CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Rodovia Xxx Xxxxx X, S/N - Bairro Jardim Santa Mônica - CEP 13082-902 - Campinas - SP km 140,5 – Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-PJ/CEASA-PJ-PJC
CONTRATO
Campinas, 10 de novembro de 2022.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL Nº 002/2022 PROCESSO SEI IMA.2022.00000525-69
PROCESSO SEI.CEASA.2022.00000551-51
Finalidade: Acordo de Cooperação Técnica e Operacional que celebram a INFORMÁTICA DE
MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA e a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A– CEASA CAMPINAS.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, os partícipes: INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, empresa de economia mista municipal, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Praça Xxx Xxxxxxx, Bairro Ponte Preta, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13.041-390, inscrita no CNPJ/MF sob nº 48.197.859/0001-69, neste ato, representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada IMA, de um lado, e, de outro, a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A – CEASA CAMPINAS, com sede na
Rodovia Xxx Xxxxx X, Km 140,5, SP 065 - Pista Norte, Barão Geraldo, Campinas/SP, CEP 13.082-902, devidamente inscrita no CNPJ sob n° 44.608.776/0001-64, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CEASA CAMPINAS, têm entre si, justo e avançado o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL, com fundamento nos preceitos e princípios de direito público e obedecendo, no que couber, as disposições da Lei 13.303/2016 e suas atualizações, o qual se regerá pelas condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Considerando o interesse em melhorar o atendimento à população e fomentar o desenvolvimento tecnológico da Região Metropolitana de Campinas nas mais diversas áreas da administração pública direta e indireta, com especial ênfase nas áreas de saúde e educação, a IMA e a CEASA CAMPINAS firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional para hospedagem de Repetidora de rádio da IMA.
1.2. Nos termos deste acordo, a CEASA CAMPINAS hospedará em local definido no prédio da Administração do Mercado das Flores, os equipamentos da IMA para operação da Repetidora de rádio da IMA.
1.3. A Repetidora a ser instalada nas dependências da CEASA CAMPINAS, denominada Repetidora CEASA CAMPINAS, será gerenciada pela IMA, e tem como objetivo permitir às diversas entidades públicas da administração direta e indireta, localizadas nas proximidades, inclusive a própria CEASA CAMPINAS, a conexão com a Rede Municipal e/ou a Internet.
CLÁUSULA SEGUNDA DIREITOS E DEVERES DOS PARTÍCIPES
2.1. A CEASA CAMPINAS disponibilizará, sem nenhum ônus à IMA, em local protegido no interior do prédio da Administração do Mercado das Flores:
a) Área de 1 m x 1 m, ao lado da parede de alvenaria, apropriada para a instalação de rack de parede da IMA com dimensões de 0,60 m (altura) x 0,60 m (largura) x 0,40 m (profundidade), onde serão instalados os equipamentos da Repetidora. A parede deverá suportar uma carga de 40 kg correspondente ao rack e equipamentos. O ambiente deve ser ventilado para permitir a refrigeração dos equipamentos através da circulação de ar forçada, e não deve ser próximo a fontes expressivas de calor, encanamentos de água ou esgoto, ou fortes fontes de campos eletromagnéticos.
b) Acesso ao ponto de Alimentação elétrica através de uma linha independente de alimentação AC 127 V, 20ª, exclusiva, protegidas por disjuntor, com condutor de aterramento.
c) Acesso ao ponto de aterramento elétrico de proteção para o rack, para a proteção de terceiros contrachoques elétricos indiretos uma vez que o rack hospeda os equipamentos do ponto de presença tem superfície metálica condutora de eletricidade.
d) Dispositivos que evitem o acesso de pessoas não autorizadas a Repetidora: paredes de alvenaria ou dry- wall, porta com tranca, e caso exista na edificação, proteção por alarme.
e) Acesso às dependências do ponto de presença para os técnicos da IMA devidamente identificados, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo durante fins de semana e feriados, para manutenção de rotina e para manutenção emergencial. A IMA informará à CEASA CAMPINAS a identidade dos técnicos da IMA autorizados a prestar serviços de manutenção no ponto de presença.
f) Informações imediatas à IMA, de qualquer situação anormal que venha a tomar conhecimento, referentes à Repetidora, aos equipamentos da IMA hospedados pela CEASA CAMPINAS, ou que sejam de alguma forma relevante para a segurança física, lógica ou operacional do ponto de presença.
2.2. A CEASA CAMPINAS será responsável pela guarda e segurança física dos equipamentos da Repetidora, não gerando qualquer ônus ao CEASA CAMPINAS em caso de roubo, furto ou qualquer avaria que ela possa sofrer.
2.3. Em contrapartida caberão à IMA, sem nenhum ônus ao CEASA CAMPINAS:
a) Instalar rack fechado, com tranca e proteção contra acessos indevidos para hospedar os equipamentos da Repetidora, no local indicado pela CEASA CAMPINAS.
b) Fazer A INSTALAÇÃO necessária para a operação da Repetidora.
c) Instalar, manter e gerenciar todos os equipamentos e funções da Repetidora de acordo com as Normas e Regulamentos da ANATEL.
d) Comunicar à CEASA CAMPINAS, por escrito, a identidade dos técnicos da IMA que deverão ter acesso ao ponto de presença para eventuais trabalhos de manutenção.
e) Disponibilizar ao CEASA CAMPINAS informações imediatas de qualquer situação anormal que venha a tomar conhecimento, referente ao ponto de presença, aos equipamentos da IMA hospedados pelo CEASA CAMPINAS, ou que sejam de alguma forma relevante para a segurança física, lógica ou operacional do ponto de presença.
CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA
3.1. A vigência do presente Acordo de Cooperação será de 5 (cinco) anos, contados a partir do dia 13 de novembro de 2022, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo específico ou, ainda,
denunciado a qualquer momento pelos Partícipes, mediante notificação formal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, respeitadas as obrigações assumidas.
3.2. A rescisão do presente Acordo deverá ser formalizada através de um TERMO DE ENCERRAMENTO, com as assinaturas das Partícipes.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O presente acordo não implica compromissos financeiros ou transferência de recursos entre as Partícipes, correndo as despesas decorrentes deste acordo por conta das dotações orçamentárias próprias de cada uma, em conformidade com as responsabilidades assumidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA DA GESTÃO
5.1. Para orientar e acompanhar a execução deste Acordo de Cooperação Técnica e Operacional, as Partícipes designam seus respectivos coordenadores (doravante denominados “COORDENADORES DO ACORDO”), que atuarão como elementos destinados a supervisionar as ações empreendidas e a solucionar os problemas eventualmente surgidos, naquilo que for de sua competência.
a) Pela CEASA CAMPINAS fica indicado como COORDENADOR DO ACORDO o Sr. ELDO LEMOS CHRISTIANINI, CPF 000.000.000-00, e-mail: xxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, telefone 19-3746.1023.
b) Pela IMA fica indicado como COORDENADOR DO ACORDO o Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF 000.000.000-00, e-mail: xxxxx.xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx, telefone 19-3755.6508.
5.2. As ações do âmbito deste Acordo ocorrerão através da realização de:
5.2.1. PROJETO(s): estabelecido(s) de comum acordo entre as Partícipes, previamente aprovado(s) e regulado(s) por aditivo específico, devidamente assinado pelos representantes legais das partícipes, onde constarão todas as diretrizes aplicáveis. Os documentos poderão ser aditados pelas Partícipes, por escrito, sempre que necessário, para que expressem a realidade da relação as partes e farão parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional.
5.2.2. OUTRAS ATIVIDADES PERTINENTES: as oportunidades selecionadas de comum acordo entre as Partícipes, registradas em atas de reunião, deverão observar a finalidade dos serviços a serem desenvolvidos bem como o interesse dos terceiros a que se destinam.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTÍCIPES
6.1. São obrigações das Partícipes no(s) PROJETO(S):
6.1.1. Prover sua parcela de recursos materiais e humanos, na quantidade, qualidade e épocas previstas em cada PROJETO(S);
6.1.2. Responder individual e exclusivamente pelo pessoal que alocar para o efetivo cumprimento deste Acordo;
6.1.3. Responder individual, exclusiva e pontualmente por toda e quaisquer outras obrigações que lhe for atribuída no(s) PROJETO(S);
6.1.4. Facilitar o acesso às Instalações do ponto de presença CEASA, bem como das informações e documentos pertinentes ao(s) PROJETO(S);
6.1.5. Elaborar, nos prazos estabelecidos, os documentos que ficarem sob sua responsabilidade;
6.1.6. Propor e supervisionar, em conjunto, todas as atividades administrativas, técnicas, operacionais e/ou comerciais a serem desenvolvidas no âmbito deste Acordo.
6.2. Além das obrigações acima relacionadas, as partícipes devem manter em sigilo todos os dados fornecidos pela execução do presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades das partícipes venham a ser revelados de forma proposital ou mesmo acidental. É de exclusiva responsabilidade das partícipes firmar acordo individual de manutenção do sigilo das informações com seus parceiros e empregados de modo a garantir esta questão.
6.3. As partícipes se comprometem a cumprir as determinações constantes da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) e adotará todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, assinando o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade no momento da assinatura deste Acordo.
6.4. As partícipes devem abster de veicular publicidade acerca deste Acordo de Cooperação Técnica e Operacional, salvo se houver prévia autorização da parte contrária.
CLÁUSULA SÉTIMA DA PUBLICAÇÃO
7.1. A publicação do presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional será providenciada pela IMA
no Diário Oficial do Município de Campinas, em até 5 dias úteis após as assinaturas pelas partícipes..
CLÁUSULA OITAVA DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. As partícipes se responsabilizam, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, derivadas da relação existente entre si e seus empregadores e/ou contratados, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre empregados e/ou contratados de um Partícipe em relação ao outro, cabendo a cada Partícipe a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal.
8.2. Todos os avisos, comunicações, notificações, atas ou envios de documentos relativos a este Acordo deverão ser feitos por escrito aos COORDENADORES nomeados, mediante termo de recebimento e entrega.
8.3. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes através de Termo Aditivo, em momento oportuno.
8.4. As partícipes se comprometem a cumprir com todas as leis aplicáveis de anticorrupção que proíbem, dentre outras condutas, a oferta, promessa, solicitação ou aceitação de qualquer objeto, favorecimento ou qualquer outra coisa de valor, seja direta ou indiretamente, a/de qualquer pessoa, incluindo oficiais públicos, para obter ou manter um negócio ou para garantir qualquer outra vantagem indevida. "Oficiais Públicos" incluem quaisquer funcionários públicos, candidatos a cargos públicos, funcionários de empresas controladas ou de propriedade do Estado, organizações internacionais públicas ou partidos políticos ou seus candidatos, nacionais ou estrangeiros, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica agindo em nome de ou para o benefício de quaisquer Oficiais Públicos.
CLÁUSULA NONA DO FORO
9.4. Fica eleito o foro da comarca de Campinas/SP, para dirimir as eventuais dúvidas oriundas do presente Acordo de Cooperação, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente instrumento eletrônicamente, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.
Assinam Eletronicamente pela IMA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Presidente
Xxxxxxx Cover de Xxxxx – Diretor de Inovação e Desenvolvimento
Assinam Eletronicamente pela CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A – CEASA CAMPINAS
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Diretor Presidente
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx - Diretor Administrativo e Financeiro Xxxxxxxxx Xxxxxxx - Diretor Técnico e Operacional
Assinam Eletronicamente as TESTEMUNHAS Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - RG: 50.678.121-5 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – RG 48.461.335-2
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 10/11/2022, às 19:37, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Presidente, em 11/11/2022, às 10:55, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 11/11/2022, às 13:28, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX COVER DE XXXXX, Diretor(a) Técnico, em 11/11/2022, às 14:29, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Presidente, em 11/11/2022, às 15:52, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Assistente II - Serviços Administrativos, em 11/11/2022, às 16:50, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Assessor(a), em 11/11/2022, às 16:50, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 6852293 e o código CRC B2C350D5.
CEASA.2022.00000551-51 6852293v15