Contract
O presente “Regulamento de Abertura de limite de Crédito Flex Bradesco - PF” (“Regulamento”), aplicável ao(s) Devedor(es) pessoa(s) física(s), tem por objetivo disciplinar a relação jurídica entre o Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12 (denominado Bradesco), com sede no “Núcleo Cidade de Deus”, s/nº, Vila Yara, Osasco SP, CEP 06029-900, e a(s) pessoa(s) física(s) titular(es) de Conta- Corrente mantida no Bradesco e portador(es) de Cartões de Crédito do Bradesco, doravante denominada(s) apenas “Devedor” ou em conjunto “Devedores”, que contratar, por qualquer meio disponível, o limite de Crédito Flex Bradesco - PF (“limite de Crédito Flex”), sendo este um limite unificado de crédito rotativo, nas modalidades de limite de Cheque Especial e limite de Crédito Pessoal, com a opção de vincular o limite de Cartão de Crédito, destinado, conforme opção e necessidade do Devedor, a constituir reforço ou provisão de fundos na referida Conta-Corrente (limite de Cheque Especial) e/ou para realização de operações de empréstimo pessoal (limite de Crédito Pessoal) e/ou por meio da utilização do Cartão de Crédito, servindo o presente Regulamento para regular os direitos e obrigações aos quais ficarão submetidos o Bradesco e o Devedor, a partir da aceitação deste, em qualquer das modalidades de utilização do limite de Crédito Flex Bradesco.
Este Regulamento está registrado no 2° Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Osasco - SP, sob o nº 371.055 do Livro B, em 24 junho de 2020, e o Bradesco disponibilizará ao Cliente, por meio do endereço eletrônico na internet xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, o seu inteiro teor. O Cliente poderá também obter uma via deste Regulamento por meio das agências do Banco Bradesco.
1 - Da Força Obrigatória deste Regulamento: As Partes têm entre si ajustadas o presente Regulamento, o qual se regerá pelas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes, ficando, ainda, submetidas ao que dispuser a lei e os normativos emanados das autoridades competentes.
1.1 - Este Regulamento tem por objeto estabelecer os termos e as condições que disciplinarão, doravante, o relacionamento entre o Bradesco e o Devedor para a concessão de limite de Crédito Flex, sendo este um limite unificado de crédito rotativo, nas modalidades de limite de Cheque Especial e limite de Crédito Pessoal, com a opção de vincular o limite de Cartão de Crédito, destinado, conforme opção e necessidade do Devedor, a constituir reforço ou provisão de fundos na referida Conta-Corrente (limite de Cheque Especial) e/ou para realização de operações de empréstimo pessoal (limite de Crédito Pessoal) e/ou por meio da utilização do Cartão de Crédito.
2 - O Bradesco, mediante prévia e expressa autorização do Devedor, poderá elevar o valor do limite de Crédito Flex.
2.1 - O Bradesco poderá ainda, diminuir o valor do limite de Crédito Flex mediante comunicação ao
Devedor com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
2.2 - O valor do limite de Crédito Flex pode ser reduzido sem observância do prazo estipulado acima, desde que verificada a deterioração do perfil de risco de crédito do Devedor, conforme critérios definidos na Política de gerenciamento do risco de crédito do Bradesco.
2.3 - Não havendo concordância quanto à eventual redução do limite, o Devedor poderá proceder a resilição deste Regulamento, na forma prevista na Cláusula 10, devendo efetuar o pagamento do saldo devedor e respectivos encargos.
2.4 - Na hipótese do Devedor ter optado, pela vinculação do(s) Cartão(ões) de Crédito à sua Conta- Corrente, o limite deste(s) cartão(ões) também será(ão) migrado(s) automaticamente para o limite de Crédito Flex.
3 - Limite de Cheque Especial: Na hipótese de o Devedor utilizar-se do limite de Crédito Flex concedido pelo Bradesco na modalidade “limite de Cheque Especial”, serão aplicadas as condições constantes desta cláusula 3.
3.1 - Da Operação Financeira: O limite de Cheque Especial será aberto na Conta-Corrente de titularidade do Devedor, cujo valor será informado no extrato da referida Conta-Corrente, sendo um limite de crédito rotativo destinado exclusivamente a constituir reforço ou provisão de fundos na referida Conta-Corrente, com o objetivo de que seja utilizado em caráter emergencial e temporário, cujo movimento registrado historicamente naquela Conta-Corrente poderá ser feito por meio de cheques, saques, transferências, débitos autorizados e quaisquer outras formas solicitadas ou autorizadas pelo Devedor.
3.2 - O limite de Cheque Especial poderá ser utilizado reiteradamente pelo prazo indicado no ato da contratação do limite, sempre que não houver na citada Conta-Corrente recursos suficientes para arcar com débitos de qualquer origem.
3.3 - Na hipótese do Devedor contratar o serviço de Adiantamento a Depositante, o Bradesco, mediante análise de crédito poderá permitir que o Devedor realize débitos acima do limite de
3.4 - Dos Encargos Financeiros: Sobre as importâncias utilizadas pelo Devedor por conta do limite de Cheque Especial aberto incidirão juros capitalizados incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados), diariamente, às taxas vigentes à época da utilização do limite, constantes da Tabela de Serviços Bancários, que serão calculados, respectivamente, com base em 30 (trinta) e 360 (trezentos e sessenta) dias corridos. Além dos juros, o Devedor restituirá os valores utilizados devidamente atualizados monetariamente, conforme índice vigente à época da utilização do limite de Cheque Especial.
3.5 - Os valores de encargos serão apurados diariamente e debitados na Conta-Corrente do Devedor na data por ele escolhida, inclusive podendo tal débito recair sobre o limite de Cheque Especial ora concedido, caso não seja mantido na Conta-Corrente saldo suficiente para o pagamento.
3.6 - Considerando-se que os juros e a atualização monetária só serão devidos se e quando o Devedor utilizar qualquer valor do limite de Cheque Especial concedido, poderá o Bradesco alterar suas taxas bem como o título/índice de atualização monetária para adequá-las àquelas vigentes no mercado financeiro para as operações da espécie, e promover alteração dos encargos pré-fixados para pós-fixados ou vice-versa, que serão calculados sobre o valor do principal utilizado até o dia do efetivo pagamento, observados os limites estabelecidos na Resolução CMN nº 4.765/2019, ou outra norma que a substitua.
3.7 - As novas taxas e índices serão evidenciados ao Devedor por qualquer meio admitido de comunicação, sendo facultado ao Devedor recusar a nova taxa ou índice e rescindir o Contrato. Nesta hipótese, deverá o Devedor manifestar-se por escrito no prazo de até 7 (sete) dias, contados da data de divulgação da nova taxa ou índice e efetuar o pagamento do saldo devedor especificamente apurado.
3.8 - Haverá a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, calculados com base na(s) regra(s) e alíquota(s) vigente(s) à época da utilização do limite de Cheque Especial.
3.9 - O Xxxxxxxx, por mera liberalidade, poderá conceder ao Devedor que possuir limite de Cheque Especial disponibilizado em Conta-Corrente em vigor, isenção da taxa de juros pela utilização do limite de crédito disponibilizado, pelo período máximo de 10 (dez) dias, na forma descrita abaixo.
3.9.1 - A referida isenção, quando concedida, vigorará por determinados períodos estabelecidos a critério do Bradesco, que por sua vez poderá cancelá-la a qualquer momento e mediante aviso ao Devedor, retomando a cobrança dos encargos à taxa de juros incidente sobre todo o período de utilização do limite de crédito.
3.9.2 - Quando concedida a isenção mencionada acima, o Devedor terá direito ao benefício de isenção dos juros se utilizar o limite de crédito disponibilizado por meio do Cheque Especial, total ou parcialmente, até o total de 10 (dez) dias. Entretanto, se houver utilização do limite de Cheque Especial por prazo superior ao definido, ou seja, por 11 (onze) dias ou mais, haverá a incidência integral de todos os encargos contratados, aplicável sobre todo o período de utilização efetiva.
3.9.3 - Para fazer jus a este benefício da isenção, a utilização do Cheque especial não poderá ultrapassar o valor máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre os valores excedentes a esse limite, haverá a incidência integral de todos os encargos contratados, durante o prazo da utilização do referido excedente, utilizando-se os recursos existentes em conta ou do próprio limite.
3.9.4 - Sem prejuízo dos critérios estabelecidos anteriormente, fica desde já esclarecido que o benefício relativo aos dias de isenção dos juros do limite de Cheque Especial será concedido apenas se o Cliente possuir Saldo Médio de Utilização Mensal igual ou inferior a 95% do limite médio do mês, apurado no último dia do período de vigência da parcela de encargos. O Saldo Médio de Utilização será calculado somando- se os saldos devedores diários e dividindo-os pelo número de dias do período apurado entre as datas de débito.
3.9.5 - Considera-se a data de débito o dia do vencimento da parcela de encargos de cada mês, ou o primeiro dia útil subsequente, se esta data recair em dia não útil. A periodicidade e o dia
do pagamento da parcela de encargos serão determinados pelo próprio Cliente no momento da contratação e poderão ser alterados a qualquer momento nas agências do Banco Bradesco ou por intermédio da internet. A forma de apuração poderá ocorrer em dias úteis, dias corridos, ou até mesmo por cobertura de saldo.
3.9.6 - Em consonância com a regulamentação vigente haverá a incidência mensal da Tarifa pela Disponibilização de Cheque Especial, no valor de até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), calculado sobre o valor do limite de crédito concedido, conforme constante no Quadro de Tarifas Bancárias.
3.9.7 - A taxa de juros remuneratórios cobrada sobre o valor utilizado do limite de Cheque Especial será conforme a Resolução CMN nº 4.765/2019, ou outra norma que a substitua, devendo ser descontado o valor da tarifa, quando os juros apresentarem valor superior ao da tarifa a ser cobrada, e ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa.
4 - Limite de Crédito Pessoal: Na hipótese do Devedor utilizar-se do limite de Crédito Flex concedido pelo Bradesco na modalidade limite de Crédito Pessoal, serão aplicadas as condições constantes desta cláusula 4.
4.1 - Da Operação Financeira: O limite de Crédito Pessoal será aberto ao Devedor, até o valor indicado no extrato da Conta-Corrente de sua titularidade, sendo um limite de crédito rotativo para obtenção de recursos através de operações empréstimo(s) pessoal(is), que poderá ser utilizado de uma só vez ou em várias parcelas, mediante transferência(s) de valores para a referida Conta-Corrente.
4.2 - Quando da obtenção de cada empréstimo, serão previamente demonstrados ao Devedor, o valor das parcelas, o prazo de pagamento, os encargos financeiros, as demais despesas incidentes e o custo efetivo total (CET).
4.3 - A concordância do Devedor com as condições a ele demonstradas ou por ele escolhidas nos termos da cláusula anterior, será considerada perfeitamente manifestada mediante a aposição de sua senha e dispositivos de segurança (chave de segurança) e/ou biometria, quando em interatividade com os meios eletrônicos disponibilizados pelo Banco Bradesco, seguida de pressionamento físico ou eletrônico do respectivo botão/comando de confirmação ou equivalente da operação de empréstimo pleiteada, tendo-se, assim, com a efetiva transferência dos valores para a sua Conta- Corrente, aceitação plena do Devedor, constituindo o resultado demonstrado em Conta-Corrente como prova cabal de utilização do limite de Crédito Pessoal.
4.4 - Dos Encargos Financeiros: Sobre cada empréstimo obtido pelo Devedor, de acordo com as condições constantes deste Regulamento, incidirão juros remuneratórios de acordo com as taxas vigentes à época da efetivação de cada um dos empréstimos, que serão capitalizados diariamente, bem como incidirá ainda, quando devida(s), a(s) tarifa(s) bancária(s) e o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, de acordo com os valores e alíquotas vigentes à época, sendo que todos os respectivos valores e taxas serão previamente demonstrados ao Devedor antes da aceitação, confirmação e efetiva obtenção do(s) empréstimo(s). Os valores e taxas dos encargos remuneratórios previstos nesta cláusula também constarão do extrato da Conta-Corrente do Devedor para todos os fins de direito.
4.5 - O valor do IOF e o valor da(s) tarifa(s), esta(s) quando devida(s), será(ão) financiado(s) e
pago(s) juntamente com o valor principal e os juros.
4.6 - Na(s) operação(ões) de empréstimo(s) contratada(s) com taxa prefixada, o Devedor poderá liquidá-la, total ou parcialmente, hipótese em que, o cálculo do valor presente das parcelas objeto da liquidação observará a taxa igual a taxa de juros pactuada no momento de cada contratação específica.
4.6.1 - Nas situações em que as despesas associadas às contratações realizadas com base neste Regulamento forem também objeto do empréstimo, essas integram igualmente a operação de crédito contratada para apuração do valor presente.
4.7 - Quando o empréstimo for efetuado junto a estabelecimentos credenciados (correspondentes no país) para tanto pelo Bradesco, o Devedor, desde já, autoriza o Bradesco a creditar o produto do empréstimo diretamente em sua Conta-Corrente.
5 - Cartão de Crédito: Desde que essa opção esteja disponível e desde que o Devedor tenha optado pela contratação do limite de Crédito Flex na modalidade Cartão de Crédito, serão aplicadas as regras e condições estabelecidas no(s) respectivo(s) Regulamento(s) do(s) Cartão(ões) de Crédito, registrado(s) no competente Cartório de Títulos e Documentos.
5.1 - O eventual bloqueio e/ou o cancelamento do(s) Cartão(ões) de Crédito, em virtude de perda, extravio, furto, roubo ou fraude não implicará no bloqueio ou no cancelamento do limite de Crédito Flex contratado.
5.2 - O Devedor fica desde já ciente de que qualquer solicitação para exclusão ou substituição do(s) Cartão(ões) de Crédito, ou ainda, para inclusão de novo(s) Cartão(ões) de Crédito no limite de Crédito Flex previsto neste Regulamento, deverá ser realizado diretamente na sua Agência de Relacionamento.
6 - Do Seguro de Proteção Financeira
6.1 - O Devedor, desde que seja titular da conta-corrente e tenha idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de até 65 (sessenta e cinco) anos completos na data da assinatura deste Regulamento, poderá contratar, o seguro de proteção financeira junto à Xxxxxxxx Vida e Previdência CNPJ 51.990.695/0001-37, processo SUSEP nº 15414.901930/2019-14 em operação de cosseguro com a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. CNPJ 03.546.261/0001-08. Estipulante/Credor Banco Bradesco S.A.
- CNPJ 60.746.948/0001-12.
6.2 - O Devedor que optar pela contratação de seguro de proteção financeira, pagará o prêmio no valor informado no canal de atendimento, mensalmente, no mesmo dia escolhido para o débito das parcelas dos encargos do cheque especial, por meio de débito em sua Conta-Corrente.
6.3 - Caso o(a) Emitente opte pela contratação do referido seguro, todas as regras, condições e coberturas do seguro acima mencionado, estão inteiramente disciplinadas nas Condições Gerais e no Certificado de Seguro a ser disponibilizado pela Seguradora por meio do site www.bradescoseguros. xxx.xx e Central de Atendimento.
6.4 - A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. Em caso de recusa, o Devedor será comunicado no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre essa recusa, contados da data da assinatura deste Contrato. Decorrido esse prazo, em não havendo comunicação de recusa ao Devedor, o seguro estará vigente.
6.5 - O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www. xxxxx.xxx. br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora à faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução de prêmios pagos nos termos da apólice. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
6.6 - Carência: metade do prazo de vigência do Seguro, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias. Não haverá carência para coberturas decorrentes de Acidente Pessoal. Franquia: Não há.
6.7 - O início e o término de vigência do risco individual se dará às 24 horas das datas estabelecidas
no Certificado de Seguro.
6.8 - O Devedor tem ciência de que o não pagamento do prêmio acarretará o cancelamento do
seguro, automaticamente e independentemente de qualquer notificação.
7 - Condições Gerais
7.1 - Do Custo Efetivo Total: Na contratação do limite de Crédito Flex e/ou da contratação da operação de empréstimo e/ou do saque com os Cartões de Crédito, será calculado e demonstrado ao Devedor o Custo Efetivo Total – CET, por meio do Bradesco Internet Banking, do Autoatendimento e/ou outros meios que o Bradesco venha a disponibilizar, o qual representará as condições da operação de crédito vigentes na data de seu cálculo, sendo que neste cálculo serão considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual pactuada entre as partes, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do Devedor. O cálculo dos percentuais de cada componente do fluxo da operação será efetuado considerando o valor total concedido no ato da contratação deste limite.
7.2 - Na contratação das operações decorrentes do limite de Crédito Flex, sempre que cabível, o Devedor tomará conhecimento dos fluxos e referenciais de remuneração considerados no cálculo do CET, sendo que, desde já, autoriza o Bradesco a destinar os valores para todos os pagamentos por conta de serviços de terceiros e registros junto aos Órgãos Públicos, quando for o caso.
7.3 - O valor do limite de Crédito Flex é rotativo, ou seja, será recomposto automaticamente durante o prazo indicado no ato da contratação do limite, sempre que o Devedor amortizar ou liquidar a dívida por ele contraída, seja na modalidade limite Cheque Especial, limite de Crédito Pessoal e Cartão de Crédito, na proporção dos reembolsos de principal que vier a realizar e, ainda, desde que não esteja em mora ou inadimplente.
7.4 - Além dos encargos pactuados, o(s) Devedor(es) poderá(ão) pagar, conforme legislação em vigor
à época, no ato da contratação do limite de Cheque Especial, bem como quando de suas eventuais renovações, o valor da(s) Tarifa(s) constante(s) da Tabela de Serviços Bancários existente nas agências e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, em vigor à época da referida contratação ou renovação do limite.
7.4.1 - Na hipótese de utilização do limite de Crédito Flex em produto diverso do Cheque Especial, como por exemplo no produto limite de Crédito Pessoal e/ou Cartão de Crédito, a tarifa será cobrada sobre a diferença do valor do limite utilizado.
8 - Encargos Moratórios:
8.1 - Encargos por Atraso no Pagamento - limite de Cheque Especial e limite de Crédito Pessoal
- A Mora do Devedor resultará do inadimplemento da dívida, independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, e, nesse caso, os encargos da dívida serão exigíveis pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida, da seguinte forma:
a.1) juros remuneratórios às mesmas taxas previstas à época da contratação de cada operação, conforme modalidade de crédito utilizada, incidentes sobre o valor da dívida;
a.2) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor da dívida acrescido dos juros remuneratórios previstos na letra “a.1”;
a.3) multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total devido.
b) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor do Devedor, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor, nos termos do artigo 51, XII, da Lei nº 8.078/90.
8.2 - No que se refere ao Cartão de Crédito, na hipótese de mora ou inadimplemento do Devedor serão aplicadas as condições constantes do(s) respectivo(s) Regulamento(s) do(s) Cartão(ões) de Crédito.
9 - Fica o Bradesco instruído a debitar na Conta-Corrente de titularidade do Devedor, os valores relativos aos pagamentos dos encargos e/ou prestações do(s) empréstimos com os respectivos encargos, faturas de Cartões de Crédito, conforme modalidade de crédito utilizada, bem como os decorrentes de mora, de IOF, de tarifas e demais despesas previstas neste Regulamento.
9.1 - O Devedor obriga-se a manter em sua Conta-Corrente, saldo disponível para suportar os débitos autorizados, nas suas respectivas datas de vencimento. Na hipótese de não haver saldo suficiente na conta citada para quitar todas as obrigações ou despesas previstas neste Regulamento, fica o Bradesco,conforme previsto no artigo 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro, instruído a debitar os valores devidos em qualquer outra conta de depósito ou aplicação mantida junto ao Bradesco, em nome do Devedor, inclusive, fica ainda o Bradesco autorizado a utilizar eventuais saldos credores de titularidade do Devedor perante o Bradesco.
9.2 - Em caso de transferência dos créditos realizados na Conta Salário de titularidade do Devedor (“Portabilidade Salarial”), mantida no Bradesco, oriundos de salários, aposentadoria ou similares, para outra instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o Devedor autoriza o Bradesco, nas operações de empréstimos e financiamentos, a descontar da referida Conta Salário, previamente à realização de cada transferência, os valores relativos às parcelas da presente operação, nos termos do artigo 2º, parágrafo primeiro, inciso II, da Resolução CMN nº 3.402/2006 e posteriores alterações, até a liquidação desta dívida.
9.3 - O Devedor tem ciência de que o prazo de vencimento do Cartão de Crédito poderá ser diferente da data de vencimento deste limite de Crédito Flex, ficando sob a responsabilidade de o Devedor verificar a data de vencimento do produto grafada no plástico do Cartão de Crédito e informada no extrato de movimentação, providenciando a sua renovação, se for o caso.
10 - Qualquer das Partes poderá resilir o vínculo resultante deste Regulamento, a qualquer momento, sem ônus ou penalidades, sem prejuízo da responsabilidade do Devedor pelos débitos existentes, mediante prévio e expresso aviso por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorrendo a hipótese prevista nesta cláusula, fica desde já esclarecido que o Devedor permanecerá responsável pelas obrigações assumidas, consubstanciadas na existência de dívidas vencidas e não pagas, até que cumpra integralmente com as referidas obrigações, mediante o pagamento integral da dívida.
10.1 - Em caso de falecimento do Devedor, e desde que o Xxxxxxxx seja devidamente cientificado
sobre o ocorrido, o limite de Crédito Flex contratado neste Regulamento será considerado extinto
para todos os fins de direito, no entanto, a responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo Devedor, por meio das operações de crédito decorrentes do referido limite, será transmitida aos seus herdeiros, na proporção da parte que couber a cada um deles na herança.
10.2 - Caso o Bradesco não seja cientificado sobre o falecimento do Devedor, o limite de Crédito Flex ora contratado permanecerá ativo, sendo que eventuais débitos e/ou cheques emitidos pelo Devedor que não tenham sido apresentados para a devida compensação, assim o serão até o limite de crédito aberto, cabendo aos herdeiros a responsabilidade pelo pagamento de tais dívidas.
10.3 - Ocorrendo o vencimento normal do limite de Crédito Flex concedido e, estando o Devedor perfeitamente em dia com suas obrigações e desde que não haja comunicação escrita em contrário de quaisquer das partes, a renovação das condições deste Regulamento será efetuada automaticamente, sem a necessidade de qualquer outra formalidade, o mesmo ocorrendo ao final da primeira e demais prorrogações, permanecendo em vigor todas as cláusulas e condições aqui previstas.
10.4 - Se o Devedor não concordar com a prorrogação, deverá manifestar-se no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis antes do término do período vigente, para que a prorrogação não se concretize. 11 - O Devedor se obriga a:
a) observar a legislação ambiental aplicável;
b) não destinar os recursos decorrentes desta operação de crédito a quaisquer finalidades que
possam causar danos sociais e ambientais;
c) observar, sempre que cabível, a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e a inexistência de prática de atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição ou danos ao meio ambiente, de forma a respeitar as políticas socioambientais do Bradesco.
12 - É facultado ao Bradesco considerar antecipadamente vencidas as obrigações contraídas pelo Devedor e exigir de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, independentemente de aviso ou notificação, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei:
a) se o Devedor inadimplir quaisquer de suas obrigações assumidas no Contrato ou neste Regulamento;
b) se o Devedor sofrer legítimo protesto de título;
c) se o Devedor tornar-se insolvente ou na eventualidade de se verificar qualquer outro evento indicador de mudança do estado econômico-financeiro do Devedor;
d) se o Devedor tiver seu(s) nome(s) inscrito(s) em órgãos de proteção ao crédito ou no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF);
e) se, por força de normas do Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Brasil, der causa ao encerramento de sua(s) conta(s) de depósito(s) em qualquer estabelecimento bancário;
f) se figurar como Devedor em situação de mora ou de inadimplemento junto ao Bradesco ou qualquer outra instituição fornecedora de crédito ou qualquer outra instituição financeira.
12.1 - O Bradesco considerará, ainda, antecipadamente o vencimento das obrigações contraídas pelo Devedor nos casos de cassação da licença ambiental, quando aplicável, e de sentença condenatória transitada em julgado, em razão de prática pelo Devedor, de atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição ou danos ao meio ambiente, de forma a respeitar as políticas socioambientais do Bradesco.
12.2 - Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, fica facultado ao Bradesco o cancelamento e/ou o bloqueio do limite de Crédito Flex contratado em qualquer das hipóteses previstas nas Cláusulas 12 e 12.1 acima, além daquelas previstas em lei, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
12.3 - Em ocorrendo o bloqueio e/ou o cancelamento do limite de Crédito Flex concedido pelas razões previstas nesta cláusula, sobre eventual valor utilizado desse limite incidirão os encargos vigentes à época da contratação da operação de crédito por qualquer dos canais disponíveis, conforme modalidade de crédito utilizada, ou no Regulamento dos Cartões de Crédito, sem prejuízo da cobrança dos encargos constantes da Cláusula 8, acima, e/ou previstos na forma do Regulamento do Cartão de Crédito, em caso de inadimplência do Devedor.
13 - Na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento, o
Regulamento de Abertura de limite de Crédito Flex Bradesco - PF
Xxxxxxxx esclarece ao Devedor que fica facultado àquele o registro da mora ou inadimplência do Devedor nos bancos de dados da SERASA e do SPC, bem como em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, sendo que o Devedor será previamente informado pelos gestores desses bancos de dados quando do aludido registro.
14 - A tolerância não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração da dívida ou das condições aqui previstas e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa da aqui pactuada, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual.
15 - Os avisos, as interpelações, as cartas e as notificações relativas este Regulamento, somente serão considerados válidos e eficazes quando enviados ao respectivo destinatário para o seu endereço de correspondência indicado ao Bradesco, sendo que, com relação ao Bradesco, as comunicações deverão ser remetidas à Agência responsável pela Conta-Corrente do Devedor, mediante acuse de recebimento.
16 - O Devedor obriga-se a comunicar ao Bradesco, eventual alteração nos elementos de sua qualificação e endereço residencial/comercial, no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos após a ocorrência do fato, sob pena de reputar plenamente válidas as remessas de correspondências feitas ao último endereço declarado.
17 - O Devedor declara-se ciente de que a contratação do limite de Crédito Flex, nas modalidades limite de Cheque Especial, limite de Crédito Pessoal e Cartão de Crédito poderá ser realizada por ele com o emprego, simultâneo, do cartão magnético de acesso à Conta-Corrente em que será implantado esse limite, senha eletrônica pessoal e intransferível por ele cadastrada quando da requisição do cartão magnético e de outros instrumentos de segurança eventualmente exigidos pelo Bradesco (chave de segurança, letras de acesso, frases secretas, biometria, etc.), razão pela qual o Devedor, neste ato e na melhor forma de direito, declara reconhecer como válida a contratação desse limite, bem como que os registros eletrônicos da contratação são provas irrefutáveis e legalmente aceitas, produzindo as operações de crédito por ele livremente contratadas todos os legais e regulares efeitos.
18 - O Devedor declara que a liquidez e certeza da dívida poderão ser comprovadas pelos extratos bancários, faturas ou planilha demonstrativa fornecida pelo Bradesco, documentos esses considerados hábeis para conferir plena executoriedade à dívida.
19 - O Devedor declara-se ciente de que, caso autorize ou solicite qualquer outro serviço após a contratação da operação de crédito, ficará sujeito ao pagamento das tarifas bancárias permitidas pelo Banco Central do Brasil, pelos valores e hipóteses vigentes à época de cada solicitação ou autorização, de acordo com a Tabela de Serviços Bancários existentes nas Agências do Bradesco e disponível também em seu endereço eletrônico (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
20 - O Bradesco se compromete a acolher o pedido de cancelamento do limite de Crédito Flex por todos os meios e canais disponíveis para contratação, no entanto, os valores referentes à sua utilização, acrescido dos encargos e tributos deverão ser pagos para efetivação do seu pedido.
21- É assegurado ao Devedor o direito de desistir desta operação em até 07 (sete) dias úteis a contar do recebimento do valor do empréstimo, mediante solicitação por meio dos canais eletrônicos e restituição ao Bradesco do valor total do referido empréstimo, acrescido dos eventuais tributos e juros da operação incidentes até a data da devolução.
22- O Devedor declara que é o(a) titular e/ou Beneficiário(a) Final efetivo(a) de todos os valores detidos por meio deste Regulamento (ou representante(s) legal(is) autorizado(s) a assinar pelo Devedor, declara que são verdadeiras e completas as informações prestadas, que são lícitos à origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como o Devedor tem ciência do art. 11, II da Lei nº 9.613/98, com as alterações posteriores, introduzidas, inclusive, pela Lei nº 12.683/12 e do arts. 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo o Devedor manter atualizadas as informações ora declaradas, comprometendo a prestar nova declaração caso qualquer uma das situações se altere, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou quando solicitado pelo Bradesco.
23 - O Xxxxxxxx, neste ato, comunica ao Devedor que:
a) a presente operação de crédito será registrada no Sistema de Informações de Créditos (SCR), que consiste num banco de dados com informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante as instituições financeiras e que por estas são remetidas
Regulamento de Abertura de limite de Crédito Flex Bradesco - PF
ao Banco Central do Brasil - BACEN, na condição de administrador do SCR, sob responsabilidade das instituições, em decorrência de obrigação prevista pela Resolução CMN nº 4.571/2017 ou outra norma que a substitua; o SCR tem por finalidades, (i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições financeiras sujeitas ao dever de conservar o sigilo bancário de que trata a Lei Complementar n.º 105/2001, das informações referentes às responsabilidades de Clientes em quaisquer operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios, conforme a política de crédito das instituições;
b) o Devedor poderá ter acesso aos dados de sua responsabilidade no SCR, por meio de acesso ao Registrato – Extrato do Registro de Informações no BACEN (xxx.xxx.xxx.xx) ou da Central Atendimento ao Público do BACEN. Os extratos com os dados são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN e se referem ao saldo existente no último dia do mês de referência;
c) os pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos aos canais de atendimento desta Organização, por meio de requerimento escrito e fundamentado do Devedor, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso;
d) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do Devedor.
24 - Declarando-se ciente condições estabelecidas no item 23, em especial, mas sem se limitar à alínea “a” o Devedor, neste ato, autoriza a Organização Bradesco, incluindo o Banco Bradesco e demais empresas a ele ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores, a consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito que constem ou venham a constar em nome do Devedor no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR. O Devedor, ainda, concorda em estender a presente autorização de consulta ao SCR às demais instituições autorizadas a consultá-lo e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito sob sua responsabilidade.
25 - O Xxxxxxxx declara que cumpre toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar os dados pessoais coletados por meio deste instrumento para a sua execução e somente nos estritos limites e finalidades aqui previstos, como controlador de dados pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável; ou com o devido embasamento legal, sem transferi- los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo titular dos dados, por este ou outro instrumento ou, ainda, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou em caso de decisão judicial que obrigue o fornecimento.
26 - Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do Devedor.
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