Contrato Particular de Prestação de Serviços de Assistência Odontológica Continuada
Contrato Particular de Prestação de Serviços de Assistência Odontológica Continuada
1. DA QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA CONTRATADA
Contratada: AESP ODONTO – Assistência em São Paulo de Odontologia S/C Ltda, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 03.694.367/0001-40 e na inscrição municipal nº 2.886.371-2, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - 00x xxxxx - xxxx 0000 – Alphaville – Barueri – SP – CEP: 06454-050, Registro na A.N.S. 41.328-3, classificada nesta como Odontologia de Grupo.
2. DA QUALIFICAÇÃO DO PROMISSÁRIO/ESTIPULANTE
Promissário/Estipulante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES XXXXXXXXXXX XX
XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXXXX, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 08.028.938/0001-21, e na inscrição estadual isento, com sede na R CEL XXXX XXXXXXXX- bairro: ALECRIM, CEP: 59.040-280, Cidade: Natal - RN, Telefone: (00) 0000-0000 e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx , representado pelo presidente Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, Portador do R.G 452588, e portador do CPF: 357.964.214- 68, neste ato representado na forma de seus atos constitutivos.
2.1. DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
O Contratante será indicado em termo aditivo, o qual fará parte integrante deste contrato, concordando assim, com todos os termos do presente instrumento.
3. OBJETO DO CONTRATO
A prestação de Serviços de Assistência Odontológica Continuada, na forma de plano privado de assistência saúde, conforme previsto no inciso 1. art. 1º, da Lei nº 9656/98, tendo como objeto garantir aos beneficiários, para cada evento, a cobertura das despesas odontológicas, clinicamente necessárias, aos diretores, funcionários e associados, da Contratante e seus dependentes regularmente inscritos na proposta de adesão ao plano de saúde.
4. NATUREZA DO CONTRATO
Trata-se de contrato de adesão, bilateral, regulado pela legislação civil vigente, gerando direitos e obrigação para ambas as partes. A este contrato aplicam-se, igualmente, as normas instituídas na Lei n.º 9656/98 e subsidiariamente, as disposições da Lei 8078/90.
5. NOME COMERCIAL E N.º DO REGISTRO DO PLANO NA ANS
EXECUTIVO – NÚMERO 478074174
6. TIPO DE CONTRATAÇAO DO PLANO DE SAÚDE
O plano em referência é caracterizado pelo tipo de contratação coletivo empresarial, segmentação assistencial: Odontológico e formação de preço pré-estabelecido, que aderirem espontânea e opcionalmente ao plano.
7. TIPO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE
As coberturas contratuais compreendem o tipo de segmentação assistencial odontológica.
8. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE
Os serviços de assistência odontológica objeto deste Contrato serão prestados, através da REDE PRÓPRIA E/OU REDE CREDENCIADA, na categoria:
Nacional
9. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
9.1 O Proponente terá sua inclusão solicitada pela contratante, e passará à condição de beneficiário tão logo se verifique a efetivação, pela Operadora, de sua adesão ao contrato. Os componentes do grupo elegível deverão fazer sua opção de inclusão no contrato, bem como de seus dependentes elegíveis, no prazo de 30 (trinta) dias da data de início de vigência do contrato.
9.2 Os beneficiários titulares que ingressarem no quadro da contratante após o início de vigência do contrato, deverão ser incluídos no mesmo, bem como seus dependentes elegíveis, concomitantemente ao seu ingresso no quadro de empregados.
9.3 Na manutenção do contrato, o conjugue ou companheiro (a) legal do beneficiário titular deverá ser incluído no contrato no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados a partir da data do casamento ou da aquisição da condição de companheiro (a) legal. Os titulares elegíveis que, por qualquer razão, não sejam incluídos no contrato nos prazos previstos nos itens anteriores, poderão ser incluídos, bem como seus dependentes elegíveis, posteriormente, mas estarão, sempre, sujeitos ao cumprimento individual dos prazos de carência previstos na cláusula 14.
9.4 O beneficiário somente poderá incluir no contrato, fazendo-os constar na ficha de inscrição cadastral, os dependentes previstos no rol de dependentes elegíveis previamente acordados entre Contratante e Operadora. O recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, nascido na vigência do contrato, cuja inclusão tenha sido solicitada, por escrito, e desde que apresentada à documentação pertinente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção, terá aproveitamento dos períodos de carência do beneficiário titular. O filho adotivo do beneficiário titular, menor de doze anos e não caracterizado como recém-nascido, cuja inclusão tenha sido solicitada, por escrito, e desde que apresentada documentação comprobatória pertinente, terá aproveitamento dos períodos de carência já cumprida pelo beneficiário titular adotante.
10. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS (DESPESAS COBERTAS)
A CONTRATADA prestará serviços, exclusivamente odontológicos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente na época da realização do evento, para todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais de Odontologia (CFO), visando o tratamento das doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde (OMS), relacionadas à saúde bucal, incluindo:
A cobertura de exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatorias solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia, relacionados no Rol de Procedimentos Odontológicos, instituído pela agência nacional de saúde suplementar vigente à época do evento, realizados em consultórios credenciados ou centros clínicos odontológicos da rede;
- Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos.
O Beneficiário poderá receber atendimento pela CONTRATADA dos procedimentos odontológicos não cobertos por este contrato, cuja negociação e pagamento será feito diretamente pelo Beneficiário ao prestador de serviço da rede credenciada.
Serão cobertos todos os procedimentos odontológicos realizados em consultório, nas condições estabelecidas neste contrato, consoante a cobertura estabelecida no Anexo I.
11. EXCLUSÕES DE COBERTURA (DESPESAS NÃO COBERTAS)
Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções do CONSU, e respeitando-se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente na data do evento, para a segmentação Odontológica, estão excluídos da cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Contrato em seu ANEXO I e os provenientes de:
a. Procedimentos assistenciais que exijam autorização prévia, realizados à revelia da CONTRATADA sem atendimento às condições previstas neste Contrato;
b. Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou do cumprimento das carências, respeitadas as demais condições contratuais;
c. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental definido pela autoridade competente;
d. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, inclusive substituição de restaurações;
e. Procedimentos, exames ou tratamentos realizados fora da área de abrangência do plano, bem como despesas decorrentes de serviços prestados por cirurgiões-dentistas não credenciados ao plano contratado, à exceção dos atendimentos de urgência ou de emergência, que poderão ser efetuados por prestadores não credenciados e posteriormente reembolsados, nos limites e termos deste Contrato;
f. Procedimentos de próteses sobre implantes e disfunções de ATM (articulação têmporo-mandibular);
g. Fornecimento, aluguel e aquisição de equipamentos;
h. Tratamentos prescritos por profissional não habilitado e procedimentos não consagrados pelos órgãos oficiais;
i. Transplantes ósseos;
j. Enxertos ósseos, biomateriais e gengivais;
k. Implantes odontológicos e cirurgias periodontais com membrana e enxertos;
l. Quaisquer tratamentos sem indicação clínica;
m. Serviços com materiais importados, porcelanas ou metais nobres;
n. Restaurações utilizando resina fotopolimerizável em dentes posteriores somente para fins estéticos;
o. Procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitem de internação hospitalar ou que exijam forma diversa de anestesia local, sedação ou bloqueio e suas despesas hospitalares;
p. As despesas com internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que, não fosse por imperativo clínico, seriam executados em consultório;
q. Fornecimento ou aplicação de medicamentos e/ou material para tratamento domiciliar;
r. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA, ainda que utilizado durante o atendimento odontológico;
s. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
t. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
u. Qualquer tipo de atendimento domiciliar, mesmo em caráter de urgência e emergência;
v. Reembolso de qualquer natureza, dentro ou fora da rede credenciada, exceto os casos de urgência e de emergência previstos neste instrumento;
w. Procedimentos que não sejam exclusivamente odontológicos;
x. Cirurgias a laser;
12. VIGÊNCIA
A vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento.
13. CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
O contrato será renovado automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses, salvo se houver manifestação escrita em contrário de qualquer das partes, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do contrato.
14. PERÍODOS DE CARÊNCIA
14.1 As carências a serem cumpridas segue no quadro abaixo:
Prazo para aquisição do direito de uso | Procedimentos/Eventos Odontológicos |
24 (vinte e quatro) horas após a aceitação da Proposta de Adesão | Urgências e/ou emergências odontológicas. |
60 (Sessenta) dias | Prótese |
30 (Trinta) dias | Demais tratamentos |
15. URGÊNCIAS E EMERGÊNCIA
Serão cobertos todos os procedimentos de urgência/emergência contidos na clausula 10 – anexo I, deste instrumento, os quais sejam possíveis de serem executados em consultório odontológico.
Nos casos de Urgência Odontológicas, em que os Beneficiários ainda estejam cumprindo prazo carencial, a cobertura estará limitada ao conjunto de procedimentos necessários ao estancamento da hemorragia, se for o caso, e à obtenção do alivio da dor.
Nos casos de urgência/Emergência Odontológica, ocorrido nas áreas de abrangência geográfica da cobertura contratual, em que, comprovadamente, não tenha sido possível a utilização de serviços próprios nem credenciados, é garantido ao beneficiário titular o reembolso das despesas decorrentes, observados os limites contratualmente estabelecidos para o plano contratado, conforme abaixo:
Somente será pago o atendimento de urgência / emergência, Quando o beneficiário não tiver na sua rede credenciada, clinicas de emergência 24 horas, esse valor não poderá ultrapassar de R$ 80,00 (oitenta reais).
O reembolso será efetuado pelo Beneficiário no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação, pelo Beneficiário dos seguintes documentos originais:
requerimento solicitando o reembolso;
orçamento datado e assinado pelo cirurgião-dentista, declarando os dados pessoais do Beneficiário, diagnóstico, descrição e justificativa dos procedimentos realizados;
recibo assinado pelo cirurgião-dentista, acusando o recebimento dos valores combinados.
O Beneficiário perderá o direito de requere o reembolso, decorrido 1 (UM) mês da data do evento.
16. MECANISMOS DE REGULAÇÃO
DAS DEFINIÇÕES: Para que não pairem quaisquer dúvidas quanto a inteligência e compreensão desde instrumento, alem de seus conseqüentes efeitos, os termos aqui utilizados tem as seguintes definições abaixo:
16.1.1 Acidente pessoal e o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador da lesão física, que por si só, independentemente de toda e qualquer causa torne
necessário o tratamento odontológico.
16.1.2. Auditoria Clínica Odontológica é o direito que a operadora se reserva de realizar a verificação clínica dos tratamentos odontológicos propostos ou executados, mediante perícia final.
16.1.3. Beneficiário é a pessoa física que utiliza ou contrata para si e/ ou seus dependentes o plano de assistência saúde Odontológica.
16.1.4. Carência é o período de tempo a ser cumprido pelo beneficiário para adquirir o direito de utilização de determinadas coberturas, contado a partir da data de inclusão do beneficiário no contrato.
16.1.5. Cobertura é a garantia dada ao beneficiário, de cobertura das despesas odontológicas previstas na clausula 03 (despesas cobertas), respeitando os limites do plano contratado e a coparticipação do beneficiário nela prevista.
16.1.6. Contrato é o documento formal e legal, emitido pela Operadora por solicitação do Contratante que caracteriza a contratação do plano de Assistência Odontológica.
16.1.7. Co-participação é o montante, definido contratualmente em termos percentuais, que o beneficiário deve pagar a Operadora em cada evento, conforme especificado no ANEXO I.
16.1.8. Contratante são as pessoas jurídicas ou físicas que contratam planos de saúde odontológicos, diretamente com a Operadora.
16.1.9. Despesas Cobertas são as despesas decorrentes de procedimento, serviços e eventos, cuja cobertura é garantida pela Operadora de acordo com o estabelecimento no plano de saúde odontológico contratado.
16.1.10. Despesas Não Cobertas (ou Exclusão) são aquelas decorrentes de procedimentos, serviços e eventos, cuja cobertura é excluída pela Operadora de acordo com o estabelecido no plano de saúde odontológico contratado.
16.1.11. Doenças é qualquer afecção que altere as condições físicas do beneficiário caracteriza com alteração do estado de saúde, independente de sua vontade, que requeira tratamento odontológico e não se enquadre na definição de acidente pessoal.
16.1.12. Doenças, Lesões e / ou Deformidades Congênitas são anormalidades desenvolvidas durante a vida intra- uterina, com as quais a pessoa já nasce.
16.1.13. Doenças ou lesões Preexistentes são aquelas que o beneficiário, ou seu responsável, saiba ser portador ou sofredor à época de sua adesão ao contrato.
16.1.14. Endodontia é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida da parte do dente (polpa).
16.1.15. Estipulante é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo estatutos, atos constitutivos ou decisão administrativa admitem a contratação e/ ou administração de planos de assistência odontológicas, que se responsabiliza pelo pagamento das mensalidades. Dentre suas atribuições, fica responsável pela representação do beneficiário perante
a Operadora devendo ser encaminhado ao mesmo todos os avisos ou comunicações inerentes ao contrato, inclusive alterações de limite de cobertura, bem como inclusão de beneficiários.
16.1.16. Evento é todo o conjunto de ocorrência e/ ou serviços de assistência odontológica que tem por origem ou causa decorrente do dano involuntário á saúde do beneficiário, decorrente de doenças ou acidente pessoal. O evento se inicia com a comprovação clinica da ocorrência e termina com a alta beneficiário.
16.1.17. Franquia é o montante, definido contratualmente (ANEXO I) em termos percentuais, que o beneficiário deve pagar diretamente ao prestador, por não ser de responsabilidade da Operadora.
16.1.18. Grupo de beneficiário é em qualquer época, o conjunto de componentes do grupo elegível, efetivamente aceitos no contrato, cuja cobertura esteja em vigor.
16.1.19. Grupo elegível é o conjunto de pessoas devidamente caracterizada pela vinculação ao mesmo empregador ou associação de classe do mesmo empregado, ou a entidade de classe e ainda grupos de beneficiários que estejam ligados a estabelecimento comercias de qualquer gênero, homogêneo em relação a uma ou mais característica.
16.1.20. Inclusão de beneficiário é a aceitação, pela Operadora, do proponente a condição de beneficiário.
16.1.21. Indicador de serviços da Rede é a relação de prestadores de serviço odontológico, componentes da Rede Credenciada Fechada, sendo sua utilização liberada aos beneficiários de forma diferenciada de acordo com O plano de assistência a saúde odontológica contratada.
16.1.22. Índice Mínimo de Adesão na Aceitação é a relação percentual entre o número de componentes do grupo de Beneficiário e o grupo elegível.
16.1.23. Índice Mínimo de Adesão na Manutenção é a relação percentual entre o numero de componentes do grupo de beneficiário inicial e o numero de componentes do grupo de beneficiário no mês em que se mede o índice.
16.1.24. Limites de Reembolso são as importâncias máximas para fim de reembolso das despesas cobertas pelo contrato, de responsabilidade da Operado para cada evento, devido, exclusivamente, quando decorrente dos casos, de urgência / emergência comprovada, ocorridas em local onde a Operadora não tenha prestador próprio ou credenciado
16.1.25. Manual do Beneficiário é o instrumento de orientação ao beneficiário sobre seus direitos e obrigações contratuais, Bem como sobre as rotinas operacionais relativas a alterações cadastrais, mecanismo de acesso aos serviços cobertos, forma e condições de sua utilização.
16.1.26. Mensalidade é a quantia, em moeda corrente, devida, mensalidade e antecipadamente pelo contratante á Operadora.
16.1.27 Operadora é a instituição que assume os riscos inerentes ás coberturas do plano de Assistência de Saúde Odontológica, Nos termos contratados.
16.1.28. Odontopediatria é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida dos dentes das crianças...
16.1 29. Ortodontia é a especialidade da Odontologia que estuda e corrige a posição dos dentes.
16.1.30. Periodontia é a especialidade da Odontologia que estuda e cuida da gengiva e do tecido mole em volta dos dentes.
16.1.31. Plano Contratado é o nível de cobertura pelo qual o contratante ou beneficiário titular tenha optado, na modalidade de plano de saúde odontológico, mediante o pagamento da mensalidade específica. Os níveis de cobertura diferenciam se em função da gama de coberturas incluídas no contrato, da Rede Credenciada Fechada e Aberta, e da abrangência geográfica de cobertura contratual.
16.1.32. Plano Odontológico é o plano de assistência de saúde odontológica objeto desde instrumento.
16.1.33. Procedimento são todos os atos odontológicos que têm por finalidade a manutenção ou a recuperação da saúde bucal do beneficiário.
16.1.34. Proponente é o componente do grupo elegível que propõe a sua adesão ao contrato e que passara a condição de beneficiário tão logo a sua inclusão seja aceita pela Operadora.
16.1.35. Proposta de adesão é o documento formal e legal, que contêm a indicação do Plano Escolhido pelo proponente os dados e informações pessoais do proponente Titular, em seu nome e de seus dependentes, apresentados a Operadora para suas análises do risco a ser assumido.
16.1.36. Prótese Dental é a especialidade da odontologia que estuda e cuida da reposição de dentes danificados.
16.1.37. Rede Credenciada Fechada é o prestador direto, pertencente à Operadora ou aos seus controladores, que prestara de forma exclusiva e em local previamente determinado atendimento odontológico ao beneficiário contratante e a seus dependentes.
16.1.38. Rede Credenciada Aberta é o conjunto de prestadores de serviços odontológicos, composta por pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas para a prestação de assistência odontológica de forma não exclusiva.
16.1.39. Tipo de contração é a modalidade de pactuação dos serviços contratados, a saber:
”Coletivo por adesão” – quando a adesão ao contratado dos empregados, associados, clientes ou sindicalizados for apenas espontânea e opcional.
16.1.40. Urgências Odontológicas são situações, em razão de odontológicas, com traumas decorrentes de acidente pessoal, que levam a necessidade de intervenção do cirurgião dentista de forma efetiva e intensiva por estar o paciente sobsofrimento intenso.
17 – XXXXXXXX XX XXXXX
00-0. O valor pago mensalidade pelo estipulante á Operadora, em razão da disponibilidade da cobertura contida no ANEXO I.
Será o valor abaixo discriminado:
EXECUTIVO – NÚMERO 478074174
Preço por beneficiário R$ 10,00 (Dez Reais);
18. Pagamento da mensalidade
18.1. A mensalidade devera ser paga através do sistema de cobrança indicado pela contratada (AESP ODONTO), sendo que a Contratante fará o devido repasse integral de valores correspondente a quantidade de beneficiários escritos, no regime de pré-pagamento, tendo como data de vencimento todo dia 20 (VINTE).
18.2. No caso de atraso no pagamento, seu valor será automaticamente acrescido de multa de 2% (dois por cento), alem de juros de mora de 1% (um por cento).
18.3. A Contratada (AESP ODONTO) não se obriga a devolver qualquer valor recebido em decorrência deste contrato, inclusive na hipótese de rescisão.
18.4. A fatura mensal é calculada sempre com base no número maior de beneficiários inscritos, computadas as inclusões e exclusões feitas trinta dias antes da data de pagamento de cada mês, e enviado a fatura correspondente a esse fechamento e, se houver divergências, serão acertadas no próximo faturamento tanto para mais ou para menos.
19. REAJUSTE DAS MENSALIDADES
19. Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice com o IPC - Saúde (Índice de Preços ao Consumidor do Setor da Saúde), da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Economicas ou em função de reavaliação dos cálculos atuariais, ou ainda, pela variação dos custos dos serviços, mediante acordo entre as partes.
Este será apurado no período de 12 meses consecutivos, com uma antecedência de 30 dias em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato.
19.1. Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado.
19.2 O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de (65)% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas odontológicas e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário.
19.3. Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:
Reajuste = ( S –
Xx
x
0x x000
x x
Xxxx: S - Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses)
Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato
19.4. Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, previsto no item 19.1, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no item 1 e na mesma data, de forma a garantir a anualidade dos reajustes.
19.5. Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no item 1, será estipulado novo índice mediante instrumento específico.
19.6. Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única.
19.7. Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato.
19.8. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98.
19.9. Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela legislação em vigor.
20 – REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS
20.1. Sendo de caráter empregatício o vínculo jurídico concreto entre Contratante e beneficiário titular, no caso de rescisão ou exoneração sem justa causa do contrato de trabalho, é assegurado ao beneficiário titular, que contribua para o custeio do plano, o direito de permanecer coberto pelo contrato, enquanto este estiver vigente e nas mesmas condições adotadas para os beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, observando que: (a) o beneficiário titular elegível exonerado ou demitido devera formalizar, junto a Contratante, sua opção de manutenção do plano, no prazo Maximo de 30 (trinta), contado a partir da data do desligamento; (b) o período de extensão de cobertura pelo contratado será equivalente a 1/3 (um terço) do tempo de contribuição para o custeio do plano, com um mínimo garantido de 6 (seis) seis meses e um Maximo de 24 (vinte e quatro meses); (c) o direito acima assegurado deixará de existir quando a admissão do beneficiário titular em novo emprego; (d) no caso de aposentadoria, desde que o beneficiário titular, na quantia de empregado da Contratante, tenha, comprovadamente, contribuído para planos coletivos á saúde odontológica junto á Operadora, pelo período mínimo de 10(dez) anos, fica ao mesmo assegurado o direito de permanecer coberto pelo contrato, enquanto ele estiver vigente e nas mesmas condições adotadas para os beneficiários ativos, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades e que a Contratante tenha contratado plano de assistência á saúde odontológica para a manutenção de aposentados, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regularmente incluídos por contrato; (e) ao aposentado que tenha contribuído para o plano de assistência odontológica por período inferior á 10 (dez) anos, é assegurado o direito de permanecer coberto pelo contrato, enquanto estiver vigente e nas mesmas condições adotadas para os beneficiários ativos, á razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, observando-se que esse direito é extensivo aos seus dependentes regularmente incluídos no contrato; (f) o beneficiário aposentado elegível deverá formalizar, junto á Contratante, sua opção de manutenção do plano, no prazo mínimo de 30(trinta) dias, contatos a partir da data de seu desligamento, sendo certo que este direito deixará de existir quando da eventual admissão do beneficiário em novo emprego.
21. CONDIÇOES VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANO COLETIVO
21.1. A exclusão do beneficiário titular do contrato dar-se-á em um dos seguintes casos:) com a rescisão do contrato; b) com a contratação da prática de fraude, devidamente comprovada, e; c) com a cessação do vínculo entre o beneficiário titular e Contratante.
21.2. A cessação da cobertura do plano de assistência Saúde Odontológica dos dependentes do beneficiário titular ocorrera quando for perdida a condição de elegibilidade estabelecida no contrato ou em um seguinte casos: a) com a rescisão do contrato; b) com a exclusão do beneficiário titular do contrato, exceto nos casos de manutenção acima previstos, e: c) com o cancelamento da clausula de inclusão de dependentes no contrato.
22. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO
22.1. O contrato poderá ser rescindido pela Operadora, obrigatoriamente mediante aviso prévio de 60(sessenta) dias, se, após a comprovação de que a composição do grupo beneficiário ou a natureza dos riscos tenha sofrido alterações tais que a tornaram incompatíveis com as condições mínimas de manutenção e não seja possível, mediante comum acordo entre a Operadora /Estipulante e a Contratante, o restabelecimento de equilíbrio técnico atuarial do contrato.
22.2. O Contratante poderá requerer a Operadora o cancelamento do seu contrato, por escrito, desde que esteja em dia com a quitação de suas mensalidades e mediante um aviso prévio de 60(sessenta) dias e o pagamento á vista de uma multa compensatória, arbitrada 50% (cinquenta por cento) das mensalidades que seriam devidas até o fim do período de vigência contratual, contados a partir da assinatura da proposta, considerando o numero de usuários e dependentes inscritos na data do recebimento da comunicação..
22.2.1 No período de aviso-prévio do contrato não poderá haver inclusão ou exclusões como também liberação de novos tratamentos.
22.3. A falta de pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, poderá acarretar o cancelamento Automático do contrato, bem como a inscrição do nome do Contratante no Serviço de Proteção ao Credito- SPC.
22.4. A partir do primeiro dia de cancelamento, cessam, para todos os efeitos legais, a responsabilidade da Operadora por qualquer atendimento odontológico realizado após essa data.
22.5. Quaisquer despesas decorrentes de atendimento odontológico obtido indevidamente por qualquer beneficiário Após o cancelamento do contrato, serão de exclusiva responsabilidade da Contratante que expressamente reconhece que as mesmas constituem dividas líquidas, certa e exigível em favor da Operadora.
22.5.1. As despesas mencionadas no item acima, serão acrescidas do custo administrativo pelas mesmas geradas, desde já fixadas em 20% (vinte por cento) do valor efetivamente gastos.
22.6.1. Em caso de cancelamento do contrato entre o beneficiário titular e a Contratante, fica assegurado ao mesmo o direito de contratar individualmente com a Operadora um novo plano Odontológico com cobertura equivalente e sem o cumprimento de nova carência, estando assegurado ainda o mesmo valor da mensalidade vigente á data da rescisão.
22. 6.1. As garantias mencionadas no item anterior, somente serão asseguradas, caso o beneficiário titular comunique á Operadora sua intenção em adquirir o Plano Odontológico, por escrito, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da rescisão do contrato
22.7. São causas de cancelamento imediato do contrato:
22.7.1. Xxxxxxx, falsidade, inexatidão ou erro nas declarações constantes da proposta de adesão; Tentativa de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligencia, necessárias a resguardar os direitos da Operadora; infrações ou fraudes comprovadas praticadas pelo beneficiário, com o objetivo de vantagem ilícita do contrato.
23. DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1. O Plano de assistência á Saúde Odontológica, objetivo desde contrato, poderá ser:
23.1.1. Contributário: quando o pleno de assistência à saúde odontológica é totalmente custeado pela Contratante, sem ônus para os beneficiários:
23.1.2. Contributario:
23.1.2.1. Totalmente Contributario: quando os beneficiários custeiam integralmente as mensalidades:
23.1.2.2. Parcialmente Contributario: quando os beneficiários custeiam parcialmente as mensalidades.
23.2. Não são considerados como contribuição para o custeio das mensalidades os valores, pagos pelos beneficiários, a títulos de franquia e co-participação.
23.3. Pra a manutenção de contrato, deverá ser mantido um índice mínimo de participação de componentes/Beneficiários de 100 (cem) beneficiários;
23.4. Nenhum pagamento de mensalidade será reconhecido se a Contratante não possuir comprovante autenticado por estabelecimento bancaria ou pela Operadora.
23.5. O Atraso no pagamento das mensalidades implica na suspensão automática do direito ás coberturas objeto do contrato, executando-se, exclusivamente, os atendimentos de emergência/urgência odontológicas, devidamente comprovados;
23.6. O direito ás coberturas objetos do contrato será readquirido a partir da zero hora do dia imediatamente subseqüentes aquele em que a Operadora tenha tido confirmado de pagamento das mensalidades em atraso, desde qual tal pagamento tenha ocorrido antes que se completam 60 (sessenta) dias de atraso, acumulados durante o período de vigência contratual;
23.7. As transferências de plano somente serão aceitas após ter sido completado um ano de vigência do contrato, por ocasião da primeira renovação, e, posteriormente, a cada renovação subseqüente, desde que, em qualquer hipótese, a Contratante esteja em dia com suas contratuais:
23.8. Nas transferências de plano não poderá haver exclusão de dependentes incluídos no contrato;
23.9. Qualquer solicitação de transferência de plano, de exclusão de dependentes ou de qualquer outra alteração contratual deverá ser apresentada, por escrito, nos escritórios da Operadora, que terá um prazo de 15 (quinze) dias, contatos a partir da data de recebimento da solicitação, para análise e efetivação, ou não, da mesma;
23.10. A Operadora mantém em sua sede o Serviço de Apoio ao Cliente (SAC), para fornecer informações gerais, orientações e esclarecimento, bem como para solucionar eventuais divergências de qualquer natureza, que possam ocorrer, referente aos serviços objetos do Contrato;
23.11. Em caso de divergência e dúvidas de natureza odontológica relacionadas ao serviço-objeto deste contrato, Fica garantido ao beneficiário titular o direito de requerer a formação de uma junta odontológica, composta por três membros sendo um nomeado pelo beneficiário outro pela Operadora, e um terceiro, desempatador, escolhidos pelos dois nomeados, não se confundindo o presente procedimento como arbitragem ou mediação.
23.12. Não havendo consenso sobre a escolha do odontologista desempatador, sua designação será solicitada ao presidente de sociedade odontológica conforme o caso, sediada na localidade.
23.13. Cada uma das partes pagara os honorários do odontologista que nomear, sendo que a remuneração do terceiro desempatador deverá ser pago pela Operadora. Caso o beneficiário comprove a sua situação de pobreza, ou seja, que o mesmo não possa remunerar o profissional acima citado sem prejuízo de seu sustento
econômico e familiar, o mesmo deverá procurar a assistência de um órgão de Proteção ao Consumidor para o fim ora colimado.
23.14. O beneficiário autoriza expressamente a Operadora a solicitar, a qualquer tempo, pela sua Consultoria Odontológica, dos prestadores de serviços odontológicos que o assistam ou o tenha assistido, todas as informações necessárias à elucidação de assuntos estritamente relacionados ao evento coberto.
23.15. Não é admitida a presunção de que as partes possam ter conhecimento de circunstâncias que não constem neste contrato, de seus aditivos ou de comunicação escritas posteriores.
23.16. O contratante garante exclusividade à Operadora, não podendo contratar com outras Empresas os serviços constantes no objeto deste contrato, sob pena de incorrer em multa ora fixada em 10 (dez) vezes o valor da maior fatura mensal ocorrida na vigência do contrato, tanto dos beneficiários vinculados à Contratante quanto dos beneficiários oriundos de vínculos com as empresas associadas da Contratante.
23.17. Fica expresso neste contrato conforme conversão coletiva 2019/2020, que haverá exclusividade da CONTRATANTE para CONTRATADA, principalmente quanto a estipulação de planos coletivos objeto deste acordo.
24. DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução deste contrato, as partes se comprometem a observar o arcabouço legal que trata da proteção de dados pessoais, empenhando-se em diligenciar, na parte que lhe couber, para o devido cumprimento da legislação.
24.1 A CONTRATADA disponibiliza em seu site institucional xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx a Política de Privacidade da operadora que está disponível para acesso pela CONTRATANTE e/ou seus Titulares de dados.
24.2 As partes declaram, por este instrumento, que cumprem toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n.12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
24.3 As partes deverão manter sigilo em relação aos dados pessoais tratados em virtude deste contrato, garantindo que todas as pessoas autorizadas a tratarem tais dados estejam sujeitas ao dever de confidencialidade, bem como instruídas e capacitadas para o tratamento de dados pessoais.
24.5 As partes se comprometem a tratar os dados pessoais sensíveis que lhe forem confiados ou que eventualmente sejam tratados na relação direta com o titular dos dados em estrita observância das regras específicas previstas na Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).
24.6 As partes se comprometem a tratar os dados pessoais de crianças e adolescentes – observadas as conceituações previstas no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente – sempre em seu melhor interesse, colhendo, quando aplicável o consentimento de, ao menos, um dos pais ou responsável legal, em observância ao disposto no artigo 14 da Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).
24.7 A CONTRATADA se resguarda no direito de não coletar consentimento dos pais ou responsáveis em caso de emergência ante a prevalência da obrigação de socorro e direito à vida do indivíduo frente às regras de proteção de dados pessoais vigentes no momento de eventual emergência.
24.8 Em caso de incidente de acesso indevido, não autorizado e do vazamento ou perda de dados relacionados a beneficiários deste contrato a parte responsável pela ocorrência deverá enviar comunicação, por escrito, à outra parte.
24.9 Caso a CONTRATADA seja demandada por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão de vazamento de dados que estavam sob responsabilidade da CONTRATANTE, fica garantido à CONTRATADA o direito de chamamento ao processo, ou denunciação à lide, nos termos do Código de Processo Civil.
24.10 Ao término da relação contratual entre as partes, essas se obrigam a conservar os dados apenas durante o período necessário à prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
24.11 Não obstante o beneficiário tenha direito de requerer o apagamento, anonimização ou de solicitar qualquer outra providência que demande a abstenção do tratamento de dados pessoais do beneficiário pela CONTRATADA, eventual requisição do Titular de dados não poderá ser atendida caso o tratamento estiver sendo realizado de maneira lícita ou tiver como finalidade atender a uma obrigação legal ou regulatória.
24.12 Para a prestação do serviço contratado, a CONTRATADA se vale de uma rede de prestadores de serviços, entre eles hospitais, clínicas, laboratórios entre outras empresas – com as quais a CONTRATADA realizará o compartilhamento dos dados pessoais dos beneficiários – sem prejuízo dos compartilhamentos realizados em razão de obrigação legal ou regulatória – o qual será feito sempre no melhor interesse dos beneficiários e nos estritos limites e finalidades dispostos neste instrumento.
24.13 Os beneficiários poderão realizar a requisição dos direitos garantidos pela legislação, de forma gratuita, por meio dos canais disponibilizados pelas partes contratantes.
25. FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Barueri/SP, como o único competente para procurar e julgar todas e quaisquer questões originárias do presente contrato, por mais privilegiado que seja ou venha ser qualquer outro.
Por estarem de pleno acordo, as partes acima assinam o contrato em 02 (Duas) vias de igual teor.
NATAL/RN, 11 de Agosto de 2022.
PROMISSÁRIO/ESTIPULANTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES XXXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXXXX,
OPERADORA CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX:07583970890
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX:07583970890 Dados: 2022.08.11 11:55:05 -03'00'
AESP ODONTO ASSISTÊNCIA EM SÃO PAULO DE ODONTOLOGIA S/S LTDA. TESTEMUNHAS:
1ª 2ª
Nome: Nome:
Rg: R.G.
ANEXO I
COBERTURA E PLANO:
PROCEDIMENTOS | PLANO EXECUTIVO |
URGÊNCIAS | |
1. Curativo em Caso de Odontalgia Aguda / Pulpectomia/Necrose | X |
2. Incisão e Drenagem de Abscesso Intra-Oral | X |
3. Incisão e Drenagem de Abscesso Extra-Oral | X |
4. Curativo em caso de Hemorragia Bucal (Hemostasia) | X |
5. Remoção e Recimentação de Peça Protética | X |
6. Reimplante de Dente Avulsionado | X |
7. Imobilização Dentária Temporária | X |
8. Tratamento de Alveolite | X |
9. Colagem de Fragmento | X |
10. Restauração Estética (Dentes Anteriores) | X |
11. Confecção de Provisório (Dentes Anteriores) | X |
12. Exodontia de Dentes Portadores de Foco Infeccioso | X |
13. Prescrição de Medicação | X |
DIAGNÓSTICO | |
14. Exames Clínicos | X |
15. Exames Pré-admissional | X |
16. Consulta para Técnica de Clareamento Doméstico (4 sessões) | X |
17. Perícia Inicial | X |
18. Perícia Final | X |
19. Modelos Articulados para Diagnóstico | |
PREVENÇÃO | |
20. Profilaxia e Polimento Coronário | X |
21. Evidenciação de Placa Bacteriana | X |
22. Orientação de Higiene Bucal | X |
23. Aplicação Tópica Profissional de Flúor | X |
24. Aplicação de Selante | X |
25. Teste de Risco de Cárie | X |
26. Teste de Fluxo Salivar | X |
RADIOLOGIA | |
27. RX Periapical | X |
28. RX Interproximal (Bite-Wing) | X |
29. RX Oclusal | X |
30. RX Panorâmico | X |
31. RX Periapical Série Completa | X |
32. Técnica de Localização | X |
33 Teleradiografia Sem Traçado | X |
34. Teleradiografia Com Traçado | X |
35. Teleradiografia Frontal Sem Traçado | |
36. Teleradiografia Frontal Com Traçado | |
ODONTOPEDIATRIA | |
46. Aplicação Tópica Profissional de Flúor | X |
47. Aplicação de Selante | X |
48. Tratamento Endodôntico em Dentes Decíduos | X |
49. Exodontia de Dentes Decíduos | X |
50. Aplicação de Cariostático | X |
51. Remineralização de Esmalte (fluorterapia) | X |
52. Condicionamento em Odontopediatria | X |
53. Coroas de Aço e Policarbonato | X |
54. Adequação do Meio Bucal com Ionômero | X |
55. Adequação do Meio Bucal com IRM | X |
DENTÍSTICA | |
56. Restauração de Amálgama 1 face | X |
57. Restauração de Amálgama 2 faces | X |
58. Restauração de Amálgama 3 faces | X |
59. Restauração de Amálgama 4 faces | X |
60. Restauração de Resina Composta 1 face | X |
61. Restauração de Resina Composta 2 face | X |
62. Restauração de Resina Composta 3 ou mais faces | X |
63. Restauração de Resina Fotopolimerizável (Anteriores) 1 face | X |
64. Restauração de Resina Fotopolimerizável (Anteriores) 2 faces | X |
65. Restauração de Resina Fotopolimerizável (Anteriores) 3 ou+ faces | X |
66. Restauração de Resina Fotopolimerizável (Anteriores) Ângulo | X |
67. Faceta Direta de Resina Fotopolimerizável (Anteriores) | X |
68. Restauração de Resina Fotopolimerizável (Posteriores) 1 face | X |
69. Restauração de Resina Fotopolimerizável (Posteriores) 2 Faces | X |
70. Restauração de Resina Fotopolimerizável (Posteriores) 3 faces | X |
71. Restauração de Resina Fotopolimerizável (Posteriores) 4 faces | X |
72. Restauração de Ionômero de Vidro | X |
73. Restauração a Pino | X |
74. Restauração de Superfície Radicular | X |
75. Núcleo de Preenchimento em Ionômero de Vidro | X |
76. Núcleo de Preenchimento em Resina | X |
77. Núcleo de Preenchimento em Amálgama | X |
ENDODONTIA | |
78. Tratamento Endodôntico de Dente Permanente com 1 conduto | X |
79. Tratamento Endodôntico de Dente Permanente com 2 condutos | X |
80. Tratamento Endodôntico de Dente Permanente com 3 condutos | X |
81. Tratamento Endodôntico de Dente Permanente com 4 ou mais condutos | X |
82. Tratamento Endodôntico em Dentes Decíduos | X |
83. Pulpotomia | X |
84. Remoção de Obturação Radicular | X |
85. Remoção de Núcleo Intrarradicular | X |
86. Tratamento de Perfuração | X |
87. Clareamento Dentário ou Recromia | X |
88. Retratamento Endodôntico de Dente Permanente com 1 conduto | X |
89. Retratamento Endodôntico de Dente Permanente com 2 condutos | X |
90. Retratamento Endodôntico de Dente Permanente com 3 condutos | X |
91. Retratamento Endodôntico de Dente Permanente com 4 ou mais condutos | X |
PERIODONTIA | |
92. Raspagem, Alisamento e Polimento Coronário | X |
93. Raspagem, Alisamento e Polimento Radicular | X |
94. Tratamento de Gengivite | X |
95. Curetagem de Bolsa Periodontal | X |
96. Dessensibilização Dentária | X |
97. Imobilização Dentária Temporária | X |
98. Proservação Pré-Cirúrgica | X |
99. Gengivectomia | X |
100. Aumento de Coroa Clínica | X |
101. Cirurgia Retalho | X |
102. Enxerto Gengival | X |
103. Cunha Distal | X |
104. Odontosecção | X |
105. Amputação Radicular sem Obturação Retrógrada | X |
106. Amputação Radicular com Obturação Retrógrada | X |
107. Desgaste Seletivo | X |
CIRURGIA | |
108. Exodontia Simples | X |
109. Exodontia de Raiz Residual | X |
110. Exodontia a Retalho | X |
111. Exodontia Múltipla | X |
112. Alveoloplastia | X |
113. Ulotomia | X |
114. Ulectomia | X |
115. Sulcoplastia | X |
116. Cirurgia de Torus Palatino | X |
117. Cirurgia de Torus Mandibular Bilateral | X |
118. Cirurgia de Torus Unilateral | X |
119. Apicectomia Unirradicular | X |
120. Apicectomia Birradicular | X |
121. Apicectomia Trirradicular | X |
122. Apicectomia Unirradicular c/Obturação Retrógrada | X |
123. Apicectomia Birradicular c/Obturação Retrógrada | X |
124. Apicectomia Trirradicular c/Obturação Retrógrada | X |
125. Frenectomia Labial | X |
126. Frenectomia Lingual | X |
127. Biópsia (Exceto os Procedimentos Laboratoriais) | X |
128. Correção de Bridas Musculares | X |
129. Remoção de Dente Retido (Incluso ou Impactado) | X |
130. Excisão de Mucocele | X |
131. Excisão de Rânula | X |
132. Remoção de Hiperplasias | X |
133. Excisão de Cisto | X |
134. Marsupialização de Cisto | X |
135. Redução Cruenta (Fratura Alvéolo-Dentária) | X |
136. Redução Incruenta (Fratura Alvéolo-Dentária) | X |
137. Remoção de Corpo Estranho do Seio Maxilar | X |
138. Cirurgia de Osteoma e Odontoma | X |
ORTODONTIA E ORTOPEDIA FUNCIONAL DOS MAXILARES | |
139. Aparelho Ortodôntico Fixo Total (2 arcadas) | X |
140. Consulta de Manutenção de Aparelho Ortodôntico | |
141. Consulta de Manutenção de Aparelho Ortopédico | |
142. Banda Ortodôntica para Descruzamento de Mordida | X |
143. Mantenedor de Espaço Removível Acrílico | X |
144. Mantenedor de Espaço com Banda | X |
145. Mantenedor de Espaço com Coroa | X |
146. Placa de Deglutição | X |
147. Placa de Hawley | X |
148. Plano Inclinado | X |
149. Recuperador de Espaço | X |
150. Arco Lingual ou Palatino | X |
151. Contenção de Tratamento Ortodôntico Total Fixo | X |
152. Contenção de Tratamento Ortodôntico Móvel Duplo | X |
154. Mentoneira | X |
155. Bumper – Placa Labial Ativa | X |
156. Disjuntor Palatino | X |
157. Quadri-Hélice | X |
158. Grade Palatina Fixa | X |
159. Grade Palatina Móvel | X |
160. Binler | X |
161. Planas | X |
162. Frankel | X |
163. Bionator de Balters | X |
PRÓTESE | |
164. Planejamento em Prótese e Enceramento de Diagnóstico | X |
165. Restauração Metálica Fundida | |
166. Coroa de Jaqueta Acrílica | X |
167. Coroa Total Metálica | |
168. Coroa de Veneer | |
169. Núcleo Metálico Fundido | |
170. Prótese Parcial Removível | |
171. Prótese Parcial Removível Provisória | |
172. Prótese Total Superior | |
173. Prótese Total Inferior | |
174. Prótese Total Imediata | |
176. Placa de Acetato para Clareamento Doméstico | |
177. Jig ou Front Platô | |
178. Coroa ¾ ou 4/5 | |
179. Coroa Provisória | X |
180. Reembasamento | |
181. Conserto Simples 182. Coroa Provisoria sem pino 183. Coroa Total em Ceromero ( Dentes Anteriores) | |
X X |
CONTRATO PERMISSIONARIO SINTRO RN.pdf
Documento número #384b29ba-9a37-482c-9a30-3e8705c3b7e3
Hash do documento original (SHA256): bad4c42efc151c05d1562a3ebe511550754119000ef9d934de6051c7b070667c
Assinaturas
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 11 ago 2022 às 12:30:00
Log
11 ago 2022, 12:08:38 Operador com email xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 3ce56512-1b59-4752-9eed- 1f0deb8c72d1 criou este documento número 384b29ba-9a37-482c-9a30-3e8705c3b7e3. Data limite para assinatura do documento: 10 de setembro de 2022 (12:01). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
11 ago 2022, 12:08:53 Operador com email xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 3ce56512-1b59-4752-9eed- 1f0deb8c72d1 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, para assinar, com os pontos de autenticação: email (via token); Nome Completo; CPF; endereço de IP; Assinatura manuscrita. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e CPF 000.000.000-00.
11 ago 2022, 12:30:06 Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx assinou. Pontos de autenticação: email xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx (via token). CPF informado: 000.000.000-00. Assinatura manuscrita com hash SHA256 prefixo 1c3289(...), vide anexo 11 ago 2022, 12-30-00.png. IP: 177.181.182.242. Componente de assinatura versão 1.334.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
11 ago 2022, 12:30:07 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 384b29ba-9a37-482c-9a30-3e8705c3b7e3.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
Anexo: 11 ago 2022, 12-30-00.png
Assinatura manuscrita com hash SHA256 prefixo 1c3289(...)
Reprodução proibida
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