RECURSO :
Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
À Senhora
XXXXXXXX XXXXXXXX KETES
Pregoeira da SUPEL/RO
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Av. Farquar, 2986, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.801-470.
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 500/2023/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0025.072004/2022-25
A empresa LOC-MAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ (MF) nº 01.905.016/0001-
06, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – CEP: 76.804-050, cidade de Porto Velho/RO, Telefone: (00) 0000-0000/000-0000, e-mails: xxxxxxxxx@xxx-xxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxx@xxx-xxx.xxx, representada pelos advogados: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAÚJO, OAB/RO nº 4705, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, OAB/RO nº 3875 e XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, estagiária, OAB/RO 1.228-E, integrantes da sociedade ESBER E SERRATE ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, sob o n° 048/12, com escritório localizado na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, nesta capital, e-mails: xxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000 (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 109, inciso I, “a” da Lei Federal nº 8.666/93 c/c item 14.2. do instrumento convocatório, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Face a decisão que habilitou e declarou a empresa LIMA & SILVA LTDA vencedora para os grupos 15, 22, 29 e 36 do certame em epígrafe, pelos motivos que passará a expor.
I – SUMÁRIO
I – SUMÁRIO 2
II – BREVE RESUMO DOS FATOS 2 III DO DIREITO 2
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE 2
III – DOS PEDIDOS 11
II – BREVE RESUMO DOS FATOS
Em 02 de fevereiro de 2024 foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 235/2023, cujo objeto consiste no “Registro de preço para futura e eventual contração de empresa especializada em locação de equipamentos (cabines sanitárias, tendas, treliças e outros), visando atender feiras e eventos organizados pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ e Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE.”.
A empresa LIMA & SILVA LTDA sagrou-se arrematante dos grupos 15, 22, 29 e 36 e, posteriormente, foi declarada habilitada. Ocorre que a referida empresa declarou estar enquadrada como microempresa/empresa de pequeno porte no sistema, mas em análise ao balanço patrimonial do último exercício apresentado na licitação, verificou-se que o valor da receita bruta auferida ultrapassou o limite legal para o enquadramento.
É o resumo dos fatos.
III DO DIREITO
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Sabe-se que os limites de faturamento para que uma empresa seja considera microempresa ou empresa de pequeno porte se encontram previstos no artigo 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (grifamos)
Veja-se que para ser considerada microempresa, a empresa deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e para ser considerada empresa de pequeno porte, a receita bruta deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ocorre que, conforme o Balanço Patrimonial do último exercício social (2022), apresentado na licitação, a Recorrida auferiu receita operacional bruta de R$ 6.832.847,26 (seis milhões e oitocentos e trinta e dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), muito além do limite estabelecido pela legislação para o enquadramento como empresa de pequeno porte. Vejamos:
Assim, considerando o valor auferido pela empresa no ano de 2022, em que pese tenha realizado a declaração no sistema, esta não preenche os requisitos para estar enquadrada no regime de microempresa e empresa de
pequeno porte e para que pudesse usufruir dos benefícios concedidos à categoria no certame, tratando-se de uma declaração supostamente falsa.
Com base na declaração realizada no sistema, a Recorrida foi convocada no sistema para usufruir do benefício do desempate. Vejamos:
A empresa não respondeu à convocação, muito provavelmente por ter conhecimento de que não está enquadrada como micro empresa ou empresa de pequeno porte, no entanto, firmou a declaração no sistema no momento do cadastramento de sua proposta. Trata-se, portanto, de aparente declaração falsa, o que deve ser apurado com urgência pela SUPEL/RO.
Tanto o edital como a legislação preveem a aplicação de penalidades para o caso. Vejamos o disposto no item
5.2.1. do edital:
5.2.1. A falsidade das declarações, sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto Estadual nº 26.182, DE 24 DE JUNHO DE 2021, Edital e nas demais cominações legais.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 26.182/2021 dispõe:
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, concomitantemente:
(...)
§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: (...)
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e (...) (grifamos)
Do mesmo modo, a Lei Federal nº 10.520/02, que instituiu o Pregão, prevê, em seu artigo 7º, o seguinte:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Veja-se que a sanção cabível nos casos de apresentação de declaração falsa é o impedimento de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia por até 5 (cinco) anos. Assim, não é lógico pensar que uma empresa que será declarada impedida de licitar e contratar seja mantida habilitada na licitação do próprio Estado, muito menos sendo a licitação em que cometera o crime.
Ainda, não há, nos dispositivos acima, nenhuma previsão quanto à necessidade de que a empresa tenha usufruído de qualquer benefício para configurar a fraude, bastando a mera realização da declaração falsa. Portanto, além da inabilitação na licitação, faz-se necessária a aplicação da sanção cabível à empresa.
Inclusive, este é o entendimento da Corte Estadual de Contas do Estado de Rondônia, conforme expresso no Acórdão APL-TC 00303/22 proferido no Processo nº 2.411/2021/TCE-RO. Vejamos:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, por unanimidade de votos, em:
(...)
II – JULGAR O MÉRITO PROCEDENTE, em razão da constatação de impropriedade aventada pela Representante, porém, sem declarar, quanto à matéria sindicada, nestes autos, a ilegalidade dos itens 17, 18, 19 e 20, do Lote 5 do Pregão Eletrônico n. 134/2021/SETA/SUPEL/RO, ora em apreço, na medida em que, na condição indevida de EPP/ME, a empresa RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, deliberadamente, nessa qualidade, participou do certame, logrando-se vencedora dos respectivos lotes, de forma ilegítima.
III – DECLARAR a INIDONEIDADE da empresa RONDOMAR
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, CNPJ/MF sob o n. 04.596.384/0001-08, para PARTICIPAR DE LICITAÇÕES no
âmbito das Administrações Públicas Estadual e Municipais, pelo PERÍODO DE 2 (dois) ANOS, considerando-se as circunstâncias qualificadas como desfavoráveis à empresa responsável, no ponto, (i) a gravidade da infração cometida, uma vez que restou compreendida como substancial, ainda que se considere a inexistência de dano ao erário, uma vez que não foi concedido o benefício estampado no art. 44, §2º, c/c art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 123, de 2006, à empresa Representante, a pessoa jurídica de direito privado denominada A.F. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, que figurou como autora das segundas melhores propostas de cada item mencionado, com diferença menor que 5% (cinco por cento) do valor da proposta vencedora, bem como
ante a inexistência da comprovação de que a Representada tenha abdicado de participar ou, ao menos, comunicar a perda da situação de empresa de pequeno porte nas demais licitações ocorridas (Pregão Eletrônico n. 497/2021/GAMA/SUPEL/RO), afastando a caracterização da boa-fé como eventual elemento para justificação das irregularidades; e (ii) as circunstâncias agravantes, consideradas desfavoráveis, haja vista que na qualidade de licitante e, ainda, ciente de que, no exercício de 2020, teve uma Receita Operacional Bruta no valor de R$ 5.699.052,51 (cinco milhões, seiscentos e noventa e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), excedida no exercício de 2020, ainda que no limite dos 20% (vinte por cento), na forma do art. §9º-A do art. 3°, da Lei Complementar n. 123, de 2006, transcrito alhures, deveria ter considerado os efeitos da exclusão da empresa Representada do regime diferenciado de contratação que, a toda evidência, se materializou a partir de janeiro de 2021,
isto é, no ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, pelo que, a partir dessa data, no ponto, não poderia participar de licitações nessa condição de EPP, uma vez que, obrigatoriamente, deveria ter solicitado o seu desenquadramento de EPP e ME, na Junta Comercial do Estado de Rondônia, no momento em que houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido, na forma do art. 13, do Decreto n. 21.675, de 2017, conforme fundamentação ut supra;
(...)
V – DETERMINAR aos responsáveis, os Senhores XXXXX XXXXXXX DE
XXXXXXXX, Diretor-Geral do DER/RO, CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, e ISRAEL
XXXXXXXXXXX XX XXXXX, Superintendente da SUPEL, CPF/MF sob o n. 015.410.572 44, ou quem vier a substituí- los, na forma do direito legislado, que, nos futuros procedimentos licitatórios, procedam aos atos administrativos necessários para que não se repita a falha identificada nestes autos, sob pena de declaração de ilegalidade do edital correspondente e sancionamento dos responsáveis, nos termos do quadro normativo encartado no artigo 55
da Lei Complementar n. 154, de 1996; (grifamos)
Nota-se, na decisão supracitada, que a declaração de inidoneidade da empresa se deu em virtude da realização de declaração falsa de estar enquadrada como ME/EPP na licitação, considerando-se como substancial a gravidade da infração, mesmo com a inexistência de dano ao erário, uma vez que não foi concedido o benefício previsto na Lei nº 123/06, e ainda, teve como agravante o fato de não ter solicitado o seu desenquadramento na Junta Comercial do Estado de Rondônia no momento em que ultrapassou o limite de faturamento.
O Relatório Técnico que subsidiou o Acórdão vai ainda além, ao enfatizar que a alegação de mero erro material por parte da empresa representada não pode ser aceito, uma vez que esta declarou falsamente a condição de EPP de forma a auferir vantagem indevida sobe as demais empresas concorrentes, e que possuía o dever de requerer o seu desenquadramento tão logo extrapolasse os limites de faturamento, não devendo aguardar o fechamento do balanço anual para que o solicitasse. Vejamos trechos importantes do relatório que se aplicam ao presente caso:
21. Dessarte, a alegação de mero erro material por parte da empresa RONDOMAR CONTRUTORA DE OBRAS LTDA por “um equívoco no clique da opção Sim quanto ao uso dos benefícios de ME/EPP” (sic), não se apresenta verossímil para o fim de afastar os elementos comprobatórios consolidados no Relatório de Instrução Preliminar (ID
n. 1153657), no sentido de que a aludida empresa declarou falsamente a condição de EPP de forma a auferir vantagem indevida sobre as demais empresas concorrentes.
22. Consigno, por oportuno, que a declaração da empresa retrorreferida, no sentido de cumprir os requisitos para usufruir das vantagens conferidas às Empresas de Pequeno Porte (EPP), é datado de 12 de abril de 2021 (ID n. 1136365, fls. 206), ou seja, vários meses após o término do exercício de 2020, no qual excedeu o respectivo limite legal de faturamento.
(...)
30. Destaco, por prevalente, que é de responsabilidade das empresas participantes dos certames licitatórios, interessadas em usufruir dos benefícios da Lei n. 123, de 2006, requerer o seu enquadramento e, por óbvio, o seu devido desenquadramento, uma vez cessadas as condições autorizadoras, justamente, por se tratar de ato de natureza declaratória.
31. Nesse sentido, é o que enuncia a Instrução Normativa n. 36, de 2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), in litteratim:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 2 DE MARÇO DE 2017 Dispõem sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e Considerando o disposto no art. 178 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como no art. 32, II, alínea d da Lei nº8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte serão efetuados mediante declaração sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
(...)
34. Posto isso, não há o que se falar na adoção da escrituração do balanço, de
periodicidade anual, como marco para a constatação do excesso de receita e da perda da condição de empresa de pequeno porte, considerando-se as regras expressamente estampadas nos §§ 9º e 9º-A do artigo 3º da Lei Complementar n. 123, de 2006, que impõem o desenquadramento da empresa no mês seguinte àquele em que houver excesso de faturamento acima de 20% do limite
legal ou no ano-calendário subsequente, quando abaixo do referido percentual, na forma do Decreto n. 21.675, de 2017, por meio de declaração no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia.
(...)
41. Interna corporis, isto é, no âmbito da Lei Complementar n. 154, de 1994, o art. 43 estabelece que "verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Estadual ou Municipal" (sic) (grifou-se).
42. Dessarte, a participação de empresa na condição de EPP, in casu, a RONDOMAR
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, factualmente, desprovida dessa qualificação por efeito de faturamento acima do limite legal, de per si, configura fraude à licitação. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência mais autorizada no âmbito de Egrégio Tribunal de Contas da União, in verbis:
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO (PE) 6/2018 DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, NA MODALIDADE DE FÁBRICA DE SOFTWARE (FSW). CONHECIMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OITIVA DA FUNASA. AUDIÊNCIA DA EMPRESA. REFERENDO DO PLENÁRIO. RISCO DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE À LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PREGÃO OBJETO DOS AUTOS REVOGADO. CAUTELAR REVOGADA. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA, SEM PREJUÍZO DA CIÊNCIA SOBRE FALHA OBSERVADA E EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO E DE RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO (TCU - RP: 02120620180,
Relator: XXXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 20/02/2019, Plenário) (sic) (grifou-se).
Constitui fraude à licitação a participação de empresa na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem apresentar essa qualificação, em razão de faturamento superior ao limite legal estabelecido, situação que enseja a declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida. A perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por ser ato declaratório, é de responsabilidade da sociedade empresarial. (Enunciado do Acórdão 970/2011-Plenário, relator XXXXXXX XXXXXXX) (sic) (grifou-se).
A simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada. (Enunciado do Acórdão 1.797/2014-Plenário, relator XXXXXX XXXXXX) (sic) (grifou-se).
Declaração falsa de licitante em que afirma estar efetivamente enquadrada como empresa de pequeno porte, sem ostentar tal condição, para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 (estatuto do simples) constitui fraude à licitação e determina sua declaração de inidoneidade. (Enunciado do Acórdão 1.104/2014-Plenário, relator XXXXXXXX
CARREIRO) (sic) (grifou-se).
Para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é suficiente a participação de empresa em processo licitatório reservado a microempresa (ME) e empresa de pequeno (EPP) com a declaração de informação inverídicas
a respeito de sua situação jurídica (Enunciado do Acórdão 922/2014-Plenário, relator XXXXXX XXXXXX) (sic) (grifou-se).
43. No mesmo sentido, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO
FAVORECIDO NA LICITAÇÃO. 1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que se objetiva afastar a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, além de multa
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a suposta fraude em pregão eletrônico realizado pelo MPE/MG, consistente na apresentação de declaração afirmando que cumpria os requisitos legais
para sua qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. 2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e
o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006. 3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. 4. Mesmo que assim não fosse, a defesa trazida nos autos demanda dilação probatória, o que não se admite em Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.262/MG, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (sic) (grifou-se).
44. Conforme bem assinalado pelo Ministério Público de Contas, no escopo da seara criminal objeto de julgamento no Tribunal da Cidadania, prevalece o entendimento de que “o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem” (sic), nos termos da Súmula n. 645, o que demonstra o rigor com qual a dogmática jurídica tem tratado o tema.
45. Nesse contexto, a simples participação de licitante como microempresa ou
empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, tem o condão de configurar fraude à licitação e, inclusive, ensejar a aplicação das penalidades legais, em foro apropriado, pelo que se mostra assaz prescindível, para a sua configuração, que a empresa Representada obtivesse a contratação ou se beneficiasse com algumas das vantagens competitivas da LC n. 123, de 2006.
46. Resta claro, assim, a configuração, no presente caso, de fraude à licitação, o que,
por consequência, enseja a aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade da pessoa jurídica que incorreu na narrada falsa declaração, qual seja, a sociedade empresária RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, por força do que determina o art. 43 da Lei Complementar n. 154, de 1996. (grifamos)
O Tribunal de Contas da União – TCU entende que a mera participação na licitação com a declaração falsa, mesmo que não tenha havido uso dos benefícios por parte da empresa, configura-se fraude à licitação. Vejamos:
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Acórdão 61/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx)
Na decisão, a Corte de Contas estabeleceu como subsunção ao tipo criminal a conduta praticada com o objetivo de fraudar, mesmo que não haja vantagem, afastando-se a necessidade do resultado para a configuração do ato ilícito previsto na norma.
Importante evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de declaração falsa de ME/EPP caracteriza fraude à licitação, violando o princípio da isonomia e causando dano presumido:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO FAVORECIDO NA LICITAÇÃO.
1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que se objetiva afastar a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, além de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a suposta fraude em pregão eletrônico realizado pelo MPE/MG, consistente na apresentação de declaração afirmando que cumpria os requisitos legais para sua qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006.
3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
STJ. RMS 54.262/MG, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe
13/09/2017. (grifamos)
Na mesma linha, a Corte Superior entende que o crime de fraude à licitação, anteriormente previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e atualmente tipificado nos arts. 337-F e 337-I do Código Penal, ocorre diante da quebra do caráter competitivo da licitação, sendo desnecessário existir prejuízo econômico direto ao erário:
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
[...]
2. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
3. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, trata-se de crime em que o
resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
4. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo ¬– e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada – com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público, que, aliás, poderá ou não ocorrer. STJ. REsp 1498982/SC, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016. (grifamos)
Note-se, destarte, que o crime é formal e o dano se revela pela quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar com a Administração Pública, tendo como causa a frustração ou a fraude no procedimento licitatório.
Sabe-se que após a fase de lances, caso a empresa arrematante não tenha declarado estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema eletrônico selecionará, automaticamente, conforme a ordem de classificação, a microempresa ou empresa de pequeno porte, caso haja, que tenha ofertado valor final superior em até 5% ao valor da 1ª colocada, para que, querendo, oferte um último lance de desempate, cobrindo o valor anteriormente arrematado e tornando-se arrematante do item/lote, o que se trata do benefício de desempate concedido às ME/EPP’s.
A aplicação do referido benefício é automática pelo sistema e somente não ocorreu na presente licitação por uma mera casualidade, uma vez que os valores ofertados pelas empresas participantes superaram o limite de 5% (cinco por cento). Caso contrário, a Recorrida seria convocada para fazer jus ao benefício do desempate concedido às ME/EPP’s, mesmo sem ter direito, frustrando o caráter competitivo da licitação.
Todavia, a casualidade ora relatada não poderá, em hipótese alguma, ser utilizada como fundamento para excluir a ilicitude cometida pela Recorrida no certame. Seria o mesmo que considerar que um cidadão que ingeriu bebidas alcóolicas e assumiu a direção de um veículo, mas que tenha sido flagrado pela polícia antes de causar um acidente ou vítimas, não cometeu nenhum crime e deva liberado sem sofrer qualquer punição.
Assim sendo, ao cadastrar sua proposta de preços, encaminhar os documentos de habilitação e realizar a declaração no sistema, de forma manual e consciente, confirmando que não havia extrapolado os limites legais e estava apta a usufruir dos benefícios concedidos às ME/EPP’s, mesmo não estando, a Xxxxxxxxx assumiu o risco de frustrar o caráter competitivo do certame e ocasionar fraude à licitação.
Por todo o exposto, faz-se necessária a inabilitação da Recorrida no certame, bem como, que seja aberto processo punitivo com vistas com vistas a apurar a conduta da Recorrida no certame em epígrafe e a aplicação da sanção cabível, qual seja, a declaração de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia por até 5 (cinco) anos, conforme a legislação.
III – DOS PEDIDOS
Conforme os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, requer-se:
a) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, tendo em vista sua manifesta legalidade, para que haja a INABILITAÇÃO da empresa LIMA & SILVA LTDA na licitação, tendo em vista a suposta declaração falsa firmada via sistema;
b) Que seja aberto processo administrativo punitivo, a fim de apurar a conduta da empresa LIMA & SILVA LTDA, considerando a declaração firmada como ME/EPP, o que extrapola o faturamento indicado no balanço patrimonial apresentado do exercício de 2022, dando conhecimento ao Ministério Público do Estado de Rondônia para análise e providências que entenderem cabíveis.
c) O retorno à fase de habilitação, convocando os licitantes remanescentes para continuidade do pregão até sua adjudicação e homologação;
d) Xxxx a ínclita Pregoeira mantenha a decisão, que remeta o processo à Autoridade Superior para apreciação e julgamento.
Nesses termos, pede e espera deferimento. Porto Velho – RO, 08 de abril de 2024.
Inventário de documentos:
a. Atos constitutivos;
b. Procuração ad judicia;
OBS: considerando que o portal do Comprasnet não possibilita o envio de anexos, nem permite a colagem de imagens e a utilização de formatações, encaminhamos a peça recursal e anexos também por e-mail, para melhor análise e julgamento.
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Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
À Senhora
XXXXXXXX XXXXXXXX KETES
Pregoeira da SUPEL/RO
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Av. Farquar, 2986, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.801-470.
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 500/2023/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0025.072004/2022-25
A empresa LOC-MAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ (MF) nº 01.905.016/0001-
06, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – CEP: 76.804-050, cidade de Porto Velho/RO, Telefone: (00) 0000-0000/000-0000, e-mails: xxxxxxxxx@xxx-xxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxx@xxx-xxx.xxx, representada pelos advogados: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAÚJO, OAB/RO nº 4705, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, OAB/RO nº 3875 e XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, estagiária, OAB/RO 1.228-E, integrantes da sociedade ESBER E SERRATE ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, sob o n° 048/12, com escritório localizado na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, nesta capital, e-mails: xxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000 (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 109, inciso I, “a” da Lei Federal nº 8.666/93 c/c item 14.2. do instrumento convocatório, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Face a decisão que habilitou e declarou a empresa LIMA & SILVA LTDA vencedora para os grupos 15, 22, 29 e 36 do certame em epígrafe, pelos motivos que passará a expor.
I – SUMÁRIO
I – SUMÁRIO 2
II – BREVE RESUMO DOS FATOS 2 III DO DIREITO 2
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE 2
III – DOS PEDIDOS 11
II – BREVE RESUMO DOS FATOS
Em 02 de fevereiro de 2024 foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 235/2023, cujo objeto consiste no “Registro de preço para futura e eventual contração de empresa especializada em locação de equipamentos (cabines sanitárias, tendas, treliças e outros), visando atender feiras e eventos organizados pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ e Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE.”.
A empresa LIMA & SILVA LTDA sagrou-se arrematante dos grupos 15, 22, 29 e 36 e, posteriormente, foi declarada habilitada. Ocorre que a referida empresa declarou estar enquadrada como microempresa/empresa de pequeno porte no sistema, mas em análise ao balanço patrimonial do último exercício apresentado na licitação, verificou-se que o valor da receita bruta auferida ultrapassou o limite legal para o enquadramento.
É o resumo dos fatos.
III DO DIREITO
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Sabe-se que os limites de faturamento para que uma empresa seja considera microempresa ou empresa de pequeno porte se encontram previstos no artigo 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (grifamos)
Veja-se que para ser considerada microempresa, a empresa deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e para ser considerada empresa de pequeno porte, a receita bruta deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ocorre que, conforme o Balanço Patrimonial do último exercício social (2022), apresentado na licitação, a Recorrida auferiu receita operacional bruta de R$ 6.832.847,26 (seis milhões e oitocentos e trinta e dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), muito além do limite estabelecido pela legislação para o enquadramento como empresa de pequeno porte. Vejamos:
Assim, considerando o valor auferido pela empresa no ano de 2022, em que pese tenha realizado a declaração no sistema, esta não preenche os requisitos para estar enquadrada no regime de microempresa e empresa de
pequeno porte e para que pudesse usufruir dos benefícios concedidos à categoria no certame, tratando-se de uma declaração supostamente falsa.
Com base na declaração realizada no sistema, a Recorrida foi convocada no sistema para usufruir do benefício do desempate. Vejamos:
A empresa não respondeu à convocação, muito provavelmente por ter conhecimento de que não está enquadrada como micro empresa ou empresa de pequeno porte, no entanto, firmou a declaração no sistema no momento do cadastramento de sua proposta. Trata-se, portanto, de aparente declaração falsa, o que deve ser apurado com urgência pela SUPEL/RO.
Tanto o edital como a legislação preveem a aplicação de penalidades para o caso. Vejamos o disposto no item
5.2.1. do edital:
5.2.1. A falsidade das declarações, sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto Estadual nº 26.182, DE 24 DE JUNHO DE 2021, Edital e nas demais cominações legais.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 26.182/2021 dispõe:
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, concomitantemente:
(...)
§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: (...)
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e (...) (grifamos)
Do mesmo modo, a Lei Federal nº 10.520/02, que instituiu o Pregão, prevê, em seu artigo 7º, o seguinte:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Veja-se que a sanção cabível nos casos de apresentação de declaração falsa é o impedimento de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia por até 5 (cinco) anos. Assim, não é lógico pensar que uma empresa que será declarada impedida de licitar e contratar seja mantida habilitada na licitação do próprio Estado, muito menos sendo a licitação em que cometera o crime.
Ainda, não há, nos dispositivos acima, nenhuma previsão quanto à necessidade de que a empresa tenha usufruído de qualquer benefício para configurar a fraude, bastando a mera realização da declaração falsa. Portanto, além da inabilitação na licitação, faz-se necessária a aplicação da sanção cabível à empresa.
Inclusive, este é o entendimento da Corte Estadual de Contas do Estado de Rondônia, conforme expresso no Acórdão APL-TC 00303/22 proferido no Processo nº 2.411/2021/TCE-RO. Vejamos:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, por unanimidade de votos, em:
(...)
II – JULGAR O MÉRITO PROCEDENTE, em razão da constatação de impropriedade aventada pela Representante, porém, sem declarar, quanto à matéria sindicada, nestes autos, a ilegalidade dos itens 17, 18, 19 e 20, do Lote 5 do Pregão Eletrônico n. 134/2021/SETA/SUPEL/RO, ora em apreço, na medida em que, na condição indevida de EPP/ME, a empresa RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, deliberadamente, nessa qualidade, participou do certame, logrando-se vencedora dos respectivos lotes, de forma ilegítima.
III – DECLARAR a INIDONEIDADE da empresa RONDOMAR
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, CNPJ/MF sob o n. 04.596.384/0001-08, para PARTICIPAR DE LICITAÇÕES no
âmbito das Administrações Públicas Estadual e Municipais, pelo PERÍODO DE 2 (dois) ANOS, considerando-se as circunstâncias qualificadas como desfavoráveis à empresa responsável, no ponto, (i) a gravidade da infração cometida, uma vez que restou compreendida como substancial, ainda que se considere a inexistência de dano ao erário, uma vez que não foi concedido o benefício estampado no art. 44, §2º, c/c art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 123, de 2006, à empresa Representante, a pessoa jurídica de direito privado denominada A.F. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, que figurou como autora das segundas melhores propostas de cada item mencionado, com diferença menor que 5% (cinco por cento) do valor da proposta vencedora, bem como
ante a inexistência da comprovação de que a Representada tenha abdicado de participar ou, ao menos, comunicar a perda da situação de empresa de pequeno porte nas demais licitações ocorridas (Pregão Eletrônico n. 497/2021/GAMA/SUPEL/RO), afastando a caracterização da boa-fé como eventual elemento para justificação das irregularidades; e (ii) as circunstâncias agravantes, consideradas desfavoráveis, haja vista que na qualidade de licitante e, ainda, ciente de que, no exercício de 2020, teve uma Receita Operacional Bruta no valor de R$ 5.699.052,51 (cinco milhões, seiscentos e noventa e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), excedida no exercício de 2020, ainda que no limite dos 20% (vinte por cento), na forma do art. §9º-A do art. 3°, da Lei Complementar n. 123, de 2006, transcrito alhures, deveria ter considerado os efeitos da exclusão da empresa Representada do regime diferenciado de contratação que, a toda evidência, se materializou a partir de janeiro de 2021,
isto é, no ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, pelo que, a partir dessa data, no ponto, não poderia participar de licitações nessa condição de EPP, uma vez que, obrigatoriamente, deveria ter solicitado o seu desenquadramento de EPP e ME, na Junta Comercial do Estado de Rondônia, no momento em que houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido, na forma do art. 13, do Decreto n. 21.675, de 2017, conforme fundamentação ut supra;
(...)
V – DETERMINAR aos responsáveis, os Senhores XXXXX XXXXXXX DE
XXXXXXXX, Diretor-Geral do DER/RO, CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, e ISRAEL
XXXXXXXXXXX XX XXXXX, Superintendente da SUPEL, CPF/MF sob o n. 015.410.572 44, ou quem vier a substituí- los, na forma do direito legislado, que, nos futuros procedimentos licitatórios, procedam aos atos administrativos necessários para que não se repita a falha identificada nestes autos, sob pena de declaração de ilegalidade do edital correspondente e sancionamento dos responsáveis, nos termos do quadro normativo encartado no artigo 55
da Lei Complementar n. 154, de 1996; (grifamos)
Nota-se, na decisão supracitada, que a declaração de inidoneidade da empresa se deu em virtude da realização de declaração falsa de estar enquadrada como ME/EPP na licitação, considerando-se como substancial a gravidade da infração, mesmo com a inexistência de dano ao erário, uma vez que não foi concedido o benefício previsto na Lei nº 123/06, e ainda, teve como agravante o fato de não ter solicitado o seu desenquadramento na Junta Comercial do Estado de Rondônia no momento em que ultrapassou o limite de faturamento.
O Relatório Técnico que subsidiou o Acórdão vai ainda além, ao enfatizar que a alegação de mero erro material por parte da empresa representada não pode ser aceito, uma vez que esta declarou falsamente a condição de EPP de forma a auferir vantagem indevida sobe as demais empresas concorrentes, e que possuía o dever de requerer o seu desenquadramento tão logo extrapolasse os limites de faturamento, não devendo aguardar o fechamento do balanço anual para que o solicitasse. Vejamos trechos importantes do relatório que se aplicam ao presente caso:
21. Dessarte, a alegação de mero erro material por parte da empresa RONDOMAR CONTRUTORA DE OBRAS LTDA por “um equívoco no clique da opção Sim quanto ao uso dos benefícios de ME/EPP” (sic), não se apresenta verossímil para o fim de afastar os elementos comprobatórios consolidados no Relatório de Instrução Preliminar (ID
n. 1153657), no sentido de que a aludida empresa declarou falsamente a condição de EPP de forma a auferir vantagem indevida sobre as demais empresas concorrentes.
22. Consigno, por oportuno, que a declaração da empresa retrorreferida, no sentido de cumprir os requisitos para usufruir das vantagens conferidas às Empresas de Pequeno Porte (EPP), é datado de 12 de abril de 2021 (ID n. 1136365, fls. 206), ou seja, vários meses após o término do exercício de 2020, no qual excedeu o respectivo limite legal de faturamento.
(...)
30. Destaco, por prevalente, que é de responsabilidade das empresas participantes dos certames licitatórios, interessadas em usufruir dos benefícios da Lei n. 123, de 2006, requerer o seu enquadramento e, por óbvio, o seu devido desenquadramento, uma vez cessadas as condições autorizadoras, justamente, por se tratar de ato de natureza declaratória.
31. Nesse sentido, é o que enuncia a Instrução Normativa n. 36, de 2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), in litteratim:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 2 DE MARÇO DE 2017 Dispõem sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e Considerando o disposto no art. 178 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como no art. 32, II, alínea d da Lei nº8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte serão efetuados mediante declaração sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
(...)
34. Posto isso, não há o que se falar na adoção da escrituração do balanço, de
periodicidade anual, como marco para a constatação do excesso de receita e da perda da condição de empresa de pequeno porte, considerando-se as regras expressamente estampadas nos §§ 9º e 9º-A do artigo 3º da Lei Complementar n. 123, de 2006, que impõem o desenquadramento da empresa no mês seguinte àquele em que houver excesso de faturamento acima de 20% do limite
legal ou no ano-calendário subsequente, quando abaixo do referido percentual, na forma do Decreto n. 21.675, de 2017, por meio de declaração no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia.
(...)
41. Interna corporis, isto é, no âmbito da Lei Complementar n. 154, de 1994, o art. 43 estabelece que "verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Estadual ou Municipal" (sic) (grifou-se).
42. Dessarte, a participação de empresa na condição de EPP, in casu, a RONDOMAR
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, factualmente, desprovida dessa qualificação por efeito de faturamento acima do limite legal, de per si, configura fraude à licitação. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência mais autorizada no âmbito de Egrégio Tribunal de Contas da União, in verbis:
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO (PE) 6/2018 DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, NA MODALIDADE DE FÁBRICA DE SOFTWARE (FSW). CONHECIMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OITIVA DA FUNASA. AUDIÊNCIA DA EMPRESA. REFERENDO DO PLENÁRIO. RISCO DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE À LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PREGÃO OBJETO DOS AUTOS REVOGADO. CAUTELAR REVOGADA. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA, SEM PREJUÍZO DA CIÊNCIA SOBRE FALHA OBSERVADA E EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO E DE RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO (TCU - RP: 02120620180,
Relator: XXXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 20/02/2019, Plenário) (sic) (grifou-se).
Constitui fraude à licitação a participação de empresa na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem apresentar essa qualificação, em razão de faturamento superior ao limite legal estabelecido, situação que enseja a declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida. A perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por ser ato declaratório, é de responsabilidade da sociedade empresarial. (Enunciado do Acórdão 970/2011-Plenário, relator XXXXXXX XXXXXXX) (sic) (grifou-se).
A simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada. (Enunciado do Acórdão 1.797/2014-Plenário, relator XXXXXX XXXXXX) (sic) (grifou-se).
Declaração falsa de licitante em que afirma estar efetivamente enquadrada como empresa de pequeno porte, sem ostentar tal condição, para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 (estatuto do simples) constitui fraude à licitação e determina sua declaração de inidoneidade. (Enunciado do Acórdão 1.104/2014-Plenário, relator XXXXXXXX
CARREIRO) (sic) (grifou-se).
Para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é suficiente a participação de empresa em processo licitatório reservado a microempresa (ME) e empresa de pequeno (EPP) com a declaração de informação inverídicas
a respeito de sua situação jurídica (Enunciado do Acórdão 922/2014-Plenário, relator XXXXXX XXXXXX) (sic) (grifou-se).
43. No mesmo sentido, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO
FAVORECIDO NA LICITAÇÃO. 1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que se objetiva afastar a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, além de multa
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a suposta fraude em pregão eletrônico realizado pelo MPE/MG, consistente na apresentação de declaração afirmando que cumpria os requisitos legais
para sua qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. 2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e
o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006. 3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. 4. Mesmo que assim não fosse, a defesa trazida nos autos demanda dilação probatória, o que não se admite em Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.262/MG, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (sic) (grifou-se).
44. Conforme bem assinalado pelo Ministério Público de Contas, no escopo da seara criminal objeto de julgamento no Tribunal da Cidadania, prevalece o entendimento de que “o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem” (sic), nos termos da Súmula n. 645, o que demonstra o rigor com qual a dogmática jurídica tem tratado o tema.
45. Nesse contexto, a simples participação de licitante como microempresa ou
empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, tem o condão de configurar fraude à licitação e, inclusive, ensejar a aplicação das penalidades legais, em foro apropriado, pelo que se mostra assaz prescindível, para a sua configuração, que a empresa Representada obtivesse a contratação ou se beneficiasse com algumas das vantagens competitivas da LC n. 123, de 2006.
46. Resta claro, assim, a configuração, no presente caso, de fraude à licitação, o que,
por consequência, enseja a aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade da pessoa jurídica que incorreu na narrada falsa declaração, qual seja, a sociedade empresária RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, por força do que determina o art. 43 da Lei Complementar n. 154, de 1996. (grifamos)
O Tribunal de Contas da União – TCU entende que a mera participação na licitação com a declaração falsa, mesmo que não tenha havido uso dos benefícios por parte da empresa, configura-se fraude à licitação. Vejamos:
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Acórdão 61/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx)
Na decisão, a Corte de Contas estabeleceu como subsunção ao tipo criminal a conduta praticada com o objetivo de fraudar, mesmo que não haja vantagem, afastando-se a necessidade do resultado para a configuração do ato ilícito previsto na norma.
Importante evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de declaração falsa de ME/EPP caracteriza fraude à licitação, violando o princípio da isonomia e causando dano presumido:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO FAVORECIDO NA LICITAÇÃO.
1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que se objetiva afastar a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, além de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a suposta fraude em pregão eletrônico realizado pelo MPE/MG, consistente na apresentação de declaração afirmando que cumpria os requisitos legais para sua qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006.
3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
STJ. RMS 54.262/MG, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe
13/09/2017. (grifamos)
Na mesma linha, a Corte Superior entende que o crime de fraude à licitação, anteriormente previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e atualmente tipificado nos arts. 337-F e 337-I do Código Penal, ocorre diante da quebra do caráter competitivo da licitação, sendo desnecessário existir prejuízo econômico direto ao erário:
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
[...]
2. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
3. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, trata-se de crime em que o
resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
4. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo ¬– e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada – com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público, que, aliás, poderá ou não ocorrer. STJ. REsp 1498982/SC, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016. (grifamos)
Note-se, destarte, que o crime é formal e o dano se revela pela quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar com a Administração Pública, tendo como causa a frustração ou a fraude no procedimento licitatório.
Sabe-se que após a fase de lances, caso a empresa arrematante não tenha declarado estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema eletrônico selecionará, automaticamente, conforme a ordem de classificação, a microempresa ou empresa de pequeno porte, caso haja, que tenha ofertado valor final superior em até 5% ao valor da 1ª colocada, para que, querendo, oferte um último lance de desempate, cobrindo o valor anteriormente arrematado e tornando-se arrematante do item/lote, o que se trata do benefício de desempate concedido às ME/EPP’s.
A aplicação do referido benefício é automática pelo sistema e somente não ocorreu na presente licitação por uma mera casualidade, uma vez que os valores ofertados pelas empresas participantes superaram o limite de 5% (cinco por cento). Caso contrário, a Recorrida seria convocada para fazer jus ao benefício do desempate concedido às ME/EPP’s, mesmo sem ter direito, frustrando o caráter competitivo da licitação.
Todavia, a casualidade ora relatada não poderá, em hipótese alguma, ser utilizada como fundamento para excluir a ilicitude cometida pela Recorrida no certame. Seria o mesmo que considerar que um cidadão que ingeriu bebidas alcóolicas e assumiu a direção de um veículo, mas que tenha sido flagrado pela polícia antes de causar um acidente ou vítimas, não cometeu nenhum crime e deva liberado sem sofrer qualquer punição.
Assim sendo, ao cadastrar sua proposta de preços, encaminhar os documentos de habilitação e realizar a declaração no sistema, de forma manual e consciente, confirmando que não havia extrapolado os limites legais e estava apta a usufruir dos benefícios concedidos às ME/EPP’s, mesmo não estando, a Xxxxxxxxx assumiu o risco de frustrar o caráter competitivo do certame e ocasionar fraude à licitação.
Por todo o exposto, faz-se necessária a inabilitação da Recorrida no certame, bem como, que seja aberto processo punitivo com vistas com vistas a apurar a conduta da Recorrida no certame em epígrafe e a aplicação da sanção cabível, qual seja, a declaração de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia por até 5 (cinco) anos, conforme a legislação.
III – DOS PEDIDOS
Conforme os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, requer-se:
a) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, tendo em vista sua manifesta legalidade, para que haja a INABILITAÇÃO da empresa LIMA & SILVA LTDA na licitação, tendo em vista a suposta declaração falsa firmada via sistema;
b) Que seja aberto processo administrativo punitivo, a fim de apurar a conduta da empresa LIMA & SILVA LTDA, considerando a declaração firmada como ME/EPP, o que extrapola o faturamento indicado no balanço patrimonial apresentado do exercício de 2022, dando conhecimento ao Ministério Público do Estado de Rondônia para análise e providências que entenderem cabíveis.
c) O retorno à fase de habilitação, convocando os licitantes remanescentes para continuidade do pregão até sua adjudicação e homologação;
d) Xxxx a ínclita Pregoeira mantenha a decisão, que remeta o processo à Autoridade Superior para apreciação e julgamento.
Nesses termos, pede e espera deferimento. Porto Velho – RO, 08 de abril de 2024.
Inventário de documentos:
a. Atos constitutivos;
b. Procuração ad judicia;
OBS: considerando que o portal do Comprasnet não possibilita o envio de anexos, nem permite a colagem de imagens e a utilização de formatações, encaminhamos a peça recursal e anexos também por e-mail, para melhor análise e julgamento.
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Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
À Senhora
XXXXXXXX XXXXXXXX KETES
Pregoeira da SUPEL/RO
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Av. Farquar, 2986, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.801-470.
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 500/2023/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0025.072004/2022-25
A empresa LOC-MAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ (MF) nº 01.905.016/0001-
06, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – CEP: 76.804-050, cidade de Porto Velho/RO, Telefone: (00) 0000-0000/000-0000, e-mails: xxxxxxxxx@xxx-xxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxx@xxx-xxx.xxx, representada pelos advogados: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAÚJO, OAB/RO nº 4705, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, OAB/RO nº 3875 e XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, estagiária, OAB/RO 1.228-E, integrantes da sociedade ESBER E SERRATE ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, sob o n° 048/12, com escritório localizado na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, nesta capital, e-mails: xxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000 (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 109, inciso I, “a” da Lei Federal nº 8.666/93 c/c item 14.2. do instrumento convocatório, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Face a decisão que habilitou e declarou a empresa LIMA & SILVA LTDA vencedora para os grupos 15, 22, 29 e 36 do certame em epígrafe, pelos motivos que passará a expor.
I – SUMÁRIO
I – SUMÁRIO 2
II – BREVE RESUMO DOS FATOS 2 III DO DIREITO 2
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE 2
III – DOS PEDIDOS 11
II – BREVE RESUMO DOS FATOS
Em 02 de fevereiro de 2024 foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 235/2023, cujo objeto consiste no “Registro de preço para futura e eventual contração de empresa especializada em locação de equipamentos (cabines sanitárias, tendas, treliças e outros), visando atender feiras e eventos organizados pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ e Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE.”.
A empresa LIMA & SILVA LTDA sagrou-se arrematante dos grupos 15, 22, 29 e 36 e, posteriormente, foi declarada habilitada. Ocorre que a referida empresa declarou estar enquadrada como microempresa/empresa de pequeno porte no sistema, mas em análise ao balanço patrimonial do último exercício apresentado na licitação, verificou-se que o valor da receita bruta auferida ultrapassou o limite legal para o enquadramento.
É o resumo dos fatos.
III DO DIREITO
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Sabe-se que os limites de faturamento para que uma empresa seja considera microempresa ou empresa de pequeno porte se encontram previstos no artigo 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (grifamos)
Veja-se que para ser considerada microempresa, a empresa deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e para ser considerada empresa de pequeno porte, a receita bruta deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ocorre que, conforme o Balanço Patrimonial do último exercício social (2022), apresentado na licitação, a Recorrida auferiu receita operacional bruta de R$ 6.832.847,26 (seis milhões e oitocentos e trinta e dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), muito além do limite estabelecido pela legislação para o enquadramento como empresa de pequeno porte. Vejamos:
Assim, considerando o valor auferido pela empresa no ano de 2022, em que pese tenha realizado a declaração no sistema, esta não preenche os requisitos para estar enquadrada no regime de microempresa e empresa de
pequeno porte e para que pudesse usufruir dos benefícios concedidos à categoria no certame, tratando-se de uma declaração supostamente falsa.
Com base na declaração realizada no sistema, a Recorrida foi convocada no sistema para usufruir do benefício do desempate. Vejamos:
A empresa não respondeu à convocação, muito provavelmente por ter conhecimento de que não está enquadrada como micro empresa ou empresa de pequeno porte, no entanto, firmou a declaração no sistema no momento do cadastramento de sua proposta. Trata-se, portanto, de aparente declaração falsa, o que deve ser apurado com urgência pela SUPEL/RO.
Tanto o edital como a legislação preveem a aplicação de penalidades para o caso. Vejamos o disposto no item
5.2.1. do edital:
5.2.1. A falsidade das declarações, sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto Estadual nº 26.182, DE 24 DE JUNHO DE 2021, Edital e nas demais cominações legais.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 26.182/2021 dispõe:
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, concomitantemente:
(...)
§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: (...)
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e (...) (grifamos)
Do mesmo modo, a Lei Federal nº 10.520/02, que instituiu o Pregão, prevê, em seu artigo 7º, o seguinte:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Veja-se que a sanção cabível nos casos de apresentação de declaração falsa é o impedimento de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia por até 5 (cinco) anos. Assim, não é lógico pensar que uma empresa que será declarada impedida de licitar e contratar seja mantida habilitada na licitação do próprio Estado, muito menos sendo a licitação em que cometera o crime.
Ainda, não há, nos dispositivos acima, nenhuma previsão quanto à necessidade de que a empresa tenha usufruído de qualquer benefício para configurar a fraude, bastando a mera realização da declaração falsa. Portanto, além da inabilitação na licitação, faz-se necessária a aplicação da sanção cabível à empresa.
Inclusive, este é o entendimento da Corte Estadual de Contas do Estado de Rondônia, conforme expresso no Acórdão APL-TC 00303/22 proferido no Processo nº 2.411/2021/TCE-RO. Vejamos:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, por unanimidade de votos, em:
(...)
II – JULGAR O MÉRITO PROCEDENTE, em razão da constatação de impropriedade aventada pela Representante, porém, sem declarar, quanto à matéria sindicada, nestes autos, a ilegalidade dos itens 17, 18, 19 e 20, do Lote 5 do Pregão Eletrônico n. 134/2021/SETA/SUPEL/RO, ora em apreço, na medida em que, na condição indevida de EPP/ME, a empresa RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, deliberadamente, nessa qualidade, participou do certame, logrando-se vencedora dos respectivos lotes, de forma ilegítima.
III – DECLARAR a INIDONEIDADE da empresa RONDOMAR
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, CNPJ/MF sob o n. 04.596.384/0001-08, para PARTICIPAR DE LICITAÇÕES no
âmbito das Administrações Públicas Estadual e Municipais, pelo PERÍODO DE 2 (dois) ANOS, considerando-se as circunstâncias qualificadas como desfavoráveis à empresa responsável, no ponto, (i) a gravidade da infração cometida, uma vez que restou compreendida como substancial, ainda que se considere a inexistência de dano ao erário, uma vez que não foi concedido o benefício estampado no art. 44, §2º, c/c art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 123, de 2006, à empresa Representante, a pessoa jurídica de direito privado denominada A.F. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, que figurou como autora das segundas melhores propostas de cada item mencionado, com diferença menor que 5% (cinco por cento) do valor da proposta vencedora, bem como
ante a inexistência da comprovação de que a Representada tenha abdicado de participar ou, ao menos, comunicar a perda da situação de empresa de pequeno porte nas demais licitações ocorridas (Pregão Eletrônico n. 497/2021/GAMA/SUPEL/RO), afastando a caracterização da boa-fé como eventual elemento para justificação das irregularidades; e (ii) as circunstâncias agravantes, consideradas desfavoráveis, haja vista que na qualidade de licitante e, ainda, ciente de que, no exercício de 2020, teve uma Receita Operacional Bruta no valor de R$ 5.699.052,51 (cinco milhões, seiscentos e noventa e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), excedida no exercício de 2020, ainda que no limite dos 20% (vinte por cento), na forma do art. §9º-A do art. 3°, da Lei Complementar n. 123, de 2006, transcrito alhures, deveria ter considerado os efeitos da exclusão da empresa Representada do regime diferenciado de contratação que, a toda evidência, se materializou a partir de janeiro de 2021,
isto é, no ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, pelo que, a partir dessa data, no ponto, não poderia participar de licitações nessa condição de EPP, uma vez que, obrigatoriamente, deveria ter solicitado o seu desenquadramento de EPP e ME, na Junta Comercial do Estado de Rondônia, no momento em que houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido, na forma do art. 13, do Decreto n. 21.675, de 2017, conforme fundamentação ut supra;
(...)
V – DETERMINAR aos responsáveis, os Senhores XXXXX XXXXXXX DE
XXXXXXXX, Diretor-Geral do DER/RO, CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, e ISRAEL
XXXXXXXXXXX XX XXXXX, Superintendente da SUPEL, CPF/MF sob o n. 015.410.572 44, ou quem vier a substituí- los, na forma do direito legislado, que, nos futuros procedimentos licitatórios, procedam aos atos administrativos necessários para que não se repita a falha identificada nestes autos, sob pena de declaração de ilegalidade do edital correspondente e sancionamento dos responsáveis, nos termos do quadro normativo encartado no artigo 55
da Lei Complementar n. 154, de 1996; (grifamos)
Nota-se, na decisão supracitada, que a declaração de inidoneidade da empresa se deu em virtude da realização de declaração falsa de estar enquadrada como ME/EPP na licitação, considerando-se como substancial a gravidade da infração, mesmo com a inexistência de dano ao erário, uma vez que não foi concedido o benefício previsto na Lei nº 123/06, e ainda, teve como agravante o fato de não ter solicitado o seu desenquadramento na Junta Comercial do Estado de Rondônia no momento em que ultrapassou o limite de faturamento.
O Relatório Técnico que subsidiou o Acórdão vai ainda além, ao enfatizar que a alegação de mero erro material por parte da empresa representada não pode ser aceito, uma vez que esta declarou falsamente a condição de EPP de forma a auferir vantagem indevida sobe as demais empresas concorrentes, e que possuía o dever de requerer o seu desenquadramento tão logo extrapolasse os limites de faturamento, não devendo aguardar o fechamento do balanço anual para que o solicitasse. Vejamos trechos importantes do relatório que se aplicam ao presente caso:
21. Dessarte, a alegação de mero erro material por parte da empresa RONDOMAR CONTRUTORA DE OBRAS LTDA por “um equívoco no clique da opção Sim quanto ao uso dos benefícios de ME/EPP” (sic), não se apresenta verossímil para o fim de afastar os elementos comprobatórios consolidados no Relatório de Instrução Preliminar (ID
n. 1153657), no sentido de que a aludida empresa declarou falsamente a condição de EPP de forma a auferir vantagem indevida sobre as demais empresas concorrentes.
22. Consigno, por oportuno, que a declaração da empresa retrorreferida, no sentido de cumprir os requisitos para usufruir das vantagens conferidas às Empresas de Pequeno Porte (EPP), é datado de 12 de abril de 2021 (ID n. 1136365, fls. 206), ou seja, vários meses após o término do exercício de 2020, no qual excedeu o respectivo limite legal de faturamento.
(...)
30. Destaco, por prevalente, que é de responsabilidade das empresas participantes dos certames licitatórios, interessadas em usufruir dos benefícios da Lei n. 123, de 2006, requerer o seu enquadramento e, por óbvio, o seu devido desenquadramento, uma vez cessadas as condições autorizadoras, justamente, por se tratar de ato de natureza declaratória.
31. Nesse sentido, é o que enuncia a Instrução Normativa n. 36, de 2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), in litteratim:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 2 DE MARÇO DE 2017 Dispõem sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e Considerando o disposto no art. 178 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como no art. 32, II, alínea d da Lei nº8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte serão efetuados mediante declaração sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
(...)
34. Posto isso, não há o que se falar na adoção da escrituração do balanço, de
periodicidade anual, como marco para a constatação do excesso de receita e da perda da condição de empresa de pequeno porte, considerando-se as regras expressamente estampadas nos §§ 9º e 9º-A do artigo 3º da Lei Complementar n. 123, de 2006, que impõem o desenquadramento da empresa no mês seguinte àquele em que houver excesso de faturamento acima de 20% do limite
legal ou no ano-calendário subsequente, quando abaixo do referido percentual, na forma do Decreto n. 21.675, de 2017, por meio de declaração no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia.
(...)
41. Interna corporis, isto é, no âmbito da Lei Complementar n. 154, de 1994, o art. 43 estabelece que "verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Estadual ou Municipal" (sic) (grifou-se).
42. Dessarte, a participação de empresa na condição de EPP, in casu, a RONDOMAR
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, factualmente, desprovida dessa qualificação por efeito de faturamento acima do limite legal, de per si, configura fraude à licitação. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência mais autorizada no âmbito de Egrégio Tribunal de Contas da União, in verbis:
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO (PE) 6/2018 DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, NA MODALIDADE DE FÁBRICA DE SOFTWARE (FSW). CONHECIMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OITIVA DA FUNASA. AUDIÊNCIA DA EMPRESA. REFERENDO DO PLENÁRIO. RISCO DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE À LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PREGÃO OBJETO DOS AUTOS REVOGADO. CAUTELAR REVOGADA. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA, SEM PREJUÍZO DA CIÊNCIA SOBRE FALHA OBSERVADA E EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO E DE RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO (TCU - RP: 02120620180,
Relator: XXXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 20/02/2019, Plenário) (sic) (grifou-se).
Constitui fraude à licitação a participação de empresa na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem apresentar essa qualificação, em razão de faturamento superior ao limite legal estabelecido, situação que enseja a declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida. A perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por ser ato declaratório, é de responsabilidade da sociedade empresarial. (Enunciado do Acórdão 970/2011-Plenário, relator XXXXXXX XXXXXXX) (sic) (grifou-se).
A simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada. (Enunciado do Acórdão 1.797/2014-Plenário, relator XXXXXX XXXXXX) (sic) (grifou-se).
Declaração falsa de licitante em que afirma estar efetivamente enquadrada como empresa de pequeno porte, sem ostentar tal condição, para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 (estatuto do simples) constitui fraude à licitação e determina sua declaração de inidoneidade. (Enunciado do Acórdão 1.104/2014-Plenário, relator XXXXXXXX
CARREIRO) (sic) (grifou-se).
Para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é suficiente a participação de empresa em processo licitatório reservado a microempresa (ME) e empresa de pequeno (EPP) com a declaração de informação inverídicas
a respeito de sua situação jurídica (Enunciado do Acórdão 922/2014-Plenário, relator XXXXXX XXXXXX) (sic) (grifou-se).
43. No mesmo sentido, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO
FAVORECIDO NA LICITAÇÃO. 1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que se objetiva afastar a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, além de multa
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a suposta fraude em pregão eletrônico realizado pelo MPE/MG, consistente na apresentação de declaração afirmando que cumpria os requisitos legais
para sua qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. 2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e
o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006. 3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. 4. Mesmo que assim não fosse, a defesa trazida nos autos demanda dilação probatória, o que não se admite em Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.262/MG, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (sic) (grifou-se).
44. Conforme bem assinalado pelo Ministério Público de Contas, no escopo da seara criminal objeto de julgamento no Tribunal da Cidadania, prevalece o entendimento de que “o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem” (sic), nos termos da Súmula n. 645, o que demonstra o rigor com qual a dogmática jurídica tem tratado o tema.
45. Nesse contexto, a simples participação de licitante como microempresa ou
empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, tem o condão de configurar fraude à licitação e, inclusive, ensejar a aplicação das penalidades legais, em foro apropriado, pelo que se mostra assaz prescindível, para a sua configuração, que a empresa Representada obtivesse a contratação ou se beneficiasse com algumas das vantagens competitivas da LC n. 123, de 2006.
46. Resta claro, assim, a configuração, no presente caso, de fraude à licitação, o que,
por consequência, enseja a aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade da pessoa jurídica que incorreu na narrada falsa declaração, qual seja, a sociedade empresária RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, por força do que determina o art. 43 da Lei Complementar n. 154, de 1996. (grifamos)
O Tribunal de Contas da União – TCU entende que a mera participação na licitação com a declaração falsa, mesmo que não tenha havido uso dos benefícios por parte da empresa, configura-se fraude à licitação. Vejamos:
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Acórdão 61/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx)
Na decisão, a Corte de Contas estabeleceu como subsunção ao tipo criminal a conduta praticada com o objetivo de fraudar, mesmo que não haja vantagem, afastando-se a necessidade do resultado para a configuração do ato ilícito previsto na norma.
Importante evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de declaração falsa de ME/EPP caracteriza fraude à licitação, violando o princípio da isonomia e causando dano presumido:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO FAVORECIDO NA LICITAÇÃO.
1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que se objetiva afastar a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, além de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a suposta fraude em pregão eletrônico realizado pelo MPE/MG, consistente na apresentação de declaração afirmando que cumpria os requisitos legais para sua qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006.
3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
STJ. RMS 54.262/MG, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe
13/09/2017. (grifamos)
Na mesma linha, a Corte Superior entende que o crime de fraude à licitação, anteriormente previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e atualmente tipificado nos arts. 337-F e 337-I do Código Penal, ocorre diante da quebra do caráter competitivo da licitação, sendo desnecessário existir prejuízo econômico direto ao erário:
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
[...]
2. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
3. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, trata-se de crime em que o
resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
4. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo ¬– e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada – com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público, que, aliás, poderá ou não ocorrer. STJ. REsp 1498982/SC, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016. (grifamos)
Note-se, destarte, que o crime é formal e o dano se revela pela quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar com a Administração Pública, tendo como causa a frustração ou a fraude no procedimento licitatório.
Sabe-se que após a fase de lances, caso a empresa arrematante não tenha declarado estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema eletrônico selecionará, automaticamente, conforme a ordem de classificação, a microempresa ou empresa de pequeno porte, caso haja, que tenha ofertado valor final superior em até 5% ao valor da 1ª colocada, para que, querendo, oferte um último lance de desempate, cobrindo o valor anteriormente arrematado e tornando-se arrematante do item/lote, o que se trata do benefício de desempate concedido às ME/EPP’s.
A aplicação do referido benefício é automática pelo sistema e somente não ocorreu na presente licitação por uma mera casualidade, uma vez que os valores ofertados pelas empresas participantes superaram o limite de 5% (cinco por cento). Caso contrário, a Recorrida seria convocada para fazer jus ao benefício do desempate concedido às ME/EPP’s, mesmo sem ter direito, frustrando o caráter competitivo da licitação.
Todavia, a casualidade ora relatada não poderá, em hipótese alguma, ser utilizada como fundamento para excluir a ilicitude cometida pela Recorrida no certame. Seria o mesmo que considerar que um cidadão que ingeriu bebidas alcóolicas e assumiu a direção de um veículo, mas que tenha sido flagrado pela polícia antes de causar um acidente ou vítimas, não cometeu nenhum crime e deva liberado sem sofrer qualquer punição.
Assim sendo, ao cadastrar sua proposta de preços, encaminhar os documentos de habilitação e realizar a declaração no sistema, de forma manual e consciente, confirmando que não havia extrapolado os limites legais e estava apta a usufruir dos benefícios concedidos às ME/EPP’s, mesmo não estando, a Xxxxxxxxx assumiu o risco de frustrar o caráter competitivo do certame e ocasionar fraude à licitação.
Por todo o exposto, faz-se necessária a inabilitação da Recorrida no certame, bem como, que seja aberto processo punitivo com vistas com vistas a apurar a conduta da Recorrida no certame em epígrafe e a aplicação da sanção cabível, qual seja, a declaração de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia por até 5 (cinco) anos, conforme a legislação.
III – DOS PEDIDOS
Conforme os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, requer-se:
a) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, tendo em vista sua manifesta legalidade, para que haja a INABILITAÇÃO da empresa LIMA & SILVA LTDA na licitação, tendo em vista a suposta declaração falsa firmada via sistema;
b) Que seja aberto processo administrativo punitivo, a fim de apurar a conduta da empresa LIMA & SILVA LTDA, considerando a declaração firmada como ME/EPP, o que extrapola o faturamento indicado no balanço patrimonial apresentado do exercício de 2022, dando conhecimento ao Ministério Público do Estado de Rondônia para análise e providências que entenderem cabíveis.
c) O retorno à fase de habilitação, convocando os licitantes remanescentes para continuidade do pregão até sua adjudicação e homologação;
d) Xxxx a ínclita Pregoeira mantenha a decisão, que remeta o processo à Autoridade Superior para apreciação e julgamento.
Nesses termos, pede e espera deferimento. Porto Velho – RO, 08 de abril de 2024.
Inventário de documentos:
a. Atos constitutivos;
b. Procuração ad judicia;
OBS: considerando que o portal do Comprasnet não possibilita o envio de anexos, nem permite a colagem de imagens e a utilização de formatações, encaminhamos a peça recursal e anexos também por e-mail, para melhor análise e julgamento.
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Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
À Senhora
XXXXXXXX XXXXXXXX KETES
Pregoeira da SUPEL/RO
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Av. Farquar, 2986, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.801-470.
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 500/2023/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0025.072004/2022-25
A empresa LOC-MAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ (MF) nº 01.905.016/0001-
06, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – CEP: 76.804-050, cidade de Porto Velho/RO, Telefone: (00) 0000-0000/000-0000, e-mails: xxxxxxxxx@xxx-xxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxx@xxx-xxx.xxx, representada pelos advogados: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAÚJO, OAB/RO nº 4705, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, OAB/RO nº 3875 e XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, estagiária, OAB/RO 1.228-E, integrantes da sociedade ESBER E SERRATE ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, sob o n° 048/12, com escritório localizado na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, nesta capital, e-mails: xxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000 (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 109, inciso I, “a” da Lei Federal nº 8.666/93 c/c item 14.2. do instrumento convocatório, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Face a decisão que habilitou e declarou a empresa LIMA & SILVA LTDA vencedora para os grupos 15, 22, 29 e 36 do certame em epígrafe, pelos motivos que passará a expor.
I – SUMÁRIO
I – SUMÁRIO 2
II – BREVE RESUMO DOS FATOS 2 III DO DIREITO 2
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE 2
III – DOS PEDIDOS 11
II – BREVE RESUMO DOS FATOS
Em 02 de fevereiro de 2024 foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 235/2023, cujo objeto consiste no “Registro de preço para futura e eventual contração de empresa especializada em locação de equipamentos (cabines sanitárias, tendas, treliças e outros), visando atender feiras e eventos organizados pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ e Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE.”.
A empresa LIMA & SILVA LTDA sagrou-se arrematante dos grupos 15, 22, 29 e 36 e, posteriormente, foi declarada habilitada. Ocorre que a referida empresa declarou estar enquadrada como microempresa/empresa de pequeno porte no sistema, mas em análise ao balanço patrimonial do último exercício apresentado na licitação, verificou-se que o valor da receita bruta auferida ultrapassou o limite legal para o enquadramento.
É o resumo dos fatos.
III DO DIREITO
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Sabe-se que os limites de faturamento para que uma empresa seja considera microempresa ou empresa de pequeno porte se encontram previstos no artigo 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (grifamos)
Veja-se que para ser considerada microempresa, a empresa deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e para ser considerada empresa de pequeno porte, a receita bruta deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ocorre que, conforme o Balanço Patrimonial do último exercício social (2022), apresentado na licitação, a Recorrida auferiu receita operacional bruta de R$ 6.832.847,26 (seis milhões e oitocentos e trinta e dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), muito além do limite estabelecido pela legislação para o enquadramento como empresa de pequeno porte. Vejamos:
Assim, considerando o valor auferido pela empresa no ano de 2022, em que pese tenha realizado a declaração no sistema, esta não preenche os requisitos para estar enquadrada no regime de microempresa e empresa de
pequeno porte e para que pudesse usufruir dos benefícios concedidos à categoria no certame, tratando-se de uma declaração supostamente falsa.
Com base na declaração realizada no sistema, a Recorrida foi convocada no sistema para usufruir do benefício do desempate. Vejamos:
A empresa não respondeu à convocação, muito provavelmente por ter conhecimento de que não está enquadrada como micro empresa ou empresa de pequeno porte, no entanto, firmou a declaração no sistema no momento do cadastramento de sua proposta. Trata-se, portanto, de aparente declaração falsa, o que deve ser apurado com urgência pela SUPEL/RO.
Tanto o edital como a legislação preveem a aplicação de penalidades para o caso. Vejamos o disposto no item
5.2.1. do edital:
5.2.1. A falsidade das declarações, sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto Estadual nº 26.182, DE 24 DE JUNHO DE 2021, Edital e nas demais cominações legais.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 26.182/2021 dispõe:
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, concomitantemente:
(...)
§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: (...)
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e (...) (grifamos)
Do mesmo modo, a Lei Federal nº 10.520/02, que instituiu o Pregão, prevê, em seu artigo 7º, o seguinte:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Veja-se que a sanção cabível nos casos de apresentação de declaração falsa é o impedimento de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia por até 5 (cinco) anos. Assim, não é lógico pensar que uma empresa que será declarada impedida de licitar e contratar seja mantida habilitada na licitação do próprio Estado, muito menos sendo a licitação em que cometera o crime.
Ainda, não há, nos dispositivos acima, nenhuma previsão quanto à necessidade de que a empresa tenha usufruído de qualquer benefício para configurar a fraude, bastando a mera realização da declaração falsa. Portanto, além da inabilitação na licitação, faz-se necessária a aplicação da sanção cabível à empresa.
Inclusive, este é o entendimento da Corte Estadual de Contas do Estado de Rondônia, conforme expresso no Acórdão APL-TC 00303/22 proferido no Processo nº 2.411/2021/TCE-RO. Vejamos:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, por unanimidade de votos, em:
(...)
II – JULGAR O MÉRITO PROCEDENTE, em razão da constatação de impropriedade aventada pela Representante, porém, sem declarar, quanto à matéria sindicada, nestes autos, a ilegalidade dos itens 17, 18, 19 e 20, do Lote 5 do Pregão Eletrônico n. 134/2021/SETA/SUPEL/RO, ora em apreço, na medida em que, na condição indevida de EPP/ME, a empresa RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, deliberadamente, nessa qualidade, participou do certame, logrando-se vencedora dos respectivos lotes, de forma ilegítima.
III – DECLARAR a INIDONEIDADE da empresa RONDOMAR
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, CNPJ/MF sob o n. 04.596.384/0001-08, para PARTICIPAR DE LICITAÇÕES no
âmbito das Administrações Públicas Estadual e Municipais, pelo PERÍODO DE 2 (dois) ANOS, considerando-se as circunstâncias qualificadas como desfavoráveis à empresa responsável, no ponto, (i) a gravidade da infração cometida, uma vez que restou compreendida como substancial, ainda que se considere a inexistência de dano ao erário, uma vez que não foi concedido o benefício estampado no art. 44, §2º, c/c art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 123, de 2006, à empresa Representante, a pessoa jurídica de direito privado denominada A.F. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, que figurou como autora das segundas melhores propostas de cada item mencionado, com diferença menor que 5% (cinco por cento) do valor da proposta vencedora, bem como
ante a inexistência da comprovação de que a Representada tenha abdicado de participar ou, ao menos, comunicar a perda da situação de empresa de pequeno porte nas demais licitações ocorridas (Pregão Eletrônico n. 497/2021/GAMA/SUPEL/RO), afastando a caracterização da boa-fé como eventual elemento para justificação das irregularidades; e (ii) as circunstâncias agravantes, consideradas desfavoráveis, haja vista que na qualidade de licitante e, ainda, ciente de que, no exercício de 2020, teve uma Receita Operacional Bruta no valor de R$ 5.699.052,51 (cinco milhões, seiscentos e noventa e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), excedida no exercício de 2020, ainda que no limite dos 20% (vinte por cento), na forma do art. §9º-A do art. 3°, da Lei Complementar n. 123, de 2006, transcrito alhures, deveria ter considerado os efeitos da exclusão da empresa Representada do regime diferenciado de contratação que, a toda evidência, se materializou a partir de janeiro de 2021,
isto é, no ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, pelo que, a partir dessa data, no ponto, não poderia participar de licitações nessa condição de EPP, uma vez que, obrigatoriamente, deveria ter solicitado o seu desenquadramento de EPP e ME, na Junta Comercial do Estado de Rondônia, no momento em que houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido, na forma do art. 13, do Decreto n. 21.675, de 2017, conforme fundamentação ut supra;
(...)
V – DETERMINAR aos responsáveis, os Senhores XXXXX XXXXXXX DE
XXXXXXXX, Diretor-Geral do DER/RO, CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, e ISRAEL
XXXXXXXXXXX XX XXXXX, Superintendente da SUPEL, CPF/MF sob o n. 015.410.572 44, ou quem vier a substituí- los, na forma do direito legislado, que, nos futuros procedimentos licitatórios, procedam aos atos administrativos necessários para que não se repita a falha identificada nestes autos, sob pena de declaração de ilegalidade do edital correspondente e sancionamento dos responsáveis, nos termos do quadro normativo encartado no artigo 55
da Lei Complementar n. 154, de 1996; (grifamos)
Nota-se, na decisão supracitada, que a declaração de inidoneidade da empresa se deu em virtude da realização de declaração falsa de estar enquadrada como ME/EPP na licitação, considerando-se como substancial a gravidade da infração, mesmo com a inexistência de dano ao erário, uma vez que não foi concedido o benefício previsto na Lei nº 123/06, e ainda, teve como agravante o fato de não ter solicitado o seu desenquadramento na Junta Comercial do Estado de Rondônia no momento em que ultrapassou o limite de faturamento.
O Relatório Técnico que subsidiou o Acórdão vai ainda além, ao enfatizar que a alegação de mero erro material por parte da empresa representada não pode ser aceito, uma vez que esta declarou falsamente a condição de EPP de forma a auferir vantagem indevida sobe as demais empresas concorrentes, e que possuía o dever de requerer o seu desenquadramento tão logo extrapolasse os limites de faturamento, não devendo aguardar o fechamento do balanço anual para que o solicitasse. Vejamos trechos importantes do relatório que se aplicam ao presente caso:
21. Dessarte, a alegação de mero erro material por parte da empresa RONDOMAR CONTRUTORA DE OBRAS LTDA por “um equívoco no clique da opção Sim quanto ao uso dos benefícios de ME/EPP” (sic), não se apresenta verossímil para o fim de afastar os elementos comprobatórios consolidados no Relatório de Instrução Preliminar (ID
n. 1153657), no sentido de que a aludida empresa declarou falsamente a condição de EPP de forma a auferir vantagem indevida sobre as demais empresas concorrentes.
22. Consigno, por oportuno, que a declaração da empresa retrorreferida, no sentido de cumprir os requisitos para usufruir das vantagens conferidas às Empresas de Pequeno Porte (EPP), é datado de 12 de abril de 2021 (ID n. 1136365, fls. 206), ou seja, vários meses após o término do exercício de 2020, no qual excedeu o respectivo limite legal de faturamento.
(...)
30. Destaco, por prevalente, que é de responsabilidade das empresas participantes dos certames licitatórios, interessadas em usufruir dos benefícios da Lei n. 123, de 2006, requerer o seu enquadramento e, por óbvio, o seu devido desenquadramento, uma vez cessadas as condições autorizadoras, justamente, por se tratar de ato de natureza declaratória.
31. Nesse sentido, é o que enuncia a Instrução Normativa n. 36, de 2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), in litteratim:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 2 DE MARÇO DE 2017 Dispõem sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e Considerando o disposto no art. 178 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como no art. 32, II, alínea d da Lei nº8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte serão efetuados mediante declaração sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
(...)
34. Posto isso, não há o que se falar na adoção da escrituração do balanço, de
periodicidade anual, como marco para a constatação do excesso de receita e da perda da condição de empresa de pequeno porte, considerando-se as regras expressamente estampadas nos §§ 9º e 9º-A do artigo 3º da Lei Complementar n. 123, de 2006, que impõem o desenquadramento da empresa no mês seguinte àquele em que houver excesso de faturamento acima de 20% do limite
legal ou no ano-calendário subsequente, quando abaixo do referido percentual, na forma do Decreto n. 21.675, de 2017, por meio de declaração no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia.
(...)
41. Interna corporis, isto é, no âmbito da Lei Complementar n. 154, de 1994, o art. 43 estabelece que "verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Estadual ou Municipal" (sic) (grifou-se).
42. Dessarte, a participação de empresa na condição de EPP, in casu, a RONDOMAR
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, factualmente, desprovida dessa qualificação por efeito de faturamento acima do limite legal, de per si, configura fraude à licitação. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência mais autorizada no âmbito de Egrégio Tribunal de Contas da União, in verbis:
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO (PE) 6/2018 DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, NA MODALIDADE DE FÁBRICA DE SOFTWARE (FSW). CONHECIMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OITIVA DA FUNASA. AUDIÊNCIA DA EMPRESA. REFERENDO DO PLENÁRIO. RISCO DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE À LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PREGÃO OBJETO DOS AUTOS REVOGADO. CAUTELAR REVOGADA. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA, SEM PREJUÍZO DA CIÊNCIA SOBRE FALHA OBSERVADA E EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO E DE RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO (TCU - RP: 02120620180,
Relator: XXXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 20/02/2019, Plenário) (sic) (grifou-se).
Constitui fraude à licitação a participação de empresa na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem apresentar essa qualificação, em razão de faturamento superior ao limite legal estabelecido, situação que enseja a declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida. A perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por ser ato declaratório, é de responsabilidade da sociedade empresarial. (Enunciado do Acórdão 970/2011-Plenário, relator XXXXXXX XXXXXXX) (sic) (grifou-se).
A simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada. (Enunciado do Acórdão 1.797/2014-Plenário, relator XXXXXX XXXXXX) (sic) (grifou-se).
Declaração falsa de licitante em que afirma estar efetivamente enquadrada como empresa de pequeno porte, sem ostentar tal condição, para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 (estatuto do simples) constitui fraude à licitação e determina sua declaração de inidoneidade. (Enunciado do Acórdão 1.104/2014-Plenário, relator XXXXXXXX
CARREIRO) (sic) (grifou-se).
Para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é suficiente a participação de empresa em processo licitatório reservado a microempresa (ME) e empresa de pequeno (EPP) com a declaração de informação inverídicas
a respeito de sua situação jurídica (Enunciado do Acórdão 922/2014-Plenário, relator XXXXXX XXXXXX) (sic) (grifou-se).
43. No mesmo sentido, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO
FAVORECIDO NA LICITAÇÃO. 1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que se objetiva afastar a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, além de multa
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a suposta fraude em pregão eletrônico realizado pelo MPE/MG, consistente na apresentação de declaração afirmando que cumpria os requisitos legais
para sua qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. 2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e
o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006. 3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. 4. Mesmo que assim não fosse, a defesa trazida nos autos demanda dilação probatória, o que não se admite em Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.262/MG, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (sic) (grifou-se).
44. Conforme bem assinalado pelo Ministério Público de Contas, no escopo da seara criminal objeto de julgamento no Tribunal da Cidadania, prevalece o entendimento de que “o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem” (sic), nos termos da Súmula n. 645, o que demonstra o rigor com qual a dogmática jurídica tem tratado o tema.
45. Nesse contexto, a simples participação de licitante como microempresa ou
empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, tem o condão de configurar fraude à licitação e, inclusive, ensejar a aplicação das penalidades legais, em foro apropriado, pelo que se mostra assaz prescindível, para a sua configuração, que a empresa Representada obtivesse a contratação ou se beneficiasse com algumas das vantagens competitivas da LC n. 123, de 2006.
46. Resta claro, assim, a configuração, no presente caso, de fraude à licitação, o que,
por consequência, enseja a aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade da pessoa jurídica que incorreu na narrada falsa declaração, qual seja, a sociedade empresária RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, por força do que determina o art. 43 da Lei Complementar n. 154, de 1996. (grifamos)
O Tribunal de Contas da União – TCU entende que a mera participação na licitação com a declaração falsa, mesmo que não tenha havido uso dos benefícios por parte da empresa, configura-se fraude à licitação. Vejamos:
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Acórdão 61/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx)
Na decisão, a Corte de Contas estabeleceu como subsunção ao tipo criminal a conduta praticada com o objetivo de fraudar, mesmo que não haja vantagem, afastando-se a necessidade do resultado para a configuração do ato ilícito previsto na norma.
Importante evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de declaração falsa de ME/EPP caracteriza fraude à licitação, violando o princípio da isonomia e causando dano presumido:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO FAVORECIDO NA LICITAÇÃO.
1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que se objetiva afastar a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, além de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a suposta fraude em pregão eletrônico realizado pelo MPE/MG, consistente na apresentação de declaração afirmando que cumpria os requisitos legais para sua qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006.
3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
STJ. RMS 54.262/MG, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe
13/09/2017. (grifamos)
Na mesma linha, a Corte Superior entende que o crime de fraude à licitação, anteriormente previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e atualmente tipificado nos arts. 337-F e 337-I do Código Penal, ocorre diante da quebra do caráter competitivo da licitação, sendo desnecessário existir prejuízo econômico direto ao erário:
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
[...]
2. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
3. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, trata-se de crime em que o
resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
4. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo ¬– e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada – com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público, que, aliás, poderá ou não ocorrer. STJ. REsp 1498982/SC, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016. (grifamos)
Note-se, destarte, que o crime é formal e o dano se revela pela quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar com a Administração Pública, tendo como causa a frustração ou a fraude no procedimento licitatório.
Sabe-se que após a fase de lances, caso a empresa arrematante não tenha declarado estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema eletrônico selecionará, automaticamente, conforme a ordem de classificação, a microempresa ou empresa de pequeno porte, caso haja, que tenha ofertado valor final superior em até 5% ao valor da 1ª colocada, para que, querendo, oferte um último lance de desempate, cobrindo o valor anteriormente arrematado e tornando-se arrematante do item/lote, o que se trata do benefício de desempate concedido às ME/EPP’s.
A aplicação do referido benefício é automática pelo sistema e somente não ocorreu na presente licitação por uma mera casualidade, uma vez que os valores ofertados pelas empresas participantes superaram o limite de 5% (cinco por cento). Caso contrário, a Recorrida seria convocada para fazer jus ao benefício do desempate concedido às ME/EPP’s, mesmo sem ter direito, frustrando o caráter competitivo da licitação.
Todavia, a casualidade ora relatada não poderá, em hipótese alguma, ser utilizada como fundamento para excluir a ilicitude cometida pela Recorrida no certame. Seria o mesmo que considerar que um cidadão que ingeriu bebidas alcóolicas e assumiu a direção de um veículo, mas que tenha sido flagrado pela polícia antes de causar um acidente ou vítimas, não cometeu nenhum crime e deva liberado sem sofrer qualquer punição.
Assim sendo, ao cadastrar sua proposta de preços, encaminhar os documentos de habilitação e realizar a declaração no sistema, de forma manual e consciente, confirmando que não havia extrapolado os limites legais e estava apta a usufruir dos benefícios concedidos às ME/EPP’s, mesmo não estando, a Xxxxxxxxx assumiu o risco de frustrar o caráter competitivo do certame e ocasionar fraude à licitação.
Por todo o exposto, faz-se necessária a inabilitação da Recorrida no certame, bem como, que seja aberto processo punitivo com vistas com vistas a apurar a conduta da Recorrida no certame em epígrafe e a aplicação da sanção cabível, qual seja, a declaração de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia por até 5 (cinco) anos, conforme a legislação.
III – DOS PEDIDOS
Conforme os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, requer-se:
a) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, tendo em vista sua manifesta legalidade, para que haja a INABILITAÇÃO da empresa LIMA & SILVA LTDA na licitação, tendo em vista a suposta declaração falsa firmada via sistema;
b) Que seja aberto processo administrativo punitivo, a fim de apurar a conduta da empresa LIMA & SILVA LTDA, considerando a declaração firmada como ME/EPP, o que extrapola o faturamento indicado no balanço patrimonial apresentado do exercício de 2022, dando conhecimento ao Ministério Público do Estado de Rondônia para análise e providências que entenderem cabíveis.
c) O retorno à fase de habilitação, convocando os licitantes remanescentes para continuidade do pregão até sua adjudicação e homologação;
d) Xxxx a ínclita Pregoeira mantenha a decisão, que remeta o processo à Autoridade Superior para apreciação e julgamento.
Nesses termos, pede e espera deferimento. Porto Velho – RO, 08 de abril de 2024.
Inventário de documentos:
a. Atos constitutivos;
b. Procuração ad judicia;
OBS: considerando que o portal do Comprasnet não possibilita o envio de anexos, nem permite a colagem de imagens e a utilização de formatações, encaminhamos a peça recursal e anexos também por e-mail, para melhor análise e julgamento.
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09/04/2024, 10:13 Gmail - Recurso Administrativo - Pregão Eletrônico nº 500/2023
Núcleo de Atendimento <xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx>
Recurso Administrativo - Pregão Eletrônico nº 500/2023
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Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx <xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx> 8 de abril de 2024 às 17:57 Para: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Cc: Xxxxxxx <xxxxxxx@xxxx.xxx.xx>, Xxxxxx <xxxxxx@xxxx.xxx.xx>
À Senhora
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Pregoeira da SUPEL/RO
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Av. Farquar, 2986, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.801-470.
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 500/2023/SUPEL/RO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0025.072004/2022-25.
Prezada,
Ao tempo em que lhe cumprimentamos, encaminhamos o recurso administrativo anexo, relativo ao pregão supracitado.
Informamos que o conteúdo também foi enviado via sistema comprasnet, e o envio via e-mail é para facilitar a análise, considerando que o sistema não possibilita o envio de anexos, nem permite a colagem de imagens e a utilização de formatações.
Favor confirmar o recebimento deste. Atenciosamente,
LOC-MAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ (MF) nº 01.905.016/0001-06
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Prezado Licitante, esperamos que este e-mail o encontre bem.
Acusamos o recebimento e informamos que o complemento dos recursos impetrados, conforme descrito acima, será prontamente encaminhado ao pregoeiro responsável do pregão, no qual detém a competência para analisar e deliberar sobre seu pleito.
Certo de sua compreensão e sem mais para o momento, ficamos à disposição. Atenciosamente,
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Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
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REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 500/2023/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0025.072004/2022-25
A empresa LOC-MAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA,
inscrita no CNPJ (MF) nº 01.905.016/0001-06, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – CEP: 76.804-050, cidade de Porto Velho/RO, Telefone: (69) 0000- 0000/000-0000, e-mails: xxxxxxxxx@xxx-xxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxx@xxx-xxx.xxx, representada pelos advogados: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAÚJO, OAB/RO nº 4705, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, OAB/RO nº 3875 e XXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX, estagiária, OAB/RO 1.228-E, integrantes da sociedade ESBER E SERRATE ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, sob o n° 048/12, com escritório localizado na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, nesta capital, e-mails: xxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000 (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 109, inciso I, “a” da Lei Federal nº 8.666/93 c/c item
14.2. do instrumento convocatório, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Face a decisão que habilitou e declarou a empresa LIMA & SILVA LTDA vencedora para os grupos 15, 22, 29 e 36 do certame em epígrafe, pelos motivos que passará a expor.
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE 2
II – BREVE RESUMO DOS FATOS
Em 02 de fevereiro de 2024 foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 235/2023, cujo objeto consiste no “Registro de preço para futura e eventual contração de empresa especializada em locação de equipamentos (cabines sanitárias, tendas, treliças e outros), visando atender feiras e eventos organizados pela Secretaria de Estado da Agricultura
- SEAGRI; Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ e Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE.”.
A empresa LIMA & SILVA LTDA sagrou-se arrematante dos grupos 15, 22, 29 e 36 e, posteriormente, foi declarada habilitada. Ocorre que a referida empresa declarou estar enquadrada como microempresa/empresa de pequeno porte no sistema, mas em análise ao balanço patrimonial do último exercício apresentado na licitação, verificou-se que o valor da receita bruta auferida ultrapassou o limite legal para o enquadramento.
É o resumo dos fatos.
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Sabe-se que os limites de faturamento para que uma empresa seja considera microempresa ou empresa de pequeno porte se encontram previstos no artigo 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (grifamos)
Veja-se que para ser considerada microempresa, a empresa deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e para ser considerada empresa de pequeno porte, a receita bruta deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ocorre que, conforme o Balanço Patrimonial do último exercício social (2022), 3 apresentado na licitação, a Recorrida auferiu receita operacional bruta de R$ 6.832.847,26 (seis milhões e oitocentos e trinta e dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), muito além do limite estabelecido pela legislação para o enquadramento como empresa de pequeno porte. Vejamos:
Assim, considerando o valor auferido pela empresa no ano de 2022, em que pese tenha realizado a declaração no sistema, esta não preenche os requisitos para estar enquadrada no regime de microempresa e empresa de pequeno porte e para que pudesse usufruir dos benefícios concedidos à categoria no certame, tratando-se de uma declaração supostamente falsa.
Com base na declaração realizada no sistema, a Recorrida foi convocada no sistema para usufruir do benefício do desempate. Vejamos:
A empresa não respondeu à convocação, muito provavelmente por ter conhecimento de que não está enquadrada como micro empresa ou empresa de pequeno porte, no entanto, firmou a declaração no sistema no momento do cadastramento de sua proposta. Trata-se, portanto, de aparente declaração falsa, o que deve ser apurado com urgência pela SUPEL/RO.
Tanto o edital como a legislação preveem a aplicação de penalidades para o caso.
Vejamos o disposto no item 5.2.1. do edital:
5.2.1. A falsidade das declarações, sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto Estadual nº 26.182, DE 24 DE JUNHO DE 2021, Edital e nas demais cominações legais.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 26.182/2021 dispõe:
Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, concomitantemente:
(...)
§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto. 4
Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
(...)
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e ( ) (grifamos)
Do mesmo modo, a Lei Federal nº 10.520/02, que instituiu o Pregão, prevê, em seu artigo 7º, o seguinte:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para
o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Veja-se que a sanção cabível nos casos de apresentação de declaração falsa é o impedimento de licitar e de contratar com o Estado de Rondônia por até 5 (cinco) anos. Assim, não é lógico pensar que uma empresa que será declarada impedida de licitar e contratar seja mantida habilitada na licitação do próprio Estado, muito menos sendo a licitação em que cometera o crime.
Ainda, não há, nos dispositivos acima, nenhuma previsão quanto à necessidade de que a empresa tenha usufruído de qualquer benefício para configurar a fraude, bastando a mera realização da declaração falsa. Portanto, além da inabilitação na licitação, faz-se necessária a aplicação da sanção cabível à empresa.
Inclusive, este é o entendimento da Corte Estadual de Contas do Estado de Rondônia, conforme expresso no Acórdão APL-TC 00303/22 proferido no Processo nº 2.411/2021/TCE- RO. Vejamos:
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, por unanimidade de votos, em:
(...)
II – JULGAR O MÉRITO PROCEDENTE, em razão da constatação de impropriedade aventada pela Representante, porém, sem declarar, quanto à matéria sindicada, nestes autos, a ilegalidade dos itens 17, 18, 19 e 20, do Lote 5 do Pregão Eletrônico n. 134/2021/SETA/SUPEL/RO, ora em apreço, na medida em que, na condição indevida de EPP/ME, a empresa RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, deliberadamente, nessa qualidade, participou do certame, logrando-se vencedora dos respectivos lotes, de forma ilegítima.
III – DECLARAR a INIDONEIDADE da empresa RONDOMAR 5
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, CNPJ/MF sob o n. 04.596.384/0001-08, para
PARTICIPAR DE LICITAÇÕES no âmbito das Administrações Públicas Estadual e Municipais, pelo PERÍODO DE 2 (dois) ANOS, considerando-se as circunstâncias qualificadas como desfavoráveis à empresa responsável, no ponto, (i) a gravidade da infração cometida, uma vez que restou compreendida como substancial, ainda que se considere a inexistência de dano ao erário, uma vez que não foi concedido o benefício estampado no art. 44, §2º, c/c art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 123, de 2006, à empresa Representante, a pessoa jurídica de direito privado denominada A.F. MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, que figurou como autora das segundas melhores propostas de cada item mencionado, com diferença menor que 5% (cinco por cento) do valor da proposta vencedora, bem como ante a inexistência da comprovação de que a Representada tenha abdicado de participar ou, ao menos, comunicar a perda da situação de empresa de pequeno porte nas demais licitações ocorridas (Pregão Eletrônico n. 497/2021/GAMA/SUPEL/RO), afastando a caracterização da boa-fé como eventual elemento para justificação das irregularidades; e (ii) as circunstâncias agravantes, consideradas desfavoráveis, haja vista que na qualidade de licitante e, ainda, ciente de que, no exercício de 2020, teve uma Receita Operacional Bruta no valor de R$ 5.699.052,51 (cinco milhões, seiscentos e noventa e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), excedida no exercício de 2020, ainda que no limite dos 20% (vinte por cento), na forma do art. §9º-A do art. 3°, da Lei Complementar n. 123, de 2006, transcrito alhures, deveria ter considerado os efeitos da exclusão da empresa Representada do regime diferenciado de contratação que, a toda evidência, se materializou a partir de janeiro de 2021, isto é, no ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, pelo que, a partir dessa data, no ponto, não poderia participar de licitações nessa condição de EPP, uma vez que, obrigatoriamente, deveria ter solicitado o seu desenquadramento de EPP e ME, na Junta Comercial do Estado de Rondônia, no momento em que houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido, na forma do art. 13, do Decreto n. 21.675, de 2017, conforme fundamentação ut supra;
(...)
V – DETERMINAR aos responsáveis, os Senhores XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Diretor-Geral do DER/RO, CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, e XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX, Superintendente da SUPEL, CPF/MF sob o n. 015.410.572 44, ou quem vier a substituí-los, na forma do direito legislado, que, nos futuros procedimentos licitatórios, procedam aos atos administrativos necessários para que não se repita a falha identificada nestes autos, sob pena de declaração de ilegalidade do edital correspondente e sancionamento dos responsáveis, nos termos do quadro normativo encartado no artigo 55 da Lei Complementar n. 154, de 1996; (grifamos)
Nota-se, na decisão supracitada, que a declaração de inidoneidade da empresa se deu em virtude da realização de declaração falsa de estar enquadrada como ME/EPP na licitação, considerando-se como substancial a gravidade da infração, mesmo com a inexistência de dano ao erário, uma vez que não foi concedido o benefício previsto na Lei nº 123/06, e ainda,
teve como agravante o fato de não ter solicitado o seu desenquadramento na Junta Comercial do Estado de Rondônia no momento em que ultrapassou o limite de faturamento.
O Relatório Técnico que subsidiou o Acórdão vai ainda além, ao enfatizar que a alegação de mero erro material por parte da empresa representada não pode ser aceito, uma vez que esta declarou falsamente a condição de EPP de forma a auferir vantagem indevida sobe as demais empresas concorrentes, e que possuía o dever de requerer o seu desenquadramento tão logo extrapolasse os limites de faturamento, não devendo aguardar o fechamento do balanço anual para que o solicitasse. Vejamos trechos importantes do relatório 6
que se aplicam ao presente caso:
21. Dessarte, a alegação de mero erro material por parte da empresa RONDOMAR CONTRUTORA DE OBRAS LTDA por “um equívoco no clique da opção Sim quanto ao uso dos benefícios de ME/EPP” (sic), não se apresenta verossímil para o fim de afastar os elementos comprobatórios consolidados no Relatório de Instrução Preliminar (ID n. 1153657), no sentido de que a aludida empresa declarou falsamente a condição de EPP de forma a auferir vantagem indevida sobre as demais empresas concorrentes.
22. Consigno, por oportuno, que a declaração da empresa retrorreferida, no sentido de cumprir os requisitos para usufruir das vantagens conferidas às Empresas de Pequeno Porte (EPP), é datado de 12 de abril de 2021 (ID n. 1136365, fls. 206), ou seja, vários meses após o término do exercício de 2020, no qual excedeu o respectivo limite legal de faturamento.
(...)
30. Destaco, por prevalente, que é de responsabilidade das empresas participantes dos certames licitatórios, interessadas em usufruir dos benefícios da Lei n. 123, de 2006, requerer o seu enquadramento e, por óbvio, o seu devido desenquadramento, uma vez cessadas as condições autorizadoras, justamente, por se tratar de ato de natureza declaratória.
31. Nesse sentido, é o que enuncia a Instrução Normativa n. 36, de 2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), in litteratim:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 2 DE MARÇO DE 2017 Dispõem
sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e Considerando o disposto no art. 178 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como no art. 32, II, alínea d da Lei nº8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte serão efetuados mediante declaração sob as penas da lei, de que a empresa se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, caput e
parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
(...)
34. Posto isso, não há o que se falar na adoção da escrituração do balanço, de periodicidade anual, como marco para a constatação do excesso de receita e da perda da condição de empresa de pequeno porte, considerando-se as regras expressamente estampadas nos §§ 9º e 9º-A do artigo 3º da Lei Complementar n. 123, de 2006, que impõem o desenquadramento da empresa no mês seguinte àquele
em que houver excesso de faturamento acima de 20% do limite 7
legal ou no ano-calendário subsequente, quando abaixo do referido percentual, na forma do Decreto n. 21.675, de 2017, por meio de declaração no âmbito da Junta Comercial do Estado de Rondônia.
(...)
41. Interna corporis, isto é, no âmbito da Lei Complementar n. 154, de 1994, o art. 43 estabelece que "verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Estadual ou Municipal" (sic) (grifou-se).
42. Dessarte, a participação de empresa na condição de EPP, in casu, a RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, factualmente, desprovida dessa qualificação por efeito de faturamento acima do limite legal, de per si, configura fraude à licitação. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência mais autorizada no âmbito de Egrégio Tribunal de Contas da União, in verbis:
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCORRÊNCIA PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO (PE) 6/2018 DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, NA MODALIDADE DE FÁBRICA DE SOFTWARE (FSW). CONHECIMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OITIVA DA FUNASA. AUDIÊNCIA DA EMPRESA. REFERENDO DO PLENÁRIO. RISCO DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE À LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. PREGÃO OBJETO DOS AUTOS REVOGADO. CAUTELAR REVOGADA. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA, SEM PREJUÍZO DA CIÊNCIA SOBRE FALHA OBSERVADA E EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO E DE RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO (TCU -
RP: 02120620180, Relator: XXXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 20/02/2019, Plenário) (sic) (grifou-se).
Constitui fraude à licitação a participação de empresa na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem apresentar essa qualificação, em razão de faturamento superior ao limite legal estabelecido, situação que enseja a declaração de inidoneidade da pessoa jurídica envolvida. A perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por ser ato declaratório, é de responsabilidade da sociedade empresarial. (Enunciado do Acórdão 970/2011-Plenário, relator XXXXXXX XXXXXXX) (sic) (grifou-se).
A simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com
conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei. Não é necessário, para a configuração do ilícito, que a autora obtenha a vantagem esperada. (Enunciado do Acórdão 1.797/2014-Plenário, relator XXXXXX XXXXXX) (sic) (grifou-se).
Declaração falsa de licitante em que afirma estar efetivamente enquadrada como empresa de pequeno porte, sem ostentar tal condição, para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 (estatuto do simples) constitui
fraude à licitação e determina sua declaração de inidoneidade. 8
(Enunciado do Acórdão 1.104/2014-Plenário, relator XXXXXXXX XXXXXXXX) (sic) (grifou-se).
Para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é suficiente a participação de empresa em processo licitatório reservado a microempresa (ME) e empresa de pequeno (EPP) com a declaração de informação inverídicas a respeito de sua situação jurídica (Enunciado do Acórdão 922/2014-Plenário, relator XXXXXX XXXXXX) (sic) (grifou-se).
43. No mesmo sentido, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO FAVORECIDO NA
LICITAÇÃO. 1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que se objetiva afastar a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, além de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a suposta fraude em pregão eletrônico realizado pelo MPE/MG, consistente na apresentação de declaração afirmando que cumpria os requisitos legais para sua qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. 2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006. 3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. 4. Mesmo que assim não fosse, a defesa trazida nos autos demanda dilação probatória, o que não se admite em Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.262/MG, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (sic) (grifou-se).
44. Conforme bem assinalado pelo Ministério Público de Contas, no escopo da seara criminal objeto de julgamento no Tribunal da Cidadania, prevalece o entendimento de que “o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem” (sic), nos termos da Súmula
n. 645, o que demonstra o rigor com qual a dogmática jurídica tem tratado o tema.
45. Nesse contexto, a simples participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, tem o condão de configurar fraude à licitação e, inclusive, ensejar a aplicação das penalidades legais, em foro apropriado, pelo que se mostra assaz prescindível, para a sua configuração, que a empresa Representada obtivesse a contratação ou se beneficiasse com algumas das vantagens competitivas da LC n. 123, de 2006.
46. Resta claro, assim, a configuração, no presente caso, de fraude à licitação, o que, por consequência, enseja a aplicação da sanção administrativa de declaração de inidoneidade da pessoa jurídica que incorreu na narrada falsa declaração, qual seja,
a sociedade empresária RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, por força do que 9
determina o art. 43 da Lei Complementar n. 154, de 1996. (grifamos)
O Tribunal de Contas da União – TCU entende que a mera participação na licitação com a declaração falsa, mesmo que não tenha havido uso dos benefícios por parte da empresa, configura-se fraude à licitação. Vejamos:
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Acórdão 61/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx)
Na decisão, a Corte de Contas estabeleceu como subsunção ao tipo criminal a conduta praticada com o objetivo de fraudar, mesmo que não haja vantagem, afastando-se a necessidade do resultado para a configuração do ato ilícito previsto na norma.
Importante evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de declaração falsa de ME/EPP caracteriza fraude à licitação, violando o princípio da isonomia e causando dano presumido:
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE EPP PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO FAVORECIDO NA LICITAÇÃO.
1. Na origem, Mandado de Segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em que se objetiva afastar a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e contratação com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, além de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a suposta fraude em pregão eletrônico realizado pelo MPE/MG, consistente na apresentação de declaração afirmando que cumpria os requisitos legais para sua qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
2. Ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006.
3. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Xxxxxxxx
Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
STJ. RMS 54.262/MG, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/09/2017, DJe 13/09/2017. (grifamos)
Na mesma linha, a Corte Superior entende que o crime de fraude à licitação, anteriormente previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e atualmente tipificado nos arts. 337- 10
F e 337-I do Código Penal, ocorre diante da quebra do caráter competitivo da licitação, sendo desnecessário existir prejuízo econômico direto ao erário:
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
[...]
2. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas.
3. Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, trata-se de crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
4. Constitui o elemento subjetivo especial do tipo o intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação cuja competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito ao tipo – e que diz respeito à vantagem obtida pelo agente que contratou por meio de procedimento licitatório cuja competitividade foi maculada – com eventual prejuízo que esse contrato venha a causar ao poder público, que, aliás, poderá ou não ocorrer. STJ. REsp 1498982/SC, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016. (grifamos)
Note-se, destarte, que o crime é formal e o dano se revela pela quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar com a Administração Pública, tendo como causa a frustração ou a fraude no procedimento licitatório.
Sabe-se que após a fase de lances, caso a empresa arrematante não tenha declarado estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema eletrônico selecionará, automaticamente, conforme a ordem de classificação, a microempresa ou empresa de pequeno porte, caso haja, que tenha ofertado valor final superior em até 5% ao
valor da 1ª colocada, para que, querendo, oferte um último lance de desempate, cobrindo o valor anteriormente arrematado e tornando-se arrematante do item/lote, o que se trata do benefício de desempate concedido às ME/EPP’s.
A aplicação do referido benefício é automática pelo sistema e somente não ocorreu na presente licitação por uma mera casualidade, uma vez que os valores ofertados pelas empresas participantes superaram o limite de 5% (cinco por cento). Caso contrário, a Recorrida seria convocada para fazer jus ao benefício do desempate concedido às ME/EPP’s, mesmo sem ter direito, frustrando o caráter competitivo da licitação. 11
Todavia, a casualidade ora relatada não poderá, em hipótese alguma, ser utilizada como fundamento para excluir a ilicitude cometida pela Recorrida no certame. Seria o mesmo que considerar que um cidadão que ingeriu bebidas alcóolicas e assumiu a direção de um veículo, mas que tenha sido flagrado pela polícia antes de causar um acidente ou vítimas, não cometeu nenhum crime e deva liberado sem sofrer qualquer punição.
Assim sendo, ao cadastrar sua proposta de preços, encaminhar os documentos de habilitação e realizar a declaração no sistema, de forma manual e consciente, confirmando que não havia extrapolado os limites legais e estava apta a usufruir dos benefícios concedidos às ME/EPP’s, mesmo não estando, a Xxxxxxxxx assumiu o risco de frustrar o caráter competitivo do certame e ocasionar fraude à licitação.
Por todo o exposto, faz-se necessária a inabilitação da Recorrida no certame, bem como, que seja aberto processo punitivo com vistas com vistas a apurar a conduta da Recorrida no certame em epígrafe e a aplicação da sanção cabível, qual seja, a declaração de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia por até 5 (cinco) anos, conforme a legislação.
Conforme os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, requer-se:
a) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, tendo em vista sua manifesta legalidade, para que haja a INABILITAÇÃO da empresa LIMA & SILVA LTDA na licitação, tendo em vista a suposta declaração falsa firmada via sistema;
b) Que seja aberto processo administrativo punitivo, a fim de apurar a conduta da empresa LIMA & SILVA LTDA, considerando a declaração firmada como ME/EPP, o que extrapola o faturamento indicado no balanço patrimonial apresentado do exercício de 2022, dando conhecimento ao Ministério Público do Estado de Rondônia para análise e providências que entenderem cabíveis.
c) O retorno à fase de habilitação, convocando os licitantes remanescentes para continuidade do pregão até sua adjudicação e homologação;
d) Xxxx a ínclita Pregoeira mantenha a decisão, que remeta o processo à Autoridade Superior para apreciação e julgamento.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Porto Velho – RO, 08 de abril de 2024.
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Inventário de documentos:
a. Atos constitutivos;
b. Procuração ad judicia;
OBS: considerando que o portal do Comprasnet não possibilita o envio de anexos, nem permite a colagem de imagens e a utilização de formatações, encaminhamos a peça recursal e anexos também por e-mail, para melhor análise e julgamento.
PROCURAÇÃO
Instrumento particular de procuração, passado pela outorgante abaixo, em favor dos outorgados nomeados, para que a utilizem em todo território nacional, onde, com ela, apresentarem-se:
OUTORGANTE: LOC-MAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA,
inscrita no CNPJ (MF) nº 01.905.016/0001-06, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxx,
xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – CEP: 76.804-050, cidade de Porto Velho/RO, neste 1
ato representado por seu Sócio Proprietário, Sr. XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, empreendedor, portador da Cédula de Identidade RG nº. 10047175-4, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e do CPF/MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Porto Velho – RO.
OUTORGADOS: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado,
advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia, sob o nº 4705 e Seccional Acre, sob o nº 3553, e XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia, sob o nº 3875, integrantes da sociedade: ESBER E SERRATE ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ/MF 17.239.279/0001-63 e na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia, sob o nº 048/12, com escritório localizado à Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 328, Bairro Arigolândia, CEP: 76.820-094, e-mails: xxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000, em Porto Velho, Estado de Rondônia.
PODERES: pelo presente instrumento, a outorgante, acima qualificada, nomeia e constitui seu bastante procurador a advogada retro citada, outorgando-lhe poderes gerais para o foro, podendo defendê-la na contrária seguindo umas e outras até final decisão, usando recursos legais e acompanhando-os e conferindo-lhes ainda poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromisso ou acordos, receber e dar quitação, levantar numerários, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer está a outrem, com ou sem reserva de poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.
Porto Velho (RO), 11 de setembro de 2023.
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Loc Maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda
NIRE: 112.0030745-1 CNPJ/MF: 01.905.016/0001-06
Décima Segunda Alteração do Contrato Social e Consolidação
Pelo presente instrumento particular de alteração do Contrato Social, que fazem entre si, os abaixo assinados;
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, divorciado, gestor empresarial, natural de Belém - PA, nascido em 12/10/1976, portador da Cédula de Identidade nº 000.000.000 IFP/RJ emitida em 19/11/1991, e com CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, em Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000;
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, natural de João Pessoa - PB, casada em regime de comunhão parcial de bens, Empresária, nascida em 17/07/1973, portadora da Cédula de Identidade nº 858.355 SSP/RO, e com CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, Xx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, em Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000.
Únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada sob a denominação social Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda, com nome fantasia Loc- Maq, estabelecida à Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, em Porto Velho/RO, XXX 00.000-000, devidamente, inscrita no CNPJ/MF: 01.905.016/0001-06 com o contrato social de constituição arquivado no registro da JUCER/RO n° 112.0030745-1 em 04/06/1997, resolvem de pleno comum acordo alterar pela décima segunda vez seu Contrato Social, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira – Neste ato retira- se da sociedade a sócia: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, proprietária de 23.640 (mil quotas) equivalente a 01% (um por cento) do capital social, que faz a venda da totalidade de suas quotas de capital social em favor do sócio Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
Cláusula Segunda - A sócia Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, dar neste ato rasa, plena e geral quitação de suas quotas na sociedade.
Cláusula Terceira – Após as alterações feitas o Capital Social permanece inalterado no valor de R$ 2.364.000,00 (dois milhões trezentos e sessenta e quatro mil reais), divididos em 2.364.000 (dois milhões e trezentos e sessenta e quatro mil) quotas sociais, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscrita e integralizada em moeda corrente do País neste ato pelo sócio Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Cavalcanti.
Nome | % | Quotas | Capital R$ |
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 100 | 2.364.000 | 2.364.000,00 |
TOTAL | 100 | 2.364.000 | 2.364.000,00 |
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Cláusula Quarta - da Consolidação
Em consequência das alterações, resolve o sócio único consolidar o contrato social o qual, já refletindo as alterações acima, passa a ter a seguinte redação:
Loc Maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda
NIRE: 112.0030745-1 CNPJ/MF: 01.905.016/0001-06
Cláusula Primeira — dos Sócios
A sociedade empresária limitada é composta pelo sócio:
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, divorciado, gestor empresarial, natural de Belém - PA, nascido em 12/10/1976, portador da Cédula de Identidade nº 000.000.000 IFP/RJ emitida em 19/11/1991, e com CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, em Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000;
Cláusula Segunda - da Denominação Social e Endereço
A sociedade empresária limitada tem como denominação social Loc Maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda, com nome de fantasia Loc Maq, estabelecida à Xxx Xxxx Xxxxxxx,xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx em Porto Velho/RO, CEP: 76.804-050.
Cláusula Terceira - das Filiais ou Sucursais
A Sociedade empresária limitada poderá abrir ou extinguir filiais, escritórios ou sucursais, bem corno transferir sua sede para qualquer local sempre por deliberação dos sócios.
Cláusula Quarta - da Duração Social
O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, tendo iniciado suas atividades em 04/06/1997 quando do registro do contrato social original (Art. 997, II, CC/2002).
Cláusula Quinta - do Objeto da Sociedade
A sociedade empresária limitada tem por objeto social as seguintes atividades (Art. 997, II, CC/2002):
77.32-2/01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes;
01.61-0/01 - Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas; 20.13-4/01 - Fabricação de adubos e fertilizantes organo - minerais; 20.13-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto agro minerais;
33.13-9/01 – Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos;
33.13-9/99 – Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos como controle de energia elétrica;
33.21-0/00 – Instalação de maquinas e equipamentos industriais;
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36.00-6-02 - Distribuição de água por caminhões; 37.01-1/00 - Gestão de redes de esgoto;
37.02-9/00 - Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes; 38.11-4/00 - Coleta de resíduos não perigosos;
38.12-2/00 - Coleta de resíduos perigosos;
38.21-1/00 - Tratamento e disposição de resíduos não perigosos; 38.22-0/00 - Tratamento e disposição de resíduos perigosos; 38.39-4/01 - Usinas de compostagem;
38.39-4/99 – Recuperação de matérias de processamento de outros resíduos de alimentos;
39.00-5/00 - Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos; 42.21-9/03 – Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; 43.13-4/00 - Obras de terraplenagem;
43.99-1/04 - Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e
elevação de cargas e pessoas para uso em obras;
45.20-0/01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 45.20-0/05 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; 45.30-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
46.83-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo;
47.32-6/00 - Comércio varejista de lubrificantes;
47.41-5/00 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; 47.42-3/00 - Comércio varejista de material elétrico;
47.44-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; 47.44-0/03 - Comércio varejista de materiais hidráulicos;
47.44-0/04 - Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
47.44-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção de artefatos de cimento, gesso e amianto;
47.44-0/06 - Comércio varejista de pedras para revestimento;
47.44-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral; 47.89-0/99 - Comércio varejista de cargas e preparados para incêndio;
49.30-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal;
49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;
77.11-0/00 - Locação de automóveis sem condutor;
77.19-5/99 - Locação de outros meios de transporte de caminhões, reboques e semi- reboques;
77.31-4/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador; 77.32-2/02 - Aluguel de andaimes;
77.33-1/00 - Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios;
77.39-0/03 - Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes;
77.39-0/99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais de
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motores, turbinas e máquina-ferramenta e contêineres; 81.21-4/00 - Limpeza em prédios e em domicílios; 81.22-2/00 - Imunização e controle de pragas urbanas;
81.29-0/00 - Atividades de limpeza de máquinas industriais;
96.09-2/99 - Outras atividades de serviços pessoais de exploração de sanitários públicos.
Cláusula Sexta — do Capital Social
O Capital Social é de R$ 2.364.000,00 (dois milhões e trezentos e sessenta e quatro mil Reais), divididos em 2.364.000 (dois milhões e trezentos e sessenta e quatro mil) quotas sociais, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente subscrita e integralizada em moeda corrente do país distribuído da seguinte forma:
Nome | % | Quotas | Capital R$ |
Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 100 | 2.364.000 | 2.364.000,00 |
TOTAL | 100 | 2.364.000 | 2.364.000,00 |
Parágrafo Primeiro: A responsabilidade do sócio único é limitada à importância total do capital social integralizado, respondendo solidariamente pela integralização do capital social da sociedade empresária limitada.
Cláusula Sétima — da Administração da Sociedade
A administração da sociedade empresária limitada é exercida pelo sócio único Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, já qualificado, a qual compete o uso da firma, a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da sociedade, sendo-lhes, entretanto, proibido o fornecimento de fianças, avais, endossos ou quaisquer outros documentos de mero favor ou benefício a terceiros.
Cláusula Oitava - da Retirada de Pró-Labore
O sócio único, fixará uma retirada mensal a título de pró-labore, observada as disposições regulamentares pertinentes.
Cláusula Nona - do Resultado e sua Distribuição
Ao termino de cada exercício social, em 31 de dezembro, de cada ano, será procedido à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo ao sócio único, os lucros ou perdas apuradas.
Parágrafo Primeiro: A critério do sócio único e no atendimento dos interesses da própria sociedade empresária limitada, o total ou parte dos lucros poderá ser destinado à formação de Reservas de Lucros, no critério estabelecido pela Lei n.º 6.404/76 ou, então, permanecer em Lucros Acumulados para futura destinação.
Parágrafo Segundo: Fica a sociedade empresária limitada autorizada a distribuir antecipadamente lucros do exercício, com base em levantamento de balanço intermediário, observada a reposição de lucros quando a distribuição afetar o capital
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social, conforme previsão no artigo 1.059 do Código Civil, Lei n° 10.406/2002.
Cláusula Décima - da Dissolução
Em caso de falecimento, interdição e inabilitação do sócio único, não se constituirá causa para dissolução da sociedade, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros legais do sócio único falecido. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo Primeiro: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio único, conforme previsão nos artigos
1.028 e 1.031 do Código Civil, Lei 10.406/2002.
Cláusula Décima Primeira - da Declaração de Não Impedimento
O sócio único declara sob as penas da lei, não estar impedido de exercer a atividade que lhes competem neste instrumento, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade, conforme previsão no artigo 1.011 § 1°, Código Civil da Lei 10.406/2002. Firma a presente declaração para que produza os efeitos legais, ciente de que, no de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante o registro do comércio o ato a que se integra esta declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiver sujeito.
Cláusula Décima Segunda - Deliberações Finais
Fica eleito o foro de Porto Velho/RO para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E por estarem em perfeito acordo em tudo quanto neste instrumento particular foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente contrato, assinando-o em única via, destinado a registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, para que produza os efeitos legais.
Porto Velho - RO, 27 de setembro de 2023.
XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Sócio/Administrador
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Sócia Retirante
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
ASSINATURA ELETRÔNICA
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Certificamos que o ato da empresa LOC-MAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA consta assinado digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) | |
CPF/CNPJ | Nome |
00000000000 | XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX |
59970081268 | XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX |
CERTIFICO O REGISTRO EM 29/09/2023 10:49 SOB Nº 20230531652. PROTOCOLO: 230531652 DE 28/09/2023.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12314315980. CNPJ DA SEDE: 01905016000106. NIRE: 11200307451. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 27/09/2023.
LOC-MAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIO-GERAL
A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN
QR-CODE
Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
TERMO
TERMO DE ANÁLISE RECURSO ADMINISTRATIVO - LOTES/GRUPOS: 15, 22, 29, 36
PROCESSO N.º 0025.072004/2022-25 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 500/2023
OBJETO: Registro de preço para futura e eventual contração de empresa especializada em locação de equipamentos (cabines sanitárias, tendas, treliças e outros), visando atender feiras e eventos organizados pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI; Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ e Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - FUNDO PROLEITE.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 08 de 10 de janeiro de 2024, em atenção a o RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela Recorrente: CNPJ: 01.905.016/0001-06 - LOC-MAQ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA - ids
(0047558211) e (0047574388), qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos...”
De acordo com o Edital – item 14 e subitens - os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.
Verifica-se que, a Recorrente: CNPJ: 01.905.016/0001-06 - LOC-MAQ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA - ids (0047558211) e (0047574388) anexou as peças recursais, no sistema Comprasgov, sendo em tempo hábil, conforme prevê a legislação em vigor.
Termo ANÁLISE RECURSO - LOTES/GRUPOS:15,22,29,36 (0047563150) SEI 0025.072004/2022-25 / pg. 1
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, art. 44 do Decreto Estadual nº. 26.182/2021, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo- se o prazo de 3 (três) dia para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito no art. 44 do Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002
II – DAS SÍNTESES DAS INTENÇÕES E RECURSOS DA RECORRENTE:
a ) LOC-MAQ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA - ids (0047558211) e (0047574388) - LOTES/GRUPOS: 15, 22, 29, 36:
Aduz em suas peças, que a Recorrida à qual foi vencedora dos LOTES descritos acima, em que teria utilizado do benefício previsto na Lei Complementar nº 123/2006, sem se enquadrar nas regras da lei, vejamos:
III.A DA SUPOSTA DECLARAÇÃO FALSA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Sabe-se que os limites de faturamento para que uma empresa seja considera microempresa ou empresa de pequeno porte se encontram previstos no artigo 3º, incisos I e II da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (grifamos)
Veja-se que para ser considerada microempresa, a empresa deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e para ser considerada empresa de pequeno porte, a receita bruta deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ocorre que, conforme o Balanço Patrimonial do último exercício social (2022), apresentado na licitação, a Recorrida auferiu receita operacional bruta de R$ 6.832.847,26 (seis milhões e oitocentos e trinta e dois mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), muito além do limite estabelecido pela legislação para o enquadramento como empresa de pequeno porte. Vejamos: Assim, considerando o valor auferido pela empresa no ano de 2022, em que pese tenha realizado a declaração no sistema, esta não preenche os requisitos para estar enquadrada no regime de microempresa e empresa de pequeno porte e para que pudesse usufruir dos benefícios concedidos à categoria no certame, tratando-se de uma declaração supostamente falsa. Com base na declaração realizada no sistema, a Recorrida foi convocada no sistema para usufruir do benefício do desempate. Vejamos:
A empresa não respondeu à convocação, muito provavelmente por ter conhecimento de que não está enquadrada como micro empresa ou empresa de pequeno porte, no entanto, firmou a declaração no sistema no momento do cadastramento de sua proposta. Trata-se, portanto, de aparente declaração falsa, o que deve ser apurado com urgência pela SUPEL/RO.
(...) na íntegra nos ids acima.
Diante dos fatos expostos, requer o deferimento do recurso e a inabilitação da Recorrida nos referidos lotes, tendo em vista o não enquadramento nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Termo ANÁLISE RECURSO - LOTES/GRUPOS:15,22,29,36 (0047563150) SEI 0025.072004/2022-25 / pg. 2
III – DAS SÍNTESES DA CONTRARRAZÃO
A Recorrida: CNPJ: 08.156.871/0001-00 - LIMA & SILVA LTDA , não apresentou contrarrazões, quanto aos fatos trazidos pela Recorrente no prazo previsto no sistema COMPRASGOV usufruindo dos seus direitos de contrarrazões contra as indagações das intenções e recursos administrativos interpostos pelas Recorrentes, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 44 do Decreto Estadual nº 26.182/2021.
IV – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestações recursais, previsto no art. 44 do Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazões, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei, atendendo ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, com todas as etapas do certame, inclusive, no momento da realização da sessão pública, realizando com o devido zelo a verificação de todos os documentos da participante, que foi declarada classificada e habilitada, sendo analisados: Documentos de Habilitação I - Documentos de Habilitação I - LIMA & SILVA LTDA (0046375079), (0046376028), (0046639626).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. Não houve, por parte desta Pregoeira, prática contraria à disposição expressa na lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de mensagem, sendo alertados do cumprimento das exigências previstas no Edital e seus anexos, inclusive, foi mencionado o teor dos pareceres ditos acima, bem como foram expostos os motivos das desclassificações, conforme, registrado na Ata PE 500/2023 (0047432548).
Quanto as alegações expostas na peça recursal, através da Recorrente: - LOC-MAQ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA , temos a expor inicialmente, com o que está previsto em edital alusivo as condições de participação do certame, vejamos:
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5.1. A participação nesta licitação importa à proponente na irrestrita aceitação das condições estabelecidas no presente Edital, bem como, a observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos. A não observância destas condições ensejará no sumário IMPEDIMENTO da proponente, no referido certame.
5.1.1. Não cabe aos licitantes, após sua abertura, alegação de desconhecimento de seus itens ou reclamação quanto ao seu conteúdo. Antes de elaborar suas propostas, as licitantes deverão ler atentamente o Edital e seus anexos, devendo estar em conformidade com as especificações do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA).
5.2. Como requisito para participação no certame o Licitante deverá declarar, em campo próprio do Sistema Eletrônico: Ciência as regras do edital, assumindo que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a descritiva técnica constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA).
Termo ANÁLISE RECURSO - LOTES/GRUPOS:15,22,29,36 (0047563150) SEI 0025.072004/2022-25 / pg. 3
5.2.1. A falsidade das declarações, sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto Estadual nº 26.182, DE 24 DE JUNHO DE 2021, Edital e nas demais cominações legais.
5 . 2 . 2 . Os licitantes interessados em usufruir dos benefícios estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, deverão atender às regras de identificação, atos e manifestação de interesse, bem como aos demais avisos emitidos pelo Pregoeiro ou pelo sistema eletrônico, nos momentos e tempos adequados.
5.3. Poderão participar deste PREGÃO ELETRÔNICO as empresas que: (...)
5.3.9. Como requisito para participação deste Pregão Eletrônico, a licitante deverá manifestar, em campo próprio do Sistema Eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta encontra-se em conformidade com as exigências previstas neste Edital, ressalvados os casos de participação de microempresa e de empresa de pequeno porte, no que concerne a regularidade fiscal.
DA QUALIFICAÇÃO DAS ME, EPP, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO
6.1. As microempresas e das empresas de pequeno porte e empresas equiparadas a ME/EPP, agricultores familiares, produtores rurais, pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo devem atender as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e demais normas de estilo para fins de fruição dos benefícios ali dispostos.
6.1.1. O licitante enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá declarar, em campo próprio do Sistema, que atende aos requisitos do art. 3º da LC nº 123/2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 e 49 da mesma Lei, para fazer jus aos benefícios previstos.
Com isso, é evidente que a Recorrida e vencedora dos lotes: 15, 22, 29, 36, ao cadastrar suas propostas de preços, declarou no ícone que a empresa é de porte ME/EPP, conforme está contido no documento Relação de empresas participantes nos lotes (0045681137), assim, vejamos: "Porte da Empresa: ME/EPP Declaração ME/EPP: Sim Participou Convocação Desempate ME/EPP: Não", bem como nos documentos enviados com habilitação os quais constam declaração de enquadramento.
No entanto, já na fase recursal constatou-se por esta Pregoeira e Recorrente, que a Recorrida participou em todos os lotes usando dos benefícios trazidos pela Lei Complementar nº 123/2006, e mesmo que a Recorrida não tenha usufruído dos benefícios, ao se declarar já existe a possibilidade de fazer uso dos direitos, visto que declarou em campo próprio do sistema COMPRASGOV no momento da inserção de proposta de preços, e assim declarada vencedora de vários lotes e itens alusivos ao certame.
Nesse diapasão, esta Pregoeira ao analisar os documentos da Recorrida, foi induzida ao erro, e não se atentou aos valores trazidos na Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, em que demonstra a Receita bruta anual relativo ao exercício de 2022, período 01/01/2022 a 30/11/2022 no montante de R$ 6.832.847,26 (seis milhões, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), e período 30/11/2022 SPED R$ 530.883,12, perfazendo o valor total da receita bruta do exercício R$ 7.363.730,38 (sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), sendo superior ao limite previsto no Inciso II, art. 3º LC 123/06 para o enquadramento como ME/EPP e consequentemente para a concessão do tratamento favorecido e beneficiado em licitações, dentre eles o lance de desempate.
Assim, não restando dúvidas de que ao verificar novamente os documentos de habilitação da Recorrida, bem como os fatos contidos nas peças recursais, e contrarrazão, esta Pregoeira em atendimento ao princípio da autotutela, em que está em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade, Isonomia e Eficiência, bem como ao julgamento objetivo e vinculação ao Instrumento convocatório, e os demais princípios que lhe são correlatos, alinhado à Lei Complementar nº. 123/2006, evidenciando o
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entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, in verbis:
Acórdão recente do TCU 1488/2022 - Plenário do qual extraímos o voto:
[...]
22. Enfim, é inegável que a empresa [empresa 3] se apresentou, na licitação, como ME/EPP, quando, na realidade, já não era mais.
22. De fato, como comprovado pela consulta aos optantes pelo Simples Nacional, junto à Receita Federal (peça 14) , e reconhecido pela própria [empresa 3], a empresa esteve inserida no referido regime de tributação, específico de ME/EPP, entre 10/10/2017 e 31/10/2021, ocasião em que foi excluída por comunicação obrigatória.
23 . A despeito disso, dois meses depois, em 30/12/2021, a [empresa 3] se declarou como ME/EPP em ofício timbrado enviado à Comissão Permanente de Licitação para o fim de participar do Pregão Eletrônico SRP 19/2021, bem como "que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento desta situação" (peça 13, pág. 60) .
24. Em regra, consoante o art. 30, inciso IV, da Lei Complementar 123/2006, a comunicação obrigatória com vistas à exclusão do Simples Nacional ocorre "quando ultrapassado, no ano- calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º", acima do qual uma empresa, que já não é ME, deixa também de ser EPP.
25. Nessa hipótese, o art. 31, inciso V, xxxxxxx "a" e "b", da LC 123/2006 determina que os efeitos da exclusão, ou seja, a perda dos benefícios próprios de ME/EPP, entre os quais o de preferência de contratação mediante oportunidade de desempate em licitações, prevista no art. 44, têm início a partir do mês subsequente ou de 1º de janeiro do próximo ano, a depender da margem de extrapolação do faturamento.
26 . No caso da [empresa 3], que fez a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em outubro de 2021, a fruição das vantagens de ME/EPP, no melhor dos cenários, não poderia ir além de 31 de dezembro daquele ano, ao passo que a sessão de realização do Pregão Eletrônico SRP 19/2021 aconteceu já em 5/1/2022, data que estava predefinida no edital.
27. Sendo assim, é fato que a declaração dada pela [empresa 3], quando se candidatou à licitação, sem retificá-la até a sessão de lances, certificando de que se encaixava na classificação de ME/EPP, não foi verdadeira.
28. Embora a [empresa 3] não tenha efetivamente se aproveitado do inverídico privilégio de desempate no Pregão Eletrônico SRP 19/2021, ainda que convocada para tanto, este Tribunal, que ao se deparar com as primeiras situações do tipo se restringia a expedir advertência sobre a irregularidade, reorientou sua jurisprudência no sentido de que a simples participação de licitante como ME/EPP, amparada por declaração com conteúdo falso, significa fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a praticante obtenha vantagem (v.g. Acórdãos 1797/2014, 1702/2017, 2599/2017, 1767/2021, todos do Plenário) .
29. Em outras palavras, a declaração fraudulenta de licitante é punível pela mera conduta, inclusive quando decorrente de falta de cuidado na produção da informação, não se vinculando, portanto, ao resultado que sobrevier.
30 . Por outro lado, o TCU também tem entendido que tais situações, nas quais a falsa declarante não chega a se beneficiar da fraude, compreendem circunstância atenuante, a influenciar, eventualmente, na dosimetria da pena.
31. Ponderando que, até onde se sabe, a [empresa 3] desistiu voluntariamente de se valer da fraude no Pregão Eletrônico SRP 19/2021, mesmo que, por suposição, tenha sido por falta de interesse econômico em bater a menor oferta, creio que lhe pode ser cominada uma pena mais branda de inidoneidade para licitar, que estipulo em apenas três meses.
32. Ademais, tendo em vista a confirmação de que a [empresa 3] emitiu declaração falsa quanto ao seu enquadramento como ME/EPP, a presente representação deve ser considerada, no mérito, parcialmente procedente.
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Importante frisar que o Tribunal de Contas da União - TCU entende que, a mera declaração falsa, mesmo sem ter se beneficiado da condição, configura fraude à licitação, assim, se é possível configurar fraude já é motivo mais do que suficiente para a inabilitação da empresa no certame, e posterior abertura de processo de apuração de fatos, visto que o ato de selecionar essa opção do sistema na hora de cadastrar a proposta, fez com que o sistema a tratasse automaticamente de maneira favorecida e diferenciada, e podendo, inclusive, ter feito uso dos benefícios.
De igual modo é importante evidenciar o que dispõe a Instrução Normativa n. 36, de 2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), in litteratim:
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 36, DE 2 DE MARÇO DE 2017
Dispõem sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO -
DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4o do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto no 8.579, de 26 de novembro de 2015, e Considerando o disposto no art. 178 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, bem como no art. 32, II, alínea d da Lei no8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1o O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa se enquadra na situaçao de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos
do art. 3o, caput e parágrafos, da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:
I - Cláusula específica, inserida no ato constitutivo ou sua alteração, hipó tese em que o instrumento deverá ser assinado pela totalidade dos só cios; ou
II - Instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea d, da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinada pela totalidade dos só cios.
No âmbito do Estado de Rondônia, as contratações públicas de bens, serviços e obras pela Administração Pública, são regidas pelo Decreto n. 21.675, de 2017, que regulamenta o respectivo tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP, dentre outras, em que, expressamente, determina que é da licitante a responsabilidade por solicitar o seu desenquadramento de EPP e ME, na Junta Comercial, no momento em que houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3°, da Lei Complementar n. 123, de 2006.
E ainda, considerando todos os fatos narrados, entende-se que em conformidade com o disposto no Art. 7º, da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, está presente infração passível de apuração de responsabilidade e instauração de processo apuratório.
Desta feita, assiste razão ao que foi alegado pela Recorrente, e assim, será realizado o retorno à fase dos lotes do objeto de recursos, e consequentemente, nos lotes e item os quais não foram intencionados recursos, todavia, sendo necessário o retorno, dada a complexidade do que foi alegado, assim, os lotes os quais serão retornados serão: GRUPOS/LOTES: 2, 13, 15, 18, 20, 22, 23, 27, 29, 30,
34, 36, 39, 41 e ITEM: 73, será devidamente publicado pelos sistemas: (COMPRASGOV, DOE, DECOM PORTAL SUPEL).
V – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º, em que aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, e economicidade DECIDE pela REVISÃO MANUTENÇÃO DA DECISÃO q u e CLASSIFICOU E HABILITOU à
Recorrida: LIMA & SILVA LTDA - nos LOTES/GRUPOS: 15, 22, 29, 36, com isso, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE o que foi alegado nas intenções e peças recursais da RECORRENTE: LOC-MAQ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA .
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Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de compras e Licitações, para decisão final, visto que julgou o recurso parcialmente procedente.
Data limite para registro de recurso: 08/04/2024. Data limite para registro de contrarrazão: 11/04/2024. Data limite para registro de decisão: 18/04/2024.
Porto Velho/RO, 15 de abril de 2024.
XXXXXXXX XXXXXXXX KETES
Pregoeira da SUPEL/RO
"Faça o certo sem ninguém por perto" #Ética Dever De Todos Nós!
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 15/04/2024, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0047563150 e o código CRC 021D2FC4.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0025.072004/2022-25 SEI nº 0047563150
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