ANEXO II CONTRATO
ANEXO II CONTRATO
ÍNDICE
05 | |
Cláusula 1ª Definições | 05 |
Cláusula 2ª Documentos integrantes do contrato e interpretação Aplicável | 06 |
Cláusula 3ª Legislação Aplicável | 07 |
07 | |
Cláusula 4ª Objeto | 07 |
Cláusula 5ª Vigência e Prazos | 09 |
Cláusula 6ª Valor do Contrato | 10 |
10 | |
Cláusula 7ª Da Concessionária | 10 |
Cláusula 8ª Transferência da Concessão Patrocinada e do Controle Acionário | 11 |
Cláusula 9ª Da Assunção do Controle por Parte dos Financiadores | 13 |
14 | |
Cláusula 10 Licenças | 14 |
Cláusula 11 Desapropriação | 15 |
Cláusula 12 Procedimentos para início dos investimentos e Realização das Obras | 18 |
Cláusula 13 Investimentos, forma e condições da prestação dos serviços | 20 |
Cláusula 14 Planejamento, controle e responsabilidade pela implantação do METRÔ DE CURITIBA | 22 |
Cláusula 15 Das interferências | 23 |
Cláusula 16 Procedimentos para início da OPERAÇÃO | 24 |
Cláusula 17 Integração Intermodal | 24 |
Cláusula 18 Seguros | 24 |
Cláusula 19 Garantias de adimplemento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE | 29 |
Cláusula 20 Garantia de execução contratual | 31 |
Cláusula 21 Obrigações da Concessionária | 34 |
Cláusula 22 Atribuições do PODER CONCEDENTE | 40 |
Cláusula 23 Direitos e Deveres dos Usuários | 42 |
Cláusula 24 Contratos com Terceiros | 43 |
Cláusula 25 Fiscalização, acompanhamento e aceitos dos serviços de implantação | 45 |
Cláusula 26 Fiscalização e acompanhamento dos serviços de OPERAÇÃO | 45 |
Cláusula 27 Mecanismos para preservação da atualidade da prestação dos serviços | 47 |
Cláusula 28 Financiamento | 48 |
Cláusula 29 Prestação de Informações e Transparência | 49 |
50 | |
Cláusula 30 Remuneração e pagamentos | 50 |
Cláusula 31 Remuneração | 52 |
Cláusula 32 Aporte de Recursos | 53 |
Cláusula 33 Receitas Acessórias | 55 |
Cláusula 34 Reajustes | 56 |
57 |
Cláusula 35 Alocação de Riscos | 57 |
Cláusula 36 Riscos da Concessionária | 57 |
Cláusula 37 Pleno conhecimento | 64 |
Cláusula 38 Risco de Demanda - Compartilhamento | 64 |
Cláusula 39 Equilíbrio Econômico-Financeiro | 67 |
Cláusula 40 Procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro | 69 |
72 | |
Cláusula 41 Indicadores de Desempenho e Qualidade | 72 |
73 | |
Cláusula 42 Bens Integrantes da Concessão Patrocinada | 73 |
Cláusula 43 Reversão do Bens da Concessão Patrocinada | 74 |
76 | |
Cláusula 44 Multas e Penalidades | 76 |
79 | |
Cláusula 45 Intervenção | 79 |
81 | |
Cláusula 46 Extinção da Concessão Patrocinada | 81 |
Cláusula 47 Advento do Termo Contratual | 84 |
Cláusula 48 Encampação | 84 |
Cláusula 49 Caducidade | 85 |
Cláusula 50 Rescisão | 88 |
Cláusula 51 Falência ou extinção da Concessionária | 88 |
Cláusula 52 Nulidade | 89 |
89 | |
Cláusula 53 Solução de Controvérsias – processo administrativo | 89 |
Cláusula 54 Arbitragem | 90 |
Cláusula 55 Tribunal Arbitral | 91 |
92 | |
Cláusula 56 Eleição de Foro | 92 |
Cláusula 57 Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos à Concessão Patrocinada | 92 |
Cláusula 58 Confidencialidade | 93 |
Cláusula 59 Comunicação | 94 |
Cláusula 60 Contagem de Prazos | 94 |
Cláusula 61 Exercícios de Direitos | 94 |
Cláusula 62 Invalidade Parcial | 95 |
MINUTA DE CONTRATO
CONCESSÃO PATROCINADA, tendo por objeto a implantação do Serviço Público de Transporte Coletivo Metroviário de Passageiros – METRÔ DE CURITIBA, que entre si fazem o MUNICÍPIO DE CURITIBA doravante denominado PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA: .
Aos dias do mês de do ano de dois mil e quatorze, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no Palácio 29 de Março, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE CURITIBA, doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal , CPF nº
, assistido pelo Secretário Municipal de Administração
, CPF n.º , pelo Procurador-Geral do Município , CPF n.º , e de outro lado ,
(Qualificação Completa) representada na forma de seus atos constitutivos pelos Srs.
.................(doravante designada CONCESSIONÁRIA), com a interveniência e anuência da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. (Qualificação Completa), enquanto ÓRGÃO GESTOR do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Curitiba, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 00-0000000/2012 – Concorrência nº XXX/2014, resolvem firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA, para realização do objeto a seguir indicado, que se regerá pelas Leis Federais n.ºs 11.079/2004, 12.766/2012, Decretos Federais 7812/2012 e 7888/2013, Leis Municipais n°s 10.192/2001, 11.929/2006, 12.597/2008, 13.912/2011 e 14.065/2012, Lei orgânica do
Município de Curitiba, além de, subsidiariamente, as Leis Federais n.° 8.987/1995 e n.° 8.666/1993 e suas alterações, bem como pelas demais normas que regem a matéria, nos termos das Cláusulas e condições que seguem:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1. Definições
Parágrafo Único Neste CONTRATO e nos seus Anexos, salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos constantes do Anexo I – Definições da CONCESSÃO PATROCINADA serão grafados sempre em maiúsculas e terão o significado explicitado no Anexo.
Cláusula 2. Documentos Integrantes do Contrato e Interpretação Aplicável
Parágrafo 1.º. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, o EDITAL e todos os seus anexos, compreendendo, inclusive, a Proposta da LICITANTE vencedora, Instrumento de Garantia (a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA), Atos Constitutivos da CONCESSIONÁRIA (a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA), conforme documentos relacionados nesta Seção:
I. ANEXO I DEFINIÇÕES DA CONCESSÃO PATROCINADA.
II. ANEXO III DIRETRIZES BÁSICAS DO PROJETO E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
III. ANEXO IV DIRETRIZES PARA OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
IV. ANEXO V DIRETRIZES GERAIS DO SERVIÇO E INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
V. ANEXO VI FLUXO DE APORTE DE RECURSOS DO PODER CONCEDENTE NA ETAPA DE IMPLANTAÇÃO (XXXXXX XXXXXXXXXXX).
VI. ANEXO VII PLANO DE INTEGRAÇÃO INTERMODAL.
Parágrafo 2.º. No caso de divergência entre o CONTRATO e o EDITAL ou seus Anexos, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
Parágrafo 3.º. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
I. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas na forma singular e plural;
II. Referências ao CONTRATO ou a quaisquer outros documentos devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
Parágrafo 4.º. Farão parte também do CONTRATO, na qualidade de anexos, à medida que forem produzidos e concluídos, observados os termos deste CONTRATO:
I. os instrumentos jurídicos relacionados à contratação de financiamento entre a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCIADORA;
II. os instrumentos jurídicos relacionados à GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO;
III. as apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA;
III. Plano de Seguros (etapa I e etapa II);
IV. Cronograma de Implantação do Empreendimento.
VIII. Plano de Operação,
IX. Plano de Segurança da Operação
X. Plano de Atendimento aos Usuários;
XI. Plano de Garantia de Qualidade da Manutenção;
XII. Plano de Gestão de Riscos e Contingências (Etapa I e Etapa II).
Cláusula 3. Legislação Aplicável
Parágrafo 1.º. Este CONTRATO está sujeito às leis aplicadas no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
Parágrafo 2.º. Na vigência deste CONTRATO observar-se-ão:
Parágrafo 3.º. A Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI e o art. 175, Leis Federais n.ºs 11.079/2004, 12.766/2012, Decretos Federais 7812/2012 e 7888/2013, Leis Municipais n°s 10.192/2001, 11.929/2006, 12.597/2008, 13.912/2011 e 14.065/2012, Lei orgânica do Município de Curitiba, além de, subsidiariamente, as Leis Federais n.° 8.987/1995 e n.° 8.666/1993 e suas alterações, bem como pelas demais normas que regem a matéria, nos termos das Cláusulas e condições que seguem:
Parágrafo 4.º. As demais normas aplicáveis no Brasil.
Parágrafo 5.º. As referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à eventual legislação que as substitua, complemente, ou modifique.
CAPÍTULO II – OBJETO, PRAZO E VALOR DO CONTRATO
Cláusula 4. Objeto
Parágrafo 1.º. O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO PATROCINADA para a prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Metroviário de Passageiros – METRÔ DE CURITIBA, localizado no Município de Curitiba, conforme especificações contidas neste EDITAL e seus Anexos, compreendendo as seguintes etapas.
I. Etapa I – IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA compreendendo as obras civis, instalação de via permanente e sistemas de alimentação elétrica, de sinalização, de telecomunicações e auxiliares, aquisição de material rodante e demais ações necessárias para permitir a adequada operação de uma linha de aproximadamente 17,6 kms de extensão no trecho compreendido entre o terminal CIC Sul e a estação Cabral, abrangendo, além desta, 12 (doze) estações enterradas, sendo estas, Juvevê, Passeio Público, Rua das Flores, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Bento Viana, Água Verde, Morretes/Santa Catarina, Terminal Portão, Hospital do Trabalhador, Terminal Capão Raso e Terminal Pinheirinho, incluindo um pátio de estacionamento e manutenção de trens, conforme Anexo III.
II. Etapa II - OPERAÇÃO dos serviços públicos de transporte de passageiros no trecho compreendido entre o terminal CIC Sul e a estação Cabral, com todas as suas estações intermediárias; compreendendo a prestação de SERVIÇOS relativos às funções de operação e manutenção da linha, com o funcionamento das estações, dos terminais de integração intermodal, do CCO, do controle do acesso de passageiros e da validação de créditos de viagem, incluindo segurança operacional, pessoal e patrimonial atendendo todos os índices e critérios de qualidade definidos para este contrato;
Parágrafo 2.º. Etapa III – EXPANSÃO da concessão de operação dos SERVIÇOS de transporte coletivo metroviário de passageiros, condicionado à prévia decisão do PODER CONCEDENTE, no trecho compreendido entre a estação Cabral e a estação Santa Cândida, incluindo o terminal do Boa Vista.
Parágrafo 3.º. A participação da CONCESSIONÁRIA na operação e manutenção dos SERVIÇOS da Etapa III é obrigatória, importando a assinatura do presente contrato na sua expressa aceitação.
Parágrafo 4.º. A execução da Etapa III será objeto de Termo Aditivo ao CONTRATO, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo 5.º. A diretriz de traçado da Linha do METRÔ DE CURITIBA constante do Anexo III deverá servir de base para a elaboração dos projetos de concepção de engenharia, sendo que as eventuais alterações, ainda que aprovadas pelo PODER CONCEDENTE, ocorrerão por conta e risco de CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 6.º. Os investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA para consecução e detalhamento do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA são os constantes deste CONTRATO e seus Anexos.
Parágrafo 7.º. A CONCESSÃO PATROCINADA pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade da tarifa e continuidade nos termos da legislação, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus Anexos.
Cláusula 5. Vigência e Prazos
Parágrafo 1.º. A vigência do CONTRATO será pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO.
I. No prazo contratual assinalado estão compreendidos no máximo até 6 (seis) anos para a consecução das obras e investimentos necessários à implantação, sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
II. O prazo para OPERAÇÃO da Linha do Metrô de Curitiba será desenvolvida pelo prazo remanescente da CONCESSÃO a partir da conclusão parcial ou total da Etapa I.
Parágrafo 2.º. A OPERAÇÃO poderá ser antecipada caso as ações previstas se completem antes do prazo estipulado em toda a extensão da linha.
Parágrafo 3.º. Cumpridas todas as disposições do presente CONTRATO e ressalvadas as exceções nele previstas, os prazos para a execução dos investimentos deverão ser atendidos integralmente pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4.º. Para as obras que necessitarem de aprovações prévias de órgãos de proteção ao patrimônio cultural ou ambiental, o prazo para a execução dos investimentos poderá ser prorrogado, sem acarretar reequilíbrio econômico financeiro, em função dos procedimentos exigidos por esses órgãos.
Parágrafo 5.º. O pedido da prorrogação prevista no parágrafo anterior deverá vir acompanhado de um novo cronograma, bem como com a comprovação quanto à impossibilidade de execução das obras.
Parágrafo 6.º. O atraso no início da operação não ensejará indenização de qualquer sorte ou prorrogação do prazo de operação.
Parágrafo 7.º. Respeitado o disposto neste CONTRATO, especialmente em relação ao pagamento dos APORTES pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá antecipar os investimentos, a seu exclusivo critério, assumindo integralmente os riscos e os ônus de tal antecipação.
Parágrafo 8.º. A eventual execução da Etapa III não implicará, por si só, em aumento do prazo da OPERAÇÃO.
Cláusula 6. Valor do Contrato
Parágrafo 1.º. Considera-se como valor do CONTRATO o montante de R$ 00.000.000.000,99 (doze bilhões, oitocentos e trinta e cinco milhões, novecentos e treze mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Parágrafo 2.º. O valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO será de R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo 3.º. As receitas da CONCESSIONÁRIA serão compostas pelos somatórios (i) TARIFA DE REMUNERAÇÃO; (ii) dos APORTES; (iii) da CONTRAPRESTAÇÃO; e (iv) das RECEITAS ACESSÓRIAS
eventualmente percebidas pela CONCESSIONÁRIA, em conformidade com as normas contratuais.
CAPÍTULO III – ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
Cláusula 7. Da Concessionária
Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA será uma SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira.
Parágrafo 2.º. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá indicar, como finalidade exclusiva, a exploração do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA e que durante todo o prazo do CONTRATO, será a prestação de serviço público de transporte de passageiros do METRÔ DE CURITIBA, sua implantação, operação e manutenção, sendo permitida à CONCESSIONÁRIA a possibilidade de obter RECEITAS ACESSÓRIAS mediante exploração de fontes alternativas e complementares, e empreendimentos associados.
Parágrafo 3.º. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos exigidos neste CONTRATO e seus Anexos e conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei nº. 6.404/76 e alterações posteriores), em regras e regulamentações da
Comissão de Valores Mobiliários – CVM e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nos termos do
§ 3º do art. 9º da Lei Federal nº 11.079/04.
Parágrafo 4.º. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o período da CONCESSÃO PATROCINADA, deverá manter capital social mínimo de 10% em relação, sendo certo que tal capital social deverá ser integralizado em, no máximo,
24 (vinte e quatro) meses, contados da DATA DA PUBLICAÇÃO DO TERMO CONTRATUAL.
Parágrafo 5.º. Enquanto não estiver completa a integralização, os acionistas da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE, por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização.
Parágrafo 6.º. Qualquer redução do capital social da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 7.º. Qualquer alteração do estatuto social deverá ser informada ao PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias após o registro do ato societário na Junta Comercial.
Parágrafo 8.º. A CONCESSIONÁRIA não poderá participar de outras sociedades como sócia ou acionista.
Cláusula 8. Transferência da Concessão Patrocinada e do Controle Acionário
Parágrafo 1.º. Durante todo o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, a CONCESSIONÁRIA não poderá realizar qualquer modificação no seu controle acionário direto sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, sob pena de abertura de procedimento administrativo para apuração e declaração da caducidade da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 2.º. Para a transferência do controle acionário ou da CONCESSÃO PATROCINADA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento indicando e comprovando que o atendimento às exigências de regularidade jurídica e fiscais, capacidade técnicas e idoneidade financeira requeridas no EDITAL e demais requisitos legais ficarão assegurados, garantido-se ainda, que a CONCESSIONÁRIA se comprometerá a cumprir todas as cláusulas do EDITAL e da CONCESSÃO.
Parágrafo 3.º. O PODER CONCEDENTE deverá analisar o pedido no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de ato devidamente motivado, autorizar ou não o pedido da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4.º. A transferência indireta do controle acionário da CONCESSIONÁRIA por meio de controladoras, ou mesmo em hipótese de acordo de acionistas, depende de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
Parágrafo 5.º. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
Parágrafo 6.º. Durante a fase de construção, fica vedada a transferência de qualquer participação acionária direta ou indireta para pessoas jurídicas que tenham participado da CONCORRÊNCIA individualmente ou na forma de CONSÓRCIO.
Parágrafo 7.º. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO PATROCINADA, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos serviços, bem como constituir direito real sobre os bens objeto da CONCESSÃO, desde que isto não implique em transferência de domínio pleno, limitada sua vigência ao termo final da CONCESSÃO.
Parágrafo 8.º. Para os fins deste subitem entende-se por:
I. Direitos emergentes da CONCESSÃO: todos os direitos adquiridos pela CONCESSIONÁRIA em função da assinatura do CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, à TARIFA DE REMUNERAÇÃO presentes e futuras, créditos de outra natureza presentes e futuros detidos pela CONCESSIONÁRIA (tal como créditos decorrentes de RECEITAS ACESSÓRIAS ou complementares), inclusive aqueles relacionados com os APORTES DE RECURSOS ou às CONTRAPRESTAÇÕES e as ações de emissão da CONCESSIONÁRIA representativas de seu capital social.
II. Financiamentos: quaisquer operações de crédito ou de emissão de valores mobiliários, seja no Brasil ou no exterior. Para todos os fins deste CONTRATO, e em especial deste subitem, não se consideram financiamentos os empréstimos feitos à CONCESSIONÁRIA por seus acionistas ou por qualquer empresa que controle, seja controlada por, ou esteja sob controle comum de quaisquer dos acionistas da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 9.º. As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contragarantia de operações financeiras ou de mercado de capitais, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, independentemente de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, sendo vedada a transferência do controle acionário sem a prévia e expressa anuência da PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo 10.º. Os pagamentos efetuados diretamente pelo PODER CONCEDENTE à(s) INSTITUIÇÃO(ÕES) FINANCIADORA(S) em decorrência da cessão dos direitos creditórios da CONCESSIONÁRIA relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme previsto nesse item, observarão os mesmos prazos e condições previstos neste CONTRATO.
Cláusula 9. Da Assunção do Controle por Parte dos Financiadores
Parágrafo 1.º. O PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para o FINANCIADOR com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, nas condições pactuadas, diretamente, entre a CONCESSIONÁRIA e o FINANCIADOR, devendo ser comunicado previamente sobre tal intenção (“Step in rights”).
Parágrafo 2.º. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, formalizada por escrito, poderá se aperfeiçoar nas seguintes hipóteses:
I. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que previsto nos respectivos contratos de financiamento, que definirão ainda as condições que poderão ensejar a assunção de controle pelo FINANCIADOR; e
II. Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO PATROCINADA, a critério de PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 3.º. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelo FINANCIADOR, nas hipóteses previstas nesta cláusula, dependerá:
I. De autorização prévia e formal do PODER CONCEDENTE, devendo o FINANCIADOR notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE e informar sobre a inadimplência, garantindo a CONCESSIONÁRIA o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para superar sua inadimplência;
II. Da assunção, pelo FINANCIADOR, do compromisso de cumprir integralmente o disposto no CONTRATO; e
III. Do atendimento, pelo FINANCIADOR, dos requisitos de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e idoneidade financeira necessários à assunção do CONTRATO.
Parágrafo 4.º. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e à(s) INSTITUIÇÃO(ÕES) FINANCIADORA(S) e promover diligências que considerar adequadas.
Parágrafo 5.º. A transferência do controle da CONCESSÃO às INSTITUIÇÃO(ÕES) FINANCIADORA(S) obriga-as ao cumprimento integral do CONTRATO durante todo o período em que ocuparem a posição da CONCESSIONÁRIA, inclusive manter os níveis de desempenho e qualidade determinados no CONTRATO, responsabilizando-se, ainda, pelos eventos que, independentemente de dolo ou culpa, causarem a terceiros, ao PODER CONCEDENTE ou à própria CONCESSIONÁRIA
CAPÍTULO IV – DIREITOS E DEVERES
Cláusula 10. Licenças
Parágrafo 1.º. Será de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção das licenças necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
Parágrafo 2.º. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção, por sua conta e risco, em tempo hábil, estudos complementares para a Licenças Prévia e os estudos para as licenças de Instalação e de Operação, em atendimento à legislação ambiental, bem como autorizações, certidões, alvarás, de qualquer natureza, necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais competentes para a implantação e operação objeto da CONCESSÃO, devendo:
I. Atender as diretrizes ambientais, bem como as condicionantes que forem estabelecidas ao longo do processo de licenciamento ambiental ou gerados durante todo o prazo da CONCESSÃO;
II. Realizar os estudos, desenvolvimento de programas de mitigação e de compensação ambientais, considerando as variáveis e exigências
apresentadas na Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação a serem obtidas pela CONCESSIONÁRIA referente ao processo de Licenciamento Ambiental do Empreendimento do METRÔ DE CURITIBA;
III. Realizar levantamento detalhado de todos os passivos ambientais da área de implantação do METRÔ DE CURITIBA, tais como recalques, áreas contaminadas, ocupações irregulares, para adoção de medidas de mitigação e compensação ambientais apresentando relatório, com a periodicidade que o PODER CONCEDENTE determinar, sobre as ações tomadas para sua eliminação ou mitigação.
Parágrafo 3.º. O PODER CONCEDENTE disponibilizará o EIA-RIMA já realizado para a instalação do METRÔ DE CURITIBA e poderá executar partes, participar ou auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças necessárias ao pleno exercício das atividades compreendidas na CONCESSÃO PATROCINADA, não implicando, contudo, em assunção desta responsabilidade.
Parágrafo 4.º. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer das licenças a que se refere este item forem retiradas, revogadas, ou caducarem ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo as medidas necessárias à regularização.
Parágrafo 5.º. É de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento das atividades ligadas a RECEITAS ACESSÓRIAS.
Cláusula 11. Desapropriação
Parágrafo 1.º. São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 2.º. O PODER CONCEDENTE providenciará a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à execução dos serviços objeto da CONCESSÃO PATROCINADA.
I. Para declarações de utilidade pública necessárias para a execução das intervenções de aumento de capacidade ou melhoria para atender às condições mínimas de prestação dos serviços, que forem objeto de proposição pela CONCESSIONÁRIA, ou de alteração unilateral pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá
apresentar, em tempo hábil, os documentos pertinentes à declaração de utilidade pública.
Parágrafo 3.º. As aquisições voluntárias, desapropriações e a instituição de servidões administrativas que recaiam sobre imóveis particulares, quando necessárias à prestação do serviço objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, exceto aquelas objeto de ações já ajuizadas até a data da apresentação da proposta, serão efetuadas ou ajuizadas pela CONCESSIONÁRIA com obediência às disposições da legislação aplicável.
I. O PODER CONCEDENTE fiscalizará a condução, pela CONCESSIONÁRIA, dos processos de desapropriação ou de instituição de servidões, podendo prestar, quando cabível, apoio para o adequado desenvolvimento dos procedimentos respectivos, sem prejuízo das responsabilidades da CONCESSIONÁRIA.
II. As aquisições, desafetações, transferências de posse e domínio e a instituição de servidões administrativas que recaiam sobre imóveis pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, quando necessárias à prestação do serviço objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, serão efetuados pelo PODER CONCEDENTE;
Parágrafo 4.º. Deverá a CONCESSIONÁRIA:
I. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, quando necessário, todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente;
II. Conduzir os processos desapropriatórios ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas e custos decorrentes, incluindo os referentes à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados.
III. Proceder à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da prestação do serviço objeto da CONCESSÃO PATROCINADA incluindo o levantamento da respectiva planta cadastral, e com a identificação dos terrenos que integram a CONCESSÃO PATROCINADA e as áreas remanescentes.
IV. Esgotar todas as esferas judiciais para fins de obtenção de imissão provisória na posse.
V. Solicitar, em até 30 (trinta) dias, contados da expedição da carta de adjudicação ou da escritura pública de desapropriação extrajudicial o seu competente registro no cartório de registro de imóveis, em nome do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 5.º. A CONCESSIONÁRIA apresentará trimestralmente ao PODER CONCEDENTE relatório sobre o andamento dos processos de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas.
Parágrafo 6.º. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado por este a qualquer tempo do CONTRATO, os seguintes documentos a respeito de imóveis desapropriados, ocupados temporariamente ou com instituição de servidões administrativas:
I. Nos casos de acordo extrajudicial, relatório com informação a respeito do endereço do imóvel; nome do expropriado; tipo de acordo celebrado (desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão administrativa, total ou parcial, podendo haver cumulação de acordos em um mesmo instrumento); valor utilizado para celebrar o acordo e a data de imissão na posse;
II. O relatório indicado deverá vir acompanhado de cópia de termo de imissão de posse (recibo de entrega de chaves) daqueles imóveis já imitidos, assinado por representante da CONCESSIONÁRIA e pelo expropriado, ou por seu preposto, tais como representante legal, locatário, usufrutuário, cessionário, desde que se comprove a legitimidade do preposto para assinar referido termo de imissão de posse;
III. Nos casos de processo judicial, de relatório com informações a respeito da tramitação da ação, tais como, endereço do imóvel; nome do expropriado; número do processo judicial e vara; espécie de pedido (desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão administrativa, total ou parcial, podendo haver cumulação de pedidos); valor da oferta inicial; valor de laudo prévio de avaliação; valor de laudo definitivo de avaliação; data do eventual despacho autorizando o levantamento de 80% dos depósitos judiciais; data da imissão na posse; valor de indenização fixado pela sentença judicial; percentual de juros compensatórios e moratórios fixados; base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios; percentual de honorários advocatícios e base de cálculo dos honorários advocatícios;
IV. O relatório de processo judicial deverá vir acompanhado de mandado e auto de imissão de posse, confeccionados, respectivamente, pelo cartório judicial onde tramita o processo judicial e pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem de imissão;
V. Os relatórios deverão conter ainda o levantamento cadastral do imóvel junto à Prefeitura do Município de Curitiba; levantamento topográfico planialtimétrico cadastral individualizado do imóvel, terreno e de suas eventuais benfeitorias; pesquisa dominial e extrato de consulta de débitos tributários imobiliários municipais; certidão de dados cadastrais do imóvel; IPTU; extrato de consulta ao valor venal de referência;
VI. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar, também, a certidão de matrícula do imóvel com o registro da carta de adjudicação ou da escritura de desapropriação extrajudicial;
Parágrafo 7.º. Ao término da CONCESSÃO, no período da desmobilização, a CONCESSIONÁRIA deve entregar ao PODER CONCEDENTE, para fins de arquivo, os seguintes documentos: levantamento cadastral do imóvel junto à Prefeitura do Município de Curitiba; levantamento topográfico planialtimétrico cadastral individualizado do imóvel, terreno e de suas eventuais benfeitorias; pesquisa dominial e extrato de consulta de débitos tributários imobiliários municipais; certidão de dados cadastrais do imóvel
– IPTU e extrato de consulta ao valor venal de referência anteriores à inicial do processo judicial ou à escritura de acordo extrajudicial; cópia eletrônica do processo judicial ou da escritura de desapropriação extrajudicial, ocupação amigável ou de instituição de servidão.
Cláusula 12. Procedimentos para Início dos Investimentos e Realização das Obras
Parágrafo 1.º. A ETAPA I terá início na data da publicação do Termo Contratual.
Parágrafo 2.º. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, acompanhar a elaboração dos projetos e estudos e terá o direito de vetar pontos do projeto que estejam em desacordo com o disposto no presente CONTRATO e seus Anexos.
Parágrafo 3.º. Caberá à CONCESSIONÁRIA, após a conclusão do Projeto Básico, apresentar ao PODER CONCEDENTE o CRONOGRAMA FÍSICO da ETAPA I e o PLANO DE ATAQUE compatíveis com a proposta de XXXXXX CONTRATUAIS definidos pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 4.º. O PODER CONCEDENTE poderá, mediante ato devidamente motivado, impor a CONCESSIONÁRIA a realização de modificações nos projetos e
estudos apresentados, quando o interesse público o exigir, mediante comunicação dirigida à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 5.º. Em situações de emergência, estado de defesa, de sítio ou calamidade pública, o PODER CONCEDENTE poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, mediante comunicação dirigida à CONCESSIONÁRIA e imediatamente aplicável.
Parágrafo 6.º. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE dos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
Parágrafo 7.º. As obras e os fornecimentos serão executados em conformidade com a legislação e normas técnicas vigentes, em especial com a legislação sobre parâmetros urbanísticos, código de obras, normas técnicas sobre acessibilidade, segurança contra incêndio, segurança operacional e gestão de resíduos.
Parágrafo 8.º. A CONCESSIONÁRIA manterá ampla e permanente comunicação com a população, com o objetivo de divulgar informações sobre o andamento das obras.
Parágrafo 9.º. Como condição de início da FASE DE OPERAÇÃO e posteriormente à conclusão das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE autorização para início do período de testes, não remunerado, a ser realizado preliminarmente.
Parágrafo 10.º. Em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento do pedido, o PODER CONCEDENTE iniciará vistoria das Obras e, em até 60 dias emitirá o Termo de Vistoria Provisório, podendo indicar o cumprimento de exigências.
Parágrafo 11.º. Havendo o recebimento da obra, o PODER CONCEDENTE autorizará o início do período de testes, não remunerado e a ser acompanhado por representantes das partes e com duração mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 90 (noventa) dias, a critério do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 12.º. Findo o Período de Testes, caberá ao PODER CONCEDENTE emitir autorização para início da FASE DE OPERAÇÃO.
Parágrafo 13.º. A autorização do PODER CONCEDENTE para início da FASE DE OPERAÇÃO não exime ou diminui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, inclusive as condições de segurança e qualidade.
Parágrafo 14.º. Para fins de contagem dos prazos contratuais, o período de testes se insere no cronograma referente à FASE DE CONSTRUÇÃO.
Cláusula 13. Investimentos, forma e condições da prestação dos serviços
Parágrafo 1.º. Os investimentos e serviços a cargo exclusivo da CONCESSIONÁRIA na Etapa I compreendem:
I. Obtenção e apresentação de todas as Licenças e autorizações necessárias ao início da Etapa I.
II. Apresentação do PLANO DE SEGUROS da Etapa I em até 30 (trinta) dias após o início do prazo de vigência da CONCESSÃO;
III. Apresentação do Cronograma Físico da ETAPA I e PLANO DE ATAQUE de Implantação do Empreendimento, em até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do termo contratual.
IV. Apresentação do PLANO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTINGÊNCIAS da Etapa I em até 3 (três) meses contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO TERMO CONTRATUAL.
V. Desapropriação, ocupação temporária ou servidão administrativa dos imóveis privados por parte da CONCESSIONÁRIA com a imissão de posse dos imóveis necessários à implementação do projeto e liberação dos imóveis correspondentes;
Parágrafo 2.º. A liberação dos imóveis públicos deverá ser realizada pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 3.º. Apresentação dos projetos técnicos necessários, contemplando elementos suficientes e em nível de precisão adequado para caracterizar o complexo das instalações civis e de sistemas e de todo o material rodante e determinar sua perfeita e completa execução e entrega à operação, com definição de método construtivo, especificação de materiais, equipamentos e sistemas, em cumprimento ao cronograma previsto, e dos anexos deste CONTRATO, em especial o Anexo III - Diretrizes Básicas de Projeto, bem como as normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou na sua falta, de normas internacionais e a legislação pertinente, assegurando:
I. A visão global da obra com identificação clara de todos os seus elementos constitutivos, dos serviços a executar e dos materiais e equipamentos a serem incorporados, adotando especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, utilizando
processos e soluções BIM – Building Information Modeling, bem como projetos de As Built;
II. Adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento considerando as variáveis ambientais e exigências constantes da Licença Ambiental Prévia, a ser obtida pela CONCESSIONÁRIA.
III. A adoção de conceitos de economia de recursos e sustentabilidade, sempre que exigível e em conformidade com a legislação pertinente;
IV. Que o projeto executivo e suas revisões, mesmo durante a execução da obra, obedeçam a normas, padrões e especificações técnicas vigentes à época da realização da obra;
Parágrafo 4.º. Obter a aprovação do conjunto de projetos relacionados ao objeto deste CONTRATO, pelos órgãos competentes envolvidos.
Parágrafo 5.º. Obter as licenças ambientais e demais autorizações necessárias à Instalação do empreendimento exigidas por lei, arcando, a CONCESSIONÁRIA com as medidas e custos necessários ao atendimento de todas as exigências decorrentes do processo.
Parágrafo 6.º. Execução de obra civil, instalação de sistemas e fornecimento de material rodante em cumprimento aos cronogramas previstos observando-se os anexos e as especificações e procedimentos previstos no Projeto de engenharia, bem como a legislação pertinente, assegurando:
Parágrafo 7.º. Apresentação do PLANO DE SEGUROS da Etapa II, PLANO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTINGÊNCIAS da Etapa II, PLANO DE OPERAÇÃO, PLANO DE SEGURANÇA DA OPERAÇÃO, PLANO DE GARANTIA DE QUALIDADE NA MANUTENÇÃO e PLANO DE
ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS em até 12 (doze) meses antes da OPERAÇÃO.
Parágrafo 8.º. Obtenção do licenciamento ambiental da operação do serviço concedido exigida por lei, arcando a CONCESSIONÁRIA com as medidas e custos necessários ao atendimento de todas as exigências decorrentes do processo;
Parágrafo 9.º. Os investimentos e serviços a cargo exclusivo da CONCESSIONÁRIA na Etapa II compreendem:
I. Execução de serviços em conformidade com as Diretrizes Gerais do Serviço e INDICADORES DE DESEMPENHO – Anexo V, bem como da legislação pertinente.
II. Execução de serviços correspondentes à manutenção do sistema observando-se os Anexos III e V - Diretrizes Básicas do Projeto e Diretrizes Gerais do Serviço e INDICADORES DE DESEMPENHO e as especificações e procedimentos previstos nos Projetos de engenharia, bem como da legislação pertinente.
Cláusula 14. Planejamento, controle e responsabilidade pela implantação do METRÔ DE CURITIBA
Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA responde pelos investimentos, custos, despesas, atividades, ações e serviços necessários à plena implantação do METRÔ DE CURITIBA, inclusive pela obtenção de todos os recursos financeiros necessários, salvo quando expressamente disposto em contrário neste CONTRATO.
Parágrafo 2.º. Em até 60 (sessenta) dias contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO TERMO CONTRATUAL a CONCESSIONÁRIA deve produzir e apresentar ao PODER CONCEDENTE o Cronograma de Implantação do Empreendimento, considerando a implantação do METRÔ DE CURITIBA, caracterizando o complexo das instalações civis, de sistemas e de material rodante, elaborado em conformidade com as Datas Marco.
Parágrafo 3.º. O PODER CONCEDENTE manifestará a não objeção sobre o cronograma e plano de ataque propostos, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento.
Parágrafo 4.º. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos comentários e determinações do PODER CONCEDENTE sobre o cronograma, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de sua comunicação.
Parágrafo 5.º. Uma vez aprovado pelo PODER CONCEDENTE, o Cronograma de Implantação do Empreendimento passará a integrar este CONTRATO e orientar a execução de todas as atividades objeto da CONCESSÃO.
Parágrafo 6.º. O Cronograma de Implantação do Empreendimento somente poderá ser alterado com expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, em face de eventual reavaliação dos prazos de execução, observados os prazos procedimentais estabelecidos nesta Cláusula.
Parágrafo 7.º. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE Plano(s) de Atividades Detalhado(s) contemplando as ações de que dependa a compatibilização de interfaces e convivência entre a CONCESSIONÁRIA e demais agentes envolvidos.
Parágrafo 8.º. A partir de 90 (noventa) dias da data de aprovação do Cronograma de Implantação do Empreendimento pelo PODER CONCEDENTE, a
CONCESSIONÁRIA, a cada 30 (trinta) dias, deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE um Relatório de Progresso referente ao andamento das atividades constantes do Cronograma de Implantação do Empreendimento.
Cláusula 15. Das Interferências
Parágrafo 1.º. As atividades da CONCESSIONÁRIA que demandem reparos, remoção ou recolocação de cabos, canalizações ou outras instalações, bem como interfiram em operações de prestadores de serviços públicos ou de serviços de interesse da Administração Pública deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 2.º. Quando a CONCESSIONÁRIA encontrar marcas que indiquem o trajeto de cabos, canalizações ou outras instalações de prestadores de serviços públicos ou de serviços de interesse da Administração Pública, deverá manter as referidas marcas onde se encontram ou voltar a colocá-las no mesmo local.
Parágrafo 3.º. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela preservação, remoção e recolocação, conforme o caso, dos cabos, canalizações ou outras instalações de prestadores de serviços públicos ou de serviços de interesse da Administração Pública especificadas pelo PODER CONCEDENTE, e previamente informadas à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4.º. Quando qualquer atividade relativa à implantação do objeto da presente CONCESSÃO PATROCINADA for susceptível de prejudicar ou causar perturbações a quaisquer prestadores de serviços públicos ou de serviços de interesse da Administração Pública, a CONCESSIONÁRIA informará imediatamente o PODER CONCEDENTE, por escrito, assinalando um prazo razoável para que possam ser tomadas, a tempo, as medidas adequadas para permitir o normal curso da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 5.º. Comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE e os prestadores de serviços públicos ou de serviços de interesse da Administração Pública envolvidas e adotar as providências necessárias sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico, bem como superveniências de caráter cultural, ambiental ou de interferências com outras CONCESSIONÁRIAS de serviços públicos.
Cláusula 16. Procedimentos para Início da Operação
Parágrafo 1.º. A operação terá início com a expedição de autorização para início da ETAPA DE OPERAÇÃO e deverá obedecer aos prazos estabelecidos neste CONTRATO e seus Anexos.
Parágrafo 2.º. O atraso no início da ETAPA DE OPERAÇÃO decorrente de atos imediatamente imputáveis à CONCESSIONÁRIA ensejará a aplicação de multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, nos termos deste CONTRATO.
Parágrafo 3.º. O início da ETAPA DE OPERAÇÃO é requisito indispensável ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO e da TARIFA DE REMUNERAÇÃO pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4.º. Sem prejuízo da atividade objeto deste CONTRATO, a qualidade da obra deverá considerar intervenções, reurbanização, benfeitorias e demais obras necessárias à recuperação, preservação e devolução à população das áreas afetadas pelas obras de construção do METRÔ DE CURITIBA.
Cláusula 17. Integração Intermodal
Parágrafo Único O PODER CONCEDENTE procederá, concomitante e coordenadamente à implantação da Linha do METRÔ DE CURITIBA, à racionalização operacional das linhas de ônibus intermunicipal que tenham como destino ou prestem atendimento à área de influência da LINHA reformulando itinerários, observado o Estudo de Demanda.
Cláusula 18. | Seguros | |||||||
Parágrafo 1.º. | Nenhuma | obra, | serviço | ou | atividade | sob | responsabilidade | da |
CONCESSIONÁRIA, relativamente ao objeto da presente CONCESSÃO PATROCINADA, poderá ter início ou prosseguir sem que ela apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de contratação das apólices de seguro exigidas.
Parágrafo 2.º. Os seguros deverão ser contratados necessariamente com seguradoras devidamente autorizadas a operar no Brasil.
Parágrafo 3.º. As apólices de Seguros deverão ter vigência anual, com cláusula de renovação até o termo final do CONTRATO e a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4.º. As apólices de Seguros deverão conter disposição expressa de obrigatoriedade por parte da seguradora de informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA sua renovação ou não, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término de sua validade.
Parágrafo 5.º. As apólices de seguros deverão conter disposição expressa de obrigatoriedade de autorização do PODER CONCEDENTE em casos de cancelamento, suspensão, modificação ou substituição.
Parágrafo 6.º. As apólices de seguros não poderão conter quaisquer obrigações, restrições ou disposições que contrariem os termos deste CONTRATO, devendo conter disposição expressa de conhecimento integral, pelas seguradoras, das disposições do EDITAL e do CONTRATO, assim como de seus Anexos.
Parágrafo 7.º. Durante a vigência do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor os seguintes seguros:
I. Seguros relacionados à FASE DE CONSTRUÇÃO (Execução de Obras Civis):
i. Risco de Engenharia – Obras Civis em Construção e Instalações e Montagem: a apólice deverá contemplar a cobertura básica, englobando todos os testes de aceitação, com valor de importância segurada igual ao valor dos gastos com a execução de obras, valor dos fornecimentos, da montagem eletromecânica, canteiros e outros custos que totalizam a parcela de investimentos nos termos previstos neste CONTRATO e Anexos. Deverão constar na apólice as seguintes coberturas adicionais: (a) Erro de Projeto; (b) Riscos do Fabricante;
(c) Despesas de salvamento e contenção de sinistros; (d) Maquinaria e equipamento de obra; (e) Danos patrimoniais; (f) Avaria de máquinas; (g) Despesas Extraordinárias representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica; e (h) Desentulho do Local representando um limite de 10% (dez por cento) da cobertura básica.
ii. A critério da CONCESSIONÁRIA, outras coberturas adicionais disponíveis na modalidade de Riscos de Engenharia poderão ser incluídas.
iii. Na modalidade Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, dando cobertura aos riscos decorrentes da construção das instalações e a quaisquer outros estabelecidos neste
CONTRATO, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER
CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, e responsabilidade civil do empregador, decorrentes das atividades abrangidas pelo CONTRATO, com valor suficiente para arcar com o ônus decorrente dos danos, inclusive aqueles originários dos trabalhos de sondagem de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento, serviços correlatos (fundações) e dano moral (cobertura de 20% (vinte por cento) da importância segurada).
iv. Danos materiais causados em imóveis circunvizinhos à obra.
v. Responsabilidade Civil do Empregador, com limites de acordo com as práticas de mercado.
vi. Seguros dos usuários.
vii. Poluição súbita.
viii. Danos a redes e serviços públicos.
ix. Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de Terceiro, caso aplicável, em valor compatível com os danos potenciais passíveis de ocorrer em cada situação;
x. De transporte de todos os materiais e equipamentos de sua responsabilidade durante a construção e manutenção das instalações;
xi. Acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor.
II. Seguros relacionados à FASE DE OPERAÇÃO:
i. Apólices de seguro que cubram o valor integral do material rodante, equipamentos, instalações, sistemas e outros bens móveis e semoventes vinculados à CONCESSÃO PATROCINADA. Os seguros deverão cobrir pelo menos os seguintes riscos: (a) Seguro de Riscos Nomeados e Operacionais; (b) Incêndio, Raio e Explosão de qualquer natureza; (c) Equipamentos
Eletrônicos (Baixa Voltagem); (d) Roubo e Furto Qualificado (Exceto Valores); (e) Vendaval/Fumaça/ inundações/alagamentos; (f) Vidros; (g) Tumultos/Atos Dolosos; (h) Danos Elétricos; (i) Danos Materiais Causados aos e pelos trens, tais como, colisão, descarrilamento, abalroamento, queda de instalações; (j) Incêndio nos Trens; (k) Lucros cessantes durante a operação;
ii. responsabilidade civil operações;
iii. responsabilidade civil por danos materiais ou pessoais causados a terceiros, que por força da lei possam ser imputados ao CONTRATO, quer na sua FASE DE CONSTRUÇÃO quer na FASE DE OPERAÇÃO;
iv. acidentes envolvendo terceiros ao longo da linha, nas estações, bem como nas áreas externas e nas áreas remanescente utilizadas nas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como na implementação de projetos associados;
v. seguro de acidentes pessoais para os usuários do metrô, com cobertura compatível com os danos gerados;
vi. cobertura adicional para responsabilidade cruzada, considerando os bens existentes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE na área de influência do Metrô;
III. Seguros de Riscos de Engenharia do tipo “todos os riscos” envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (Construção e Instalações e Montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
i. cobertura básica de riscos de engenharia;
ii. erros de projetos;
iii. risco do fabricante;
iv. despesas extraordinárias;
v. despesas de desentulho;
vi. alagamento, inundação;
vii. danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras;
viii. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
ix. danos patrimoniais.
Parágrafo 8.º. Os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 9.º. O descumprimento de qualquer uma das normas previstas nesta Cláusula implicará na incidência das penalidades contratuais.
Parágrafo 10.º. A CONCESSIONÁRIA assume a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, bem como será responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
Parágrafo 11.º. Todos os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos. As apólices de seguros poderão estabelecer adicionalmente, como beneficiária da indenização, a instituição financeira credora da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 12.º. As apólices de seguro deverão estar acompanhadas de expressa autorização à seguradora para contratar o resseguro diretamente no exterior, bem como de resseguro junto às resseguradoras internacionais, quando for o caso.
Parágrafo 13.º. Todos os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO serão atualizados anualmente.
Parágrafo 14.º. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da instituição competente (SUSEP) para emissão da nova apólice.
Parágrafo 15.º. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
Parágrafo 16.º. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 17.º. A Seguradora deverá renunciar a todos os direitos de interpor ação regressiva contra o PODER CONCEDENTE, ainda que cabível.
Parágrafo 18.º. Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 19.º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá, em 05 (cinco) dias úteis, reembolsar o PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 20.º. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o PODER CONCEDENTE descontar a quantia devida da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
Cláusula 19. Garantias de adimplemento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 1.º. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO pelo PODER CONCEDENTE será garantida por meio do Fundo Garantidor de PPP, previsto nas Leis Municipais n.º 11.929/2006 e 13.912/2011.
Parágrafo 2.º. O Fundo Garantidor, portanto, assume neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a posição de fiador e principal pagador da CONTRAPRESTAÇÃO, respondendo solidariamente com o PODER CONCEDENTE pelo seu pontual pagamento, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil Brasileiro e no artigo 595 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Parágrafo 3.º. O Fundo Garantidor responderá, igualmente, nos termos expressos neste CONTRATO, pelo pontual pagamento das indenizações devidas pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses de extinção deste CONTRATO.
Parágrafo 4.º. A fiança prestada pelo Fundo Garantidor nos termos desta cláusula terá vigência a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO TERMO CONTRATUAL e perdurará até o pagamento integral das obrigações garantidas.
Parágrafo 5.º. Para garantia da fiança prestada nos termos desta cláusula, o Fundo Garantidor constituirá até o início da operação, em caráter irrevogável e irretratável, penhor sobre Títulos da Dívida Pública Federal, cujo valor total será de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) valor este sujeito à mesma regra de reajuste da remuneração previstas neste CONTRATO, podendo tais títulos ser substituídos ou complementados por parcela do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Parágrafo 6.º. O Penhor reger-se-á pelo disposto no artigo 1.431 e seguintes do Código Civil Brasileiro e estará detalhado em documento próprio, prevendo necessariamente as seguintes cláusulas e condições, além de outras consideradas usuais para essa espécie de garantia:
I. Os títulos da dívida pública federal deverão ter a forma escritural, cotação de mercado e registro em sistema centralizado de liquidação e custódia, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II. O Fundo de Investimento deverá ter o Fundo Garantidor como único quotista e aplicará os recursos alocados nos títulos da dívida pública federal descritos no item I acima;
III. Após a constituição do Fundo de Investimento, o seu regulamento somente poderá ser alterado com a concordância da CONCESSIONÁRIA;
IV. O gravame do Penhor estender-se-á automaticamente aos rendimentos produzidos pelos títulos da dívida pública federal ou quotas do Fundo de Investimento;
V. Os títulos da dívida pública federal ou as quotas do Fundo de Investimento permanecerão indisponíveis e na custódia de instituição financeira independente, durante toda a vigência do Penhor;
VI. O Fundo Garantidor outorgará poderes irrevogáveis à instituição financeira custodiante para liquidar os títulos da dívida pública federal ou das quotas do Fundo de Investimento, no valor necessário ao pagamento das obrigações garantidas inadimplidas;
VII. No caso de inadimplemento das obrigações garantidas pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o fato ao Fundo Garantidor, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias corridos para o pagamento espontâneo;
VIII. Vencido o prazo de 10 (dez) dias, sem que tenha ocorrido o pagamento espontâneo, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar diretamente à instituição financeira custodiante a imediata liquidação dos títulos da dívida pública federal ou quotas do Fundo de Investimento empenhados e o pagamento das obrigações garantidas inadimplidas;
IX. O penhor subsistirá pelo mesmo prazo da fiança prestada pelo Fundo Garantidor, não sendo admitida a extinção parcial da garantia, sem a concordância expressa da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 7.º. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE, a qualquer momento, substituir a garantia de CONTRAPRESTAÇÃO referida nesta Cláusula, pelas seguintes alternativas:
I. Fiança bancária;
II. Carta de fiança, oferecida por organismo multilateral de crédito;
III. Outras formas de garantia pessoal ou real aceitas pela CONCESSIONÁRIA;
IV. Gravames sobre direitos creditórios decorrentes de financiamentos concedidos por fundos estaduais, desde que aceitos pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 20. Garantia de execução contratual
Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor garantia de execução contratual para as Etapas I e II, no montante correspondente a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais, que será atualizada nos mesmos termos do presente CONTRATO.
Parágrafo 2.º. A garantia de execução contratual, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
I. Caução, em dinheiro ou em Títulos da Dívida Pública Federal, devendo ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e valor;
II. Seguro-garantia cuja apólice deve ser aprovada pelo PODER CONCEDENTE com apólices contratadas com seguradoras e resseguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Fazenda, ou
III. Fiança bancária, na forma aprovada pelo PODER CONCEDENTE, por instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3.º. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência ininterrupta durante toda o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, devendo, para tanto, promover as renovações e atualizações que se fizerem necessárias.
Parágrafo 4.º. Qualquer modificação aos conteúdos da carta de fiança ou do seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 5.º. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados de acordo com o ÍNDICE DE REAJUSTE DO CONTRATO.
Parágrafo 6.º. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a garantia de execução contratual por qualquer das modalidades admitidas, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 7.º. A Garantia de Execução Contratual se destina a assegurar o pagamento de qualquer valor devido pela CONCESSIONÁRIA em decorrência deste CONTRATO e de seus Anexos, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulamentação vigente.
Parágrafo 8.º. A garantia de execução contratual também poderá ser utilizada nos seguintes casos:
I. Quando a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas neste CONTRATO ou as intervenções necessárias ao atendimento dos indicadores de qualidade;
II. Devolução de bens reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
III. Quando a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste CONTRATO; e
IV. Quando a CONCESSIONÁRIA não efetuar no prazo devido o pagamento de quaisquer indenizações ou obrigações pecuniárias de sua responsabilidade, relacionadas à CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 9.º. Se a garantia de execução contratual não for suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, a CONCESSIONÁRIA continuará responsável pela diferença, que poderá ser cobrada por todos os meios em Lei admitidos.
Parágrafo 10.º. A CONCESSIONÁRIA deverá manter a integridade da garantia de execução contratual durante toda a vigência do CONTRATO e por mais dois (dois) anos do encerramento deste para fins de garantir eventuais intercorrências decorrentes do CONTRATO, estando obrigada a renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do CONTRATO, antes da ocorrência do respectivo vencimento, e ainda repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela garantia de execução contratual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetiva utilização, tudo independentemente de prévia notificação para constituição em mora.
Parágrafo 11.º. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a renovação da garantia de execução contratual com 30 (trinta) dias de antecedência do seu término.
Parágrafo 12.º. A falta de cumprimento da obrigação de manter a integridade da garantia de execução contratual poderá ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 13.º. Se, após transcurso dos prazos anteriormente previstos, a CONCESSIONÁRIA ainda não tiver sanado todas as irregularidades relacionadas à garantia de execução contratual, o PODER CONCEDENTE poderá contratar a garantia de execução contratual em nome e a expensas da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 14.º. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, assim como pelo pagamento de multas e indenizações, independentemente da utilização das garantias de execução contratual.
Cláusula 21. Obrigações da Concessionária
Parágrafo Único São obrigações da CONCESSIONÁRIA, a quem cabe a assunção integral dos ônus e riscos decorrentes, durante todo o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA:
I. Manter todas as condições de habilitação e qualificação necessárias para a continuidade da prestação do serviço concedido.
II. Receber, apurar, comunicar ao PODER CONCEDENTE e auxiliar na resolução de queixas e reclamações dos usuários, sem prejuízo da utilização, pelos usuários, do serviço 156 ou outro canal de comunicação disponibilizado pelo Município de Curitiba.
III. Cumprir e fazer cumprir integralmente o CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações do PODER CONCEDENTE editadas a qualquer tempo.
IV. Manter estrutura suficiente e adequada para atendimento aos clientes, observadas as disposições legais pertinentes ao setor.
V. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto as obrigações decorrentes da CONCESSÃO PATROCINADA.
VI. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais de qualquer espécie, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a usuários e órgãos de controle e fiscalização.
VII. Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, incluindo acordos, convenções e dissídios coletivos, quanto aos seus empregados.
VIII. Cumprir a legislação ambiental e regulamentação aplicável, no âmbito federal, estadual e municipal.
IX. Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas às áreas vinculadas à CONCESSÃO
PATROCINADA, em consonância e de acordo com as diretrizes do PODER CONCEDENTE.
X. Promover campanhas educativas, informativas, operacionais para o adequado cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO, mediante aprovação prévia do PODER CONCEDENTE.
XI. Atualizar anualmente e apresentar ao PODER CONCEDENTE o inventário e o registro dos bens vinculados a presente CONCESSÃO PATROCINADA.
XII. Observar as melhores práticas de governança corporativa e gestão, bem como adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, utilizando-se, para tanto, de sistemas integrados de gestão empresarial do tipo ERP (Enterprise Resource Planning), bem como fornecer ao PODER CONCEDENTE todos os dados inerentes aos sistemas de controle aos quais o Município se submete.
XIII. Entregar ao PODER CONCEDENTE e publicar nos termos da Lei, até o dia 30 de março de cada ano as demonstrações financeiras, auditadas por empresa de auditoria independente, devidamente cadastrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas, nos termos da Lei Federal n.º 6.404/76, tal como alterada, especialmente pela Lei Federal n.º 11.638/07, e com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
XIV. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente, até o final do mês subsequente ao do encerramento do trimestre referenciado, suas demonstrações contábeis, acompanhada de relatório que deverá contemplar, sem prejuízo de outras, as seguintes informações: (i) transações entre a CONCESSIONÁRIA e seu controlador; (ii) pagamentos feitos pela CONCESSIONÁRIA a terceiros contratados por ela; (iii) relatório sobre a arrecadação das receitas da CONCESSIONÁRIA; (iv) depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos bens reversíveis; (v) provisão para contingências (civis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas); (vi) relatório da administração; (vii) declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do capital social integralizado, a indicação dos sócios e as eventuais alterações na composição societária; e (viii) conhecimento das condições do financiamento e dos instrumentos
jurídicos que assegurem a execução do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA.
XV. Manter o PODER CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada da Linha do METRÔ DE CURITIBA, assim considerado o não atendimento dos Indicadores de Qualidade ou eventual descumprimento de norma legal ou regulamentar.
XVI. Executar os investimentos e serviços de sua responsabilidade.
XVII. Adquirir e dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita operação dos serviços concedidos.
XVIII. Executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas.
XIX. Assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6.º da Lei Federal n.º 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, mas não se limitando, a todos os investimentos necessários para a manutenção dos níveis de serviço, independentemente das oscilações de demanda, na forma como previsto nos Indicadores de Qualidade e demais anexos.
XX. Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência que envolvam os usuários, observando-se todos os normativos pertinentes ao setor, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais.
XXI. Elaborar, manter e implantar PLANO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS, informando ao PODER CONCEDENTE sobre seu desenvolvimento.
XXII. Manter serviço de ouvidoria diretamente vinculado à sua diretoria para cuidar exclusivamente das relações com os usuários do serviço concedido, durante todo o prazo da CONCESSÃO.
XXIII. Atender e fazer atender de forma adequada o público em geral e especialmente seus usuários oferecendo-lhe os seguintes canais de comunicação:
i. atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
ii. informação computadorizada;
iii. sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, além de outros;
XXIV. Informar à população e aos usuários em geral, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, sempre que houver alteração da tarifa do usuário de transporte público, o novo valor e a data de vigência.
XXV. Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE propostas de implantação de melhorias dos serviços e de novas tecnologias.
XXVI. A CONCESSIONÁRIA, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, deverá imediatamente informar ao PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
XXVII. Elaborar, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, um plano emergencial de comunicação para as hipóteses em que ocorra qualquer evento que possa prejudicar os serviços e os usuários.
XXVIII. Submeter-se à fiscalização do PODER CONCEDENTE.
XXIX. Fornecer, mensalmente, ou quando solicitado, os relatórios de contagem de passageiros.
XXX. Fornecer ao PODER CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e a realização de auditorias.
XXXI. Permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como nas dependências de suas subcontratadas.
XXXII. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução dos serviços concedidos, perante o PODER CONCEDENTE, interveniente(s) anuentes(s) e terceiros por todos e quaisquer
danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE.
XXXIII. Manter o PODER CONCEDENTE informado a respeito das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem os investimentos previstos no CONTRATO.
XXXIV. Informar ao PODER CONCEDENTE as alterações das condições dos financiamentos referidos no item anterior, assim como da contratação de qualquer novo financiamento ou dívida contraída;
XXXV. Manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações vinculadas à CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessários à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, bem como permitir a integração de sistemas por meio de protocolos abertos;
XXXVI. Não celebrar contrato com terceiros cuja execução seja incompatível com o prazo da CONCESSÃO.
XXXVII. Manter o PODER CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do serviço objeto do presente CONTRATO.
XXXVIII. Responder pelo correto comportamento de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas.
XXXIX. Fornecer mensalmente a relação atualizada dos seus empregados e contratados, declarando expressamente à observância de todas as normas de natureza trabalhista;
XL. Executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a todo pessoal vinculado à CONCESSÃO, visando ao constante aperfeiçoamento deste para a adequada prestação do serviço concedido.
XLI. Submeter à análise e aprovação do PODER CONCEDENTE, eventuais reformulações de operação desde que atendidos as
referências apresentadas nos anexos, partes integrantes deste instrumento e respeitada a legislação em vigor.
XLII. Obter a aprovação do PODER CONCEDENTE para alterações ou construções de novas edificações nas áreas concedidas.
XLIII. Manter, para todas as atividades profissionais regulamentadas a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão exigindo o mesmo de terceiros contratados.
XLIV. Ceder ao PODER CONCEDENTE, sem ônus, até 20% (vinte por cento) do espaço destinado à exploração publicitária institucional nos equipamentos operados e nas áreas concedidas.
XLV. Designar um responsável técnico à frente das atividades dos serviços concedidos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA perante a fiscalização do PODER CONCEDENTE.
XLVI. Adaptar seus serviços e infraestruturas às pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, inclusive idosos, observadas as legislações e normas vigentes.
XLVII. Assegurar a adequada comunicação visual em suas instalações, com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias.
XLVIII. A CONCESSIONÁRIA deverá ceder, para acervo do PODER CONCEDENTE todos os projetos, planos, plantas, softwares e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das atividades inerentes ao CONTRATO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na CONCESSÃO, bem como a produção de “AS BUILT”;
XLIX. Assegurar a atualidade na execução das obras e serviços objeto do CONTRATO.
L. Informar ao PODER CONCEDENTE os dados relativos aos passageiros transportados, bem como garantir a infraestrutura para que o PODER CONCEDENTE tenha uma réplica online de todo o monitoramento do CCO do metrô.
LI. Arcar com as despesas de deslocamentos dos usuários por falha na prestação dos serviços.
Cláusula 22. Atribuições do PODER CONCEDENTE
Parágrafo Único São atribuições do PODER CONCEDENTE, exaustivamente:
I. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os seus direitos, e os direitos dos usuários.
II. Autorizar as intervenções e desvios no fluxo de veículos nas vias públicas necessários à implantação do objeto desta CONCESSÃO PATROCINADA.
III. Por meio de ato devidamente motivado e respeitando as demais Cláusulas e Anexos deste CONTRATO, veicular e modificar as disposições regulamentares do serviço público de transporte coletivo metroviário de Curitiba, para melhor adequação ao interesse público.
IV. Fiscalizar a qualidade dos serviços, bem como receber e apurar queixas e reclamações dos usuários.
V. Expedir atos regulamentares que disciplinem as condições de utilização da Linha do METRÔ DE CURITIBA pelos usuários.
VI. Aprovar, em atendimento à legislação vigente, os projetos, planos e programas relativos à implantação do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento aos INDICADORES DE QUALIDADE.
VII. A seu critério, executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos e material rodante, da segurança e do funcionamento da Linha do METRÔ DE CURITIBA.
VIII. Acompanhar e apoiar com os melhores esforços a CONCESSIONÁRIA nas ações institucionais junto aos órgãos competentes.
IX. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA.
X. Emitir autorização à CONCESSIONÁRIA para o uso ou acesso aos imóveis que detenha posse ou propriedade onde será implantado o objeto desta CONCESSÃO PATROCINADA.
XI. O PODER CONCEDENTE, quando citado ou intimado de qualquer ação judicial ou processo administrativo, que possa resultar em responsabilidade da CONCESSIONÁRIA deverá imediatamente comunicá-la, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
XII. O PODER CONCEDENTE comunicará à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da garantia de execução contratual, bem como às entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, sempre que decretar a intervenção ou encampação, assim como quando encerrado o procedimento administrativo que culmine na aplicação de sanções à CONCESSIONÁRIA ou na decretação de caducidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
XIII. Além do cumprimento das disposições expressas do CONTRATO e nos limites de sua atuação institucional, o PODER CONCEDENTE colaborará com o FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA.
XIV. Providenciar a declaração de utilidade pública dos imóveis e áreas necessários à implantação do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, para fins de desapropriação ou constituição de servidão.
XV. Manter o cadastro dos funcionários da CONCESSIONÁRIA.
XVI. Regulamentar a prestação dos serviços no METRÔ DE CURITIBA e fiscalizar permanentemente sua operação e manutenção.
XVII. Modificar unilateralmente as disposições regulamentares dos serviços de transporte do METRÔ DE CURITIBA, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
XVIII. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da CONCESSÃO PATROCINADA.
XIX. Fiscalizar, diretamente, ou por meio de terceiros, a boa qualidade dos serviços, bem como receber e apurar queixas e reclamações dos usuários do METRÔ DE CURITIBA.
XX. Acompanhar, a seu critério, o desenvolvimento de projetos, planos e programas relativos ao METRÔ DE CURITIBA, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias;
XXI. Promover, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, a integração das linhas de ônibus com o METRÔ DE CURITIBA.
XXII. Constituir os necessários mecanismos de pagamento da CONCESSIONÁRIA.
XXIII. Executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento do METRÔ DE CURITIBA, sem eximir a CONCESSIONÁRIA das suas responsabilidades;
XXIV. Realizar auditorias, conforme entenda necessário o PODER CONCEDENTE;
XXV. Fornecer à CONCESSIONÁRIA, todas as informações e os elementos técnicos disponíveis necessários para o desenvolvimento dos serviços da CONCESSÃO e a implantação das obras que a precedem.
XXVI. Definir, por meio de ato próprio, as atribuições da entidade gestora no âmbito do objeto do contrato.
Cláusula 23. Direitos e Deveres dos Usuários
Parágrafo Único São direitos e deveres dos usuários:
I. Receber serviço adequado;
II. Não ter a utilização da Linha do METRÔ DE CURITIBA condicionada à contratação de quaisquer outros serviços acessórios prestados pela CONCESSIONÁRIA.
III. Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA todas as informações relacionadas ao valor e à cobrança pela utilização Linha do METRÔ DE CURITIBA e eventuais serviços acessórios de seu interesse;
IV. Pagar pela utilização da Linha do METRÔ DE CURITIBA e eventuais serviços acessórios utilizados;
V. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI. Contribuir para a conservação das boas condições dos bens e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
VII. Receber da CONCESSIONÁRIA informação para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do Transporte Coletivo Metroviário de Passageiros – METRÔ DE CURITIBA;
VIII. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IX. Ter acesso a órgão inserido na estrutura organizacional da CONCESSIONÁRIA, no mínimo no nível imediatamente abaixo dos órgãos de sua Direção, com atribuição para cuidar exclusivamente das relações com os usuários do serviço concedido, coordenada por um ouvidor.
X. A alternativa de deslocamento no caso de paralisação dos serviços, conforme diretrizes estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.
Cláusula 24. Contratos com Terceiros
Parágrafo 1.º. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA poderá prestar serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, por meio de terceiros subcontratados para tal fim.
Parágrafo 2.º. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar ao PODER CONCEDENTE, a subcontratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 3.º. O fato de o subcontrato ser de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO e seus Anexos, ou justificar qualquer atraso ou inadimplemento.
Parágrafo 4.º. Os subcontratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 5.º. A CONCESSIONÁRIA deverá exigir dos subcontratados a comprovação de regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, mantendo tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
Parágrafo 6.º. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços relativos às obras, equipamentos, sistemas e material rodante, bem como as correspondentes à segurança patrimonial, manutenção e conservação do serviço concedido.
Parágrafo 7.º. Na hipótese de contratação de terceiros para execução dos serviços relativos às obras de implantação do METRÔ DE CURITIBA, afetas aos atestados exigidos, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente deverá comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, nos mesmos termos exigidos no edital.
Parágrafo 8.º. Fica vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas:
a) que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em Licitação ou impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, bem como aquelas declaradas inidôneas, em qualquer uma de suas esferas, nos termos do art. 87, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
b) que estejam interditadas por crimes ambientais, nos termos do art. 10, da Lei Federal n.º 9.605/1998;
c) cujos representantes legais, dirigentes, gerentes, sócios ou controladores, responsáveis técnicos ou legais sejam ocupantes, cônjuge ou companheiro, ou parentes até o terceiro grau na linha reta, colateral, ou por afinidade de detentor de cargo, emprego ou função pública em quaisquer órgãos, entidades ou pessoas jurídicas vinculadas ao PODER CONCEDENTE, nos termos do artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e demais dispositivos da legislação vigente, sob pena de demissão.
Cláusula 25. Fiscalização e acompanhamento dos serviços de implantação
Parágrafo 1.º. O PODER CONCEDENTE, a seu critério, poderá exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre a elaboração e execução dos projetos, estudos, obras, sistemas e outras atividades relacionados à implantação, bem como sobre a prestação dos serviços concedidos, diretamente ou por meio de prepostos, sustando qualquer atividade em execução que, comprovadamente, esteja sendo realizada em desconformidade com o previsto no CONTRATO, no projeto ou que conflite com o interesse público.
Parágrafo 2.º. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais, com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com as empresas subcontratadas.
Parágrafo 3.º. Em se tratando de descumprimento de prazos intermediários do Cronograma de Implantação do Empreendimento, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, aceitar nova programação da atividade ou serviço ainda não executado em sua totalidade que preveja a recuperação do prazo descumprido, observada a data final da Etapa de Implantação ou, a seu exclusivo critério, imputar à CONCESSIONÁRIA penalidade pelo descumprimento identificado, nos termos deste CONTRATO e observado o devido processo, e suspender a sua aplicação até ficar comprovada a recuperação do prazo, quando a penalidade poderá ser cancelada caso não verificado prejuízo, a critério do PODER CONCEDENTE.
Cláusula 26. Fiscalização e acompanhamento dos serviços de OPERAÇÃO
Parágrafo 1.º. Na Etapa de Operação, a avaliação da qualidade do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA será realizada mediante a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme Anexo V, parte integrante do presente CONTRATO.
Parágrafo 2.º. A média ponderada dos INDICADORES DE DESEMPENHO será utilizada para fins de determinação da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Parágrafo 3.º. Os INDICADORES DE DESEMPENHO não serão aferidos na Etapa de Operação nas seguintes situações:
I. calamidade pública, comoção social relevante ou outros eventos alheios à vontade das partes que acarretem comprometimento intransponível à adequada execução dos serviços objeto do CONTRATO;
II. No período de 3 (três) meses contados a partir do início da OPERAÇÃO.
Parágrafo 4.º. Os indicadores poderão ser revistos pelo PODER CONCEDENTE diante de interesse público superveniente ou de modificações nas especificações do serviço, sempre observando o equilíbrio econômico financeiro da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 5.º. Durante a Etapa de OPERAÇÃO, o PODER CONCEDENTE realizará a fiscalização e o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, podendo delegar a aferição do cálculo a terceiro contratado.
Parágrafo 6.º. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo de registro de ocorrências, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e instrumento próprio editado pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de eventual sanção administrativa, civil ou criminal por violação de preceito legal ou infralegal aplicável.
Parágrafo 7.º. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações do PODER CONCEDENTE na sua competência fiscalizadora, o PODER CONCEDENTE terá a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de eventual sanção administrativa, civil ou criminal por violação de preceito legal ou infralegal aplicável.
Parágrafo 8.º. A CONCESSIONÁRIA garantirá ao PODER CONCEDENTE ou a quem este indicar, acesso irrestrito, ininterrupto e on line aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos SERVIÇOS.
Parágrafo 9.º. A fiscalização do cumprimento do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA pela CONCESSIONÁRIA será realizada, no tocante à observância dos Indicadores de Qualidade e nível de serviço que se obriga a manter, pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 10.º. A atividade de fiscalização compreenderá a verificação das atividades realizadas na execução do CONTRATO, e sua conformidade com o exigido pelos Indicadores de Qualidade, neste CONTRATO e demais Anexos, bem como com a legislação e regulamentação do setor, notadamente com o regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo Metroviário de Passageiros – METRÔ DE CURITIBA.
Parágrafo 11.º. Para efeito de fiscalização a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a:
I. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pelo PODER CONCEDENTE, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, a todas as suas dependências.
II. Esclarecer e buscar sanar as reclamações, exigências ou observações feitas pelo PODER CONCEDENTE, conforme os prazos fixados em cada caso.
III. Fornecer ao PODER CONCEDENTE, conforme o caso, todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO PATROCINADA, facultando a fiscalização e a realização de auditorias.
IV. Disponibilizar as informações por meio eletrônico acessível remotamente pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 12.º. Para exercer completa fiscalização sobre a CONCESSIONÁRIA o PODER CONCEDENTE terá amplos poderes, inclusive para:
I. Exigir da CONCESSIONÁRIA a estrita obediência às especificações e normas contratuais, restando franqueado ao PODER CONCEDENTE, na hipótese em que se verificar o descumprimento de tais obrigações, proceder à correção da situação, diretamente ou por meio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens, instalações, equipamentos, material e pessoal da CONCESSIONÁRIA, podendo valer-se da garantia de execução do CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos.
II. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução, que ponha em risco a segurança dos usuários, a ordem pública e bens de terceiros.
Parágrafo 13.º. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com a CONCESSIONÁRIA, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
Cláusula 27. Mecanismos para preservação da atualidade da prestação dos serviços
Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade na execução das obras e serviços objeto do CONTRATO, caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos
serviços públicos, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que agreguem valor e representem benefícios e qualidade aos serviços concedidos, elevando o nível dos serviços oferecidos aos usuários.
I. Entende-se por atualidade o direito dos Usuários à prestação dos Serviços por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente e ao longo da CONCESSÃO, acompanhem o desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, a preservação do serviço adequado e o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
Cláusula 28. Financiamento
Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção de financiamentos eventualmente necessários à execução da CONCESSÃO PATROCINADA, assim como por todos os riscos associados a sua obtenção e custos financeiros, inclusive decorrente das variações da taxa de câmbio.
Parágrafo 2.º. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos originais e alterações dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, e dos documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que eventualmente venha a emitir, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
Parágrafo 3.º. A CONCESSIONÁRIA também deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE:
I. Os comprovantes de quitação dos financiamentos contratados e da amortização ou resgate dos títulos e valores mobiliários emitidos; e
II. Cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado ao FINANCIADOR que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO PATROCINADA ou da CONCESSIONÁRIA.
III. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida, ou da realização de operação dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de FIDIC), a
CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente que o financiador ou estruturador das operações comunique imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos financiadores.
Parágrafo 4.º. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se das obrigações previstas no CONTRATO, nem tampouco alegar desequilíbrio econômico-financeiro advindo de variação cambial.
Parágrafo 5.º. Nos financiamentos contratados, a CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO PATROCINADA, desde que essa operação não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução do CONTRATO.
Parágrafo 6.º. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
I. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive seu controlador, salvo nas hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO;
II. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer transferências de recursos para seus acionistas, exceto: (i) transferência de recursos a título de distribuição de dividendos; (ii) redução do capital, respeitado o capital social integralizado mínimo estabelecidos no CONTRATO e desde que previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE; (iii) pagamentos de juros sobre capital próprio; (iv) pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas de mercado; e (iv) pagamento de financiamentos celebrados em condições equitativas de mercado.
Cláusula 29. Prestação de Informações e Transparência
Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA obriga-se, perante ao PODER CONCEDENTE, a:
I. Dar conhecimento imediato de todo e qualquer fato que altere a execução do CONTRATO e cumprimento das obrigações nele estabelecidas;
II. Apresentar informações adicionais ou complementares que venham a ser solicitadas;
III. Apresentar mensalmente relatório com as providências adotadas para resolução das reclamações dos usuários indicadas pelo PODER CONCEDENTE, bem como o tempo necessário a sua implantação.
CAPÍTULO V – RECEITAS DA CONCESSIONÁRIA
Cláusula 30. Remuneração e pagamentos
Parágrafo 1.º. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pelos seguintes componentes:
I. Receita decorrente da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, fixada conforme proposta até o limite de R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos) por PASSAGEIRO TRANSPORTADO.
II. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE, no valor mensal de até 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
III. RECEITAS ACESSÓRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 2.º. A Receita decorrente da TARIFA DE REMUNERAÇÃO será paga a partir do início da OPERAÇÃO.]
Parágrafo 3.º. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será paga mensalmente, por ocasião do início da OPERAÇÃO do METRÔ DE CURITIBA, até o término do prazo da CONCESSÃO.
I. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será definido levando-se em conta o eventual descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
II. O descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, medidos na prestação dos serviços de operação e manutenção pela CONCESSIONÁRIA serão aplicados como fator de redução da CONTRAPRESTAÇÃO, conforme metodologia descrita no Anexo V ou em norma específica;
III. A redução da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA em razão do descumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO obedecendo a procedimento fixado em instrumento próprio editado pelo PODER CONCEDENTE.
IV. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA deverá ser calculada observando-se a seguinte fórmula:
CPM = VMCM x MPID
Onde:
CPM: CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA mensal
VMCM: Valor Máximo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
mensal
MPID: Média ponderada dos INDICADORES DE DESEMPENHO
V. Se houver atraso no início da OPERAÇÃO, por motivos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, no período do respectivo atraso o(s) valor(es) da(s) parcela(s) da(s) CONTRAPRESTAÇÃO(OES) PECUNIÁRIA(S) correspondente(s) será(ao) acumulado(s) até o efetivo início da OPERAÇÃO, não incidindo juros e correção monetária sobre o valor acumulado das parcelas.
VI. O valor da(s) parcela(s) acumulada(s) somente poderá ser faturado pela CONCESSIONÁRIA a partir do mês da efetiva disponibilidade da OPERAÇÃO.
Parágrafo 4.º. O eventual atraso no início da OPERAÇÃO pela falta de disponibilidade das ESTAÇÕES OPERACIONAIS, acarretará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
Parágrafo 5.º. As despesas referentes ao presente CONTRATO deverão correr à conta de recursos alocados nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, pelo período previsto no Apoio à Parceria Público-Privada para Construção do METRÔ DE CURITIBA e nas Categorias Econômicas próprias de Despesas de Capital – Investimentos do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 6.º. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no artigo 5º, §2º, inciso II, da Lei Federal nº 11.079/04.
Parágrafo 7.º. Para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de que tratam os itens antecedentes, a CONCESSIONÁRIA deverá emitir o documento de cobrança mensal contra o PODER CONCEDENTE, observado o seguinte procedimento:
I. Após a aprovação da mensuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a CONCESSIONÁRIA deverá, num prazo de até 5 (cinco) dias úteis, apresentar as vias originais do documento de cobrança ao PODER CONCEDENTE, mediante protocolo onde conste a data de entrega.
II. No documento de cobrança deverão ser indicados o número do CONTRATO, o período de apuração, a mensuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO e o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA correspondente.
III. O PODER CONCEDENTE efetuará o pagamento da Parcela da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do documento de cobrança, período no qual deverá ser feita a verificação quanto à regularidade dos valores apresentados.
i. O documento de cobrança não aprovado pelo PODER CONCEDENTE será devolvido à CONCESSIONÁRIA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no inciso anterior, a partir da data de sua reapresentação.
ii. Havendo divergência quanto à aplicação dos indicadores, o PODER CONCEDENTE efetuará o pagamento da parcela incontroversa da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
IV. A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo PODER CONCEDENTE em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONCESSIONÁRIA suspenda a prestação dos serviços.
V. Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente junto ao [indicar instituição financeira] ou outra instituição financeira oficial que venha a substituí-lo, estando vedada a emissão de boleto para cobrança bancária.
i. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, por escrito, o tipo, o número da conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida ao PODER CONCEDENTE.
Cláusula 31. REMUNERAÇÃO
Parágrafo 1.º. O controle da arrecadação das tarifas cobradas dos usuários pela utilização do sistema de transporte metroviário ficará a cargo do PODER CONCEDENTE, mediante arrecadação centralizada.
Parágrafo 2.º. A arrecadação será centralizada no FUC (Fundo de Urbanização de Curitiba) que responderá:
I. Pela integração da arrecadação, controle, aferição e gerenciamento de todos os valores recebidos pela venda do direito de viagem na rede integrada de transporte coletivo do Município de Curitiba;
II. Pelo controle da contagem física dos passageiros transportados que assegure a correta distribuição das receitas;
III. Pela distribuição dos valores assim arrecadados aos integrantes do sistema, incluindo a CONCESSIONÁRIA;
IV. Pelos pagamentos devidos a CONCESSIONÁRIA a título de receita tarifária, sempre com a estrita observância das disposições do CONTRATO; e
V. Pela elaboração e remessa periódica às partes interessadas de relatórios detalhados em que conste a descrição das receitas auferidas.
Cláusula 32. APORTE DE RECURSOS
Parágrafo 1.º. A CONCESSÃO PATROCINADA contempla APORTE DE RECURSOS por parte do PODER CONCEDENTE, no valor máximo de 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de reais), durante a execução da Etapa I.
Parágrafo 2.º. O APORTE DE RECURSOS será realizado durante a Etapa I a partir do início da vigência da CONCESSÃO PATROCINADA, em função da efetiva execução dos investimentos, envolvendo construção (obra civil), instalação de via permanente e sistemas de alimentação elétrica, de sinalização, de telecomunicações e auxiliares, aquisição de material rodante e aquisição de BENS REVERSÍVEIS para a implantação do sistema Metroviário, observado o fluxo de APORTE DE RECURSOS do PODER CONCEDENTE e condições estabelecidas para o repasse dos recursos provenientes da União e do Estado do Paraná.
Parágrafo 3.º. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar os prazos fixados para os eventos hipótese em que o pagamento das parcelas relativas ao APORTE DE RECURSOS será efetivado de acordo com o cronograma de desembolso.
Parágrafo 4.º. Os valores correspondentes aos pagamentos das parcelas do APORTE DE RECURSOS observarão os MARCOS CONTRATUAIS efetivamente executados, relacionados nos Anexos, partes integrantes deste CONTRATO, os quais serão devidamente verificados pelo PODER CONCEDENTE no prazo de até 30 (trinta) dias contados da emissão pela
CONCESSIONÁRIA do documento da medição correspondente, onde constará o detalhamento do(s) EVENTO(s) realizado(s).
I. O PODER CONCEDENTE efetuará o pagamento do APORTE DE RECURSOS no prazo de até 30 (trinta) dias do aceite contados da liberação da medição correspondente pela instituição financeira responsável pela administração dos APORTES.
Parágrafo 5.º. O documento de cobrança será emitido pela CONCESSIONÁRIA observado o seguinte procedimento:
I. Os documentos de cobrança deverão ser entregues, em vias originais, ao PODER CONCEDENTE, mediante protocolo.
II. No documento de cobrança deverá ser indicado o número do Contrato, o período correspondente, descrição do(s) EVENTO(s) efetivamente cumpridos e o valor devido.
III. O documento de cobrança não aprovado pelo PODER CONCEDENTE será devolvido à CONCESSIONÁRIA para as necessárias correções ou medidas necessárias, com as informações que motivaram sua rejeição;
IV. Havendo parcelas incontroversas do documento de cobrança o PODER CONCEDENTE efetuará o respectivo pagamento.
V. A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo PODER CONCEDENTE, em hipótese alguma, justificará a suspensão ou interrupção da execução das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 6.º. Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente junto [indicar instituição financeira] ou outra instituição financeira oficial que venha a substituí-lo, estando vedada a emissão de boleto para cobrança bancária.
I. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, por escrito, o tipo, o número da conta corrente, o número e o nome da agência de sua conta, por correspondência dirigida ao PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 7.º. O(s) EVENTO(s) da parcela vencida não executado(s) poderá(ão) ser incluído(s) na(s) parcela(s) subsequente(s) para efeito de pagamento, quando efetivamente executado(s) e atestado(s), excluído o cômputo do reajuste neste caso.
Parágrafo 8.º. Independente dos prazos fixados para o(s) EVENTO(s) previstos nos Anexos deste, associados às parcelas do APORTE, a CONCESSIONÁRIA, na evolução da implantação do METRÔ DE CURITIBA, poderá antecipá-los.
Cláusula 33. Receitas Acessórias
Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, mediante autorização prévia e por escrito do PODER CONCEDENTE, receitas acessórias, em regime de direito privado, desde que a exploração não comprometa a realização do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, os padrões de segurança, qualidade do serviço prestado, e contribua esta para a modicidade tarifária, nos termos do artigo 11 da Lei Federal n.º 8.987/95.
I. A exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA por meio de subsidiárias integrais, adotando contabilidade separada para cada uma das atividades exploradas por suas subsidiárias, segundo as normas contábeis vigentes, permitindo que o PODER CONCEDENTE também realize auditorias destas subsidiárias sempre que entender necessário.
II. Fica autorizada a exploração comercial de empreendimento associado nas áreas remanescentes de desapropriação.
Parágrafo 2.º. Fica facultada à CONCESSIONÁRIA, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS,
apresentar projetos que se utilizem de eventual concessão de direito real de uso, de superfície, ou outro direito de natureza real, dos imóveis contíguos às estações, pelo prazo necessário à amortização dos respectivos investimentos, limitado ao prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, ou que prevejam a constituição de condomínio civil, nos termos da legislação própria, abrangendo a área da própria estação e as áreas contíguas a esta. Em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, ficará assegurada a oponibilidade dos direitos constituídos em favor de terceiros em face do PODER CONCEDENTE ou de eventual sucessor da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 3.º. Caso o montante das receitas decorrentes da exploração objeto desta Cláusula supere 5% (cinco por cento) da arrecadação decorrente da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA terá direito a 70%
(setenta por cento) do valor excedente, devendo destinar ao PODER CONCEDENTE o percentual restante de 30% (trinta por cento).
I. O valor correspondente a 30% do excedente deverá ser objeto de encontro de contas realizado trimestralmente, por meio de balancete e
demonstrativo de resultados, descontado da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida ao CONCESSIONÁRIO.
Parágrafo 4.º. Todos os contratos relativos à exploração das fontes de receita objeto desta Cláusula devem ser firmados por escrito, previamente ao seu início, sob pena das sanções cabíveis.
I. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares no âmbito desta Cláusula poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
Cláusula 34. Reajustes
Parágrafo 1.º. A TARIFA DE REMUNERAÇÃO será reajustada anualmente, tendo como referência o mês de fevereiro de cada ano, pelo IPCA/IBGE apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste.
Parágrafo 2.º. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será reajustada anualmente, tendo como referência a data base de 01 de setembro de 2013, pelo IPCA/IBGE apurado nos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste.
Parágrafo 3.º. Para efeitos dos reajustes relativos ao APORTE DE RECURSOS e à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, os valores serão calculados com duas casas decimais, sem arredondamentos, sendo desprezadas as demais.
Parágrafo 4.º. Para efeito do reajuste relativo à TARIFA DE REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, os valores serão calculados com quatro casas decimais, sem arredondamentos, sendo desprezadas as demais.
Parágrafo 5.º. Caso até a emissão do documento de cobrança não seja conhecido o índice de reajuste correspondente, a fim de permitir que o cálculo do mesmo seja feito na data de sua aplicação, adotar-se-á, de forma provisória, o índice calculado com base na última variação mensal disponível, projetada pelo número de meses faltantes, até a data de sua aplicação, sem prejuízo da observância da periodicidade do reajuste previsto nesta Cláusula.
I. Quando da publicação dos índices definitivos, far-se-á a apuração e o correspondente ajuste financeiro da diferença a maior ou a menor, considerada a mesma data do vencimento do documento de cobrança que tenha dado origem à ocorrência.
II. Na eventualidade de os indicadores referidos nesta Cláusula deixarem de existir, o PODER CONCEDENTE passará de imediato à
aplicação de o indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
III. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA definirão de comum acordo o novo indicador, se assim permitir a legislação.
Parágrafo 6.º. O cálculo do reajuste será feito pela CONCESSIONÁRIA e encaminhado para o PODER CONCEDENTE que analisará no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo 7.º. Havendo razões fundamentadas para a rejeição definitiva da atualização, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.079/04, o PODER CONCEDENTE deverá publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias corridos após a apresentação da fatura, as razões de eventual rejeição do reajuste, bem como o valor a ser pago no período subsequente. Em caso de omissão ou silêncio do PODER CONCEDENTE, a CONCESIONÁRIA estará habilitada ao recebimento dos valores reajustados.
CAPÍTULO VI – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Cláusula 35. Alocação de Riscos
Parágrafo Único Os riscos decorrentes da execução da CONCESSÃO PATROCINADA serão compartilhados pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e seus Anexos.
Cláusula 36. Riscos da Concessionária
Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados a presente CONCESSÃO PATROCINADA, excetuados aqueles em que o contrário resulte expressamente deste CONTRATO e seus Anexos.
Parágrafo 2.º. A CONCESSIONÁRIA é responsável inclusive e sem limitação, pelos seguintes riscos, cujo rol é meramente exemplificativo, sendo que a ocorrência dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do CONTRATO a seu favor:
I. Novas construções realizadas sobre interferências existentes ou a construir e que não sejam apontadas nos cadastros atualmente disponíveis;
II. Mudanças dos projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
III. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados;
IV. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
V. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras;
VI. Prejuízos a terceiros causados ou que venha a causar direta ou indiretamente ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou da operação da Linha do METRÔ DE CURITIBA;
VII. Pelos atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção, implantação ou operação da Linha do METRÔ DE CURITIBA, quando resultantes de comprovada culpa da CONCESSIONÁRIA, bem como eventuais decisões judiciais que suspendam a execução das obras, excetuadas aquelas que envolvam o patrimônio histórico;
VIII. Aumentos ou redução de preço nos insumos principais para a execução das obras;
IX. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras que ensejem a necessidade de refazer parte ou totalidade destas;
X. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessários para o atendimento aos Indicadores de Qualidade em função de sua performance;
XI. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de manutenção dos equipamentos;
XII. Mudanças tecnológicas que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
XIII. Incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a execução do CONTRATO, incluídos os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais;
XIV. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito quando a sua cobertura seja aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro;
XV. Gastos resultantes de defeitos ocultos dos bens da CONCESSÃO PATROCINADA;
XVI. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
XVII. Variação das taxas de câmbio;
XVIII. Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo da categoria;
XIX. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao ÍNDICE DE REAJUSTE DO CONTRATO, para o mesmo período;
XX. Situação ou evento geológico que interfira na execução das obras.
XXI. Constatação superveniente de erros, ou omissões na Proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA quando da licitação do objeto da presente CONCESSÃO PATROCINADA;
XXII. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na exploração adequada desta CONCESSÃO PATROCINADA;
XXIII. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial;
XXVII. Atraso no cumprimento do Cronograma de Implantação do Empreendimento proposto para entrega das obras, implantação das estações, equipamentos e sistemas de sua responsabilidade;
XXVIII. Xxxxx, omissões ou alterações de projetos de engenharia, incluindo metodologia de execução, ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA, independentemente do aceite do PODER CONCEDENTE;
XXIX. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
XXX. Todos os riscos inerentes à prestação do serviço público adequado, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou
despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO em função de sua performance, bem como das normas técnicas e regras contratuais;
XXXI. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na implantação e na prestação do serviço decorrente da CONCESSÃO;
XXXII. Custos com roubo, furto, destruição, ainda que parcial, ou perda de BENS REVERSÍVEIS alocados à CONCESSÃO.
XXXIII. Aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
XXXIV. Variação dos custos de insumos, operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
XXXV. Diminuição das expectativas ou frustração das receitas alternativas e complementares e de projetos e empreendimentos associados;
XXXVI. Regularização perante a Prefeitura, Cartórios de Registro de Imóveis e demais órgãos da Administração Pública e Privada da ocupação e exploração das áreas das estações e demais áreas desapropriadas.
XXXVII. Infrações legais ou ofensas a regulamentação específica relativas aos projetos associados perante todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
XXXVIII. Alteração do cenário macroeconômico ou aumento de custo de capital e variação das taxas de câmbio;
XXXIX. Constatação superveniente de erros, ou omissões na Proposta apresentados pela CONCESSIONÁRIA;
XL. Ocorrência de força maior ou caso fortuito se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco não coberto pelo PLANO DE SEGUROS.
i. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na
forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
ii. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.
XLI. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos causados a terceiros por pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, durante a implantação do objeto da CONCESSÃO e no curso de toda vigência da CONCESSÃO;
XLII. Responsabilidade civil, administrativa, trabalhista e penal por danos sofridos por pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas que apresente nexo com as atividades da implantação e da operação dos serviços;
XLIII. Greve e dissídio coletivo de empregados da CONCESSIONÁRIA ou de fornecedores, subcontratados de materiais/serviços da CONCESSIONÁRIA;
XLIV. Negligência, imperícia ou imprudência de pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas;
XLV. Atraso na obtenção de todas as Licenças e autorizações necessárias para a implantação e operação do empreendimento, e sua renovação;
XLVI. Atrasos e sobrecustos decorrentes das desapropriações ou da instituição de servidões e ocupações administrativas que recaiam sobre os imóveis particulares.
XLVII. Atender às condicionantes ambientais referentes aos impactos relacionados com a exploração dos serviços de transportes de passageiros do METRÔ DE CURITIBA.
XLVIII. A CONCESSIONÁRIA não poderá requerer equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no caso de autuação e eventual cobrança de valores, impostos ou multas pelos órgãos competentes em razão do tratamento por ela aplicado ao APORTE DE RECURSOS.
XLIX. promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura deste CONTRATO e, na execução das atividades de implantação do METRÔ DE CURITIBA, deve adotar soluções técnicas ou processos adequados e eficientes a mitigá-los.
L. apresentar, também, relatório de impacto nas frentes de trabalho existentes, descrevendo plano de ação associado à execução das obras com a sequência que se propõe a executar os trabalhos, como medida mitigatória, e demais informações entendidas pertinentes para evitar a paralisação da totalidade dos serviços em execução naquela localidade;
LI. empreender, respeitando o princípio da boa-fé, seus melhores esforços e cooperar nos serviços de prospecção arqueológica e no programa de resgate, em conformidade com as regulamentações, portarias, legislação e normas técnicas vigentes e em completa consonância com os órgãos competentes.
Parágrafo 3.º. Constituem riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE, em rol exaustivo:
I. Prospecção e resgate arqueológicos e seus respectivos custos.
II. Na hipótese de serem encontradas evidências arqueológicas, a CONCESSIONÁRIA deverá emitir relatório dando conta do material encontrado estabelecendo a localização e área de influência direta ao empreendimento do METRÔ DE CURITIBA, registrando tudo por meio de fotografias datadas, apresentando-o ao PODER CONCEDENTE no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do achado.
III. O PODER CONCEDENTE por meios próprios ou como medida acautelatória, por meio da CONCESSIONÁRIA, dará tratamento quanto a realização de serviço de prospecção arqueológica com implantação de programa de resgate arqueológico, em conformidade com a legislação específica.
IV. O PODER CONCEDENTE, a pedido da CONCESSIONÁRIA, poderá delegar a esta a realização dos serviços de prospecção arqueológica, bem como implantação de programa de resgate arqueológico ressarcindo os custos decorrentes, no limite do preço de mercado oferecido por empresas do ramo.
V. Havendo delegação, será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA contratar programa de documentação, monitoramento e resgate arqueológico e submetê-lo ao IPHAN, bem como implementá-lo, incumbindo ao PODER CONCEDENTE o ressarcimento dos custos incorridos.
VI. Atrasos e sobrecustos derivados da demora no APORTE DE RECURSOS, pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou TARIFA DE REMUNERAÇÃO por parte do PODER CONCEDENTE.
VII. Modificações nas especificações de serviço ou nos INDICADORES DE DESEMPENHO.
VIII. Alteração da política tarifária que reflita sobre o valor da tarifa cobrado dos usuários.
IX. Criação ou majoração de tributos ou encargos legais que tenham repercussão direta nas receitas e despesas da CONCESSIONÁRIA, à exceção da tributação sobre a renda.
X. Atrasos e sobrecustos decorrentes das desapropriações ou da instituição de servidões e ocupações administrativas que recaiam sobre os imóveis públicos.
XI. . O valor a ser repassado ao PODER CONCEDENTE será deduzido da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA mensal
XII. O risco de ocorrência de comoções sociais e protestos públicos que impeçam a prestação do serviço ou a cobrança das tarifas é compartilhado entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE mediante a utilização do mecanismo de mitigação detalhado abaixo:
i. O PODER CONCEDENTE é responsável por adotar providências imediatas de contenção buscando saídas negociadas e utilizando, quando necessário, a força policial dentro dos limites legais, evitando assim prejuízos ao serviço e aos bens que compõem a CONCESSÃO.
ii. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE adotar todas as medidas a seu alcance para conter as comoções e protestos sua responsabilidade pelos riscos somente irá se configurar na hipótese de ocorrências com duração superior a 10 dias seguidos ou 20 dias ao ano.
iii. Os atrasos, sobrecustos, eventual interrupção do serviço e redução de receitas decorrentes de eventos com duração inferior à estipulada no inciso anterior incluem-se dentre os riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 37. Xxxxx Xxxxxxxxxxxx
Parágrafo Único A CONCESSIONÁRIA declara expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta e assinatura do presente CONTRATO.
Cláusula 38. Do Risco de Demanda - Compartilhamento
Parágrafo 1.º. O risco de não realização da demanda projetada pelo PODER CONCEDENTE será assumido pela CONCESSIONÁRIA e será mitigada mediante a utilização o mecanismo detalhado abaixo:
I. o mecanismo de mitigação do risco de demanda projetada será aplicado depois de transcorridos 12 (doze) meses do 73º (septuagésimo terceiro) mês, estabelecido como início da OPERAÇÃO e perdurará por 10 (dez) anos;
II. decorridos os 12 (doze) meses, caso a demanda trimestral real contabilizada esteja entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 115% (cento e quinze por cento), inclusive, da DEMANDA PROJETADA para o período, não haverá nenhum ajuste extraordinário à receita decorrente da TARIFA DE REMUNERAÇÃO;
III. caso a demanda trimestral real contabilizada esteja entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento), inclusive, da DEMANDA PROJETADA para o período, haverá ajuste extraordinário para mais na receita decorrentes da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, mediante aplicação da seguinte fórmula:
Md = [ 0,6 x ((0,85 x Dp) – Dr) x Tr]
onde:
Md= Valor do pagamento ou recebimento da CONCESSIONÁRIA referente àmitigação de demanda;
Dp = DEMANDA PROJETADA no trimestre; Dr = Demanda real no trimestre;
Tr = TARIFA DE REMUNERAÇÃO;
IV. caso a demanda trimestral real contabilizada esteja entre 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento), inclusive, da DEMANDA PROJETADA para o período, haverá ajuste extraordinário
para mais na receita decorrentes da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, mediante aplicação da seguinte fórmula:
Md = {[ 0,09 x Dp] + [0,9 x ((0,7 x Dp) – Dr)]} x Tr.
V. caso a demanda trimestral real contabilizada esteja entre 130% (cento e trinta por cento) e 140% (cento e quarenta por cento), inclusive, da DEMANDA PROJETADA para o período, as receitas decorrentes da TARIFA DE REMUNERAÇÃO serão ajustadas para menos, mediante aplicação da seguinte fórmula:
Md = {[ 0,09 x Dp] + [0,9 x (Dr –(1,3 x Dp))]} x Tr
VI. caso a demanda trimestral real contabilizada esteja abaixo de 60% (sessenta por cento) ou acima de 140% (centro e quarenta por cento) da DEMANDA PROJETADA para o período, caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, no primeiro caso, e em favor do PODER CONCEDENTE, no segundo caso;
VII. o mecanismo de mitigação do risco de demanda leva em consideração o Anexo III –Estudos de Demanda, a partir do qual se elaboraram as projeções trimestrais de demanda para a Etapa II – DEMANDA PROJETADA, conforme tabela a seguir:
ANO | DEMANDA DIA | DEMANDA ANO | |
ANO 1 | 2014 | ||
ANO 2 | 2015 | ||
ANO 3 | 2016 | ||
ANO 4 | 2017 | ||
ANO 5 | 2018 | 248.446 | 77.266.706 |
ANO 6 | 2019 | 359.029 | 111.658.019 |
ANO 7 | 2020 | 379.704 | 118.087.944 |
ANO 8 | 2021 | 392.248 | 121.989.169 |
ANO 9 | 2022 | 405.207 | 126.019.277 |
ANO 10 | 2023 | 418.593 | 130.182.527 |
ANO 11 | 2024 | 432.422 | 134.483.316 |
ANO 12 | 2025 | 446.708 | 138.926.188 |
ANO 13 | 2026 | 456.415 | 141.944.969 |
ANO 14 | 2027 | 466.332 | 145.029.347 |
ANO 15 | 2028 | 476.465 | 148.180.746 |
ANO 16 | 2029 | 486.819 | 151.400.624 |
ANO 17 | 2030 | 497.397 | 154.690.467 |
ANO 18 | 2031 | 503.074 | 156.456.119 |
ANO 19 | 2032 | 508.816 | 158.241.924 |
ANO 20 | 2033 | 514.624 | 160.048.112 |
ANO 21 | 2034 | 520.498 | 161.874.917 |
ANO 22 | 2035 | 526.439 | 163.722.573 |
ANO 23 | 2036 | 532.448 | 165.591.318 |
ANO 24 | 2037 | 538.525 | 167.481.393 |
ANO 25 | 2038 | 544.672 | 169.393.041 |
ANO 26 | 2039 | 550.889 | 171.326.510 |
ANO 27 | 2040 | 557.177 | 173.282.047 |
ANO 28 | 2041 | 562.827 | 175.039.107 |
ANO 29 | 2042 | 568.534 | 176.813.983 |
ANO 30 | 2043 | 574.299 | 178.606.857 |
ANO 31 | 2044 | 580.122 | 180.417.910 |
ANO 32 | 2045 | 586.004 | 182.247.327 |
ANO 33 | 2046 | 591.946 | 184.095.294 |
ANO 34 | 2047 | 597.949 | 185.961.999 |
ANO 35 | 2048 | 604.012 | 187.847.632 |
ANO 36 | 2049 | 610.136 | 189.752.386 |
VIII.caso a demanda trimestral real contabilizada esteja abaixo de 60% (sessenta por cento) ou acima de 140% (centro e quarenta por cento) da DEMANDA PROJETADA para o período, caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, no primeiro caso, e em favor do PODER CONCEDENTE, no segundo caso;
IX. A verificação trimestral da demanda real da CONCESSÃO será feita usando-se os trimestres civis, para possibilitar a comparação com os valores projetados;
X. caso a OPERAÇÃO seja iniciada durante o trimestre civil, a demanda contabilizada verificada entre o início da operação em horário pleno e até o final do trimestre civil será comparada com a demanda projetada para
o respectivo trimestre civil, proporcionalmente ao período de
OPERAÇÃO naquele trimestre. .A partir do final do trimestre civil de inicio da operação comercial, a verificação da demanda seguirá os trimestres civis;
XI. os ajustes à receita decorrente da TARIFA DE REMUNERAÇÃO em função do mecanismo de mitigação do risco de demanda, previstos acima, serão apurados até o 20º dia útil do mês subsequente ao trimestre considerado para efeito de verificação;
XII. o valor do pagamento ou recebimento da CONCESSIONÁRIA referente à mitigação de demanda (Md) será pago no 30º (trigésimo) dia útil, a contar da data de apuração nos termos deste instrumento.
XIII.o pagamento, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, de eventual mitigação de demanda (Md), deverá ser liquidado em moeda corrente, mediante o correspondente aumento do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
XIV. o pagamento, pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, de eventual mitigação de demanda, deverá ser liquidado em moeda corrente, devendo ser realizado mediante redução equivalente no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
Cláusula 39. Equilíbrio Econômico-Financeiro
Parágrafo 1.º. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo 2.º. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste.
Parágrafo 3.º. Somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nas hipóteses abaixo descritas:
I. Modificação unilateral do CONTRATO imposta pelo PODER CONCEDENTE das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se alteração substancial dos custos ou da receita/remuneração, para mais ou para menos;
II. Fato do Príncipe que onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
III. modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE nos indicadores de desempenho previstos no Anexo V, que causem comprovado impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA
superiores àqueles experimentados caso o serviço concedido fosse desempenhado em condições de atualidade e adequação;
IV. Ocorrência de caso fortuito ou força maior:
i. quando as consequências não forem seguráveis no Brasil;
ii. quando as consequências forem seguráveis, no que exceder ao valor da cobertura, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite dos valores de apólices comercialmente aceitáveis e oferecidas por pelo menos duas empresas do ramo, independentemente de a CONCESSIONÁRIA ter contratado tais seguros.
Parágrafo 4.º. Redução de custos oriundos de ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais, gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 5.º. Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos e contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas/remuneração, exceto receitas acessórias, ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, relacionadas especificamente com a execução dos serviços objeto da CONCESSÃO.
Parágrafo 6.º. Na hipótese de não serem consideradas zeradas, pelos efeitos da Lei Federal 12.860, de 11/09/2013, as alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente de aportes diferidos, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei Federal nº 11.079/04, previstas na Instrução Normativa RFB nº 1342, de 05 de abril de 2013.
Parágrafo 7.º. Quando ocorrer qualquer situação de risco exclusivo do PODER CONCEDENTE se, comprovadamente, afetar o regular cumprimento do cronograma de implantação do empreendimento.
Parágrafo 8.º. Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventos decorrentes dos riscos imputados à CONCESSIONÁRIA já previstos neste CONTRATO, e nas seguintes hipóteses:
I. variações de custos nas obrigações imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
II. aumento do custo de empréstimos e financiamentos assumidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
III. variação de custo decorrente de variação cambial.
IV. se ficar caracterizado que os impactos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA poderiam ter sido neutralizados com a melhoria da prestação do serviço; ou quando da ocorrência de negligência, inépcia; ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO; ou de qualquer forma a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
Cláusula 40. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Parágrafo 1.º. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 2.º. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA deverá constar de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto à:
I. Identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio, acompanhado de evidência da responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
II. Projeção de Fluxo de Caixa Marginal decorrente do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando: (i) os fluxos marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem evento; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico -financeiro;
III. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito;
IV. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 3.º. Os seguintes procedimentos deverão ser observados para os cálculos que levarão à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
I. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre:
(i) o fluxo de caixa do negócio estimado sem considerar o
impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, em caso de eventos futuros, ou observado, em caso de eventos passados, tomando-se em conta o evento que ensejou o desequilíbrio;
II. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio, por meio das melhores referências de preço do setor público ou do setor privado disponíveis no momento do pleito e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do PODER CONCEDENTE, das projeções realizadas por ocasião do certame licitatório;
III. O reequilíbrio poderá ser calculado antes ou depois do efetivo impacto do evento que ensejou o desequilíbrio no fluxo financeiro da CONCESSIONÁRIA, sendo, para tanto, calculado o Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação;
Parágrafo 4.º. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
Parágrafo 5.º. A critério do PODER CONCEDENTE poderá ser realizada, por intermédio de entidade independente, especializada e com capacidade técnica publicamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo 6.º. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela CONTRATADOS para aferir, direta ou por meio de terceiros contratados, o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 7.º. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio correrão por conta das partes, em proporções iguais, em caso de procedência do pleito ao final.
Parágrafo 8.º. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a pedido da CONCESSIONÁRIA deverá necessariamente considerar em favor do PODER CONCEDENTE:
I. os ganhos econômicos extraordinários, que não decorram diretamente da sua eficiência empresarial, propiciados por alterações tecnológicas ou pela modernização, expansão ou
racionalização dos serviços, bem como ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA;
II. os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal n° 11.079/04.
Parágrafo 9.º. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. Não havendo manifestação pela CONCESSIONÁRIA no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 10.º. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, que será formalizada em Aditivo, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos serviços, em especial, pelas seguintes:
I. redução do prazo da CONCESSÃO;
II. revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
III. revisão do valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO;
IV. Combinação das modalidades anteriores, ou outros permitidos pela legislação a critério do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 11.º. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
Parágrafo 12.º. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos Tributos Diretos e Indiretos sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
Parágrafo 13.º. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá importar efeito retroativo superior a 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pleito ou da comunicação.
Parágrafo 14.º. Decorridos 90 (noventa) dias após a apresentação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por requerimento da CONCESSIONÁRIA e não sendo encontrada solução amigável, aplicar- se-á o procedimento arbitral.
CAPÍTULO VII – INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE Cláusula 41. INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
Parágrafo 1.º. O serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA será submetido a contínua avaliação e fiscalização por parte do PODER CONCEDENTE, sendo o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO atrelado ao cumprimento dos Indicadores de Desempenho e Qualidade, tal como definido neste CONTRATO e Anexo V, bem como pelo PODER CONCEDENTE através de ato próprio.
Parágrafo 2.º. Na hipótese de ocorrência de fatos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, excluindo destes os expressamente explicitados neste CONTRATO, que impactem no alcance dos Indicadores de Qualidade, não haverá redução do valor da remuneração.
Parágrafo 3.º. Eventual discordância entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE quanto aos Indicadores de Qualidade, deverá constar de processo administrativo, onde ficará assegurado o contraditório no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 4.º. Na hipótese da defesa não ser acatada ou não ser interposta, o PODER CONCEDENTE manterá, motivadamente, sua decisão, caso em que terá a obrigação de realizar o respectivo decréscimo no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO correspondente, com base na nota final atribuída.
Parágrafo 5.º. A avaliação da qualidade do desempenho da Concessionária na execução do objeto deste CONTRATO tem por base os indicadores objetivos previstos neste contrato e atos próprio do PODER CONCEDENTE .
Parágrafo 6.º. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos necessários ao atendimento dos índices utilizados para sua avaliação.
Parágrafo 7.º. Sempre que necessário, as Partes, em comum acordo, poderão promover uma revisão dos Indicadores de Desempenho e Qualidade para que sejam realizadas eventuais adequações.
CAPÍTULO VIII – BENS REVERSÍVEIS
Cláusula 42. Bens Integrantes da Concessão Patrocinada
Parágrafo 1º. Integram a CONCESSÃO PATROCINADA todos os bens necessários à operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Metroviário de Passageiros – METRÔ DE CURITIBA, bem como aqueles adquiridos, ampliados e implantados pela CONCESSIONÁRIA para a execução de seu objeto.
Parágrafo 2º. Todos os bens vinculados à CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA, por meio do(s) termo(s) de entrega, que sejam indispensáveis ou necessários à prestação dos serviços concedidos;
Parágrafo 3º. Os bens construídos, implantados e adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, e por ela ampliados e instalados ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam utilizados ou vinculados à CONCESSÃO;
Parágrafo 4º. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Metroviário de Passageiros – METRÔ DE CURITIBA que integram a CONCESSÃO PATROCINADA, durante a vigência deste CONTRATO.
Parágrafo 5º. Todos os bens da CONCESSÃO PATROCINADA ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente amortizados e depreciados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, nos
termos do artigo 2.º, inciso II, da Lei 8.987/95, não cabendo qualquer pleito de indenização quando do advento do termo contratual.
Parágrafo 6º. A CONCESSIONÁRIA deverá zelar pela proteção e segurança dos bens reversíveis, encarregando-se da sua permanente vigilância, de forma a protegê-los de invasões e depredações.
Parágrafo 7º. Fica expressamente autorizada a CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de quaisquer medidas judiciais eventualmente cabíveis para assegurar ou recuperar a posse dos bens reversíveis.
Parágrafo 8º. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos bens reversíveis, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde,
segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, acessibilidade, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
Parágrafo 9º. No caso de dano, quebra ou extravio dos bens reversíveis, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, substituição ou a reposição do bem no menor prazo possível.
Parágrafo 10º. É vedada a oferta de bens reversíveis em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento de sua aquisição.
Parágrafo 11º. A oferta de bens reversíveis em garantia deverá ser precedida da anuência do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 12º. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar bens que integram a CONCESSÃO, mediante autorização do PODER CONCEDENTE, se os mesmos não estiverem mais afetados à prestação dos serviços, ou se proceder à imediata substituição por outros com condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores as dos substituídos.
Parágrafo 13º. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os bens reversíveis deverão mencionar expressamente sua vinculação à CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 14º. Os bens vinculados a CONCESSÃO, incluindo os bens imóveis adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, para a realização dos serviços, afetados à operação, serão considerados bens fora de comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, ou de qualquer outro modo ser permitida a sua ocupação, arrestados, penhorados ou qualquer providência dessa mesma natureza, salvo em conexão com os financiamentos necessários à obtenção de recursos para a CONCESSÃO e com os projetos associados que demandem a constituição de ônus sobre os bens vinculados, sempre limitados ao termo final do CONTRATO.
Cláusula 43. Reversão dos Bens da CONCESSÃO PATROCINADA
Parágrafo 1º. Extinta a CONCESSÃO PATROCINADA, retornam automaticamente ao PODER CONCEDENTE os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados à operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Metroviário de Passageiros –METRÔ DE CURITIBA, nos termos da Lei, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo o PODER CONCEDENTE ou por ela adquiridos.
Parágrafo 2º. Na extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
Parágrafo 3º. Em qualquer caso de extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o inventário completo de todos os bens vinculados à CONCESSÃO PATROCINADA, observadas as normas contábeis vigentes, e entregá-los ao PODER CONCEDENTE no prazo solicitado, realizando-se a reversão dos bens conforme determinado neste CONTRATO, sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4º. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, devendo a indenização ser calculada nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo 5º. Quando da extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, o PODER CONCEDENTE deverá realizar uma vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará um representante da CONCESSIONÁRIA, destinada a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens, lavrando-se, para tanto, um Termo Provisório de Devolução.
Parágrafo 6º. Em até 60 (sessenta) dias anteriores ao marco previsto para o término do CONTRATO, deverá ser elaborado e assinado o Termo Provisório de Devolução.
Parágrafo 7º. Nas hipóteses de término antecipado do CONTRATO, o Termo Provisório de Devolução deverá ser elaborado em até 10 (dez) dias úteis da retomada da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 8º. O Termo Provisório de Devolução retratará a situação dos bens reversíveis e determinará a sua aceitação pelo PODER CONCEDENTE ou indicará a necessidade de intervenções ou substituições sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA que assegurem a observância do dever de manutenção de tais bens.
Parágrafo 9º. Caso haja interesse do PODER CONCEDENTE em incluir no Termo Provisório de Devolução bens reversíveis adquiridos por meio de contrato com opção de compra, a CONCESSIONÁRIA deverá executar tal opção antes da expedição do Termo Definitivo de Devolução.
Parágrafo 10º. O Termo Provisório de Devolução deverá indicar eventuais intervenções ou substituições a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, e o prazo para sua execução, de forma motivada, especialmente quanto à sua conveniência, necessidade e economicidade.
Parágrafo 11º. As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de garantir o dever de manutenção dos bens reversíveis pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em seu favor.
Parágrafo 12º. O Termo Provisório de Devolução, no caso de verificação do descumprimento do dever de manutenção dos bens reversíveis, determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 13º. Caberá à CONCESSIONÁRIA retirar todos os bens não reversíveis, estes considerados pelo PODER CONCEDENTE como não necessários à prestação dos serviços, de acordo com indicação constante no Termo Provisório de Devolução e dentro do prazo fixado no mencionado documento.
Parágrafo 14º. Retirados os bens não reversíveis e verificado o integral cumprimento das determinações do Termo Provisório de Devolução, o PODER CONCEDENTE elaborará o Termo Definitivo de Devolução, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes aos bens reversíveis.
Parágrafo 15º. O Termo Definitivo de Devolução deverá ser assinado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o término do CONTRATO, independentemente de ser este resultante do advento do termo contratual ou do término antecipado da CONCESSÃO PATROCINADA, desde que comprovados o recebimento e as condições dos bens nele inventariados.
Parágrafo 16º. Após a extinção da CONCESSÃO PATROCINADA não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas da CONCESSIONÁRIA, dissolução ou partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio do Termo Definitivo de Devolução, ateste que os bens revertidos encontram-se livres de quaisquer ônus ou encargos.
Parágrafo 17º. Enquanto não expedido o Termo Definitivo de Devolução não será liberada a garantia de execução do CONTRATO.
CAPÍTULO IX – MULTAS E SANÇÕES
Cláusula 44. Multas e Penalidades
Parágrafo 1º. Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá, garantida a prévia defesa:
Parágrafo 2º. Aplicar a CONCESSIONÁRIA as seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa, no valor de 0,001% a 10% (um milésimo a dez por cento) do valor do CONTRATO, graduada de acordo com o potencial ofensivo da infração conforme ato normativo a ser publicado;
III. Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
V. Declarar a caducidade da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 3º. A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á, ainda, às multas operacionais constantes do regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo Metroviário de Passageiros – METRÔ DE CURITIBA.
Parágrafo 4º. A caducidade da CONCESSÃO PATROCINADA poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
Parágrafo 5º. As multas, respeitados os limites estabelecidos neste CONTRATO, serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, segundo a gravidade da infração cometida.
Parágrafo 6º. O processo da aplicação de penalidades tem início com a lavratura do Auto de Inexecução respectivo pela Fiscalização.
Parágrafo 7º. Lavrado o Auto de Inexecução, a CONCESSIONÁRIA será intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, momento a partir do qual lhe serão franqueadas as garantias de ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo 8º. Recebida a defesa, os autos serão devidamente instruídos para decisão.
Parágrafo 9º. Da decisão que confirmar a penalidade caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, para a autoridade competente.
Parágrafo 10º. A CONCESSIONÁRIA realizará o pagamento do valor da multa aplicada em até 10 (dez) dias contados da sua intimação da decisão administrativa final. O PODER CONCEDENTE poderá realizar a compensação dos valores relativos à aplicação das multas não pagas pela
CONCESSIONÁRIA com os valores devidos a título de CONTRAPRESTAÇÃO.
Parágrafo 11º. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a aplicação de outras sanções previstas na legislação.
Parágrafo 12º. Os eventos que estiverem previstos nos Indicadores de Qualidade não poderão ser objeto de multa pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo da possibilidade de decretação da Caducidade, nos termos deste CONTRATO e seus Anexos.
Parágrafo 13º. Sem prejuízo das demais situações de não cumprimento deste CONTRATO que poderão ser verificadas ao longo do período desta CONCESSÃO PATROCINADA, serão penalizadas, observando as demais disposições deste CONTRATO, nos valores a seguir explicitados, as seguintes irregularidades:
I. Não contratação de seguros exigidos neste CONTRATO para a ETAPA DE CONSTRUÇÃO: multa diária de R$ xxxxxxxxxxxxx
II. Não contratação de seguros exigidos neste CONTRATO para a ETAPA DE OPERAÇÃO: multa diária de R$ xxxxxxxxxxxxx
III. Não obtenção de licenças e autorizações de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por culpa da CONCESSIONÁRIA: multa diária de R$ xxxxxxxxxxxxx;
IV. Não constituição, recomposição ou manutenção da garantia de execução contratual exigida neste CONTRATO: multa diária de R$ xxxxxxxxxxxxx
V. Não observância das obrigações de transparência técnica, econômica, contábil e financeira previstas neste CONTRATO: multa diária de R$ xxxxxxxxxxxxx
VI. Não atendimento às solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE, necessárias ao cumprimento efetivo deste CONTRATO: multa diária de R$ xxxxxxxxxxxxx
VII. Declaração de caducidade da CONCESSÃO PATROCINADA: multa de R$ .xxxxxxxxxxxxxxxx
VIII. Não recolhimento das multas aplicadas na data estipulada para o seu vencimento: multa de 10% (dez por cento) do valor da multa
aplicada, sem prejuízo da correção monetária e dos juros de mora;
IX. Atraso no início da ETAPA DE OPERAÇÃO imputável à CONCESSIONÁRIA: multa, a incidir à partir do início do 7º ano, de R$ xxxxxxxxxxxxx por cada mês completo de atraso, ou o valor da fração calculada pro rata die, respeitada a carência de 03 (três) meses.
Parágrafo 14º. As demais multas a serem aplicadas pelo PODER CONCEDENTE observada a escala punitiva explicitada nesta Cláusula deverão ser valoradas entre o valor mínimo de R$ xxxxxxxxxxxxx e o valor máximo de R$ xxxxxxxxxxxxx sem prejuízo de indenização devida por eventuais perdas e danos.
Parágrafo 15º. Todos os valores de penalidades aqui explicitados deverão ser corrigidos anualmente de acordo com o ÍNDICE DE REAJUSTE DO CONTRATO.
CAPÍTULO X – INTERVENÇÃO
Cláusula 45. Intervenção
Parágrafo 1º. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na CONCESSÃO PATROCINADA, a qualquer tempo, para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, somente nos casos em que considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da CONCESSIONÁRIA em executar o objeto previsto neste CONTRATO.
Parágrafo 2º. Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:
I. Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução da obra ou da prestação do serviço objeto da CONCESSÃO;
II. Deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA;
III. Situações que ponham em risco a segurança de pessoas ou bens;
IV. Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas das obras executadas e da prestação dos serviços, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO.
V. Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO para fins ilícitos.
VI. Prática reincidente de infrações graves, nos termos deste CONTRATO.
Parágrafo 3º. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
I. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que demonstrem o efetivo propósito de saná-las, será decretada a intervenção.
Parágrafo 4º. A intervenção será decretada pelo PODER CONCEDENTE, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
I. A função de interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
II. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o Interventor, da administração da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 5º. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando a CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo 6º. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Parágrafo 7º. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo a CONCESSÃO PATROCINADA retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da indenização porventura cabível.
Parágrafo 8º. O interventor deverá observar o pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
Parágrafo 9º. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes de outras obrigações contraídas pela CONCESSIONÁRIA anteriormente à intervenção, quando considerá-las indispensáveis à continuidade da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 10º. Se as receitas da CONCESSÃO PATROCINADA não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, o PODER CONCEDENTE poderá executar a garantia de execução contratual para obter os recursos faltantes.
Parágrafo 11º. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a CONCESSÃO PATROCINADA, obedecendo-se ao disposto nas cláusulas anteriores.
Parágrafo 12º. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO XI – EXTINÇÃO
Cláusula 46. Extinção da CONCESSÃO PATROCINADA
Parágrafo 1.º. Extingue-se a CONCESSÃO PATROCINADA, e conseguintemente este CONTRATO por:
I. Advento do termo contratual (prazo contratual);
II. Encampação;
III. Caducidade;
IV. Rescisão;
V. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
VI. Anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga.
Parágrafo 2.º. Extinta a CONCESSÃO PATROCINADA, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido neste CONTRATO.
I. Entende-se por BENS REVERSÍVEIS todos aqueles vinculados à CONCESSÃO, construídos, adquiridos, produzidos, fabricados e implantados pela CONCESSIONÁRIA (edificações, instalações, sistemas, trens, equipamentos, máquinas, componentes, sobressalentes, bens e direitos para a prestação dos serviços e outros), bem como os disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE, e, eventualmente, por seus agentes, que se façam necessários à execução da prestação do serviço concedido.
II. A reversão será gratuita e automática, com os bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA.
III. Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços objeto da CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 05 (cinco) anos, salvo quando tiverem vida útil menor.
i. Eventual custo com estes investimentos deverá ser amortizado e depreciado antes do término da vigência do CONTRATO, não tendo a CONCESSIONARIA direito a indenização a respeito.
Parágrafo 3.º. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado ou não depreciado dos bens e investimentos realizados na CONCESSÃO, observado o conteúdo desta Cláusula, nos casos de extinção antecipada do CONTRATO.
Parágrafo 4.º. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra as condições estabelecidas nesta Cláusula o PODER CONCEDENTE terá direito a indenização, a ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de seguro e de garantia contratual.
Parágrafo 5.º. No caso de extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, o PODER CONCEDENTE poderá:
I. Assumir a execução do objeto concedido, no local e no estado em que se encontrar;
II. Tomar posse e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos serviços, necessários à sua continuidade;
III. Reter e executar as garantias contratuais, bem como eventuais indenizações previstas neste CONTRATO, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA;
IV. Aplicar as penalidades cabíveis.
V. Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
VI. Xxxxxx, a critério do PODER CONCEDENTE, os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo 6.º. A eventual indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos Financiadores da CONCESSIONÁRIA, identificados nos instrumentos encaminhados ao PODER CONCEDENTE, inclusive mediante sub-rogação, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações da CONCESSIONÁRIA nos correspondentes contratos de financiamentos.
Parágrafo 7.º. O montante pago aos Financiadores ou sub-rogado, será deduzido do total da indenização, implicando em quitação automática das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA em relação ao referido montante.
Parágrafo 8.º. Nos casos previstos de término do prazo contratual, à exceção do advento de seu termo, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização por investimentos não amortizados que possa ser devida à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista neste CONTRATO.
Parágrafo 9.º. Qualquer que venha a ser o motivo da extinção constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a transmissão ao PODER CONCEDENTE de toda a tecnologia por ela utilizada na execução do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 10.º. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os serviços relacionados a presente CONCESSÃO PATROCINADA continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, e prevenir
e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários do PODER CONCEDENTE.
Cláusula 47. Advento do Termo Contratual
Parágrafo 1.º. A CONCESSÃO PATROCINADA extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, terminando, por consequência, as relações contratuais entre as Partes, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.
Parágrafo 2.º. Verificando-se o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo o PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
Parágrafo 3.º. Em caso de término da CONCESSÃO PATROCINADA por advento do termo contratual, todos os bens afetos à execução do objeto contratual retornarão à posse do PODER CONCEDENTE, assim como o exercício integral de direitos e privilégios que voltarão a ser privativos do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 4.º. No ano anterior ao advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar treinamento de pessoal e repasse de documentação técnica, administrativa e orientações operacionais ao PODER CONCEDENTE ou a terceiro pelo PODER CONCEDENTE indicado para este fim.
Parágrafo 5.º. Até 6 (seis) meses antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, Programa de Desmobilização Operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado, conforme Cláusula Quarenta e Quatro.
Cláusula 48. Encampação
Parágrafo 1.º. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência da CONCESSÃO PATROCINADA, por meio de Lei autorizadora específica, promover sua retomada, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo, nos termos da legislação vigente, garantindo-se o devido processo legal.
Parágrafo 2.º. Em caso de encampação, a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização paga previamente, que cobrirá:
I. As parcelas dos investimentos em bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento do CONTRATO;
II. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
(i) prévia assunção, perante o FINANCIADOR, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou (ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade de seus débitos remanescentes perante o FINANCIADOR; e
Parágrafo 3.º. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente ao FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4.º. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação.
Cláusula 49. Caducidade
Parágrafo 1º. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de Caducidade da CONCESSÃO PATROCINADA, em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, ou na aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Cláusula e as normas convencionadas entre as Partes.
Parágrafo 2º. A caducidade da CONCESSÃO PATROCINADA poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE nos casos que seguem, além daqueles enumerados pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações, quando a CONCESSIONÁRIA:
I. Não obtiver recursos financeiros para a execução dos investimentos nos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
II. Transferir o controle acionário direto e/ou indireto da CONCESSIONÁRIA, e/ou transferir a própria CONCESSÃO PATROCINADA sem prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, salvo no caso do step-in rights, conforme previsto neste CONTRATO;
III. Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO PATROCINADA que comprometam a sua continuidade ou a segurança de empregados, usuários ou terceiros colocados em risco.
IV. Paralisar a execução do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; em situações de emergência e/ou após prévio aviso, quando por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo que, para estes casos, deverá ser instalada a Comissão Técnica prevista neste CONTRATO;
V. Perder as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias à continuidade do CONTRATO;
VI. Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VII. Não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a execução do CONTRATO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VIII. Xxxxx decretada a sua falência;
IX. For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
X. Não manutenção do plano de seguros;
XI. Não recomposição da garantia de execução.
Parágrafo 3º. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo tecnicamente razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades.
Parágrafo 4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Parágrafo 5º. A decretação da caducidade implicará na imissão imediata, pelo PODER CONCEDENTE, na posse de todos os bens, e não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros
assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
Parágrafo 6º. Na ocorrência de extinção da CONCESSÃO PATROCINADA por caducidade, a indenização à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao disposto no parágrafo 5.º, do art. 38, da Lei Federal n.º 8.987/95, isto é: a reversão far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Parágrafo 7º. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA será paga em dinheiro pelo PODER CONCEDENTE, e poderá ser paga diretamente ao FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, mediante sub-rogação dos contratos de financiamento, caso aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 8º. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação, podendo atribuir à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização ao FINANCIADOR da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
Parágrafo 9º. O prazo para o pagamento da indenização, em qualquer caso, será de 18 (dezoito) meses contados da declaração da caducidade por parte do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 10º. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de caducidade.
Parágrafo 11º. A aplicação da cláusula penal em caso de declaração de caducidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização suplementar, caso reste comprovado no processo administrativo que o valor da multa não se mostra bastante à cobertura dos prejuízos que a CONCESSIONÁRIA tenha causado ao PODER CONCEDENTE. Neste caso, o valor da cláusula penal servirá como início de indenização, nos termos do art. 416, parágrafo único do Código Civil.
Cláusula 50. Rescisão
Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no CONTRATO, no caso de inadimplência do PODER CONCEDENTE, após decretada judicialmente a sua rescisão.
Parágrafo 2.º. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do Contrato por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente àquela devida na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, podendo ser paga diretamente ao FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 3.º. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão.
Cláusula 51. Falência ou Extinção da CONCESSIONÁRIA
Parágrafo 1.º. A CONCESSÃO PATROCINADA será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
Parágrafo 2.º. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente ao FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 3.º. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os bens afetos à CONCESSÃO PATROCINADA e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
Parágrafo 4.º. É facultado ao PODER CONCEDENTE atuar preventivamente, por meio da adoção de mecanismos de acompanhamento periódico da situação econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
Parágrafo 5.º. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO PATROCINADA, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
Parágrafo 6.º. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante o PODER CONCEDENTE, e sem a emissão de auto de vistoria pelo PODER CONCEDENTE, que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à CONCESSÃO PATROCINADA.
Cláusula 52. Nulidade
Parágrafo 1.º. A declaração de nulidade do presente CONTRATO ocorrerá caso se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo 2.º. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 3.º. Na hipótese de nulidade do presente CONTRATO cujo motivo não seja imputável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE
responsabilizar-se-á por eventuais indenizações a ela devidas, sendo-lhes ressarcidos os prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I. Devolução da garantia de execução do CONTRATO;
II. Sub-rogação, pelo PODER CONCEDENTE, dos saldos remanescentes assumidos pela CONCESSIONÁRIA com o FINANCIADOR, ou, a critério do PODER CONCEDENTE, indenização à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 18 (dezoito) meses;
Parágrafo 4.º. Declarada a nulidade da CONCESSÃO PATROCINADA, retornam ao PODER CONCEDENTE os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO PATROCINADA.
Parágrafo 5.º. A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
CAPÍTULO XII – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Cláusula 53. Solução de Controvérsias – Processo Administrativo
Parágrafo 1.º. Eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa aos Indicadores de Qualidade, poderão ser resolvidas por meio de procedimento administrativo, como instrumento para solução do conflito.
Parágrafo 2.º. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, com a instauração de processo administrativo, devidamente instruído com todos os documentos ligados ao objeto da divergência.
Parágrafo 3.º. Formalizado o processo administrativo, o PODER CONCEDENTE emitirá relatório sobre as alegações apontadas pela CONCESSIONARIA, abrindo-se prazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 54. Arbitragem
Parágrafo 1.º. As Partes concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem eventuais conflitos não resolvidos na via administrativa, que decorra da execução do CONTRATO, valendo, outrossim, o presente dispositivo como cláusula compromissória, nos termos do art. 4.º da aludida lei.
Parágrafo 2.º. A submissão de conflitos à arbitragem não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE que lhe sejam comunicadas no seu âmbito, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
Parágrafo 3.º. O disposto no item anterior, relativamente ao cumprimento de determinações do PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á, também, a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à CONCESSIONÁRIA anteriormente àquela data.
Parágrafo 4.º. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE da ocorrência de qualquer litígio relativa a este contrato e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Cláusula 55. Tribunal Arbitral
Parágrafo 1.º. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
Parágrafo 2.º. A Parte que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral deverá apresentar os seus fundamentos para a referida submissão e deverá designar, de imediato, o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral dirigido à outra Parte, por meio de carta registrada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
Parágrafo 3.º. Ambos os árbitros designados nomearão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal. Em não havendo consenso para a nomeação do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente do XXXXXX.
Parágrafo 4.º. O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para ambas as Partes.
Parágrafo 5.º. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere convenientes designar.
Parágrafo 6.º. Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, será o mesmo fixado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta a petição do demandante e a eventual reconvenção do demandado.
Parágrafo 7.º. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-la diretamente ao órgão competente do Poder Judiciário.
Parágrafo 8.º. Caso as medidas previstas no Parágrafo 7.º se façam necessárias após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo Tribunal Arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessário.
Parágrafo 9.º. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito brasileiro e das suas decisões não cabe recurso, salvo as hipóteses do Art. 30, da Lei 9307/96.
Parágrafo 10.º. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de sua constituição determinada nos termos do presente artigo. Estas mesmas decisões configurarão a entendimento final dos árbitros relativamente às matérias em causa e fixarão as custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
Parágrafo 11.º. A arbitragem será instaurada e administrada por XXXXXXXXX, devendo ser realizada no Município de Curitiba e em língua portuguesa.
Parágrafo 12.º. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas no CONTRATO, no Direito Brasileiro, no Regulamento do Tribunal Arbitral e, ainda, consoante o determinado na Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1997 – Lei da Arbitragem - e no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 56. Eleição de Foro
Parágrafo Único Fica desde já eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná para as medidas judiciais relativas ao presente CONTRATO.
Cláusula 57. Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos à Concessão Patrocinada
Parágrafo 1.º. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no CONTRATO e Anexos, serão entregues ao PODER CONCEDENTE, respeitados os direitos de propriedade industrial. Todos os sistemas supervisores, de automação e controle operacional, deverão ser obrigatoriamente de código aberto.
Parágrafo 2.º. A documentação técnica apresentada à CONCESSIONÁRIA é de propriedade do PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins que não os previstos no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
Parágrafo 3.º. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos desta CONCESSÃO, bem como os planos, plantas, documentos e outros materiais de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO, competindo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas necessárias para este fim.
Parágrafo 4.º. Todos os sistemas supervisores, de automação e controle operacional, deverão ser obrigatoriamente de código aberto. O PODER CONCEDENTE deverá manter rigoroso sigilo a respeito dos documentos assim recebida.
Parágrafo 5.º. Os documentos técnicos apresentados à CONCESSIONÁRIA são de propriedade do PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins que não os previstos no CONTRATO.
Parágrafo 6.º. Todos os documentos gerados deverão obedecer a padrão estabelecido pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 7.º. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar ao PODER CONCEDENTE uma via de todos os documentos gerados com a implantação do empreendimento do METRÔ DE CURITIBA, bem como todas as alterações realizadas na documentação no decorrer da operação dos serviços concedidos.
Cláusula 58. Confidencialidade
Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter sigilo dos dados confidenciais do PODER CONCEDENTE a que vier a ter conhecimento, de forma a que não cheguem ao conhecimento de terceiros e possam ser utilizados de forma prejudicial às PARTES.
Parágrafo 2.º. São abrangidas pelo presente acordo as informações confidenciais fornecidas pelo PODER CONCEDENTE, entendendo-se como “informações confidenciais” todas as informações e dados de natureza técnica, operacional, econômica ou de engenharia, bem como quaisquer outros dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas e outras de que a CONCESSIONÁRIA venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado em razão deste instrumento, sendo eles de interesse exclusivo do PODER CONCEDENTE, não podendo a CONCESSIONÁRIA, sob qualquer pretexto, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a este instrumento, sob as penas da lei, exceto se com a expressa anuência do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 3.º Somente os empregados e servidores das partes diretamente envolvidas com os trabalhos e atividades decorrentes deste contrato poderão ter acesso aos elementos cobertos pelo presente acordo, devendo ser informados de sua natureza sigilosa, obrigando-se as partes a diligenciar para que tais empregados e servidores observem e cumpram os termos e condições aqui estabelecidas.
Parágrafo 4.º. Em decorrência do disposto acima, fica vedado o acesso de terceiros aos elementos cobertos pelo presente instrumento, a menos que expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
Cláusula 59. Comunicação
Parágrafo 1.º. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao CONTRATO, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência endereçada como segue:
I. PODER CONCEDENTE: (endereço completo, telefone, fax, e- mail)
II. CONCESSIONÁRIA: (endereço completo, telefone, fax, e-mail);
III. Interveniente-Anuente: (endereço completo, telefone, fax, e-mail);
Parágrafo 2.º. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, correspondência física, fac-símile ou correio eletrônico, todos com aviso de recebimento. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número deste CONTRATO, o assunto, a data de recebimento, o nome do remetente e do receptor.
Parágrafo 3.º. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da assinatura do CONTRATO, apresentar por escrito, os nomes e respectivos cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem gestores do presente CONTRATO, aos cuidados dos quais deverão ser dirigidas as comunicações aqui previstas.
Parágrafo 4.º. Todas as comunicações relativas ao CONTRATO deverão ser, obrigatoriamente, respondidas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Cláusula 60. Contagem de Prazos
Parágrafo Único Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
Cláusula 61. Exercício de Direitos
Parágrafo 1.º. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes por este CONTRATO, não importa na renúncia a este direito, nem impede o seu exercício posterior, nem
constitui novação da respectiva obrigação, exceção feita ao período para solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
Cláusula 62. Invalidade Parcial
Parágrafo 1.º. Se qualquer das disposições deste CONTRATO for declarada nula ou inválida, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor.
Parágrafo 2.º. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições substituídas.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as Partes o presente CONTRATO em 4 (quatro) vias, que serão destinadas a cada um dos signatários, permanecendo juntamente ao PODER CONCEDENTE uma para controle, tudo perante as testemunhas abaixo:
Curitiba, ......... de de 2014
.............................................................................................................
PODER CONCEDENTE
................................................................
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG: