrato de experiência, sem a cláusula do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), não é devido o aviso prévio; as férias (art. 147 da CLT) e a gratificação natalina proporcionais (art. 3º da Lei 4.090, de 1962) serão devidas à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês fração igual ou superior a quinze dias. O empregado fará jus ainda, ao levantamento do FGTS, constituído de depósito, juros e correção monetária, acrescido de 40%, sem prejuízo da reparação a que alude o art. 479 da CLT (art. 20, I, da Lei 8.036 e art. 14 do seu regulamento – Decreto 99.684, de 1990).
No encerramento voluntário da empresa antes de terminada a experiência, o empregado terá direito a férias (art. 147 da CLT) e à gratificação natalina proporcionais (art. 3º da Lei 4.090, de 1962), além do levantamento da conta vinculada do FGTS, que será sempre constituída de depósito, juros e correção monetária (art. 20 da Lei 8.036, de 1990).
Na hipótese de demissão, ou seja, saída espontânea do empregado, antes de terminado o contrato de experiência, ele não fará jus a férias proporcionais, pelo que emerge do art. 147 da CLT e Enunciado 261 do TST. Terá direito o empregado apenas à gratificação natalina, com base no art. 7º do Decreto 57.155, de 1965 e Enunciado 157; fará jus ao FGTS, porém só irá recebê-lo nas hipóteses pertinentes previstas no art. 20 da Lei 8036/90 e art. 35 do Decreto 99.684/90.
Na resolução do contrato por culpa recíproca não são devidas férias, tampouco gratificação natalina proporcionais (Enunciado 14 TST). O empregado terá direito ao levantamento da conta vinculada do FGTS acrescida de 20% (art. 20, I, da Lei 8036/90 e art. 14 do seu regulamento – Decreto 99.684/90).
Já na extinção do contrato por força maior, o empregado fará jus à gratificação natalina proporcional (art. 7º do Dec. 57.155, de 1965) e à conta vinculada do FGTS, com o acréscimo de 20% relativos ao período trabalhado (art. 9º , § 2º do Decreto 99.684/90). Não vemos como deferir as férias proporcionais, uma vez que a hipótese não se situa como dispensa sem justa causa ou término de contrato a prazo (art. 147 da CLT), mas de extinção do contrato por circunstâncias alheias à vontade as partes.
Falecendo o empregado antes da extinção normal do contrato de experiência, os seus dependentes receberão a gratificação natalina (art. 7º do Dec. 57.155, de 1965) e levantarão a conta vinculada do FGTS, sem multa (art. 20, IV da Lei 8036/90).
Chegando a termo o contrato de experiência, serão devidas as férias (art.
147 da CLT) e a gratificação natalina proporcionais (art. 7º do Dec. 57.155, de 1965); o obreiro ainda receberá o saldo da conta vinculada do FGTS, também sem multa (art. 20, IX
da Lei 8036/90 e art. 35 do seu regulamento).
Na hipótese de resolução do contrato de experiência por justa causa (art. 483 da CLT), o empregado perderá férias e gratificação natalina proporcionais. Terá direito ao FGTS, mas só irá sacá-lo nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do art. 35 do Decreto 99.684, de 1990.
O contrato de experiência na legislação estrangeira
O contrato de experiência está previsto em algumas legislações estrangeiras, inclusive no Código Civil Italiano, cujo art. 2096 o denomina patto di prova. Esse mesmo dispositivo exige seja ele celebrado por escrito, salvo disposição contrária prevista nos contratos coletivos. Do referido artigo infere-se, ainda, que, durante a prova, as partes deverão fazer a experiência, a qual é o objeto do contrato. Este, por sua vez, poderá ser rescindido por quaisquer das co-contratantes, sem obrigação de pagar aviso prévio ou indenização. Completado o período da prova, a contratação torna-se definitiva e o tempo respectivo será computado como de serviço, para todos os efeitos legais.
À semelhança da lei italiana, o art. 14 do Estatuto dos Trabalhadores da Espanha (xxx Documentos de Derecho Social. 1994. Esp. 1 OIT, p. 50. 30) autoriza às partes celebrarem por escrito um período de prova, com as limitações previstas nas convenções coletivas. Na ausência desses convênios, a duração do período de prova não poderá ultrapassar seis meses para os técnicos titulados, nem dois meses para os demais trabalhadores. Nas empresas com menos de 25 trabalhadores, o período de prova não poderá exceder de 3 meses para os trabalhadores que não sejam técnicos titulados. As partes estão obrigadas a realizar a experiência, que é objeto da prova. O mesmo dispositivo legal prevê a nulidade do período de prova, quando o trabalhador já houver desempenhado anteriormente as mesmas funções que constituem o objeto do ajuste.
Durante o período de prova, o empregado terá os mesmos direitos e obrigações conferidos aos que desempenham as mesmas funções, salvo quanto àqueles resultantes da dissolução do contrato, a qual poderá ocorrer por iniciativa de quaisquer das partes. Transcorrido o período de prova sem que as partes manifestem o desejo de rompê- lo, o contrato produzirá plenos efeitos, computando o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.
A incapacidade laboral transitória que afete o empregado durante o período de prova interrompe o cômputo do mesmo, mas desde que acordado entre as partes.
Em Portugal, o Decreto-Lei 64-A/89, considera período experimental os primeiros trinta dias de execução do contrato a termo, salvo acordo em contrário. A ruptura do contrato neste período não gera direito ao aviso prévio, tampouco à indenização. Este prazo é reduzido para quinze dias, na hipótese de contrato determinado não superior a seis meses e, em se tratando de termo incerto, quando a sua duração não for superior a este limite.
O Código Paraguaio (xxxi Documentos de Derecho Social. 1993 – PRY-1,
p. 48.31) também dispõe sobre o assunto nos artigos 58 a 60. Estabelece o art. 58 que a etapa inicial do contrato é considerada período de prova, cujo objeto é avaliar as aptidões do trabalhador e permitir a este último verificar a conveniência das condições de trabalho. O período de prova terá a duração de 30 dias para os domésticos e trabalhadores não qualificados e de 60 dias para os trabalhadores qualificados ou aprendizes. Em se tratando
de técnicos altamente especializados, as partes poderão convencionar um período distinto dos anteriores, de acordo com as modalidades do trabalho contratado. O período de prova será remunerado de acordo com o que foi ajustado no contrato. Se ao término do ajuste, nenhum dos co-contratantes manifestar sua vontade expressa no sentido de rompê-lo, ele continuará em vigor, na forma convencionada, devendo o respectivo período ser computado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais. Na hipótese de celebração de novo contrato entre as mesmas partes e para o mesmo tipo de serviço, o período de prova não será admitido.
Durante o período de prova, as partes poderão romper o contrato sem incorrer em qualquer responsabilidade. Neste contrato, são assegurados aos empregados os direitos trabalhistas, salvo os referentes ao aviso prévio e indenização.
A Colômbia, por meio do Código Substantivo do Trabalho, contempla o período de prova, no art. 76; ele é considerado a etapa inicial do contrato de trabalho, cujo objeto, por parte do empregador, consiste em avaliar as aptidões do empregado, e por parte deste, a conveniência das condições de trabalho.
O período de prova será estipulado por escrito; do contrário, a prestação de serviços reger-se-á pelas normas gerais; seu prazo máximo é de dois meses. Em se tratando de serviços domésticos, presumem-se como período de prova os primeiros quinze dias (art. 77.2).
Nos contratos de trabalho por prazo determinado, cuja duração for inferior a um ano, o período de prova não poderá exceder a quinta parte do termo inicialmente pactuado para o respectivo contrato, sem que possa exceder de dois meses.
Quando entre um mesmo empregador e um trabalhador forem celebrados contratos de trabalho sucessivos, a estipulação do período de prova só será válida para o primeiro contrato.
Quando o período de prova for pactuado por um lapso de tempo inferior aos limites máximos fixados, as partes poderão prorrogá-lo antes de vencer o período inicialmente estipulado, sem que o tempo total da prova ultrapasse os seus limites.
O período de prova poderá cessar a qualquer momento, de forma unilateral, sem concessão do aviso prévio.
O Código do Trabalho do Panamá, no art. 78, também admite o pacto de prova, mas quando o serviço exigir certa habilidade ou destreza especial, até o máximo de três meses, sempre de forma escrita. Será nulo o ajuste se o empregado já houver desempenhado a função na empresa (xxxii Documentos de Derecho Social, 1995/3.
32).
A legislação chinesa, de 05.06.94 (xxxiii Documentos de Derecho Social. 1994-3, p. 21. 33), também prevê o período de prova, o qual não poderá ultrapassar seis meses (art. 21); as unidades empregadoras poderão rescindi-lo se o empregado demonstrar ser incompetente (art. 25).
2 - LEGISLAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14.12.2000
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o fundo de combate e erradicação da pobreza.
DOU 18.12.2000, p. 18
LEI Nº 10028, DE 19.10.2000
DOU 20.10.2000, p. 01/02 - Cad. Eletrônico
LEI Nº 10029, DE 20.10.2000
Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e dá outras providências.
DOU 23.10.2000, p. 01 - Cad. Eletrônico
LEI Nº 10034, DE 24.10.2000
Altera a Lei nº 9317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
DOU 25.10.2000, p. 01 - Cad. Eletrônico
LEI Nº 10035, DE 25.10.2000
DOU 26.10.2000, p. 01 - Cad. Eletrônico
LEI Nº 10048, DE 08.11.2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
DOU 09.11.2000, p. 01 - Cad. Eletrônico
LEI Nº 10050, DE 14.11.2000
DOU 06.11.2000, p. 01 - Cad. Eletrônico
LEI Nº 10054, DE 07.12.2000
Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.
DOU 08.12.2000, p. 01 - Cad. Eletrônico
LEI Nº 10097, DE 19.12.2000
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.
DOU 20.12.2000, p. 01/02
LEI Nº 10098, DE 19.12.2000
LEI Nº 10099, DE 19.12.2000
LEI Nº 10101, DE 19.12.2000
LEI Nº 10147, DE 21.12.2000
DOU 22.12.2000, p. 01 - Cad. Eletrônico
LEI Nº 10168, DE 29.12.2000
DOU 30.12.2000, p. 01 - Cad. Eletrônico – Edição Extra
LEI Nº 10169, DE 29.12.2000
Regula o § 2º do Art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
DOU 30.12.2000, p. 01/02 - Cad. Eletrônico
LEI Nº 10170, DE 29.12.2000
DOU 30.12.2000, p. 02 - Cad. Eletrônico – Edição Extra
DECRETO Nº 3627, DE 10.10.2000
Prorroga o prazo previsto no § 5º do Art. 2º da Medida Provisória nº 1950-68, de 21 de setembro de 2000.
DOU 11.10.2000, p. 01 - Cad. Eletrônico
DECRETO Nº 3644, DE 30.10.2000
DECRETO Nº 3659, DE 14.11.2000
Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.
DOU 06.11.2000, p. 08/09 - Cad. Eletrônico Ret. DOU 20.11.2000
DECRETO Nº 3668, DE 22.11.2000
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999.
DECRETO Nº 3675, DE 28.11.2000
Dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos, de que trata o art. 4º da Lei nº 9787, de 10 de fevereiro de 1999.
DOU 29.11.2000, p. 03 - Cad. Eletrônico
DECRETO Nº 3693, DE 20.12.2000
DECRETO Nº 3697, DE 21.12.2000
Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 2026-7, de 23 de novembro de 2000, que trata do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.
DOU 22.12.2000, p. 78 - Cad. Eletrônico
DECRETO Nº 3696, DE 21.12.2000
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
DOU 22.12.2000, p. 77/78 - Cad. Eletrônico
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO Nº 19, DE 25.10.2000 - MF/SRF/CGST
DOU 26.10.2000, p. 24 - Cad. Eletrônico
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 26.10.2000 - MPAS/INSS/DC
Dispõe sobre a análise de laudos técnicos de condições ambientais e das informações prestadas através de formulário - informações sobre atividade com exposição a agente nocivo - DIRBEN-8030, pela linha de benefícios e dá outras providências.
DOU 07.11.2000, p. 24/25 - Cad. Eletrônico
PORTARIA Nº 1183, DE 25.10.2000 – MS/GM
Cria o Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos.
DOU 26.10.2000, p. 39/40 - Cad. Eletrônico
PORTARIA Nº 33, DE 26.12.2000 – MTE/SIT
DOU 27.12.2000, p. 55 - Cad. Eletrônico
RESOLUÇÃO Nº 252, DE 04.10.2000 - MTE/CODEFAT
Estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego.
DOU 06.10.2000, p. 28 - Cad. Eletrônico
RESOLUÇÃO Nº 253, DE 04.10.2000 - MTE/CODEFAT
Estabelece procedimentos para a concessão do benefício do seguro-desemprego ao empregado doméstico.
DOU 06.10.2000, p. 28/29 - Cad. Eletrônico
RESOLUÇÃO Nº 254, DE 04.10.2000 - MTE/CODEFAT
Ret. DOU 10.10.2000, p.09/10, Cad.
Eletrônico
3. JURISPRUDÊNCIA
3.1 EMENTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1 CONCURSO PÚBLICO
DEFICIENTE FÍSICO - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 37,
INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exigência constitucional de
reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(REX/227299-1 - MG – 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxx - D.J. 06/10/2000 - P. 98).
2 DEPOSITÁRIO INFIEL
PRISÃO - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil. - Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. - Esse entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em 27.05.98, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. - Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de derrogar o Decreto-Lei 911/69 no tocante à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia. - É de observar-se, por fim, que o § 2º do artigo 5º da Constituição não se aplica aos tratados internacionais sobre direitos e garantias fundamentais que ingressaram em nosso ordenamento jurídico após a promulgação da Constituição de 1988, e isso porque ainda não se admite tratado internacional com força de emenda constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido (REX/274183-3 - GO – 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 24/11/2000 - P. 106).
3 FGTS
3.1 ATUALIZAÇÃO - PLANOS ECONÔMICOS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1.990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1.990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1.990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de
direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1.990) e Collor II.
(REX/226855-7 - RS – Tribunal Pleno - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 13/10/2000 - P. 20).
3.2 CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR - NECESSIDADE DO EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DESSE EXAME - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais - por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes. A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA. O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade. A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente. O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes. A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente,
configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER
JUDICIÁRIO. - O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes. RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL. Razões de Estado -
que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade - não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público. Precedentes. (AGRG/REX/247259-0 - SC – 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx xx Xxxxx - D.J. 01/12/2000 - P. 83).
4 INCONSTITUCIONALIDADE
VENCIMENTO - CONVERSÃO URV -AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1.998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória
nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1.993 e janeiro e fevereiro de 1.994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da
diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1.994 a dezembro de 1.996; e, aos magistrados, de abril de 1.994 a janeiro de 1.995; posto que, em janeiro de 1.997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.
(ADIN/1797-0 - PE – Tribunal Pleno - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxx - D.J. 13/10/2000 - P. 09).
5 PROCESSO
ORGANICIDADE DINÂMICA - PROCESSO - ORGANICIDADE E DINÂMICA.
Defeso é voltar-se, sem autorização normativa, a fase ultrapassada. A época de liquidação de precatório não enseja rediscussão do título executivo judicial. Óptica diversa implica olvidar a organicidade e a dinâmica do Direito, alçando o Estado a posição que não o dignifica. Paga-se um preço por viver-se em um Estado Democrático de Direito e nele encontra-se a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica, ensejadas pela preclusão.
(AGRG/AI/249470-7 - BA – 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 01/12/2000 - P. 74).
6 RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Desse modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina. O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
(AGRG/AI/283490-7 - SP – 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx xx Xxxxx - D.J. 17/11/2000 - P. 25).
7 SERVIDOR PÚBICO
7.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -RECLAMAÇÃO - LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDOR PÚBLICO - IMUNIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/80. Descabe a concessão de liminar em reclamação, tratando-se de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É o que ocorre relativamente à imunidade da contribuição social, contemplada pela Emenda Constitucional nº 20/98, para aqueles segurados que, à época da promulgação, já haviam alcançado o direito à aposentadoria.
(ARG/RCL/1483-5 - RJ – Tribunal Pleno - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 06/10/2000 - P. 82).
7.2 ESTABILIDADE - Servidor público. Estabilidade. Interpretação do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal. - O destinatário do artigo 19 do ADCT da Constituição, no tocante ao requisito do "exercício, na data da promulgação da Carta Magna, há pelo menos cinco anos continuados", é aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade. - O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. Recurso extraordinário não conhecido.
(REX/175405-2 - MG – 1ª Turma- Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 06/10/2000 - P. 97).
7.3 PENSÃO - Pensão por morte: Constituição art. 40, § 5º: não incidência sobre pensão previdenciária de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista. O art. 40, § 5º, da Constituição, ao estabelecer que “o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido”, embora não faça distinção entre pensões concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de 1988 – conforme se decidiu no julgamento do MS 21.521 (Xxxxxxx, DJ 6.8.93) –, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor falecido antes da Constituição - e, pois, da instituição do regime único -, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária.
(REX/223732.1 - RS – 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 10/11/2000
- P. 104).
7.4 REAJUSTAMENTO - SALÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO, INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 62, 87 E 100 DA LEI N 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991 REAJUSTE DE 28,86%. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
1. Quanto à questão relativa ao cômputo do tempo de serviço para efeito de anuênio, incorporação de gratificação e licença-prêmio, o acórdão recorrido está em conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (XX.XX. nºs. 209.899/RN e 221.946/DF. 2. Já com relação ao reajuste de vencimentos, pelo índice médio de 28,86%, atribuído pelas Leis 8.623/93 e 8.627/93, está em conformidade com a orientação firmada, por maioria, pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RMS nº
22.307 (DJU de 13.06.1.997). 3. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o recurso extraordinário interposto por XXXXX XXXXX E OUTROS é conhecido e provido, para se julgar procedente o pedido de contagem do tempo de serviço público federal prestado sob o regime da C.L.T., para efeito de anuênio, incorporação de gratificação e licença-prêmio por assiduidade (artigos 67, 62, 87 e 100 da Lei nº 8.112/90); e o recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não é conhecido. 4. Em face de sua sucumbência exclusiva, o INSS pagará aos autores honorários advocatícios, mais as custas do processo.
(REX/227540-0 - MG – 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 01/12/2000 - P. 97).
8 SINDICATO
BASE TERRITORIAL - Trabalhista. Sindicato. Base territorial. Unicidade sindical. Desmembramento válido desde que o território dos sindicatos não se reduza à área inferior à de um município. Precedentes. Regimental não provido. (AGRG/REX/191232-4 - SP – 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxx - D.J. 13/10/2000 - P. 16).
3.2 – SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULA Nº 242
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
3.2.1 EMENTÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. CITAÇÃO
LITISCONSÓRCIO - PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DE TERCEIRO PARA INTEGRAR O PROCESSO E SUA POSTERIOR EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I - Tendo a ré dado causa à indevida citação da União, parte ilegítima ad causam, para "integrar a lide"(rectius, integrar a relação processual), na qualidade de litisconsorte passiva necessária, obrigando-a a vir a juízo para defender-se, deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade. II - Consoante já assinalado em sede doutrinária, "o pedido de citação de terceiro para vir 'integrar a lide', além da impropriedade terminológica que contém, constitui 'praxe viciosa que urge erradicar urgente e definitivamente(RF 268/95). As hipóteses de intervenção de terceiro provocada limitam-se aos litisconsortes necessários mencionados no parágrafo único do art. 47 e aos intervenientes relacionados na lei, relativos à nomeação à autoria, à denunciação da lei e ao chamamento ao processo".
(RE/240174 - SE - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx - X.X. 16/10/2000 - P. 314).
2 COMPETÊNCIA
2.1 CONFLITO - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMUM ESTADUAL COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS CELETISTAS ANTERIORES AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula. 97/STJ).Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Maceió - AL, o suscitado.
(CC/29969 - AL - 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 27/11/2000 - P.
125).
2.2 JUSTIÇA FEDERAL - PREVIDÊNCIA SOCIAL - COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA - FALSA ANOTAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO - TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA - EX-EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I
- Compete à Justiça Federal julgar ação declaratória proposta pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de se resguardar de possíveis implicações previdenciárias, advindas do falso encontrado na anotação da carteira de trabalho de ex-empregada, que, em convênio mantido com a empresa pública, solicitara à Previdência Social aposentadoria por tempo de serviço. II - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.
(CC/28822 - RJ – 2ª Seção - Rel. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx - D.J. 16/10/2000 - P. 280).
3 CONCURSO PÚBLICO
3.1 ESCOLARIDADE - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE comprovação de título de especialização. NO ATO DA INSCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 7º, II DA LEI 1533/51. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. Em se tratando de intimação por oficial de justiça, a fluência do prazo recursal tem início com a juntada aos autos do mandado cumprido, a teor do art. 241, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência assentada no âmbito desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de concurso público a comprovação da escolaridade deve ocorrer no momento da nomeação do candidato aprovado. Precedentes desta Corte e do STF. Agravo regimental provido. Agravo de instrumento desprovido. (ARG/AI/290665 - RJ – 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx - D.J. 23/10/2000 - P. 212).
3.2 EXAME PSICOTÉCNICO - CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. - Fere direito líquido e certo da candidata a decisão que a afasta do concurso tão-só porque o laudo do exame psicotécnico, nada obstante haver concluído por sua indicação, registrara insuficiente em dois itens do tópico Aspectos da Personalidade.
(RMS/11347 - PE - 6ª Turma - Rel. Ministro Fontes de Alencar - D.J. 20/11/2000 - P. 318).
3.3 EXIGÊNCIA - PRÁTICA FORENSE - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO. - Legítima é a exigência de prática forense para inscrição no concurso para o cargo de Advogado da União, ex vi do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 73/93. - O conceito de prática forense não se restringe à atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado ou
em cargo privativo de bacharel em Direito, devendo ser concebido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados. - Segurança concedida.
(MS/4972 - DF – 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx - D.J. 16/10/2000 - P. 281).
3.4 INSCRIÇÃO – INDEFERIMENTO - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO DE 2ª CATEGORIA. INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. APRECIAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. É vedado à Administração, para indeferir a inscrição do impetrante em concurso público, valer-se de critérios subjetivos de interpretação da documentação apresentada pelo candidato. Precedentes. Segurança concedida.
(MS/6854 - DF - 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 06/11/2000 - P. 190).
3.5 NOMEAÇÃO - ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. RECURSO ESPECIAL. 1. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título de contratação precária. 2. Recurso Especial conhecido mas não provido.
(RE/263071 - RN - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 04/12/2000 - P. 91).
4 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
4.1 COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORIUNDAS DE SENTENÇAS TRABALHISTAS: COBRANÇA (ART. 114, § 3º DA Constituição Federal /88, ACRESCENTADO PELA EC N. 20/98). 1. A Emenda Constitucional n. 20/98 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, outorgando-lhe o poder de cobrar débitos para com a Previdência, desde que oriundos de suas próprias sentenças. 2. Cobrança automática do título judicial, independentemente de inscrição na dívida ativa. 3. Impropriedade do provimento que devolve à Procuradoria do Órgão a iniciativa da execução. 4. Conflito conhecido, para declarar competente a Junta Trabalhista.
(CA/0088 - SC – 1ª Seção - Rel. Ministra Xxxxxx Xxxxxx - D.J. 13/11/2000 - P. 129).
4.2 PRESCRIÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART. 3º, INCISO I DA LEI Nº 7.787/1.989 E ART. 22, INCISO I DA LEI Nº 8.212/91 - PRESCRIÇÃO
- COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 89, § 3º DA LEI Nº
8.212/1991. PRECEDENTES. 1. O direito de pleitear a restituição de tributos lançados por homologação se dá após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2. Os créditos relativos aos recolhimentos efetuados indevidamente, antes da vigência das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, devem ser compensados sem os limites por elas estabelecidos. 3.
Recurso especial provido.
(RE/267730 - SP - 2ª Turma - Rel. Ministra Xxxxxx Xxxxxx - D.J. 04/12/2000 - P. 60).
5 DANO
5.1 INDENIZAÇÃO – COMPETÊNCIA - AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA CONTRAÍDA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS REPETITIVOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente do trabalho. II - Tendo a autora adquirido "LER - Sinovite e Tenossinovite" em razão das tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, ex vi do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. II - Agravo no Conflito de Competência a que se nega provimento.
(ARG-CC/29413 - MG – 2ª Seção - Rel. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx - D.J. 02/10/2000 - P. 135).
5.1.1 Conflito de competência. Ação de indenização. Dano moral. I - Compete à Justiça comum estadual o julgamento de ação de indenização por danos morais proposta por ex-empregado contra empregador. Nesse caso, inexiste qualquer vinculação com o contrato de trabalho. Jurisprudência da 2ª Seção. II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo estadual.
(CC/29071 - RJ – 2ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 09/10/2000 - P. 120).
5.1.2 ACIDENTE NO TRABALHO. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Embargos de Declaração. Incompetência da justiça comum. Causa de pedir. Valor do dano moral. Início do pensionamento. Dispensa da formação do capital. Valor do dano moral. Aplicação da cláusula geral do art. 159, CC. Definição da norma de conduta. Honorários advocatícios. Não há omissão no acórdão proferido nos segundos embargos de declaração que deixa de apreciar a questão da incompetência da Justiça Comum para julgar ação de indenização de dano provocado em acidente no trabalho, se somente depois disso é suscitada nos autos. Proposta a ação com base no direito comum, assim pode ser deferido o pedido indenizatório, sem ofensa ao art. 264 do CPC. A definição do alcoolismo do autor como decorrência da sua obrigação de ingerir diariamente considerável quantidade de álcool decorreu do exame da prova dos autos, por testemunhas e perícias. Para isso, independia de previsão na tabela da Previdência Social. - A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor.
Vencido, nessa parte, o Relator. Para a definição da culpa como elemento da responsabilidade prevista no art. 159 do Código Civil, deve o juiz definir previamente qual a regra de cuidado que deveria ter sido obedecida pelo agente naquelas circunstâncias, pois assim o exige a técnica apropriada à aplicação da cláusula geral, classificação a que pertence o referido art. 159. Assim procedendo, a eg. Xxxxxx fez exemplar aplicação da técnica judicial e não violou a lei, muito especialmente não causou ofensa ao disposto nos arts. 126 e 127 do Código de Processo Civil, sequer empregou juízo de eqüidade, como alegou a empresa recorrente. Culpa da empresa de cervejas, que submeteu o seu mestre-cervejeiro a condições de trabalho que o levaram ao alcoolismo, sem adotar qualquer providência recomendável para evitar o dano à pessoa e a incapacidade funcional do empregado. - Desnecessidade de formação de capital, bastando a inclusão em folha de pagamento, considerando-se o porte da devedora. O pensionamento deve iniciar com a data do evento, este definido como sendo o dia a partir do qual teve reduzida a sua remuneração, passando a receber auxílio-doença; da mesma data devem ser contados os juros, tratando-se de ilícito absoluto. - O valor da pensão corresponde ao da perda decorrente da incapacidade para o exercício da profissão que desempenhou até aquela data. A possibilidade de desempenhar outro serviço, além de ser remota - considerando-se as condições pessoais do autor e da economia, com aumento da taxa de desemprego - não deve servir para diminuir a responsabilidade da empresa que causou o dano. Os honorários, sendo caso de responsabilidade extracontratual, por ilícito absoluto, devem ser calculados na forma do parágrafo 5º do art. 20 do Código de Processo Civil. Vencido, nessa parte, o Min. Xxxxxx Xxxxxxxx. - A verba honorária sobre o valor da condenação já leva em conta a sucumbência parcial. Recurso da empresa conhecido em parte e provido. Recurso do autor conhecido em parte e nessa parte provido.
(RE/242598 - RJ - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx - D.J. 27/11/2000
- P. 168).
6. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO - CIVIL. DANO MORAL. O dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum. O acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos de sua mão direita, gera sofrimento indenizável a título de dano moral. Recurso especial conhecido e provido. (RE/260792 - SP - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxx Xxxxxxxxxx - D.J. 23/10/2000 - P. 140).
7 DEPOSITÁRIO INFIEL
PRISÃO - Habeas corpus. Depositário infiel. Prisão. Ilegalidade. I - O Pacto de São José da Costa Rica, que ingressou no sistema brasileiro, pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1.992, não afastou a prisão do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição, tanto mais que, na espécie, não se trata de devedor fiduciário. II - A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. III -
Recebendo máquinas em depósito judicial e não as devolvendo quando solicitado, pode ser decretada a prisão do depositário, sem necessidade de declarar-se o valor da dívida. IV - Recurso ordinário desprovido.
(ROHC/10523 - RJ - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 27/11/2000 - P. 154).
8 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
PAGAMENTO - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES.
DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigüe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida.
(RE/264930 - PR - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx - X.X. 16/10/2000 - P. 319).
9. LITISCONSÓRCIO
COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DE FORO - RÉUS EM LITISCONSÓRCIO COM DOMICÍLIOS DISTINTOS (ART. 94, § 3º DO CPC). 1.
Sem indagar-se do mérito da ação, nem das condições da mesma, é competente, como regra geral, o foro do domicílio do réu. 2. Dentre as normas de exceção está a regra para réus com domicílios distintos, em que se devolve a opção ao autor. 3. Recursos especiais não conhecidos.
(RE/59705 - SP - 2ª Turma - Rel. Ministra Xxxxxx Xxxxxx - D.J. 02/10/2000 - P. 155).
10. MAGISTRADO
ACONSELHAMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO – LICITUDE - PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZ QUE ANTES DE APRECIAR PEDIDO DE LIMINAR ACONSELHA-SE COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO - LICITUDE - LEI 1.533/51, ART. 7º. - É lícito ao Juiz, antes de se pronunciar sobre pedido de liminar em Mandado de Segurança, ouvir o Ministério Público. Tanta prudência não maltrata o Art. 7º, II da Lei 1.533/51.
(RMS/9793 - BA - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx - D.J. 30/10/2000 - P. 124).
11. PENHORA
11.1 BENS IMPENHORÁVEIS - Processual Civil. Bem de Família. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. 1. A impenhorabilidade proclamada pela Lei 8.009/90 objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à habitabilidade condigna. Essa inspiradora proteção social, com origem no homestead (E.U.A.), objetiva manter as guarnições da casa, protegendo o devedor das agruras de viver sem o mínimo de condições de comodidade. 2. Excluídos os veículos de transporte, objetos de arte e suntuosos, o "favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som". (REsp. 136.678/SP -Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx). 3. Jurisprudência uniformizadora da Corte Especial (102.000-SP - Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx). 4. Recurso não provido.
(RE/123673 - SP - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx - D.J. 16/10/2000 - P. 285).
11.1.1 Processual Civil. Execução Fiscal. Penhora. Bem de Família. Lei nº 8.009/90 (arts. 1º, § único, e 2º). Código de Processo Civil, artigo 659 e § 2º, Súmula 205/STJ).
1. A impenhorabilidade não alberga apenas os móveis essenciais à moradia familiar, mas, também, aqueles de utilidade ao cotidiano familiar, excluídos os bens de luxo e adorno (Lei 8.009/90). A compreensão das exclusões deve ter por luzeiro a interpretação construtiva e a "natureza das coisas" que rege a vida familiar e de toda a sociedade (Est modus in rebus, sunt certi denique fines - "Sátiras" - Livro I, 1.106). Em contrário pensar, seria injuriar o bom senso. 2. Recurso provido.
(RE/142356 - SP - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx - D.J. 27/11/2000 - P. 130).
11.2 NOMEAÇÃO DE BENS - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 620, 655 E 656, I, Código de Processo Civil. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor, "a fim de tornar mais fácil e rápida a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes". II - A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual, especificamente os arts. 655, 656 e 620 do Código de Processo Civil. III - Na espécie, as razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso um imóvel, capazes de solver a dívida.
(RE/262158 - RJ - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx - X.X.
09/10/2000 - P. 157).
11.3 RENDA – EMPRESA - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE RENDA PARCIAL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Código de Processo Civil, ART. 655, I. I. É possível a penhora sobre o faturamento diário de empresa, com a finalidade de dar eficácia à prestação jurisdicional frustrada pelo oferecimento de bens insuficientes à garantia do Juízo, consubstanciados por latas de tinta com prazo de validade expirado, constrição que, todavia, deve ser procedida com as cautelas necessárias a assegurar a continuidade das atividades sociais, tais como a nomeação de administrador, apresentação de esquema de pagamento e, na hipótese, fixação de percentual de subtração suportável. II. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(RE/172197 - SP - 4ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 09/10/2000
- P. 151).
12. SERVIDOR PÚBLICO
12.1 ACUMULAÇÃO DE CARGOS CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - FISCAL DE CONCESSÕES COM PROFESSOR DE FUNDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO/CIENTÍFICO - VEDAÇÃO DO ART.
37, XVI, DA CF. 1 - As atribuições do cargo de Fiscal de Concessões e Permissões do Distrito Federal ("autuar veículos e motoristas em situação irregular; realizar vistorias; participar de operações especiais de controle de segurança de trânsito e preparar relatórios de ocorrências"), não exigem discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas tão-somente conhecimentos burocráticos regulamentados pela própria Administração, sem qualquer outra complexidade. Inteligência do Decreto nº 3.5966/54 c/c Resolução nº 13/90. 2- Desta forma, no caso concreto, fica afastada a possibilidade de cumulação do cargo de Professor da Fundação Educacional do Distrito Federal com o de Fiscal de Concessões e Permissões do quadro de pessoal, também do Distrito Federal, já que este último não tem natureza técnica ou científica capaz de excepcionar a cumulação constitucional, nos moldes do que dispõe o art. 37, inciso XVI, "b", da Constituição Federal, apesar da compatibilidade de horários entre os dois cargos. 3 - Precedente (RMS nº 7.006/DF). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
(ROMS/7216 - DF - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxxx - D.J. 13/11/2000 - P. 149).
12.2 APOSENTADORIA -PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. - São incompatíveis a aposentadoria de servidor público sob o regime estatutário com a aposentadoria previdenciária por idade prevista para o trabalhador rural em regime de economia familiar. - Exegese do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e do art. 6º, § 10, do Decreto nº 2.172/97. - Recurso especial não conhecido.
(RE/264110 - RS - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx - D.J. 20/11/2000 - P. 321).
12.3 CARGO EM COMISSÃO - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO POR IMPLEMENTO DE IDADE (70 ANOS). ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - A expressão "servidor público" é gênero do qual faz parte o ocupante de cargo em comissão que, a exemplo do detentor de cargo efetivo, ao completar setenta anos de idade, não pode mais continuar na ativa, porque sua retirada para a inatividade é compulsória (obrigatória), não havendo falar em ilegalidade, porquanto, em última ratio, o fundamento do ato é a própria Constituição Federal (art. 40, §1º, inciso II). 2 - Recurso ordinário improvido. (RMS/10423 - SP – 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 30/10/2000 - P. 197).
12.4 DÉCIMOS – INCORPORAÇÃO - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE MANDATO ELETIVO DE DEPUTADO ESTADUAL POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS CHAMADOS 'DÉCIMOS'. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ART. 133. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 38, IV. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Nos termos do art. 133 da Constituição paulista, 'o servidor público, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular, ou função para o qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. 2. O titular de mandato eletivo, embora não ocupe tecnicamente um 'cargo público', porquanto para a investidura neste é exigida prévia aprovação em concurso público, exerce nitidamente uma função pública. Nesse contexto, não há como negar ao recorrente o direito de ter incorporado os 'décimos' a que se refere o dispositivo constitucional estadual. 3. Ademais, a Constituição Federal, no art. 38, inciso IV, assegura a todo servidor público, afastado para o exercício de mandato eletivo, a contagem do respectivo tempo de serviço para todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Norma que deve ser respeitada pelos Estados em razão do poder constituinte derivado decorrente. 4. Recurso conhecido e provido.
(ROMS/9949 - SP - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 30/10/2000 - P. 167).
12.5 DEMISSÃO - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Na aplicação de penalidade, a par da estrita observância ao princípio da proporcionalidade, ou seja, a devida correlação na qualidade e quantidade da sanção, com a grandeza da falta e o grau de responsabilidade do servidor, impõe-se à autoridade administrativa, em decorrência dos comandos insertos na Lei nº 8.112/90, máxime em se tratando de demissão, a verificação da natureza da infração, os danos para o serviço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais do servidor. 2. De outro modo, deve a autoridade levar em conta as sugestões contidas no relatório da comissão de inquérito, salvo no caso de discrepância com o contexto probatório. Não há, entretanto, vinculação para a autoridade administrativa com as conclusões daquela peça, mas, na aplicação de outra penalidade, máxime se mais grave que a sugerida, é
necessário seja a decisão fundamentada. 3. Segurança concedida.
(MS/6663 - DF – 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - X.X. 02/10/2000 - P. 136).
12.6 ESTABILIDADE - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME ÚNICO. CELETISTA. CONVERSÃO DE EMPREGO EM FUNÇÃO PUBLICA. ESTABILIDADE. EFETIVIDADE. - O aproveitamento de celetista no Regime Jurídico Único em função pública, por não gozarem de estabilidade ou efetividade, condicionada esta a realização de futuro concurso, não impede a demissão motivada, sendo certo, ainda, que a reintegração pleiteada, na espécie, não se inclue nas garantias do direito adquirido, pelo que imprópria, também, a ação mandamental para o exame de outras reparações que, por acaso, forem devidas.
- Recurso desprovido.
(RMS/8087 - MG - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxx - D.J. 06/11/2000 - P. 231).
12.7 ESTÁGIO PROBATÓRIO - ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. - Estando o servidor em estágio probatório, se demonstrado que o procedimento utilizado para comprovar a sua inadequação para o serviço público obedeceu aos ditames legais e constitucionais, não se pode reputar como ilegal o ato que determinou a sua exoneração. Precedentes. Recurso desprovido. (ROMS/10967 - SP - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 30/10/2000 - P. 168).
12.8 GRATIFICAÇÃO – INCORPORAÇÃO -ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.105/97. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Dada a natureza pessoal da 'Gratificação de Encargos Especiais', conferida a alguns servidores ocupantes de cargos comissionados pelo Decreto nº 3.105/97, e que impôs para a sua percepção o preenchimento de algumas condições funcionais específicas, não há que estendê-la aos servidores inativos, mesmo porque o ato legislativo previu expressamente a sua não incorporação para qualquer fim. 2. Recurso não provido.
(RO/MS/11065 - PR - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 09/10/2000 - P. 165).
12.9 LICENÇA PRÊMIO – INDENIZAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. 1. É devida, ao servidor aposentado, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em época própria, por interesse da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. As vantagens financeiras ora devidas ao servidor consubstanciam, por sua natureza alimentar, dívidas de valor, sujeitas à correção monetária integral, desde a época em que devidas. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RE/252618 - DF - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 06/11/2000 - P. 218).
12.10 MILITAR – VANTAGEM CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO soldo. Extinção. Possibilidade. Decretos-lei nºs 1.901/81 e 2.201/84. - O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalterabilidade do regime remuneratório. - Em tema de regime remuneratório do funcionalismo público, descabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, quando a despeito da redução do percentual numérico de gratificação, os novos critérios impostos acarretam em efetivo acréscimo remuneratório. - A superveniência do Decreto-Lei nº 2.201/81, que introduziu novos critérios de remuneração dos militares ativos e inativos, ainda que reduzindo os percentuais ou suprimindo gratificações, teve por escopo prestigiar e valorizar o soldo básico, base sobre a qual incidem os cálculos de todas as demais vantagens salariais, restando por conceder sensível elevação no valor final dos vencimentos. - Recurso especial conhecido e provido.
(RE/267254 - RS - 6ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx - D.J. 04/12/2000 - P. 114).
12.11 REENQUADRAMENTO - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ESCRIVÃO JUDICIAL APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRAS PELA ADMINISTRAÇÃO - REENQUADRAMENTO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA - DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA - INEXISTÊNCIA. 1 - Não há afronta a dispositivo constitucional, especificamente ao art. 40, parágrafo. 4º, da Magna Carta, quando a Administração se utiliza de seu Poder Discricionário na alteração de sua estrutura administrativa, observados os ditames da Constituição e da lei. 2 - No caso sub judice, tendo em vista que tal modificação não importou na redução dos vencimentos do impetrante-recorrente, relativo a seu cargo de Escrivão Judicial, apenas deslocando-o para padrão intermediário do mesmo grupo ocupacional, não há que se falar em direito adquirido violado. O Texto Maior assegurou aos inativos, a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, jamais a sua inamovibilidade dentro da carreira. 3 - Precedentes (STF, RE nºs 116.683/RJ e 99.522 e STJ, RMS nºs 9.955/SC e 8.953/CE). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
(ROMS/6273 - SC - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxxx - D.J. 13/11/2000 - P. 149).
12.12 TRANSFERÊNCIA - Administrativo. Ensino Superior. Transferência de Estudante Matriculado em Curso Superior. Lei 4.024/61 (art. 100). Lei nº 7.037/82. Lei nº 8.112/90 (art. 99). 1. Incontestada a mudança de domicílio para exercer específicas funções de cargo público e regular o ingresso, matrícula e freqüência no curso superior, o estudante tem direito à transferência para unidade do mesmo curso em Universidade localizada em outro Estado-membro. 2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso não provido.
(RE/237200 - RN - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx - D.J. 23/10/2000 - P. 116).
13 TEMPO DE SERVIÇO
COMPROVAÇÃO - PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO DE
EMPRESA EM ATIVIDADE. A declaração da empresa em atividade, ainda que extemporânea do tempo de serviço declarado, serve como início de prova documental a ensejar reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Tal declaração, por estar baseada nos assentamentos da empresa constitui verdadeira certidão que supre a exigência de um mínimo de prova material, a corroborar a prova oral colhida. Recurso não conhecido.
(RE/211125 - SP - 5ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxx - D.J. 23/10/2000 - P. 161).
14. VALOR DA CAUSA
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - Valor da causa. Alteração de ofício. Precedentes. 1. Já decidiu a Corte que é "possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal". 2. No caso, no próprio corpo da inicial o autor menciona valores bem superiores ao que aponta, cabendo ao Magistrado, ademais de outras circunstâncias, determinar que a parte estabeleça o valor de acordo com a pretensão. 3. Recurso especial não conhecido. (RE/231363 - GO - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 30/10/2000 - P. 151).
3.3 ATOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATO Nº 727, DE 21.12.2000
Estabelece o funcionamento do TST no período do recesso 2000/2001.
DJU 28.12.2000, p. 02
PROVIMENTO Nº 05, DE 04.10.2000
Dispõe sobre a prevenção de competência para execuções conexas de débitos trabalhistas de empresas em liquidação extrajudicial e fixa procedimentos a serem adotados no processo executório.
DJU 06.10.2000, p. 192
PROVIMENTO Nº 06, DE 19.12.2000
Dispõe a respeito da cessão de crédito trabalhista.
REP. DJU 21.02.2001, p. 257
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 11.09.2000
Edita o Enunciado nº 363, para compor a Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 05.10.2000
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 05.10.2000
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 07.12.2000
Altera o Enunciado nº 06 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
DJU 18.12.2000, p. 749
RESOLUÇÃO Nº 105, DE 07.12.2000
Cancela o Enunciado nº 193 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior Do Trabalho.
DJU 18.12.2000, p. 749
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 736, DE 28.09.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 739, DE 05.10.2000
Institui, no âmbito da Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a unidade de controle interno, estabelece seus integrantes e fixa quando realizará auditoria ou inspeção.
DJU 09.10.2000, p. 374
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 743, DE 16.10.2000
Reedita e altera o art. 6º, I, A, do Ato Regimental nº 05, que estabelece a reestruturação dos Órgãos Judicantes do Tribunal Superior do Trabalho.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 744, DE 26.10.2000
Institui o Programa de Gestão de Documentos dos Processos Judiciais - PGDPJ, do
Rep. DJU 10.11.2000, p. 487
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 745, DE 26.10.2000
Estabelece horário de Atendimento ao público nas Secretarias dos Órgãos Judicantes do TST.
DJU 03.11.2000, p. 02
Rep. DJU 10.11.2000, p. 457/58
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 751, DE 07.12.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 752, DE 07.12.2000
Aprova a regulamentação da destinação das vagas decorrentes do término do mandato dos Juízes Classistas nos Tribunais Regionais do Trabalho.
DJU 13.12.2000 – p. 349
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 753, DE 07.12.2000
Suspende a convocação de Juízes para atuarem no TST, a partir de 20 de dezembro de 2000 e aprova a reconvocação dos mesmos para prosseguirem atuando em caráter excepcional e temporário, no período de 1º de fevereiro a 28 de junho de 2001.
DJU 13.12.2000 – p. 349
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 755, 07.12.2000
Aprova a edição do calendário oficial para o Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao ano de 2001.
DJU 13.12.2000 – p. 350
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 757, DE 12.12.2000
Estabelece que os Tribunais Regionais do Trabalho poderão convocar Juízes Titulares de Varas do Trabalho para atuarem temporariamente.
DJU 15.12.2000, p. 826
3.3.1 EMENTÁRIOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1. AÇÃO RESCISÓRIA
VIOLAÇÃO DE LEI AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DO AGENTE PÚBLICO PELO DANO CAUSADO A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Hipótese
em que a sentença rescindenda condena o Prefeito Municipal ao pagamento das parcelas pleiteadas no processo trabalhista, reconhecendo-lhe responsabilidade direta e pessoal pela contratação irregular dos Reclamantes. 2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra o princípio da responsabilidade objetiva da Administração, aplicável nos casos de danos que o agente público, no desempenho de suas atribuições, causar a terceiros, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão, restando a esta o direito de voltar-se contra o servidor público culpado por meio de ação regressiva. 3. Procede, assim, o pedido de rescisão de julgado que impôs condenação pessoal ao Prefeito por contrato de emprego celebrado em nome do Município. 4. Recurso ordinário que se dá provimento.
(ROAR-353908/1997.2 - TRT3ª R. - SBDI2 - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 06/10/2000 - P. 548).
2. ADVOGADO
JORNADA DE TRABALHO ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB E REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. LEI Nº 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1. O artigo 20,
caput, da Lei nº 8.906/94 estabelece a jornada de trabalho do advogado empregado em duração máxima de 4 (horas) diárias ou 40 (quarenta) semanais, desde que não esteja pactuado de forma diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou seja demonstrado o labor em jornada de dedicação exclusiva. O conceito de dedicação exclusiva encontra-se definido no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 12 e parágrafo 1º, que dispõem considerar-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado não superior a quarenta horas semanais, prevalecendo tal carga horária se estipulada em contrato individual de trabalho, quando da admissão do Autor, desde que não haja alteração posterior fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Sendo incontroverso o labor em jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, configurada está a hipótese de "dedicação exclusiva", de acordo com os termos do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo indevido, pois, o pedido de percepção de horas extras lastreado no não-cumprimento dos termos do artigo 20 do Estatuto da OAB. 2. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR-361933/1997.2 - TRT10ª R. - 3ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 24/11/2000 - P. 620).
3. APOSENTADORIA
3.1 EXTINÇÃO DO CONTRATO – READMISSÃO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COMO CAUSA EXTINTIVA DO CONTRATO DO TRABALHO. A orientação que tem prevalecido nesta Corte é a de que o pedido de aposentadoria voluntária implica a ruptura da relação contratual, pelo que não faz jus o jubilado, ainda que continue a trabalhar para a empresa, à multa de 40% sobre o FGTS depositado durante o contrato extinto. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. REINGRESSO DO SERVIDOR VOLUNTARIAMENTE APOSENTADO NOS QUADROS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O Excelso Pretório, mediante a concessão de liminar na ADIn nº 1.770-4/DF, DJ 06/11/1.998, suspendeu, até decisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, que permite a readmissão de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, aposentados espontaneamente, desde que aprovados em novo concurso público. Nesse contexto, havendo continuidade do trabalho prestado após a aposentadoria e posterior rompimento do novo vínculo, a dispensa do empregado sem justa causa enseja a obrigação de pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos para o FGTS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DETERMINAR A RETENÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 03/84. DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E DA LEI Nº 8.212/91. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente. (RR/384069/1997.2 - TRT8ª R. - 4ª Turma - Rel. Ministra Xxxxxx Xx Xxxx - D.J. 17/11/2000 - P. 714).
3.2 INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO APOSENTADORIA PROVISÓRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. Xxxx o art. 475 do diploma celetário que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias para a efetivação do benefício. O art. 47, I, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece o período de cinco anos para o cancelamento da aposentadoria, nos seguintes termos: "Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará". Tal entendimento, também, está contido do Enunciado nº 160 do TST, ao estabelecer que, cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego. Igualmente, o STF emitiu verbete preconizando que tem direito de regressar ao emprego, ou de ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Suspendendo a aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho, não há como correr o prazo prescricional. Consoante o previsto no art. 170, I, do CC, não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva. Observe-se que esse dispositivo faz remissão ao art. 118 do Código Civil, que subordina a eficácia do ato à condição suspensiva, com o que, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa. Recurso conhecido e provido.
(RR-364757/1997.4 - TRT3ª R. - 3ª Turma - Rel. Ministra Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - D.J. 24/11/2000 - P. 621).
4. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DESCONTO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Ocorre
desvirtuamento da convenção ou acordo coletivo quando se estipula benefício ao sindicato da categoria patronal, oriundo de desconto efetuado pelas empresas que integram a categoria representada. O relacionamento entre representante e representado deve ser resolvido entre eles. O outro pólo da relação processual, ou seja, o sindicato profissional é alheio ao que entre eles se resolva. A cláusula em questão, tal como estabelecida - contribuição assistencial dos empregadores para com o sindicato patronal - não institui uma obrigação de uma parte frente a outra, pelo que, por óbvio não faz parte do dissídio. Considere-se, ainda, que a admissibilidade desta cláusula acaba por desestimular a solução extrajudicial, pois muitas vezes embora já conciliadas, as partes preferem ir a juízo para terem o aval da justiça e assim fazer parecer aos seus associados que o desconto fora uma imposição da justiça. Recurso ordinário não provido.
(RODC-578459/1999.9 - TRT4ª R. - SDC/2000 - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx - D.J. 13/10/2000 - P. 334).
5 DESISTÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO - EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - APERFEIÇOAMENTO - HOMOLOGAÇÃO. O § 4º do artigo 267 do
CPC prevê que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Porém, não é a concordância do réu (no caso o reclamado), o fato que torna o ato jurídico da desistência da ação perfeito e acabado. O parágrafo único, do artigo 158 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), assevera que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Assim, perfeitamente possível a retificação da manifestação de vontade do desistente, antes que haja a homologação do pedido pelo juízo, como ocorreu no caso dos autos. Sendo a homologação o ato que torna perfeito o ato de desistência da ação, a retificação desse pedido feita pelo autor antes disso, não ofende o inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, eis que ainda não existia o ato jurídico perfeito. Embargos não conhecidos.
(E-RR-497213/1998.0 - TRT2ª R. - SBDI1 - Rel. Ministro Rider Nogueira de Brito - D.J. 06/10/2000 - P. 539).
6. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
GESTANTE - CIÊNCIA GRAVIDEZ GESTANTE - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR PARTE DO EMPREGADOR - DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DIREITO APENAS AOS SALÁRIOS DO PERÍODO RESTANTE DA
ESTABILIDADE - ABUSO DO DIREITO. Configura-se abuso do direito de ação, justificando o deferimento dos salários apenas a partir do seu ajuizamento, quando há delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, quando o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico. Embargos conhecidos e providos para condenar o reclamado ao pagamento apenas dos salários do período restante da estabilidade, contados a partir da data em que o reclamado foi citado da ação.
(E-RR-280247/1996.0 - TRT15ª R. - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx - D.J. 06/10/2000 - P. 541).
7 FGTS
INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO - MULTA DE 40% - INCIDÊNCIA SOBRE O
AVISO PRÉVIO. O saldo da conta vinculada para fins de quitação da multa de 40% do FGTS deve ser apurado na data em que se efetivar o pagamento da rescisão. Não há nenhum amparo legal para que a aplicação de 40% incida sobre a projeção do aviso prévio, principalmente quando existe legislação específica regulando a correção das verbas trabalhistas. Embargos conhecidos e providos.
(E-RR-345392/1997.4 - TRT2ª R. - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 06/10/2000 - P. 535).
8. HONORÁRIOS DE PERITO
JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO. O Enunciado nº 236/TST dispõe que a condenação relativa aos honorários periciais deve ser imputada à parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Sendo, no caso dos autos, o autor da reclamatória um Sindicato, pessoa jurídica, não se há de cogitar, por óbvio, da concessão dos benefícios excepcionais da Lei 1.060/50, que, finalisticamente, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas físicas necessitadas. Recurso de Revista não conhecido.
(RR-362118/1997.4 - TRT4ª R. - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx do Valle - D.J. 13/10/2000 - P. 624).
9. HORA EXTRA
INTERVALO INTRAJORNADA - É pacífico o entendimento de que o intervalo máximo previsto no art. 71 da CLT é duas horas. Se o empregador resolve, sem acordo escrito ou convenção coletiva, conceder intervalo maior, ele pagará, como extras, as horas excedentes de duas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
(RR/515933/1998.5 - TRT12ª R. - 2ª Turma - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
- D.J. 27/10/2000 - P. 618).
10. MANDATO TÁCITO
CONFIGURAÇÃO - MANDATO TÁCITO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO-
CONFIGURAÇÃO. A pretensão do Agravante, de que seja interpretado como mandato tácito o fato de um dos advogados que subscreveu o recurso de revista haver sustentado oralmente as razões do recurso ordinário em nome do Reclamante, não tem amparo legal. A ordem jurídica permite que haja outorga de poderes da parte ao advogado apud acta. Este é constituído de forma solene, na presença do magistrado, por ocasião da audiência, onde fica registrado em ata de audiência que a parte compareceu, acompanhada de advogado e que o credencia para representá-la. Por sua vez, a mera presença do advogado, acompanhando a parte em audiência, também é aceita, reputando-se que corresponderia a uma forma de procuração, concedida ao causídico. Trata-se do mandato tácito. Tanto é assim que a Jurisprudência sumulada deste Tribunal editou o Enunciado nº 164. Todavia, o mero ato de oferecer sustentação oral, por ocasião do julgamento do recurso, não corresponde ao mandato tácito. Trata-se de irregularidade, que foi tolerada pela turma. Agravo de instrumento desprovido.
(AIRR/664189/2000.9 - TRT2ª R. - 3ª Turma - Rel. Ministra Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - D.J. 17/11/2000 - P. 636).
11. PENHORA
CÉDULA INDUSTRIAL - DA IMPENHORABILIDADE - CÉDULA
HIPOTECÁRIA. O artigo 57 do DL nº 413/69 reza que os bens vinculados à cédula industrial não serão penhorados por outras dívidas. O artigo 648 do Código de Processo Civil preconiza a não sujeição à execução, dos bens considerados impenhoráveis. Neste diapasão, constatada a existência de cédula industrial hipotecária garantida pela alienação Fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, nestes termos, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Recurso provido.
(E-RR-491865/1998.5 - TRT6ª R. - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx - D.J. 06/10/2000 - P. 536).
12. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS
SERVIÇOS - "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." (Enunciado nº 331, IV, do TST) Embargos não conhecidos.
(E-RR-311014/1996.4 - TRT4ª R. - SBDI1 - Rel. Ministro Rider Nogueira de Brito - D.J. 06/10/2000 - P. 536).
13. SERVIDOR PÚBLICO
13.1 GRATIFICAÇÃO - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E JUDICIÁRIA. PERÍODO DE 1º DE MARÇO DE 1.995 A DEZEMBRO DE 1.996. LEIS NºS 9.030/95 E 9.421/96. As Gratificações Extraordinária e Judiciária não foram suprimidas pela Lei nº 9.030/95 para os ocupantes de cargos de confiança DAS 4, 5 e
6. Apenas com o advento da Lei nº 9.421/96 houve a extinção da Gratificação Judiciária para os exercentes de cargo em comissão, bem como a transformação da Gratificação Extraordinária em Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Entretanto, é de se ressaltar que a Lei nº 7.758/89, de 24 de abril de 1.989, que criou a Gratificação Extraordinária para os servidores da Justiça do Trabalho, restringiu a sua percepção aos servidores que se encontrassem no exercício dos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, o que não é o caso dos Requerentes, todos servidores extra quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de forma que é indevido qualquer pagamento a esse título. Remessa Ex Officio parcialmente provida.
(RXOFMA-603683/1999.7 - TRT9ª R. – Tribunal Pleno - Rel. Ministro Rider Nogueira de Brito - D.J. 24/11/2000 - P.472).
13.2 INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - INCOMPATIBILIDADE DAS LEIS NºS 9.527/97 E 9.624/98 - Existência de contradição entre o §2º, do art. 15 da Lei nº 9.527/97 e o caput do art. 3º da Lei nº 9.624/98. O segundo determina a concessão ou a atualização de "parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1.995 e a data de publicação desta lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes", in casu, até 8 de abril de 1.998, enquanto o primeiro fixa a data de 11 de novembro de 1.997 como marco final para incorporação de parcelas. A questão da incompatibilidade de datas finais para a incorporação contida nas Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98 deve ser resolvido pelo critério cronológico segundo o qual lex posterior derrogat priori, incidindo o disposto no §1º, do art. 2º da LICC. Recurso em Matéria Administrativa desprovido. (RMA/622579/2000.4 - TRT13ª R. – Tribunal Pleno - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx de Xxxxx - X.X. 17/11/2000 - P. 517).
3.4 ATOS ADMINISTRATIVOS DO TRT – 3ª REGIÃO
ATO REGIMENTAL Nº 10, DE 19.10.2000 - STP
Altera o artigo 5º e o § 2º, do artigo 9º, do Ato Regimental nº 02, de 06.04.2000, RA 80/2000.
ATO REGULAMENTAR Nº 06, DE 06.12.2000
Estabelece que a partir de janeiro de 2001, os Órgãos da Justiça do Trabalho deverão fazer a remessa de documentos utilizando o SEED sem comprovante.
DJMG 21.12.2000
ATO REGIMENTAL Nº 12, DE 07.12.2000
Dispõe sobre o Agravo Regimental.
ATO REGIMENTAL Nº 13, DE 18.12.2000
PORTARIA Nº 118, DE 15.12.2000 - DG
Constitui Comissão Técnica de Gestão de Documentos Arquivísticos, estabelece seus membros e dá outras providências.
DJMG 20.12.2000
PROVIMENTO Nº 03, DE 11.12.2000
Estabelece procedimentos relativos à distribuição de Mandados Judiciais nos dias que antecedem ao recesso, revogando o disposto no artigo 5º e parágrafo único do Provimento 03 de 06 de dezembro de 1996.
DJMG 16.12.2000
PROVIMENTO Nº 04, DE 15.12.2000 - SCR
Disciplina o procedimento a ser adotado na elaboração dos cálculos judiciais em Primeira Instância.
DJMG 20.12.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 148, 31.08.2000
Aprova o calendário de feriados e recesso previsto para o ano de 2001.
DJMG 12.09.2000, Ret.: DJMG 22.11.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 178, 19.10.2000 - STP
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 191, DE 19.10.2000
Aplica, por analogia, o disposto no "caput" do artigo 109 do Regimento Interno sobre sustentação oral.
DJMG 15.11.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 197, DE 09.11.2000
Autoriza a abertura de concurso público para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto.
DJMG 21.11.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 199, DE 09.11.2000
Aprova a Súmula nº 01 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
SÚMULA Nº 01
"CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PARCELAS SALARIAIS. Aplica-se o
índice após o quinto (5º) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 124 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I do E. Tribunal Superior do Trabalho.
DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e
01.12.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 200, DE 09.11.2000
Aprova a Súmula nº 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
DJMG 25.11.2000
SÚMULA Nº 02
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.
DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e
01.12.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 201, DE 09.11.2000
Aprova a Súmula nº 03 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
DJMG 25.11.2000
SÚMULA Nº 03
"APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Permanecendo o empregado trabalhando forma-se novo contrato, que não se comunica com aquele anterior, extinto pela jubilação.
DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e
01.12.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 202, DE 09.11.2000
Aprova a Súmula nº 04 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
DJMG 25.11.2000
SÚMULA Nº 04
"HORA NOTURNA REDUZIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. É devida a redução da hora noturna em turnos ininterruptos de revezamento".
DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e
01.12.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 203, DE 09.11.2000
Aprova a Súmula nº 05 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
SÚMULA Nº 05
"INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO. O
intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho."
DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e
01.12.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 204, DE 09.11.2000
Aprova a Súmula nº 06 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
SÚMULA Nº 06
"HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. É válido o acordo individual para compensação de horas extras, desde que observada a forma escrita. Inteligência do art. 7º, XIII da Constituição da República."
DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e
01.12.2000
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 214, DE 07.12.2000
Aprova o Ato Regimental nº 12, que dispõe sobre o Agravo Regimental.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 218, DE 18.12.2000
Aprova o Ato Regimental nº 13, que altera disposições do Ato Regimental nº 03/2000, do art. 85 do Regimento Interno do Tribunal e revoga o Ato Regimental nº 04/2000.
DJMG 30.12.2000
3.4.1 EMENTÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
1 ABONO
COMPLEMENTAÇÃO - DIFERENÇAS – ABONO - COMPLEMENTAÇÃO.
DIFERENÇAS. A Companhia Vale do Rio Doce pode ser demandada, relativamente a questões litigiosas oriundas da atuação da entidade de previdência privada. Máxime porque não se pode negar que a pretensão pertinente às diferenças de abono- complementação é atrelada ao contrato de trabalho, havido entre os reclamantes e a reclamada. Máxime quando se verifica que foi exatamente a reclamada a instituidora do abono-complementação (Res. 05/97), sendo certo que os custos decorrentes do referido benefício seriam suportados também pela empresa ré.
(RO/16388/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil - DJMG 21/10/2000 - P. 16).
2 AÇÃO RESCISÓRIA
2.1 CABIMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - CONTROVÉRSIA - A questão do cabimento ou não da ação na hipótese de decisão que não conheceu do recurso é controversa, diante da expressão "sentença de mérito" contida na lei e desafia doutrina e jurisprudência, porque ocorrem vícios também em julgamentos que não adentram especificamente o mérito da lide, mas que com a decisão tomada produzem efeito terminativo completo do feito e geram coisa julgada. Permitindo concluir que a expressão "sentença de mérito" tomada pelo legislador pode, dentro do critério de interpretação sistemática e de utilidade da lei, tratando com igualdade jurídica todas as situações iguais, ser tida como excluindo apenas as decisões que, embora terminativas do feito, não interfiram na composição do mérito da lide, não configurem a exaustão da prestação jurisdicional sobre ele e não impeçam a parte de repropor a ação. Fora disso, quando a decisão, ainda que de natureza processual contenha erro de procedimento, de julgamento, injustiça grave, violação de lei ou qualquer outro motivo que atraia ação rescisória e, como resultado disso, a demanda ficou definitivamente solvida, exaurida a prestação jurisdicional do Estado, sem possibilidade de renovação, reapresentação ou reexame, deve-se admitir a ação que visa afastar possível erro e possibilitar o correto exame do mérito.
(AR/0132/00 - SDI2 - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - DJMG 01/12/2000 - P. 06).
2.2 DOLO - AÇÃO ESCISÓRIA - DOLO - ACORDO NOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA - O dolo a que alude o art. 485-III do CPC (introduzido somente no Código de 1.973 para as hipóteses de rescindibilidade dos julgados), suficiente para
rescindir uma sentença é aquele de índole processual e praticado na ação em si e não engloba os atos fora dele, envolvendo empresa e seus representantes, a menos que restasse provado, na própria ação rescisória, que a representação processual e delegação de poderes de preposto outorgadas pela Empresa tivessem sido forjadas, com o objetivo de atuação fraudulenta e de má-fé dos litigantes junto ao processo discutido. Além disso, as autoras são responsáveis pelos atos praticados pelos seus representantes, regularmente constituídos para tal, na forma do art. 843 - parágrafo 1º da CLT.
(AR/0515/96 - SDI2 - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 17/11/2000 - P. 05).
2.3 XXXX XX XXXX - XXXX XX XXXX - XXX XXXXXXXXXXXX. O erro de fato, tal como previsto no inciso IX, do art. 485, do CPC, para ensejar a ação rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma opção ou interpretação do juiz diante de uma controvérsia dirimida por pronunciamento judicial, mas sim, aquele que passou desapercebido pelo juiz, em razão do qual este tenha considerado existente fato inexistente, ou vice-versa, o que não é a hipótese dos autos, sendo improcedente a rescisória.
(AR/0060/00 - SDI2 - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil - DJMG 15/12/2000 - P. 06).
2.4 PRAZO - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DE PROPOSITURA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - DECADÊNCIA - ACOLHIMENTO. A Medida Provisória nº 1.577, de 11.06.97, e suas reedições posteriores são inconstitucionais, ao dispor que o prazo processual é em dobro para propositura de ação rescisória pelos entes públicos, pois esta situação não se enquadra nos preceitos da Lei Fundamental, além do que não estão em consonância com a própria preexistência das condições reguladoras válidas de sua edição. Ademais disto, a liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo seus efeitos no tocante ao assunto tem eficácia plena, afastando-a do mundo jurídico, ainda mais quando suas últimas reedições não contemplam o dispositivo em questão. Decadência que se acolhe para extinguir o processo com julgamento do mérito.
(AR/0406/99 - SDI2 - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil - DJMG 02/11/2000 - P. 070).
2.5 VIOLAÇÃO DE LEI - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LEI - ARTIGO 5º - LV - CF/88 - INTIMAÇÃO VIA POSTAL - EFICÁCIA - O direito processual trabalhista consagra a intimação pela via postal e a reveste de eficácia presumida quando entregue no endereço do empregador. O recebimento postal é apenas presumido, como inclusive sumulado, comporta contra-prova e cabe aos juízes certificarem-se de sua efetiva concretização. Constitui ônus de prova do destinatário afastar a presunção de recebimento, produzindo comprovação objetiva disto, principalmente se já tenha sido notificado recentemente de outros atos processuais no mesmo endereço. Além disto, quando o juiz decide um caso concreto colocado à apreciação do Estado, cabe-lhe examinar não o comando constitucional geral que proíbe o cerceamento de defesa, mas a legislação que define processualmente os meios e recursos inerentes de que devem se utilizar as partes litigantes, para seu regular exercício. Se errar na apreciação do fato, estará cometendo erro de julgamento e não violando frontalmente o preceito constitucional amplo. Ação rescisória improcedente.
(AR/0143/00 - SDI2 - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - DJMG 17/11/2000 - P. 05).
2.5.1 AÇÃO RESCISÓRIA - INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL COM SUPOSTO MALTRATO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA MAGNA CARTA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MUTATIO LIBELI - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE - PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DA RES JUDICATA. Nos termos do Enunciado nº 298 do Colendo TST "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal da lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. (Enunciado nº 297/TST). No caso concreto, em que pese versasse a lide de primeira instância pedido de pagamento de reajustes salariais calcados em Planos Econômicos (URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 E URP DE FEVEREIRO DE 1989) a reclamada não prequestionou a tese jurídica ora exposta na rescisória de suposta violação ao artigo 5º, item XXXVI, da Magna Carta, tendo antes anuído com a juridicidade das leis instituidoras de planos econômicos, ao aduzir de forma simplista que as mesmas tinham sido efetivamente cumpridas por força de cláusulas específicas inseridas em convenções coletivas, assertiva que restou desacreditada pela perícia técnica oficial, o que redundou em sua condenação ao pagamento de diferenças salariais. A ausência de prequestionamento específico obsta o sucesso da rescisória, uma vez que a matéria nela veiculada induz inovação processual e malferimento ao princípio rígido da estabilidade da demanda, em face do desrespeito aos limites objetivos da litiscontestação. A inovação de tese jurídica no âmbito da rescisória, se acolhida, desautorizaria a autoridade da coisa julgada e transformaria o processo, que é eminentemente técnico e dialético, em armadilhas e surpresas infensas ao princípio constitucional do contraditório, com desprestígio da solução rápida e segura dos litígios. Na assertiva categórica de Xxxxxxx Xxxxxx Dinamarco "denomina-se estabilização do processo o fenômeno pelo qual se tornam imutáveis os elementos de um processo. A estabilização do processo é uma exigência da garantia constitucional do contraditório, dado que é preciso apresentar com clareza ao demandado a pretensão do demandante e os fundamentos em que este a apóia. Igual ônus incumbe ao réu a contestar a demanda, devendo apresentar de pronto todas as objeções quer de natureza material ou processual. Uma extrema vulnerabilidade do objeto do processo a sucessivas e incontroladas alterações geraria insegurança e poria em risco a efetividade da defesa. No processo civil brasileiro, e de igual sorte no processo trabalhista, a essa razão acresce-se rigidez do seu procedimento, expresso em fases bem definidas e mediante preclusões que vão ficando para trás, sem muitas possibilidades de retrocesso ou de repetição de atos, como nos sistemas de procedimento flexível. Ação rescisória que se julga improcedente.
(AR/0151/00 – SDI2 - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - DJMG 15/12/2000 - P. 07).
3 AÇÃO TRABALHISTA
AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA - DESCONTOS SALARIAIS - AÇÃO
TRABALHISTA - AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA. Na vexata quaestio que se reveste da influência de futuro veredicto do Juízo Penal, afasta-se do cível quando o fato não é negado, mas positivado, aí subsistindo o residual, face ao caudal do art. 1525, da Lei Civil. Importa, portanto, salientar que, desmuniciada do veredicto penal, muito pouco se pode guarnecer à figura jurídica da autoria do tipo delituoso objeto de denúncia feita pelo douto Ministério Público, ante os termos do inciso LVII do artigo 5º, da Constituição Federal de 1.988. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, recentemente incorporada ao nosso ordenamento, também enfatiza: "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa" (art. 8º, nº 1, primeira parte). As dúvidas acerca da veracidade das afirmações feitas pelas partes no processo constituem as questões de fato que hão de ser enfrentadas pelo julgador à vista da prova de acontecimentos pretéritos relevantes. Assim, "somente através da comprovação dos fatos alegados pela acusação é legítima qualquer condenação criminal". É preciso que a culpabilidade do acusado seja demonstrada com a observância das garantias do "justo processo, cuja finalidade não é somente a de tutelar direitos subjetivos das partes, mas representa sobretudo um fator legitimante do próprio exercício da jurisdição. É que tais instrumentos, servindo inicialmente à proteção dos direitos processuais das partes, acabam por assegurar a própria imparcialidade do juiz e a justiça das decisões." Por isso, Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx é enfática no magistério supra e traça a íntima correlação entre a disciplina probatória com "as garantias constitucionais, uma vez que é no terreno da prova que a efetiva interação dessas mesmas garantias é mais necessária e evidente: se, no Estado de direito, os julgamentos criminais somente podem ser considerados legítimos se fundados em provas concludentes e capazes de superar a presunção de inocência do acusado, são as regras probatórias que garantem, em última análise, o cidadão contra as decisões arbitrárias". A exigência ética é de que se respeite o instrumento de garantia do indivíduo. No processo judiciário do trabalho, como paradigmáticos são os casos positivados condutores da apuração dos ilícitos arrolados nos artigos 482 e 483 da CLT, a prova também perpassa necessária, célere e judiciosamente pelo crivo do juiz trabalhista no correr da fase de instrução, podendo ser arroladas testemunhas para a compleição do fato tido por delituoso, embora sob a ótica laborista, como que revelando a novel faceta do direito penal do trabalho, objeto de farta doutrina, para que se afira o grau de envolvimento no tipo ensejando as conseqüências jurídicas advenientes do quanto for apurado. Pode ser afirmado até mesmo que é a condição de alguma prova legal ser aceita até que outro motivo ou outra prova em contrário possa pôr-se de permeio ao convencimento do julgador, como essencial seria a notícia do trânsito em julgado da condenação na Instância Punitiva, confirmando materialidade e autoria acometidos neste feito, consoante a inteligência do artigo 462 do CPC.
(RO/6420/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - DJMG 07/10/2000 - P. 21).
4 ACORDO
MULTA - ACORDO - DESCUMPRIMENTO - MULTA. Tendo o Executado
proporcionado ao credor o pagamento parcial da obrigação, a multa de 100% deve
incidir somente sobre o saldo devedor, pois como a cláusula penal não pode ser motivo de enriquecimento, o recebimento integral da multa por parte do credor importaria em seu locupletamento indevido, à custa do Executado, o que não pode ser admitido.
(AP/5164/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx - DJMG 25/11/2000 - P. 27).
5 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
5.1 BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - "A proibição de vinculação do salário mínimo a que se refere a norma constitucional diz respeito ao padrão monetário ou índice indexador" (artigo 7º, IV CF/88), não violando o preceito constitucional o fato do salário mínimo ser utilizado como base para a incidência dos percentuais previstos em lei, exegese sufragada no Recurso Extraordinário 227899-8-MG, (Ac. 2ª. Turma, de 14/12/98), de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxx.
(RO/18237/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - DJMG 15/12/2000 - P. 16).
5.1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A Constituição da República, ao prever como direito dos trabalhadores o recebimento de adicional para atividades insalubres, refere-se ao benefício como adicional de remuneração, alusão genérica equivalente a "adicional remuneratório", "adicional de ganho", "adicional salarial", etc., o que não é o mesmo que adicional sobre a remuneração, sendo certo que as expressões têm alcance conceitual diverso. É certo, ainda, a Constituição assegura o recebimento do indigitado adicional na forma da lei. Vale dizer, definido, apurado e calculado em consonância com a lei. E a lei sobre o assunto, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, continua sendo o art. 192/CLT, que não fala em remuneração mas em salário mínimo. Aliás, conforme está no Enunciado 228, definidor da jurisprudência do C. TST a respeito da matéria.
(RO/9488/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 10).
5.1.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Ao prever, como direito dos trabalhadores, o recebimento de adicional para atividades insalubres, a Constituição da República de 1.988, no inciso XXIII, do artigo 7º, de fato, refere-se ao adicional de remuneração. Todavia, a referência é meramente genérica e não tem o sentido técnico insculpido no artigo 457 da CLT. Basta dizer que, neste mesmo dispositivo, a Constituição assegura o recebimento do referido adicional na forma da lei, ou seja, definido de acordo com a lei. Ora, o dispositivo legal que regulamenta o assunto, definindo sua base de cálculo, é o artigo 192 da CLT, que não se refere à remuneração, mas ao salário mínimo. Assim, o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo. Aliás, este é o entendimento cristalizado no Enunciado 228 do Colendo TST. Ademais, o salário mínimo, por expressa vedação constitucional (artigo 7º, inciso IV), não pode ser tomado, apenas, como indexador
econômico, sendo que sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade não traduz afronta ao texto constitucional.
(RO/6399/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault - DJMG 14/10/2000 - P. 12).
5.2 PERÍCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA. Na condição de auxiliar do juízo, não pode o perito concluir pela existência de agente agressor à saúde com base em mera presunção. O laudo técnico há de ser conclusivo, elaborado após a realização de medições e verificação do tempo de exposição ao agente insalubre, observado o limite de tolerância previsto na NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não cabe ao vistor concluir pela ineficiência do EPI em razão da não apresentação do Certificado de Aprovação-CA, uma vez que o equipamento só pode ser colocado à venda, comercializado ou utilizado quando possuir o certificado expedido pelo Ministério de Trabalho.
(RO/9794/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 18/11/2000 - P. 15).
5.3 RURAL - Nesta Justiça Especializada, sempre prevalece o princípio da Primazia da Realidade, não importando a pactuação formal celebrada entre os contratantes, mas a forma real como se operou o contrato laboral. Assim, mesmo constando na CTPS do obreiro a função de vaqueiro, restou patente através das provas que dos autos emergiram que suas atividades não são as típicas de vaqueiro, sendo-lhe, portanto, indevido o pleito de adicional de insalubridade.
(RO/9098/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de Sena - DJMG 07/11/2000 - P. 16).
6 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
6.1 BASE DE CÁLCULO - PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - O en. 191 do c. TST dispõe que o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, dentre os quais se insere o adicional por tempo de serviço. Não afasta esta conclusão o fato de o "Manual de Pessoal", que instituiu o Adicional Por Tempo de Serviço, prever que "o Adicional Por Tempo de Serviço integrará a remuneração do empregado, devendo ser considerado para o pagamento de todas as parcelas que a utilizam como base de cálculo, inclusive as de caráter indenizatório". A inserção do adicional por tempo de serviço no salário, independentemente da previsão no regulamento empresário, já era determinada pelo en. 203, do c. TST.
(RO/8241/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx- DJMG 16/12/2000 - P. 09).
6.2 ELETRICIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A REDE TELEFÔNICA ÁEREA - CABIMENTO - Comprovado pela prova pericial que o reclamante prestava serviços junto a rede telefônica aérea sujeito aos efeitos da energia de alta e baixa tensão da rede elétrica de distribuição da CEMIG, energizada a 110 Volts, 220 Volts ou 13.800 Volts,
conclui-se que laborava ele em condições de risco, nos termos do Decreto nº 9.3412/86, que regulamenta a Lei nº 7369/85, devendo a sua remuneração ser acrescida do respectivo adicional de periculosidade.
(RO/16437/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil - DJMG 28/10/2000 - P. 15).
6.2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIO - O fato do reclamante não laborar na geração, transmissão e distribuição de energia não afasta o direito ao recebimento do adicional em face da eletricidade, pois as empresas de qualquer ramo de atividade que mantém em seus quadros empregados que lidam com energia elétrica estão obrigadas ao pagamento do adicional de periculosidade previsto na Lei 7.369/85, que não impôs restrições e nem limitou o pagamento apenas aos trabalhadores em empresas geradoras e distribuidoras de eletricidade.
(RO/7886/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - DJMG 10/11/2000 - P. 10).
6.3 INFLAMÁVEIS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RECINTO FECHADO - DESCARACTERIZAÇÃO - O simples fato de possuir o galpão onde laborava o autor dimensões avantajadas, ventilação natural e aberturas para entrada e saída e veículos não o transforma em recinto aberto, já que as proporções do galpão não o descaracteriza como recinto fechado. E, como recinto fechado, tem-se que a área de risco é toda a área interna do galpão, porquanto a norma regulamentadora da matéria (Portaria 3.214/78, NR 16) não estabelece qualquer limitação quanto à distância entre o posto de trabalho do empregado e os pontos de armazenamento de inflamáveis, nem quanto à dimensão do recinto e, muito menos, no tocante à quantidade de inflamáveis nele existente.
(RO/11698/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx - DJMG 19/12/2000 - P. 12).
6.3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A existência do ser humano deve ser protegida pelas regras de direito. Quando não é possível a exclusão do risco à vida, é necessário, no mínimo, que seja atribuído um valor adicional ao salário, para que se compense a imprevisibilidade do evento. O fato do obreiro adentrar na área de risco e abastecer o veículo, efetuando a troca do cilindro de GLP/BUTAN - combustível que alimenta a empilhadeira com a qual trabalha-, ainda que ocorra numa média de cinco minutos diários, apenas, enseja o pagamento do adicional de periculosidade.
(/7573/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG 10/11/2000 - P. 10).
6.3.2 PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEL - CONTATO PERMANENTE - Se o empregado periodicamente deve executar tarefas inerentes ao contrato de trabalho, com exposição ao risco por operação com inflamável, é cabível o pagamento integral do adicional periculoso, porquanto a intermitência do risco, apesar de atenuar, não elimina a possibilidade de sinistro. Contato permanente não significa exposição ao risco durante toda a jornada. No campo da periculosidade, a intensidade da exposição deve ser avaliada pelo juiz priorizando mais as regras da lógica e menos a cronometria, porquanto um sinistro de alguns segundos pode ser fatal. O próprio Decreto nº 40119, de 15 de outubro de 1956, ao regulamentar a primeira lei que
instituiu o adicional de periculosidade por inflamável (Lei nº 2573/55), estabeleceu no art. 4º: "Contato permanente é o resultante da prestação de serviços não eventuais, com inflamáveis, em condições de periculosidade".
(RO/11260/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 29/11/2000 - P. 21).
6.4 PERÍCIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LAUDO PERICIAL - OBRA DESATIVADA - O Perito Oficial não labora somente como produtor da prova, coletando dados e medições, mas atua também avaliando os indícios, vestígios ou sinais, para transmitir ao Juízo um parecer convincente sobre a matéria técnica controvertida. Para tanto, pode socorrer-se de todos os meios necessários, utilizar prova emprestada, fazer avaliações de risco para situações análogas, ou mesmo analisar os elementos disponíveis e concluir com base no seu conhecimento técnico- científico sobre a matéria. O Perito é qualificado na legislação processual como auxiliar do Juízo, para assisti-lo naquelas matérias que dependam de conhecimento técnico, artístico ou científico, daí porque o laudo pericial representa um misto de prova e parecer técnico. Assim, ainda que a obra esteja desativada, é possível o exame pericial constatar o trabalho em condições de periculosidade.
(RO/9758/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 29/11/2000 - P. 20).
6.5 PROPORCIONALIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. É devido o adicional de periculosidade de forma integral, quando as atividades exercidas pelo empregado tornam obrigatória sua permanência em área de risco, ainda que não contínua por que o contato periódico é suficiente para que o sinistro ocorra, podendo o risco ser letal. O requisito previsto no artigo 1º da Lei 7.369/85, instituidora da vantagem em tela, é tão-somente o exercício de atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade. Esse é o campo de abrangência fixado pela norma, o qual só poderá ser alterado por outra norma de hierarquia idêntica ou superior. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos ou seja, o regulamento (ato administrativo) não pode alterar a lei (ato legislativo). O decreto regulamentador visa garantir a fiel execução da Lei (artigo 84, IV, da CF/88), à qual está hierarquicamente subordinado, pelo que não poderia o Decreto 93.412/86 restringir o campo de incidência do adicional de periculosidade delimitado pelo artigo 1º da Lei 7.369/85. É o que acabou consagrado no Enunciado nº 361/TST. (RO/12537/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - DJMG 19/12/2000
- P. 20).
6.6 RADIAÇÃO IONIZANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. O direito ao adicional de periculosidade, por exposição à radiação ionizante ou substância radioativa, está previsto na Portaria no. 3.393/87, do MTb Portaria amparada nas disposições do artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, e artigos 193 e 200, da CLT. As normas regulamentares têm a finalidade específica de tipificar as hipóteses que ensejam a configuração da periculosidade e, se por um lado não podem ser elastecidas, não cabe também a restrição pretendida pela parte.
(RO/7290/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG 10/11/2000 - P. 10).
7 ADVOGADO
JORNADA DE TRABALHO - ADVOGADO - JORNADA DE 04 HORAS - INAPLICABILIDADE DO CAPÍTULO V, TÍTULO I, DA LEI 8.906/94 ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADES MONOPOLÍSTICAS - ARTIGO 21, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Sendo a CIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS - CEMIG, sociedade de economia mista exploradora de serviços e instalações de energia elétrica, atividade que cabe à União explorar em regime de monopólio, diretamente ou através de concessão, autorização e permissão, conforme o preceito do inciso XII, do artigo 21 da Constituição da República, a ela não se aplica o disposto no Capítulo V, do Título I, da Lei 8.906/94, o qual teve sua eficácia suspensa em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade monopolística, por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na ADIN ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, pelo que seus advogados com vínculo empregatício não estão sujeitos à jornada de 04 horas diárias.
(RO/9453/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 22).
8 AGRAVO INOMINADO
COMPETÊNCIA - AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO.
COMPETÊNCIA. O procedimento do agravo inominado, cabível contra decisão do Relator, que nega seguimento a recurso por entendê-lo manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, é o previsto no parágrafo primeiro do referido dispositivo. Conforme o citado parágrafo, a competência para apreciação e julgamento do agravo inominado é do órgão competente para o julgamento do recurso a que se negou seguimento, caso não haja retratação do Relator, que apresentará, então, o agravo em mesa, proferindo voto.
(AICO/0007/00 (RO/15482/97) - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - DJMG 07/10/2000 - P. 09).
9 AGRAVO REGIMENTAL
PRAZO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO - LIMINAR - CONCESSÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - INÍCIO DO PRAZO PARA O AGRAVO REGIMENTAL - EFEITO MODIFICATIVO
PREJUDICADO POR FATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES - Quando o
juiz concede ao autor uma liminar qualquer, ao início da ação, antes mesmo de citado o Réu, e sem ouvi-lo, o prazo para este recorrer contra o deferimento da medida liminar conta-se da efetiva ciência que tenha dela, quando da citação inicial para a ação ou quando notificado para cumprir ou para obedecer a referida liminar. E não da publicação do despacho de concessão dela, no órgão oficial, que não o atinge, nem tem eficácia de intimação, uma vez que não faz parte ainda da lide. Se não conhecido o agravo, à pecha de intempestivo, por efeito desta equivocada interpretação, estaria autorizado o efeito modificativo dos embargos de declaração, mas tal efeito resta prejudicado, pois, então, a ação na qual se deu a liminar já fora julgada extinta e esta cassada, deixando de existir objeto e interesse em fazer prosseguir um recurso prejudicado.
(ARG/0043/00 (AR/0326/99) - SDI2 - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - DJMG 17/11/2000 - P. 06).
10 ANISTIA
LEI 8.878/94 - SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO - LEI 8.878/94 - ANISTIA -
A readmissão de empregados anistiados trata-se de ato discricionário, porquanto somente a Administração Pública é que poderá decidir da conveniência e oportunidade de readmitir os empregados anistiados pela Lei 8.878/94, levando em conta o critério da disponibilidade orçamentária, não podendo o Judiciário pronunciar-se no sentido de substituir o Administrador Público nesse mister. (RO/16463/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault - DJMG 28/10/2000 - P. 15).
11 APOSENTADORIA
11.1 COMPLEMENTAÇÃO - COMPETÊNCIA - "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na espécie, origina-se do contrato de trabalho. Incidência do artigo 114, da CR/88. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST - RR-228.072/95, 1ª. T, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, DJU 11.09.98). A dicção do parágrafo segundo do art. 202, da Constituição da República, no sentido de que as contribuições contratuais previstas em estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não traduz regra de competência, caracterizando-se como regra de direito material submetida à apreciação desta Justiça especializada. (RO/18507/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 25).
11.2 ESPECIAL - PERICULOSIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
CONCESSÃO. O fato de a reclamada ter pago o adicional de forma integral não significa que o autor tenha trabalhado de forma ininterrupta em condições de periculosidade. É que o referido pagamento decorre de posição majoritária existente na jurisprudência, no sentido de que mesmo quando o contato com agente periculoso não ocorra durante toda a jornada o adicional será devido de forma integral. Aliás, outra não é a determinação legal em se tratando de trabalho no setor de energia elétrica (Lei nº 7.369/85), não sendo acatada a disposição existente no Decreto que a regulamenta no sentido de que o pagamento deverá ser proporcional ao tempo de contato. Entretanto, o diploma legal mencionado como a jurisprudência que faz a sua melhor leitura apenas têm aplicação do ponto de vista da relação de emprego, não tendo influência sobre a concessão de aposentadoria especial, que se rege pelas normas previdenciárias, como a Ordem de Serviço nº 600 de 02/06/98.
(RO/2282/99 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - DJMG 15/11/2000 - P. 15).
12 ASSISTÊNCIA MÉDICA
NATUREZA JURÍDICA - Assistência Médica financiada pela Empresa. Natureza não-salarial. A assistência médica, não integra o salário do empregado, em face de sua natureza securitária, cujo financiamento cabe a toda a sociedade (Constituição da República, arts. 194/195). O Estado Promocional exige postura que, antes de reprimir comportamentos condenáveis, premie iniciativas que almeje. Ademais de assumir natureza securitária, a assistência à saúde dos trabalhadores reverte, indubitavelmente, em prol do empregador em forma de acréscimo da produtividade, o que acaba por conferir a tal benefício natureza de utilidade "para" e não "pelo" trabalho. (RO/8820/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 10).
13 ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Se a parte já foi
multada em primeiro grau, pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, e, mesmo advertida no acórdão, insiste no seu comportamento temerário, eleva-se ao percentual máximo admitido em lei a multa antes aplicada.
(ED/8014/00 (AP/1701/00) - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - DJMG 18/11/2000 - P. 12).
14 ATESTADO MÉDICO
INSPEÇÃO MÉDICA DEMISSIONAL - DISPENSA IMOTIVA - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA - ATESTADO DE SAÚDE
OCUPACIONAL - PREVALÊNCIA. Atestado médico de caráter particular não se sobrepõe à inspeção médica demissional feita no mesmo dia em que o empregado
apresenta tal declaração, sobretudo quando o documento da empresa - ASO - confirmando a aptidão da avaliação clínica procedida, vem assinada pelo empregado, sem vício de vontade. A dispensa imotivada ocorrida neste dia se alinha aos ditames da Consolidação das Leis Trabalhistas.
(RO/6769/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx xx Xxxx x Xxxxx - DJMG 04/10/2000 - P. 37).
15 ATLETA PROFISSIONAL
BICHO - GRATIFICAÇÃO - JOGADOR DE FUTEBOL - NATUREZA DOS
"BICHOS" - Os "bichos" integram o salário, pois constituem gratificações ajustadas, tradicionais ao meio, não configurando liberalidade. Não se refletem nos repousos pois são pagos apenas por fatos específicos as vitórias e as conquistas de títulos e não por unidade de tempo.
(RO/5539/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - DJMG 21/11/2000 - P. 10).
16 ATO JURÍDICO
VALIDADE - ATO JURÍDICO - VALIDADE - Para contar com o suporte da validez, o ato jurídico deve conte a realidade declarada, conforme o direito (como sistema harmônico), os costumes assimilados e a boa-fé que norteia as relações entre indivíduos. Não o sendo, não haverá ato jurídico propriamente dito, senão um fato voluntário producente de sanções legais. O objeto contrário à ordem pública é viciado, quando o conteúdo incompatibiliza-se com a lei e a moral (como desaprovação social) e desautoriza o disciplinamento estabelecido.
(RO/7766/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - DJMG 28/10/2000 - P. 20).
17 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA - AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A
parcela "ajuda-alimentação", em regra, tem caráter salarial (Enunciado 241, TST). Contudo, perderá essa natureza caso seja ofertada para viabilizar a prestação de serviços (art. 458, parágrafo segundo, CLT) ou assuma natureza distinta por determinação expressa de norma jurídica, de origem privada coletiva (ACT ou CCT) ou de origem legal (Lei 6.321/76, que instituiu o PAT).
(RO/18685/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - DJMG 19/12/2000 - P. 21).
18 BANCÁRIO
18.1 CAIXA - CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQÜENTA MINUTOS TRABALHADOS. A finalidade do intervalo previsto na NR 17, da Portaria 3.751/90, é a limitação do tempo efetivo de trabalho na atividade
de digitação, nada impedindo que o obreiro exerça outras atividades dentro da jornada. Na hipótese vertente, restou provado efeito, faz a lista de crédito, procede à devolução de cheques, e faz o pagamento aos aposentados. Ademais, é fato público e notório que o caixa bancário exerce várias atribuições típicas da rotina bancária, quais sejam: entrega de talões de cheques e cartões aos clientes, conferência de assinatura e contagem de numerário.
(RO/6635/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 10/10/2000 - P. 11).
18.2 CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - A expressão "cargo de confiança" mencionada no artigo 224 da CLT, parágrafo 2º não tem o alcance que lhe dá habitualmente o direito do trabalho, ou seja, aquele cujo ocupante substitui o empregador perante terceiros, representando-o, possuindo amplos poderes de gestão, tal como ocorre com o gerente (art. 62, II, da CLT). No referido dispositivo legal, para caracterização do cargo de confiança bancária, não se exige o preenchimento dos requisitos atribuídos ao que exerce cargo de confiança, com a carga de responsabilidade que lhe é inerente e a possibilidade de substituição do empregador. A exceção existente no referido parágrafo apenas impede a aplicação da jornada reduzida prevista no "caput" do multicitado artigo.
(RO/9771/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - DJMG 15/11/2000 - P. 16).
18.2.1 CARGO DE CONFIANÇA. Para se configurar o exercício de cargo de confiança é prescindível a existência de assinatura autorizada e de subordinados. Denota-se, in casu, que o cargo exercido pela obreira coloca em risco o empreendimento, pois analisava fichas para empréstimo e se encontrava subordinada ao superintendente que a escolheu para a função. Demonstrou-se, portanto, evidenciada, à saciedade, a confiança inerente à função exercida pela obreira. (RO/16657/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx DJMG 01/12/2000 P. 09).
18.2.2 ENQUADRAMENTO – ASBACE - ASBACE. DESCARACTERIZAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO SINDICAL DE SEUS EMPREGADOS. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. DIREITO AO GOZO DOS SALÁRIOS E CONDIÇÕES PRÓPRIAS DOS BANCÁRIOS. Restando evidenciado nos autos que o direito ao gozo "... dos salários e condições de trabalho próprios dos compromissos assumidos entre as lideranças dos bancos e bancários e das normas legais correspondentes" foi garantido ao obreiro recorrido quando da sua admissão em 01.09.94, na função de Compensador, condição que foi observada até julho/97, portanto, por quase 03 (três) anos, a pretensão empresária de reverter situação observada por anos a fio deve ser de pronto afastada, sob pena de inobservar-se os princípios legais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, e o da irredutibilidade salarial, bem como a disposição inserta no art. 468, do Diploma Consolidado. Destarte, em face de tais fundamentos, entendo totalmente irrelevante a discussão que pretende o reclamado instaurar nos autos acerca da sua descaracterização como instituição de crédito, vez que prevalece in casu o princípio juslaboral no sentido de
que o de que as condições mais benéficas, mesmo as tacitamente concedidas, aderem- se irremediavelmente ao contrato de trabalho firmado entre as partes, para não mais poderem ser suprimidas (inteligência do art. 468, da CLT e do Enunciado 51, do C. TST).
(RO/3756/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 31).
19 CÁLCULO
IMPUGNAÇÃO - CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO - Toda impugnação aos cálculos de liquidação feita em autos apartados deve vir acompanhada das respectivas planilhas de cálculo, cuja ausência impede o Judiciário de solver a controvérsia. (ARG/0167/00 - Tribunal Pleno - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx - DJMG 10/11/2000 - P. 02).
20 CITAÇÃO
VALIDADE - CITAÇÃO - NULIDADE - Dispõe a lei que a citação da parte é obrigatória no início do processo, sob pena de não valer, devendo ser pessoal. Só admitida por edital quando a pessoa esteja efetivamente desaparecida de forma ignorada por todos ao redor. A Constituição garante ao cidadão demandado direito de defesa e respeito ao devido processo legal. E a lei processual impõe a citação - pessoal e efetiva, salvo exceções expressas e restritas - inicial como condição de validade de todo processo. Ela é ato essencial e fundamental da ação. A deliberação do MM. Juiz para, desde logo, de ofício e sem mais pesquisas, promover a citação por edital de empresa que havia apenas mudado de endereço, e condená-la à revelia, mostra excesso de rigor e ofensa às normas processuais, ainda mais quando, com um mínimo apenas de iniciativa, poderia o Réu ser encontrado e citado, uma vez que não se achava desaparecido, oculto, dificultando a citação ou sequer em lugar incerto e não sabido. Não sendo justo, razoável, nem legal que não se possa promover gestões para localizar um demandado antes da condenação, para se defender, mas se o possa fazer depois dela, a fim de então apenas pagar o que não se pôde contestar. Em especial quando o novo endereço estava na lista telefônica da cidade e era do conhecimento do A., que o forneceu tão logo notificado para isso.
(RO/5395/0 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - DJMG 10/10/2000 - P. 10).
21 CLÁUSULA
COLETIVA - NULIDADE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE IMPEDE O RETORNO DO ACIDENTADO AO EMPREGO - É nula a
cláusula coletiva de trabalho que faculta ao serviço médico da empresa impedir o retorno do empregado, declarado novamente apto pelo INSS, após usufruir de auxílio- doença acidentário, se entender que este trabalhador ainda não se encontra em
condições de reassumir suas funções, expedindo-lhe relatório para apresentar ao órgão previdenciário a fim de revisar a alta concedida, porque aumenta a condição de hipossuficiência do empregado, em afronta a princípio basilar de tentativa de equilíbrio da relação de trabalho.
(RO/7443/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault - DJMG 07/10/2000 - P. 16).
22 COMISSÃO
ESTORNO - ESTORNO DE COMISSÕES. A r. decisão recorrida baseou-se na Lei 3.207/57 - que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas - também aplicável àquelas outros profissionais que, embora sob outras designações, exerçam funções semelhantes ou equivalentes, quando caracterizada a relação empregatícia. A mencionada lei traz uma regra cuja aplicabilidade ao presente caso deve ser apreciada com maior acuidade: "Art. 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". A norma acima abre uma exceção ao princípio da intangibilidade do salário e à regra de que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador e não do empregado. Tratando-se de norma que já excepciona o sistema protetivo dos trabalhadores, inadmite-se a sua extensão. Noutros termos, a lei não faculta a possibilidade de se inserir no contrato individual do trabalho outros casos de estorno de comissão paga. Cabia pois à reclamada comprovar que os casos de estorno de comissão foram resultantes de cancelamento do contrato por insolvência por cliente, mas não se desincumbiu desse ônus. Decisão confirmada.
(RO/10901/00 - 5ª Turma Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - DJMG 02/12/2000 - P. 21).
23 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
LEI 9.958/2000 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.958/00 - O art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, garante ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário. Contudo, isto não significa que este acesso ao órgão julgador será feito sem limites ou condições previstos em lei. . Assim, ao estabelecer o art. 625-D da CLT que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, se, na localidade da prestação dos serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, o legislador infra-constitucional não quis impedir a apreciação da ação trabalhista pelo Poder Judiciário, mas, tão-somente, determinou que a questão litigiosa seja submetida, preliminarmente, à tentativa de composição amigável perante a Comissão de Conciliação Prévia, valorizando o princípio da conciliação no Direito do Trabalho e a negociação individual ou coletiva como forma de solução dos conflitos trabalhistas. Nada mais, nada menos, sem qualquer prejuízo para o empregado, que, frustrada a fase conciliatória perante a Comissão de Conciliação Prévia, terá garantido o acesso ao Poder Judiciário. (RO/18271/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 05/12/2000 - P.
17).
24 CONFISSÃO
PREVALÊNCIA - CONFISSÃO - PREVALÊNCIA DA EXPRESSA SOBRE A
FICTA. Havendo confissão expressa da ré sobre o mesmo fato em relação ao qual foi aplicada confissão ficta ao autor, prevalece aquela, face a presunção de verdade absoluta para a primeira e relativa para a segunda.
(RO/6631/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 10/10/2000
- P. 11).
25 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
25.1 ACIDENTE DO TRABALHO - ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- IMPOSSIBILIDADE. Se o acidente de trabalho ocorreu na vigência de contrato de experiência, que constitui modalidade de contrato a termo, impossível a hipótese de "despedida obstativa" ao gozo da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, garantia de emprego aplicável somente aos contratos por prazo indeterminado. Entender de outro modo, seria dar guarida à insegurança e à incerteza nas relações jurídicas, pois os efeitos legais dos contratos por prazo determinado seriam idênticos para os contratos por prazo indeterminado, o que distorceria em demasiado a lei e inviabilizaria o instituto do art. 000, § 0x, "x" da CLT, que se aplica ao contrato de experiência.
(RO/17944/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 25/11/2000 - P. 23).
25.2 PRORROGAÇÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO. A falta de assinatura do empregado na prorrogação do contrato de experiência, transforma-o, automaticamente, em contrato por prazo indeterminado, uma vez que, expirado o prazo original, a presunção é de que o contrato experimental se transmude em relação de emprego sem limite de tempo, pois é regra que a contratação se dê por prazo indeterminado.
(RO/7256/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 17/10/2000 - P. 10).
26 CONTRATO DE FRANQUIA
26.1 CARACTERIZAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA. NULIDADE. A interferência da franqueadora no desenvolvimento das atividades da franqueada, bem assim o interesse na sua lucratividade, não descaracteriza o contrato de franchise. Ao contrário, mais o tipifica, face à própria natureza desse contrato, em que a franqueada trabalha dentro dos mesmos padrões de comercialização do franqueador e de seu modus operandi, sem excluir, contudo, o seu interesse no ganho ou recebimento de
comissões pelos próprios negócios realizados.
(RO/17073/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 01/11/2000 - P. 19).
26.2 RESPONSABILIDADE - CONTRATO DE FRANCHISING - RESPONSABILIDADE - Não é a franqueadora responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa franqueada, não constituindo o contrato de franquia figura jurídica capaz de atrair a responsabilidade solidária/subsidiária, sendo certo que a existência de uma comunhão de interesses entre as contratantes é restrita às peculiaridades do contrato de franchising.
(RO/17357/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx xx Xxxx x Xxxxx - DJMG 02/12/2000 - P. 24).
27 CONTRATO DE TRABALHO
27.1 ALTERAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO - ALTERAÇÃO PREJUDICIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO MANTIDO POR LONGO TEMPO ADERE AO CONTRATO - TROCA DE SEGURADORA E DE CRITÉRIOS QUE O TORNA MAIS ONEROSO AO EMPREGADO - ILICITUDE - GARANTIA CONTRATUAL - EFEITOS. Concedendo o empregador um benefício seguro de vida em grupo por mais de trinta anos, não pode, após alteração na propriedade da empresa, cassá-lo, extingui-lo, alterá-lo ou torná-lo prejudicialmente diferente ou inacessível. Se, quando da privatização, o novo controlador decide, por sua vontade unilateral e conveniência, não renovar ou continuar com aquele seguro, já antigo e incorporado à vida e ao patrimônio jurídico dos seus empregados, contratando um outro, mais oneroso ao empregado antigo ou até impossível, em razão da sua idade e estado precário de saúde atuais, deve continuar assegurando, a este, as mesmas condições e custo que ele detinha no seguro desfeito, como se dele nunca tivesse sido retirado. As novas condições só se aplicam aos novos empregados. Regência pelos arts. 10, 448, 468 e 9º da CLT e Enunciado 51/TST.
(RO/1548/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - DJMG 31/10/2000 - P. 09).
27.2 PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA CONTRATUAL. Informa o princípio da aderência contratual que preceitos normativos e cláusulas contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade temporal diferenciada. A aderência das normas jurídicas tende a ser relativa ao passo que a aderência das cláusulas tende a ser absoluta. As cláusulas expressa ou tacitamente convencionadas pelas partes não podem ser suprimidas, a menos que a supressão não provoque qualquer prejuízo ao empregado (art. 468, CLT). Na proporção em que a jurisprudência tem negado caráter de norma jurídica aos preceitos componentes de regulamentos empresários, também os preceitos desse tipo de diploma submetem-se à regência padrão aplicável às cláusulas contratuais. Noutras palavras, após editados os preceitos de regulamento empresário eles aderem aos contratos obreiros, neles permanecendo ainda que alterado, posteriormente, o respectivo regulamento. É o que está, ilustrativamente, sedimentado nos Enunciados 51 e 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
(RO/17553/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - DJMG 21/11/2000 - P. 14).
27.3 PROMESSA DE CONTRATAR - PROMESSA DE CONTRATAR - PRÉ- CONTRATO - DESCUMPRIMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e decidir pedido de reparação de dano causado pelo descumprimento da promessa de celebrar contrato de trabalho, por tratar-se de controvérsia decorrente de uma relação de trabalho prometida e que não teria se consumado por culpa de uma das partes. Embora refutada por muitos, existe a chamada responsabilidade pré-contratual, decorrente de ação ou omissão culposas ocorridas entre a proposta e a aceitação. Se a aceitação da proposta é manifestada no tempo oportuno, o contrato estará perfeito e acabado pelo simples acordo de vontades. Mas em se tratando de proposta que não exige aceitação imediata, pode o policitante retratar-se antes de manifestar o policitado sua vontade. Entretanto, se este foi ilaqueado em sua boa-fé e frustado na sua fundada esperança de contratar, tem ele o direito à reparação dos prejuízos sofridos. O dever de indenizar, no caso, explica-se, segundo alguns, pela teoria da culpa in contrahendo ou, segundo outros, pelo abuso de direito, mesmo que nessa fase não se entenda já existirem direitos.
(RO/17739/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault - DJMG 25/11/2000 - P. 22).
27.4 TEMPORÁRIO - VALIDADE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - O fato de a condição de temporário estar anotada na CTPS na parte de "anotações gerais" não enseja nulidade do contrato. Os artigos 9º e 12º, parágrafo primeiro, da Lei 6.019/74, exigem que a condição de temporário esteja registrada na CTPS, sem contudo, determinar que seja na parte "contrato de trabalho". Assim, pouco importa onde estejam apostas as anotações, que gozam de presunção de veracidade, já que possuem os mesmos efeitos jurídicos para contagem de tempo de serviço e contribuição previdenciária. Se não existe prejuízo para a parte e se não houve violação a disposição expressa em lei, não há falar em nulidade.
(RO/5163/00 - 1ª Turma - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - DJMG 20/10/2000 - P. 05).
28 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
28.1 COMPETÊNCIA - AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO OBREIRO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O § 3º do art. 114 da CF/88, acrescentado ao texto constitucional pelo advento da Emenda nº 20, é norma de cunho processual, pois atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes do crédito obreiro reconhecido judicialmente. Sua aplicação imediata às execuções em curso é induvidosa, nos moldes do entendimento jurisprudencial e doutrinário hodiernos, não afastando tal competência o fato de a sentença haver sido proferida anteriormente à vigência daquele dispositivo constitucional, porquanto o procedimento executório deve pautar- se pela nova lei.
(AP/0358/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - DJMG 07/10/2000 - P. 18).
28.1.1 Agravo de Petição - A Emenda Constitucional nº 20 não depende de regulamentação, quando define competência e autoriza o Juiz do Trabalho a executar, de ofício, a contribuição previdenciária, devida em decorrência de ação trabalhista. (AP/0657/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - DJMG 03/10/2000 - P. 09).
28.1.2 EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO (ARTIGO 114, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1.988). IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. A relação jurídica processual tem, basicamente, três pólos: os dois sujeitos parciais, que litigam entre si, e o sujeito imparcial, que é o juiz. No processo civil moderno, de natureza cada vez mais inquisitória, a atribuição a este de poderes de direção processual e mesmo da iniciativa quanto a provas e a fases do procedimento é resultado da exigência da maior efetividade da função jurisdicional e do abandono de concepções formalistas e ultrapassadas que privilegiavam a igualdade meramente formal de partes substancialmente desiguais. A competência para promover a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 20/98, não compromete em absoluto a indispensável imparcialidade do juiz da execução (que não é comprometida apenas pelo impulso oficial da execução) e muito menos o princípio da paridade entre as partes (de resto, de aplicação duvidosa e restrita na fase de execução). Afinal, a execução de ofício também há muito existe nas reclamações trabalhistas propriamente ditas (CLT, artigo 878 e artigo 4º da Lei 5584/70), sem que jamais tenha sido reconhecida qualquer ofensa aos direitos fundamentais dos litigantes.
(AP/1708/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - DJMG 28/11/2000 - P. 06).
28.1.3 EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROCEDIMENTO. Após a edição da EC nº 20/98, pela teoria da recepção, o procedimento a ser adotado para a execução das contribuições previdenciárias é o previsto nos arts. 876 e seguintes da CLT com aplicação subsidiária da Lei 6.830/80. (AP/0438/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 14/10/2000 - P. 10).
28.2 INCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO. INCIDÊNCIA. Nos acordos em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor do total do acordo homologado (artigos 43 da Lei 8.212 de 24/07/91 e 276, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99). Por outro lado, a Constituição da República também determina a incidência da contribuição social sobre os rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, inciso I, alínea "a").
(AP/1820/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - DJMG 28/11/2000 - P. 06).
28.2.1 INCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA. Conforme artigo 43 caput da lei 8.212/91, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas á Seguridade Social; em caso de acordos homologados, a declaração das partes, relativa a discriminação das parcelas abrangidas pelo acordo sujeita-se à apreciação pelo Juízo, para fins de averiguação da incidência da contribuição previdenciária.
(AP/0295/00- 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 05).
29 CORREIÇÃO PARCIAL
REMESSA - TRIBUNAL PLENO - CORREIÇÃO - EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA - SUBMISSÃO DA DECISÃO DO JUIZ CORREGEDOR AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO - PERTINÊNCIA - Mostra-se
pertinente e salutar, que o Juiz Corregedor, ao verificar o eventual descumprimento de dever funcional do Juiz Presidente da Vara do Trabalho, determine a remessa da medida correicional ao Egrégio Tribunal Pleno, para que este tome as medidas que possam ser cabíveis.
(ARG/0058/00 – Tribunal Pleno - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG 10/10/2000 - P. 4).
30 CTPS
ANOTAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO - DIREITO ÀS ANOTAÇÕES DA
CTPS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. As anotações da CTPS podem ser exigidas em relação a todo o tempo de duração do contrato de trabalho, não sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, desde que proposta a ação trabalhista dentro do biênio constitucional, isto é, até dois anos após a extinção do vínculo empregatício. A modificação do artigo 11, da CLT, através da Lei 9.658, de 05/06/98, não derrogou o prazo prescricional constitucional para propositura de ação trabalhista, e nem o poderia em consideração ao princípio da hierarquia constitucional das normas (inteligência do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República).
(RO/6970/00 -4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 21/10/2000 - P. 14).
31 DANO MORAL
31.1 CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - Comprovado com farta prova oral que o ex-empregado fora injusta e afoitamente acusado de furto, e que por obra de autoridades policiais arbitrárias convocadas pela empresa ficara trancafiado em delegacia de polícia, fora da situação de flagrante
delito e sem ordem de autoridade judicial, configura-se a hipótese de indenização por dano moral.
(RO/8664/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - DJMG 21/10/2000 - P. 15).
31.1.1 DANOS MORAIS - ATITUDE SUSPEITA DO EMPREGADO - ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. O empregado que se apossa de documentos pertencentes à reclamada, evadindo-se, ato contínuo, da cidade onde reside, em atitude súbita e tresloucada, legitima a atitude do empregador de acionar a polícia sob a suspeita de furto. Não pode, o empregador, ser responsabilizado por danos morais quando atuou em legítima defesa de seu patrimônio, não lhe sendo tampouco atribuível qualquer responsabilidade pelos eventuais excessos cometidos pelas autoridades condutoras do inquérito policial.
(RO/19594/99 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 07/10/2000 - P. 12).
31.1.2 XXXXX XXXXXX - DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Embora a moléstia adquirida pela reclamante seja, em tese, reversível, há que se curvar à realidade fática, reconhecendo-se que o acometimento de lesão ocupacional conduz a irrefutável marginalização do empregado, no âmbito da empresa reclamada, acaso possível seu retorno aos serviços, e no mercado de trabalho em geral, além de poder acarretar, ainda, a aviltante aposentadoria por invalidez que, não obstante também seja reversível, impossibilita, no curso de sua vigência, a inserção do empregado no mercado de trabalho formal, maculando, de modo permanente, a vida profissional do obreiro. Induvidoso, assim, o dano de ordem moral, decorrente da lesão física experimentada pela autora, bem assim de seu alijamento, ainda que temporário, da atividade profissional antes desenvolvida.
(RO/9578/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - DJMG 16/12/2000
- P. 32).
31.2 COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Compete a Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional adquirida na vigência do contrato de trabalho. É que toda vez que o pedido de reparação estiver umbilicalmente ligado a relação jurídica de direito material trabalhista, seja por ofensa à honra, à moral e à dignidade do trabalhador, por ato do empregador, indiscutivelmente a competência para dirimir tal conflito é da Justiça do Trabalho, consoante art.114, da Constituição da República, porque o direito moderno não contempla mais um sistema de ações típicas, senão um sistema integrado por direitos acobertados integralmente pela garantia da ação.
(RO/1264/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil - DJMG 14/10/2000 - P. 12).
31.2.1 XXXXX XXXXXX - ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - PRESCRIÇÃO - A competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de reparação dos danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho, perante o
empregador, assenta-se em texto constitucional (artigo 114, da Constituição da República). A controvérsia decorre, necessariamente, da existência de um contrato de trabalho, constituindo este o antecedente lógico-necessário sem o qual não haveria que se falar em acidente do trabalho e reparação da lesão. O dano emergiu de uma relação jurídica trabalhista. Por isto nada mais coerente e lógico do que a Justiça do Trabalho examinar e julgar a responsabilidade daquele que se beneficiou da prestação dos serviços. Embora o substrato da reparação do dano, culpa ou dolo, esteja insculpido no Direito Civil, artigo 159, do CCB, o prazo prescricional para o empregado se ressarcir dos prejuízos decorrentes do acidente, perante o empregador, é o do artigo 7º, inciso XXIX, da CR, pois aqui a reparação pretendida se funda no descumprimento de obrigações específica e inerentes ao contrato de trabalho, conforme previsão do inciso XXVIII, do artigo 7º, da Magna Carta.
(RO/17651/99 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 07/10/2000 - P. 12).
31.2.2 INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A indenização por dano moral advinda de homicídio perpetrado pelo empregador contra o empregado em contexto totalmente alheio à relação de emprego não se insere na competência típica da Justiça do Trabalho, sendo que a competência atípica desta Especializada, acolhida pelo artigo 114, da Lei Maior, através da expressão ".e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", depende de lei expressa atribuidora de competência em matérias atipicamente trabalhistas, como acontece, e.g., com o pequeno empreiteiro, operário ou artífice, na ação civil pública e quejandos. O artigo 652, item IV, da CLT, não tem a abrangência idealizada pela doutrina, quando aí insere, simile modo, a indenização por danos morais, dada a expressa limitação constitucional, pois, assim não fosse, poderia ser interpretado de forma tão ampla que toda e qualquer controvérsia, concernente à relação de emprego, poderia ser conhecida pela Justiça do Trabalho, como, e.g., questões de despejo conectadas a contrato lateral de locação, ofensas físicas ensejadoras de sanção penal, empreitada encomendada pelo patrão durante o vínculo laboral e similares.
(RO/18056/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - DJMG 16/12/2000 - P. 24).
31.3 INDENIZAÇÃO - COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL. A indenização por dano moral e patrimonial tem como requisito principal a demonstração da culpa do agente. Eventual possibilidade do trabalho realizado ter contribuído para o desenvolvimento da doença profissional não é suficiente para caracterizar o dano moral daí advindo, quando constatado que a reclamada não foi negligente na adoção de medidas ergonômicas que propiciassem boas condições de trabalho, tampouco deixou de dispensar prontos cuidados médicos à obreira. Este raciocínio se fortalece quando constatado pela perícia que o quadro clínico da época do afastamento era reversível, não tendo deixado seqüelas. À falta de nexo com quadro sintomatológico atual da autora, a qual se encontra apta para todas as atividades da vida diária, nega-se o dano moral.
(RO/19646/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG 19/12/2000 - P. 14).
31.3.1 DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DESLIGAMENTO INCENTIVADO - MÁGOA. Havendo a possibilidade da composição do dano mediante forma específica, o veredicto que constrange a obrigada a solver a obligatio resolve a pendência pela via judicial. Tal solução, além de compor-se clara, específica e comodamente com o veio laborista através da prefixação de fato-dano material causado, também ancora-se com a principiologia: "ninguém pode ser constrangido a fazer alguma coisa, submetendo-se ao simples querer do credor da obrigação, eis que a reparação do dano pode dar-se mediante o pagamento de perdas representadas por soma prefixa de dinheiro equivalente ao valor da prestação descumprida ou aos prejuízos sofridos com o inadimplemento." O reverso oportuniza duplo apenamento com mesma causa jurídica.
(RO/6762/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - DJMG 11/11/2000 - P. 24).
31.3.2 DANO MORAL - PRESSUPOSTOS - RISCO DE BANALIZAÇÃO - O direito à indenização por danos morais requer a presença simultânea do ato ilícito, do implemento do dano, do nexo causal e da culpa do réu. Sem a comprovação da ocorrência desses pressupostos, não pode prosperar a pretensão. Se, por um enfoque, o reconhecimento do dano moral e sua reparação pecuniária representa progresso extraordinário da ciência jurídica, para melhorar a convivência respeitosa e valorizar a dignidade humana, por outro lado, não se pode levar a extremo sua aplicação, com o risco de banalizar a conquista ou levá-la ao descrédito. Não cabe o deferimento de dano moral pelas ocorrências rotineiras das atividades profissionais pelo simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas. Como assevera o Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da AP. 7.928/95, "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
(RO/9727/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 29/11/2000 - P. 20).
31.3.3 DANO MORAL - ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. O empregador responde pela indenização por danos morais causados ao empregado acusado de conduta desonesta, sem respaldo satisfatório em provas, porquanto garante a Constituição da República que a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. Na medida do progresso da civilização e do aprimoramento da dignidade da pessoa humana, não se pode mais ignorar a repercussão negativa ou abalo moral das acusações sem provas convincentes de atos criminosos, que para muitos tem maior relevo e conseqüências nefastas do que o prejuízo material, mormente quando a versão do fato é comentada sem qualquer reserva na comunidade onde reside a vítima. A dor moral deixa feridas abertas e profundas que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro.
(RO/11234/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - XXXX
19/12/2000 - P. 11).
31.3.4 DANO MORAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO - Cumpre ao empregador zelar pela integridade física do trabalhador. A força de trabalho não pode ser considerada como mera mercadoria pela qual pagaria o empregador para dela utilizar- se. Direito e economia têm no homem a sua razão de ser. Se o desenvolvimento das atividades por parte do empregado colocavam-no em situação de risco; se de tal situação tinha ciência e consciência a empregadora; se também conhecimento tinha da evolução (agravamento) da perda de audição pelos exames médicos periódicos, mesmo com a utilização dos EPIs que fornecia, não tendo tomado providências para efetivamente neutralizar os efeitos maléficos do agente insalubre, deve responder pela dano causado.
(RO/8639/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - DJMG 07/11/2000 - P. 15).
31.3.5 DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS: Na ocorrência de acidente de trabalho dentro das dependências da reclamada, esta não pode eximir-se de parte da culpa por ter o dever de diligenciar no sentido de que se estão sendo cumpridas as normas de segurança. E, sofrendo o empregado danos materiais e também estéticos em razão do acidente e seqüelas oriundas, faz jus à indenização respectiva.
(RO/18208/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - DJMG 15/12/2000 - P. 16).
31.3.6 DANOS MORAIS: No arbitramento da indenização devida por danos morais deve-se levar em conta a extensão da dano, sua gravidade, a intensidade do sofrimento e conseqüências daí advindas. Deve-se considerar também as condições financeiras das partes (Cod. civil, art. 1553, c/c art. 8º CLT).
(RO/17650/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - DJMG 15/12/2000 - P. 14).
31.3.7 DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - ART. 7º, XXVIII/CF - MORTE - HOMICÍDIO CONSUMADO POR TERCEIRO DURANTE A JORNADA LABORAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR PERANTE O INFORTÚNIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Incorre em culpa o empregador que altera o contrato de trabalho de empregado (desvio de função) para deslocá-lo para exercer a função de vigia em canteiro de obras, sem observar a exigência de prévia qualificação para o exercício desta atividade. Sobrevindo a morte do empregado (homicídio) no exercício da função, deve o empregador indenizá-lo, nos termos do art. 7º, XXVIII/CF. Apelo provido para condenar o recorrido a pagar à recorrente danos morais e materiais, tudo sem prejuízo da constituição de um capital, que deve ser depositado em conta judicial com correção monetária e à disposição do juízo, para garantir o pagamento da pensão mensal alimentícia decretada neste juízo, na eventualidade de inadimplência. (RO/6106/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 07/10/2000 - P. 14).
31.3.8 INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX - NATUREZA JURÍDICA -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Como a própria denominação indica, a indenização por danos morais é de natureza meramente indenizatória, por isso não integra a remuneração do empregado e nem o salário de contribuição, não se sujeitando a recolhimento previdenciário. Agravo provido.
(AP/1529/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - DJMG 08/12/2000 - P. 09).
31.3.9 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NECESSIDADE DE PERQUIRIR A CULPA DO AGENTE E A PROVA DO DANO - O direito positivo brasileiro consagrou a teoria clássica da responsabilidade subjetiva, sendo por ela necessário que o prejudicado prove, além do dano, da infração ao dever legal e do vínculo de causalidade, a existência de culpa do sujeito passivo da relação jurídica. A teoria objetivista emerge somente de imposição legal, e assim mesmo dentro de seus estritos limites.
(RO/1204/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil - DJMG 11/11/2000 - P. 17).
31.3.10 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERDA AUDITIVA. A reclamada deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral quando comprovado que a redução da capacidade auditiva do empregado decorreu das condições insalubres a que ficava exposto, no exercício do seu mister, sem que a empresa adotasse procedimentos eficazes à minimização do dano. O sofrimento advindo do comprometimento físico é indiscutível, não havendo dúvidas de que a perda auditiva dificulta as relações sociais do indivíduo.
(RO/6929/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG 04/10/2000 - P. 37).
31.3.11 INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX - O constrangimento imposto ao reclamante, a comparecer à Polícia Federal para explicar as fraudes cometidas pela empresa que assessorava, além de ter seu nome vinculado, em que pese ter agido de boa-fé durante todo o pacto laboral, a empresas que têm o estabelecimento fechado em razão de fraudes cometidas pelos sócios, autoriza o deferimento da indenização por danos morais.
(RO/20717/99 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil - DJMG 07/10/2000 - P. 12).
31.3.12 PERDA AUDITIVA DECORRENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RECLAMADA PERICIALMENTE DEMONSTRADOS. Havendo a prova pericial produzida comprovado cabalmente ter o reclamante sofrido perda auditiva parcial e irreversível em decorrência de seu trabalho na reclamada e a responsabilidade subjetiva desta pelo evento, correta sua condenação ao pagamento de indenizações pelos danos materiais e morais a ele causados. É o que resulta da combinação do disposto no artigo 114 da Constituição da República com o que estabelece o artigo 159 do Código Civil (subsidiariamente aplicável na esfera trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT). (RO/8737/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - DJMG 07/11/2000
- P. 15).
31.4 PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Embora os parâmetros para aferição da responsabilidade civil do empregador, em caso de pedido de dano moral, esteja prevista no Código Civil, artigos 159 e 1.539, o direito material propriamente dito e que assegura a indenização em caso de acidente do trabalho por dolo ou culpa do empregador, está no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais assegurados pela Constituição Federal de 1.988, como se vê do seu artigo 7º, inciso XXVIII, pelo que a prescrição aplicável é a prevista neste artigo, no seu inciso XXIX.
(RO/1770/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 18/11/2000 - P. 14).
32 DEPOSITÁRIO
32.1 NOMEAÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - NOMEAÇÃO JUDICIAL DE DEPOSITÁRIO FIEL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO NO AUTO DE PENHORA. A nomeação judicial de depositário fiel do bem penhorado no caso, o sócio da executada cumpre o requisito previsto no inciso IV do art. 665 do CPC, de aplicação subsidiária. A falta de assinatura do depositário no auto de penhora decorrente da ausência, quando da diligência, de qualquer representante legal da executada, restou suprida pela nomeação judicial, sendo certo que a assinatura do depositário não é requisito previsto em lei, até porque se constitui encargo e não ato voluntário, sendo a assinatura apenas considerada para fins de ciência de tal encargo, evitando, com isso, a posterior intimação.
(AP/3137/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - DJMG 25/11/2000 - P. 25).
32.1.1 HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. INFIDELIDADE. É legítima a nomeação compulsória do sócio da empresa devedora como depositário dos bens penhorados, a fim de imprimir-se efetividade à execução, quando há recusa da assinatura no auto de penhora. O processo é instrumento de realização de justiça e não pode aturar atitudes que criem obstáculos à consecução de sua finalidade. O depositário assim nomeado é de ser tido como auxiliar da justiça e tem o dever de entregar os bens no momento adequado, salvo, evidentemente, as situações de comprovada impossibilidade.
(HC/0049/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - DJMG 11/11/2000 - P. 16).
33 DEPÓSITO RECURSAL
MASSA FALIDA - DEPÓSITO RECURSAL - ARRECADAÇÃO PELA MASSA
FALIDA - IMPOSSIBILIDADE - Efetuado o depósito recursal antes de decretada a falência da reclamada, o valor correspondente fica definitivamente destacado do seu patrimônio para garantir o cumprimento de sentença específica, não podendo ser arrecadado pela massa falida. Também, mais do que uma simples garantia da execução, o depósito recursal, podendo ser levantado imediatamente pela parte
vencedora após o trânsito em julgado da sentença (art. 899, parágrafo 1º, da CLT), constitui pagamento antecipado de parte da condenação, produzindo efeito ex tunc a transferência do mencionado valor para o patrimônio do empregado.
(AP/5154/00 (RO/20328/97) - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault - DJMG 16/12/2000 - P. 17).
34 DESVIO DE FUNÇÃO
PRESCRIÇÃO - QUADRO DE CARREIRA - DESVIO DE FUNÇÃO -
PRESCRIÇÃO PARCIAL - Em caso de equiparação salarial ou de desvio funcional, a prescrição é parcial e somente atinge as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam o ajuizamento da ação (Enunciados nºs 274 e 275 do TST c/c artigo 7º, inciso XXIX, letra "a", da CF/88). Isto porque o desvio funcional não se trata de ato único do empregador, nem configura a prática de ato positivo ou negativo capaz de atraí-la, pois as normas elencadas no quadro de Plano de Cargos e Salários, principalmente as que tratam de isonomia, vinculam-se a preceito de lei que assegura tal direito, (art. 461 da CLT) e portanto envolvem lesão, se desrespeitadas, a deitarem efeitos em parcelas sucessivas, atraindo a prescrição parcial.
(RO/16311/99 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 31/10/2000 - P. 11).
35 DIGITADOR
JORNADA DE TRABALHO - DIGITADOR - JORNADA DE TRABALHO - INTELIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 3.751/90 QUE DEU NOVA REDAÇÃO À
NR-17, PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTb. A Portaria nº 3.751/90 que deu nova redação à NR17, Portaria nº 3.214/78, impôs limite máximo de tempo de trabalho efetivo de entrada de dados. Assim, após a vigência da Portaria nº 3.751/90, a execução da atividade de processamento de dados, digitador, não poderá exceder o limite máximo de 5 horas diárias. O intuito do legislador foi o de resguardar a saúde do obreiro, em atendimento ao disposto nos artigos 6º e 196, da Magna Carta. Não se trata, também, de redução da jornada laboral propriamente dita, pois, nos termos da citada Portaria, o tempo restante da jornada pode ser completado com outras atividades. O que se impõe é o respeito à limitação do tempo máximo de digitação ao dia, ensejando o pagamento como extraordinárias das horas laboradas na atividade de processamento de dados superiores à 5ª hora diária.
(RO/5634/00 - 4ª Turma -Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 07/10/2000 - P. 14]).
36 DOENÇA PROFISSIONAL
PROVA - DOENÇA OCUPACIONAL - A lesão hoje conhecida como DORT distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho - decorre de mobiliário inadequado, ausência de intervalos, excesso de jornada, técnicas incorretas de
execução de tarefas e outros fatores relacionados ao trabalho e vinculados a regras de ergonomia. Seu reconhecimento depende de prova técnica a demonstrar o nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo empregado e o aparecimento da doença. (RO/9775/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 22).
37 DOMÉSTICO
37.1 DIREITOS - DOMÉSTICOS - DIREITOS EXAUSTIVOS. Os empregados domésticos têm por direitos trabalhistas exclusivamente os que a lei, em sentido formal e substancial, lhes outorgue - e o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal é exaustivo quanto aos reconhecidos a essa valorosa categoria. Ou seja: o que a lei não inclui e não cria, o operador do direito não pode incluir ou criar, menos ainda a propósito de alcançar o sentido social, notadamente porque a identificação dos exclusivos direitos juslaboralistas conferidos aos domésticos - todos devidamente normatizados - afasta a possibilidade de ser concebido até mesmo o suprimento judicial via de mandado de injunção. Direito do Trabalho é da competência legislativa da União (CF, art. 22, I).
(ROPS/0686/00 - 2ª Turma Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG 28/11/2000 - P. 05).
37.2 JUSTA CAUSA - JUSTA CAUSA. Comete falta revestida de gravidade suficiente para impedir a subsistência do vínculo empregatício, a empregada doméstica que, aproveitando-se da ausência de seu patrão, adentra no local de trabalho, durante a madrugada, acompanhada de pessoas estranhas, quebrando a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo.
(RO/6057/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 10/10/2000 - P. 10).
37.3 MULTA DO ART.477/CLT - MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT - APLICAÇÃO AO EMREGADO DOMÉSTICO. A teor da alínea "a", do art. 7º, da CLT, bem como do parágrafo único, do art. 7º, da CR/88, as multas previstas nos arts. 477 e 467 do estatuto celetista não são devidas aos empregados domésticos. O dispositivo constitucional, ao enumerar os direitos trabalhistas extensivos à categoria dos empregados domésticos, não faz referência às multas mencionadas. O mesmo se diz quanto à Lei 5.859/72, que trata especificamente dos direitos assegurados à categoria.
(RO/7618/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 21/10/2000 - P. 14).
38 EMBARGOS À EXECUÇÃO
38.1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AGRAVO DE PETIÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA - Não há óbice à interposição, na fase de execução provisória, de
embargos à execução e nem ao julgamento dos mesmos, posto que, consoante claramente se depreende dos dispositivos que regem a matéria, a limitação consumativa de atos executórios estabelecida no art. 899 da CLT, bem como o disposto no art. 588, inciso II do CPC, o qual eleva à condição de princípio norteador de referida modalidade de execução a não abrangência dos atos que importem alienação do domínio, apenas vedam que na execução provisória sejam praticados atos que importem na transferência de propriedade dos bens constritos, o que não ocorrerá ainda que efetivado o julgamento dos embargos à execução, os quais não acarretam qualquer espécie de alienação do domínio temida pelo legislador na fase de execução provisória e, por isso mesmo, vedada nos dispositivos já mencionados. (AP/5571/00 (RO/7983/98) - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - DJMG 08/12/2000 - P. 10).
38.2 GARANTIA DO JUÍZO - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXEQÜENTE - GARANTIA DO JUÍZO. Para que sejam apreciados os Embargos opostos pelo Obreiro, não se exige a prévia garantia do Juízo, haja vista que tal requisito é indispensável para o devedor e não para o credor, a teor do disposto no caput do artigo 884 da CLT, sobretudo, quando se ataca atos de execução, na hipótese, o indeferimento do pedido do Exeqüente de penhora em bens da sócia da Executada. A garantia do Juízo é obrigação exclusiva do devedor-executado. (AP/4718/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 10/11/2000 - P. 05).
39 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO - A prerrogativa concedida ao ente público de prazo em dobro para interposição de recurso não se aplica em se tratando de embargos de declaração, haja vista a natureza incidental da medida, que não se confunde com a natureza dos recursos propriamente ditos.
(ED/8509/00 (RO/17663/91) – Tribunal Pleno - Red. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - DJMG 28/11/2000 - P. 03).
40 EMPREITADA
40.1 COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE EMPREITADA - Não delimitou o art. 652, alínea "a", inciso III da CLT o campo de abrangência da competência da Justiça do Trabalho nos casos de pequena empreitada, deixando à doutrina a tentativa de conceituação do que seja a mesma, restando ao juiz, no caso concreto, a percepção da competência ou não da Justiça obreira. Um dos critérios adotados pela melhor doutrina para a caracterização da competência é o cumprimento pessoal do contrato pelo pequeno empreiteiro, sem a presença de terceiros. Não noticiando os autos que o trabalhador tenha utilizado mão- de-obra de terceiros para o cumprimento do contrato, executando, pois, só e pessoalmente o pactuado, é de se concluir que o caso enquadra-se naquela hipótese excepcionada no art. 652, "a", III da CLT, razão por que deve ser declarada a
competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria.
(RO/1239/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil - DJMG 14/10/2000 - P. 12).
40.2 RESPONSABILIDADE - DONO DA OBRA - CONTRATO DE EMPREITADA - RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - INVIABILIDADE. A jurisprudência e doutrina hodiernas, se por um lado têm entendido pela atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em contextos terceirizantes, inclusive em se tratando de entes da Administração Pública, ex vi da recente alteração do texto do inciso IV do En. 331 do C. TST, nos moldes da Resolução 96/00, por outro lado tendem a afastar tal responsabilização quando se trata de dono da obra, na hipótese de contrato de empreitada. A responsabilização do dono da obra somente emerge se comprovada a vinculação empregatícia direta dos obreiros com a tomadora da mão de obra, ou seja, em situação fraudulenta de simulação de contrato de empreitada. Aplicação do princípio da prevalência da realidade sobre a forma. Em tal sentido leciona Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, citando Xxxxxxxxx (in "Instituições de Direito do Trabalho" ; vol. 1; Ed.LTr; 16ª ed.; 1.996; pág. 272): "...ainda que os contratos previstos no Código Civil hajam sido celebrados para tarefas estranhas às atividades normais da empresa contratante, caberá verificar-se, em cada caso, se os empregados da firma contratada trabalham, de fato, subordinados ao poder de comando da referida empresa. Em caso afirmativo, haverá nítida simulação em fraude à lei trabalhista (art. 9º da CLT), configurando-se o contrato-realidade de trabalho entre a empresa contratante e os trabalhadores formalmente vinculados à firma contratada (art. 422, combinado com os arts. 2º e 3º da CLT).".
(RO/0238/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - DJMG 18/11/2000 - P. 22).
41 ENQUADRAMENTO SINDICAL
41.1 CRITÉRIOS - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ARTIGO 581 DA CLT. Se a empresa realiza diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, o enquadramento sindical se faz em relação a cada uma delas, sendo incabível o enquadramento do empregado em categoria totalmente diversa daquela relacionada com a real atividade desenvolvida pelo mesmo.
(RO/17595/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 01/12/2000 - P. 10).
41.1.1 EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. O enquadramento sindical do empregado, em regra, é definido pela atividade preponderante na empresa (Súmula nº 196 do STF). Se a reclamada exerce também a atividade de plantio de cana-de-açúcar, mas apenas como uma das fases do seu processo produtivo, sendo o seu objetivo final a produção do açúcar e álcool, não poderá ser o seu empregado enquadrado como rurícola. Considera-se indústria rural para fins justrabalhistas aquela que exerce atividades destinadas ao primeiro tratamento dos produtos agrários in natura, excluindo-se,
contudo, de tal grupo, a empresa que realiza a transformação da matéria-prima, alterando a natureza desta (artigo 2º, parágrafos 4º e 5º, Decreto nº 73626/74). (RO/17578/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - DJMG 05/12/2000 - P. 17).
42 EQUIPARAÇÃO SALARIAL
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NOMENCLATURA DOS CARGOS. PROVA ORAL. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. As divergências entre as denominações dos cargos ocupados pelo reclamante e paradigma, anotadas nos documentos acostados aos autos, não têm o condão de invalidar a prova oral produzida, que foi firme, coerente e apontou a identidade de funções. É que o fato real, vivenciado pelas partes, tem preferência sobre a forma, a aparência proporcionada pelos documentos, devendo sobrepor-se a esses últimos, em respeito ao princípio da primazia da realidade.
(RO/8345/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - DJMG 11/11/2000 - P. 25).
43 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
43.1 MEMBRO DA CIPA - CIPISTA - REGISTRO DE CANDIDATURA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO Registro da candidatura no curso do aviso prévio para cargo de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes não tem o condão assecuratório da empregabilidade ou da garantia temporária do emprego, na medida em que o aviso prévio, este sim, investe-se como modalidade de ato jurídico perfeito e acabado, cujo termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito perquirido (artigo 123 do C.C.), consoante orientação jurisprudencial 40 da SDI.
(RO/0709/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - DJMG 21/10/2000 - P. 19).
43.1.1 RENÚNCIA - MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA AO MANDATO. VALIDADE. Indispensável a assistência sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho para a validade da renúncia à estabilidade provisória do membro da CIPA, ex vi do disposto no art. 500 da CLT. Não obstante a homologação da rescisão contratual do obreiro, perante a entidade sindical, o ato da suposta renúncia ao mandato do cipeiro e à estabilidade, por via de conseqüência, não foram convalidados. A inexistência de qualquer ressalva do sindicato, por ocasião da dispensa do obreiro, quanto à renúncia ao mandato de xxxxxxx, conduz à conclusão de que a entidade sindical sequer foi cientificada do status do obreiro como membro da CIPA, e mesmo da própria renúncia. Por outro lado, têm-se que todos os atos relativos à constituição, eleição e funcionamento da CIPA são solenes, com ciência do Ministério do Trabalho, nos termos da NR 5, da Portaria 3.214/78, sendo que os atos relativos à renúncia de mandato dos cipeiros, especialmente os eleitos, só se convalidam com as formalidades lá indicadas. De forma que, não observadas as formalidades legais, mostra-se destituída de validade o ato de renúncia do autor, sendo nula de pleno direito a
dispensa perpetrada pela reclamada.
(RO/21461/99 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil - DJMG 07/10/2000 - P. 12).
43.1.2 ESTABILIDADE - CIPA. TÉRMINO DA OBRA - EFEITOS - EMPREGADO COM GARANTIA DE EMPREGO - ACEITAÇÃO DA DISPENSA
- PRETENSÃO A RECEBER INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DA GARANTIA -
INVIABILIDADE. Empregado de empresa de construção civil que realiza obras em vários municípios e que seja contratado para trabalhar especificamente em uma delas, sendo aí eleito membro da CIPA desta obra, tem sua garantia de emprego limitada à duração e execução dela, não podendo pretender que o empregador respeite ou indenize o período da garantia, após o término do serviço, pelo só fato de possuir negócios noutras cidades, onde o trabalhador não integra as CIPAs. Ocorrência equivalente à da extinção do estabelecimento. Além do que, tenho convicção própria de que garantia de emprego defende-se no emprego. Trabalhador que não pode ser demitido, não pode aceitar a ordem de dispensa, receber as parcelas rescisórias assistido pelo sindicato, sacar o FGTS e só muitos meses depois - às vezes só depois do término da garantia - ver a juízo em busca de atraente indenização por um emprego pelo qual não lutou e por período no qual voluntariamente não trabalhou. Recurso provido, com exclusão da indenização por estabilidade provisória.
(RO/6042/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - DJMG 05/12/2000 - P. 12).
44 ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL
COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DETENTOR DE MANDATO SINDICAL. COMUNICAÇÃO DESTA QUALIDADE AO EMPREGADOR. IMPRESCINDIBILIDADE. Nos termos do
artigo 543, parágrafo terceiro, da CLT, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação. A estabilidade provisória em epígrafe não é automática, pois a sua configuração depende do cumprimento de certos requisitos, todos da essência do ato, dentre eles a comunicação ao empregador do registro da candidatura e da eleição do trabalhador, sob pena de esvaziamento da tutela concedida. Neste sentido é pacífica a jurisprudência que se estratificou no Precedente nº 34 da SDI/TST. A ausência desse requisito da substância do ato torna anódina a aparente antinomia de teses jurídicas afloradas com a exordial e com a defesa prévia, máxime quando a pretensão de direito material deduzida em Juízo pelo empregado foi toda ela calcada na suposta estabilidade provisória e a prova dos autos, pela própria confissão do reclamante, atesta a dispensa imotivada e não o suposto abandono de emprego incidentalmente mencionado na resposta da empregadora. Sendo o pedido certo e determinado não compete ao Juízo fazer sua adequação para conferir ao empregado verbas resilitórias ínsitas à dispensa de empregado não estabilitário, uma vez que os limites objetivos da litiscontestação são gizados pelas próprias partes, não atuando o Poder Judiciário senão por provação expressa dessas (Ne procedat Judex Ultra Petita Parte). A
harmonização pretendida torna-se ainda mais indefensável, quando, por sentença anterior, trânsita em julgado, já se reconhecera a inépcia do pedido, dada a incongruência das postulações lançadas em Juízo, competindo à parte, uma vez definitivamente resolvida a questão da estabilidade e rechaçada esta, postular em ação autônoma as verbas resilitórias advindas da dispensa imotivada reputada lícita pelo Juízo Trabalhista, em face do esvaziamento da estabilidade provisória, por ausência de cumprimento do requisito inafastável posto no artigo 543, parágrafo quinto, da CLT.
(RO/18055/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - DJMG 11/11/2000 - P. 21).
45 EXECUÇÃO
45.1 ADJUDICAÇÃO - ADJUDICAÇÃO. QUANDO NÃO HOUVER LICITANTE. PREÇO DA AVALIAÇÃO. O artigo 24, II, "a", da Lei nº 6.830/80 (cuja aplicação subsidiária sempre prefere à supletividade direta do Código de Processo Civil por força do artigo 889 da CLT) estabelece que o credor poderá adjudicar o bem penhorado, quando não houver licitantes, "PELO PREÇO DA AVALIAÇÃO". Se tal valor, porém, for superior ao crédito trabalhista do exeqüente, este só poderá adjudicar o bem se depositar a diferença, em favor do executado. Decisão de primeiro grau que se mantém.
(AP/3777/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - DJMG 05/12/2000 - P. 09).
45.2 ARREMATAÇÃO - ARREMATAÇÃO PELO CREDOR - ÚNICO LICITANTE - LANÇO VIL. Não havendo licitante, a adjudicação somente será deferida pelo valor constante do edital. A regra refere-se à adjudicação, mas os princípios que ela resguarda - princípio que veda o enriquecimento sem causa e princípio da boa-fé - impõem a sua aplicabilidade à qualquer modalidade de expropriação do bem penhorado que importe a transferência da propriedade ao credor-exeqüente. Se os bens deveriam, no presente, ser expropriados pelo valor constante do edital, a redução do seu preço a 40% é bastante para caracterizar o lanço vil.
(AP/1869/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - DJMG 14/10/2000 - P. 15).
45.2.1 ARREMATAÇÃO - POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO EXEQÜENTE - AQUISIÇÃO DOS BENS PELO VALOR DA AVALIAÇÃO. A leitura do art. 690 e parágrafos, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza concluir que ao exeqüente é permitido participar do leilão/arrematação; porém, se quiser ficar com os bens, deve adquiri-los pelo preço da avaliação, carecendo de amparo legal a sua pretensão de ver homologada a arrematação dos bens, realizada em leilão, por valor inferior àquele.
(AP/0494/99 (RO/19175/97) - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG 18/11/2000 - P. 17).
45.2.2 LANCE - LANÇO VIL - NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. À falta de critérios objetivos para se conceituar o que seja lanço vil, cabe ao Julgador, observando as peculiaridades de cada caso concreto, tais como a facilidade ou dificuldade de comercialização do bem, dizer se o lanço deve tido como ínfimo ou não. Assim, não há de se considerar como vil o lanço que atinge 32% da avaliação, já que capaz de satisfazer parte razoável do crédito do trabalhador; do contrário deveria o executado remir a execução para evitar a arrematação por preço vil, o que não ocorreu.
(AP/5111/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 29).
45.3 ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO, PELO EMPREGO DE ARDIS E MEIOS ARTIFICIOSOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Nas palavras da mais autorizada doutrina, o Juiz moderno não é mais uma estátua de pedra, diante da qual as partes mais ardilosas possam praticar toda e qualquer manobra, em detrimento da realização dos superiores desígnios da lei e da justiça. Estando evidenciado que o executado se opôs maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, configurando o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no inciso II do artigo 600 do CPC (subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista, nos termos do artigo 769 da CLT), deve o julgador aplicar-lhe, mesmo de ofício, a multa prevista no artigo 601 do mesmo diploma processual comum, em favor da parte contrária e em percentual de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução.
(AP/1565/00 (RO/17587/94) - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - DJMG 21/11/2000 - P. 06).
45.4 EXCESSO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - O excesso de execução pode, validamente, ser alegado a qualquer tempo pela parte, até a quitação do débito judicial - o que inclui a manifestação, devidamente comprovada, em autos de precatório, capaz de propiciar o envio deles ao juízo da execução para o indispensável exame e solução.
(ARG/0288/00 (RO/17571/93) - Tribunal Pleno - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - DJMG 27/10/2000 - P. 02).
45.5 FRAUDE - DOAÇÃO DO BEM CONSTRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura-se fraude à execução o fato de a viúva do sócio-executado efetivar a doação dos bens constritos quando já corria contra o executado demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência. Ademais, nos estritos termos das normas de Direito Civil aplicáveis, o contrato de doação, ainda que lavrado em cartório de notas, não opera, por si só, a transferência do domínio; "...é mister se lhe siga um fato revestido deste poder, que é a tradição real para os móveis, ou a transcrição para os imóveis...". Ou seja, a doação "gera efeitos obrigatórios e não gerais, e tem sentido de ato causal, para que o fato conseqüente (transcrição ou tradição) produza o efeito aquisitivo. Cria a obrigação de transferir a propriedade da coisa doada, mas não tem o efeito real de realizar aquela transmissão" (XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil. 6a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989, v. 3, p. 178-179). É o registro do instrumento no cartório da sede do imóvel que opera a aquisição da propriedade (art. 530, I e 531 do CCB) e só a partir daí tem
valor em relação a terceiros. Agravo de Petição desprovido.
(AP/4949/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG 08/11/2000 - P. 12).
45.5.1 EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL E CONSUMAÇÃO DE REGISTRO APÓS A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO TRABALHISTA - PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA" - EFEITOS JURÍDICOS. A data da propositura da ação (processo de conhecimento) é que determina o marco inicial de garantia do agravante contra a hipótese de fraude à execução (princípio da actio nata). Se o registro do automóvel alienado ao agravante, junto ao DETRAN, só se efetiva muito após à data da propositura da ação trabalhista, aquele não pode ser oponível "erga omnes", eis que se configurou a fraude à execução, nos termos do arts. 593, II/CPC e 129, item 7º e 164/166 da Lei 6.015/73. Não tendo sido quitados integralmente os direitos trabalhistas do exeqüente/agravado até o presente momento, e não tendo o agravante demonstrado a existência de outros bens da executada ou de seu sócio proprietário suficientes para garantir a execução, não há como decretar a insubsistência ou nulidade da penhora, nos termos do art. 9º CLT. Fraude à execução é ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, I/CPC) e constitui crime contra o patrimônio (art. 179/CP), não podendo esta Justiça Especializada ser conivente com condutas desta natureza.
(AP/4678/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 25/11/2000 - P. 19).
45.5.2 FRAUDE À EXECUÇÃO - INCORPORAÇÃO DA RECLAMADA- EXECUTADA PELA TERCEIRA EMBARGANTE APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA - PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA" - EFEITOS JURÍDICOS: INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 205/TST. A data do ajuizamento da ação (processo de conhecimento) é que determina o marco inicial de garantia do reclamante contra a hipótese de fraude à execução intentada pela reclamada-executada (princípio da actio nata). Se a incorporação da reclamada- executada pela terceira embargante só se efetiva após a data do ajuizamento da ação, aquela não pode ser oponível erga omnes, uma vez que se configurou a fraude à execução, nos termos do arts. 593, II/CPC e 216 da Lei 6.015/73. Inaplicável o disposto no Enunciado 205/TST. Não tendo sido quitados os direitos do reclamante até o presente momento, lícita a penhora do bem garantidor da execução, não havendo como decretar a nulidade desta, nos termos do art. 9º/CLT. Fraude à execução é ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, I/CPC) e constitui crime contra o patrimônio (art. 179/CP), não podendo esta Justiça Especializada ser conivente com condutas desta natureza.
(AP/5021/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 18/11/2000 - P. 13).
45.6 HONORÁRIO DE ADVOGADO - AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL - VALIDADE. É perfeitamente válida a execução dos honorários advocatícios, tendo a reclamada livremente pactuado o seu pagamento em acordo judicial, que tem força de decisão irrecorrível, somente podendo ser atacado por ação rescisória (art. 831 da CLT e En.
259 do TST).
(AP/5194/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - DJMG 24/11/2000 - P. 05).
45.7 PRECATÓRIO - PRECATÓRIO - EXECUÇÃO - ARTIGO 100, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A existência de lei ordinária definindo o que vem a ser obrigação de pequeno valor é condição indispensável para possibilitar a aplicação do disposto no parágrafo terceiro da Constituição Federal, visando, por sua vez, o processamento da execução contra a Fazenda Pública de forma direta, sem a expedição de precatório. Trata-se, à toda evidência, de norma de eficácia limitada e sua aplicação está condicionada à prévia regulamentação em sede de legislação infraconstitucional específica.
(AP/5514/00 (RO/10065/97) - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - DJMG 08/12/2000 - P. 10).
46 FALÊNCIA
MULTAS TRABALHISTAS - FALÊNCIA - PAGAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O
FGTS - De acordo com o disposto no art. 499 da CLT assiste direito ao empregado, na hipótese de falência do empregador, a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, dentre eles os estabelecidos pelo art. 477 da CLT e art. 18 parágrafo 1º da Lei 8036/90 e, inexistindo na lei falimentar qualquer menção às penalidades por descumprimento da legislação trabalhista, dispondo o inciso III do art. 23 da Lei de Falências apenas das penas pecuniárias por infrações às leis penais e administrativas, não se pode, por analogia, estender sua interpretação, de modo a alcançar os créditos de natureza trabalhista.
(RO/5403/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - DJMG 20/10/2000 - P. 05).
47 FALTA AO TRABALHO
DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA - FALTAS AO TRABALHO - DOENÇA
DE PESSOA DA FAMÍLIA - Apenas a doença do próprio laborista justifica a sua ausência ao trabalho. Constitui falta injustificada a ausência do trabalhador decorrente da doença de pessoa da família, ainda que de filho.
(RO/9593/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 12).
48 FÉRIAS COLETIVAS
DIAS NÃO COMPUTADOS - FÉRIAS COLETIVAS - DIAS NÃO
COMPUTADOS - Havendo cláusula convencional expressa proibindo o cômputo dos dias 25/12 e 01/01 nas férias coletivas concedidas neste período, impõe-se o deferimento do pedido de pagamento destes dias, de forma simples.
(RO/18217/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - DJMG 15/12/2000 -.P. 16).
49 FGTS
49.1 ATUALIZAÇÃO - FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Os débitos relativos ao FGTS, apurados em função de decisão judicial, devem ser considerados crédito trabalhista, e, assim, atualizados pelos índices próprios da Justiça do Trabalho, e não por aqueles adotados pela CEF, destinados aos depósitos efetuados nas contas vinculadas.
(AP/2476/00 (RO/9948/98) - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG 10/11/2000 - P. 04).
49.2 MULTA - MULTA SOBRE FGTS - DIFERENÇAS PROVENIENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. O possível provimento judicial para determinar correção do FGTS relativo aos chamados expurgos de planos econômicos (Bresser, Verão e Collor), poderá acarretar majoração do saldo em conta dos empregados, na data da rescisão, e sobre o qual o empregador teria de pagar 40% no ato de dispensa. Assim, enquanto não solucionada a lide proposta contra a Caixa Econômica Federal, visando obter a referida correção, impõe-se a suspensão da demanda aforada contra o ex-empregador, visando diferenças de 40% sobre aquele saldo.
(RO/5337/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx - DJMG 03/10/2000 - P. 11).
49.3 PRESCRIÇÃO - FGTS - PRESCRIÇÃO. Em se tratando de diferença de FGTS pela incidência de outros direitos, é indubitável que a prescrição parcial é qüinqüenal, pois o prazo prescricional dos direitos acessórios não pode ser diverso do prazo prescricional dos direitos principais. Relativamente a FGTS não depositado ou irregularmente depositado no curso do pacto laboral, a prescrição é a trintenária, segundo princípio da norma mais favorável. Ademais, seria ilógica a prescrição trintenária para questões parafiscais e trintenária para questões trabalhistas. (RO/4397/99 - 5ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx - DJMG 02/12/2000 - P. 17).
50 GRUPO ECONÔMICO
50.1 CONFIGURAÇÃO - CONDOMÍNIO DE EMPRESAS - FORNECEDOR - INDEPENDÊNCIA - GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA - O fenômeno denominado "condomínio de empresas" trata-se de um método novo de produção, onde as empresas fornecedoras estão mais próximas fisicamente da produtora ou da proprietária da marca, sendo que esta proximidade física jamais poderá representar, por si só, dependência econômica e financeira entre as empresas ou mesmo terceirização ilegal de mão-de-obra. A comunhão de interesses, no caso, resume-se à redução dos custos de produção, na facilidade do relacionamento comercial e, enfim, no incremento do lucro advindo da atividade de cada empresa independentemente
considerada, não caracterizando, por conseguinte, a existência de grupo econômico na forma prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.
(RO/16379/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Pessoa - DJMG 15/11/2000 - P. 16).
50.1.1 GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - Ao estabelecer que todas as empresas componentes do grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados por qualquer delas, pretendeu o parágrafo 2º do art. 2º da CLT garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas. Assim, embora falando em empresa principal e subordinadas, a relação entre elas existente não precisa ser, necessariamente, de dominação, bastando uma simples relação de coordenação horizontal entre as empresas. A Lei nº 5.889/73, que regula o trabalho rural, bem mais recente do que a CLT, ampliou o conceito de grupo econômico adotado pelo parágrafo 2º do art. 2º da CLT, para nele incluir a possibilidade de sua existência por simples coordenação entre as empresas, estabelecendo em seu art. 3º, parágrafo 2º, que "sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural...". A tese adotada por aqueles que sustentam ser necessária a relação de dominação através do controle, direção ou administração da empresa principal sobre as filiadas, baseada principalmente na interpretação literal do parágrafo 2º do art. 2º da CLT, está envelhecida e não mais atende plenamente àquela finalidade social de garantia dos créditos trabalhistas.
(RO/17738/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault - DJMG 02/12/2000 - P. 11).
51. GUELTAS
NATUREZA SALARIAL - GUELTAS - NATUREZA SALARIAL. Não se concebe
falar em negociação de metas com vendedor de loja, sabidamente popular, sem a correspondente comissão, fruto de seu maior ou menor desempenho. A circunstância de parte das gueltas ser paga por terceiros mas por intermédio da ré, não constitui óbice à sua integração, pois a hipótese assemelha-se à gorjeta, cujo conteúdo oneroso está no fato de ter sido dada oportunidade ao autor para a ela fazer jus.
(RO/6857/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 10/10/2000 - P. 11).
52. HONORÁRIO DE ADVOGADO
BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
O parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 1.060/50 não determina que os honorários advocatícios devidos na Justiça do Trabalho sejam apurados sobre o valor líquido da condenação (isto é, sobre o que resultar da dedução do valor das contribuições previdenciárias e tributárias do valor bruto apurado como devido) tal conclusão não se
deduz nem da letra e muito menos da finalidade daquela norma. Como está expressamente estabelecido nesse dispositivo legal, tal parcela será arbitrada pelo juiz "até o máximo de 15% (quinze por cento) SOBRE O LÍQUIDO APURADO NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA" - o que evidentemente significa, pura e simplesmente, que tal verba acessória deverá ser calculada sobre o valor total do principal "que resultar apurado na fase da liqüidação subseqüente ao trânsito em julgado da sentença condenatória genérica", sem qualquer dedução.
(AP/3824/99 (RO/8949/96) - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - DJMG 24/10/2000 - P. 06).
53. HONORÁRIO DE PERITO
53.1 ATUALIZAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MESMOS MOLDES DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A correção monetária visa a evitar a corrosão da moeda e deve ser aplicada sobre todos os créditos decorrentes de decisão judicial. Os honorários periciais devem ser corrigidos com base na Lei 6.899/81 que, por sua vez foi regulamentada através do Decreto 86.649/81, dispondo que a OT seria o índice, sendo certo que tal parâmetro já foi utilizado, inclusive, para atualização dos créditos trabalhistas. Entretanto, referido índice há muito foi revogado pelas inúmeras legislações que implementaram medidas de política econômica no país. Assim, considerando que a TR é o índice utilizado para o cálculo dos créditos trabalhistas, bem como para atualização da poupança, ambos há muito atrelados, correta a decisão que determinou a correção nos mesmos moldes trabalhistas, afastando, no entanto, a incidência de juros, porque não previstos na Lei 6.899/81.
(RO/21905/99 - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 20/10/2000 - P. 04).
53.2 EXECUÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE - Independentemente de o cálculo de qualquer das partes ter- se mais se aproximado dos cálculos periciais, se houve a necessidade da intervenção do expert para viabilizar a liquidação do feito, os ônus daí advindos tratam-se de encargo próprio do processo de execução, que deve ser suportado pelo executado, como corolário natural de sua sucumbência na fase de conhecimento.
(AP/1228/00 (RO/2573/98) - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 05).
53.3 ÔNUS - AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. O executado responde pelo pagamento do honorários da perícia determinada pelo juízo na execução, como decorrência de sua sucumbência na fase de conhecimento. Não há qualquer amparo jurídico para tese de que deve pagar os honorários aquele que mais se distanciou dos cálculos realizados pelo perito, aspecto que não pode ser elevado à condição de parâmetro para fixação da responsabilidade pelos honorários periciais. Ademais não se aplica ao processo do trabalho o comando contido no artigo 33 do CPC, sendo que a regra geral decorrente do artigo 789, parágrafo 4º da CLT leva ao entendimento que ao devedor como sujeito passivo da
execução é que devem ser atribuídas as despesas processuais decorrentes do título exeqüendo.
(AP/2319/00 (RO/0366/96) - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx - DJMG 01/11/2000 - P. 13).
53.3.1 "A estipulação no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários seja da parte que sucumbe na pretensão objeto da perícia resulta da jurisprudência (En.236/TST), não da lei. A sucumbência no objeto da perícia não acarreta, automaticamente, portanto, a responsabilização do perdedor, tudo dependendo da submissão ou não do julgador ao entendimento dominante, não podendo tal submissão ser presumida. Definido, enfim, em 1º grau que cumpriria à empresa o pagamento dos honorários e reformado, por este Regional, o julgado, de maneira que o empregador passou a vencedor no tema afeto à perícia, sem que se declarasse a inversão do ônus respectivo, contudo, continua sendo da Recorrente a responsabilidade pelo pagamento."
(AP/2431/00 (RO/5015/98) - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - DJMG 21/11/2000 - P. 06).
53.3.2 AGRAVO DE PETIÇÃO. Tendo ambas as partes apresentado cálculos incorretos, deverão arcar com os ônus dos honorários periciais, na proporção do erro de cada uma.
(AP/2540/00 (RO/15031/98) - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Pessoa - DJMG 18/10/2000 - P. 21).
54 HORA EXTRA
54.1 CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT é aquele através do qual o empregado fica investido de amplos poderes de mando e gestão, administrando o estabelecimento ou chefiando algum setor vital para os interesses da empresa. Segundo o ensinamento de Xxxxx xx Xx Xxxxx, citado por Délio Maranhão, são de confiança os cargos que coloquem em jogo "a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade". Se restou provado que o empregado, no exercício das funções de chefe de agência e na estrutura organizacional da reclamada, tinha os seus poderes de mando limitados à repartição que chefiava, sem qualquer ingerência na gestão do negócio, sujeitando-se, de forma contínua, à supervisão de superiores imediatos, inclusive com o controle de jornada e tendo até mesmo, eventualmente, recebido horas extras, é inviável o seu enquadramento na excepcionalidade do artigo 62, II da CLT.
(RO/6993/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG 11/10/2000 - P. 31).
54.2 INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO - HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO - Configurada a não concessão do intervalo nos moldes do artigo 396 da CLT, é devida a hora extra diária, vez que, no intervalo destinado à
amamentação dos filhos, a empregada fica desobrigada, por lei, de prestar serviços. (RO/16590/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - DJMG 17/11/2000 - P. 12).
54.3 MÃE SOCIAL - HORAS EXTRAS - "MÃE SOCIAL". De acordo com a exposição de motivos GM/Nº 008, de 11/03/1985, do Ministério do Trabalho: "...No tocante aos direitos da mãe social, tornou-se indispensável, como ocorreu com os empregadores domésticos e os de empresas de serviço temporário, especificá-los expressamente, visto que não se lhe pode aplicar, como seria desejável, todos os preceitos da legislação trabalhista. Foram especificadas a fonte de custeio das prestações previdenciárias, assim como as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis à relação de trabalho prevista." Assim é que a Lei 7.644/87 especificou as disposições da CLT que se aplicam à "mãe social", não fazendo qualquer referência às horas extras, uma vez que estas são incompatíveis com a disponibilidade exigida pelo exercício da função.
(RO/17344/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - DJMG 11/11/2000 - P. 20).
54.4 PROVA - HORAS EXTRAS - PREVALÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA - Quando o empregador, ao resistir pedido de horas extras, junta com a defesa cartões de ponto com registro abundante registro de jornada extraordinária e recibos com pagamento a mesmo título, há de prevalecer a prova documental pré-constituída em face da prova oral do empregado que se reduz no depoimento de uma só testemunha.
(RO/10162/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - DJMG 11/11/2000 - P. 18).
54.4.1 HORAS EXTRAS - PROVA DOS REGISTROS DE PONTO - Só não se atribui valor probante aos registros de ponto quando há prova robusta de que os mesmos não retratam a real jornada de trabalho cumprida pelo empregado. No entanto, não é o que ocorre neste caso. O simples fato dos cartões de ponto serem registrados pelo apontador não é suficiente para lhe retirar a credibilidade. Não havendo nenhum elemento nos autos capaz de ensejar a consideração da prova testemunhal em detrimento da documental, vale dizer: a prova das horas extras está nos cartões de ponto, estes só podem ser desconsiderados quando há prova robusta da sua inveracidade.
(RO/16408/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx - DJMG 08/11/2000 - P. 15).
54.5 REPERCUSSÃO - HORAS LABORADAS EM REGIME DE SOBRETEMPO
- REPERCUSSÃO NAS LICENÇAS PRÊMIO - Constitui entendimento consagrado na doutrina e nos tribunais trabalhistas, que as horas extras têm natureza salarial, e quando habituais integram o salário, devendo, por conseguinte, compor a remuneração da licença prêmio, porque esta, a exemplo das férias, constitui modalidade de interrupção do contrato de trabalho.
(RO/5198/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - DJMG 10/11/2000 - P. 07).
54.6 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CEMIG - CONCORDÂNCIA DOS EMPREGADOS PARA JORNADA DE 8 HORAS EM TURNOS DE REVEZAMENTO. Os instrumentos coletivos vigentes cuidam da implantação dos turnos de revezamento em regime geral de 6 horas, como previsto na CF, deixando em aberto a possibilidade de prorrogação dessa jornada até o limite de 8 horas, de forma excepcional e mediante anuência expressa e documentada dos empregados envolvidos, com a participação sindical. Simples ofício da entidade de classe obreira no qual se expõe que essa concordância deva ser entendida como a manifestada pela maioria dos empregados interessados, não pode ser confundido com a própria manifestação dessa anuência. Não demonstrado esse consentimento, tem-se por ilegal a prorrogação efetuada e devidas, como extras, a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. (RO/7001/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG 11/10/2000 - P. 31).
55 IMPOSTO DE RENDA
55.1 INDENIZAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO - Devedor do Tributo é a pessoa que aufere a renda tributável, devendo o tributo ser descontado e recolhido com base na renda total e na tarifa correspondente. O deferimento da indenização substitutiva importaria em considerar-se devedor do imposto o empregador que, retendo o seu valor e recolhendo-o a favor do Fisco, atua, por imposição legal, como mero agente arrecadador.
(RO/16816/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 07/11/2000 - P. 17).
55.2 RESPONSABILIDADE - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. É imperativa a determinação da lei tributária quanto à responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda, sendo defeso à autoridade jurisdicional se escusar quanto ao seu cumprimento. O responsável tributário, no caso o empregador, apenas, de modo indireto, se conecta ao fato gerador e, por esta razão, o vínculo se instaura entre o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo (empregado). Somente na eventualidade de o empregador não ter recolhido o tributo no curso do contrato de trabalho, muito embora ocorrido à época o fato gerador (pagamento de salários), deve haver imposição de sanção, o que será feito por parte do fisco, e que refoge à competência desta Justiça. Segundo os termos do artigo 45 do CTN "contribuinte é o titular da disponibilidade econômica, como o é o produto do trabalho. Ocorrido o fato gerador (percepção do rendimento), a incidência se opera incontinente. Assim sendo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda é do empregado.
(RO/9694/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 22).
56 INSTRUMENTO NORMATIVO
PRORROGAÇÃO - PRORROGAÇÃO DE INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - NULIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE PREVÊ PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO INSTRUMENTO NO SILÊNCIO DAS
PARTES CONVENENTES. Afronta literal dispositivo celetista a cláusula convencional que prevê a prorrogação automática das condições de trabalho pactuadas em instrumento de negociação coletiva. Do silêncio das partes convenentes não se pode presumir a prorrogação de um instrumento de negociação coletiva, sobretudo se tratando de condições de trabalho menos vantajosas do que as asseguradas por lei e atinentes à saúde do trabalhador (inteligência do disposto nos artigos 614 e 615, da CLT c/c En. 277/TST).
(RO/6725/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 21/10/2000 - P. 13).
57 JORNADA DE TRABALHO
57.1 COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE - Não se reconhece validade ao sistema de Banco de Horas negociado direta e individualmente com cada empregado, uma vez que a sua adoção pressupõe sempre a participação da entidade sindical representativa da categoria profissional.
(RO/10196/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - DJMG 16/12/2000 - P. 23).
57.1.1 COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ACORDO INDIVIDUAL - VALIDADE. O parágrafo 2º do art. 59 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República que, no seu art. 7º, XIII, faculta a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Quisesse o constituinte referir-se também ao acordo coletivo e teria utilizado outra concordância gramatical, que seja: acordo ou convenção coletivos, a exemplo da recente edição do Enunciado nº 286/TST. Da mesma forma não houve distinção, seja na Constituição, seja na lei (parágrafo 2º do art. 59/CLT), sobre ser o acordo tácito ou escrito. Quando a lei quis distinguir assim o fez no caput do art. 59 ao se referir sobre o acréscimo de horas suplementares na duração normal de trabalho.
(RO/17810/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG 28/11/2000 - P. 12).
57.1.2 COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA. A validade do regime de compensação de jornada, denominado Banco de Horas, instituído pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, que deu nova redação ao artigo 59, da CLT, está condicionada ao atendimento dos requisitos prescritos no § 2º do referido dispositivo celetista, dentre os quais a jornada diária máxima de 10 horas. A extrapolação de tal limite implica a paga de horas extras.
(RO/4997/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - DJMG 07/10/2000 - P. 14).
57.2 SOBREAVISO - REGIME DE SOBREAVISO - CONFIGURAÇÃO - Para se
configurar o regime de sobreaviso, o empregado deve permanecer obrigatoriamente em sua residência ou local certo, à disposição da empresa, aguardando o serviço a qualquer momento.
(RO/18346/99 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG 28/11/2000 - P. 09).
57.3 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - TURNOS DE REVEZEMENTO DE 08 HORAS - AUTORIZAÇÃO EM ACORDO COLETIVO. O acordo sobre jornadas de trabalho para o pessoal em 03 turnos de revezamento, firmado em 17 de dezembro de 1.997 entre a Fiat Automóveis S/A e o Sindicato da categoria profissional, com vigência a partir de 05 de janeiro de 1.998, autoriza os turnos ininterruptos de revezamento de 08 horas, o que tem suporte em norma constitucional. Inobservado esse instrumento normativo, o reclamante faz jus as horas extras excedentes a 44 horas semanais, o que não foi objeto do apelo. Todavia, não se pode afastar a aplicabilidade do Acordo Coletivo, sob pena de violação a regra do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
(RO/9038/00 - 5ª Turma Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx DJMG 02/12/2000 P. 19).
58. JORNALISTA
HORA EXTRA - JORNALISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Dificuldade de
realização do controle de horário de trabalho não é sinônimo de inviabilização de fazê-lo. Detectando-se, pela análise dos autos, que a jornalista realizava o registro de ponto e recebia horas extras, não há coerência em se afirmar estar ela excluída do capítulo da duração do trabalho, pelo simples fato de que, em dadas atividades, havia uma maior dificuldade de se proceder a este controle. Não é por demais lembrar que hoje, com os diversos meios de comunicação existentes, toda e qualquer atividade, a princípio, é passível de controle, não se podendo admitir que a mera dificuldade de realizá-lo, pelos custos que possivelmente isto representa, seja entendido e admitido como a impossibilidade de fazê-lo. Comprovado o exercício de fiscalização da jornada, pelo empregador, e por qualquer meio, devidas são as horas extras pleiteadas. Ademais, e como a regra de exclusão dos trabalhadores do regime geral da duração do trabalho trata-se de regra especial (e com nítido conteúdo discriminatória), deve ela ser interpretada e aplicada com cautelas especiais.
(RO/8193/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx - DJMG 22/11/2000 - P. 12).
59 JUROS
59.1 PARCELAS VINCENDAS - JUROS DE MORA - PARCELAS VINCENDAS. Incidem juros decrescentes ou regressivos sobre as parcelas ou verbas vincendas, que são aquelas cujas épocas próprias são posteriores à data do ajuizamento da ação. Isso em razão da natureza indenizatória dos juros, que objetivam reparar o credor pela
mora no cumprimento da obrigação, através da remuneração do capital. O marco fixado pelo artigo 883, da CLT, a partir do qual será calculada a indenização aplica- se, obviamente, às obrigações vencidas, não incidindo sobre as parcelas que ainda não são devidas.
(AP/2101/96 (RO/8152/91) - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - DJMG 05/12/2000 - P. 07).
59.2 SUSPENSÃO - JUROS DE MORA - SUSPENSÃO - ENTIDADE FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL - LEI 6.024/74. A suspensão dos juros de mora, tratada pela Lei 6.024/74, somente se aplica às entidades financeiras em liquidação extra judicial, não se permitindo ampliação da regra, de forma a atingir, especificamente, a Companhia Urbanizadora de Contagem - CUCO. Ainda que em dissolução, inaplicável ao caso a inteligência do Enunciado 304 do c. TST.
(AP/5057/00 (RO/16580/98) - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - DJMG 13/12/2000 - P. 14).
60 JUSTA CAUSA
60.1 DESÍDIA - JUSTA CAUSA. Afasta-se a justa causa para a dispensa, fundada na desídia, quando a prova dos autos evidencia ter ocorrido o acidente, no qual se envolveu o reclamante, em decorrência da estrutura deficiente da reclamada, que não mantinha empregados em número suficiente para operar com segurança o tráfego na estação.
(RO/18422/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG 19/12/2000 - P. 13).
60.2 IMEDIATIDADE - JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. Não fere o princípio da imediatidade ter a empregadora levado alguns meses para identificar a origem dos graves defeitos técnicos na qualidade de seus produtos que, por fim, apurou terem sido causados pela desídia do reclamante no desempenho de suas funções. Em tais circunstâncias e havendo a reclamada procedido à rescisão do contrato de trabalho do autor por justa causa tão logo ficou esclarecida a responsabilidade daquele empregado pelos graves problemas ocorridos em sua produção, não há que se falar de perdão xxxxxx. Decisão de primeiro grau que se confirma, no particular.
(RO/9267/00 - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - DJMG 24/10/2000
- P. 10).
60.3 IMPROBIDADE - JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - Ato de improbidade cometido pela autora, no interior do ônibus fretado pela empresa para o transporte de seus empregados autoriza a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, em face da quebra da fidúcia, indispensável para a sua manutenção. (RO/7175/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx - DJMG 27/10/2000 - P. 09).
60.3.1 IMPROBIDADE - JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE -
CARACTERIZAÇÃO. O empregado que adultera fichas de reembolso de despesas efetivadas com condução, agindo de má-fé e buscando, com isso, a obtenção de proveito pessoal, pratica ato de improbidade, rompendo o elemento fidúcia, que é indispensável à continuidade da relação empregatícia, não havendo como negar a empregadora o direito de dispensá-lo por justa motivação, tipificada nas disposições constantes do artigo 482, alínea "a" da Consolidação das Leis do Trabalho. (RO/6012/00 - 1ª Turma - Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - DJMG 20/10/2000 - P. 06).
60.4 NEGOCIAÇÃO HABITUAL - JUSTA CAUSA - NEGOCIAÇÃO HABITUAL - Não é negociação e muito menos habitual, o serviço prestado fora do estabelecimento, após a jornada do empregado, não demonstrado prejuízo ao serviço do obreiro ou à reclamada. Proibir outras atividades lucrativas ao empregado, traduz violência ao seu direito e liberdade de trabalho, garantido constitucionalmente. Constitui ponto pacífico na jurisprudência e na doutrina, como regra, ser lícito ao empregado, trabalhar para mais de um empregador, ter dois ou mais empregos, desde que conciliáveis. Não demonstrado prejuízo à empresa reclamada, nega-se provimento ao apelo interposto.
(RO/19088/99 - 1ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx - DJMG 27/10/2000 - P. 06).
60.5 PROVA - JUSTA CAUSA - PROVA INDICIÁRIA - ADMISSIBILIDADE - A prova indiciária é prevista no art. 239 do CPP, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, devendo o juízo apreciá-la em conjunto com as demais provas dos autos, formando o seu convencimento. Assim, se o empregado, com um passado funcional maculado, mostra-se insensível às tentativas empresárias de reabilitá-lo através da aplicação da escala pedagógica de punições, e ainda ameaça, na frente dos colegas, fundir o motor do caminhão, fato efetivamente ocorrido no mesmo dia, tem-se por provada a justa causa. Recurso ordinário provido no aspecto.
(RO/9901/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - DJMG 08/12/2000 - P. 12).
61 LAUDO PERICIAL
61.1 NULIDADE - LAUDO PERICIAL - NULIDADE. Não merece fé o laudo pericial elaborado por perito que transferiu a terceiro a realização das diligências imprescindíveis à averiguação dos fatos objeto da perícia. Pelo que se depreende do texto legal a nomeação de perito é ato personalíssimo, tanto que o CPC assegura a escusa por parte do perito, o qual no exercício de suas atribuições responde civil e penalmente (inteligência dos artigos 146, 147, 423 e 429, do CPC). A atuação do perito nos autos do processo, não se tratando de assistente das partes, requer a prévia nomeação judicial sem a qual não se legitima a participação do expert, invalidando o laudo pericial baseado nas impressões de quem não efetivou as diligências. (RO/18342/00 - 4ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG 02/12/2000 - P. 12).
61.2 VALORAÇÃO - LAUDO PERICIAL - VALORAÇÃO - O Perito, como auxiliar do Juízo e especialista na sua área de conhecimento específico (art. 145 do CPC), fornece subsídios técnicos-científicos para o julgador solucionar a controvérsia. Se o Assistente Técnico indicado pela parte não apresenta laudo divergente, a presunção imediata é de que tenha concordado com as conclusões do Perito oficial. Quando essas conclusões, do ponto de vista científico, estão corretas, o Assistente Técnico normalmente não apresenta laudo divergente para preservar sua credibilidade profissional, mormente em razão do caráter público do processo. Daí ser muito comum o advogado da parte sucumbente, no objeto da perícia, improvisar explicações supostamente técnicas de uma área que não conhece, com o objetivo de afastar as conclusões do laudo. Evidentemente que nos embates entre um leigo na matéria e um profissional legalmente habilitado deve-se priorizar este último, até porque a Constituição da República assegura que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, porém, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
(RO/9759/00 - 2ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 29/11/2000 - P. 21).
62 LEI PROCESSUAL
EFEITO - LEI PROCESSUAL - EFEITOS. A lei processual tem efeitos imediatos, regendo, automaticamente, os atos processuais do presente e do futuro (logo, também, os atos processuais ainda não praticados). Tratando-se de matéria estritamente processual o ato há de ser realizado segundo a lei vigente na data de seu efetivo cumprimento.
(AP/2529/94 (RO/8025/90) - 3ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - DJMG 28/11/2000 - P. 06).
63 LITISCONSÓRCIO
PASSIVO - REQUISITOS LITISCONSÓRCIO PASSIVO - REQUISITOS - O fato
de existir nexo jurídico entre o autor e as rés, por si só, não autoriza o litisconsórcio passivo. H0,
á necessidade da ocorrência de nexo jurídico a unir todos os litisconsortes passivos entre si, sob pena de se permitir, num mesmo processo trabalhista, demandas contra réus totalmente distintos.
(ROPS/0236/00 - 5ª Turma - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG 11/11/2000
- P. 28).