CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCACÃO ESCOLAR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCACÃO ESCOLAR
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, que entre si fazem as partes ora qualificadas, de um lado a ESCOLA PRESBITERIANA DE CUIABÁ, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 00.324.238/0001-72, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, CEP: 78.010-200, Cuiabá/MT, fone: (00) 0000-0000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela Diretor Executivo: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, ao final assinado e, de outro lado, os CONTRATANTE(S) devidamente identificados no quadro abaixo, representantes legais de [[aluno]] , denominado agora apenas de ALUNO(A), cujos dados pessoais encontram-se devidamente registrados na Ficha de Xxxxxxxxx, que passa a integrar o presente contrato, sendo os legítimos representantes legais, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCACÃO
ESCOLAR para o ano letivo de 2021, conforme cláusulas que seguem:
ALUNO: [[aluno]]
Cód: [[codigo]] Turma/Ano: [[curso]]
CONTRATANTE 1: [[resp_fin]]
Nacionalidade: [[nac_resp_fin]] Profissão: [[prof_resp_fin]] Endereço: [[endereco_res_resp_fin]] Bairro: [[bairro_res_resp_fin]] Cuiabá - Mato Grosso CEP: [[cep_com_resp_fin]]
CPF: [[cpf_resp_fin]] RG: [[rg_resp_fin]] Email: [[email_resp_fin]]
Celular: [[celular_resp_fin]] Res.: [[fone_res_resp_fin]] Trabalho: [[fone_com_resp_fin]]
CONTRATANTE 2: [[resp_pe]]
Nacionalidade: [[nac_resp_pe]] Profissão: [[prof_resp_pe]] Cuiabá - Mato Grosso
RG: [[rg_resp_pe]] CPF: [[cpf_resp_pe]]
Celular: [[celular_resp_pe]] Res: [[fone_res_resp_pe]] Trab.: [[fone_com_resp_pe]]
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - O presente contrato é celebrado com fundamento nos artigos 1º, incisos II, III e IV; 5º, inciso II; 170, inciso IV; 206 e 209, todos da Constituição Federal, e nas Leis nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei 9.870/99 e n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além de outras Leis e Resoluções pertinentes que possam ter aplicação às condições especificadas no presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO - O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de educação escolar ao aluno indicado no preâmbulo deste contrato e na ficha de matrícula, durante o ano letivo de 2021, na [[serie]], descritos acima de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, Proposta Político-Pedagógica, Calendário Escolar e Regimento Interno da CONTRATADA, nos locais através dos recursos escolares pertinentes e técnicas pedagógicas necessárias, consideradas as particularidades de conteúdos e demais atividades que o ensino exigir.
Parágrafo 1º: A prestação de serviços ora contratada será realizada nos seguintes horários:
QUADRO DE HORÁRIOS | |||
EDUCAÇÃO BÁSICA | MATUTINO | VESPERTINO | |
Educação Infantil – Pré Escola | 07h00 às 11h00 | 13h00 às 17h00 | |
Ensino Fundamental | 1º ao 7º ano | 07h00 às 11h50 | 13h00 às 17h50 |
Ensino Fundamental | 8º ao 9º * ano | 07h00 às 11h50 | *** |
* As Turmas do Ensino Fundamental poderão ter o horário estendido conforme projetos extraordinários da Escola visando melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo 2º: Ficam os CONTRATANTES cientes que o ALUNO somente poderá frequentar as dependências da CONTRATADA em turno oposto ao de sua matricula mediante autorização prévia da CONTRATADA, não sendo obrigatoriedade da mesma ceder espaço físico e ou material didático pedagógico para atividades extracurriculares fora do horário de prestação dos serviços contratados.
Parágrafo 3°: A CONTRATADA somente se responsabilizará pela permanência do ALUNO no ensino regular por mais 30 minutos contados do término das aulas. Os pais, responsável ou ainda terceiro autorizado pelos pais, devem buscar o aluno dentro do horário fixado. O atraso importará no pagamento de R$ 13,00 a cada fração tempo de atraso de até 30 minutos, visando ressarcir a CONTRATADA pelas despesas decorrentes deste cuidar do aluno após horário limite.
Parágrafo 4°: Não será tolerado atraso para os pais, responsável ou ainda terceiro autorizado pelos pais, para os alunos dos cursos extracurriculares (futsal, violão, teatro, balé ou análogos a estes).
Parágrafo 5°: Na hipótese da ocorrência de qualquer situação que impeça a realização de das atividades presenciais acordadas no presente contrato por motivos alheios à vontade das partes, especialmente aqueles de natureza sanitária, acordam as partes a possibilidade de que as atividades educacionais sejam realizadas mediante mecanismos técnicos e tecnológicos de transmissão e comunicação à distância/remotos, de maneira exclusiva ou híbrida, nos termos da legislação de regência, e respeitando-se as diretrizes educacionais expedidas pelo respectivo sistema de ensino
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROPOSTA EDUCACIONAL - A CONTRATADA tem
sua proposta orientada para os seguintes objetivos: Ministrar, na Escola, instrução que vise o desenvolvimento harmônico das faculdades físicas, intelectuais e morais do educando, respeitadas, quanto ao seu plano de estudos, programas e técnicas pedagógicos que estão à disposição junto a coordenação pedagógica e que são de conhecimento dos CONTRATANTES, além de currículos e normas da legislação pertinente em vigor, de acordo com o calendário escolar do ano letivo.
Parágrafo 1º: A organização das turmas será analisada e decidida pela coordenação pedagógica. Garantir reserva de lugar na sala não é possível. No fim de cada ano letivo ou início do novo ano letivo as turmas serão divididas respeitando a quantidade de alunos por sala e índice de aproveitamento/desempenho e poderá a qualquer
tempo serem reorganizadas também de acordo com o coeficiente de aproveitamento/desempenho dos alunos.
CLÁUSULA QUARTA – DA MATRÍCULA - Obrigam-se os CONTRATANTES, para
a configuração formal do ato de matrícula, ao preenchimento dos formulários próprios fornecidos pela CONTRATADA, os quais passam a fazer parte deste instrumento.
Parágrafo 1º: Os efeitos jurídicos do presente contrato estão condicionados ao oportuno deferimento da matrícula do ALUNO, conforme preceituam as normas gerais da Educação Nacional e do Regimento Escolar da CONTRATADA, cujo teor passa a fazer parte do presente instrumento.
Parágrafo 2º: A matrícula e o contrato somente se efetivam com a assinatura pelas PARTES deste instrumento contratual, podendo a escola recusá-los caso sejam desrespeitados quaisquer prazos, condições e formas estabelecidas pela CONTRATADA em relação a obrigações do ALUNO e seus responsáveis, assim como nos casos em que o ALUNO não satisfaça as exigências aplicáveis da legislação de ensino e os CONTRATANTES estejam inadimplentes com relação a quaisquer parcelas do ano letivo anterior.
Parágrafo 3º: Os CONTRATANTES assumem total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e nos demais documentos de matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para a frequência na série e graus indicados, quando for o caso, concordando, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta ao aluno, rescindindo-se o presente contrato, encerrando-se a prestação de serviços e isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.
Parágrafo 4º: Recebida a documentação exigida para matrícula, deverá a CONTRATADA, nos 15 (quinze) dias subsequentes, aferir a sua regularidade. Caso a documentação não preencha os requisitos legais para a matrícula do ALUNO, o fato acarretará após comunicação aos responsáveis, a rescisão imediata deste contrato, com o consequente cancelamento da vaga aberta ao ALUNO. Na hipótese de a prestação de serviços de educação escolar já tiver sido iniciadas, o valor da anuidade será cobrado proporcionalmente a esse prazo. Caso contrário, os valores eventualmente pagos serão restituídos aos CONTRATANTES, na forma descrita no parágrafo segundo da cláusula sétima.
Parágrafo 5º: A matrícula somente será efetivada após certificação de que os CONTRATANTES tenham quitado todos os seus débitos junto à Contratada.
Parágrafo 6º: Deferida a matrícula, a CONTRATADA se obriga a prestar os serviços de educação escolar ao ALUNO identificado neste contrato, relativamente à série/ano e nas condições estabelecidas indicados na cláusula segunda através de aulas e demais atividades escolares, devendo o plano de estudos, os programas, o currículo e o calendário escolar estar em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com seu Plano Escolar para o ano letivo de 2021, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a execução do ensino, bem como no que se refere à marcação das datas de provas e eventos, fixação de carga horária, designação de professores, orientações didático-pedagógica e educacional,
além de outras atividades docentes pertinentes, de acordo com seu exclusivo critério, sem ingerência dos CONTRATANTES.
Parágrafo 7º: Reserva-se à CONTRATADA, até 07 (sete) dias antes do início de cada período letivo, o direito de cancelar qualquer turma cujo número de alunos seja inferior a 15 (quinze) alunos para a Educação Infantil e 20 (vinte) alunos para o Ensino Fundamental, proporcionando ao aluno, neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma da mesma série e curso, no mesmo ou em outro turno, desde que exista.
CLÁUSULA QUINTA – DAS APOSTILAS - Para que se implemente as condições para a prestação dos serviços de educação escolar objeto deste contrato, é obrigatória a aquisição de APOSTILAS e LIVROS, que devem ser adquiridas no ato da matrícula.
Parágrafo 1º: As aquisições do caput são condição para a validade deste contrato, o mesmo fica sem efeito sem as mesmas pois seria impossível a prestação do serviço educacional sem os materiais didáticos e paradidáticos necessários.
CLÁUSULA SEXTA – DA ANUIDADE - Os CONTRATANTES declaram que tiveram conhecimento prévio das condições financeiras do contrato, o qual foi exposto em local de fácil acesso e visualização, em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 9.870/99, aceitando-as livremente.
Parágrafo 1º: Como contraprestação aos serviços descritos na cláusula segunda referentes ao período letivo de 2021, os CONTRATANTES pagarão à CONTRATADA o preço descrito abaixo.
CURSO | VALOR DA ANUIDADE |
Educação Infantil Pré – Escola / Maternal ao Jardim II | R$ 9.996,00 |
Ensino Fundamental de 1º. ao 5º. ano. | R$ 9.996,00 |
Ensino Fundamental de 6º. ao 9º. ano. | R$ 10.980,00 |
Parágrafo 2º: Os valores acima previstos incluem, exclusivamente, a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta curricular da CONTRATADA, organizada conforme calendário escolar.
Parágrafo 3º: O presente contrato não inclui o fornecimento de material didático, materiais de uso individual do ALUNO, uniformes, transporte escolar, alimentação, assim como outros serviços extraordinários, os quais citamos, exemplificativamente, aulas especiais de recuperação, reforço, estudos de adaptação, progressão parcial, segunda via de boletins, histórico escolar e avaliações, declarações diversas, dentre outros que não integrem a rotina do cotidiano educacional. Os CONTRATANTES declaram que têm conhecimento de todos os serviços extraordinários cobrados pela CONTRATADA, bem como seus respectivos valores, os quais estão expostos e à disposição na secretaria escolar.
Parágrafo 4º: O valor da contraprestação acima descrito poderá ser reajustado quando permitido por lei com o objetivo de preservar o equilíbrio contratual, assim como nas hipóteses de mudança na legislação aplicável ao presente instrumento que altere a equação econômico-financeira do presente instrumento.
Parágrafo 5º: Para pagamentos efetuados do 1º ao 7º dia de cada mês (Até o vencimento), haverá desconto de [[obs_desc]] na parcela mensal. Entretanto se o pagamento for efetuado após o 7º dia do mês (a data do vencimento), os contratantes perderão o desconto de [[obs_desc]], e pagarão o valor mensal definido no parágrafo primeiro, mais a multa contratual de 2% (dois) por cento e juros de mora 1% (um) por cento ao mês.
Parágrafo 6º: Não serão aceitos cheques para pagamento das parcelas da anuidade. Os pagamentos serão realizados exclusivamente por meio de bloqueto/boleto de cobrança no sistema bancário. Excepcionalmente a primeira parcela poderá ser paga no cartão de crédito.
Parágrafo 7º: Eventual abatimento, desconto ou redução no valor da parcela da anuidade quando ocorrer constituirá mera liberalidade da CONTRATADA, não implicará novação e poderá ser suprimido a qualquer tempo, sem qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Ficam cientes os CONTRATANTES que o pagamento em atraso implicará na perda de tal benefício, conforme parágrafos sexto e décimo quarto, sendo devido o valor da anuidade definido no parágrafo primeiro.
Parágrafo 8º: O valor da anuidade poderá ser pago em parcela única (à vista) ou de acordo com o plano alternativo abaixo descrito, em conformidade com a Lei nº 9.870/99. O pagamento de qualquer das parcelas não gera presunção de quitação de parcelas anteriores eventualmente não quitadas.
Valor das parcelas da anuidade 2021:
Curso | Valor no ato da matrícula – 1º parcela da anuidade | Demais parcelas | Valor da Parcela | Vencimen to |
Educação Infantil Pré – Escola | R$ 833,00 | 11 | Conforme desconto descrito na Cláusula Sexta, Parágrafo Xxxxxx. | Todo dia 7 de cada mês. |
Ensino Fundamental 1º ao 5º ano | R$ 833,00 | 11 | Conforme desconto descrito na Cláusula Sexta, Parágrafo Xxxxxx. | Todo dia 7 de cada mês. |
Ensino Fundamental 6º ao 9º ano | R$ 915,00 | 11 | Conforme desconto descrito na Cláusula Sexta, Parágrafo Xxxxxx. | Todo dia 7 de cada mês. |
Parágrafo 9º: Fica facultado às PARTES o ajuste do pagamento de qualquer montante por ocasião da matrícula, o qual será parte integrante do plano de pagamento acima descrito, que totalizará o valor indicado no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo 10º: Caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento ajustada acima, o valor da parcela será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária apurada com base no INPC. Após 30 dias do vencimento a cobrança será realizada por
escritório de advocacia e os CONTRATANTES arcarão com os honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito e custas judiciais.
Parágrafo 11º: A correção monetária do valor principal é computada desde o 1º (primeiro) dia do mês de vencimento da obrigação, calculada com base no índice oficial utilizado para a apuração da inflação do mês anterior, proporcionalmente ao número de dias decorridos até a real e efetiva quitação.
Parágrafo 12º: Caso a matrícula seja requerida fora do prazo estipulado no calendário escolar, os CONTRATANTES deverão efetuar os pagamentos das parcelas já vencidas no ato da matrícula, obrigando-se a CONTRATADA, em contrapartida, a oferecer ao ALUNO a recuperação dos conteúdos administrados anteriormente na série matriculada.
Parágrafo 13º: Tem ciência, neste ato, os CONTRATANTES que, em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de pagamento decorrente do presente contrato por 30 (trinta) dias ou mais, poderá a CONTRATADA, além de não realizar a matrícula do ALUNO para o período letivo seguinte, conforme determina a legislação vigente, valer-se dos meios administrativos e judiciais cabíveis para a cobrança de seu crédito, reservando-se o direito de inscrever os nomes dos CONTRATANTES em bancos de dados cadastrais (SPC/SERASA), sendo que também, após 30 dias do vencimento, a cobrança será realizada por escritório de advocacia, respondendo também, neste caso, os CONTRATANTES, pelos honorários advocatícios de 20% e custas judiciais.
Parágrafo 14º: A CONTRATADA poderá valer-se do contrato para emitir e, se for o caso, protestar duplicatas, notas promissórias e letras de câmbio de prestação de serviços, contrato de confissão de dívida, tudo em conformidade com a legislação vigente. Autorizam, desde logo, os CONTRATANTES, que a CONTRATADA emita referidos títulos/ordens, sendo expresso o aceite pela assinatura do presente contrato.
Parágrafo 15º: Independentemente do procedimento descrito no parágrafo anterior, a CONTRATADA poderá valer-se de todos os meios legais para a execução das obrigações assumidas pelos CONTRATANTES.
Parágrafo 16º: Em caso de inadimplência, os CONTRATANTES perderão todo e qualquer desconto do qual eventualmente sejam beneficiários.
Parágrafo 17º: A CONTRATADA poderá negociar com instituições financeiras e afins, inclusive para que recebam diretamente dos CONTRATANTES, o valor total ou parcial do crédito relativo à anuidade escolar ora contratada, respeitados, até a data de seus vencimentos, os valores nominais das parcelas e, após o vencimento, valer-se dos mecanismos próprios de cobrança, inclusive os judiciais.
Parágrafo 18º: O pagamento da anuidade prevista no parágrafo primeiro poderá ser efetuado através de Xxxxxx Xxxxxxxx. Os CONTRATANTES têm ciência das formas de pagamento aceitas pela CONTRATADA e expressam seu aceite para que sejam emitidos boletos bancários para pagamento na rede bancária.
Parágrafo 19º: A CONTRATADA não receberá pagamento com cheque, cheque pré- datado, cheque de terceiros, cheque de outra praça, para quitação de valores devidos pelos CONTRATANTES, vincendas ou vencidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO - O presente contrato
poderá ser rescindido nas seguintes situações:
A) Por iniciativa dos CONTRATANTES, mediante requerimento escrito protocolado junto à Secretaria da CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
B) Por iniciativa da CONTRATADA, ao final do ano letivo, automaticamente, quando verificada inadimplência de quaisquer das parcelas devidas. Nesta hipótese, desobriga-se a CONTRATADA à análise do requerimento de matrícula para o ano seguinte, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, com os acréscimos previstos na cláusula quinta.
C) Por iniciativa da CONTRATADA, com expedição imediata dos documentos de transferência do aluno, por motivo de indisciplina, infração ao Regimento Interno da CONTRATADA, incompatibilidade do ALUNO ou de sua família com a proposta da escola e/ou de divergência ou conflito entre os CONTRATANTES.
D) Por iniciativa da CONTRATADA, no caso da Educação Infantil e após notificação com prazo de 5 dias para regularização, se os Horários de aula ora contratados não estiverem sendo cumpridos pelos CONTRATANTES, ou seja o aluno não compareça na escola no período necessário para o cumprimento da Proposta Educacional.
E) Por iniciativa da CONTRATADA, caso os CONTRATANTES não adquiram o material didático e paradidático para possibilitar a prestação do serviço educacional;
F) Por acordo entre as PARTES, ajustado por escrito:
Parágrafo 1º: Ficam os CONTRATANTES obrigados a quitar o valor integral da parcela do mês em que o requerimento for protocolado, além de outros débitos eventualmente existentes.
Parágrafo 2º: Caso os CONTRATANTES formalizem pedido de desistência até 10 (dez) dias antes do início das aulas, a CONTRATADA efetuará a devolução de 50% (cinquenta) por cento dos valores pagos, ficando o restante destinado a cobrir as despesas administrativas, tributos e contribuições incidentes sobre o pagamento que tenham sido suportados pela CONTRATADA. Se a desistência ocorrer um dia após o começo das aulas, não serão devolvidos quaisquer valores.
Parágrafo 3º: A falta de frequência às aulas não desobriga os CONTRATANTES ao pagamento da anuidade caso o aluno continuar matriculado, ou seja, caso não seja requerido, por escrito, a desistência, cancelamento ou transferência da matrícula.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES - Ao firmar o presente contrato, os CONTRATANTES declaram que têm conhecimento prévio do Regimento Escolar e das instruções específicas que lhe foram apresentados e que passam a fazer parte integrante do presente contrato, submetendo-se às suas disposições, bem como das demais obrigações decorrentes da legislação aplicável à área de ensino. Independentemente do acima declarado, o Regimento Escolar e demais instruções estarão à disposição do Contratante para consulta, no endereço da Contratada.
Parágrafo 1º: Obrigam-se os CONTRATANTES a fazer com que o aluno cumpra o calendário escolar e os horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelas consequências advindas do descumprimento dessas obrigações. Inclusive comparecendo nas datas das avaliações e provas, a falta nas datas definidas salvo por motivo justificável (previsto em lei) em nenhuma hipótese gerará direito ao ALUNO de realizar em outra data. Em caso de motivo justificável o aluno terá 5 dias para a realização da avaliação.
Parágrafo 2º: OS CONTRATANTES assumem total responsabilidade quanto à veracidade das declarações prestadas, neste contrato e no ato da matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para a frequência na série/ano indicados, assumindo, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, no prazo estipulado no parágrafo terceiro da cláusula quarta, acarretará o automático cancelamento da vaga aberta ao aluno, rescindindo-se o presente contrato, encerrando-se a prestação de serviços e isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.
Parágrafo 3º: OS CONTRATANTES ficam cientes, desde logo, da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar, bem como da aquisição de todo o material escolar individual exigido, inclusive livros didáticos e paradidáticos, estes últimos no ATO da Matrícula, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer prejuízo acadêmico que o aluno venha a enfrentar em decorrência do descumprimento desta obrigação.
Parágrafo 4º: OS CONTRATANTES comprometem-se a comunicar expressamente a CONTRATADA acerca da existência e do teor de decisões judiciais que venham a alterar as condições da prestação de serviços e/ou determinar novas providências necessárias ao atendimento do pronunciamento judicial, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos decorrentes da não observância da presente cláusula.
Parágrafo 5º: Em caso de separação conjugal, a CONTRATADA deverá ser formalmente comunicada sobre a ocorrência do evento, bem como sobre as condições e demais informações relativas à visitação e retirada do ALUNO ao final de cada dia letivo, se for o caso, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos decorrentes da não observância da presente cláusula.
Parágrafo 6º: Caso, no curso da vigência do presente contrato venha a ocorrer a substituição de qualquer dos CONTRATANTES, por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá ser formalmente notificada pelos CONTRATANTES ou por determinação judicial.
Parágrafo 7º: Os CONTRATANTES comprometem-se a comunicar, por escrito, qualquer mudança de endereço sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente contrato, inclusive para efeitos de citação e notificação judicial, ainda que o ALUNO não esteja mais matriculado nas dependências da CONTRATADA, desde que haja débitos pendentes.
Parágrafo 8º: O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados não o exime do pagamento das prestações, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado pela CONTRATADA aos CONTRATANTES.
Parágrafo 9º: A CONTRATADA não se responsabilizará por pertences trazidos pelo ALUNO para o interior da escola, em quaisquer de suas dependências, inclusive estacionamento, estando incluídos: tablets, telefones celulares, máquinas fotográficas, aparelhos de reprodução de músicas, dinheiro, brinquedos, peças de roupas, relógios e joias, bem como de materiais relacionados ao objeto deste instrumento, tais como, exemplificativamente, material didático, material de uso individual e peças de uniforme.
Parágrafo 10º: Os CONTRATANTES ficam cientes ainda de que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços de estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, bicicletas e outros tipos de transporte, não assumindo, portanto, a responsabilidade perante indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões e outros eventos que venham a ocorrer, nas dependências internas ou externas da CONTRATADA, cabendo, nestes casos, ao condutor e/ou proprietário do meio de transporte, a exclusiva responsabilidade pela reparação de danos.
Parágrafo 11º: Os CONTRATANTES eximem a CONTRATADA de qualquer responsabilidade quanto à guarda e/ou ressarcimento dos bens previstos no parágrafo acima.
Parágrafo 12º: Ficam cientes os CONTRATANTES de sua responsabilidade pela reparação de quaisquer danos ocasionados pelo ALUNO em patrimônio da CONTRATADA, em atividades nas dependências da escola ou fora dela quando em eventos externos patrocinados pela mesma, ou a TERCEIROS, sejam estes de natureza pessoal, moral ou material.
Parágrafo 13º: A CONTRATADA não se responsabiliza pelos objetos que o aluno venha utilizar em seu corpo como brincos, piercings, correntes, anéis ou outros, bem como por eventuais danos que a utilização dos mesmos possam provocar a si próprios ou a outros alunos, devendo tais objetos serem retirados no horário de educação física ou da prática de atividades em intervalos, responsabilizando-se os CONTRATANTES por quaisquer danos que esses objetos venham a causar dentro do recinto escolar.
CLÁUSULA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - O CONTRATANTE
autoriza o tratamento dos dados pessoais, inclusive os dados pessoais sensíveis, tanto dele próprio, quanto do aluno pelo qual é responsável legal, indicados no termo de adesão ao contrato e requerimento de matrícula (se houver), além de outros que vier a informar livremente, conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo 1º: A CONTRATADA se compromete a utilizar os dados fornecidos apenas para os fins da melhor prestação dos serviços indicados no presente instrumento contratual, sendo limitada a sua visualização exclusivamente àqueles funcionários que forem estritamente necessários para tal.
Parágrafo 2º: A CONTRATADA se compromete a aplicar todos os esforços para armazenar e proteger os dados fornecidos, de forma física ou virtual, com a segurança necessária, para evitar o acesso por outras pessoas ou organizações, seja por compartilhamento, seja por invasão.
Parágrafo 3º: A CONTRATADA poderá disponibilizar os dados da CONTRATANTE aos órgãos e entidades públicas de Educação, em quaisquer dos níveis federativos, segundo a exigência legal que deva cumprir junto a estes ou quando forem solicitados, ainda que para fins somente estatísticos.
Parágrafo 4º: A CONTRATADA cederá ao CONTRATANTE livre acesso aos seus próprios dados, sempre que solicitado, sendo este responsável pela sua atualização junto àquela, sob pena das imputações legais.
Parágrafo 5º: A CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, revogar a autorização de acesso e tratamento e requerer a retificação dos dados indicados no caput da presente cláusula, desde que isto não implique grave limitação ou impossibilidade às atividades de execução do presente contrato, nos termos do Parágrafo 2º, da presente Cláusula.
Parágrafo 6º: Em caso de dúvida, a qualquer tempo, a CONTRATADA poderá exigir a comprovação de dados informados pelo CONTRATANTE.
Parágrafo 7º: Os dados pessoais e os pessoais sensíveis, obtidos por meio do preenchimento do termo de adesão ao contrato e requerimento de matrícula (quando houver) pelo próprio CONTRATANTE serão eliminados com a desistência, não efetivação ou rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Os CONTRATANTES
declaram, neste ato e sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações prestadas no preâmbulo deste instrumento e certifica que lhe foram informados pela CONTRATADA todas as condições, prazos e termos da prestação dos serviços e do presente instrumento.
Parágrafo 1º: A Escola Presbiteriana de Cuiabá é uma escola confessional com orientação Religiosa Cristã Protestante (Art 33 da Lei nº 9394/96). Os CONTRATANTES tomaram conhecimento prévio desta condição e é de livre e espontânea vontade que fizeram opção em matricular o ALUNO.
Parágrafo 2º: A CONTRATADA, livre de quaisquer ônus para com os CONTRATANTES e o ALUNO, poderá utilizar-se da imagem do ALUNO para fins exclusivos de divulgação da escola e de suas atividades podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à, internet, jornais, periódicos diversos, agenda escolar e todos os demais meios de comunicação, público ou privado.
Parágrafo 3º: As PARTES atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva judicial.
Parágrafo 4º: Integram o presente contrato as disposições do Regimento Interno, edital de matrículas, a ficha ou requerimento de matrícula, autorizações, requerimentos e formulários diversos, bem como outros documentos assinados pelos CONTRATANTES que estejam vinculados à prestação de serviços contratada.
Parágrafo 5º: A CONTRATADA se reserva o direito de instalar sistemas de vigilância com câmeras nas instalações, inclusive salas de aula com o fim de ultimar esforços em zelar pelo bem-estar dos seus alunos, as imagens em hipótese nenhuma serão compartilhadas com os CONTRATANTES.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA - O presente contrato terá vigência desde a data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO - Para dirimir questões oriundas deste contrato fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT por mais privilegiada que seja qualquer outra.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REGISTRO – E, por estarem assim justos e contratados, a ESCOLA PRESTERIANA DE CUIABÁ, por seu representante legal, poderá firmar e registrar o presente instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca, para dar clareza, validade e amplo conhecimento aos interessados, enquanto que os CONTRATANTES colocarão suas assinaturas neste contrato, para os fins de direito.
E, por estarem as PARTES de acordo com todos os termos e condições do presente contrato, assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que se produzam todos os efeitos legais.
Cuiabá/MT, [[data_atual_str]]
[[resp_fin]] [[resp_pe]]
ESCOLA PRESBITERIANA DE CUIABÁ