ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002346/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/06/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033830/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.009447/2015-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2015 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 07.290.255/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM XXXXX.XX SERVICOS DE S.CTBA, CNPJ n. 76.684.067/0001-54,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX; E
DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA, CNPJ n. 78.738.101/0001-51, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de saúde, exceção dos que exercem a função de “Técnico de Saúde Bucal” e “Auxiliar de Saúde Bucal”, que serão representados pelo SINDESC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do
Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Xxxxxxx Xxxxx/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A) Auxiliar Administrativo - 8 horas diárias | R$ 1346,40 |
B) Assistente Administrativo – 8 horas diárias | R$ 1544,63 |
C) Xxxxxxxx, Servente de Limpeza | R$ 1045,20 |
D) Telefonista | R$ 1045,20 |
E) Auxiliar de Saúde Bucal – 6 horas diárias | R$ 1287,94 |
F) Motorista | R$ 1497,25 |
G) Motoboy | R$ 1497,25 |
H) Técnico de Saúde Bucal | R$ 1816,22 |
I) Vendedor Interno e Externo | R$ 1287,95 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2015, todos os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 8,34% sobre o salário praticado no mês de abril/2015. O valor do reajuste é composto da reposição da inflação e de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O salário será pago até o quinto dia útil subseqüente ao mês vencido.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Será pago a título de adiantamento salarial o equivalente a 30% (trinta por cento), do salário base do trabalhador, para todos os empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso salarial, a empresa pagará ao empregado multa equivalente a 2/30 avos do salário, por dia de atraso, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa de mora. Fica excluída expressamente, a multa administrativa. Tal multa aplica-se somente nos casos de atraso do pagamento mensal.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO FARMÁCIA
Conforme prevê o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, considerando a existência de um convênio entre empresa e estabelecimentos farmacêuticos, fica autorizado pelos empregados o desconto em sua remuneração para pagamento dos remédios comprados em farmácias.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será efetuado mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação dos proventos e descontos efetuados, inclusive o valor do depósito do FGTS e desconto do INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QÜINQÜÊNIO
A DENTAL UNI pagará a todos seus empregados o valor de um salário mínimo nacional (valor vigente no momento do pagamento), a cada cinco anos de contrato de trabalho. O valor será pago em uma única parcela, no mês de dezembro do ano em que o empregado completar o período aquisitivo (cinco anos). O valor estipulado não possui natureza salarial para qualquer efeito trabalhista e previdenciário. Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não integram o período aquisitivo.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que trabalharem em horário noturno, assim compreendido entre 22h e 05h, será concedido adicional de 30% (trinta por cento), o qual deverá incidir sobre o salário hora normal.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Independente de perícia, será pago adicional de insalubridade incidente sobre o valor igual a R$ 917,60 (novecentos e dezessete reais e sessenta centavos), no percentual de 20%, para os empregados ocupantes do cargo “Auxiliar de Saúde Bucal”, que prestam serviços na Clínica 24 horas mantida pela DENTAL UNI, como também para os ocupantes do cargo “Técnico de Saúde Bucal”, que mantenham contato com beneficiários.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional por tempo de serviço, incidente sobre o salário base do empregado, na proporção de 1% (um por cento) ao ano, pago de forma cumulativa, desde o primeiro ano trabalhado na empresa até o vigésimo ano. O teto máximo, portanto, será de 20%, para todos os empregados da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado a todos os empregados da empresa, que efetivamente exercem atividades de Caixa e manuseiam numerários e/ou valores, o direito ao recebimento do valor correspondente a R$ 28,17 (vinte e oito reais e dezessete centavos) mensais, a título de “quebra de caixa”.
Parágrafo primeiro: O pagamento da referida parcela, autoriza a DENTAL UNI a realizar descontos na remuneração do empregado na hipótese de existirem diferenças de caixa.
