CONDIÇÕES GERAIS
1.A RESPONSABILIDADE A RESPEITO DE EMBARCAÇÕES 6
1.B RESPONSABILIDADE PARA COM A CARGA 6
1.C PROTECTION & INDEMNITY (P&I) 7
PARTE 2 – CONDIÇÕES PREVALECENTES 11
2.B RECLAMAÇÕES E RECUPERAÇÕES 23
3.C EXCLUSÕES DE PROTECTION & INDEMNITY 34
Segurado | - Um afretamento por tempo determinado ou um afretamento por viagem, um armador que tenha controle comercial da operação de um navio, sem ser proprietário do mesmo, ou um transportador de mercadorias que afrete um Navio Segurado e seja nomeado como Segurado na Apólice. Uma referência deste instrumento ao Segurado inclui uma referência no singular a Co-Segurado. |
Carta de Afretamento (Charterparty) | - Um contrato de transporte incluindo qualquer afretamento com prazo determinado (não sendo um afretamento de embarcação nua ou uma Carta de Afretamento (Charterparty) por legado), qualquer viagem de afretamento ou qualquer espaço ou afretamento de compartimento ou nota de reserva com termos aprovados pela Seguradora, conforme a cláusula 2.A.8. “Carta de Afretamento (Charterparty)” inclui uma sub-Carta de Afretamento (Charterparty). |
Regras de Haia | - A Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras da Lei, relacionadas com Conhecimento de Embarque de Bruxelas, 25 de agosto de 1924. |
Regras de Haia- Visby | - As Regras de Haia conforme alterada pelo Protocolo assinado em Bruxelas em 23 de fevereiro de 1968 e o Protocolo assinado em Bruxelas em 21 de dezembro de 1979. |
Regras de Hamburgo | - A Convenção das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias por Mar, assinada em Hamburgo em 31 de março de 1978. |
Navio Segurado | - Uma embarcação (incluindo cascos, máquinas, combustível, estoques, suprimentos e equipamentos ou outros bens do Armador a bordo e containers se de propriedade ou arrendado pelo Armador) afretado pelo Segurado, quando a embarcação e os riscos do empreendimento tiverem sido declarados ou aceitos |
pela Seguradora de acordo com os termos desta Apólice. | |
Em Trânsito | - Carga em trânsito a qual, durante o Período da Cobertura, for: |
(a) carregada num Navio Segurado; ou | |
(b) no processo de ser carregada no, ou descarregada de um Navio Segurado; ou | |
(c) sendo transbordada ou transportada por uma embarcação leve para ou de um Navio Segurado, | |
FICANDO DISPOSTO QUE | |
(i) o transbordo ou o transporte por uma embarcação leve seja realizado como um hábito normal do porto ou do comércio; e | |
(ii) um recibo por escrito apropriado tenha sido obtido com relação à carga (ou qualquer parte da mesma) daqueles com interesses no navio de transbordo ou no transportador leve da carga (ou de qualquer parte da mesma). | |
Tempo Padrão local (Local Standard Time) | - Greenwich Mean Time (GMT) ou conforme diferentemente declarado na Apólice. |
Armador | - O Armador registrado e/ou um armador que tenha controle comercial da operação de um navio, sem ser proprietário de um Navio Segurado. |
Período de Cobertura | - O período especificado na Apólice ou, se não houver, o período entre 00:00:01 horas GMT na data em que o Navio Segurado for entregue ao Segurado, conforme os termos de um afretamento com prazo determinado, ou a partir da data na qual a notícia de prontidão for validamente entregue no caso de uma viagem de afretamento ou contrato similar de afretamento até o que ocorrer antes do seguinte: |
(i) o término da Apólice conforme a cláusula 2.A.7 – Término, |
ou | |
(ii) a respeito de responsabilidade e despesas associadas a um Navio Segurado em particular num afretamento com prazo determinado, a data em que o Navio Segurado for reentregue a seu Armador para cobrir a continuidade pela sub parte 1.B enquanto a carga estiver Em Trânsito, ou | |
(iii) a respeito de responsabilidades ou despesas associadas a um Navio Segurado em particular numa viagem de afretamento ou por um contrato similar de afretamento, a conclusão da descarga sujeita à continuidade de cobertura pela sub parte 1.B, enquanto a carga estiver Em Trânsito; ou | |
(iv) o vencimento de doze meses. | |
Apólice | - Página 1 inclusive o cabeçalho e o clausulado introdutório e Partes 1 a 4 destas condições (na medida em que estiverem em vigor), juntamente com quaisquer pedidos (slips) ou outro documento pelo qual a Seguradora tiver acordado os termos da cobertura e qualquer alteração, declaração ou endosso aos mesmos. O termo “Apólice” incluirá coberturas em aberto, quando aplicáveis. |
Responsabilidade por Poluição | - Conforme definida na cláusula 1.C.4 – Poluição e sujeita à exclusão 3.C.1 – Responsabilidade por Poluição de Carga do Armador. |
Subscritores | - As pessoas nomeadas na Apólice como Subscritores. |
Destroços | - Qualquer Navio Segurado que esteja abandonado, avariado e que estiver encalhado ou que afundou e que não seja objeto de um contrato de salvamento. |
Primeiro Risco Absoluto | Termo utilizado para definir forma de contratação de seguro em que o Segurador, pressupondo a possibilidade de os prejuízos serem maiores, ou mesmo superiores à importância a segurar (contratada livremente pelo Segurado), limita a sua responsabilidade ao valor dessa importância, sem cogitar o Valor em Risco na data e local da efetivação de um sinistro; utilizado em seguros não proporcionais ou sem Cláusula de Rateio. |
Primeiro Risco Relativo | Termo utilizado para definir forma de contratação de seguro em que a importância segurada não corresponde ao valor real (Valor em Risco) dos bens a serem cobertos e existentes no local do seguro, mas sim a um valor estabelecido na contratação como Dano Máximo Provável (DMP) de ocorrer em caso de sinistro, ou seja, o prejuízo esperado é menor que o Valor em Risco (VR); utilizado em seguros proporcionais ou com Cláusula de Rateio, que será aplicada toda vez que ficar evidenciada uma variação do DMP estabelecido na relação IS/VR, importância segurada dividida pelo valor em risco. |
Franquia | É a participação obrigatória do segurado no sinistro, definida na especificação da apólice |
O Segurado deve conferir a Apólice para determinar quais secções de cobertura estão em vigor pela Parte 1 e quaisquer termos e condições especiais que possam ser aplicáveis.
Este seguro tem como objetivo, como contrapartida do pagamento do prêmio, indenizar o Segurado contra as seguintes responsabilidades e despesas legais incorridas pelo Segurado e resultantes de um evento que se inicie pela primeira vez durante o Período de Xxxxxxxxx, sujeitas aos termos da Apólice.
1.A RESPONSABILIDADE A RESPEITO DE EMBARCAÇÕES
1.A.1 Danos ao Navio
A responsabilidade civil para o Armador por danos materiais ao Navio Segurado.
1.A.2 Aluguel e Sobre-estadia
A responsabilidade para o Armador pelo arrendamento, sobre-estadia ou danos pela perda de uso (inclusive retenção) em relação a qualquer período ou a quaisquer períodos nos quais o Navio Segurado não puder transacionar diretamente resultante de perda material ou dano material coberto pela cláusula 1.A.1 – Danos ao Navio.
1.B RESPONSABILIDADE PARA COM A CARGA
1.B.1 Perda ou Dano da Carga
A responsabilidade civil por perda material, ou por dano material, ou por falta na carga e outra responsabilidade a respeito da carga, resultante da violação de um contrato de transporte pelo Segurado (ou por qualquer pessoa, por cujos atos, negligência ou falha o Segurado poderá ser legalmente responsabilizado), ou resultante de uma Carta de Afretamento (Charterparty). A cobertura é disponibilizada apenas a respeito de carga Em Trânsito, resultante de uma Carta de Afretamento (Charterparty), de um conhecimento de carga ou de outro documento comprobatório de um contrato de transporte.
1.B.2 Arrendamento e Sobre estadia
A responsabilidade civil para o Armador pelo arrendamento, sobre estadia ou danos pela perda de uso (inclusive detenção) com relação a qualquer período o a quaisquer períodos durante os quais o Navio Segurado não puder comerciar, resultante diretamente de perda material ou de dano material mencionado na cláusula 1.B.1 – Perda ou Dano da Carga.
1.B.3 Descarte de Carga
Responsabilidades legais e despesas razoavelmente incorridas no porto de descarga ou no local onde a viagem for abandonada, com relação à descarga ou ao
descarte necessário da carga danificada ou falha da pessoa encarregada da entrega da carga em fazer a coleta ou remover a mesma da custódia do Armador, ou do Navio Segurado.
FICANDO DISPOSTO QUE a Seguradora apenas será responsavel por este instrumento se e na medida em que:
(a) O Segurado tiver exercido pela primeira vez todos os direitos de recurso disponíveis ao mesmo para recuperar de terceiros importâncias enquadradas nesta cláusula 1.B.3; e
(b) As despesas reclamadas através deste instrumento forem maiores do que o valor líquido de quaisquer providências de venda da carga efetivamente recebido pelo Segurado; e
(c) As despesas reclamadas através deste instrumento ultrapassarem aquelas que teriam sido incorridas pelo Segurado se a viagem, carga, descarga e todas as operações associadas tivessem continuado conforme pretendido pelas partes; e
(d) A carga danificada estiver coberta pela cláusula 1.B.1 – Perda ou Dano da Carga.
As recuperações através desta cláusula 1.B – Responsabilidade Para com a Carga não serão prejudicadas pela falta de condições de navegabilidade ou inadequação do Navio Segurado, desde que o Segurado ou seus funcionários não estivessem cientes desta falta de condições de navegabilidade ou inadequação antes do início da viagem e por ocasião do mesmo.
1.C PROTECTION & INDEMNITY (P&I)
1.C.1 Dano por Morte e Doença
A responsabilidade civil resultante da morte, danos pessoais ou doença de qualquer terceiro (inclusive da tripulação do Navio Segurado), inclusive despesas de hospitalização, médicas, de funeral e de repatriação resultante desta morte, dano pessoal ou doença.
DESDE QUE esta responsabilidade resulte de ações ou omissões negligentes a bordo do Navio Segurado ou relacionada diretamente com o carregamento da carga ou a descarga da mesma para e do Navio Segurado.
1.C.2 Bens Fixos ou Móveis
Responsabilidade civil resultante de perda material ou dano material (inclusive a violação de direitos associados) a qualquer bem fixo ou móvel, na superfície, flutuando ou submerso na água, ou em terra, que resultarem com relação ao Navio Segurado.
1.C.3 Colisão
Responsabilidade civil resultante de colisão entre o Navio Segurado e qualquer outro navio.
1.C.4 Poluição
Responsabilidade civil, custos e despesas resultantes da descarga, ou vazamento de qualquer substância proveniente do Navio Segurado, inclusive reclamações resultantes de medidas tomadas com o fim de evitar ou minimizar poluição, FICANDO DISPOSTO QUE não haverá recuperação através desta cláusula a respeito de custos ou despesas incorridas pelo Segurado conforme ordem ou diretiva dada por um governo competente ou por uma autoridade reconhecida, se estas responsabilidades e despesas estiverem cobertas através de qualquer outro seguro.
1.C.5 Remoção de Destroços
A responsabilidade civil resultante de despesas razoáveis e as mesmas, relacionadas com:
(a) Remoção, içamento, destruição, iluminação ou marcação de Destroços de um Navio Segurado ou quaisquer tentativas destas providências;
(b) O deslocamento ou a presença involuntária de Destroços de um Navio Segurado ou de qualquer parte do mesmo, ou como o resultado do insucesso da remoção, içamento, destruição, iluminação ou marcação dos mesmos, inclusive infiltração e poluição de qualquer substância, mas somente na medida da cobertura da cláusula 1.C.4 – Poluição.
FICA DISPOSTO QUE a Seguradora somente cobrirá perdas através desta cláusula
1.C.5 se o Xxxxx Xxxxxxxx se tornar um Destroço durante o Período de Cobertura, caso em que a Seguradora indenizará o Segurado por perdas através desta cláusula 1.C.5, sujeitas a todos os termos da Apólice, que ocorrerem dentro dos prazos prescricionais da lei brasileira e demais disposições da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários).
1.C.6 Reboque
Responsabilidade civil resultante da operação usual de reboque de um Navio Segurado (mas exclusive custos de serviços contratados), significando:
(a) reboque para fins de entrada ou saída de um porto ou manobrando no âmbito do porto durante o transcurso usual de atividade comercial; ou
(b) reboque de um Navio Segurado o qual é habitualmente rebocado ou empurrado no transcurso usual de atividade comercial de porto para porto ou de lugar para lugar.
1.C.7 Salvados e Xxxxxx Xxxxxx
(a) A responsabilidade por Salvados, encargos de salvados, Xxxxxx Xxxxxx e encargos especiais pelos quais o Segurado for responsável a respeito de combustível (bunker) e/ou frete a risco relativo ao Navio Segurado;
(b) Responsabilidade civil do Armador a respeito de Salvados, encargos de salvados, Xxxxxx Xxxxxx e encargos especiais decorrentes de perdas materiais ou danos materiais cobertos pela cláusula 1.A.1 – Danos ao Navio.
1.C.8 Despesas de Quarentena
Responsabilidade e despesas extras incorridas como a consequência direta de um surto de uma doença infecciosa num Navio Segurado, inclusive despesas de quarentena e de desinfecção e despesas incorridas pelo Segurado (que ultrapassarem aquelas despesas que teriam sido incorridas a não ser pelo surto) a respeito de combustível, seguro, salários, estoques, provisões e encargos portuários.
1.C.9 Passageiros Clandestinos
Responsabilidade civil do Armador por uma Carta de Afretamento (Charterparty), por despesas incorridas por aquele Armador em virtude de passageiros clandestinos estarem ou terem estado a bordo de um Navio Segurado, desde que:
(a) o Armador tenha incorrido nestas despesas por responsabilidade civil;
(b) estas despesas não sejam recuperáveis pelo Segurado de qualquer terceiro;
(c) não haverá recuperações da Seguradora a respeito de responsabilidades em excesso daquelas que o Segurado tenha ou teria incorrido pela Cláusula de
Passageiros Clandestinos para Afretadores Por Tempo Determinado (Stowaways Clause for Time Charters), conforme consta da Circular Especial No. 5 de 21 de julho de 1993 do Conselho Marítimo Internacional (International Maritime Council); e
(d) a Seguradora tenha dado sua aprovação prévia e por escrito para cobrir a responsabilidade por passageiros clandestinos nestes termos, conforme possam exigir.
1.C.10 Outras Cargas
Responsabilidade civil decorrente de perda material ou de dano material à carga Em Trânsito, transportada por um contrato de transporte do qual o Segurado não seja uma das partes, excluindo responsabilidade por cargas de propriedade do Segurado.
1.D.1 Minoração de Despesas
Despesas razoavelmente incorridas pelo Segurado buscando evitar ou minimizar responsabilidades ou despesas que poderiam ser recuperáveis através desta Apólice, sujeito a que estas despesas tenham sido incorridas, quando razoavelmente praticável.
1.D.2 Custos
Custos incorridos com a aprovação prévia e por escrito da Xxxxxxxxxx e por custos imputados contra o Segurado, a respeito de reclamações que estiverem cobertas por esta Apólice.
1.D.3 Despesas de Inquéritos
Despesas incorridas pelo Segurado com a aprovação prévia por escrito da Seguradora a respeito de um Inquérito formal sobre fatos e circunstâncias referentes a responsabilidades que poderiam ser recuperáveis através desta Apólice.
PARTE 2 – CONDIÇÕES PREVALECENTES
As seguintes Condições Prevalecentes contidas nas Partes 2 A e B se aplicam a todas as Partes desta Apólice.
2.A.1 Dever de Extrema Boa Fé
(a) O Segurado deve a Seguradora a obrigação de extrema boa fé. O Segurado está sob a obrigação de revelar todas as circunstâncias significativas para a Seguradora, antes e durante o prazo em que Apólice (ou de qualquer alteração ou endosso feito com relação àquela última) for acordada e durante todo o Período de Cobertura. Qualquer falta de revelação ou declaração enganosa relevante poderá dar direito a Seguradora de recusar a Apólice desde seu início;
(b) Qualquer informação fornecida ou declarações feitas formarão a base da Apólice e qualquer declaração importante inexata poderá dar direito a Seguradora de negar a Apólice desde seu início;
(c) Qualquer violação desta cláusula por um co-Segurado dará direito a Seguradora de recusar a Apólice integralmente contra todos os Segurados.
2.A.2 Co-Segurados
(a) Quando a cobertura for solicitada para uma quantidade de Segurados, cada Segurado será identificado na Apólice. A cobertura não será disponibilizada para responsabilidades ou despesas incorridas por empresas associadas ou afiliadas do Segurado, a menos que a Apólice disponha o contrário;
(b) Havendo co-Segurados, cada Segurado será conjunta e separadamente responsável perante a Seguradora pelo prêmio e outros débitos. O recebimento por um Segurado de qualquer pagamento a Seguradora constituir-se-á em pagamento para cada Segurado e liberará a Seguradora de encargos pela responsabilidade a respeito deste pagamento;
(c) Não haverá recuperações através desta Apólice a respeito de reclamações entre co-Segurados.
2.A.3 Cessão
Nenhuma cessão desta Apólice, ou de qualquer interesse da mesma, ou qualquer valor em dinheiro que possa ser, ou que possa se tornar pagável através deste instrumento ocorrerá sem a concordância prévia por escrito da Seguradora, os quais terão o direito, a seu exclusivo critério, de dar ou recusar este consentimento sem motivo e por estes termos, conforme considerarem apropriado. Qualquer pseudo designação sem este consentimento será nula e sem efeito e não será vinculante dos, ou reconhecida pela Seguradora.
2.A.4 Limite de Responsabilidade
O total de responsabilidade da Seguradora através desta Apólice a respeito de todas as reclamações ou série de reclamações resultantes de qualquer evento que inclua custos, honorários e despesas não excederá, sob qualquer hipótese, o valor declarado como Limite Máximo de Indenização na Apólice. Este limite se aplicará a todas as reclamações, custos, honorários e despesas resultantes do evento, tenham os mesmos sido feitos por um ou por mais do que um Segurado, sendo assim a forma de contratação deste limite dar-se-a à primeiro risco absoluto.
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
2.A.5 Responsabilidades Isoladas da Seguradora – Concorrência de Apólices
(a) O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito;
(b) O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(i) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
(ii) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
(c) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(i) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
(ii) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
(iii) danos sofridos pelos bens segurados.
(d) A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada;
(e) Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
(i) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
(ii) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
ii.a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
ii. b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
ii.c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
ii.d) se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
ii.e) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
(f) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga;
(g) Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
2.A.6 Encargos de Tradução
Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
2.A.7 Término / Rescisão Contratual
A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca e aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias por meio de correspondência registrada.
Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto descrita abaixo:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para os prazos não previstos na tabela acima, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
A quantidade de dias será efetuada na base de dias completos de risco, a começar da meia-noite do Horário Padrão Local (Local Standard Time). Qualquer parte de um dia em risco será contada como um dia inteiro, tanto para a cobrança como para a devolução de prêmio.
Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo descrita acima. Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
A Seguradora comunicará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora cancelará o contrato de pleno direito.
A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento da apólice.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
Se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Esta Apólice terminará se:
(a) - O Segurado deixar de pagar o prêmio ou parte do mesmo, ou qualquer outro montante devido a Seguradora; e
- receber uma Notificação de Cancelamento, declarando o montante devido e exigindo que o mesmo pague o montante devido até uma data especificada, que não será a menos de 07 dias a partir da mencionada recepção; e
- deixar de pagar o valor devido no âmbito do prazo declarado na mencionada Notificação de Cancelamento.
Quando o montante devido for declarado, nenhuma importância será retirada por conta de qualquer montante declarado como devido ao Segurado pela Seguradora, e o Segurado não terá direito de abater qualquer parte deste montante do montante devido a Seguradora. Se a Notificação de Cancelamento não for cumprida no prazo declarado, a Seguradora não será responsável por qualquer reclamação por esta Apólice, mesmo se a mesma tiver surgido antes da data do término ou da Seguradora terem aceitado responsabilidade pela mesma, ou nomeado advogados, inspetores ou outros para tratarem desta reclamação.
(b) Uma Empresa Segurada for o sujeito de uma ordem ou resolução declarando a mesma como estando em falência, concordata, liquidação, liquidação provisória ou total, dissolução ou outra forma de insolvência. Isto não afetará quaisquer reclamações resultantes de um evento ou de eventos que ocorram antes da data do vencimento;
(c) Após o vencimento de 45 dias (ou de um período mais longo, conforme possa ser acordado) a contar da data em que uma parte der à outra uma Notificação de Término por escrito. Isto não afetará quaisquer reclamações resultantes de um evento ou de eventos que ocorram antes da data deste término ou da responsabilidade do Segurado pelo prêmio até a data deste término.
Nada contido por esta cláusula afetará o direito da Seguradora ao prêmio pago ou devido por períodos durante os quais o Segurado esteve em risco ou, quando aplicável, ao prêmio mínimo.
2.A.8 Carta de Afretamento (Charterparty) Aprovada
(a) Exceto disposição diferente, a cobertura através deste seguro será apenas a respeito de formas de Cartas de Afretamento (Charterparty) aprovadas pela Seguradora. A Seguradora aprovará os termos de um modelo de Carta de Afretamento (Charterparty) e de cláusulas adicionais para cada forma relacionada. As recuperações por este seguro não excederão àqueles
valores aos quais o Segurado teria direito, se o Navio Segurado for afretado por termos não significativamente diferentes daqueles de um modelo aprovado, a menos que a Seguradora conceda sua aprovação prévia por escrito para aqueles outros termos;
(b) O Segurado utilizará da devida diligência para assegurar que qualquer Carta de Afretamento (Charterparty) contenha termos pelos quais o Xxxxx Xxxxxxxx permaneça durante todo o Período da Xxxxxxxxx:
- plenamente segurado contra riscos de P&I do Armador junto a um Clube de P&I que seja Membro do Grupo Internacional ou junto a outro segurador de P&I aprovado pela Seguradora; e
- plenamente segurado contra riscos de cascos e máquinas; e
- classificado por uma Sociedade Classificatória da I.A.C.S. (International Association of Classification Societies)
Se o Segurado for incapaz de negociar a inclusão de quaisquer destes termos numa Carta de Afretamento (Charterparty), a cobertura deste seguro ficará sujeita ao acordo prévio por escrito da Seguradora sobre estes termos alterados, conforme os mesmos possam exigir.
2.A.9 Transporte de Carga
A cobertura por este seguro será apenas a respeito das cargas listadas como Cargas Aprovadas na Apólice. O Segurado empregará a devida diligência tanto quanto a mesma estiver no âmbito do controle do Segurado, para assegurar que a carga:
(a) esteja em conformidade com o tipo, qualidade e quantidade que forem permitidos pela Carta de Afretamento (Charterparty); e
(b) seja transportada e estivada com a aprovação e conhecimento do Armador e/ou do Capitão do Navio Segurado; e
(c) seja transportada e estivada de conformidade com todas as convenções e regulamentos internacionais e locais importantes.
2.A.10 Declaração de Navios
(a) Este seguro cobrirá o Segurado apenas a respeito de navios que tiverem sido declarados para a Seguradora, de acordo com a Apólice, ou dentro de
72 horas a contar da data em que for acordada uma Carta de Afretamento (Charterparty) legalmente vinculante;
(b) A respeito de uma Cobertura Em Aberto que o Segurado assuma declarar e que a Seguradora assumam segurar todos os navios afretados de acordo com os termos da Apólice;
(c) A cobertura por este instrumento se iniciará a partir da data em que começarem a surgir as responsabilidades legais do Segurado, conforme uma Carta de Afretamento (Charterparty) e em conexão com o Navio Segurado declarado para a Seguradora, conforme os termos da Apólice.
2.A.11 Pagamento do Prêmio
(a) O Segurado pagará o prêmio ou a proporção do mesmo que seja devida de acordo com estas Condições Gerais. Na falta deste a Seguradora não terá qualquer responsabilidade perante o Segurado a respeito do Período de Xxxxxxxxx para o qual o prêmio não tiver sido pago;
(b) O prêmio será pagável a partir da data em que o Navio Segurado for entregue ao Segurado, conforme os termos de um afretamento por tempo determinado, ou a partir da data em que uma indicação de prontidão for validamente apresentada no caso de uma viagem de afretamento ou um contrato similar de afretamento. No caso em que um sinistro surja antes da entrega do Xxxxx Xxxxxxxx ou da apresentação da indicação de prontidão, qualquer prêmio mínimo determinado pela Apólice passará a ser automaticamente devido e sujeito a pagamento;
(c) O prêmio será cobrado e a eventual devolução de prêmio será efetuada de acordo com o descrito no item 2.A.7 – Término / Rescisão Contratual.
2.A.12 Renúncia à Poluição por Petróleo dos E.U.A.
Esta Apólice não é uma evidência de responsabilidade financeira pela Lei de 1990 sobre Poluição por Petróleo dos Estados Unidos da América ou por quaisquer leis federais ou estaduais. Qualquer exibição ou oferecimento desta Apólice pelo Segurado como uma evidência de seguro não será considerada como uma indicação de que a Seguradora concorda agir como fiador ou em ser judicialmente processados em qualquer jurisdição. A Seguradora não concorda ser fiadores ou diretamente processados judicialmente.
2.A.13 Legislação e Jurisdição
Esta Apólice será regida e interpretada de acordo com as leis brasileiras.
2.A.14 Informações Preliminares, Contratação, Aceitação e Vigência
(a) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
(b) O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no sitio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
(c) A contratação e/ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponenete, seu prepresentante ou por corretor de seguros habilitado. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento;
(d) A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco;
(e) A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem na modificação do risco. A ausência desta manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta;
(f) A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item anterior, desdeque a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo descrito no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo previsto no item acima será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão e nesta hipótese fica vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio;
(g) No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora procederá a comunicação formal, justificando sua recusa. Nesta hipótese, caso tenha
havido adiantamento do prêmio, o mesmo será restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que eventualmente tiver prevalecido a cobertura;
(h) No caso de não aceitação da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal de tal recusa;
(i) Caso haja a aceitação da proposta, a emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da mesma;
(j) As coberturas deste seguro não podem ser contratadas isoladamente;
(k) As apólices e os endossos terão seu início de vigência às 24 horas das datas para tal fim neles indicadas;
(l) Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou data distinta, desde que acordada entre as partes;
(m) Caso haja adiantamento de prêmio quando do procotolo da proposta, o início de vigência da cobertura será a data de protocolo da proposta.
2.A.15 Âmbito Geográfico
As disposições deste seguro aplicam-se aos bens e responsabilidades garantidas por este seguro, independente de onde estiverem ou sejam assumidas - Âmbito de cobertura mundial.
2.A.16 Prescrição
Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
2.A.17 Foro
As questões judiciais entre o segurado e a seguradora serão processadas no foro do domicilio fiscal do segurado. Na hipótese de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicilio do segurado.
2.A.18 Arbitragem
Facultativamente aderida pelo segurado, a aplicação da Cláusula Compromissória de Arbitragem, regida pela Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, faz com que o segurado concorde em resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
2.A.19 Atualização dos Valores
As obrigações decorrentes deste contrato serão atualizadas pelo IPCA/IBGE.
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido neste item, a partir da data em que se tornarem exigíveis. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido neste item, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeito deste item, considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros
moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
2.A.20 Franquias e Participação Obrigatória do Segurado
Este contrato de seguro, desde que acordado e em comum acordo entre as partes, poderá contemplar a aplicação de Franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado, as quais necessariamente devem constar na especificação da apólice.
2.A.21 Sub-Rogação
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os diretios a que se refere este artigo.
2.B RECLAMAÇÕES E RECUPERAÇÕES
2.B.1 Aviso de sinistros
(a) Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado deve avisar a Seguradora, imediatamente após o Segurado tomar conhecimento de qualquer incidente ou evento que possa resultar numa reclamação através desta Apólice, além de ser obrigado a todas todas providências necessárias para minorar suas consequências;
(b) O Segurado deve manter a Seguradora inteiramente informados sobre todas as questões referentes a uma reclamação ou a uma reclamação em potencial e prontamente encaminhar cópias de toda correspondência relevante, processos legais e outros documentos para a Seguradora e a qualquer entidade agindo em nome destes últimos, e prover este acesso a testemunhas, a assistência e informações conforme as mesmas possam ser periodicamente solicitadas.
2.B.2 Dever de Minimizar
O Segurado deve fazer tudo o que for razoavelmente necessário para evitar, ou minimizar qualquer responsabilidade ou despesa que poderia ser recuperável através desta Apólice, e tomar todas as medidas necessárias para preservar quaisquer direitos de recurso ou outras soluções que o Segurado ou a Seguradora possam ter direta ou indiretamente contra quaisquer terceiros.
2.B.3 Admissões, Liquidações e Desistências
Com relação a responsabilidades ou responsabilidades em potencial que possam levar a uma reclamação através desta Apólice, o Segurado não deve:
(a) admitir responsabilidade; ou
(b) liquidar qualquer reclamação ou parte da mesma; ou
(c) desistir de quaisquer direitos;
sem a aprovação prévia por escrito da Seguradora.
2.B.4 Tratativas de Sinistros
(a) Sujeitos ao 2.B.6 – Sem Desistência dos Direitos da Seguradora, a Seguradora poderá, a seu absoluto critério, assumir a condução de qualquer reclamação contra o Segurado, que possa ser recuperável através desta Apólice, em nome do Segurado, ou de maneira diferente, a qualquer tempo, quer a Seguradora seja ou não sub-rogada nos direitos do Segurado, e poderão defender, contestar, mediar, liquidar, ou de outra maneira dispor desta reclamação, conforme a Seguradora considerar apropriado;
(b) Se o Segurado não cuidar da reclamação da maneira exigida pela Seguradora, qualquer eventual recuperação pelo Segurado junto a Seguradora através desta Apólice a respeito desta reclamação será limitada ao valor que o Segurado teria recuperado se o Segurado tivesse cumprido as exigências da Seguradora;
(c) Se a Seguradora tiver pagado uma reclamação através desta Apólice, os mesmos serão sub-rogados em relação aos direitos e recursos do Segurado;
(d) A Segurador terá o direito de nomear advogados, inspetores, agentes inquisidores e/ou reguladores para investigar ou cuidar da reclamação em nome do Segurado, às expensas da Seguradora, sujeitos ao 2.B.6 – Sem Desistência dos Direitos da Seguradora;
(e) Se for conseguida uma recuperação de terceiros a respeito de reclamações que possam ser ou que foram pagas, no todo ou em parte pela Apólice, os custos para buscar a recuperação serão primeiramente deduzidos dos procedimentos de recuperação e reembolsados à parte que tiver pagado estes custos em primeiro lugar. Então, o saldo será distribuído entre o Segurado e a Seguradora conforme segue:
(i) O Segurado receberá qualquer valor que ele tiver pagado ou perdido através do qual a recuperação tiver sido conseguida, em excesso da franquia (se aplicável) e em excesso de quaisquer valores recuperados e recuperáveis por esta Apólice; então
(ii) Após o pagamento do montante mencionado na sub cláusula 2.B.4(e)(i), a Seguradora receberá todos os montantes que tiverem pagado a respeito da perda que for o objeto da recuperação; então
(iii) Após o pagamento dos montantes mencionados na sub cláusula 2.B.4(e)(i) e (ii), o Segurado receberá qualquer saldo.
(f) Ratificando o disposto no item “1.D.1 Minoração de Despesas”, correrão obrigatoriamente por conta da seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de contenção de sinistros comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
(g) Para agilizar o atendimento de sinistro e resguardar o cumprimento das obrigações do presente Seguro, recomendamos observar a seguinte documentação mínima a ser entregue à Seguradora, em caso de sinistros, observadas as variações entre as cláusulas efetivamente pactuadas.
(i) Relatório Preliminar com a descrição do ocorrido;
(ii) Documentos contábeis ou não que comprovem o prejuízo.
(h) O prazo para a liquidação dos sinistros será de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo acima será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente
atendidas as exigências. O não pagamento da indenização no prazo previsto neste item implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização;
(i) Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, este contrato poderá admitir as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;
(j) A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado;
(k) O limite máximo de garantia poderá ser reintegrado quando da ocorrência do sinistro e esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato;
(l) Nas reclamações relativas à reparação de danos à terceiros, a seguradora reserva-se no direito de indenizar diretamente ao terceiro prejudicado.
2.B.5 Garantias
A Seguradora não está obrigada a fornecer garantias, cartas de compromisso, obrigações ou qualquer outra garantia (direta ou indiretamente) a respeito de qualquer reclamação; entretanto a Seguradora poderá fazê-lo a seu absoluto critério, sujeitos ao 2.B.6 – Sem Desistência dos Direitos da Seguradora.
2.B.6 Sem Desistência dos Direitos da Seguradora.
Nenhuma ação da Seguradora ou de quem quer que esteja agindo em seu nome, ou em nome do Segurado com relação com as tratativas de uma reclamação, seja através da Apólice, ou por um terceiro ou contra este, incluindo a disposição sobre garantia e a nomeação de advogados, reguladores de perdas e outros em nome do Segurado, constituir-se-á em desistência de quaisquer direitos ou defesa ou admissão de responsabilidade da Seguradora.
2.B.7 Sem Encontro de Contas
O Segurado não terá qualquer direito de descontar valores pagáveis a Seguradora contra pagamento de reclamação devido, ou alegadamente devido pela Seguradora para o Segurado ou a qualquer co-Segurado.
2.B.8 Cláusula de Esclarecimento da Lei de Contratos (Direitos de Terceiros) de 1999
Uma pessoa, que não uma parte deste contrato, não tem qualquer direito pela Lei de Contratos (Direitos de Terceiros) de 1999 para fazer valer quaisquer termos deste contrato, mas isto não afeta o direito ou o recurso de um terceiro que exista ou que esteja disponível separadamente daquela Lei.
As seguintes Exclusões Gerais se aplicam para coberturas de todas as Partes desta Apólice.
Esta Apólice exclui:
3.A.1 Qualquer reclamação com relação a:
(a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário, pelos sócios controladores, pelos seus dirigentes e administradores legais ou por seus respectivos representantes;
(b) atividade criminal sobre a qual o Segurado esteja a par, ou deveria ter ficado a par durante o transcurso ou o desenvolvimento de seu negócio, ou que o Segurado descuidadamente desconsiderou ou deixou de tomar medidas razoáveis para impedir;
(c) qualquer meio-de-transporte, comércio ou viagem que o Segurado saiba ou deveria saber ser imprudente, insegura, indevidamente perigosa, ou inadequada;
(d) falha do Segurado em exercer a devida diligência no afretamento de um Navio Segurado, inclusive a falha de fazer os questionamentos adequados para determinar se o Navio Segurado está:-
- plenamente segurado contra Riscos de P&I do Armador através de um Clube de P&I, que seja Membro do Grupo Internacional ou de outro segurador de P&I, para o qual a Seguradora tenha dado sua aprovação prévia por escrito; e
- plenamente segurado contra riscos de Cascos e Máquinas; e
- classificado por uma Sociedade de Classificação aprovada do IACS (Associação Internacional de Sociedades Classificadoras); e
- em cumprimento com ISM (Código Internacional da Gestão da Segurança).
Se o Segurador for incapaz de cumprir quaisquer destes termos, a cobertura através deste seguro estará sujeita a acordo prévio por escrito da Seguradora pelo endosso destes termos, conforme seja exigido.
3.A.2 Qualquer reclamação:
(a) a respeito de danos corporais ou morte de diretores, gerentes ou empregados do Segurado, de companhias associadas ou afiliadas;
(b) a respeito de passageiros;
(c) por ou a respeito de perdas ou danos de quaisquer bens (inclusive de carga) pertencentes ou arrendados pelo Segurado, por suas companhias associadas ou afiliadas;
(d) direta ou indiretamente resultante de insolvência ou inadimplência financeira do Segurado;
(e) resultante de e/ou com relação a afretadores de casco nu ou afretadores por transmissão;
(f) resultante do cancelamento pelo Segurado de uma Carta de Afretamento (Charterparty) ou outro compromisso assumido a respeito de um Xxxxx Xxxxxxxx;
3.A.3 Qualquer reclamação com relação a:
(a) contrabando, condução de bloqueio, comércio ilegal, pesca ilegal, violação de regulamentos de rotas;
(b) entrada ou comércio em águas com relação às quais o Navio Segurado tenha restrição, limitação ou proibição por qualquer convenção, tratado ou lei internacional;
na medida em que o Segurado estava ciente destas ações.
3.A.4 Qualquer reclamação resultante direta ou indiretamente de qualquer um ou de mais do que um dos seguintes itens:
(a) guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou guerra civil resultante dos mesmos, ou qualquer ato hostil por ou contra um poder beligerante;
(b) confisco ou desapropriação;
(c) captura, confisco, arresto, restrição ou detenção e suas consequências ou tentativas;
(d) qualquer terrorista ou qualquer pessoa agindo maliciosamente ou por motivação política, seja ou não durante o transcurso de tumulto ou distúrbio civil;
(e) greves, lock-outs de trabalhadores, ou pessoas participando em distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
(f) minas, torpedos, bombas ou outras armas de guerra abandonadas.
3.A.5 Qualquer Reclamação direta ou indiretamente, no todo ou em parte causada por ou resultante de:-
(a) Qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fissão ou outra reação ou energia ou matéria radioativa;
(b) propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou outras perigosas ou contaminantes de qualquer instalação, reator nuclear ou outro conjunto nuclear ou componentes nucleares dos mesmos;
(c) as radiações ionizantes de, ou a contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer lixo nuclear ou da combustão de combustível nuclear.
3.A.6 Qualquer reclamação relacionada a um Navio Segurado:
(a) utilizado para operações de empilhamento, lançamento de tubulação, de explosão, de combate a incêndio, de mergulho ou de descarte de lixo quando a reclamação resultar destas operações;
(b) utilizado para perfuração, coleta de núcleo, produção de petróleo, produção de gás ou operações similares, quando a reclamação resultar destas operações;
(c) utilizado em dragagem, quando a reclamação resultar desta operação;
(d) utilizado para operações de salvamento, quando a reclamação resultar de serviços de salvamento ou de tentativa de salvamento, desde que conforme uma obrigação contratual do Segurado.
3.A.7 (a) Responsabilidade assumida por uma indenização, um acordo de manutenção de isenção, garantia ou pelos termos de qualquer contrato ou acordo que não seja uma Carta de Afretamento (Charterparty) (sempre sujeitos à cláusula 3.A.7(b) abaixo), um contrato de transporte (sempre sujeito à sub parte 3.B), ou uma forma usual ou habitual de contrato de salvamento, reboque, pilotagem ou estiva, exceto na medida em que o Segurado estaria sob a mesma responsabilidade na ausência da indenização ou de outro contrato;
(b) Responsabilidade resultante de ou em conexão com uma Carta de Afretamento (Charterparty) por termos não aprovados pela Seguradora, exceto na medida em que a responsabilidade teria resultado pelos termos de qualquer outro modelo de Carta de Afretamento (Charterparty) aprovado pela Seguradora para ser usado pelo Segurado ou (por Carta de Afretamento (Charterparty) com prazo determinado) pelos termos do formulário NYPE 1946, com as alterações usuais ou cláusulas adicionais (incluindo, mas não limitadas ao Acordo Inter Clube) ou (para viagem de Carta de Afretamento (Charterparty)) pelos termos do formulário Gencon 1976 com as alterações ou cláusulas adicionais usuais.
3.A.8 Perda de Direitos
O segurado perderá o direito à qualquer indenização se:
(a) se o segurado agravar intencionalmente o risco:
O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
(b) se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio
vencido.
(i) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não
ocorrência do sinistro:
(i.a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
(i.b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
(ii) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência
de sinistro sem indenização integral:
(ii.a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença
cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
(ii.b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
(iii) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência
de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
As seguintes exclusões se aplicam à cobertura pela Parte 1.B – Responsabilidade pela Carga e se aplicam adicionalmente a 3.A – Exclusões Gerais.
Esta Apólice exclui qualquer reclamação:
3.B.1 Carga Preciosa
A respeito de metais ou pedras preciosas ou raras, jóias, baixelas, numerário em espécie, barras, notas bancárias ou outras formas de moeda, de garantia ou de outros instrumentos negociáveis.
3.B.2 Termos do Contrato de Transporte
Com relação a conhecimento de embarque ou outros documentos, evidenciando um contrato de transporte, exceto na medida em que estas responsabilidades teriam surgido pelas Regras de Haia e/ou as Regras de Haia-Visby ou (porém apenas quando obrigatoriamente aplicáveis) as Regras de Hamburgo.
3.B.3 Conhecimentos de Embarque Mal Datados
Com relação com a emissão de conhecimento de embarque ou documento de propriedade similar antedatado ou pós-datado ou outras declarações fraudulentas ou descuidadas, feitas com relação a um contrato de transporte.
3.B.4 Quantidade/Condição de Carga Mal Declarada
Com relação à emissão de um conhecimento de embarque ou outro documento de propriedade que o Segurado ou seu agente soubessem que a quantidade e/ou a condição da carga na ocasião do embarque, não estavam corretamente declarados.
3.B.5 Conhecimentos de Embarque Ad Valorem
Em excesso a R$5.000 por unidade, peça ou volume de bens transportados sob um conhecimento de embarque ad valorem, no qual o valor por unidade, peça ou volume tenha sido declarado como sendo superiores a R$5.000.
3.B.6 Carga no Convés
Com relação ao transporte de qualquer carga no convés, exceto:
(a) em containers quando o Navio Segurado for classificado e projetado e/ou adaptado com a aprovação da Sociedade de Classificação IACS para o transporte de containers no convés;
(b) o transporte de carga que não seja containers no convés, quando reconhecido como um hábito de comércio;
(c) quando o transporte no convés for permitido pelo contrato de transporte e sujeito a aprovação prévia por escrito da Xxxxxxxxxx;
(d) quando o conhecimento de embarque tenha a cláusula “embarcado no convés a risco do embarcador” ou palavras que tiverem um efeito similar.
3.B.7 Atraso no Embarque
Com relação a não chegada ou a chegada com atraso do Navio Segurado ao porto de carregamento ou por falha no carregamento da carga no Navio Segurado.
3.B.8 Atraso
Com relação a atraso, a não ser resultante de perda material ou dano material ou falta coberta pela cláusula 1.B.1 – Perda ou Dano da Carga.
3.B.9 Desvio
O qual resulte após e como o resultado de um desvio sob o controle do Segurado. Para fins desta exclusão, a expressão “desvio” inclui, mas não está limitada a um afastamento geográfico ou de outro tipo da viagem acordada.
3.B.10 Entrega sem Resgate do Conhecimento de Embarque
A respeito da entrega de carga transportada sob um conhecimento de embarque negociável ou outro documento de propriedade sem a produção de um conhecimento de embarque original ou outro documento de propriedade por, ou em nome da pessoa a quem a entrega for feita.
3.B.11 Movimentos de Mercado
Com relação à perda de lucros devida a movimentações de mercado, que não seja resultante de perda material ou dano a, ou falta de carga coberta pela cláusula 1.B.1 – Perda ou Dano de Carga.
3.C EXCLUSÕES DE PROTECTION & INDEMNITY
As seguintes exclusões de aplicam a cobertura sob 1.C. – Protection & Indemnity e se aplicam adicionalmente a 3.A – Exclusões Gerais.
Esta Apólice exclui
3.C.1 Responsabilidade por Poluição de Carga do Armador
Qualquer reclamação pela cláusula 1.C.4 – Poluição, que surja da propriedade ou direitos do Segurado com relação à carga em Trânsito.