ANEXO 5
ANEXO 5
MINUTA DO CONTRATO SPCINE
TERMO nº /2016/Spcine
PROCESSO nº
TERMO DE CONTRATO DE PATROCÍNIO FORMALIZADO ENTRE A EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. E , COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 15929/2013, LEI MUNICIPAL Nº 13278/2002, LEI FEDERAL Nº 13303/2016 E DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES APLICÁVEIS À ESPÉCIE
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A., sociedade de economia mista vinculada à Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo, com sede no município de São Paulo-SP, na Xx. Xxx Xxxx, 000, 0x x 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 21.278.214/0001-02, doravante denominada Spcine, neste ato representada na forma de seu contrato social por seus diretores abaixo assinados;
, com sede no município de , na , inscrita no CNPJ sob o nº doravante denominada Patrocinada, neste ato representada na forma de seu contrato social por seu sócio/diretor/procurador abaixo assinado;
a seguir denominadas individualmente Parte e, em conjunto, Partes;
CONSIDERANDO que a Spcine tem como objeto a promoção do desenvolvimento da atividade cinematográfica e audiovisual no município de São Paulo, inclusive mediante o investimento na realização de produtos audiovisuais;
CONSIDERANDO que o processo seletivo previsto no EDITAL DE CIRCULAÇÃO DE LONGAS METRAGENS DE PEQUENO PORTE, aprovado nos termos do Processo Spcine Eletrônico nº , em que a PROPONENTE sagrou-se contemplada, conforme o resultado da seleção publicado em ;
têm entre si justo e acordado celebrar o presente ajuste observados, no que couber, os dispositivos da Lei Federal nº 13303/2016, da Lei Municipal 13278/2002, do Decreto Municipal nº 44279/2003 e, subsidiariamente e no que couber, da Lei Federal nº 10406/2002, além de outras normas porventura aplicáveis, bem como as seguintes cláusulas e condições:
Clausula 1ª. Do objeto
1.1. O presente tem por objeto disciplinar o investimento e apoio da Spcine, sob a forma de patrocínio, na circulação de obra audiovisual intitulada “ ”.
Parágrafo único. O Edital e seus anexos, bem como a proposta aprovada, são considerados parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.
Clausula 2ª. Do plano de investimento e orçamento
2.1. Os recursos investidos serão utilizados em estrita consonância com o PROJETO apresentado pela Patrocinada, integrante do Processo Administrativo supracitado.
2.2. As Partes reconhecem que as características descritas no PROJETO são estimadas, podendo ser alteradas de comum acordo, mediante solicitação expressa da Patrocinada.
§1º. A ausência de manifestação expressa das Partes quanto à solicitação de alteração não importará concordância tácita.
§2º. A realização de despesas não aprovadas ou em desacordo com o PROJETO poderá ensejar a glosa das mesmas por ocasião da prestação de contas, com a possibilidade de rescisão do Contrato pela Spcine e as consequências previstas para a Parte faltosa, sem prejuízo da necessidade de devolução de despesas glosadas no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da respectiva notificação.
§3º. O atraso na devolução de despesas glosadas importará cumulativamente em atualização monetária pelo IPC pro rata die, multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu valor atualizado, a partir do vencimento até a data do seu efetivo e integral pagamento.
§4º. Eventuais valores devidos à Spcine em decorrência deste Contrato poderão ser pagos de maneira parcelada, em número de parcelas a ser definido pela Spcine.
§5º. As despesas tratadas deverão considerar sempre os custos médios de mercado para a região e o período. Não serão admitidas despesas que ultrapassem os valores médios de mercado de maneira injustificada.
2.3. O orçamento analítico encontra-se detalhado nas planilhas constantes do Processo, com os respectivos itens, custos associados e natureza. A Patrocinada corre exclusivamente com os riscos negociais e de aumento dos custos retratados no orçamento, podendo alterar as destinações de recursos entre as linhas, desde que com a devida comunicação à e concordância da Spcine e observado que a integralidade do investimento da Spcine seja utilizada exclusivamente de acordo com o objeto disposto na clausula primeira deste Contrato.
§1º. Para fins de readequações ou remanejamentos no orçamento aprovado, considerando a necessária agilidade e eficiência das atividades, a Patrocinada poderá enviar comunicação e nova planilha orçamentária à Spcine através de correspondência eletrônica, que deverá analisar e se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§2º. Para readequações ou remanejamentos que, na sua totalidade e considerado o intervalo de toda a execução contratual, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor investido, fica dispensada a necessidade de prévia aprovação da Spcine, devendo a Patrocinada, da mesma forma, submeter a alteração realizada à análise daquela, mediante envio através de correspondência eletrônica da planilha orçamentária readequada.
Clausula 3ª. Das obrigações da Spcine
3.1. A Spcine investirá na realização do objeto o valor de R$ ( ).
3.2 O aporte de recursos de investimento pela Spcine ocorrerá em parcela única, que será liberada após a assinatura do presente termo.
§1º. A liberação do aporte financeiro fica condicionada ao cumprimento de toda a legislação complementar cabível, inclusive regularidade junto ao CADIN Municipal, sob pena de possibilidade de rescisão unilateral do presente por parte da Spcine, sem prejuízo das consequências legais e contratualmente previstas pela inadimplência do mesmo pela Parte faltosa.
§2º. O investimento da Spcine deverá ser utilizado obrigatoriamente na realização do objeto, de acordo com o orçamento previamente aprovado.
§3º. A não liberação dos recursos por parte da Spcine no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do Contrato poderá, a critério da Patrocinada, importar em rescisão deste.
§4º. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pela Spcine deverá ser feita mediante conta bancária própria e específica para o Contrato.
3.3. São ainda obrigações da Spcine, sem prejuízo de outras que lhe imponha a lei ou este
Contrato:
I- Fica designado como gestor do Contrato o(a) sr(a). , que será responsável
pelo contato junto à Patrocinada para gestão, acompanhamento e esclarecimentos que porventura se fizerem necessários durante a vigência contratual.
II- Prestar tempestivamente as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Patrocinada para a execução do objeto.
III- Transmitir, por escrito, as instruções e recomendações quanto à realização do objeto.
IV- Notificar, por escrito e tempestivamente, a Patrocinada quanto a irregularidades observadas no cumprimento do Contrato;
3.4. O acompanhamento e fiscalização da execução realizado pela Spcine não exime a
Patrocinada do cumprimento de quaisquer de suas obrigações.
Clausula 4ª. Das obrigações da Patrocinada
4.1. A Patrocinada se obriga à plena e integral realização do objeto por sua conta e risco, subordinado ao cumprimento, por parte da Spcine, das obrigações decorrentes deste Contrato.
4.2. São ainda obrigações da Patrocinada, sem prejuízo de outras que lhe imponha a lei ou este Contrato:
I- Selecionar, contratar e pagar as prestadoras de serviços envolvidas na realização do objeto, respondendo por todos os aspectos jurídicos, trabalhistas e de outra natureza destas contratações, salvaguardando a Spcine de qualquer reclamação neste sentido.
II- Obter todas as licenças e cessões necessárias junto a todos os profissionais, contratados, fornecedores e/ou funcionários, titulares de direitos autorais, conexos, de personalidade ou qualquer forma de direito protegida pelo direito brasileiro.
a- Neste ato, a Patrocinada reconhece que é detentora dos direitos atinentes ao escorreito e integral cumprimento do objeto por sua parte.
Clausula 5ª. Das responsabilidades das Partes
5.1. Cada Parte responderá perante terceiros e entre si pelos atos que praticarem isoladamente e pelas escolhas que fizerem no exercício de suas atribuições especificadas neste Contrato, responsabilizando-se isoladamente pelos danos decorrentes de seus atos, praticados de maneira dolosa ou culposa.
§1º. Nos atos envolvendo a realização do objeto, observadas as competências e obrigações definidas no Contrato, a Patrocinada responderá por eventuais danos causados a terceiros e à Spcine na execução. Não haverá responsabilidade solidária entre as Partes, cabendo àquela a observância de todas as normas e legislação aplicável, de acordo com a natureza da atividade realizada.
§2º. A Patrocinada declara deter todas as licenças e autorizações necessárias de terceiros para a exibição e divulgação dos conteúdos protegidos por direitos autorais, personalidade ou conexos. Em caso de qualquer alegação de infração a direitos de terceiros ou ressarcimento de danos, a qualquer título, a Patrocinada assumirá toda a responsabilidade e manterá a Spcine indene e a reembolsará quaisquer quantias que esta venha a ter de pagar, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, salvo por atos ou fatos praticados exclusivamente pela Spcine, seus mandatários, prepostos ou funcionários.
5.2. Toda e qualquer despesa não apontada expressamente no PROJETO apresentado ou neste Contrato, incluindo aquelas derivadas de eventuais alterações orçamentárias sem a comunicação e aprovação da Spcine nos termos dos itens 2.2 e 2.3 do Contrato correrão por conta da Patrocinada.
5.3. As Partes abster-se-ão de utilizar ou veicular, sob qualquer forma, o nome comercial, marcas, insígnias, logomarcas ou equivalentes sem a prévia aprovação por escrito da outra, exceto para os fins específicos deste Contrato e conforme prévia e comumente acordado, caso a caso.
5.4. Para a execução deste Contrato, nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma (Decreto nº 56.633/2015).
Clausula 6ª. Dos prazos
6.1. A Patrocinada terá o prazo previsto em seu PROJETO, respeitada a data limite de 30 de março de 2017, para o lançamento da obra no circuito comercial de salas, sendo tal prazo prorrogável por uma vez, por igual período, a critério da Spcine e mediante justificativa devidamente fundamentada por parte da Patrocinada.
6.2. O presente Xxxxxxxx entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor pelo prazo de , sem prejuízo da validade das obrigações incorridas durante sua vigência e que, por sua natureza, sobrevenham o prazo contratual.
Parágrafo único. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, observado o disposto no item 11.1.
Clausula 7ª. Da prestação de contas
7.1. A Patrocinada deverá apresentar à Spcine prestações de contas comprovando a utilização dos recursos conforme o orçamento aprovado, inclusive dos eventuais rendimentos obtidos pela aplicação financeira, devendo observar as normas de prestação de contas da Spcine, que integram o presente independente de transcrição. O prazo correrá independente de qualquer notificação por parte da Spcine, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.
7.2. Os documentos originais fiscais ou equivalentes (comprovantes das despesas realizadas
- faturas, recibos, notas fiscais, etc.) deverão ficar sob custódia e responsabilidade da
Patrocinada pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A Spcine poderá solicitar, a qualquer tempo, os comprovantes mencionados no item anterior para aprovação das contas ou para simples conferência.
7.3. A prestação de contas será analisada pelo setor técnico da Spcine e submetida à aprovação da autoridade competente.
7.4. A não aprovação da prestação de contas do projeto na forma estabelecida no item anterior sujeitará a Patrocinada a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação que as rejeitou.
7.5. A análise da prestação de contas levará em consideração os seguintes aspectos:
I. Realização do PROJETO e atingimento de seus objetivos.
II. Correta aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o orçamento aprovado.
7.6. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados em conta bancária indicada pela Spcine, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.
Clausula 8ª. Da rescisão por inadimplemento
8.1. No caso de qualquer das Partes deixar de cumprir, no todo ou em parte, suas obrigações oriundas do presente Contrato, a Parte prejudicada poderá, mediante simples aviso por escrito dirigido à Parte inadimplente, exigir-lhe que cesse e sane a infração dentro de 15 (quinze) dias contados do recebimento de tal aviso. No caso de o inadimplemento consistir em falta de pagamento ou atraso de prestação de contas, os 30 (trinta) dias correrão independentemente de aviso, sem prejuízo das consequências previstas neste Contrato e na legislação aplicável.
§1º. Decorrido o prazo sem que a infração tenha sido cessada e sanada, a Parte prejudicada poderá considerar rescindido o presente Contrato mediante simples aviso à outra, arcando a Parte culpada com a indenização por perdas e danos efetivos causados à Parte inocente, apurados judicial ou administrativamente.
§2º. Para fins de apuração das perdas e danos, qualquer indenização devida de Parte à Parte por infração ao presente Contrato será limitada ao valor previsto no item 3.1, devidamente atualizado pelo IPC.
Clausula 9ª. Dos outros motivos de rescisão
9.1. Qualquer das Partes poderá denunciar e rescindir o Contrato, mediante simples aviso por escrito dirigido à outra, nos seguintes casos:
I- Confissão de falência ou requerimento de recuperação judicial pela outra Parte;
II- Decretação da falência ou insolvência da outra Parte;
III- Liquidação, dissolução ou extinção da outra Parte;
IV- Caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, que impeça uma das Partes de cumprir suas obrigações, se o impedimento perdurar por pelo menos 30 (trinta) dias ou por período suficiente para inviabilizar a realização do objeto.
9.2. O presente poderá ainda ser rescindido de comum acordo, a qualquer tempo.
9.3. A conclusão, rescisão, denúncia ou extinção do Contrato não elide a responsabilidade pela prestação de contas e consectários correlatos, como devolução de despesas glosadas, dentre outros.
Clausula 10. Da vinculação de sucessores e cessão
10.1. O Contrato é irrevogável e irretratável e obriga as Partes e seus sucessores legais.
10.2. O Contrato ou qualquer direito dele decorrente não poderá ser cedido, dado em garantia ou ser envolvido em qualquer transação pelas Partes sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da outra.
Clausula 11. Das alterações
11.1. Qualquer modificação aos termos e condições estabelecidos neste Contrato só poderá ser feita mediante acordo entre as Partes, devendo ser formalizada por meio de termo aditivo escrito.
Clausula 12. Da tolerância
12.1. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, de direitos ou faculdades que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
Parágrafo único. Os direitos e faculdades aos quais a Parte refute o exercício inequívoca e expressamente não poderão ser exercidos posteriormente.
Clausula 13. Das notificações
13.1. Todas as notificações, solicitações e avisos, dentre outras, deverão ser feitas por escrito e encaminhadas ou entregues pessoalmente, por carta registrada ou mediante protocolo de entrega em mãos nos endereços constantes do preâmbulo, ou ainda por e-mail dirigido aos respectivos funcionários indicados para acompanhamento da execução.
§1º. Notificações pessoalmente entregues serão consideradas válidas somente mediante protocolo do responsável.
§2º. Notificações enviadas por e-mail serão consideradas entregues no primeiro dia útil subsequente à data de envio e deverão estar acompanhadas do comprovante de envio.
Clausula 14. Da independência das Partes
14.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, as Partes serão contratantes independentes.
§1º. Este Contrato não autoriza qualquer das Partes a obrigar ou assumir qualquer obrigação em nome de outra.
§2º. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações. Nenhuma das Partes poderá assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra.
Clausula 15. Da autorização para o ato
15.1. As Partes declaram que obtiveram todas as autorizações necessárias, cada qual de seus respectivos gestores, acionistas e controladores, não havendo impedimento para a celebração deste Contrato.
Clausula 16. Do Foro
16.1. As Partes elegem o foro da comarca de São Paulo-SP como competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de qualquer outro, com a ressalva de demandas que possuam foro necessário ou especial.
E por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo.
São Paulo, __ de de 2016.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE
Por: Nome:
Cargo:
Por: Nome:
Cargo:
( PROPONENTE PATROCINADA)
Por: Nome:
Cargo:
Testemunhas:
Nome: CPF/MF:
Nome: CPF/MF: