ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000562/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/09/2017 MR053198/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.008713/2017-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/09/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000562/2017
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
DO DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO DF, CNPJ n. 00.643.692/0001-96,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIVA DA XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Instituições Beneficentes Religiosas e Filantrópicas, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir de 01-05-2017, que o menor salário pago na instituição com o reajuste salarial será de R$ 1.030,45 (um mil e trinta reais e quarenta e cinco centavos), sendo que nenhum dos empregados da APAE/DF, independentemente da data de admissão, poderá perceber salário menor que o acima apontado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os funcionários contratados a partir da vigência deste acordo coletivo, fica estabelecido que o pagamento do piso salarial será proporcional à jornada contratada, exceto para os empregados com contratos específicos para os convênios firmados pela instituição e outros parceiros para fins exclusivos de inserção de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados alocados nos contratos específicos, oriundos de convênios firmados pela APAE/DF e outros parceiros para inserção de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, o piso salarial aplicável será de:
Instrutores de Higienização e Pequenos Reparos/Restauros: 20 horas semanais R$ 1.533,02; 30 horas semanais R$ 2.299,53 e; 40 horas R$ 3.066,04.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A APAE/DF concederá aos seus empregados 4,57% (quatro e cinquenta e sete por cento) incidente sobre o valor do salário praticado no mês de abril de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados alocados nos contratos específicos, oriundos de convênios firmados pela APAE/DF e outros parceiros para inserção de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, o reajuste/correção salarial será aplicável apenas nas datas de renovação dos referidos contratos.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais fica a APAE/DF sujeito à multa conforme a legislação vigente, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto à disponibilidade do empregado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Tendo em vista que APAE/DF atua com parceiras em sua atividade fim, considerando que a sua fonte de renda é mediante o repasse de convênios e outros, caso haja atraso do repasse financeiro por parte dos convênios e ou outros financiadores fixos, impedindo-a de quitar suas verbas salariais, cabe a APAE / DF acionar o SINTIBREF/DF, representante da categoria profissional, para constatação do fato e esclarecimento junto aos empregados. Sem prejuízo das sanções penais, conforme a legislação vigente ficará desobrigada de pagar as multas cabíveis do caput desta clausula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - CONTRA CHEQUE
A APAE/DFobriga-se a fornecer aos seus empregados, comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, alem dos créditos e descontos mensais, o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem Salário in Natura, previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pela Instituição: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, plano de saúde, cesta básica e/ou auxílio alimentação e auxilio transporte.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES
As gratificações por cargos específicos serão pagas enquanto o empregado manteve-se na função e desempenhando as atividades vinculadas ás atividades complementares.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas como preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A APAE/DF pagará aos seus empregados, a título de anuênio, um adicional de 1% (um por cento) da remuneração por cada ano trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a partir de 2011 o anuênio fica limitado a 10%.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em decorrência das especificidades que caracterizam os seus contratos de trabalho, as cláusulas intituladas “ANUÊNIO" deste Acordo Coletivo não é aplicável aos empregados com contratos específicos para os convênios firmados pela APAE DF e outros parceiros para fins exclusivos de inserção de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir da Implantação do Plano de Cargos e Salários (PCS) será extinto O ANUÊNIO, com garantia de incorporação nos salários dos anuênios já praticados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A APAE/DF beneficiará os seus colaboradores - empregados, com o fornecimento de três refeições diárias em refeitório próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que prestam serviços externos, fica garantido o vale refeição no valor de R$ 19,87 (dezenove reais e oitenta e sete centavos) diário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados alocados nos contratos específicos, oriundos de convênios firmados pela APAE/DF e outros parceiros para inserção de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, o vale refeição será disponibilizado conforme acordado em contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A APAE/DF beneficiará os seus colaboradores com um valor equivalente a uma cesta básica de 13 (treze) itens, não aplicável aos empregados com contratos específicos para os convênios firmados pela APAE/DF e outros parceiros para fins exclusivos de inserção de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho e não aplicável aos empregados com jornada igual ou inferior a 30 horas semanais.
PARAGRADO QUARTO: Não terão direito aos benefícios aqueles funcionários que estiverem afastados / férias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A APAE-DF fica estabelecido a concessão do vale transporte, conforme o Decreto-Lei n. 95.247 de 17 de novembro de 1987. Poderá, alternativamente, fornecer vale transporte para uso de transporte público, ficando ressalvado, em qualquer das hipóteses, que o percurso dos empregados das suas residências ao local de trabalho e vice-versa não configura a hipótese de direito ao recebimento de horas “in itinere”, nem
tampouco, o benefício ora garantido, configura salário “in natura”, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultada ao empregador a concessão do vale transporte prescrito nesta cláusula em forma de pecúnia aos empregados que comprovadamente não utilizem do transporte público para deslocamento ao local de trabalho, não configurando tal verba salário ou integrante da respectiva remuneração para qualquer fim.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantido a implementação do Plano Odontológico para os empregados da APAE/DF custeada em sua totalidade pela Instituição no prazo de maio/2017 a abril/2018 sem a cobrança, por parte do SINTIBREF-DF, da taxa mensal de sindicalização dos funcionários. O benefício do pagamento do Plano Odontológico pela APAE/DF não é permanente. Deverá ser renovável anualmente de acordo com as condições financeiras da instituição.
Esse benefício social será estendido aos empregados com contratos específicos para os convênios firmados pela instituição e outros parceiros para fins exclusivos de inserção de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, a partir do seu detalhamento, na renovação ou celebração, de novos planos de trabalhos dos Termos de Colaboração ou de Fomento / Convênios.
A partir da implementação deste ACT, fica estendido a todos os dependentes dos empregados da APAE/DF, o direito de uso destes benefícios, desde que o seu titular permaneça associado, cumpra as regras próprias para o benefício e o mesmo custo por dependente, com os seguintes procedimentos abaixo:
Rol de Procedimentos Cobertos Lei 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial Curativo em caso de odontologia aguda/ pulpectomia/necrose Imobilização dentária temporária
Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral Incisão e drenagem de abscesso intraoral Reimplante de dente avulsionador
RADIOLOGIA
Radiografia periapical Radiografia bite-wing Radiografia oclusal Radiografia panorâmica
PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal Profilaxia-polimento caronário Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração faceta em resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Nucleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva) Raspagem supra-gengival e polimento coronário Raspagem sub-gengival e alisamento radicular Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou permanente Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular
ENDODONTIA (tratamento de canal) Capeamento pulpar direto
Remoção de núcleo intrarradicular Tratamento endodôntico Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta
Tratamento de perfuração radicular-
ONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico Asequação do meio bucal Pulpotomia
Tratamento endondôntico Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Nucleo de preenchimento
Ajuste oclusal Coroa de aço
CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada Apicectomia sem obturação retrógrada Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus Correção de bridas musculares Excisão de mucocele; rânula Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração) Redução cruenta (fratura alvéolo dentária) Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi- inclusos, inclusos ou impactados) Remoção de hiperplasia
Sulcoplastia Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal Exérese de pequenos cistos de mandíbula Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial) Coroa provisória
Núcleo metálico fundido Restauração metálica fundida Inlay Restauração metálica fundida Onlay Coroa total metálica
Xxxxx 0/0 xxxxxxxx
Xxxxx 0/0 xxxxxxxx Xxxxx total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex) Coroa total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex)
I) O SINTIBREF-DF estabeleceu parceria com a “METLIFE” , que atende a todos os procedimentos acima elencados, para a quase totalidade da categoria.
A Instituição poderá continuar com outro plano odontológico já existente, desde que seus empregados optem pela continuidade e arquem com os devidos custos.
A Instituição também pode optar por outro Plano odontológico que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível da METLIFE, para ter acesso aos procedimentos
elencados, após a carência de 30 dias da sua inclusão. A partir do término da carência os procedimentos deverão seguir com os planejamentos elencados em contrato, e informados via um kit individual que será encaminhado para os beneficiários, no mês subseqüente ao primeiro pagamento, através da Instituição empregadora, que deverá proceder à imediata entrega aos empregados, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO -I) A instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-DF pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou por fax (00) 0000-0000 e ou via correio, a lista de todos os empregados beneficiados com o referido odontoplano, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da
ANS – Agência Nacional de Saúde).
(II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINTIBREF-DF, através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e/ou telefax: (00) 0000-0000 até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, para emissão e ou baixa do empregado no benefício da “METLIFE”.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINTIBREF-DF receba a referida informação para exclusão do mesmo na “METLIFE”.
PARÁGRAFO TERCEIRO - I) O custo do referido beneficio para o empregador por empregado, será de R$ 17,00 (dezessete reais) mês.
(II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês de inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente pelo SINTIBREF-DF.
III) O SINTIBREF-DF encaminhará a cada Instituição empregadora carnê anual, com 12(doze) boletos, um para cada mês, até o dia 30 de Janeiro 2015. Caso não receba até o dia 5 (cinco) do mês de inclusão, cabe à Instituição solicitar através do tele-fax: (00) 0000-0000 ou e-mail: Xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
a) O referido boleto deverá ser preenchido em apenas três campos pela Instituição empregadora: 1) o quantitativo de empregados no mês, somados ao quantitativo de dependentes quando houver 2) o valor individual de 17,00 (dezessete reais) e 3) o valor a pagar, este valor a pagar será o resultado do numero de empregados somados ao numero de dependentes, vezes o valor individual que deverá constar na coluna própria para o referido pagamento do boleto.
b) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável às Instituições.
c) Para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados e dependentes beneficiários, a Instituição Empregadora deverá necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subseqüente a inclusão do empregado na lista, para exercício do benefício odontológico. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: novo período de cumprimento de carências por modalidades, de custos com nova inclusão (cartão e outros), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independente dos motivos.
d) Deverá a Instituição empregadora, solicitar a devolução do cartão do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho. Poderá a Instituição empregadora emitir termo próprio de declaração do funcionário para os casos de não devolução do cartão.
PARÁGRAFO QUARTO- No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO XXXXXX - X) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão, após associar-se, preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento. As instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras
para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxxxx pelo site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
(II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função do vínculo.
PARÁGRAFO SEXTO - A inadimplência por dois meses acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes. Por isso, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-DF para custeio do mesmo, estarão cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder processo criminal, danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes nesta ACT. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL AO EMPREGADO
No caso de falecimento do empregado, a entidade/instituição pagará, mediante a apresentação de comprovante de despesas para seu sepultamento, a seu cônjuge, dependente ou beneficiário, valor equivalente ao último salário-base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam dispensados do cumprimento dessa Cláusula os empregadores que tiverem contratado Seguro de Vida em Grupo, disponibilizado pela parceria SINTIBREF/DF METLIFE, ou outro fornecedor do serviço, desde que os benefícios não sejam inferiores ou em menor quantidade dos que estão disponibilizados para categoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SINTIBREF/DF este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração, quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É obrigatória a assistência do SINTIBREF/DF nas rescisões contratuais, quando o empregado contar com mais de 1 (um) ano de serviços prestados ao empregador
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICADO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a APAE/DF deverá comunicá-lo por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Sumula 276 TST).
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO JUSTIFICADA / SUSPENSÃO / ADVERTÊNCIA
A APAE/DFficaobrigada a informar por escrito aos empregados os motivos das advertências ou suspensões disciplinares, bem como, da demissão motivada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com salários vincendos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
A APAE/DF fornecerá carta de referência quando solicitado pelo empregado ou na rescisão contratual, informando as atividades desenvolvidas pelo mesmo na Instituição.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REUNIÕES
Fica estabelecido que as reuniões com os empregados, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1339/8º RO/DC 85/82 - 31/08/82).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
A APAE/DFobriga-se a anotar na CTPS dos Empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto nos casos de substituição eventual.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO
A empregada que estiver amamentando o próprio filho(a) terá direito a 02 (dois) intervalos diários de descanso de 30 (trinta) minutos cada, até que seu filho(a) complete 06 (seis) meses de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descanso previsto no caput desta cláusula poderá exceder o período de 06 (seis) meses de idade do(a) filho(a) da empregada, quando a saúde do lactante exigir, situação esta que ficará condicionada ao critério da autoridade médica competente, por meio de recomendação médica por escrito, ao qual deverá conter, de forma extensa e numericamente, o CID do diagnóstico e assinatura do médico com carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papel timbrado do plano de saúde conveniado ou do órgão público federal, estadual ou municipal de saúde.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao pagamento de horas extras que excedam sua jornada de trabalho, limitadas a (02) duas horas por jornada diária.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Todos os empregados com contrato de trabalho com a jornada de 44 (horas) semanais, estarão dispensados da jornada dos dias de sábado, exceto nos casos de eventuais necessidades previamente comunicadas aos empregados. Em decorrência dos objetivos sociais da instituição, a APAE-DF, poderá convocar seus funcionários para atividades laborais nesses dias (sábados domingos e feriados) .
PARAGRAFO PRIMEIRO- A APAE-DF adotará sistemática de banco de horas com regramento específico.
PARAGRAFO SEGUNDO- As horas excedentes à jornada de 44 horas semanais serão compensadas em outro dia da semana, acordado com a APAE/DF.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Tanto a APAE/DFcomo os seus empregados poderão requerer a diminuição da carga-horária contratada originalmente, com a conseqüente e roporcional redução da remuneração, ficando a prevalência destas alterações contratuais condicionada à concordância da parte requerida e à manutenção de, pelo menos, metade da carga horária e da remuneração original.
PARAGRAFO ÚNICO: No caso de redução de salário, prevalecerá a média dos últimos 12 meses para pagamento de férias e 13º salário.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se a APAE/DFa adoção do sistema de compensação de horas extras, limitadas a (02) duas horas diárias. As horas a serem compensadas poderão ser negociadas de acordo com a elaboração coletiva do calendário da Instituição, ou compensadas até mês de dezembro do ano corrente com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras ou acrescida ao período de férias do colaborador empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso concedido pela Instituição, reduções de jornadas ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a instituição, a ser descontado após o prazo estabelecido no caput desta cláusula..
PARÁGRAFO TERCEIRO: A APAE/DFpoderá determinar que não haja expediente em dias úteis que antecedam ou sucedam a feriados, compensando estas correspondentes horas, antecipadamente ou não, mediante prorrogações dos expedientes de outros dias.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO / FOLHA DE PONTO
O ponto eletrônico e as folhas de ponto utilizadas pela APAE/DFdeverão ser marcados, através de senha personalizada e/ou assinadas pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade e sanções cabíveis.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONOS DE FALTAS JUSTIFICADAS
A APAE/DF concederá licença remunerada:
04 dias por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, em dias corridos do acontecimento, conforme Art. 473. I da CLT.
04 dias em virtude de casamento, consecutivos, conforme Art. 473. II da CLT.
05 dias pelo nascimento de filho, conforme Art. 473. III da CLT e Constituição Federal Capítulo II Art. 7º, XIX.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão abonadas as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico firmado por medico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde ou clínicas particulares inscritas no Conselho Regional de Medicina, desde que apresentados até 72 (setenta e duas) horas após o inicio da primeira falta;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A APAE/DF abonará para todos os empregados, por virtude da necessidade de acompanhar filhos na escola, serão abonadas até duas ausências de meio período cada por ano letivo, sendo uma por semestre nas reuniões escolares, desde que informado para a chefia imediata até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovadas por declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A APAE-DF abonará as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico, inclusive de comparecimento e acompanhamento (exclusivamente para ascendente e descendente) firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde ou clínicas particulares inscritas no Conselho Regional de Medicina, desde que apresentados até 72 (setenta e duas) horas após o início da primeira falta. O uso consecutivo do beneficio para comparecimento/acompanhamento, poderá passar por avaliação previa da Instituição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 14 de outubro de 2005, os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) estão obrigados a assinalar na folha de ponto ou outro meio de controle da jornada, os intervalos de descanso, no horário que
as necessidades de serviços e o seu próprio controle lhe aprouver, permanecendo 12 (doze) horas à disposição do empregador, mas não havendo, neste caso, incidência do acréscimo previsto no §4º, do artigo 71 da CLT, em face da compensação com as folgas decorrentes do tipo de jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados conforme Súmula nº 444 do TST. Considerem-se normais os dias de Domingo laborados nesta Jornada Especial, não incidindo a dobra de seu valor.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
Obriga-se a APAE/DF, de acordo com o explicitado nos Arts. 145 e 130 - A da CLT, ao pagamento da remuneração das férias, e se for o caso do abono referido no Art. 143 da CLT, até 02(dois) dias antes do inicio do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - As férias poderão ser concedidas em três períodos, um dos quais não poderá ser inferior a quinze dias corridos.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
A APAE/DFpoderá, a seu exclusivo critério, conceder licença não remunerada aos seus empregados, desde que por eles formalmente solicitadas, em cujos requerimentos devem constar justificativas e datas de início e término.
PARÁGRAFO ÚNICO: As licenças não remuneradas, quando concedidas, poderão ter as suas vigências dilatadas, desde que haja formal solicitação dos empregados e expressa concordância da APAE DF.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica deferida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do término da licença oficial.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
Fica assegurado à empregada, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada deverá avisar por escrito, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ao empregador, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar a sua substituição.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Fica estabelecido que a APAE/DF forneça gratuitamente, uniforme aos empregados, quando de uso obrigatório, inclusive calçados, se exigido de determinado tipo.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER
A APAE/DFconcederá um dia de folga anual às mulheres trabalhadoras para realização de exame do controle do Câncer de mama e do colo de útero, conforme Lei Distrital Nº.3.078.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os homens trabalhadores que já estiverem em idade de iniciar a prevenção do câncer de próstata, também farão jus a este benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito à folga anual para a prevenção do Câncer será concedido somente aos empregados que já concluíram seu período de experiência na Instituição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá o empregado avisar seu empregador com 48 h (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
Fica facultado a todos os empregados do APAE DF, a participação nos BENEFÍCIOS SOCIAIS (SAÚDE, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E LAZER) disponibilizados aos associados do SINTIBREF DF, sindicato laboral da categoria, desde que assuma o valor mínimo por associado, decidido em assembléia (R$ 10,00) e todos os demais custo conforme as exigências específica de cada benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINTIBREF DF e o APAE DF darão publicidade ao Instrumento Coletivo de Trabalho, viabilizará sua execução e incentivará a participação todos os empregados aos benefícios, a fim de, possibilitar melhor aproveitamento da renda do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A APAE/DFobriga-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades do empregado sindicalizado, conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização. Os respectivos valores serão repassados ao SINTIBREF/DF até o dia 10 do mês subseqüente ao do desconto.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos empregados, nos horários de intervalo, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, no máximo seis vezes por ano, mediante comunicação ao dirigente da Instituição.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO RAIS
APAE fornecera uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINTIBREF- DF até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas na Constituição Federal e na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) a APAE/DF, fica obrigada a descontar de todos os seus empregados, não sindicalizados, a importância de 2% (dois por cento), do salário do mês subsequente ao registro do acordo coletivo de trabalho, respeitado o limite máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) por desconto, a título de Contribuição Assistencial, conforme Artigo 8º da Convenção 95 da OIT e letra "e" artigo 513 da CLT, e de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através de Recurso Extraordinário n.º 189.960-3, publicada no DOU em 10/08/2001 e regulamentação através do Memo. Circular SRT/MTE Nº 04 de 20/01/2006.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente do desconto, em boleto fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal e as Instituições encaminharão ao SINTIBREF/DF ao XXX xx 00, Xx. X, Xxxxxxxx Xxxxxxxx XX XXXX 000/000 Xxx Xxx Xxxxxxxx/XX, cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As guias são expedidas pelo SINTIBREF-DF, caso não receba até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite-as através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. A APAE/DF deverá repassar as contribuições para o SINTIBREF/DF no quinto dia útil do mês seguinte ao desconto e encaminhar cópia das guias de Contribuição Assistencial/Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 20 dias após o pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao empregado que não concordar com o desconto previsto na Cláusula da Contribuição Assistencial ficará assegurado o direito de oposição desde direta e pessoalmente ao SINTIBREF-DF ou mediante correspondência, redigida de próprio punho e postada individualmente, com AR (Aviso de Recebimento) enviado pelo Correio ao SINTIBREF-DF no SDS n° 26, Bl. H, Xxxxxxxx Xxxxxxxx XX, Xxxx 000/000 Xxx Xxx Conic Brasília/DF, após a data do registro da ACT até 10 (dez) dias após o lançamento da referida contribuição no contracheque. Os empregados que se encontrarem de férias terão o prazo para se opor de 10 (dez) dias do retorno de suas férias.
A APAE/DF concorda em descontar em folha de pagamento de remuneração mensal de seus empregados as parcelas às mensalidades e demais serviços prestados pelo SINTIBREF/DF, desde que tais descontos sejam por eles autorizados e que os mesmos possuam margem consignável, na forma da legislação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXIGIBILIDADE
As condições pactuadas neste Instrumento Normativo não se incorporarão, de forma definitiva, aos contratos individuais de trabalho dos colaboradores - empregados, tendo, portanto, a sua exigibilidade restrita ao período de vigência ora ajustado, que levará em conta os termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e expirar-se-ão em 30 (trinta) de abril de 2018. Podendo, todavia, serem revistas essas condições em qualquer época, desde que assim convenham, concomitantemente, as partes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de Acordos ou Convenções anteriores, atual, bem como, os contidos em normas internas da Instituição, que passam a incorporar os contratos individuais de trabalho.