Parágrafo segundo: O desconto poderá ser realizado de forma proporcional, na remuneração de todos os empregados que trabalham no setor no qual houve a diferença. Entretanto, compromete-se a DENTAL UNI em identificar o responsável pelas diferenças havidas, sendo que nesta hipótese, o desconto será realizado somente na remuneração do responsável.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados, auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 136,51 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Esse valor será denominado “vale alimentação” e não poderá ser considerado salário in natura, não integrando o salário dos empregados para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
Será fornecido vale refeição, no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) para os empregados que cumprem jornada de oito horas diárias e no valor de R$ 11,00 (onze reais) para os empregados que cumprem jornada de seis horas diárias. O valor será parcialmente subsidiado pela empresa, sendo que a participação do empregado será de no máximo 20% (vinte por cento), tendo como base o valor da refeição. Tais valores não integrarão o salário dos empregados para quaisquer efeitos legais
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá o vale transporte a todos os empregados que optarem pela utilização de transporte público, nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
Será concedido Plano Odontológico aos empregados a partir da efetivação do contrato de experiência, integralmente subsidiado pela empresa, conforme tabela de cobertura do Plano Avançado.
Parágrafo primeiro – Xxxxxxxx a relação de emprego, imediatamente cessa o beneficio, devendo o empregado até o momento da homologação de sua rescisão efetuar a devolução do cartão DENTAL UNI que estiver em seu poder.
Parágrafo segundo – Caso o empregado manifeste interesse em manter o Plano Odontológico após a rescisão contratual, deverá firmar contrato especifico com a DENTAL UNI, sendo que nessa hipótese não será exigido cumprimento de carência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
A DENTAL UNI concederá aos seus empregados Plano de Saúde com coparticipação, arcando com 30% (trinta por cento) do seu custo, desde o primeiro ano de contrato de trabalho até o quarto ano. A outra parte, 70% (setenta por cento), será suportada diretamente pelos empregados. A partir do quinto ano de vigência do contrato de trabalho, a DENTAL UNI pagará 50% (cinquenta por cento) dos custos e os empregados os outros 50% (cinquenta por cento). A partir do décimo ano de vigência do contrato de trabalho, o custeio do plano de saúde será integralmente suportado pela DENTAL UNI. Os empregados autorizam desde já o desconto da parcela respectiva em folha de pagamento. Fica estabelecido que o valor das coparticipações serão custeado em sua totalidade pelos empregado. O funcionário poderá estender o benefício a seus dependentes, já estipulados como dependentes: cônjuges e filhos, neste caso o custo será suportado em sua totalidade pelo funcionário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Será concedido Seguro de Vida em Grupo aos empregados, subsidiado pela empresa, a partir da efetivação do contrato de experiência, conforme condições da Apólice de Seguro de Vida em grupo de nº VG 216.652- 0 e APC 412.726-8.
Parágrafo único – Cessando a relação de emprego, cessa o beneficio, devendo o empregado até o momento da homologação de sua rescisão contratual efetuar a devolução do cartão do Seguro de Vida que estiver em seu poder.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNDO DE PREVIDENCIA PRIVADA
A DENTAL UNI se obriga a manter plano de previdência privada para geração de um beneficio de aposentadoria no valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) que será depositado mensalmente em contas específicas vinculadas a Fundo de Previdência, ficando estabelecido que o referido Fundo será mantido sem quaisquer ônus para o empregado. A empresa apresentará previamente aos empregados, esclarecimentos necessários sobre todas as condições contratuais e a participação de cada empregado no mencionado plano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa e nela vier a se aposentar, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de 90 ( noventa dias), comprove esse fato junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro do prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual serão obedecidas todas as normas constantes na legislação trabalhista.
Parágrafo Único: Ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 2/30 avos por dia de atraso.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio concedido por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PREVIO
Ao aviso prévio previsto neste artigo, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do primeiro ano de trabalho prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
O beneficio é voltado estritamente em prol dos trabalhadores, permanecendo 30 (trinta) dias de aviso prévio em caso de pedido de demissão.
Nos casos de rescisão sem justa causa, exceto pedido de demissão, o aviso prévio será indenizado em sua totalidade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação, na carteira de trabalho e previdência social (CTPS), da efetiva função exercida pelo trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, sendo também assegurada a garantia no emprego no período de 60 (sessenta) dias contados após o término da licença previdenciária da gestante.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO PRÉ – APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na empresa por um período ininterrupto de 5 (cinco) anos, ficarão assegurados emprego e salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados demitidos dentro do período de 60 (sessenta) a 37 (trinta e sete) meses que antecedem a aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono correspondente ao seu último salário.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme previsto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente serão consideradas lícitas, as alterações contratuais realizadas com a concordância do empregado, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para a DENTAL UNI será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os empregados que trabalham sob regime de 08 (oito) horas diárias e de 36 (trinta e seis) horas para os funcionários que trabalham sob o regime de 6 (seis) horas diárias.
