ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP011562/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/12/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061175/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.127198/2021-01
DATA DO PROTOCOLO: 29/11/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu ; E
AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL , CNPJ n. 18.910.028/0001-21, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO ÚNICO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
3.1 - A Empresa concederá aos seus empregados reajuste salarial de 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito décimos por cento) sobre os salários vigentes em janeiro de 2022.
3.2 - O reajuste salarial previsto no item anterior vigorará a partir de 1º de janeiro de 2022.
3.3 - O reajuste de 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito décimos por cento) previsto no item 3.1 deste ACT não terá efeitos retroativos, sendo devido a partir de 01º de janeiro de 2022. Assim, não são devidas diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2021. Essa disposição não afasta as negociações referentes ao ano de 2022.
3.4 - A Empresa concederá aos empregados na data de 01º de fevereiro de 2022 um abono único, desvinculado do salário, de caráter excepcional, assim composto por duas frações:
a) Uma parcela no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e
b) Uma parcela, no montante de 70% (setenta por cento) do salário-base referente ao mês de janeiro de 2022, já considerando o incremento citado na alínea “a” deste item.
3.4.1 - O abono será pago na data prevista no item 3.4 desde que sejam cumpridas as condições de eficácia da cláusula 34ª (trigésima quarta) deste ACT até 15 de dezembro de 2021.
3.4.2 - Não cumprido o prazo do item 3.4.1, o abono será pago em até 90 (noventa) dias contados da data
em que o ACT entrou em eficácia.
3.5 - Exclusivamente para os fins do item 3.4, “b”, entende-se como "salário-base" a parcela fixa mensal, componente da remuneração, e que não considera outras quaisquer outras parcelas salariais, benefícios e/ou vantagens previstas na legislação, no Plano de Cargos, Remuneração e Carreira e no próprio ACT.
3.6 - O abono será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente na data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e que estejam ativos na empresa na data de pagamento do abono. Não será devido o abono a:
a) Empregados em licença não remunerada;
b) Aposentados por invalidez; e
c) Servidores/empregados cedidos ou militares colocados à disposição da AMAZUL, por serem regidos por regime próprio
3.7 - O abono previsto nesta cláusula não terá natureza salarial para quaisquer fins de direito, na forma prevista no artigo 457, §2º, da CLT.
3.8 - O abono estará sujeito à incidência de imposto de renda recolhido na fonte.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado, normalmente, até o segundo dia útil do mês subsequente ao vencido.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
5.1 - A Empresa manterá o atual sistema de fornecimento de alimentação aos seus empregados, preparada no próprio local de trabalho. Excepcionalmente, caso não seja possível o fornecimento de refeição “in natura” a empresa concederá o auxílio-alimentação na forma de crédito, no valor diário de R$ 34,22 (trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
5.2 - Por ocasião das férias regulamentares, a Empresa concederá aos seus empregados, nos dias em gozo, um auxílio-alimentação no valor diário de R$ 34,22 (trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
5.3 - A Empresa também concederá auxílio- alimentação, de mesmo valor previsto na sub cláusula 5.2, até o limite de 15 (quinze) dias após o afastamento do trabalho, por auxílio acidente de trabalho ou auxílio- doença, concedido pela Previdência Social.
5.4 - Os Empregados que laboram em regime de turno (turnistas), cujas características das atividades laborais não permitam o deslocamento do Empregado para o refeitório, receberão um auxílio-alimentação, no valor diário de R$ 34,22 (trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), de forma não cumulativa caso seja possível o fornecimento de alimentação “in natura”.
5.5 - O valor que trata a subcláusula 5.2 será devido aos turnistas apenas nos dias efetivamente trabalhados no mês, não considerando faltas não justificadas, folgas ou licenças.
5.6 - O auxílio-alimentação concedido conforme previsto nesta cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, tributário e previdenciário, conforme previsto no art. 457, §2º, da CLT.
5.7 - A concessão do crédito será realizada na modalidade que melhor convier à Empresa.
5.8 - Os empregados em teletrabalho receberão o benefício durante este período, nos mesmos moldes do item 5.2, não extensivos aos empregados em licença remunerada ou não remunerada, ou àqueles afastados por invalidez.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
6.1 - A Empresa fornecerá cesta-alimentação aos seus empregados, na forma e condições a seguir:
a) a cesta-alimentação será mensal, na forma de crédito a ser utilizado exclusivamente para aquisição de alimentos;
b) o valor do crédito mensal a partir de 01 de janeiro de 2021 será de R$ 407,61 (quatrocentos e sete reais e sessenta e um centavos) a ser concedido a todos os empregados, exceto os afastados por qualquer motivo;
c) a concessão do crédito será realizada na modalidade que melhor convier à Empresa;
d) fica condicionada a concessão do benefício ao empregado que não faltar ao trabalho ou com falta devidamente justificada, no período mensal de contabilização do ponto; e
e) os empregados afastados por licença-maternidade receberão o benefício durante o período de afastamento.
6.2 - A cesta-alimentação concedida nesta cláusula não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, tributário e previdenciário, conforme previsto no art. 457, §2º, da CLT.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL
A Empresa concederá um Benefício de Assistência à Saúde, na modalidade de reembolso, na forma estabelecida nas normas internas.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO POR AFASTAMENTO
8.1 - A Empresa complementará, a partir de janeiro de 2021, durante a vigência do presente acordo, do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento, o(s) salário(s) líquido(s) calculado(s) pela média correspondente dos 3 (três) últimos meses de trabalho anteriores ao afastamento, dos empregados afastados por doença e acidente de trabalho.
8.2 - Não sendo conhecido o valor de benefício previsto no item 8.1, será concedido adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário líquido, calculado da forma prevista no item anterior. O empregado, logo que receber o extrato do benefício previdenciário, deverá encaminhá-lo à Gerência de Relações Trabalhistas da empresa, para o cálculo da complementação, conforme previsto neste item. A empresa realizará a compensação deste valor na folha de pagamento do mês de retorno do empregado ou, se for o caso, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
8.3 - No caso de empregados aposentados, a Empresa efetuará o pagamento do salário integral líquido durante o período referido no item 8.1, sem qualquer prejuízo ao empregado.
8.4 - Esta complementação deverá ser paga na mesma data dos pagamentos dos demais empregados.
8.5 - Entende-se como salário líquido, a composição do salário-base acrescido de adicionais e gratificação, efetuando-se as deduções cabíveis, sem a dedução da parcela de aposentadoria recebida pelo empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
9.1. Ocorrendo falecimento do empregado durante a vigência do contrato de trabalho, a Empresa pagará indenização correspondente a última remuneração do empregado ao cônjuge ou companheiro(a).
9.2. Na ausência do cônjuge ou companheiro(a), o auxílio-funeral será devido aos dependentes habilitados junto a Previdência Social.
9.2.1. Na ausência de dependentes habilitados ou havendo por parte destes explícita renúncia ao percebimento do benefício, o pagamento poderá ser realizado àquele que comprovar ter incorrido nos
custos funerários, desde que mediante apresentação de respectivas notas fiscais.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
10.1 - A Empresa concederá um auxílio creche aos empregados, sem distinção de sexo para pagamento de despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho(a), no valor de R$ 444,30 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos, por filho(a) com idade de 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 meses completos, ou para filhos com necessidades especiais sem limite de idade.
10.2 - O benefício que trata a presente cláusula não poderá ser duplicado em caso de pai e mãe trabalharem na Empresa.
10.3 - O referido benefício terá início no mês de nascimento do filho, mediante apresentação da certidão de nascimento, e cessará no mês do aniversário de 07 (sete) anos da criança.
10.4 - O benefício desta cláusula também é aplicável aos empregados que xxxxxxxx a tutela ou guarda legal estabelecida judicialmente. Nas hipóteses de empregados que detenham a guarda compartilhada, o benefício será concedido à critério da Empresa.
10.5 - O disposto nesta cláusula beneficiará os empregados que estejam a serviço da empresa, inclusive em teletrabalho e também nas férias, excetuando-se os casos de licença e/ou afastamentos por auxílio doença ou acidente de trabalho.
10.6 - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
10.7 - O benefício objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário dos empregados.
10.8 - Os empregados com filhos que necessitam de cuidados especiais e permanentes deverão apresentar, caso solicitado pela Empresa, atestado médico constatando a condição especial para fazer jus ao benefício constante nesta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
11.1 - A Empresa proporcionará o benefício do Seguro de Vida em Grupo dos seus empregados, em caráter de adesão, com participação máxima de 50% da Empresa.
11.2 - Os benefícios de que trata esta cláusula não integram a remuneração do empregado para qualquer efeito.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
12.1 - Os empregados que tiverem filhos portadores de necessidades especiais de qualquer natureza, poderão comunicar o fato à Assistência Social da Empresa, a qual submeterá à equipe multiprofissional do SESMT, que, após o levantamento de todos os dados e confirmação da necessidade por meio de atestado médico ou outro meio suficiente, encaminhará autorização de reembolso de despesas, em caráter suplementar, até o valor máximo de R$ 1.338,81 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).
12.2 - Os casos especiais que extrapolarem o valor previsto nesta cláusula poderão ser concedidos após análise e a critério da Diretoria da Empresa.
12.3 - Poderão ser reembolsadas despesas com atendimentos/serviços especializados, devidamente comprovados por meio de Nota Fiscal Eletrônica ou Recibo de Pagamento de Profissional Autônomo.
12.4 - O benefício que trata a presente cláusula não poderá ser duplicado em caso de pai e mãe trabalharem na Empresa.
12.5 - O benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Observadas as normas do art. 477 da CLT, e na ausência do empregado, o comparecimento da Empresa no dia e horário agendado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser atestado pelo Sindicato signatário deste Acordo, desde que a Empresa apresente comprovante da comunicação ao empregado sobre a data do referido ato.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, emitirá cartas de referências quando solicitadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
A Empresa poderá oferecer um programa de treinamento e aperfeiçoamento profissional dos seus empregados, bem como destinará recursos para custeá-lo identificado com a necessidade de serviço.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS/ RELAÇÁO DO TRABALHO
A Empresa, havendo disponibilidade de vaga nos locais de trabalho onde presta serviço, mediante solicitação do empregado, poderá autorizar a sua transferência, desde que haja também a concordância prévia dos responsáveis dos locais. A transferência, caso autorizada, deverá estar em conformidade com o artigo 469 da CLT.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
17.1 - À empregada gestante é assegurada a estabilidade provisória, desde o início da gestação até 6 (meses) meses após o parto.
17.2 - Na ocorrência de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, xxxxxx a empregada de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a contar do evento, desde que tenha comunicado previamente à AMAZUL o seu estado gravídico.
17.3 - Excetuam-se desta regra as empregadas que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
17.4 - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da data da assinatura do presente Acordo.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
18.1 - O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
18.2 - Excetuam-se desta regra os empregados que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
18.3 - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da data da assinatura do presente Acordo.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
19.1 - Ao empregado afastado pela Previdência Social por auxílio-doença, fica assegurada a estabilidade provisória, pelo período em que ficou sob a custódia da Previdência, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
19.2 - Excetuam-se desta regra os empregados que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
19.3 - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da assinatura do presente Acordo.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECURSOS PARA CONVÊNIOS
A Empresa se propõe a efetuar convênios com Instituições que visem ao bem-estar social dos seus empregados, observadas as limitações impostas pela legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS
A Empresa permitirá o acesso do empregado ao conjunto de informações de sua Ficha de Registro, assentamentos funcionais, prontuários médicos, desde que formalmente solicitado pelo empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE PONTES E FERIADOS
As partes concordam com a compensação dos dias de “pontes de feriados”, prorrogando a jornada diária conforme calendário aprovado neste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica assegurado aos empregados compensarem os atrasos e as saídas antecipadas com as horas em que o Empregado tiver de permanecer na Empresa além do horário normal, por necessidade de serviço e devidamente acordado com respectiva chefia direta, desde que respeitado o limite máximo semanal de jornada de trabalho.
a) Xxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) minutos/mês, poderão ser compensados automaticamente, não se aplicando o item (d) da Cláusula 6ª (sexta) deste acordo, sem a perda da “Cesta Alimentação”.
b) Fica assegurado a todos os empregados se ausentarem do serviço até o limite de 01 (hum) dia no mês para resolver assuntos de seus interesses, compensando as horas respectivas em outros dias até o fim do próximo mês subsequente, desde que previamente autorizado pela sua Chefia e que não resulte em prejuízos para a Empresa.
c) A Empresa utilizará sistema de controle de frequência, atendendo ao disposto na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, dos pais, dos avós, do(a) filho(a), do(a) neto(a) ou de pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
c) 24 (vinte e quatro) horas por ano para acompanhamento de filho menor de 15 (quinze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade se portador de necessidades especiais, e para acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a) em casos de exames que demandem, obrigatoriamente, a presença de acompanhante face utilização de sedação, e acompanhamento de pai ou mãe maiores de 65 (sessenta e cinco) anos ao médico; e
d) 03 (três) dias por ano para representantes da associação dos empregados, para participar de reuniões, desde que informada a Empresa com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis ao da reunião.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DOS TURNISTAS
As partes ratificam o acordo de compensação de horas dos empregados que trabalham em turno de revezamento, "Anexo II", prorrogando sua validade pelo prazo do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DOS EMPREGADOS
Fica assegurado o descanso remunerado ao empregado de 1 (um) dia útil na última semana do mês de outubro, comemorando o Dia dos Empregados da categoria, ou em data da conveniência da Empresa, previamente informada ao Sindicato, podendo não ser o mesmo dia para todos os locais onde são desenvolvidos os vários projetos.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Obedecendo ao Plano anual de férias da Empresa, que deverá atender aos compromissos desta, o empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em até 3 (três) períodos, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas, quando apresentados até 03 (três) dias úteis após o atendimento, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, desde que sejam validados pelo médico do trabalho da Empresa.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A Empresa se compromete a fazer o transporte de empregado para local apropriado, em caso de acidente de trabalho, mal súbito ou parto, desde que ocorra em horário e no local de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA / MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa manterá o procedimento de desconto em folha de pagamento da mensalidade associativa dos Sindicatos, das Federações e da Associação dos Empregados, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
A empresa reconhece os representantes sindicais eleitos entre os empregados em assembleia convocada pelo SINTPq, considerado o limite e a proporção de um representante para cada grupo de duzentos empregados, e garantirá estabilidade no emprego durante seu mandato, e por mais um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
32.1 - A Empresa concorda com a permanência de quadros de avisos em suas dependências para as entidades representativas dos empregados, reconhecidas pela Empresa, divulgarem assuntos de seus interesses, segundo padrões aprovados pela Empresa.
32.2 - As entidades representativas dos empregados se comprometem a usar tais quadros apenas para divulgação de mensagens ou notícias de interesse dos empregados, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos nele afixados, com sua autorização dada por escrito.
32.3 - As mensagens divulgadas nos quadros de avisos deverão ser em papel onde conste a data, o timbre da entidade representativa, o carimbo e a assinatura do responsável pela divulgação.
32.4 - Cópias de todas as mensagens deverão ser disponibilizadas ao Setor de Recursos Humanos local, quando solicitadas pela Empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Empresa concorda que as divergências em relação às cláusulas do presente Acordo sejam dirimidas internamente através de provocação das partes e que o Sindicato possa atuar na condição de substituto processual dos empregados, independente de outorga ou procuração.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO
34.1 A eficácia do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica condicionada cumulativamente:
a) à desistência do recurso ordinário interposto pelo Sindicato nos autos do Dissídio Coletivo de Trabalho de 2019 (TST-RO 1001220-73.2019.5.02.0000) na forma autorizada pelo art. 998 do Código de Processo Civil, devendo o Sindicato, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da assinatura do presente instrumento, protocolar a petição de desistência perante o Tribunal Superior do Trabalho e enviar o respectivo
comprovante de protocolo à AMAZUL;
b) à renúncia, pelo Sindicato, à pretensão formulada no Dissídio Coletivo de Trabalho de 2020 (TRT/DC 1000155-09.2020.5.02.0000), de forma irrevogável e irretratável, e à homologação judicial da referida renúncia, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, devendo o Sindicato, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da assinatura do presente instrumento negocial, protocolar a petição de renúncia com cópia do presente instrumento coletivo perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e enviar o respectivo comprovante de protocolo à AMAZUL.
34.2 - As partes estabelecem que a sentença normativa referente ao Dissídio Coletivo de Trabalho de 2019 (1001220-73.2019.5.02.0000), proferida pela Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e transitada em julgado após a desistência, pelo Sindicato, do Recurso Ordinário, na forma do alínea “a” do item 1.2, regeu as relações de trabalho tidas entre as partes no período 2020/2020, no tocante exclusivamente às cláusulas sociais. Esta disposição não se aplica às cláusulas econômicas e não implica qualquer reajuste sobre salários ou benefícios.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia, renúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado a acordo entre as partes e à legislação vigente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO NA SRTE
As partes se comprometem a efetuar diretamente por sua própria conta o acompanhamento do registro do presente acordo na S.R.T.E. A Empresa dará ciência do registro aos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXCLUSÃO DA EMPRESA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E CONVENÇÕES
A Empresa fica desobrigada do cumprimento de quaisquer Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos envolvendo outras entidades sindicais que não são signatárias deste Acordo e nos seus termos, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, em todo o território nacional.
XXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX DIRETOR
AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - COMPENSAÇÃO DE HORAS DOS TURNISTAS
Anexo (PDF)