CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA CORPORATIVO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA CORPORATIVO
Pelo presente contrato, de um lado CORPORATIVA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - ME, empresa privada devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 18.553.690/0001-71, com sede na Rua Cônego Vicente, nº 111, Sala 01, Centro, Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, neste ato representada na forma de seus Estatutos Sociais, doravante denominada simplesmente CORPORATIVA, e de outro a pessoa jurídica qualificada no ANEXO I - Preâmbulo – o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento
– representada na forma de seus Estatutos Sociais, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços que se regerá pela legislação aplicável em vigor, bem como as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA CLÁUSURA – OBJETO
1.1. O serviço compreende a disponibilização, pela CORPORATIVA, dos meios necessários para a comunicação de dados e de uma porta exclusiva de acesso a um roteador integrado a rede Internet, específicos para o acesso ou a integração à rede Internet (“Serviço(s)”), conforme ANEXO
1.2 A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada direta e exclusivamente pela OPERADORA SCM, que se encontra devidamente autorizada para ofertar os referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº 53500.023887/2013 (Ato Autorizador nº 7901/2013, de 23 de Dezembro de 2013).
1.3 O serviço LINK IP DEDICADO
apresenta a seguinte composição:
a) ACESSO à Internet: É o circuito que interliga o endereço da CONTRATANTE ao Back-Bone da CORPORATIVA e as configurações nesta rede, que permitem, posteriormente, a conexão da CONTRATANTE a Internet, e.
b) PORTA: Consiste na interligação da CONTRATANTE ao Back-Bone Internet. Velocidade da Porta define a Banda dedicada para o tráfego IP.
1.4. O serviço LAN-2-LAN apresenta a seguinte composição:
a) ACESSO: É o circuito de rede que interliga a ponta “A” com a ponta “B”, interconectando as redes da CONTRATANTE através do backbone da CONTRATADA.
1.5. A velocidade e as características do serviço contratado (LINK IP DEDICADO e/ou LAN-2-LAN) se encontram especificados no ANEXO I.
1.6 O prazo contratual está pactuado no ANEXO I.
1.7. A CONTRATANTE utilizará os meios colocados a sua disposição exclusivamente para a configuração autorizada, não lhe sendo permitido alterá-la ou ceder a terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇO
2.1. A instalação, operação e manutenção dos equipamentos necessários à prestação do serviço são de competência exclusiva da CORPORATIVA, sendo vedada a intervenção de terceiros, mesmo que remotamente.
2.2. A CONTRATANTE se obriga a receber os empregados e prepostos da CORPORATIVA, devidamente credenciados, para manutenção e conservação dos equipamentos, devendo garantir o livre acesso para o desempenho de tais atividades.
2.3. Sendo necessário material de reposição e/ou peças sobressalentes dos equipamentos, as despesas referentes ao seu fornecimento e substituição serão
e inteira responsabilidade da CORPORATIVA. Se a substituição for decorrente de qualquer conduta indevida da CONTRATANTE, as despesas necessárias à recuperação dos equipamentos deverão ser integralmente ressarcidas à CORPORATIVA, mediante a comprovação do dano e apresentação de orçamento, antes da execução do serviço.
2.4. Para atender a motivos de ordem técnica ou de interesse geral, a CORPORATIVA poderá, a qualquer tempo, mediante notificação prévia e sem ônus, substituir o meio pelo qual presta o serviço e os equipamentos colocados à disposição da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - COBRANÇA E PAGAMENTO
3.1. Transcorridos 05 (cinco) dias da ativação, estando em pleno funcionamento e sem manifestação da CONTRATANTE, a instalação do(s) Serviço(s) será considerada aceita pela CONTRATANTE e ensejará o início da prestação e cobrança do(s) Serviço(s) contratado(s) – ANEXO I.
3.1.1. Caso a CONTRATANTE se manifeste no prazo mencionado acima, a CORPORATIVA deverá avaliar o pleito formulado, e se for o caso, sanar a anomalia do Circuito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
3.1.2. Caso a CORPORATIVA constate que os Circuitos não apresentam qualquer defeito, ou, ainda, que tais defeitos sejam comprovadamente originados de qualquer ação culposa ou dolosa da CONTRATANTE ou de seus prepostos ou que o atraso na ativação resulte de pendências não sanadas na infraestrutura da CONTRATANTE, a data de entrega e ativação mencionada no item
3.1. acima será mantida e utilizada para fins deste Contrato, especialmente no que se refere à cobrança e contagem do prazo dos referidos Circuitos.
3.2. Para a implantação dos Serviços, a CONTRATANTE pagará a CORPORATIVA os valores referentes à aquisição e instalação dos serviços e equipamentos (ANEXO I). A CORPORATIVA deverá emitir fatura para
cobrança dos encargos de aquisição e instalação dos equipamentos, a qual será entregue juntamente com o boleto à CONTRATANTE no ato da instalação. O boleto terá como data de vencimento 05 dias após a instalação.
3.3. A primeira fatura referente à prestação dos serviços será calculada pro rata die, considerando-se para tanto o mês comercial como sendo de 30 (trinta) dias corridos.
3.4. A CONTRATANTE pagará a CORPORATIVA os valores determinados no ANEXO I, já acrescido dos impostos incidentes, EXCLUSIVAMENTE por meio de boleto bancário, emitidos pela CORPORATIVA. Não será aceita outra forma de pagamento.
3.4.1. O valor total mensal inclui os valores relativos ao Acesso Internet e à Porta Internet.
3. 5. O boleto bancário terá vencimento conforme ANEXO I ou primeiro dia útil subsequente, sendo que a inadimplência sujeitará a CONTRATANTE,
independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções (Resolução n.º 632 de 07/03/2014 – ANATEL):
a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária do débito pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês pro rata die;
b) Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, haverá a suspensão parcial do provimento do serviço.
b.1) A notificação será feita por mensagem eletrônica ou correspondência para o último endereço constante de sua base cadastral.
b.2) A suspensão parcial caracteriza-se no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, pela redução da velocidade contratada.
c) Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, será totalmente suspenso o provimento do serviço.
d) Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço será rescindido.
d.1) Rescindido o presente Contrato de Prestação de Serviço, a CORPORATIVA encaminhará à CONTRATANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência para o último endereço constante de sua base cadastral.
d.2) Sem prejuízo da exigibilidade do débito, a CORPORATIVA poderá retirar os equipamentos fornecidos em forma de comodato.
e) No caso de inadimplência, a CORPORATIVA está autorizada a enviar os dados cadastrais da CONTRATANTE para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e demais cadastros semelhantes, além de protesto, mediante prévia notificação conforme legislação vigente.
3.6. O valor mensal deste Contrato será reajustado anualmente, na exata proporção da variação acumulada do IGP- M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, verificada nos doze meses imediatamente anteriores ao mês do reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E CANCELAMENTO.
4.1. O prazo de vigência Contratual regerá conforme o XXXXX X.
4.3. Se a rescisão ocorrer antes do término deste contrato, sem que a CORPORATIVA tenha dado causa, fica estipulada multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da(s) parcela(s) mensais a vencer.
4.3.1. Haverá a incidência da multa estipulada no item 4.3., independentemente, de qualquer outra modalidade de multa e/ou penalidade que as Partes tenham convencionado no Contrato de Permanência.
4.4. A Parte que não se interessar na prorrogação deste Contrato, deverá notificar a outra, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do termo final deste instrumento. Se não houver denúncia pelas partes, o contrato será renovado automaticamente por prazo indeterminado.
4.4.1. Na hipótese do contrato passar a viger por prazo indeterminado, a rescisão poderá ser requerida, por qualquer das Partes, a qualquer tempo, desde que seja notificada a outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4.4.2. A notificação deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica ou
4.2. Ocorrerá a rescisão motivada deste contrato a violação de quaisquer Xxxxxxxxx e Condições aqui estipuladas. correspondência para o último endereço constante de sua base cadastral.
4.4.3. Será devido pela CONTRATANTE o pagamento dos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão.
4.5. Ocorrendo à rescisão motivada, a CONTRATANTE não terá direito a qualquer tipo de indenização, reembolso ou ressarcimento de quaisquer valores pagos a CORPORATIVA, durante a prestação do Serviço.
4.6. Qualquer das Partes poderá considerar rescindida, de pleno direito, o presente Contrato, a qualquer momento, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
4.6.1. Se por qualquer motivo, uma das Partes venha a encerrar suas atividades, requerer recuperação judicial ou extrajudicial, bem como seja decretada falência ou dissolução;
4.6.2. Por distrato contratual, acordado entre as
Partes.
CLAUSURA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
5. São deveres da OPERADORA SCM, dentre outros previstos neste Contrato, os dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001 e Resolução ANATEL n.º 632/2014:
5.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
5.2. Ser responsável em manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações da CONTRATANTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes.
5.3. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, especialmente em seu Artigo 47, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez
no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.4. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas a infrações dos serviços contratados.
5.5. Nos dias de semana e aos sábados das 8h00 às 20h00 será disponibilizado o atendimento personalizado por operadores de suporte técnico, que poderão ser solicitados no centro de atendimento, por meio de solicitação telefônica ou serviço de mensagens. Nos domingos, feriados e demais horários, o atendimento de suporte ocorrerá por meio de celulares de plantão obrigatoriamente divulgados pela CORPORATIVA ou meios eletrônicos com disponibilização de serviços de mensagens para solicitação de suporte.
5.6. Centro de Atendimento: (00) 0000.0000, 0800
773 0303 (ramal 5519), e demais números disponibilizados no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.7. As solicitações da CONTRATANTE também podem ser enviadas através do endereço de e- mail:xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações.
6.2. Cumprir com as obrigações fixadas neste Contrato, em especial, efetuar pontualmente o pagamento referente aos serviços usufruídos.
6.3. Indenizar a CORPORATIVA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
6.4. Comunicar imediatamente a CORPORATIVA:
7.1. A CONTRATANTE em débito não poderá contratar novos serviços até a completa liquidação da dívida.
7.2. O boleto bancário não contestado até 30 (trinta) dias de seu vencimento se reveste de caráter de dívida líquida e certa.
7.3. A CORPORATIVA se responsabilizará junto a CONTRATANTE pela disponibilização de todos os meios e equipamentos necessários para a execução da solução, objeto do presente Contrato, inclusive pela contratação junto a terceiros.
7.4. Qualquer alteração na velocidade e/ou na configuração deverá ter a anuência expressa da CORPORATIVA.
7.5. Quaisquer atividades necessárias às manutenções ou reconfigurações na rede, e que afetem diretamente a regular prestação dos serviços,
a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; e
b) qualquer alteração dos dados cadastrais.
6.5. Não comercializar, ceder, alugar, sublocar, transferir, compartilhar ou disponibilizar a terceiros, seja a que título for, quaisquer serviços e/ou produtos relacionados a este Contrato, incluindo os especificados no ANEXO I, sob pena de rescisão contratual e incidência de multa.
6.6. Não utilizar os serviços contratados para fins ilícitos.
deverão ser devidamente informadas a CONTRATANTE, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para a implementação das atividades.
7.6. Inobstante outras disposições, em hipótese alguma a CORPORATIVA, seus prepostos e empregados serão responsáveis perante qualquer pessoa, incluindo a CONTRATANTE, por danos indiretos, punitivos, especiais, exemplares, incidentais ou emergentes ou por perda de receita, de dados, de uso de dados, lucros cessantes, uso ou outra vantagem econômica decorrente do contrato ou de qualquer forma a ele relacionada, inclusive, mas não se limitando ao uso ou incapacidade de usar/prestar os serviços, independentemente da causa, seja por negligência ou de outra forma, ainda que a outra parte ou terceiro de quem a indenização esteja sendo reclamada tenha sido advertida previamente sobre a possibilidade de tais danos.
CLÁUSULA OITAVA – DA ANATEL
8.1. Nos termos da Resolução n.º 272, de 09 de agosto de 2001, fica informado neste contrato que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia ora
CONTRATADA podem ser extraídas no site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 133, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
8.1.2 Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário - ARU SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP:
70.070-940, Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000.
8.1.3. Atendimento Documental - Biblioteca SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxx, Xxxxxxxx XX,XXX00.000-000.
CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
9.1. As Partes comprometem-se a manter total sigilo e confidencialidade em relação a quaisquer dados, informações, correspondências e documentos que venham a ser fornecidos pela outra parte ou que tenha acesso em razão do presente Contrato. As partes ainda se comprometem a manter total sigilo sobre informações relacionadas ao desempenho, funcionamento ou acesso aos dados armazenados nos servidores da CONTRATANTE.
9.2. As Partes comprometem-se a manter total sigilo e confidencialidade em relação a quaisquer informações acerca deste Contrato, do objeto, valores, descontos e negociação entabulada pelas Partes.
9.3. A presente cláusula de confidencialidade obriga as Partes, seus sucessores a qualquer título, coligadas, controladoras, controladas, prestadores de
serviço e/ou fornecedores, bem como seus respectivos funcionários, prepostos e administradores.
9.4. A CORPORATIVA detém a custódia de todas as informações de propriedade da CONTRATANTE que possam por qualquer motivo vir a trafegar na rede ou ficar armazenada em servidores da CORPORATIVA, permanecendo a CONTRATANTE como proprietária das informações.
9.5. As informações confidenciais poderão ser reveladas exclusivamente em atendimento a determinações de ordem judicial, sob pena de responder a Parte reveladora por perdas e danos decorrentes do descumprimento do disposto neste item.
9.6. As disposições desta Xxxxxxxx permanecerão em vigor mesmo após o término deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Pouso Alegre - MG para dirimir qualquer questão decorrente deste
Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas infra-assinadas para que produzam os devidos efeitos de direito.
Pouso Alegre, 19 de setembro de 2016.
CORPORATIVA TELECOMUNICAÇÕES EIRELI
Responsável: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Cargo: Diretor
CPF: 000.000.000-00
CONTRATANTE
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO II
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO – (Service Level Agreement – SLA)
OBJETIVOS.
1.1 O presente Acordo tem por objetivo o comprometimento mútuo em relação às obrigações definidas no Contrato.
1.2. A CORPORATIVA alocará recursos e sistemas de suporte de forma a garantir a CONTRATANTE às melhores condições de acesso e transporte das informações e de utilização dos recursos pertinentes aos serviços oferecidos, respeitando-se o escopo definido para os mesmos.
1.3. Constituem ainda objetivo deste Acordo:
1.3.1.Pesquisa e entendimento das necessidades da CONTRATANTE;
1.3.2. Garantia de que os objetivos da CONTRATANTE estão alinhados com os objetivos da CORPORATIVA;
1.3.3.Estabelecimento claro de metas e objetivos a serem atingidos;
1.3.4.Definição clara de responsabilidade;
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
2.1. As descrições e especificações dos serviços contratados são as constantes do
Contrato, os quais fazem parte integrante e indissociável do presente instrumento.
DEFINIÇÃO DE ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇOS.
3.1 Denomina-se acordo de nível de serviço ou SLA (Service Level Agreement), para efeito do presente contrato, o nível de desempenho técnico do serviço prestado
proposto pela CORPORATIVA, sendo certo que tal acordo não representa diminuição de responsabilidade da CORPORATIVA, mas sim indicador de excelência técnica.
NÍVEIS DE SERVIÇOS ACORDADOS.
4.1 A CORPORATIVA, desde que observadas às obrigações a cargo da CONTRATANTE e previstas no presente Acordo e demais documentos integrantes do presente instrumento, tem condição técnica de
oferecer e se propõe a manter um SLA (Service Level Agreement – acordo de nível de serviços ou garantia de desempenho) de manutenção da disponibilidade dos serviços envolvidos na solução objeto dos contratos relacionados no item 2 acima, em 99,30% do tempo, em cada mês civil, para 100% da velocidade contratada.
4 A indisponibilidade deverá ser calculada de acordo com a seguinte formula:
“Fator de Indisponibilidade = (TR/43200)
TR = “Tempo Total de Interrupção” ocorrida no mês, em minutos”.
4.2.1. Na apuração do “Tempo Total de Interrupção” deverá ser considerado somente otempo das interrupções não previstas, causadas por responsabilidade comprovadamente atribuível exclusivamente à CORPORATIVA, e não à CONTRATANTE.
4.3. Em qualquer hipótese de abertura de chamados pela CONTRATANTE junto à CORPORATIVA, esta deverá avaliar a ocorrência e informar à CONTRATANTE, em até 2 (duas) horas, o prazo previsto para solução do problema apresentado.
4.4. Os períodos de indisponibilidade e de atendimento serão computados através do
sistema “CRM” da CORPORATIVA, o qual será utilizado no tratamento dos chamados abertos pela CONTRATANTE.
4.5. Os períodos de manutenção preventiva ou corretiva, não serão
considerados na apuração do “Tempo Total de Interrupção, e deverão ser informados pela CORPORATIVA à CONTRATANTE com
antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas”.
PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE SLA.
5.1. As Partes estabelecem, desde já, que as penalidades aplicadas a CORPORATIVA por descumprimento dos parâmetros de qualidade indicados neste Acordo deverão ser revertidas à CONTRATANTE na forma de crédito, o qual será concedido na Fatura até o segundo mês subsequente ao mês em que foi verificado o fato que deu origem à penalidade, sendo certo que tal crédito será efetuado com base no preço vigente no mês do crédito.
5.1.1. Na hipótese acima, e de acordo com o definido no item 4 e seus subitens, serão concedidos descontos conforme abaixo, limitado ao valor mensal do serviço objeto do Contrato:
“D = I x P”.
Onde: D = Desconto em R$ (reais) relativo aos serviços indisponíveis.
I = Fator de indisponibilidade.
P = Preço mensal do serviço que ficou indisponível.
5.1.2. Os preços mensais dos serviços são os constantes do Anexo I.
5.1.3. Será considerado para apuração deste desconto, somente o valor mensal do serviço que ficou indisponível e não o valor mensal da solução global contratada.
5.2. Reconhecem expressamente as CONTRATANTES que a limitação da responsabilidade conforme disciplinada no item 5.1 acima, decorre do mútuo interesse em manter os valores de eventual indenização devida por uma parte à outra em patamares proporcionais ao valor econômico do contrato.
5.3. A CORPORATIVA estabelece no item 5.1, os descontos referentes à prestação dos serviços caso haja descumprimento deste Acordo. Caso os níveis de serviço não sejam atingidos pela CORPORATIVA, a CONTRATANTE fará jus exclusivamente aos descontos previstos no item 5.1, que terão natureza de indenização pré-fixada.
5.4. Fica estabelecido, ainda, que todas as penalidades ora estabelecidas possuem caráter exclusivamente compensatório, nada mais tendo a CONTRATANTE a reclamar, razão pela qual a CORPORATIVA estará isenta de qualquer responsabilidade adicional, nos casos de descumprimento dos índices de qualidade previstos neste Acordo.
5.5. A CORPORATIVA não terá qualquer responsabilidade por falhas na prestação dos serviços ocasionadas, além de outras, por:
(i) caso fortuito ou eventos de força maior, tais como causas que estejam fora de sua capacidade de controle, incluindo ataques de vírus; eventos não previsíveis relacionados aos produtos, serviços e tecnologia utilizados pela CORPORATIVA;
(ii) imperícia, imprudência, condutas negligentes ou dolosas da CONTRATANTE;
(iii) falhas ou vícios nos equipamentos da CONTRATANTE e/ou irregularidades na respectiva operação pela CONTRATANTE;
(vi) falhas, problemas de compatibilidade ou vícios em produtos ou serviços contratados pela CONTRATANTE junto a terceiros;
(iv) serviços controlados pelo Poder Público, seus agentes e/ou quem suas vezes fizer;
(v) desapropriação, ordens, proibições ou outros atos emanados pelo Poder Público, seus agentes e/ou quem suas vezes fizer.
PROCESSO DE REVISÃO.
6.1. Sempre que houver alteração na solução contratada para os serviços, seja ela ou não para melhoria nos indicadores de performance e tempo de resposta /solução, este Anexo poderá ser revisado, sendo que eventuais alterações deverão ser devidamente formalizadas por meio de aditivo
contratual.
Pouso Alegre, 19 de setembro de 2016.