A) Compensação de Sábado – O acréscimo de horas por jornada diária, com vistas a excluir o trabalho aos sábados, não será considerado como horas extras, tampouco serão creditadas no banco de horas, desde que limitada à carga horária semanal de 44 horas e estabelecido o ajuste mediante acordo individual de trabalho. Este regime de compensação não será aplicado quando o empregado estiver sujeito ao sistema de banco de horas, estabelecido pela cláusula 40, razão pela qual os regimes não podem ser aplicados concomitantemente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
A empresa concederá 05 (cinco) minutos de tempo para marcação do ponto, seja para inicio e término da jornada de trabalho diário, não sendo este limite considerado como “tempo à disposição do empregador”.
Parágrafo Único: Será desconsiderada a tolerância acima referida quando ocorrerem atrasos superiores a 5 minutos por jornada e nessa hipótese os atrasos serão descontados integralmente.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) ou 12 (doze) meses a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano.
Na impossibilidade da compensação, o saldo positivo existente no banco de horas, será pago ao empregado no mês seguinte ao término do período de validade do banco de horas, com os acréscimos legais. Havendo saldo negativo, o mesmo será transferido para o exercício seguinte ao da respectiva apuração.
No caso de dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, as horas negativas que integram o saldo devedor do empregado serão descontadas.
A empresa manterá registro de freqüência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que solicitado.
Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste acordo ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência deste acordo.
Para efeito de compensação no banco de horas não serão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas em tais dias serem remuneradas em dobro.
Todos os empregados terão amplo conhecimento do presente Acordo Coletivo do Trabalho.
Eventuais denúncias de descumprimento das presentes normas, após a apuração e comprovação pelos Sindicatos, implicarão na extinção do presente acordo, devendo a empresa efetuar de imediato o pagamento de todas as horas acumuladas no banco, bem como, efetuar o pagamento das respectivas multas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO INTRAJORNADA
A empresa concederá intervalo de pelo menos 01 (uma) hora para jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas e intervalo de 15 (quinze) minutos para a jornada superior a 4 (horas) até 6 (seis) horas de trabalho.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL
Para os empregados que trabalham em escala de revezamento, as folgas serão organizadas de forma que a cada 30 (trinta) dias, uma delas recaia em domingo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA PRESTAR VESTIBULAR
É garantido ao empregado o abono de suas faltas ao trabalho durante o período de provas, quando da prestação de exames em concurso vestibular para ingresso em curso superior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE SANGUE
A empresa concederá aos empregados que assim solicitarem, licença de um dia por ano, para doação de sangue, desde que devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As ausências dos empregados somente serão justificadas com a apresentação do respectivo atestado do profissional que atender o empregado e nas seguintes situações:
• Atestados médicos – serão aceitos se constatada a incapacidade laboral para a data em que o empregado ausentou-se. Não serão aceitos atestados de comparecimento em consultas e/ou procedimentos (exames) de rotina.
• Atestados psicológicos e/ou psiquiátricos – serão aceitos se constatada a necessidade de internamento e/ou tratamento contínuo.
• Atestados odontológicos – serão aceitos se fornecido por profissional cooperado ou por Clínica 24 horas da DENTAL UNI.
• Atestado para acompanhamento de menor – serão aceitos somente para filhos menores de 14 (quatorze) anos e desde que conste o CID específico de acompanhamento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), desde que não seja concedida folga compensatória. Desde já, estipulam as partes que são feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e a data em que se realizarem eleições. São também feriados a sexta-feira santa (Páscoa) e o dia de Corpus Christi.
Os feriados municipais dependerão de legislação específica de cada cidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante terá adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em curso relacionado a sua profissão ou que seja pré-requisito para sua profissionalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá aos seus empregados o abono de 5 (cinco) dias consecutivos de serviço, a partir da data do nascimento do filho.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a férias proporcionais, exceto nos casos de rescisão por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GALA
A empresa concederá 3 (três) dias úteis consecutivos de licença remunerada ao empregado que comprovar matrimônio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA LUTO
A empresa concederá licença de 3 (três) dias úteis consecutivos de licença remunerada ao empregado, quando do falecimento dos parentes enumerados no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Serão fornecidos gratuitamente 2 (dois) kits de uniformes aos empregados que prestam atendimento pessoal, nos padrões estabelecidos pela empresa.
Parágrafo primeiro – Compõem o kit individual, peças que serão fornecidas aos empregados que prestam atendimento na recepção, a cada ano ou sempre que se fizer necessário, conforme assim discriminado:
Uniforme masculino: 1 caban, 2 calças sociais, 2 camisas de manga longa, 2 camisas de manga curta e 1 Pulôver.
Uniforme feminino: 1 blazer, 2 calças sociais, 2 camisas de manga longa, 2 camisas de manga curta e 1 Cardigã.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxx a relação de emprego, o empregado obriga-se, até o momento da homologação da rescisão contratual, a devolver as unidades que estiverem em seu poder.
Parágrafo Terceiro – É de responsabilidade de cada empregado a manutenção do uniforme fornecido em perfeitas condições de higiene e utilização
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) possuem grande importância. O processo da CIPA seguirá as seguintes normas:
A) Eleições – Com antecedência de 60 (sessenta) dias, a empresa publicará em local visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições;
B) Publicado o Edital de Convocação, a empresa comunicará o Sindicato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES SINDICAIS
A empresa permitirá que os Sindicatos, após comunicação à Diretoria da empresa, fixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
Os signatários reconhecem nos Sindicatos Profissionais, competência para firmar o presente, como também para atuarem na condição de substitutos processuais em favor dos trabalhadores, caso haja descumprimento de qualquer cláusula prevista nesse instrumento normativo.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá aos Sindicatos, listagem dos empregados, no inicio de cada semestre, onde conste nome, cargo ou função, formação profissional e endereço residencial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SINDICAL
Fica instituída apenas durante a vigência do presente instrumento, a contribuição social sindical, que será paga pela DENTAL UNI aos Sindicatos Profissionais, com a finalidade de auxiliá-los nos projetos sociais em benefício da categoria. Esta contribuição será paga contra recibo, mensalmente, no valor de R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) por empregado. Tal pagamento deverá ser efetuado do dia 25 a 30 do mês subseqüente, mediante apresentação de listagem dos empregados diretamente na sede do Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa efetuará descontos em folha de pagamento de 1% das mensalidades sindicais dos empregados filiados, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal pagamento deverá ser efetuado do dia 25 a 30 do mês subseqüente, mediante depósito bancário na conta dos Sindicatos Profissionais, devendo a empresa apresentar na tesouraria dos mesmos a listagem dos sócios, acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.
Na hipótese da empresa atrasar o recolhimento, pagará multa de 1% ao dia até o décimo dia e a partir daí, multa de 10% ao dia, ressalvada a ocorrência de força maior.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CELETÁRIA
Nos termos do artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e segundo entendimento manifesto do Supremo Tribunal Federal, quando notificada pelo Sindicato Profissional, a empresa procederá aos descontos mensais nos salários de seus empregados, (contribuição celetária obreira), dos valores por ele fixados, respeitados os termos ajustados com o Ministério Público através de TAC. Da mesma forma, quando notificado pelo Sindicato Patronal, deverá a empresa proceder ao pagamento das contribuições celetárias. O desconto e o pagamento da contribuição não serão realizados se os empregados manifestarem por escrito oposição individual ao desconto, no prazo de 10 dias após a assinatura do presente instrumento.
O valor aprovado pela Assembléia dos empregados para o período de vigência do presente acordo foi de 1% (um por cento). Salários acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), será descontado o valor fixo de R$ 15,17 (quinze reais e dezessete centavos).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em lei fica instituída a multa correspondente a ½ (meio) piso salarial da função do trabalhador, pelo descumprimento de cada cláusula do presente acordo coletivo, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato profissional respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM XXXXX.XX SERVICOS DE S.CTBA
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA