FUNDO
FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CAIXA VALOR
RPPS, doravante designado abreviadamente FUNDO, é um Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a investidores em geral, e restringe-se a acolher investimentos de pessoas físicas e Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, na forma prevista pela regulamentação vigente.
Artigo 3º - A administração é realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx x.x 0.000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, simplesmente, ADMINISTRADORA.
§ Único - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteiras de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
Artigo 4º - Os serviços de custódia do FUNDO é realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que está devidamente qualificado perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 6.661, de 10 de janeiro de 2002, doravante designada, CUSTODIANTE.
Artigo 5º - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade empresária com sede social na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, na Cidade e Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o no 10.917.835/0001-64, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela CVM pelo Ato Declaratório no 10.969, de 29.03.2010, doravante denominada GESTORA.
Artigo 6º - A relação completa dos prestadores de serviços pode ser consultada na página da ADMINISTRADORA na internet – xxx.xxxxx.xxx.xx.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 7º - Em razão da sua política de investimento, o FUNDO classifica-se como “Ações”.
Artigo 8º - O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em cotas do fundo CAIXA VINCI VALOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante denominado FUNDO INVESTIDO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.507.681/0001-93, administrado pela ADMINISTRADORA e gerido pela GESTORA, que tem por objetivo buscar a valorização de suas cotas por meio da administração objetiva e concentrada de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis e demais títulos de emissão de companhias abertas, buscando a obtenção e maximização de ganhos de capital e a elevação da liquidez das posições formadas, através do acompanhamento e participação contínuos das atividades das companhias alvo, incentivando a adoção de práticas de governança corporativa alinhadas com as boas práticas de mercado e impulsionando seus resultados.
§ 1º - O processo decisório de análise e seleção de ativos da GESTORA é resultado da avaliação dos diversos cenários econômicos, políticos e financeiros do mercado interno e externo, elaborados em comitês estratégicos de investimento, que abrangem vários aspectos da gestão do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO.
§ 2º - O FUNDO buscará aplicar no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e até 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em cotas do FUNDO INVESTIDO.
Artigo 9° - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO INVESTIDO estarão expostos diretamente, ou através do uso de derivativos, em posições ativas e/ou passivas, aos riscos das variações de preços das ações ou índices do mercado acionário ou todos, estando o FUNDO também sujeito às perdas decorrentes das demais aplicações realizadas nos ativos que compõem a carteira.
Artigo 10 - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA/GESTORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 11 - Os investimentos dos cotistas, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos à perda de patrimônio em função de flutuações de mercado, risco de crédito ou na possibilidade de adoção de uma política de investimento agressiva, não podendo a ADMINISTRADORA ou a GESTORA, em hipótese alguma, serem responsabilizadas por eventual depreciação dos ativos da carteira, ressalvados os casos de dolo ou má-fé.
Artigo 12 - A carteira do FUNDO será composta por:
I - no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas do FUNDO INVESTIDO; e
II - Até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO em títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive os de emissão da ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas, e operações compromissadas lastreadas exclusivamente por Títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“SELIC”);
§ Único - Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem;
Artigo 13 o FUNDO e o FUNDO INVESTIDO respeitarão, no que aplicável, as normas que regulam as aplicações dos recursos dos planos de benefícios administrados pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar, das companhias seguradoras e sociedades de capitalização e dos regimes próprios de previdência social, em particular a Resolução CMN nº 3922/10, a Resolução CMN nº 4.661/2018 e a Resolução CMN nº 4.444/2015, conforme alteradas ou venham a ser substituídas.
§ 1º - A carteira do FUNDO INVESTIDO poderá ser composta por:
I - no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido deverá ser representado por:
a) ações admitidas à negociação em mercado organizado;
b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado de balcão organizado;
c) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332/00; ou
d) cotas de fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, desde que vinculado aos índices IBrX100, IBrX50 ou Índice Bovespa (“Ibovespa”),
II - No máximo 33% (trinta e três por cento) do patrimônio líquido do FUNDO INVESTIDO será representado, cumulativamente, por:
a) Até 33% (trinta e três por cento) em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no SELIC;
b) Até 33% (trinta e três por cento) em títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e de companhias abertas operacionais e registradas na CVM, exceto securitizadoras;
c) Até 33% (trinta e três por cento) em operações compromissadas lastreadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional registrados no SELIC, de acordo com a regulamentação do CMN; ou
d) Até 20% (vinte por cento) em cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas constituídos sob a forma de condomínio aberto, e cuja política de investimento assegure que (i) o patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índice de renda fixa, não atrelado à taxa de juros de um dia (fundos de renda fixa), (ii) não contenham a expressão “crédito privado” em sua denominação, e (iii) não mantenham em seu patrimônio aplicações em ativos financeiros no exterior, assim definidos pela CVM em regulamentação específica, que sejam administrados ou não pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas cujos ativos investidos respeitem a composição exigida acima para a carteira do FUNDO INVESTIDO. O regulamento dos fundos de que trata essa alínea deverá determinar que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados, de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia, assim como que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, sua controladora, entidade por ela direta ou indiretamente controlada e coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).
§ 2º - o FUNDO INVESTIDO poderá realizar operações no mercado de derivativos, desde que exclusivamente para fins de proteção patrimonial;
§ 3º - Na composição da carteira do FUNDO INVESTIDO, deverão ainda ser observados os seguintes limites por emissor:
a) no máximo 5% (cinco por cento) do seu patrimônio líquido em títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão de uma mesma companhia aberta, exceto os ativos financeiros previstos na alínea “a” e “b” do inciso I do § 1º deste artigo;
b) no máximo 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão de uma mesma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto os ativos financeiros previstos no inciso I do § 1º deste artigo;
c) no máximo 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em ativos financeiros emitidos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA;
d) no máximo 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de um mesmo fundo de investimento, administrados ou não pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas;
e) no máximo 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em ações ou bônus de subscrição de uma mesma companhia aberta; e
f) no máximo 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido em Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III de um mesmo emissor.
§ 4º - O FUNDO INVESTIDO poderá efetuar operações de empréstimo de ações, desde que exclusivamente na posição doadora e que tais operações sejam cursadas, exclusivamente, por meio de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 5° - Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de que trata a alínea (d) do inciso II do § 1º deste artigo devem:
I - ser emitidos por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;
III - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II acima.
§ 6° - Para fins do disposto no § 5º, não são considerados ativos financeiros as ações, os bônus ou recibos de subscrição, os certificados de depósito de ações, as cotas de fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações.
§ 7° - As operações que envolvam títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional registrados no SELIC deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.
Artigo 14 - É vedado ao FUNDO e ao FUNDO INVESTIDO:
I - realizar operações a descoberto nos mercados derivativos e de vendas de ativos mobiliários de qualquer natureza;
II - realizar operações que envolvam ativos financeiros negociados no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento;
III - realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
IV - realizar aplicações em cotas de fundos cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a 1 (uma) vez o respectivo patrimônio líquido;
V - tomar empréstimos de ativos financeiros;
VI - adquirir ações de companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos do Novo Mercado, Nível II ou do Bovespa Mais da BMF&Bovespa, salvo se tais companhias tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001. A presente vedação aplica-se também a quaisquer outros ativos financeiros que representem ou possam representar uma parcela do capital social da companhia;
VII - aplicar em ativos financeiros de companhias sem registro na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos na regulamentação aplicável, incluindo a Resolução CMN nº. 4.661/2018, a Resolução CMN nº 4.444/2015 e a Resolução CMN nº 3.922/2010, conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
VIII - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas hipóteses previstas na legislação vigente;
IX - aplicar em cotas de Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social, Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional, Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira Livre, Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro, Fundos de Conversão; – Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro, Fundos Mútuos de Ações Incentivadas, Fundos de Investimento Cultural e Artístico, Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras, Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados, Fundos de Investimento em Diretos Creditórios, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Diretos Creditórios e Fundos de Investimento Imobiliário
X - aplicar em títulos de emissão ou com coobrigação de Estados ou Municípios;
XI - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não sejam admitidos pela regulamentação aplicável às entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou aos regimes próprios de previdência social;
XII - aplicar em cotas de fundos que nele invistam;
XIII - atuar em operações cuja contraparte seja os Cotistas, a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou empresas a elas ligadas, mesmo que indiretamente, com exceção das operações compromissadas destinadas à aplicação, por um dia, de recursos aplicados pelos Cotistas no FUNDO e que não puderem ser alocados em outros ativos no dia, na forma regulamentada;
XIV - atuar em operações cuja contraparte seja fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e/ou pela GESTORA;
XV - a aquisição de Cédulas de Produto Rural - CPR sem o respectivo seguro adequado à regulamentação em vigor, conforme atestado em documento expedido pelo Departamento Técnico Atuarial da Superintendência Nacional de Seguros Privados - SUSEP;
XVI - aplicar seus recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos ou fundos de investimentos em cotas cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
XVII - aplicar seus recursos em fundos de investimentos ou fundos de investimentos em cotas que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
XVIII - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
XIX - locar, emprestar ou caucionar ativos financeiros, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento; XX - aplicar em ativos financeiros que não possuem liquidação exclusivamente financeira;
XXI - aplicar em ativos financeiros que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
XXII - aplicar em ativos financeiros, exceto ações, considerados de médio ou alto risco de crédito com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco (rating) em funcionamento no país;
XXIII - realizar, direta ou indiretamente, operações indexadas à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou Taxa Básica Financeira (TBF)
XXIV - adquirir Moedas de Privatização, Títulos da Dívida Agrária e Títulos de emissão de Estados e Municípios, objetos de emissão ou refinanciamento pelo Tesouro Nacional; e
XXV - realizar operações que exponha o FUNDO INVESTIDO a ativos financeiros atrelados à variação cambial ou de cupom cambial de qualquer moeda estrangeira, inclusive, manter posições líquidas vendidas nesses instrumentos.
XXVI - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
XXVII - aplicar direta ou indiretamente recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
XXVIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes: a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em regulamento; ou b) encargos do fundo, nos termos da regulamentação da CVM; e
XXIX - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da CVM.
§ Único - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com a posição das carteiras próprias e carteiras administradas dos investidores do FUNDO, inclusive para fins de verificação dos limites estabelecidos nas normas aplicáveis a tais investidores, como a Resolução CMN nº. 4.661/2018, a Resolução CMN nº 4.444/2015, e a Resolução CMN nº 3.922/2010, conforme alteradas ou venham a ser substituídas, não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO.
Artigo 15 - O FUNDO INVESTIDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de renda variável de poucos emissores, apresentando os riscos daí decorrentes.
§ 1° - Os ativos financeiros de renda variável podem não estar sujeitos aos limites de concentração por emissor estabelecidos na legislação vigente.
§ 2º - O FUNDO INVESTIDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas.
FATORES DE RISCOS DO FUNDO
Artigo 16 - O cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos, diretamente ou através dos fundos investidos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
I - Risco de Mercado: uma vez que os ativos que compõem a carteira dos fundos são marcados a mercado, isto é, são avaliados diariamente de acordo com os preços em que houve negócios no dia, ou pela melhor estimativa, no caso de ativos pouco líquidos, o risco de mercado está relacionado à variação dos preços e cotações de mercado dos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda no valor dos ativos nos quais o FUNDO investe, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II - Risco de Crédito: refere-se à possibilidade dos emissores dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas dívidas, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.
III - Risco de Liquidez: consiste na possibilidade do FUNDO não possuir recursos necessários para o cumprimento de suas obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
IV - Risco de Concentração: a eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
V - Risco Sistêmico e de Regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
VI - Risco Proveniente do uso de Derivativos: está relacionado à possibilidade dos instrumentos de derivativos não produzirem os efeitos esperados, bem como ocasionarem perdas ao cotista, quando da realização ou vencimento das operações em decorrência da variação dos preços à vista dos ativos a eles relacionados, expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados e do risco de crédito da contraparte. Mesmo que os instrumentos de derivativos possam ser utilizados para proteger as posições do FUNDO, esta proteção pode não ser perfeita ou suficiente para evitar perdas.
VII - Risco de Contraparte: está relacionado à possibilidade de uma ou mais partes de um negócio não cumprir suas obrigações contratuais, podendo assim, advir de uma contraparte com a qual não existe uma operação de financiamento ou empréstimo. Nos fundos de investimento, o risco de contraparte também pode estar relacionado ao risco de crédito.
VIII - Risco operacional: consiste na possibilidade de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, sistemas ou de fatores exógenos diversos.
§ Único - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 17 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
§ 1º - As cotas, com valor expresso em moeda corrente nacional, serão escriturais, nominativas e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.
§ 2º - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
§ 3º - O valor da cota é calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 18 - As movimentações de aplicação e resgate poderão ser efetuadas por débito e crédito em conta corrente ou em conta própria mantida na CETIP.
Artigo 19 - Na emissão de cotas será utilizado o valor da cota apurado no fechamento do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade de recursos confiados pelos investidores, em favor da ADMINISTRADORA.
§ Único - A integralização do valor das cotas será realizada em moeda corrente nacional, sendo o valor da cota o resultado da divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas existentes, inteiras e fracionárias.
Artigo 20 - A ADMINISTRADORA poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a cotistas e a novos investidores.
Artigo 21 - Nos resgates deve ser utilizado o valor da cota apurado no fechamento do 21º (vigésimo primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento do pedido.
§ Único - O crédito será efetivado em 2 (dois) dias úteis, contados a partir da cotização, dentro do horário preestabelecido para o resgate.
.
Artigo 22 - Entendem-se como dias úteis, para efeito deste Regulamento, os dias em que houver movimentações e liquidações financeiras nas bolsas de valores onde os ativos integrantes da carteira do FUNDO são negociados.
Artigo 23 - Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as movimentações de aplicação e resgate solicitadas nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
Artigo 24 - Não se admite a cessão ou transferência de cotas do FUNDO, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens ou transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 25 - Os extratos de conta de depósito comprovam a propriedade do número inteiro e fracionário de cotas pertencentes aos cotistas, conforme registro do FUNDO mantido pela ADMINISTRADORA.
Artigo 26 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgate incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, o administrador deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e
V - liquidação do FUNDO.
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 27 - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e previstas neste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como, para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integrem.
Artigo 28 - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO, que podem ser prestados pela própria ADMINISTRADORA ou por terceiros por ela contratados em nome do FUNDO.
§ Único - A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviços contratado respondem perante à CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento, e às disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 29- São obrigações da ADMINISTRADORA:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro dos cotistas;
b) o livro de atas de Assembleias Gerais;
c) o livro ou a lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO.
II - solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em mercado organizado;
III - pagar multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nos normativos vigentes;
IV - elaborar e divulgar as informações do FUNDO, na forma prevista nos normativos;
V - custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO, inclusive lâmina, se houver;
VI - manter serviço de atendimento aos cotistas responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VII - observar as disposições constantes deste Regulamento; VIII - cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
IX - fiscalizar serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO; e
X - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais.
Artigo 30 - A ADMINISTRADORA e a GESTORA são obrigadas a adotar as seguintes normas de conduta:
I - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
§ Único - A ADMINISTRADORA e a GESTORA devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 31 - É vedado à ADMINISTRADORA e à GESTORA praticarem os seguintes atos em nome do FUNDO: I - receber depósito em conta-corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, ressalvada a hipótese prevista na legislação vigente;
IV - vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas; V - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI - realizar operações com ações fora de mercado organizado, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição, negociação de ações vinculadas a acordo de acionistas e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização
VII - utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e VIII - praticar qualquer ato de liberalidade.
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, CUSTÓDIA, INGRESSO E SAÍDA
Artigo 32 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO: gestão da carteira, consultoria de investimento, tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas.
Artigo 33 - A taxa de administração do FUNDO é de 1,72 % (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento) ao ano e compreende a taxa de administração do FUNDO INVESTIDO.
§ Único - Ressalvado o disposto no caput, a taxa de administração não compreende a taxa de administração dos seguintes fundos, quando investidos pelo FUNDO: (i) fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; (ii) fundos geridos por partes não relacionadas ao gestor do FUNDO.
Artigo 34 - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, com base no percentual definido no artigo anterior, à razão de 1/252 avos, multiplicada pelo patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA.
Artigo 35 - Não serão cobradas taxas de performance, ingresso e saída do FUNDO.
Artigo 36 - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,0025% (vinte e cinco décimos de milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
ENCARGOS
Artigo 37 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na legislação vigente; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
§ Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 38 - É da competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre: I - as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II - a substituição:
a) da ADMINISTRADORA, mediante concordância de cotistas titulares de cotas representativas de, no mínimo, metade mais uma das cotas emitidas;
b) da GESTORA, mediante concordância de cotistas titulares de cotas representativas de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - o aumento da taxa de administração, performance ou da taxa máxima de custódia; V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a emissão de novas cotas, no fundo fechado;
VII - a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; VIII - a alteração do Regulamento;
Artigo 39 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares às quais o FUNDO está sujeito, ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone ou envolver redução da taxa de administração, custódia ou da taxa de performance.
§ Único - As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto quando envolver a redução da taxa de administração, custódia ou da taxa de performance, hipótese que deve ser imediatamente comunicada ao cotista.
Artigo 40 - A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, e será disponibilizada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx e do distribuidor.
§ Único - A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 41 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
§ Único - A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Artigo 42 - Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, e a qualquer tempo, por convocação da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do custodiante ou cotista ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.
§ Único - A convocação por iniciativa dos cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 43 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvadas as matérias que exigem quórum qualificado conforme previsto neste Regulamento.
Artigo 44 - Somente poderão votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
§ Único - Os representantes legais bem como os procuradores deverão comprovar essa qualidade por ocasião da Assembleia Geral.
Artigo 45 - A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de cotistas.
§ 1º - O processo de consulta será formalizado pela ADMINISTRADORA e dirigido a cada cotista, com todas as informações necessárias ao exercício de direito de voto, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
§ 2º - Quando utilizada a consulta formal, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, observados os quóruns específicos previstos neste Regulamento.
Artigo 46 - Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da Assembleia Geral e desde que tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
§ 1º - A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
§ 2º - O voto por meio de comunicação eletrônica, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral.
Artigo 47 - O resumo das decisões da Assembleia Geral será disponibilizado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
§ Único - Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata o caput
poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte.
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 48 - O FUNDO utilizará meios eletrônicos como forma de comunicação com o cotista. Na hipótese de envio, pela ADMINISTRADORA, de correspondência física para o endereço de cadastro do cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
§ 1° - A ADMINISTRADORA está dispensada do envio do extrato da conta, especificamente com relação aos cotistas que expressamente concordarem com o não recebimento do extrato.
§ 2° - Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de envio das informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
§ 3° - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam ser prejudicadas por sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade dessas posições, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, devendo ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
§ 4º - Demais informações sobre o FUNDO podem ser obtidas, a qualquer tempo, na sede e nas agências da ADMINISTRADORA, na Internet - xxx.xxxxx.xxx.xx, na Central de Atendimento ao Cotista pelo número 0000-000-0000 e na Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0000-000-0000.
§ 5º - A ADMINISTRADORA oferece aos cotistas o serviço de ouvidoria pelo número 0000-000-0000.
§ 6º - A ADMINISTRADORA, sem prejuízo de outras obrigações descritas neste Regulamento, se compromete a encaminhar os dados sobre a carteira e as operações do FUNDO e do FUNDO INVESTIDO aos cotistas, se assim requisitado, na forma e periodicidade estabelecidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e ao Ministério da Previdência Social - MPS.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 49 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das da ADMINISTRADORA.
Artigo 50 - A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas e procedimentos previstos no Plano Contábil, aplicável a Fundos de Investimento, na forma determinada pela CVM.
Artigo 51 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de outubro de cada ano e término em 30 de setembro do ano subsequente, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
Artigo 52 - As demonstrações contábeis serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Artigo 53 - O FUNDO poderá ser liquidado e encerrado nas situações previstas na legislação ou por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas
Artigo 54 - Na hipótese de liquidação do FUNDO por deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, a ADMINISTRADORA promoverá a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data da realização da Assembleia, devendo ser deliberada a forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 55 - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 56 - Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57 - Informações adicionais sobre o FUNDO podem ser consultadas na página da ADMINISTRADORA na
internet – xxx.xxxxx.xxx.xx.
Artigo 58 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Assinam o presente instrumento os Procuradores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Brasília (DF), 22 de julho de 2019.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vice-Presidência Administração e Gestão de Ativos de Terceiros
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº 1.112.337, de 20/09/2011, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília - DF.
(Regulamento aprovado através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/07/2019 e passando a vigorar em 24/09/2019).