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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 QUE CELEBRAM, DE UM LADO A COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB Nº 38.070.074/0001-77, NESTE ATO REPRESENTADA PELOS SRS. DIRETOR- PRESIDENTE XXXX XXXXXX XX XXXXX, CPF Nº 000.000.000-00 E DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, DORAVANTE SIMPLESMENTE DENOMINADA METRÔ/DF, E DE OUTRO LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS METROVIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL DORAVANTE SIMPLESMENTE DENOMINADO SINDMETRÔ/DF, NESTE ATO REPRESENTADO PELOS SENHORES XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00 E XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, COORDENADOR GERAL, COM A INTERVENIÊNCIA DA COORDENADORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS SINDICAIS- CEPAS, CRIADA PELO DECRETO Nº 29.899, DE 24/12/2008, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SEU ASSESSOR ESPECIAL SENHOR XXXXX XXXXXXX XXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, REGENDO-SE PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
I – GARANTIAS GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS - O METRÔ-DF
compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil do respectivo mês.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECESSO DE NATAL E ANO NOVO - O METRÔ-DF estudará a
possibilidade de concessão de recesso de natal e ano novo, levando-se em conta as escalas definidas em cada setor de trabalho e em conformidade com as normas estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo Único – Concedido o recesso previsto no caput, caso não seja possível a sua concessão imediata também aos empregados da operação e manutenção, fica-lhes assegurada a concessão de folga, em período equivalente, no prazo de 12 (doze) meses, mediante acordo prévio com as respectivas chefias imediatas.
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE EMPREGO E SALÁRIOS (PES) - O METRÔ-DF se
compromete a implantar o novo Plano de Emprego e Salários, bem como a depositá-lo na Superintendência Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal.
CLÁUSULA QUARTA – PONTO FACULTATIVO – Quando os trabalhadores da área administrativa não trabalharem em razão de ponto facultativo, será concedido um dia de folga ou DSR aos trabalhadores da operação e manutenção, mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - RECURSO ADMINSTRATIVO E SINDICÂNCIA ENVOLVENDO
EMPREGADOS - O METRÔ-DF assegurará ao empregado advertido, punido, suspenso ou indiciado em processos administrativo e de sindicância, amplo direito de defesa, utilizando- se dos meios e recursos a ele inerentes.
Parágrafo Primeiro - No caso de suspensão disciplinar o empregado será informado por escrito e ficará com uma via do documento onde constarão as razões da proposição da punição e a data da ocorrência.
Parágrafo Segundo - O direito de defesa deverá ser exercido por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de notificação do empregado quanto ao fato.
Parágrafo Terceiro – Durante o período de defesa a que se refere o caput desta cláusula, será facultado ao empregado fazer-se acompanhar de um membro da diretoria colegiada do SINDMETRÔ-DF.
Parágrafo Quarto – Quando o empregado requisitar o acompanhamento do processo por um membro do Sindicato e o METRÔ-DF não atender a solicitação por qualquer motivo, será nula a decisão proferida que for desfavorável ao empregado.
Parágrafo Quinto – O METRÔ-DF deverá informar quais instâncias imediatamente superiores às quais o empregado poderá recorrer de decisão que lhe impôs punição, bem como os prazos de recursos.
II – GARANTIAS INDIVIDUAIS
CLÁUSULA SEXTA - ABONO ASSIDUIDADE – Fica mantida a concessão anual do abono de ponto por 05 (cinco) dias aos empregados do METRÔ-DF sujeito às condições previstas na Resolução n° 13/2000, de 25.09.2000, acrescida das seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - Os empregados contratados no decorrer de cada exercício, isto é: de 01 de janeiro a 31 de dezembro, bem como aqueles com contratos suspensos, terão direito ao abono proporcional, observados os períodos constantes da tabela a seguir:
Período de trabalho | Máxima de faltas injustificadas | Direito a dias de abono |
Até 03 meses e 15 dias | 0 | 0 |
De 03 meses e 16 dias a 04 meses e 15 dias | 1 | 1 |
De 04 meses e 16 dias a 06 meses e 15 dias | 2 | 2 |
De 06 meses e 16 dias a 08 meses e 15 dias | 3 | 3 |
De 08 meses e 16 dias a 10 meses e 15 dias | 4 | 4 |
De 10 meses e 16 dias a 12 meses | 5 | 5 |
Parágrafo Segundo - As partes, por conseguinte, dão por cumprida a Lei 1.303, de 16 de dezembro de 1996, que instituiu o abono de ponto anual no âmbito do Governo do Distrito Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVOCAÇÃO A INQUERITOS E PROCESSOS – O METRÔ-DF
fará compensação com folga a todos os empregados que forem convocados a prestar depoimentos em inquérito ou em processo judicial, quando originados a serviço do METRÔ- DF, desde que tal convocação coincida com dia de folga do empregado a ser comprovada por meio de intimação, atestado ou declaração de presença ao órgão que o convocou.
Parágrafo Primeiro - O mesmo se aplicará no caso de empregado convocado para sindicâncias internas, em período de folga.
Parágrafo Segundo - A(s) folga(s) a ser(em) concedida(s) equivalerá(ão) sempre ao número de dia(s) ou horas a que o empregado estiver à disposição dos órgãos acima referidos e será(ao) concedia(s) de acordo com a conveniência do serviço, até o mês subseqüente àquele em que se deu o comparecimento para atendimento ao previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os empregados sujeitos a esses processos, quando convocados em dia de trabalho, deverão informar previamente ao seu chefe imediato da necessidade de se ausentar do trabalho, tão logo sejam intimados ou convocados.
CLÁUSULA OITAVA - DANOS MATERIAIS - O METRÔ-DF observará a legislação em vigor quanto à cobrança, de seus empregados, de despesas relativas aos serviços de reparo, reposição de materiais, equipamentos, ferramentas, veículos e utensílios e as decorrentes de perdas em função de roubo ou furto ocorridos nas dependências da Companhia.
Parágrafo Único – O METRÔ-DF compromete-se a não cobrar o cartão de acesso, o cartão de empregado e o crachá quando o motivo da nova emissão for por roubo ou furto, devidamente comprovados através de registro policial.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE - O METRÔ-DF, de acordo com sua
conveniência, fará esforços no sentido de analisar solicitação de compatibilização da jornada de trabalho com o horário de aulas de seus empregados, mediante comprovação.
Parágrafo Único: Os casos cujos pedidos forem negados deverão ser justificados, por escrito, pelo chefe imediato.
CLÁUSULA DECIMA - FÉRIAS - O METRÔ-DF compromete-se a não alterar as férias do empregado a menos de 30 (trinta) dias de seu início sem consulta prévia ao empregado, a não ser por motivo de força maior e desde que não implique em prejuízo no atendimento do usuário e funcionamento do METRÔ-DF.
Parágrafo Primeiro - O METRÔ-DF efetuará, obrigatoriamente, o pagamento do salário de férias com antecedência mínima de 03 (três) dias do início do período de gozo.
Parágrafo Segundo - O empregado poderá fazer a solicitação de alteração da data de suas férias, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início previsto para gozo, ficando a nova data sujeita a confirmação do chefe imediato.
Parágrafo Terceiro - As férias anuais poderão ser usufruídas em períodos, nunca inferiores a 10(dez) dias consecutivos, inclusive, para os empregados com idade igual ou superior a 50 anos.
Parágrafo Quarto – Terão preferência na marcação de férias na ordem que segue empregado estudante, empregado com filhos em idade escolar, empregado casado com professor(a). Será utilizado como critério de desempate o empregado mais antigo, considerada as necessidades do serviço.
Parágrafo Quinto – Fica facultado aos empregados que trabalham em regime de escala o direito de iniciarem suas férias nos finais de semana ou em feriados.
Parágrafo Sexto - O intervalo entre o final de cada período de fruição e o início do período de fruição seguinte deverá ser de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Sétimo - O METRÔ-DF, a pedido do empregado, parcelará em duas vezes a devolução do adiantamento de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS PELO CÂNCER – O METRÔ-DF
garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus HIV e àqueles acometidos pelo câncer, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a incapacitação total do empregado para o trabalho.
Parágrafo Único – Excluem-se dessa garantia os casos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa previstos no art. 482 da CLT e por iniciativa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES – O METRÔ-DF
fornecerá uniformes aos empregados que exerçam funções que o demandem para uso exclusivo em Serviço.
Parágrafo Primeiro – Buscando manter a higiene e conforto dos seus empregados o METRÔ-DF fornecerá, semestralmente, uniformes para o desempenho das atividades laborais, de acordo com as normas de padronização de cada área da Operação e Manutenção.
Parágrafo Segundo – Fica esclarecido que, a partir da entrega dos uniformes será de inteira responsabilidade de seus usuários a guarda, o uso adequado e a conservação, de acordo com as normas internas do METRÔ-DF, ficando a troca condicionada à devolução do uniforme ou peças fornecidas anteriormente.
Parágrafo Terceiro – O METRÔ-DF compromete-se, ainda, durante a vigência deste acordo a disponibilizar um armário para cada empregado para a guarda de uniformes, sendo
vedado o compartilhamento de armários por dois ou mais empregados ainda que de turnos de trabalhos diferentes.
Parágrafo Quarto – Os empregados do Corpo de Segurança Operacional receberão, além do uniforme acima descrito, uniforme para a prática de atividades físicas também em número suficiente para que sejam mantidos a higiene e conforto dos empregados.
Parágrafo Quinto – Os uniformes deverão ser confeccionados em material de boa qualidade de forma que proporcione higiene e conforto aos empregados.
Parágrafo Sexto - No caso de não-devolução do uniforme pelo empregado por ocasião da extinção de seu contrato de trabalho, fica o METRÔ-DF autorizado a descontar seu respectivo valor de aquisição nas verbas rescisórias devidas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, inclusive para fins de compensação, nos termos do art. 767 da CLT.
Parágrafo Sétimo – O METRÔ-DF se compromete a implementar a medida prevista no parágrafo terceiro no prazo de seis meses após a assinatura deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOTAÇÃO FUNCIONAL - Para os empregados de sua área operacional, o METRÔ-DF, de acordo com sua conveniência, envidará esforços no sentido de analisar a possibilidade de lotação funcional em unidades próximas ao endereço residencial, mediante solicitação formal do empregado contendo comprovante do endereço, devendo o METRÔ-DF justificar por escrito as razões quando o pedido não for atendido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA - No ato da dispensa de
empregado, com mais de doze meses de serviço, por iniciativa do METRÔ-DF, ser-lhe-á entregue uma via do Comunicado de Desligamento, após a assinatura do diretor da área na qual constará se a dispensa é sem ou com justa causa e se o aviso prévio, na primeira hipótese, será trabalhado ou não.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx o aviso prévio trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário, mediante acordo entre as partes, ou ainda, com redução do período de cumprimento do aviso prévio por 7 (sete) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO - As homologações
das rescisões contratuais de trabalho serão feitas pelo SINDMETRÔ-DF conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS
HUMANOS – O METRÔ-DF destinará a média anual de 30 (trinta) horas por empregado para fins de treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento ou reciclagem tecnológica e operacional, excluídos destas o período destinado ao Treinamento de Condicionamento Físico (TCF).
Parágrafo único – Nos processos administrativos em que haja apuração de falhas, desídias, em razão de erro do empregado, será levado em consideração a época em que o empregado foi submetido a treinamento e/ou reciclagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA - O METRÔ-DF garantirá
assistência jurídica, no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos em ocorrências, e seus desdobramentos, durante o exercício das atribuições atinentes ao seu emprego, em horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA CONTRA A DESPEDIDA IMOTIVADA – O
METRÔ-DF não promoverá o término da relação de trabalho de seus empregados, sob pena de nulidade do ato demissionário, pelos seguintes motivos:
a) Filiação sindical ou participação em atividade sindical;
b) Ser candidato a representante dos trabalhadores ou, ainda, atuar ou haver atuado nesta qualidade;
c) Apresentar uma queixa ou participar de procedimentos entabulados contra seu empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou, recorrer às instituições administrativas judiciais competentes, salvo comprovada má-fé;
d) A raça, o sexo, a orientação sexual, o estado civil, as responsabilidades, familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social.
Parágrafo único – A ausência temporal de trabalho por motivo de enfermidade ou lesão não poderá constituir causa justificada de termino da relação de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- REQUERIMENTOS - O METRÔ-DF envidará esforços em responder os requerimentos encaminhados pelo sindicato e pelos empregados no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do protocolo do METRÔ.
III - LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA ADOÇÃO PARA EMPREGADA - O METRÔ-DF,
durante a vigência deste acordo, assegurará licença remunerada às empregadas que adotarem crianças, conforme previsto na Lei N° 10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE
DEPENDENTE ENFERMO – Aos empregados do METRÔ-DF será concedida licença remunerada para acompanhamento de filho, cônjuge, pais e dependentes legais para tratamento médico, de até 10 (dez) dias por ano, mediante as seguintes condições.
Parágrafo Primeiro – Quando não for possível avisar o chefe imediato ou àquele que o estiver substituindo com antecedência, o empregado deverá fazê-lo, imediatamente, por telefone, fax, correspondência eletrônica ou outro meio de que dispuser no momento.
Parágrafo Segundo – O empregado deverá entregar ao Chefe imediato a declaração médica comprovando a necessidade de acompanhamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após retornar ao trabalho.
Parágrafo Xxxxxxxx – A declaração de acompanhamento deverá conter obrigatoriamente o nome do dependente enfermo, o grau de parentesco do enfermo com o empregado, o CID
de acompanhamento (2Z6.3 - pessoa de boa saúde acompanhando pessoa doente) e o CID da enfermidade do dependente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ESTUDANTE EM DIA DE
VESTIBULAR - O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular ou do ENEM para ingressar em estabelecimentos de ensino superior, observadas as seguintes condições.
Parágrafo Primeiro - O empregado inscrito deverá informar, previamente, ao seu chefe imediato da necessidade de ausentar-se do trabalho, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias.
Parágrafo Xxxxxxx – O empregado deverá entregar ao chefe imediato o comprovante de participação no exame, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar do último dia de realização do vestibular.
Parágrafo terceiro – Inclui-se nesta clausula o empregado que deixar de comparecer ao trabalho nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE/ADOÇÃO – O empregado
poderá deixar de comparecer ao trabalho durante 05 (cinco) dias úteis consecutivos a partir da data do nascimento de seu filho ou da data de adoção do mesmo, para criança com até 24 (vinte e quatro) meses de vida.
Parágrafo Único – O empregado deverá comunicar ao chefe imediato o nascimento ou a adoção de filho imediatamente por telefone fax, correspondência eletrônica ou outro meio de que dispuser no momento, e entregar, no prazo de 48 horas após o retorno ao trabalho, também ao chefe imediato, cópia da certidão de nascimento ou do Termo de Adoção da criança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GALA - O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, desde que avise seu chefe imediato com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e apresente a certidão de casamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o último dia da licença.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - O
METRÔ-DF, durante a vigência deste acordo, poderá, a seu critério e desde que não haja prejuízo a suas atividades administrativas e operacionais, conceder, aos empregados que contar com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício, suspensão do contrato de trabalho por até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOAÇÃO DE SANGUE – A partir de 1º de abril de 2010 o METRO-DF, abonará sem prejuízo do salário e vantagens do emprego 02 (duas) doações automaticamente. Ficará facultado a empresa acatar um pedido para uma terceira doação desde que sejam observadas as seguintes condições:
Parágrafo primeiro – O empregado interessado em obter o terceiro afastamento deverá informar o chefe da unidade sobre a intenção de doar sangue com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo segundo – O chefe imediato, de posse da solicitação do empregado deverá se manifestar com até 05 (cinco) dias de antecedência da data de doação. Caso contrário ficará automaticamente concedido o abono.
Parágrafo terceiro - O empregado deverá entregar o atestado de doação no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar do retorno ao trabalho.
Parágrafo quarto - O METRO-DF aplicará aos seus empregados consignação com louvor em folha, se adequando ao disposto na Lei Federal nº 1.075 de 27/03/1950.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE - O
METRÔ-DF, considerando os termos da resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos, publicada no DODF em 09.10.2009, se compromete a ampliar a Licença Maternidade em 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste acordo.
Parágrafo primeiro - Caso alguma trabalhadora estiver gozando a licença maternidade na celebração deste acordo terá o benefício complementado para que se atinja o período de licença de que se trata esta cláusula.
Parágrafo segundo – A forma de concessão desta licença se aperfeiçoara nos moldes da Lei Complementar nº 790/2008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA - O
empregado que for convocado ou estiver inscrito em equipe esportiva de competições oficiais representativas do METRO-DF tem ausência abonada na quantidade necessária à realização do evento,
Parágrafo Primeiro – No caso do empregado estiver inscrito em equipe esportiva de competições oficiais não representativas do METRO-DF, só haverá ausência abonada se o empregado/atleta estiver regularmente inscrito em entidades regionais, nacionais ou internacionais de administração do Desporto.
Parágrafo Primeiro – O chefe imediato deverá ser comunicado com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias do início da Competição, bem como ser informado da quantidade de dias em que será realizado o evento.
IV – HIGIENE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- O METRÔ-DF envidará esforços, no sentido de viabilizar a realização dos trabalhos da CIPA, inclusive com a liberação de pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LER/DORT - O METRÔ-DF adotará mecanismo de prevenção a DORT, elaborado por Grupos de Trabalho criados para este fim, facultando ao
XXXXXXXXX/DF a participação ou de pessoa por ele indicada, a ser criado no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- RESULTADO DE EXAME – O METRÔ-DF fornecerá,
conforme previsto na legislação vigente, o resultado dos atestados relativos à saúde ocupacional (ASO) e dos demais exames médicos e psicológicos quando solicitados formalmente pelo empregado, desde que não sejam cobertos pelo plano de saúde do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MEDICOS – Será prorrogado até
30/05/2010, o prazo para a comissão paritária, formada entre o METRO-DF e o SINDMETRO-DF, analisar, normatizar e concluir a questão relacionada com a Norma que trata da Entrega e Homologação de atestados médicos.
Parágrafo primeiro. Será mantida, neste ínterim, a redação da Cláusula 27ª do ACT 2007/2009 até a conclusão dos trabalhos da comissão constituída no prazo assinalado no caput.
Parágrafo segundo – Caso não se alcance resultado positivo no prazo assinalado no caput
a questão dos atestados médicos será regulamentada pela legislação aplicável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL – O METRÔ-DF
cumprirá as disposições legais contidas na Lei nº 8.213, de 1991.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO - O
METRÔ-DF garantirá a manutenção do contrato de trabalho nos 12 (doze) meses após a cessação do beneficio acidentário - concedido pelo INSS - do empregado que sofrer acidente do trabalho ou doença profissional, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Único - Excluem-se desta garantia os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa e por iniciativa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÊSIMA QUINTA - AFASTADOS DO INSS - O METRÔ-DF encaminhará
ao Sindicato, mensalmente, relação contendo o nome dos empregados afastados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, informando as causas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENCAMINHAMENTO DA CAT AO SINDICATO – O
METRÔ-DF encaminhará, ao SINDMETRÔ/DF, cópias das Comunicações de Acidente de Trabalho dos empregados envolvidos em acidentes dessa natureza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO – O METRÔ-DF
disponibilizará, em todos os ambientes operacionais, condições dignas para os empregados, realizarem suas refeições, oferecendo condições de armazenamento, aquecimento (preferencialmente microondas) e mobiliário adequado e em número suficiente para todos os empregados da estação, devendo o dimensionamento considerar o numero total de trabalhadores da estação que utilizam o local de refeição, como terceirizados e apoio externo (polícia militar), considerando as respectivas escalas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO LIVRE - Os membros da direção do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Distrito Federal poderão ter acesso às dependências do METRÔ-DF, desde que solicitado formalmente, informando o local, dia, hora e sua finalidade, devendo o METRÔ-DF manifestar-se sobre o pleito dentro de dois dias úteis.
Parágrafo Primeiro - Fica ajustado entre as partes, desde já, que as áreas classificadas como de risco, destinadas à operação e manutenção, por razões de segurança ficam excluídas da possibilidade de acesso dos dirigentes sindicais.
Parágrafo Segundo - Em hipótese alguma, o acesso poderá interferir no desempenho das atividades e serviços disponibilizados ao público e usuários.
V – SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA – Durante a vigência deste acordo, o METRÔ-DF se compromete a descontar na folha de pagamento o valor das mensalidades sindicais devidas pelos empregados, efetuando o repasse do total descontado ao SINDMETRÔ/DF até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro – O METRÔ-DF compromete-se, ainda, a efetuar o desconto adicional, no percentual aprovado em Assembléia, sobre o salário base dos empregados do quadro permanente do METRÔ-DF, ou do valor do emprego em comissão (EC) que estiver ocupando a época, a favor do SINDMETRÔ/DF, a título de Taxa Assistencial, no mês subseqüente ao 1º pagamento do reajuste salarial, se este houver sido concedido por meio de negociação trabalhista ou determinado pela justiça do trabalho.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado a todos os empregados o direito de oposição ao desconto da taxa assistencial, prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula, a ser manifestado por escrito, junto ao Departamento de Recursos Humanos (ARH) do METRÔ- DF ou SINDMETRÔ/DF.
Parágrafo Terceiro – O SINDMETRÔ/DF encaminhará ao METRÔ-DF a relação dos empregados que se manifestarem contrários ao desconto da taxa assistencial, prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula e o METRÔ-DF, por sua vez, enviará relação ao SINDMETRÔ-DF informando o nome dos empregados que se opuseram ao desconto junto ao ARH.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS - O
METRÔ-DF não demitirá empregado, desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, até 01 (um) ano após o fim de seu mandato, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada em inquérito judicial (súmula 379 TST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS –
Durante a vigência deste Acordo, o METRÔ-DF compromete-se a liberar, mediante solicitação formal do SINDMETRÔ-DF, 04 (quatro) empregados investidos em cargos de
direção sindical, com ônus para o METRÔ-DF, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da CLT.
Parágrafo Primeiro – o METRÔ-DF se compromete, ainda, a liberar um dirigente sindical para a Federação Nacional dos Metroviários- FENAMETRO, com ônus para o METRÔ-DF, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da CLT.
Parágrafo Segundo – Ao empregado(a) colocado(a) à disposição do SINDMETRÔ-DF ou à FENAMETRO será assegurado a contagem de tempo de serviço para efeitos internos e as mesmas prerrogativas dos demais empregados.
Parágrafo Terceiro – Enquanto o empregado(a) estiver afastado(a) nas condições previstas nesta cláusula, caberá ao SINDMETRÔ-DF ou a FENAMETRO designar suas férias mediante prévia comunicação ao METRÔ-DF, observadas as normas e procedimentos deste.
Parágrafo Quarto – Se o empregado(a) liberado estiver ocupando emprego em comissão ou função gratificada, será dispensado(a) do mesmo na data de sua cessão.
Parágrafo Quinto - Desde que não haja prejuízo às suas atividades administrativas e operacionais, o METRÔ-DF autorizará os empregados que estejam exercendo mandato eletivo no SINDMETRÔ-DF a se ausentarem do trabalho por até 04 (quatro) horas por mês a fim de participarem de reuniões de interesse da categoria, mediante prévio acordo com a(s) chefia(s) imediata(s), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e com reposição das horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE - O
METRÔ-DF reconhece o SINDMETRÔ/DF como legítimo representante dos metroviários, observadas as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - O
METRÔ-DF fornecerá ao SINDMETRÔ/DF, sempre que solicitada, relação contendo: nome, lotação e cargo de todos os empregados efetivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PALESTRA PARA NOVOS EMPREGADOS – O
METRÔ/DF, no programa de treinamento de novos empregados, reservará um período de 01 (uma) hora para o Sindicato informar sobre suas atividades e objetivos aos novos empregados.
VI – CRIAÇÃO DE COMISSÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO – O METRÔ-DF,
durante a vigência deste acordo, criará comissão paritária para estudar a viabilidade técnica, jurídica e econômica de adequação da jornada de trabalho dos pilotos, e turnos de trabalho dos metroviários da área operacional. .
Parágrafo único – A comissão deverá ser criada até 15/05/2010, e terá seus trabalhos adstritos a vigência desse acordo.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA. – GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO – O METRÔ-
DF na vigência deste acordo designará comissão paritária a fim de estudar a viabilidade técnica, e econômica, bem como em que termos serão, de conceder Gratificação de Titulação aos seus empregados.
Parágrafo único – A comissão deverá ser criada até 15/05/2010, e terão seus trabalhos adstritos a vigência desse acordo.
VII – ECONÔMICAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA - A empresa pagará aos
seus empregados, enquadrados na função “Agente de Estação (AE)” e “Inspetor de Estação (IE)”, que efetivamente e no respectivo mês de competência, trabalharem na venda de bilhetes, gratificação de quebra de caixa no valor de 70(setenta) bilhetes unitários simples do metrô, vigentes à época do pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REAJUSTE LINEAR - O METRÔ-DF concederá
a todos os empregados do quadro de empregos permanente e os detentores de funções de confiança, a partir de 1º de abril de 2010, reajuste salarial linear de acordo com o INPC apurado de abril/2009 a março de 2010.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPOSIÇÃO DE (DOIS) NIVEIS NA TABELA
SALARAL – O METRÔ-DF, depois de aplicar o reajuste salarial de que trata a cláusula anterior, concederá a todos os seus empregados do Quadro de Empregos Permanentes dois níveis na tabela salarial nas datas a seguir: o primeiro a partir de abril de 2010; e, o segundo a partir de setembro de 2010.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO SALARIAL - A empresa concederá aos seus empregados que estejam em efetivo exercício, abono mensal no valor de R$ 105,92, reajustado de acordo com o INPC apurado de abril/2009 a março de 2010, durante a vigência deste acordo, observadas as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - Em hipótese alguma o abono salarial previsto no caput desta cláusula será incorporado ao salário do empregado.
Parágrafo Segundo - O abono será pago de acordo com os seguintes critérios:
a) a parcela será também devida aos ocupantes de funções de confiança;
b) para os empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, e os admitidos a partir 01.03.2010, o abono será apurado proporcionalmente, computando-se, como período efetivamente trabalhado, 1/12(um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias;
Parágrafo Terceiro – o empregado que faltar ao trabalho injustificadamente não fará jus ao abono previsto no caput, relativamente ao mês de ocorrência da falta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – Para o
cálculo do 13º salário de empregado do quadro de pessoal permanente do METRÔ-DF, ocupante de emprego em comissão ou função gratificada (EC ou FG), será considerado, além do salário e demais verbas e adicionais previstos em lei, o valor do emprego em comissão ou da função gratificada, na base de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Caso o empregado tenha exercido mais de uma função durante o período de aquisição do décimo terceiro salário, o cálculo deverá observar o mesmo critério previsto no caput desta cláusula.
CLAUSULA. QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA– DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – O
METRÔ-DF não descontará de seus empregados o descanso semanal remunerado em caso de atraso, podendo ser cobrada a compensação do mesmo.
Parágrafo- único- A ressalva desta clausula não exclui a possibilidade da chefia impor penalidades administrativas ao empregado em caso de atrasos contumazes.
VIII – BENEFICIOS SOCIAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – O METRÔ-DF
concederá a seus empregados, aos diretores e ao Diretor-Presidente, Auxílio-alimentação por meio de cartão magnético, ao amparo do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6321 de 19/04/1976), no valor de R$ 591,80 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta centavos), em doze parcelas mensais por ano, correspondente a 22 (vinte e dois) dias por mês, no valor unitário de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos), a partir abril de 2010.
Parágrafo Primeiro – A participação financeira do empregado variará de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do benefício, conforme faixas de remuneração abaixo descritas:
Faixa de Remuneração (R$) | Participação do empregado | |
De | Até | (%) |
0,0 | 3.163,04 | 1 |
3.163,05 | 5.060,87 | 5 |
5.060,88 | 8.856,53 | 10 |
8.856,54 | 12.652,18 | 15 |
12.652,19 | Em diante | 20 |
Parágrafo Segundo – O benefício previsto nesta cláusula será mantido, também, para os empregados licenciados pela Previdência Social e para aqueles que se licenciarem pela Previdência Social.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE – O METRÔ-DF ressarcirá,
mensalmente, parte da mensalidade relativa à participação de seus empregados e dependentes legais em Plano de Saúde, a ser apurada levando-se em conta a remuneração do empregado, no período de abril a outubro de 2010, conforme tabela a seguir:
REMUNERAÇÃO | Ressarcimento(%) | |
0,0 | 1.172,07 | 90% |
1.172,08 | 1.709,19 | 85% |
1.709,20 | 2.064.54 | 80% |
2.064,55 | 3.012.93 | 75% |
3.012,94 | 3.638,59 | 70% |
3.638,60 | 4..985,45 | 65% |
4.985,46 | Em diante | 60% |
De novembro de 2010 a março de 2011, conforme tabela a seguir:
REMUNERAÇÃO | Ressarcimento(%) | |
0 | 1.289,27 | 90% |
1.289,28 | 1.880,10 | 85% |
1.880,11 | 2.270,99 | 80% |
2.271,00 | 3.314,22 | 75% |
3.314,23 | 4.002,44 | 70% |
4.002,45 | 5.843,99 | 65% |
5.844,00 | Em diante | 60% |
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos desta cláusula, compreende-se como remuneração as seguintes parcelas: Salário, Gratificação (de Função ou Emprego em Comissão) e adicionais de periculosidade e insalubridade.
Parágrafo Segundo – Para fins de aplicação das tabelas acima, a base de cálculo para aplicação do percentual de ressarcimento será limitada a R$ 146,80 (cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos) para o período de abril a outubro de 2010 e de R$161,48 (cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) para o período de novembro de 2010 a março de 2011 por empregado ou dependente assistido(s) pelo Plano de Saúde, devendo ser comprovado, mensalmente, mediante a apresentação dos respectivos recibos.
Parágrafo Terceiro - O benefício não será concedido, cumulativamente, ao empregado ou dependente que tenha o mesmo benefício, ou similar, concedido por outro órgão, seja de origem pública ou privada.
Parágrafo Quarto – Para fins de aplicação desta cláusula, entende-se como dependente legal o cônjuge, o(s) filho(s) com idade até 18 (dezoito) anos e, se dependente econômico até 21 (vinte e um) anos ou, se inválido(s) sem limite de idade.
Parágrafo Xxxxxx – O benefício será estendido também ao(a) companheiro(a), desde que comprovada esta condição mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou escritura pública declaratória e desde que não haja mais de um dependente nestas condições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE – O benefício concedido
atualmente, a título de Auxílio-Creche, será no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) durante a vigência deste acordo, nos moldes do Decreto Distrital nº 16.409/95.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE - O empregado do
METRÔ-DF poderá utilizar o vale-transporte, variável de acordo com as tarifas vigentes, por trecho e dependendo do percurso total, observada a participação do empregado de até 6% (seis por cento) do seu salário, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro - Durante a vigência deste acordo coletivo, os empregados do METRÔ- DF ficam isentos do pagamento de tarifa em até 08 (oito) deslocamentos diários no Sistema de Transporte Metroviário do Distrito Federal.
Parágrafo Segundo - Fica desde já esclarecido que o benefício previsto no parágrafo anterior é pessoal e intransferível, sendo que o seu uso indevido por terceiros acarretará ao empregado beneficiário a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, salvo se ficar comprovada a ausência má-fé, dolo ou culpa pelo empregado, assegurada ampla defesa em processo de sindicância.
Parágrafo Terceiro – Entende-se que o benefício tratado no parágrafo primeiro desta cláusula atende ao previsto no art. 3º do Decreto 95.247/87, relativamente ao deslocamento do empregado, utilizando-se do seguimento atendido pelo METRÔ-DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO – O METRÔ-DF descontará na folha de pagamento de seus empregados os valores a serem informados pelo SINDMETRÕ-DF, relativos a empréstimos contraídos em instituições bancárias conveniadas com o sindicato, desde que devidamente autorizadas pelo empregado e não ultrapassem 30% da renda liquida, conforme previsto no art 2º do Decreto nº 4.840, de 19.09.2003.
Parágrafo Único – Poderá ser descontado também, na folha de pagamento, convênios de cunho social, observadas as condições do caput.
VIX – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO – O METRÔ-DF ou empregado que descumprir, injustificadamente, cláusula do presente acordo pagará à parte prejudicada, multa equivalente a um dia do menor salário vigente, por infração cometida, por dia e pelo tempo que perdurar o descumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DATA-BASE E VIGÊNCIA – A data base da
categoria metroviária é 1º (primeiro) de abril, vigendo este acordo entre 01/04/2010 a 31/03/2011.
Parágrafo Primeiro – O SINDMETRÔ/DF se compromete a apresentar ao METRÔ-DF, a pauta de reivindicações relativamente ao próximo Acordo Coletivo de Trabalho, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data-base.
Parágrafo Segundo – Após o recebimento da pauta de reivindicações, o METRÔ-DF se compromete a criar comissão de negociação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo dela participar representantes da Diretoria de Operação e Manutenção.
Parágrafo Terceiro – O METRÔ-DF se compromete a iniciar a negociação em até 10 (dez) dias úteis após a criação da comissão de negociação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - O METRÔ-DF em observância ao já acordado com o Governo do Distrito Federal, se compromete a abonar o ponto dos trabalhadores grevistas nos dias 16,17,23,24,25,26 de março do corrente ano.
Brasília, 31 de março de 2010.
JOSÉ XXXXXX XX XXXXX Xxxxxxx-Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - XXXXX- XX CPF Nº 000.000.000-00 | ANTÔNIO XXXXXX XXXXXX Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - XXXXX XX CPF Nº 000.000.000-00 |
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX Secretário de Assuntos Jurídicos – Diretoria Executiva do SINDMETRÔ-DF CPF Nº 000.000.000-00 | SOLANO XXXXXXX XX XXXXXXXX Coordenador Geral – Diretoria Executiva do SINDMETRÔ-DF CPF Nº 923658761-53 |
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Assessor Especial da Coordenadoria Especial para Assuntos Sindicais/GDF
CPF Nº 000.000.000-00
Testemunhas: