ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001167/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/06/2023 MR028724/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102069/2023-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/06/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001167/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS ARTISTAS E TEC EM ESP DE DIVERSOES DE SC, CNPJ n. 78.872.967/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX; E
INSTITUTO ESCOLA DO TEATRO BOLSHOI NO BRASIL, CNPJ n. 03.657.851/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Artistas e Técnicos em Espetáculos integrantes do Segundo Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
A partir de 1° de maio/2023 fica estipulado Piso Normativo forma que nenhum integrante da categoria profissional perceba mensalmente remuneração inferior a R$ 1.702,05 (Hum mil setecentos e dois reais e cinco centavos).
Parágrafo único - Em qualquer caso fica assegurado aos empregados do Instituto o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do Instituto Escola do Teatro Bolshoi serão reajustados no mês de maio de 2023 pela aplicação do índice de 5% (cinco por cento), correspondente a 100% do IPCA acumulados dos últimos 12 meses imediatamente anteriores, incidente na véspera da data-base e com vigência a partir desta, excetuando os profissionais vinculados ao Teatro Estatal Acadêmico Bolshoi de Moscou, cuja política salarial esta submetida ao contrato entre este, e o IETBB.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários serão pagos de forma distinta entre os empregados a saber:
a) Técnicos-Artísticos (Artista Instrutor de Ballet, Pianista Instrutor, Instrutor de Música, Artista Instrutor de Artes, Artista Instrutor Ginástica, Artista Instrutor de Dança e Artista Instrutor de Flauta) recebem mensalmente por hora trabalhada, conforme tabela de horários apresentada e assinada pelo empregado, equivalentes ao máximo de 36 (trinta e seis) horas semanais e não superior a 8 (oito) horas diárias;
b) Pessoal administrativo: recebem mensalmente, para uma carga horária de 40(quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
c) Pessoal de conservação e limpeza: recebem mensalmente, com base numa carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
d) Cia Jovem ETBB: recebem mensalmente, para uma carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais e não superior a 8 (oito) horas diárias.
1° - A jornada de trabalho dos profissionais técnicos-artísticos poderá ocorrer de forma continua ou com intervalos, não sendo estes, considerados no (cômputo) da carga horária total estabelecida, com exceção da chamada “Hora-atividade”, correspondente no máximo a 20% (vinte por cento) da carga horária total, e que devera ser prestada obrigatoriamente no ambiente de trabalho, nos horários pré-definidos em escala, para descanso e atividades de planejamento, organização e controle.
2° - Para efeito de contagem das horas considerar-se-á período de tempo efetivamente trabalhando, dividindo-se pó 60 (sessenta) minutos.
3°As horas de trabalho eventualmente não realizadas em relação e totalidade de horas pelas quais foi contratado o empregado poderão ser lançadas para posterior compensação, mas bases definidas na próxima cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
A entidade fornecera aos seus empregados discriminativos de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
O empregador fica autorizado por este acordo, quando oferecida a devida contraprestação, a efetuar o desconto total ou parcial em folha de pagamento, dos custos decorrentes de pagamento de seguro de vida, planos de saúde, empréstimos, despesas com alimentação, ligações telefônicas, compras, convênios, etc..., mediante autorização por escrito do empregado.
Parágrafo Único - O desconto em folha expressamente autorizado pelo empregado, não poderá exerce a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, devendo ser parcelado quando ultrapassar esse percentual, em tantas parcelas sejam necessárias pra que o desconto não seja superior ao limite estipulado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PARTICIPAÇÃO ARTÍSTICA
Aos empregados técnicos artísticos da área musical e instrutores de dança que se apresentarem como concertistas ou acompanhadores em apresentações de dança; poderá ser concedido o pagamento de uma Gratificação por Participação Artística, no valor a ser definido pelo empregador, de acordo com o local e tipo de apresentação, e considerando possíveis patrocínios para o evento, destinados a cobertura de gastos com figurinos, maquiagem, penteados e outras despesas pessoais, não incorporáveis ao salário base e sem reflexo legal ou contratual.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
Estabelecem as partes que as horas extras realizadas e não compensadas nos termos deste acordo serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
1° - Para todos os fins considera-se horário extraordinário aquele realizado com autorização superior além da carga horária normal ou diária.
2° - Não serão considerados, pra fins de computo de horas extraordinárias, os horários antecedentes ou posteriores a cada expediente normal de trabalho, desde que inferiores a 10 (dez) minutos, entendendo-se tais horários como destinados aos preparativos pessoais de cada empregado.
3° - A permanência voluntária de empregados no interior das instalações do empregador em horários destinados ao descanso ou refeições, ou mesmo nos intervalos entre horas de trabalho, no caso dos técnicos-artísticos, não implicara em efetivo serviço prestado, razão pela qual também no incidira em obrigação de compensação ou pagamento de horas normais ou extraordinárias.
4° - Não serão computados como horários efetivos de trabalho aqueles decorrentes do tempo de percurso, desde que não coincidente com o horários normal de trabalho, quando em viagens profissionais dos empregados para fora do município em que o empregador encontra-se sediado.
5° - Os empregados que em curso de viagem fora do município, estado, pais, serão computados como horas extras somente que excederem seu horário normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, nos finais de semana e feriados serão acrescidos com índice legal.
6° - O controle do horário de trabalho dos empregados técnicos - artísticos e os empregados administrativos, de conservação e limpeza se dará por intermediário de relógio de ponto, controle esse que não se confunde com o controle de acesso mediante a utilização de cartão magnético, cujo objetivo o meramente por questão de segurança de controle.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim compreendido entre as 22:00 e 05:00 horas, terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido também o adicional quando as horas prorrogadas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá aos empregados, auxilio alimentação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem descontos, em número igual ao número de dias úteis de cada mês, sob a forma de tíquetes de refeição ou alimentação, ou ainda cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal estipulada.
1° - O auxílio alimentação será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao beneficio, na quantidade relativa ao numero total de dias de trabalho por mês.
2° O auxílio alimentação será concedido no período de férias do empregado e licença maternidade.
3° Não haverá desconto do beneficio quando da compensação do banco de horas crédito do empregado.
4°. - Os empregados que laborarem jornada de trabalho parcial não receberão o beneficio.
5º. – Haverá desconto do beneficio nas ausências injustificadas e afastamento legal superior a 15 dias.
6° - O auxilio alimentação não terá natureza remuneratória, nos termos da n° 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/TEM n°03, de 01/03/2002 (D.O.U. 05/03/2002) com as alterações dadas pelas portaria GM/TEM n° 08, de 16/04/2002.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O empregador manterá o plano de assistência medica para atendimento ambulatorial ao empregado e seus filhos que sejam seus dependentes, observando-se os limites legais de idade e maioridade para filhos e filhas que estudam inclusive universitários, arcando com 60% (sessenta por cento) do custo mensal do plano para os empregados, 50% (cinquenta por cento) do custo mensal do plano para os filhos dependentes.
Parágrafo Único - Aos empregados que trabalham em manutenção, limpeza, motorista e refeitório será assegurado o beneficio integral, sem qualquer custo ao trabalhador e também aos empregados que recebem mensalmente salário até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), será assegurado o beneficio integral, sem qualquer custo ao trabalhador, pagando este apenas a parte correspondente ao filho dependente.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A Entidade pagará ao empregado que tiver filho com até 18 (dezoito) meses á 1° ano e 6° meses - de idade; um auxílio mensal não inferior ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais), mediante comprovação mensal da Unidade Escolar. O beneficio deixara de ser concedido no mês que o filho completar 1° ano e 6 meses de idade.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
O empregador pagará seguro de vida integral a todos os seus empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVOS EMPREGADOS
O contido no presente instrumento será aplicável também aos futuros empregados, somente após o período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
A Entidade fica obrigada a promover a anotação em CTPS do empregado, o salário correspondente à
função do cargo efetivamente exercido.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO / RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho para os empregados com mais de 12 (doze) meses de contrato, serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculo de Diversão do Estado de Santa Catarina - SATED-SC.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
A Entidade fica responsável pela realização de cursos de aperfeiçoamento profissional dos seus empregados, ministrados pelo sindicato, custeando as despesas de todos os trabalhadores.
ESTABILIDADE GERAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE NA APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados que estejam a 01 (um) ano de aposentadoria por tempo de serviço e/ou idade, estabilidade empregatícia até a data da efetiva aposentadoria, desde que apresente documentação oriunda do INSS, constando a data de início do aludido benefício. Portanto, se o empregado apresentar documentalmente a comprovação do trâmite deste procedimento no INSS perante a empresa será vedada sua dispensa até a data da efetiva aposentadoria. De modo diverso, não terá direito a estabilidade prevista nesta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica eleito pelos empregados o regime de compensação de horas, através de banco de horas, sobre a carga horária normal pactuada, inclusive das horas relativas ao sábado, quando houver.
1° - Considerando-se possibilidade trabalho aos domingos e feriados, fica estabelecido que, na hipótese de não concessão da folga compensatória previstas na Lei 605/49, serão lançadas em dobro no banco de horas as horas efetivamente trabalhadas nestes dias.
2° - As horas trabalhadas além da jornada normal serão lançadas como horas crédito no banco de horas do empregado, pra posterior compensação por meio de folga, dentro do limite estabelecido pela CLT, não podendo exceder de 06 (seis) meses.
3° Serão lançadas horas débito no banco de horas do empregado, para posterior compensação, aquelas contratadas, porém não trabalhadas em função de:
a) ausências individuais, com autorização prévia da chefia imediata;
b) recessos ou folgas coletivas ou setorizadas, determinadas pelo empregador, sempre comunicadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo.
4° - O limite para liquidação das horas crédito ou débito do empregado o de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua realização.
5° - O empregador emitira a cada 30 (trinta) dias, a contar da data de implantação do regime, relatório individual do saldo do banco de horas do empregado, indicando a posição de horas crédito ou débito, para ciência e controle do empregado, cabendo a este, em caso de divergência, comunicar o fato ao empregador, num prazo Máximo de 5 (cinco) dias.
6° - Na hipótese de saldo credor, a compensação ficara condicionada a autorização da empregadora, que estabelecera as datas e horários, mas convencionais para a sua realização, sendo que as possíveis horas remanescentes após a data limite estabelecendo para a liquidação deverão ser pagas como horas extras.
7° - Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado a repor as respectivas horas, a critério do empregador, em quaisquer dias da semana, inclusive domingos e feriados, observando o limite diário de trabalho estabelecido pela CLT e a concessão de repouso semanal. As horas não compensadas após a
data limite estabelecida para a liquidação deverão ser desconsideradas pelo empregador.
8° - O empregado fica obrigado a atender a determinação do empregador para compensação das horas débito, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvadas as ausências justificadas, condição esta em que as horas correspondentes continuarão a débito no banco de horas, para posterior compensação.
9° - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o possível saldo credor de horas será pago na sua totalidade, como horas extras, enquanto que o saldo devedor não será descontado das verbas de rescisão.
10° - As horas lançadas e liquidadas no banco de horas, decorrentes de regime de trabalho aqui estabelecido, não gerarão reflexo em parcela legal ou contratual, ressalvadas aquelas não compensadas no prazo ajustado e quitadas, ou devidas, ou em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, quando serão devidas como extraordinárias.
FALTAS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I,II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos; ficam assim ampliadas:
a) de 2 (dois) dias pra 5 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do empregador;
b) de 3( três) dias pra 5 (cindo) dias úteis em caso de casamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FISIOTERÁPICA
O empregador oferecerá serviços de assistência fisioterápica na clinica existente em suas dependências, para tratamento preventivo ou curativo aos empregados, sem custos e sob agendamento, especialmente
aos técnicos artísticos e pessoal da conservação e limpeza.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A entidade devera enviar para o Sindicato a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, valor do salário, valor do recolhimento) até 30 (trinta) dias após o recolhimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO
A Entidade descontará de todos os seus empregados beneficiários por este Acordo. o valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor total já reajustado em uma única parcela conforme acordado em assembleia, à titulo de contribuição Negocial. Recolhendo aos cofres do Sindicato, mediante deposito bancário no Banco do Brasil, Agência 0016-7 Conta Corrente 601910-2, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a título de Contribuição Negocial.
}
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX DIRETOR
SINDICATO DOS ARTISTAS E TEC EM ESP DE DIVERSOES DE SC
XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
INSTITUTO ESCOLA DO TEATRO BOLSHOI NO BRASIL